Detalhe do processo

0006604-27.2016.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006604-27.2016.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006604-27.2016.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00464706 APELANTE: SUZANE BARBOSA DA SILVA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO ADVOGADO: JOÃO YURI DE REZENDE GOMES OAB/RJ-255947 Relator: DES. MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO DE ABORTAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha no atendimento hospitalar durante quadro de abortamento. 2. A autora alegou que buscou atendimento médico após sangramento vaginal e dores, sendo diagnosticada com cervicite e prescrita pomada, contudo, após agravamento dos sintomas, retornou ao hospital, sendo constatado início de abortamento, recomendados repouso absoluto e ultrassonografia urgente, exame não realizado por indisponibilidade no período.3. Demandante que afirmou que, no dia seguinte, após novo atendimento, foi medicada e liberada, evoluindo para abortamento espontâneo em casa, sendo posteriormente submetida a curetagem em outro hospital.4. Pleito de indenização por danos morais, sob alegação de falha no atendimento médico, especialmente pela ausência de medidas mais rigorosas e não realização imediata de ultrassonografia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação do serviço hospitalar durante o atendimento médico à autora; e (ii) verificar se está presente o dever de indenizar por danos morais em razão do alegado erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Responsabilidade objetiva da ré que somente será afastada no caso de rompimento do nexo causal em virtude da comprovação de ausência de erro médico. Precedente STJ: REsp. 1145728 / MG - Relator: Ministro João Otávio De Noronha - Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento 28/06/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2011 - Quarta Turma. 7. Autora que não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, mas, apenas, no presente recurso.8. Laudo pericial concluiu pela adequação das condutas médicas adotadas, inexistência de falhas técnicas, omissões ou condutas inadequadas, e ausência de relação causal entre o atendimento prestado e o abortamento ocorrido. 9. Alegação de inadequação do medicamento prescrito foi afastada pelo perito, que confirmou a correção do tratamento. 10. A tese de falha técnica fundada em descumprimento de orientações do Ministério da Saúde não prospera, porquanto a mera invocação de diretrizes ministeriais, desacompanhada de demonstração técnica de sua aplicabilidade ao caso concreto e de efetiva divergência em relação à conduta adotada, revela-se insuficiente para afastar as conclusões da perícia judicial e reconhecer a aduzida falha na prestação do serviço hospitalar.11. Apelante que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 330 deste TJRJ, inexistindo falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, dever de indenizar. Precedente: 0304789-68.2017.8.19.0001 - Apelação - Des(A). C Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO

Autor SUZANE BARBOSA DA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO YURI DE REZENDE GOMES

OAB: 255947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006604-27.2016.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006604-27.2016.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00464706 APELANTE: SUZANE BARBOSA DA SILVA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO ADVOGADO: JOÃO YURI DE REZENDE GOMES OAB/RJ-255947 Relator: DES. MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO DE ABORTAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha no atendimento hospitalar durante quadro de abortamento. 2. A autora alegou que buscou atendimento médico após sangramento vaginal e dores, sendo diagnosticada com cervicite e prescrita pomada, contudo, após agravamento dos sintomas, retornou ao hospital, sendo constatado início de abortamento, recomendados repouso absoluto e ultrassonografia urgente, exame não realizado por indisponibilidade no período.3. Demandante que afirmou que, no dia seguinte, após novo atendimento, foi medicada e liberada, evoluindo para abortamento espontâneo em casa, sendo posteriormente submetida a curetagem em outro hospital.4. Pleito de indenização por danos morais, sob alegação de falha no atendimento médico, especialmente pela ausência de medidas mais rigorosas e não realização imediata de ultrassonografia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha na prestação do serviço hospitalar durante o atendimento médico à autora; e (ii) verificar se está presente o dever de indenizar por danos morais em razão do alegado erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Responsabilidade objetiva da ré que somente será afastada no caso de rompimento do nexo causal em virtude da comprovação de ausência de erro médico. Precedente STJ: REsp. 1145728 / MG - Relator: Ministro João Otávio De Noronha - Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento 28/06/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2011 - Quarta Turma. 7. Autora que não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, mas, apenas, no presente recurso.8. Laudo pericial concluiu pela adequação das condutas médicas adotadas, inexistência de falhas técnicas, omissões ou condutas inadequadas, e ausência de relação causal entre o atendimento prestado e o abortamento ocorrido. 9. Alegação de inadequação do medicamento prescrito foi afastada pelo perito, que confirmou a correção do tratamento. 10. A tese de falha técnica fundada em descumprimento de orientações do Ministério da Saúde não prospera, porquanto a mera invocação de diretrizes ministeriais, desacompanhada de demonstração técnica de sua aplicabilidade ao caso concreto e de efetiva divergência em relação à conduta adotada, revela-se insuficiente para afastar as conclusões da perícia judicial e reconhecer a aduzida falha na prestação do serviço hospitalar.11. Apelante que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 330 deste TJRJ, inexistindo falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, dever de indenizar. Precedente: 0304789-68.2017.8.19.0001 - Apelação - Des(A). C Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.