Detalhe do processo

0006603-32.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006603-32.2024.8.16.0130 M Processo: 0006603-32.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.115,76 Autor(s): margarida andre dos reis Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARGARIDA ANDRE DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora, que recebe benefício previdenciário. Afirma, que percebeu que não estava vindo na integralidade, tendo posteriormente descoberto que havia descontos mensais de valores não reconhecidos, em parcelas mensais de R$31,18 referente a contrato n. 810978284. Diante disso, manifestou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 9.1, foi recebida a inicial, bem como foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (mov. 16.1/16.4), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como juntou os contratos, em tese, realizados pela parte autora. A parte autora impugnou à contestação (mov. 21.1). Em mov. 29.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do requerido para requerer as provas que pretendia produzir. Em mov. 36.1, foi determinada realização de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado em mov. 100.1. Após, homologado o laudo pericial e determinado a conclusão do feito para sentença (mov. 109.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega desconhecimento da origem dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O requerido por sua vez, relata a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Todavia, juntado os contratos, em tese realizados pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, diante da impugnação quanto à autenticidade da assinatura nos contratos juntados, sendo ônus do requerido a comprovação de sua veracidade, ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Realizada prova pericial, foi juntado o laudo em mov. 100.1, em que constatou que a assinatura proveio do punho da parte autora: Desse modo, tem-se que o contrato foi firmado pela parte autora, sendo, portanto, válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Destarte, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação do refinanciamento do empréstimo consignado e a liberação do numerário em favor da parte requerente, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização da requerida, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços. Nessa conformidade, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade dos contratos ou o direito a qualquer tipo de indenização. Lado outro, são deveres das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, CPC). Ademais, considera-se litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso. No caso em questão, a autora alterou a verdade, pois afirmou não ter contratado, sendo que há prova irrefutável da contratação, nos termos da fundamentação. Portanto, não se trata de mera tese não acolhida, mas sim promoção de demanda calcada em mentira. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, como forma de indenização, por entender o valor razoável e justo pelo fato apurado, nos termos do art. 81, CPC, sem prejuízo de arcar com as custas e honorários advocatícios acima, destacando-se, desde já, que as benesses da AJG não afastam o imediato pagamento, conforme art. 98, § 4º, CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARGARIDA ANDRE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006603-32.2024.8.16.0130 M Processo: 0006603-32.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.115,76 Autor(s): margarida andre dos reis Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARGARIDA ANDRE DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte autora, que recebe benefício previdenciário. Afirma, que percebeu que não estava vindo na integralidade, tendo posteriormente descoberto que havia descontos mensais de valores não reconhecidos, em parcelas mensais de R$31,18 referente a contrato n. 810978284. Diante disso, manifestou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório. Em mov. 9.1, foi recebida a inicial, bem como foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (mov. 16.1/16.4), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como juntou os contratos, em tese, realizados pela parte autora. A parte autora impugnou à contestação (mov. 21.1). Em mov. 29.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do requerido para requerer as provas que pretendia produzir. Em mov. 36.1, foi determinada realização de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado em mov. 100.1. Após, homologado o laudo pericial e determinado a conclusão do feito para sentença (mov. 109.1). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte autora alega desconhecimento da origem dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O requerido por sua vez, relata a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Todavia, juntado os contratos, em tese realizados pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, diante da impugnação quanto à autenticidade da assinatura nos contratos juntados, sendo ônus do requerido a comprovação de sua veracidade, ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Realizada prova pericial, foi juntado o laudo em mov. 100.1, em que constatou que a assinatura proveio do punho da parte autora: Desse modo, tem-se que o contrato foi firmado pela parte autora, sendo, portanto, válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Destarte, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação do refinanciamento do empréstimo consignado e a liberação do numerário em favor da parte requerente, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira requerida, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização da requerida, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela qualquer falha na prestação de serviços. Nessa conformidade, inexistiu a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar a nulidade dos contratos ou o direito a qualquer tipo de indenização. Lado outro, são deveres das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade e não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, CPC). Ademais, considera-se litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso. No caso em questão, a autora alterou a verdade, pois afirmou não ter contratado, sendo que há prova irrefutável da contratação, nos termos da fundamentação. Portanto, não se trata de mera tese não acolhida, mas sim promoção de demanda calcada em mentira. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, como forma de indenização, por entender o valor razoável e justo pelo fato apurado, nos termos do art. 81, CPC, sem prejuízo de arcar com as custas e honorários advocatícios acima, destacando-se, desde já, que as benesses da AJG não afastam o imediato pagamento, conforme art. 98, § 4º, CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito