Detalhe do processo

0006601-93.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006601-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Perícia contábil. Prática “mata-mata”. Necessidade de reconstituição dos saldos contratuais. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnações, homologou laudo pericial contábil e declarou preclusa a discussão sobre a metodologia adotada. O agravante sustenta cerceamento de defesa e insuficiência do laudo por não quantificar o impacto da prática “mata-mata” na cadeia contratual, requerendo complementação da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a perícia contábil homologada, ao desconsiderar a prática “mata-mata” e a interdependência entre contratos sucessivos, atende integralmente ao comando do título executivo e à adequada apuração do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denominada prática “mata-mata” não constitui metodologia de cálculo, mas fato contratual consistente na sucessão de financiamentos, em que o saldo devedor anterior é incorporado ao principal do contrato subsequente.4. O acórdão exequendo determinou a readequação das taxas de juros à média de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente, comando de natureza substancial que exige apuração integral do indébito.5. Em contratos encadeados, a abusividade reconhecida propaga-se ao longo da cadeia, contaminando os saldos devedores sucessivos, o que impõe a reconstituição dos valores desde o primeiro contrato.6. A perícia que aplica a taxa média apenas sobre os valores nominais de cada contrato, sem reconstituir os saldos depurados, reduz indevidamente o alcance do título e inviabiliza a restituição integral.7. A adequada liquidação exige metodologia que considere a interdependência contratual, com reconstituição sucessiva dos saldos e ajuste dos contratos subsequentes, preservando-se os critérios já fixados de juros e amortização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prática ‘mata-mata’ configura fato contratual relevante, consistente na sucessão de financiamentos com incorporação do saldo devedor anterior, devendo ser considerada na liquidação do título. 2. Em contratos encadeados, a reconstituição dos saldos devedores a partir da eliminação das abusividades é condição necessária para a apuração integral do indébito e fiel cumprimento do título executivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0136651-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MAURO ANDERSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

IDERALDO JOSE APPI

OAB: 22339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006601-93.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Perícia contábil. Prática “mata-mata”. Necessidade de reconstituição dos saldos contratuais. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnações, homologou laudo pericial contábil e declarou preclusa a discussão sobre a metodologia adotada. O agravante sustenta cerceamento de defesa e insuficiência do laudo por não quantificar o impacto da prática “mata-mata” na cadeia contratual, requerendo complementação da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a perícia contábil homologada, ao desconsiderar a prática “mata-mata” e a interdependência entre contratos sucessivos, atende integralmente ao comando do título executivo e à adequada apuração do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denominada prática “mata-mata” não constitui metodologia de cálculo, mas fato contratual consistente na sucessão de financiamentos, em que o saldo devedor anterior é incorporado ao principal do contrato subsequente.4. O acórdão exequendo determinou a readequação das taxas de juros à média de mercado e a restituição dos valores cobrados indevidamente, comando de natureza substancial que exige apuração integral do indébito.5. Em contratos encadeados, a abusividade reconhecida propaga-se ao longo da cadeia, contaminando os saldos devedores sucessivos, o que impõe a reconstituição dos valores desde o primeiro contrato.6. A perícia que aplica a taxa média apenas sobre os valores nominais de cada contrato, sem reconstituir os saldos depurados, reduz indevidamente o alcance do título e inviabiliza a restituição integral.7. A adequada liquidação exige metodologia que considere a interdependência contratual, com reconstituição sucessiva dos saldos e ajuste dos contratos subsequentes, preservando-se os critérios já fixados de juros e amortização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A prática ‘mata-mata’ configura fato contratual relevante, consistente na sucessão de financiamentos com incorporação do saldo devedor anterior, devendo ser considerada na liquidação do título. 2. Em contratos encadeados, a reconstituição dos saldos devedores a partir da eliminação das abusividades é condição necessária para a apuração integral do indébito e fiel cumprimento do título executivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0136651-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026.