0006595-77.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006595-77.2025.8.16.0079 Processo: 0006595-77.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): joslaine araújo coscode Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos até mov. 84.0. 1. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Após a decisão saneadora (mov. 66.1), a ré opôs embargos de declaração (mov. 78.1) alegando omissões quanto à preliminar de quitação, ao julgamento parcial de mérito (Tema 1112/STJ), à declaração de fatos incontroversos e à inversão do ônus da prova/custeio da perícia. Paralelamente, o perito nomeado aceitou o encargo, propôs honorários de R$ 4.000,00 e requereu a realização da perícia de forma remota, solicitando dispensa caso seja indispensável o exame físico presencial (mov. 79.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão saneadora de mov. 66.1, nos seguintes termos: 2.1. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por quitação administrativa, esclareço que a quitação outorgada pela segurada restringe-se unicamente ao montante efetivamente recebido (R$ 1.000,00), não impedindo a postulação judicial de eventual diferença decorrente de subavaliação da invalidez. Por conseguinte, revela-se desnecessária a formulação de pedido expresso de anulação ou desconstituição do termo de quitação, mantendo-se a rejeição da preliminar. 2.2. No que tange ao dever de informação, acolho a manifestação da ré para declarar incontroverso que o contrato em discussão trata-se de seguro de vida coletivo (em grupo), aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se que o dever de prestar informações prévias à segurada competia exclusivamente à empresa estipulante (Plusval Agroavícola Ltda), restando afastada qualquer pretensão de responsabilização da seguradora ré por eventual falha no dever de informação. Contudo, tal reconhecimento não enseja o julgamento de improcedência imediata da demanda, uma vez que o cerne do litígio reside na divergência fática sobre o real grau de invalidez permanente da autora, matéria que depende de instrução probatória. 2.3. Quanto ao custeio da prova pericial, observa-se que a prova foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser objeto de rateio, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 24.1), sua quota-parte deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente deste Tribunal, não lhe sendo exigível o adiantamento da despesa. Assim, caberá à parte ré o adiantamento da fração que lhe compete, enquanto a parcela atribuída à autora será custeada na forma prevista para os beneficiários da gratuidade da justiça, observados os limites fixados pela normativa aplicável. Ao final, a responsabilidade definitiva pelas despesas periciais será suportada pela parte sucumbente, nos termos da legislação processual vigente, sem prejuízo da observância das regras próprias da assistência judiciária gratuita. 3. Quanto à manifestação do perito nomeado (mov. 79.1): 3.1. Indefiro o pedido de realização da perícia médica por meio remoto (teleperícia). Tratando-se de demanda que visa aferir a existência e a extensão de limitação funcional decorrente de fraturas ortopédicas graves, mostra-se indispensável a realização de exame físico presencial (palpação, testes de força, goniometria e manobras clínicas específicas), sob pena de comprometer a higidez e a precisão do laudo técnico. 3.2. Diante da impossibilidade logística manifestada pelo profissional Guilherme Cervantes Ennes para a realização do ato presencial, acolho a sua escusa e revogo a sua nomeação efetuada ao mov. 71.0, restando prejudicada a análise de sua proposta de honorários. 4. Em substituição, determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico no sistema CAJU, preferencialmente atuante na comarca ou região próxima, para a realização de perícia presencial. 5. Com a nomeação, intime-se o novo profissional para apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSLAINE ARAúJO COSCODE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
MARIA AUGUSTA LEPRI DOS REIS
OAB: 120647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006595-77.2025.8.16.0079 Processo: 0006595-77.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): joslaine araújo coscode Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos até mov. 84.0. 1. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Após a decisão saneadora (mov. 66.1), a ré opôs embargos de declaração (mov. 78.1) alegando omissões quanto à preliminar de quitação, ao julgamento parcial de mérito (Tema 1112/STJ), à declaração de fatos incontroversos e à inversão do ônus da prova/custeio da perícia. Paralelamente, o perito nomeado aceitou o encargo, propôs honorários de R$ 4.000,00 e requereu a realização da perícia de forma remota, solicitando dispensa caso seja indispensável o exame físico presencial (mov. 79.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão saneadora de mov. 66.1, nos seguintes termos: 2.1. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por quitação administrativa, esclareço que a quitação outorgada pela segurada restringe-se unicamente ao montante efetivamente recebido (R$ 1.000,00), não impedindo a postulação judicial de eventual diferença decorrente de subavaliação da invalidez. Por conseguinte, revela-se desnecessária a formulação de pedido expresso de anulação ou desconstituição do termo de quitação, mantendo-se a rejeição da preliminar. 2.2. No que tange ao dever de informação, acolho a manifestação da ré para declarar incontroverso que o contrato em discussão trata-se de seguro de vida coletivo (em grupo), aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se que o dever de prestar informações prévias à segurada competia exclusivamente à empresa estipulante (Plusval Agroavícola Ltda), restando afastada qualquer pretensão de responsabilização da seguradora ré por eventual falha no dever de informação. Contudo, tal reconhecimento não enseja o julgamento de improcedência imediata da demanda, uma vez que o cerne do litígio reside na divergência fática sobre o real grau de invalidez permanente da autora, matéria que depende de instrução probatória. 2.3. Quanto ao custeio da prova pericial, observa-se que a prova foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser objeto de rateio, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 24.1), sua quota-parte deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação pertinente deste Tribunal, não lhe sendo exigível o adiantamento da despesa. Assim, caberá à parte ré o adiantamento da fração que lhe compete, enquanto a parcela atribuída à autora será custeada na forma prevista para os beneficiários da gratuidade da justiça, observados os limites fixados pela normativa aplicável. Ao final, a responsabilidade definitiva pelas despesas periciais será suportada pela parte sucumbente, nos termos da legislação processual vigente, sem prejuízo da observância das regras próprias da assistência judiciária gratuita. 3. Quanto à manifestação do perito nomeado (mov. 79.1): 3.1. Indefiro o pedido de realização da perícia médica por meio remoto (teleperícia). Tratando-se de demanda que visa aferir a existência e a extensão de limitação funcional decorrente de fraturas ortopédicas graves, mostra-se indispensável a realização de exame físico presencial (palpação, testes de força, goniometria e manobras clínicas específicas), sob pena de comprometer a higidez e a precisão do laudo técnico. 3.2. Diante da impossibilidade logística manifestada pelo profissional Guilherme Cervantes Ennes para a realização do ato presencial, acolho a sua escusa e revogo a sua nomeação efetuada ao mov. 71.0, restando prejudicada a análise de sua proposta de honorários. 4. Em substituição, determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico no sistema CAJU, preferencialmente atuante na comarca ou região próxima, para a realização de perícia presencial. 5. Com a nomeação, intime-se o novo profissional para apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito