Detalhe do processo

0006593-97.2016.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens. Audiência de Instrução e Julgamento às págs. 284/285, em que foi determinada a avaliação dos imóveis localizados na Rua do Sacramento, nº 454 e 535, a fim de especificar o valor da obra realizada no imóvel de número 454. Laudo pericial às págs. 689/692. Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora às págs. 707/709, e pelo réu às págs. 711/712. Certidão cartorária à pág. 714 informando que as impugnações apresentadas pelas partes são tempestivas. Manifestações do réu e da autora às págs. 735/739 e 747/748, respectivamente. Pedido de complementação de honorários periciais às págs. 760/761. É o relatório. 1) Conforme o laudo técnico acostado aos autos às págs. 689/692, foi apurado o valor do terreno e o da edificação (antes e depois das melhorias), sendo apresentado o devido cálculo para tanto. A autora impugnou o relatório, sob a justificativa de que o objeto deveria ser tão somente o custo da reforma e não a valorização do bem com as benfeitorias. Segundo esclarecimentos do Expert, a avaliação foi feita com base no valor da obra realizada e não através da reprodução de meros orçamentos, sendo certo que a valorização pericial deve considerar os efeitos práticos da benfeitoria, conforme prevê a NBR 14.653. Vale ressaltar que o laudo pericial atende integralmente às determinações judiciais, baseando-se em normas técnicas da ABNT, fundamentação metodológica e inspeção técnica realizada in loco. Assim, entendo que o laudo pericial está em conformidade com o comando deste Juízo e segue os parâmetros técnicos especializados, motivo pelo qual o homologo. 2) Noutro giro, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais, uma vez que prestar esclarecimentos e responder à impugnação da parte não é um trabalho excepcional e é mera consequência do Princípio do Contraditório que norteia as demandas judicias. Desse modo, o serviço prestado se encontra plausível e dentro do esperado, sendo inerente à função, não possuindo qualquer caráter extra ou além do presumido. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia, caso ainda não tenha sido feito. 3) Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que apresentem as Alegações Finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4) Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER CARVALHO MOTTA

OAB: 134392/RJ

FERNANDA SOARES FELIX

OAB: 156160/RJ

MARIANA MEIRELLES VIEIRA

OAB: 142437/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens. Audiência de Instrução e Julgamento às págs. 284/285, em que foi determinada a avaliação dos imóveis localizados na Rua do Sacramento, nº 454 e 535, a fim de especificar o valor da obra realizada no imóvel de número 454. Laudo pericial às págs. 689/692. Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora às págs. 707/709, e pelo réu às págs. 711/712. Certidão cartorária à pág. 714 informando que as impugnações apresentadas pelas partes são tempestivas. Manifestações do réu e da autora às págs. 735/739 e 747/748, respectivamente. Pedido de complementação de honorários periciais às págs. 760/761. É o relatório. 1) Conforme o laudo técnico acostado aos autos às págs. 689/692, foi apurado o valor do terreno e o da edificação (antes e depois das melhorias), sendo apresentado o devido cálculo para tanto. A autora impugnou o relatório, sob a justificativa de que o objeto deveria ser tão somente o custo da reforma e não a valorização do bem com as benfeitorias. Segundo esclarecimentos do Expert, a avaliação foi feita com base no valor da obra realizada e não através da reprodução de meros orçamentos, sendo certo que a valorização pericial deve considerar os efeitos práticos da benfeitoria, conforme prevê a NBR 14.653. Vale ressaltar que o laudo pericial atende integralmente às determinações judiciais, baseando-se em normas técnicas da ABNT, fundamentação metodológica e inspeção técnica realizada in loco. Assim, entendo que o laudo pericial está em conformidade com o comando deste Juízo e segue os parâmetros técnicos especializados, motivo pelo qual o homologo. 2) Noutro giro, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais, uma vez que prestar esclarecimentos e responder à impugnação da parte não é um trabalho excepcional e é mera consequência do Princípio do Contraditório que norteia as demandas judicias. Desse modo, o serviço prestado se encontra plausível e dentro do esperado, sendo inerente à função, não possuindo qualquer caráter extra ou além do presumido. Oficie-se ao setor competente determinando o pagamento da ajuda de custo relativa à perícia, caso ainda não tenha sido feito. 3) Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que apresentem as Alegações Finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4) Publique-se.