0006593-95.2011.8.19.0053
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela CODIN, com assistência simples do Porto do Açu Operações S.A., em face dos Espólios de Dailda Rangel Ribeiro e Antenor Ribeiro Netto. Juntado o laudo pericial (index 477/523), foram as partes regularmente intimadas para manifestação (certidão de index 628). Sobrevindo a manifestação do assistente simples (index 527/528), que, a par de concordar parcialmente com as conclusões periciais, apresentou divergência quanto ao valor arbitrado e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos, com base em quesitos e parecer técnico anexos (arts. 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC), e não havendo impugnação das demais partes, impõe-se o deferimento da providência. Ante o exposto: Intime-se a Sra. Perita, Carmen M. Fidelis Bateira, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), prestar os esclarecimentos e responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelo assistente simples (Doc. 1 do index 527/528), à luz das observações do respectivo parecer técnico (Doc. 2). Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ESPÓLIO DE ANTENOR RIBEIRO NETTO
Réu ESPÓLIO DE DAILDA RANGEL RIBEIRO
Autor PORTO DO AÇÚ OPERAÇÕES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO COIMBRA COSTA
OAB: 111170/RJ
RENATA NOSRALA PORTAS
OAB: 149779/RJ
GUILHERME D'AGUIAR
OAB: 135174/RJ
DANIEL VIEIRA PAIVA
OAB: 211177/RJ
SHEILA PINHEIRO COSTA TRICHES
OAB: 1572/RJ
FLÁVIA DE ARAUJO BASTOS MALHEIROS
OAB: 112595/RJ
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
JOÃO MAURO KNOLLER MARTINS MARCELLO
OAB: 161726/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE
OAB: 215911/RJ
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 120883/RJ
GUSTAVO CASTRO E SILVA
OAB: 144559/RJ
GABRIEL RANGEL SCHOTT
OAB: 203185/RJ
AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA
OAB: 189173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela CODIN, com assistência simples do Porto do Açu Operações S.A., em face dos Espólios de Dailda Rangel Ribeiro e Antenor Ribeiro Netto. Juntado o laudo pericial (index 477/523), foram as partes regularmente intimadas para manifestação (certidão de index 628). Sobrevindo a manifestação do assistente simples (index 527/528), que, a par de concordar parcialmente com as conclusões periciais, apresentou divergência quanto ao valor arbitrado e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos, com base em quesitos e parecer técnico anexos (arts. 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC), e não havendo impugnação das demais partes, impõe-se o deferimento da providência. Ante o exposto: Intime-se a Sra. Perita, Carmen M. Fidelis Bateira, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), prestar os esclarecimentos e responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelo assistente simples (Doc. 1 do index 527/528), à luz das observações do respectivo parecer técnico (Doc. 2). Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos