Detalhe do processo

0006593-95.2011.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela CODIN, com assistência simples do Porto do Açu Operações S.A., em face dos Espólios de Dailda Rangel Ribeiro e Antenor Ribeiro Netto. Juntado o laudo pericial (index 477/523), foram as partes regularmente intimadas para manifestação (certidão de index 628). Sobrevindo a manifestação do assistente simples (index 527/528), que, a par de concordar parcialmente com as conclusões periciais, apresentou divergência quanto ao valor arbitrado e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos, com base em quesitos e parecer técnico anexos (arts. 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC), e não havendo impugnação das demais partes, impõe-se o deferimento da providência. Ante o exposto: Intime-se a Sra. Perita, Carmen M. Fidelis Bateira, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), prestar os esclarecimentos e responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelo assistente simples (Doc. 1 do index 527/528), à luz das observações do respectivo parecer técnico (Doc. 2). Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ESPÓLIO DE ANTENOR RIBEIRO NETTO

Réu ESPÓLIO DE DAILDA RANGEL RIBEIRO

Autor PORTO DO AÇÚ OPERAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO COIMBRA COSTA

OAB: 111170/RJ

RENATA NOSRALA PORTAS

OAB: 149779/RJ

GUILHERME D'AGUIAR

OAB: 135174/RJ

DANIEL VIEIRA PAIVA

OAB: 211177/RJ

SHEILA PINHEIRO COSTA TRICHES

OAB: 1572/RJ

FLÁVIA DE ARAUJO BASTOS MALHEIROS

OAB: 112595/RJ

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ

JOÃO MAURO KNOLLER MARTINS MARCELLO

OAB: 161726/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE

OAB: 215911/RJ

EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 120883/RJ

GUSTAVO CASTRO E SILVA

OAB: 144559/RJ

GABRIEL RANGEL SCHOTT

OAB: 203185/RJ

AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA

OAB: 189173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela CODIN, com assistência simples do Porto do Açu Operações S.A., em face dos Espólios de Dailda Rangel Ribeiro e Antenor Ribeiro Netto. Juntado o laudo pericial (index 477/523), foram as partes regularmente intimadas para manifestação (certidão de index 628). Sobrevindo a manifestação do assistente simples (index 527/528), que, a par de concordar parcialmente com as conclusões periciais, apresentou divergência quanto ao valor arbitrado e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos, com base em quesitos e parecer técnico anexos (arts. 473, IV, e 477, § 2º, I e II, do CPC), e não havendo impugnação das demais partes, impõe-se o deferimento da providência. Ante o exposto: Intime-se a Sra. Perita, Carmen M. Fidelis Bateira, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), prestar os esclarecimentos e responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelo assistente simples (Doc. 1 do index 527/528), à luz das observações do respectivo parecer técnico (Doc. 2). Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos