Detalhe do processo

0006592-65.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006592-65.2024.8.16.0174 1. A Contadora Judicial deixou de elaborar o cálculo do crédito exequendo determinado no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 0014995-89.2026.8.16.0000 e na decisão de mov. 93.1, ao fundamento de que a complexidade da apuração reclama a atuação de perito contador, inexistindo no quadro da serventia profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Contabilidade (mov. 98). O exequente requereu a nomeação de perito de confiança do juízo (mov. 102) e o executado quedou-se silente (mov. 104). Impõe-se, pois, a produção de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur, com estrita observância dos parâmetros do título exequendo e das diretrizes do v. acórdão. 1.1. Para atuar como perito nomeio o Dr. Rodrigo Passos (e-mail: rodrigopassos11@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte executada (OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para que efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para que se dê início à produção da prova. 7. Intime-se o Sr. Perito para que dê início ao trabalho de análise dos documentos dos autos e dos quesitos apresentados. 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da realização da perícia (arts. 465 e 477 do Código de Processo Civil), e deverá conter os requisitos do artigo 473 do mesmo Código. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. No que tange aos honorários periciais, a jurisprudência deste Tribunal já fixou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086952-58.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.01.2024) Considerando a sucumbência do devedor na demanda originária — ora executado —, é sua a obrigação de adiantar os honorários periciais, tanto mais que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO CELSO KREUTZJELT

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

FREDERICO SLOMP NETO

OAB: 39082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006592-65.2024.8.16.0174 1. A Contadora Judicial deixou de elaborar o cálculo do crédito exequendo determinado no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 0014995-89.2026.8.16.0000 e na decisão de mov. 93.1, ao fundamento de que a complexidade da apuração reclama a atuação de perito contador, inexistindo no quadro da serventia profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Contabilidade (mov. 98). O exequente requereu a nomeação de perito de confiança do juízo (mov. 102) e o executado quedou-se silente (mov. 104). Impõe-se, pois, a produção de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur, com estrita observância dos parâmetros do título exequendo e das diretrizes do v. acórdão. 1.1. Para atuar como perito nomeio o Dr. Rodrigo Passos (e-mail: rodrigopassos11@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte executada (OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para que efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para que se dê início à produção da prova. 7. Intime-se o Sr. Perito para que dê início ao trabalho de análise dos documentos dos autos e dos quesitos apresentados. 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da realização da perícia (arts. 465 e 477 do Código de Processo Civil), e deverá conter os requisitos do artigo 473 do mesmo Código. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. No que tange aos honorários periciais, a jurisprudência deste Tribunal já fixou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086952-58.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.01.2024) Considerando a sucumbência do devedor na demanda originária — ora executado —, é sua a obrigação de adiantar os honorários periciais, tanto mais que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito