Detalhe do processo

0006592-13.2011.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de (i) petição do perito Dr. Daher Nametala Batista Jorge (id. 1787), postulando devolução de prazo em razão de falha no sistema eletrônico do TJRJ, e (ii) petição do Espólio de Percy Pereira Rangel (id. 1784), requerendo a transferência do valor penhorado no id. 233 para o processo nº 0114500-26.2001.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. 1. Do pedido do perito. O perito comprovou, mediante os documentos de ids. 1791/1795 (captura de tela do erro, e-mail ao suporte técnico e teste de velocidade), a instabilidade do sistema que obstou o acesso às peças processuais. Configurada a justa causa (art. 223, §1º, CPC), DEFIRO a devolução do prazo. Renove-se a intimação do perito para cumprimento do item 7, b , do despacho de id. 1760, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecimentos completos e fundamentados sobre as impugnações (ids. 375/401 e 468/545) e sobre os quesitos do assistente técnico (ids. 469/543), nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 2. Do pedido de transferência do valor penhorado (id. 1784). A penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação é legítima, não havendo no art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 óbice a constrições oriundas de outros feitos, porquanto tal dispositivo cuida apenas da discordância do expropriado quanto ao preço, e não de medidas executivas alheias à desapropriação. Contudo, a definição sobre o levantamento e o destino do crédito penhorado compete ao juízo que determinou a constrição, a 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, cabendo a este Juízo apenas a formalização do ato, em colaboração com a administração da Justiça, sem jurisdição para deliberar sobre a titularidade ou a liberação do valor constrito (STJ, AgInt no AREsp 1.929.230/RS). Assim, DETERMINO: a) oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, informando a subsistência da penhora do id. 233 e o saldo do depósito judicial, solicitando expressa deliberação daquele Juízo quanto à transferência pretendida e à sua destinação; B) após, dê-se vista à CODIN, à assistente Porto do Açu Operações S.A. e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ELCY DE ALMEIDA RANGEL

Réu ESPÓLIO DE PERCY PEREIRA RANGEL

Autor PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA PINHEIRO COSTA TRICHES

OAB: 1572/RJ

GUILHERME D'AGUIAR

OAB: 135174/RJ

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ

RAQUEL MARIA DE ALMEIDA RANGEL MONTEIRO

OAB: 143529/RJ

PAULO ROBERTO COIMBRA COSTA

OAB: 111170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de (i) petição do perito Dr. Daher Nametala Batista Jorge (id. 1787), postulando devolução de prazo em razão de falha no sistema eletrônico do TJRJ, e (ii) petição do Espólio de Percy Pereira Rangel (id. 1784), requerendo a transferência do valor penhorado no id. 233 para o processo nº 0114500-26.2001.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. 1. Do pedido do perito. O perito comprovou, mediante os documentos de ids. 1791/1795 (captura de tela do erro, e-mail ao suporte técnico e teste de velocidade), a instabilidade do sistema que obstou o acesso às peças processuais. Configurada a justa causa (art. 223, §1º, CPC), DEFIRO a devolução do prazo. Renove-se a intimação do perito para cumprimento do item 7, b , do despacho de id. 1760, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecimentos completos e fundamentados sobre as impugnações (ids. 375/401 e 468/545) e sobre os quesitos do assistente técnico (ids. 469/543), nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 2. Do pedido de transferência do valor penhorado (id. 1784). A penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação é legítima, não havendo no art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 óbice a constrições oriundas de outros feitos, porquanto tal dispositivo cuida apenas da discordância do expropriado quanto ao preço, e não de medidas executivas alheias à desapropriação. Contudo, a definição sobre o levantamento e o destino do crédito penhorado compete ao juízo que determinou a constrição, a 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, cabendo a este Juízo apenas a formalização do ato, em colaboração com a administração da Justiça, sem jurisdição para deliberar sobre a titularidade ou a liberação do valor constrito (STJ, AgInt no AREsp 1.929.230/RS). Assim, DETERMINO: a) oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, informando a subsistência da penhora do id. 233 e o saldo do depósito judicial, solicitando expressa deliberação daquele Juízo quanto à transferência pretendida e à sua destinação; B) após, dê-se vista à CODIN, à assistente Porto do Açu Operações S.A. e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.