0006591-69.2010.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELAINE GONÇALVES DE SOUZA, em face de SUPERMERCADO REAL DO EDEN e PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a Autora, em síntese, que em 14/10/2010, adquiriu no estabelecimento do primeiro réu um saco de batatas congeladas pré-fritas da marca da segunda ré. Sustenta que, ao abrir a embalagem, deparou-se com o produto estragado e com aspecto repugnante. Refere ter enviado sua filha de 14 anos ao mercado para tentar a troca por marca diversa, o que foi negado pelo gerente sob o argumento de que a embalagem estava aberta e a portadora era menor de idade. Contudo, o preposto autorizou a substituição por outro produto idêntico da mesma marca. Ocorre que, ao abrir a segunda embalagem em sua residência, constatou que este novo produto também estava inteiramente mofado e impróprio para consumo. Diante disso, registrou a ocorrência perante a 63ª Delegacia de Polícia (RO nº 063-01519/2010), sendo o produto encaminhado para perícia. Requer a condenação da parte ré a compensá-lo pelos danos materiais e morais ocorridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída dos documentos de ID 12. Gratuidade de justiça deferida em ID 27. Laudo de exame material de ID 31. Contestação da Ré PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO de ID 35/35 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o produto saiu de sua fábrica em perfeitas condições e que a deterioração atestada decorreu exclusivamente das más condições de armazenamento e refrigeração no estabelecimento comercial do primeiro réu. Sustenta, por fim, a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação da Ré SUPERMERCADO REAL DO EDEN de ID 124 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual alega que a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 139. Decisão saneadora de fls. 245/247 que afasta a preliminar a defere a produção de prova documental superveniente. Nada mais requerido pelas partes e não havendo questões preliminares a serem analisadas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Trata-se de ação na qual pretende que a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela consistência na venda do produto MOFADO, apesar de estar dentro do prazo de validade. Inicialmente, mister salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por reposição dos danos causados aos consumidores por danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos. Neste diapasão, tratando-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço derivado de relação de consumo, a culpa da ré pelo evento danoso deve ser comprovada à luz da responsabilidade objetivamente, segundo a qual, para que surja o dever de indenizar, basta a existência do dano e do nexo de causalidade. O dever de componentes, deve começar, surge após a devida comprovação do fato antijurídico, do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre o ato ilícito e o dano, uma vez que o fornecedor responda, independentemente da existência de culpa, pelas peças de reposição dos danos causados ao consumidor. Ausente quaisquer esses requisitos, resta inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. O vício de qualidade por inadequação do produto restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial oficial do ICCE de ID 31, elaborado no dia posterior à compra. O documento técnico constatou de forma inequívoca que a batata congelada estava tomada por fungos (mofo), caracterizando produto nocivo à saúde e flagrantemente impróprio para a alimentação. A tentativa dos réus de transferirem a culpa reciprocamente (o mercado imputando falha na fabricação e a fabricante alegando erro de armazenamento no mercado) não afasta o dever de indenizar perante o consumidor. À luz do microssistema do CDC, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto (art. 18, caput). Eventual direito de regresso entre os fornecedores para definir quem deu causa ao perecimento do lote deve ser discutido em via autônoma, sendo vedada a imposição desse ônus à consumidora vulnerável. Ademais, a falha do primeiro réu (mercado) restou agravada pela conduta de seu preposto na esfera administrativa. Ao ser informado do vício na primeira embalagem, recusou-se a restituir a quantia ou permitir a troca por outra marca, fornecendo deliberadamente um segundo produto do mesmo lote que também se encontrava estragado, demonstrando manifesto defeito no controle de qualidade e armazenamento de suas mercadorias. Caracterizado o vício, assiste à autora o direito à imediata restituição da quantia paga pelo produto, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho ou mofado gera dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento, tendo em vista a exposição da saúde do consumidor a risco decorrente da quebra do dever de segurança e da evidente sensação de repulsa e nojo sofrida. No caso, o abalo psicológico foi ampliado pela frustração de duas tentativas consecutivas de consumo de alimentos estragados no mesmo dia. Preenchidos os requisitos de peças civis, cumpre-nos a fixação do quantum indenizatório, e para isto deve-se levar em consideração as situações do fato, a fim de que a indenização não constitui fonte de enriquecimento sem causa pelo autor. Além disso, imperioso observar o caráter punitivo da sanção, como fator de desestímulo ao agente (teoria do valor do desestímulo), evitando-se a prática de novos atos lesivos. É o que entende Carlos Alberto Bittar: Esse sentido é que a tendência manifestada, pela jurisdição estrangeira, é a da fixação de valor de desejo como fato de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no do lesante, o que pode fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve evitar-se da vereda indevida por ele assumido. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da herança que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem agendado muito sensível para as pessoas, ou seja, o acervo patrimonial. (in Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais: a Fixação do Valor da Indenização , JTACIVSP, vol. 147/9). Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de avaliação equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte da ré, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo e adequado TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE O CONSUMO DO PRODUTO POR PARTE DA AUTORA E NEM DE SEUS FAMILIARES. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO os réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENO os réus SOLIDARIAMENTE a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENO os réus ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE GONÇALVES DE SOUZA
Réu PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Réu SUPERMERCADO REAL DO EDEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE LIMA GILS
OAB: 130599/RJ
LÁZARO JOSÉ FREITAS CALVINO
OAB: 43696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELAINE GONÇALVES DE SOUZA, em face de SUPERMERCADO REAL DO EDEN e PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a Autora, em síntese, que em 14/10/2010, adquiriu no estabelecimento do primeiro réu um saco de batatas congeladas pré-fritas da marca da segunda ré. Sustenta que, ao abrir a embalagem, deparou-se com o produto estragado e com aspecto repugnante. Refere ter enviado sua filha de 14 anos ao mercado para tentar a troca por marca diversa, o que foi negado pelo gerente sob o argumento de que a embalagem estava aberta e a portadora era menor de idade. Contudo, o preposto autorizou a substituição por outro produto idêntico da mesma marca. Ocorre que, ao abrir a segunda embalagem em sua residência, constatou que este novo produto também estava inteiramente mofado e impróprio para consumo. Diante disso, registrou a ocorrência perante a 63ª Delegacia de Polícia (RO nº 063-01519/2010), sendo o produto encaminhado para perícia. Requer a condenação da parte ré a compensá-lo pelos danos materiais e morais ocorridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída dos documentos de ID 12. Gratuidade de justiça deferida em ID 27. Laudo de exame material de ID 31. Contestação da Ré PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO de ID 35/35 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o produto saiu de sua fábrica em perfeitas condições e que a deterioração atestada decorreu exclusivamente das más condições de armazenamento e refrigeração no estabelecimento comercial do primeiro réu. Sustenta, por fim, a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação da Ré SUPERMERCADO REAL DO EDEN de ID 124 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual alega que a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 139. Decisão saneadora de fls. 245/247 que afasta a preliminar a defere a produção de prova documental superveniente. Nada mais requerido pelas partes e não havendo questões preliminares a serem analisadas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Trata-se de ação na qual pretende que a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela consistência na venda do produto MOFADO, apesar de estar dentro do prazo de validade. Inicialmente, mister salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por reposição dos danos causados aos consumidores por danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos. Neste diapasão, tratando-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço derivado de relação de consumo, a culpa da ré pelo evento danoso deve ser comprovada à luz da responsabilidade objetivamente, segundo a qual, para que surja o dever de indenizar, basta a existência do dano e do nexo de causalidade. O dever de componentes, deve começar, surge após a devida comprovação do fato antijurídico, do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre o ato ilícito e o dano, uma vez que o fornecedor responda, independentemente da existência de culpa, pelas peças de reposição dos danos causados ao consumidor. Ausente quaisquer esses requisitos, resta inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. O vício de qualidade por inadequação do produto restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial oficial do ICCE de ID 31, elaborado no dia posterior à compra. O documento técnico constatou de forma inequívoca que a batata congelada estava tomada por fungos (mofo), caracterizando produto nocivo à saúde e flagrantemente impróprio para a alimentação. A tentativa dos réus de transferirem a culpa reciprocamente (o mercado imputando falha na fabricação e a fabricante alegando erro de armazenamento no mercado) não afasta o dever de indenizar perante o consumidor. À luz do microssistema do CDC, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto (art. 18, caput). Eventual direito de regresso entre os fornecedores para definir quem deu causa ao perecimento do lote deve ser discutido em via autônoma, sendo vedada a imposição desse ônus à consumidora vulnerável. Ademais, a falha do primeiro réu (mercado) restou agravada pela conduta de seu preposto na esfera administrativa. Ao ser informado do vício na primeira embalagem, recusou-se a restituir a quantia ou permitir a troca por outra marca, fornecendo deliberadamente um segundo produto do mesmo lote que também se encontrava estragado, demonstrando manifesto defeito no controle de qualidade e armazenamento de suas mercadorias. Caracterizado o vício, assiste à autora o direito à imediata restituição da quantia paga pelo produto, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho ou mofado gera dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento, tendo em vista a exposição da saúde do consumidor a risco decorrente da quebra do dever de segurança e da evidente sensação de repulsa e nojo sofrida. No caso, o abalo psicológico foi ampliado pela frustração de duas tentativas consecutivas de consumo de alimentos estragados no mesmo dia. Preenchidos os requisitos de peças civis, cumpre-nos a fixação do quantum indenizatório, e para isto deve-se levar em consideração as situações do fato, a fim de que a indenização não constitui fonte de enriquecimento sem causa pelo autor. Além disso, imperioso observar o caráter punitivo da sanção, como fator de desestímulo ao agente (teoria do valor do desestímulo), evitando-se a prática de novos atos lesivos. É o que entende Carlos Alberto Bittar: Esse sentido é que a tendência manifestada, pela jurisdição estrangeira, é a da fixação de valor de desejo como fato de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no do lesante, o que pode fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve evitar-se da vereda indevida por ele assumido. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da herança que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem agendado muito sensível para as pessoas, ou seja, o acervo patrimonial. (in Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais: a Fixação do Valor da Indenização , JTACIVSP, vol. 147/9). Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de avaliação equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte da ré, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo e adequado TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE O CONSUMO DO PRODUTO POR PARTE DA AUTORA E NEM DE SEUS FAMILIARES. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO os réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENO os réus SOLIDARIAMENTE a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENO os réus ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.