Detalhe do processo

0006588-28.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0006588-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CÉSAR JOSÉ CHEDE Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CHEDE representado(a) por Adriana Monteiro Chede Vistos, 1. ESPÓLIO DE CÉSAR JOSÉ CHEDE representado por ADRIANA MONTEIRO CHEDE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO CHEDE representado por ANTÔNIO CÉSAR CHEDE. Consta da inicial que tramita o Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001, decorrente de Ação de Prestação de Contas proposta por ANTÔNIO CHEDE contra CÉSAR JOSÉ CHEDE, atualmente sucedidos pelos respectivos espólios. Relatou que, no âmbito daquele processo, foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração das contas relacionadas aos imóveis situados na Avenida Sete de Setembro, nesta Capital, matriculados sob os números 24.101 e 24.102 perante a 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. Afirmou que o imóvel objeto da matrícula nº 24.102, situado na Avenida Sete de Setembro, nº 4.813/4.817, teria sido explorado exclusivamente pelo Espólio Réu mediante a realização de atividade de estacionamento de veículos e locação de painéis publicitários, ao menos entre os anos de 2012 e 2024, sem que tenham sido apresentados os respectivos documentos comerciais, fiscais ou contábeis. Sustentou que a ausência da documentação teria impedido o perito nomeado no Cumprimento de Sentença de quantificar os rendimentos obtidos com as referidas atividades, embora tenha sido efetuada estimativa do potencial locatício do imóvel objeto da matrícula nº 24.101, ocupado pelo Autor. Alegou, assim, tratamento desigual na elaboração da prova técnica e invocou o disposto no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos demais pelos frutos percebidos da coisa comum. Ao final, requereu a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001 e a condenação do Espólio Réu a fornecer diretamente ao perito judicial todos os elementos probatórios relacionados à exploração do estacionamento de veículos e dos painéis publicitários no imóvel da matrícula nº 24.102, sob pena de autorização para que o expert procedesse ao arbitramento dos respectivos valores com base nas características do imóvel e nos demais elementos existentes nos autos. Redistribuído o feito por dependência a este Juízo, foi determinada, em #68.1, a emenda da petição inicial, para que a parte Autora apresentasse os documentos que davam suporte à sua causa de pedir e, especialmente, esclarecesse e justificasse o seu interesse de agir, demonstrando a necessidade e a utilidade do ajuizamento de ação autônoma em detrimento da formulação de pedido incidental no cumprimento de sentença. Em atendimento, o Espólio Autor apresentou a manifestação em #71.1, juntando cópia integral do processo em apenso. Argumentou que o perito judicial reconheceu a possibilidade de complementação do trabalho caso fossem apresentados documentos confiáveis e suficientes, que já havia requerido, no processo originário, a complementação do laudo e que o Espólio Réu, embora intimado acerca da questão, não apresentou os documentos relacionados às atividades comerciais. Concluiu que tais circunstâncias demonstrariam a pertinência, a necessidade e a indispensabilidade da presente ação autônoma. É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual a parte Autora pretende obter provimento destinado a compelir o Espólio Réu a apresentar documentos comerciais, fiscais e contábeis diretamente ao perito nomeado em outro processo, bem como interferir na condução da prova pericial e suspender o respectivo cumprimento de sentença. Pois bem. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário que a parte possua legitimidade e interesse processual. Por sua vez, o artigo 330, inciso III, do mesmo diploma estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O interesse de agir decorre da conjugação entre a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento escolhidos, devendo a atuação judicial pretendida proporcionar resultado útil à situação jurídica da parte. A jurisprudência do STJ orienta que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, exigindo-se a demonstração de que a intervenção jurisdicional, nos moldes postulados, é concretamente necessária e que a via processual escolhida é apropriada à obtenção do resultado pretendido. No caso, não se desconhece a existência de controvérsia material entre os espólios acerca dos rendimentos supostamente obtidos com a exploração econômica dos imóveis comuns. Também não se ignora que a sentença proferida na Ação de Prestação de Contas determinou a apresentação das contas relativas aos imóveis descritos na petição inicial, tampouco que, em #248.1 do Cumprimento de Sentença, foi reconhecido expressamente que os valores de IPTU e a movimentação financeira relacionada ao estacionamento de veículos e aos painéis publicitários eram pertinentes à prestação de contas, por estarem relacionados às despesas e aos lucros dos imóveis em copropriedade. Essa circunstância, entretanto, não demonstra o interesse no ajuizamento de nova ação. Ao contrário, confirma que a matéria integra o objeto do processo originário e deve ser resolvida em seu próprio âmbito. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina expressamente, nos artigos 396 a 400, a exibição incidental de documento ou coisa. O artigo 396 autoriza o Juízo a ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. O artigo 397 estabelece que o requerimento deverá indicar, de forma tão completa quanto possível, os documentos ou categorias de documentos pretendidos, a finalidade da prova e as circunstâncias que indicam sua existência e posse pela parte contrária. O artigo 398 assegura à parte requerida oportunidade para apresentar os documentos ou afirmar que não os possui. Por fim, o artigo 400 disciplina as consequências processuais da não apresentação ou da recusa ilegítima, permitindo, inclusive, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a exibição. Portanto, o próprio ordenamento disponibiliza mecanismo adequado para que a exibição seja requerida e apreciada incidentalmente no processo em que os documentos serão utilizados. No presente caso, os documentos pretendidos não se destinam à formação de convicção para futura demanda nem possuem finalidade autônoma em relação ao processo existente. A parte Autora afirma expressamente que pretende utilizá-los para complementar o laudo pericial produzido no Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001, permitir que o perito daquele processo quantifique os frutos decorrentes do estacionamento e dos painéis publicitários, autorizar o expert a arbitrar valores dentro daquele feito e suspender a marcha do próprio cumprimento de sentença. Todos os resultados postulados serão produzidos, portanto, exclusivamente no processo em apenso. A presente ação não possui objeto prático independente. Busca-se a prolação de uma sentença autônoma destinada a comandar a instrução probatória, definir a atuação do perito e suspender o andamento de outro processo. A adequação e a suficiência do laudo pericial, a necessidade de apresentação de documentos, a eventual recusa da parte, as consequências decorrentes da não exibição, a realização de esclarecimentos complementares e até mesmo a necessidade de nova perícia são matérias que devem ser apreciadas na própria relação processual em que a prova foi determinada, nos termos dos artigos 370, 396 a 400, 477, §§ 2º e 3º, 479 e 480 do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença. A continuidade ou suspensão dos atos executivos deve ser decidida nos próprios autos executivos, à vista dos pressupostos legais e das circunstâncias concretas ali existentes, não sendo adequada a instauração de processo cognitivo paralelo com a finalidade de interferir diretamente na marcha processual de título judicial em cumprimento. Com efeito, admitir o prosseguimento desta demanda implicaria instaurar nova e desnecessária relação processual para solucionar questão probatória já inserida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001. Seria necessária nova citação do Espólio Réu, apresentação de contestação, eventual fase de saneamento e instrução, produção de provas e, ao final, prolação de nova sentença, exclusivamente para determinar a apresentação de documentos destinados ao perito nomeado em processo diverso, definir as consequências de eventual recusa e disciplinar a complementação do laudo produzido naqueles autos. Tal duplicação procedimental não se mostra necessária nem adequada. No cumprimento de sentença, as partes já integram regularmente a relação processual, a controvérsia acerca dos documentos já foi instaurada, o perito já se manifestou sobre a necessidade dos elementos comprobatórios e o próprio Espólio Autor voltou a requerer a complementação ou renovação da prova técnica. Desse modo, eventual determinação para exibição dos documentos, a análise de sua existência e disponibilidade, a apreciação de justificativa para sua não apresentação, a aplicação das consequências decorrentes de eventual recusa e a necessidade de complementação ou renovação da perícia podem ser decididas incidentalmente, de maneira mais simples, célere e efetiva, nos próprios autos em que a prova será utilizada, mediante observância do contraditório já estabelecido entre as partes. A instauração de processo cognitivo paralelo, com repetição de atos processuais e prolação de sentença destinada a interferir diretamente na instrução e no andamento de outro feito, não proporciona utilidade adicional à parte Autora. Ao contrário, acarreta maior complexidade, custo e demora, além de criar risco de pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma questão probatória. Portanto, a duplicação de processos para decidir questão probatória já submetida ao Juízo originário, além de desnecessária, contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da economia processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Há, ainda, risco concreto de decisões incompatíveis. Enquanto no cumprimento de sentença se discute se o laudo é suficiente, se os documentos existem e se é tecnicamente possível estimar os rendimentos, a ação autônoma pretende impor obrigação de apresentação documental, autorizar arbitramento e suspender aquele mesmo processo. A reunião dos feitos por dependência perante o mesmo Juízo não elimina a inadequação. A distribuição por dependência disciplina a competência e previne decisões contraditórias, mas não cria interesse processual onde inexiste necessidade de nova relação processual. De igual forma, a resistência do Espólio Réu em apresentar espontaneamente os documentos não é suficiente para demonstrar a necessidade desta ação. A resistência pode justificar uma ordem judicial de exibição. Não demonstra, contudo, que essa ordem precise ser proferida em outro processo. No cumprimento de sentença, o perito requereu que as partes apresentassem os documentos referentes à movimentação financeira do estacionamento e dos painéis publicitários, informando que, uma vez apresentados, poderia promover as adequações necessárias no laudo. O Espólio de CÉSAR JOSÉ CHEDE sustentou naquele processo que os elementos somente poderiam ser fornecidos pelo Espólio de ANTÔNIO CHEDE. Este, por sua vez, afirmou não possuir elementos novos a apresentar e impugnou a pertinência da pretensão. Posteriormente, o perito justificou a impossibilidade de quantificação em razão da inexistência de contratos, notas fiscais, recibos, extratos bancários, registros de caixa e demais elementos contábeis, ressaltando, porém, que permaneceria à disposição para complementar o trabalho caso sobreviessem documentos verificáveis e suficientes. Mais recentemente, o próprio Espólio Autor voltou a requerer, em #308.1 do cumprimento de sentença, a rejeição do laudo e a realização de novo trabalho pericial que contemplasse a apuração das atividades de estacionamento e publicidade. Dessa maneira, a questão já foi instaurada e permanece submetida à apreciação no processo originário. A parte limitou-se a afirmar que o perito necessita dos documentos, que o Espólio Réu não os apresentou e que o laudo poderá ser complementado caso eles sejam juntados. Tal argumentação demonstra a existência de controvérsia e eventual necessidade de pronunciamento judicial, mas não demonstra a necessidade de novo processo. Ao revés, confirma que a providência postulada está diretamente vinculada à perícia e à instrução do cumprimento de sentença. O interesse material do Autor em apurar os frutos eventualmente percebidos pelo outro condômino, ainda que amparado em tese pelo artigo 1.319 do Código Civil, não se confunde com o interesse processual na utilização da via autônoma escolhida. A existência de possível direito substancial não dispensa a demonstração da necessidade e da adequação do instrumento processual utilizado para sua tutela. Assim, embora o Espólio Autor possa requerer, no cumprimento de sentença, a exibição incidental dos documentos que individualizar, a aplicação das consequências decorrentes de eventual recusa, a complementação do laudo, a realização de nova perícia e a suspensão dos atos processuais, não há interesse no ajuizamento de ação autônoma com essa mesma e exclusiva finalidade. Concedida oportunidade específica para a correção do vício, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte Autora não demonstrou a necessidade e a utilidade concreta da instauração de nova relação processual, subsistindo a ausência de interesse de agir. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV e do artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CHEDE

Autor CéSAR JOSé CHEDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAUJO

OAB: 19167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0006588-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CÉSAR JOSÉ CHEDE Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CHEDE representado(a) por Adriana Monteiro Chede Vistos, 1. ESPÓLIO DE CÉSAR JOSÉ CHEDE representado por ADRIANA MONTEIRO CHEDE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO CHEDE representado por ANTÔNIO CÉSAR CHEDE. Consta da inicial que tramita o Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001, decorrente de Ação de Prestação de Contas proposta por ANTÔNIO CHEDE contra CÉSAR JOSÉ CHEDE, atualmente sucedidos pelos respectivos espólios. Relatou que, no âmbito daquele processo, foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração das contas relacionadas aos imóveis situados na Avenida Sete de Setembro, nesta Capital, matriculados sob os números 24.101 e 24.102 perante a 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. Afirmou que o imóvel objeto da matrícula nº 24.102, situado na Avenida Sete de Setembro, nº 4.813/4.817, teria sido explorado exclusivamente pelo Espólio Réu mediante a realização de atividade de estacionamento de veículos e locação de painéis publicitários, ao menos entre os anos de 2012 e 2024, sem que tenham sido apresentados os respectivos documentos comerciais, fiscais ou contábeis. Sustentou que a ausência da documentação teria impedido o perito nomeado no Cumprimento de Sentença de quantificar os rendimentos obtidos com as referidas atividades, embora tenha sido efetuada estimativa do potencial locatício do imóvel objeto da matrícula nº 24.101, ocupado pelo Autor. Alegou, assim, tratamento desigual na elaboração da prova técnica e invocou o disposto no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos demais pelos frutos percebidos da coisa comum. Ao final, requereu a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001 e a condenação do Espólio Réu a fornecer diretamente ao perito judicial todos os elementos probatórios relacionados à exploração do estacionamento de veículos e dos painéis publicitários no imóvel da matrícula nº 24.102, sob pena de autorização para que o expert procedesse ao arbitramento dos respectivos valores com base nas características do imóvel e nos demais elementos existentes nos autos. Redistribuído o feito por dependência a este Juízo, foi determinada, em #68.1, a emenda da petição inicial, para que a parte Autora apresentasse os documentos que davam suporte à sua causa de pedir e, especialmente, esclarecesse e justificasse o seu interesse de agir, demonstrando a necessidade e a utilidade do ajuizamento de ação autônoma em detrimento da formulação de pedido incidental no cumprimento de sentença. Em atendimento, o Espólio Autor apresentou a manifestação em #71.1, juntando cópia integral do processo em apenso. Argumentou que o perito judicial reconheceu a possibilidade de complementação do trabalho caso fossem apresentados documentos confiáveis e suficientes, que já havia requerido, no processo originário, a complementação do laudo e que o Espólio Réu, embora intimado acerca da questão, não apresentou os documentos relacionados às atividades comerciais. Concluiu que tais circunstâncias demonstrariam a pertinência, a necessidade e a indispensabilidade da presente ação autônoma. É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual a parte Autora pretende obter provimento destinado a compelir o Espólio Réu a apresentar documentos comerciais, fiscais e contábeis diretamente ao perito nomeado em outro processo, bem como interferir na condução da prova pericial e suspender o respectivo cumprimento de sentença. Pois bem. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário que a parte possua legitimidade e interesse processual. Por sua vez, o artigo 330, inciso III, do mesmo diploma estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O interesse de agir decorre da conjugação entre a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento escolhidos, devendo a atuação judicial pretendida proporcionar resultado útil à situação jurídica da parte. A jurisprudência do STJ orienta que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, exigindo-se a demonstração de que a intervenção jurisdicional, nos moldes postulados, é concretamente necessária e que a via processual escolhida é apropriada à obtenção do resultado pretendido. No caso, não se desconhece a existência de controvérsia material entre os espólios acerca dos rendimentos supostamente obtidos com a exploração econômica dos imóveis comuns. Também não se ignora que a sentença proferida na Ação de Prestação de Contas determinou a apresentação das contas relativas aos imóveis descritos na petição inicial, tampouco que, em #248.1 do Cumprimento de Sentença, foi reconhecido expressamente que os valores de IPTU e a movimentação financeira relacionada ao estacionamento de veículos e aos painéis publicitários eram pertinentes à prestação de contas, por estarem relacionados às despesas e aos lucros dos imóveis em copropriedade. Essa circunstância, entretanto, não demonstra o interesse no ajuizamento de nova ação. Ao contrário, confirma que a matéria integra o objeto do processo originário e deve ser resolvida em seu próprio âmbito. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina expressamente, nos artigos 396 a 400, a exibição incidental de documento ou coisa. O artigo 396 autoriza o Juízo a ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder. O artigo 397 estabelece que o requerimento deverá indicar, de forma tão completa quanto possível, os documentos ou categorias de documentos pretendidos, a finalidade da prova e as circunstâncias que indicam sua existência e posse pela parte contrária. O artigo 398 assegura à parte requerida oportunidade para apresentar os documentos ou afirmar que não os possui. Por fim, o artigo 400 disciplina as consequências processuais da não apresentação ou da recusa ilegítima, permitindo, inclusive, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a exibição. Portanto, o próprio ordenamento disponibiliza mecanismo adequado para que a exibição seja requerida e apreciada incidentalmente no processo em que os documentos serão utilizados. No presente caso, os documentos pretendidos não se destinam à formação de convicção para futura demanda nem possuem finalidade autônoma em relação ao processo existente. A parte Autora afirma expressamente que pretende utilizá-los para complementar o laudo pericial produzido no Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001, permitir que o perito daquele processo quantifique os frutos decorrentes do estacionamento e dos painéis publicitários, autorizar o expert a arbitrar valores dentro daquele feito e suspender a marcha do próprio cumprimento de sentença. Todos os resultados postulados serão produzidos, portanto, exclusivamente no processo em apenso. A presente ação não possui objeto prático independente. Busca-se a prolação de uma sentença autônoma destinada a comandar a instrução probatória, definir a atuação do perito e suspender o andamento de outro processo. A adequação e a suficiência do laudo pericial, a necessidade de apresentação de documentos, a eventual recusa da parte, as consequências decorrentes da não exibição, a realização de esclarecimentos complementares e até mesmo a necessidade de nova perícia são matérias que devem ser apreciadas na própria relação processual em que a prova foi determinada, nos termos dos artigos 370, 396 a 400, 477, §§ 2º e 3º, 479 e 480 do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença. A continuidade ou suspensão dos atos executivos deve ser decidida nos próprios autos executivos, à vista dos pressupostos legais e das circunstâncias concretas ali existentes, não sendo adequada a instauração de processo cognitivo paralelo com a finalidade de interferir diretamente na marcha processual de título judicial em cumprimento. Com efeito, admitir o prosseguimento desta demanda implicaria instaurar nova e desnecessária relação processual para solucionar questão probatória já inserida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0007901-49.2010.8.16.0001. Seria necessária nova citação do Espólio Réu, apresentação de contestação, eventual fase de saneamento e instrução, produção de provas e, ao final, prolação de nova sentença, exclusivamente para determinar a apresentação de documentos destinados ao perito nomeado em processo diverso, definir as consequências de eventual recusa e disciplinar a complementação do laudo produzido naqueles autos. Tal duplicação procedimental não se mostra necessária nem adequada. No cumprimento de sentença, as partes já integram regularmente a relação processual, a controvérsia acerca dos documentos já foi instaurada, o perito já se manifestou sobre a necessidade dos elementos comprobatórios e o próprio Espólio Autor voltou a requerer a complementação ou renovação da prova técnica. Desse modo, eventual determinação para exibição dos documentos, a análise de sua existência e disponibilidade, a apreciação de justificativa para sua não apresentação, a aplicação das consequências decorrentes de eventual recusa e a necessidade de complementação ou renovação da perícia podem ser decididas incidentalmente, de maneira mais simples, célere e efetiva, nos próprios autos em que a prova será utilizada, mediante observância do contraditório já estabelecido entre as partes. A instauração de processo cognitivo paralelo, com repetição de atos processuais e prolação de sentença destinada a interferir diretamente na instrução e no andamento de outro feito, não proporciona utilidade adicional à parte Autora. Ao contrário, acarreta maior complexidade, custo e demora, além de criar risco de pronunciamentos incompatíveis sobre uma mesma questão probatória. Portanto, a duplicação de processos para decidir questão probatória já submetida ao Juízo originário, além de desnecessária, contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da economia processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Há, ainda, risco concreto de decisões incompatíveis. Enquanto no cumprimento de sentença se discute se o laudo é suficiente, se os documentos existem e se é tecnicamente possível estimar os rendimentos, a ação autônoma pretende impor obrigação de apresentação documental, autorizar arbitramento e suspender aquele mesmo processo. A reunião dos feitos por dependência perante o mesmo Juízo não elimina a inadequação. A distribuição por dependência disciplina a competência e previne decisões contraditórias, mas não cria interesse processual onde inexiste necessidade de nova relação processual. De igual forma, a resistência do Espólio Réu em apresentar espontaneamente os documentos não é suficiente para demonstrar a necessidade desta ação. A resistência pode justificar uma ordem judicial de exibição. Não demonstra, contudo, que essa ordem precise ser proferida em outro processo. No cumprimento de sentença, o perito requereu que as partes apresentassem os documentos referentes à movimentação financeira do estacionamento e dos painéis publicitários, informando que, uma vez apresentados, poderia promover as adequações necessárias no laudo. O Espólio de CÉSAR JOSÉ CHEDE sustentou naquele processo que os elementos somente poderiam ser fornecidos pelo Espólio de ANTÔNIO CHEDE. Este, por sua vez, afirmou não possuir elementos novos a apresentar e impugnou a pertinência da pretensão. Posteriormente, o perito justificou a impossibilidade de quantificação em razão da inexistência de contratos, notas fiscais, recibos, extratos bancários, registros de caixa e demais elementos contábeis, ressaltando, porém, que permaneceria à disposição para complementar o trabalho caso sobreviessem documentos verificáveis e suficientes. Mais recentemente, o próprio Espólio Autor voltou a requerer, em #308.1 do cumprimento de sentença, a rejeição do laudo e a realização de novo trabalho pericial que contemplasse a apuração das atividades de estacionamento e publicidade. Dessa maneira, a questão já foi instaurada e permanece submetida à apreciação no processo originário. A parte limitou-se a afirmar que o perito necessita dos documentos, que o Espólio Réu não os apresentou e que o laudo poderá ser complementado caso eles sejam juntados. Tal argumentação demonstra a existência de controvérsia e eventual necessidade de pronunciamento judicial, mas não demonstra a necessidade de novo processo. Ao revés, confirma que a providência postulada está diretamente vinculada à perícia e à instrução do cumprimento de sentença. O interesse material do Autor em apurar os frutos eventualmente percebidos pelo outro condômino, ainda que amparado em tese pelo artigo 1.319 do Código Civil, não se confunde com o interesse processual na utilização da via autônoma escolhida. A existência de possível direito substancial não dispensa a demonstração da necessidade e da adequação do instrumento processual utilizado para sua tutela. Assim, embora o Espólio Autor possa requerer, no cumprimento de sentença, a exibição incidental dos documentos que individualizar, a aplicação das consequências decorrentes de eventual recusa, a complementação do laudo, a realização de nova perícia e a suspensão dos atos processuais, não há interesse no ajuizamento de ação autônoma com essa mesma e exclusiva finalidade. Concedida oportunidade específica para a correção do vício, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte Autora não demonstrou a necessidade e a utilidade concreta da instauração de nova relação processual, subsistindo a ausência de interesse de agir. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV e do artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito