Detalhe do processo

0006586-58.2019.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006586-58.2019.8.16.0069(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE (ABORDAGEM POLICIAL, BUSCA DOMICILIAR, ACESSO A CELULAR E CADEIA DE CUSTÓDIA). REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de penas privativas de liberdade em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. 1.2. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por ilegalidade da abordagem policial, violação de domicílio, irregularidades no acesso a aparelho celular e quebra da cadeia de custódia das provas. No mérito, pleitearam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como absolvição de um dos réus por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereram redução da pena, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se houve nulidade das provas por ilegalidade da abordagem, da busca domiciliar e do acesso a dados de celular; (ii) saber se restou caracterizada quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal ou se há causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e (iv) saber se há direito à redução da pena, aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e modificação do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem policial mostrou-se legítima, fundada em elementos concretos de suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, sendo válida a busca pessoal e domiciliar diante da situação de flagrante delito (arts. 301 e 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF).3.2. O ingresso em domicílio foi autorizado por moradores, sendo desnecessária formalização audiovisual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.3.3. O acesso ao aparelho celular decorreu de consentimento do próprio acusado, inexistindo ilicitude probatória.3.4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, tampouco demonstrado prejuízo, incidindo o art. 563 do CPP, sendo preservada a validade da prova.3.5. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão parcial, sendo idôneos os testemunhos dos agentes públicos, na ausência de prova de má-fé (art. 156 do CPP).3.6. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a atuação conjunta evidenciam finalidade mercantil, afastando a desclassificação para uso pessoal.3.7. A inexigibilidade de conduta diversa não se configura, por ausência de prova concreta.3.8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, sendo possível valorar de forma autônoma a quantidade e a natureza da droga, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.3.9. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante de elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa.3.10. Incabível a fixação de regime aberto e a substituição da pena, nos termos dos arts. 33, §2º, “b”, e 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em circunstâncias objetivas de suspeita e a busca domiciliar autorizada por morador, em contexto de flagrante delito, não configuram nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo afasta alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias do flagrante evidenciam tráfico, afastando desclassificação para uso pessoal. 4. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta, não bastando alegações genéricas. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação do tráfico privilegiado.”Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI e IXCPP, arts. 156, 244, 301, 303, 563 CP, arts. 33, §2º, “b”, e 44 Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.456/SP. STJ, REsp 2.042.590/MG. STJ, AgRg no HC 1.012.495/SP. STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC. STJ, AREsp 2.798.747/SC. STJ, AgRg no HC 869.705/MG.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS CAPELATTI DA SILVA

Autor PABLO PENALOZA DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE VALE DE OLIVEIRA

OAB: 83611/PR

THAISA MONARI CLARO DE MATOS

OAB: 66602/PR

RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO

OAB: 94901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006586-58.2019.8.16.0069(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE (ABORDAGEM POLICIAL, BUSCA DOMICILIAR, ACESSO A CELULAR E CADEIA DE CUSTÓDIA). REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de penas privativas de liberdade em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. 1.2. As defesas suscitaram preliminares de nulidade por ilegalidade da abordagem policial, violação de domicílio, irregularidades no acesso a aparelho celular e quebra da cadeia de custódia das provas. No mérito, pleitearam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como absolvição de um dos réus por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requereram redução da pena, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se houve nulidade das provas por ilegalidade da abordagem, da busca domiciliar e do acesso a dados de celular; (ii) saber se restou caracterizada quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal ou se há causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e (iv) saber se há direito à redução da pena, aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e modificação do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem policial mostrou-se legítima, fundada em elementos concretos de suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, sendo válida a busca pessoal e domiciliar diante da situação de flagrante delito (arts. 301 e 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF).3.2. O ingresso em domicílio foi autorizado por moradores, sendo desnecessária formalização audiovisual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.3.3. O acesso ao aparelho celular decorreu de consentimento do próprio acusado, inexistindo ilicitude probatória.3.4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, tampouco demonstrado prejuízo, incidindo o art. 563 do CPP, sendo preservada a validade da prova.3.5. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão parcial, sendo idôneos os testemunhos dos agentes públicos, na ausência de prova de má-fé (art. 156 do CPP).3.6. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a atuação conjunta evidenciam finalidade mercantil, afastando a desclassificação para uso pessoal.3.7. A inexigibilidade de conduta diversa não se configura, por ausência de prova concreta.3.8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, sendo possível valorar de forma autônoma a quantidade e a natureza da droga, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.3.9. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante de elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa.3.10. Incabível a fixação de regime aberto e a substituição da pena, nos termos dos arts. 33, §2º, “b”, e 44 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em circunstâncias objetivas de suspeita e a busca domiciliar autorizada por morador, em contexto de flagrante delito, não configuram nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo afasta alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias do flagrante evidenciam tráfico, afastando desclassificação para uso pessoal. 4. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta, não bastando alegações genéricas. 5. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação do tráfico privilegiado.”Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI e IXCPP, arts. 156, 244, 301, 303, 563 CP, arts. 33, §2º, “b”, e 44 Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.456/SP. STJ, REsp 2.042.590/MG. STJ, AgRg no HC 1.012.495/SP. STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC. STJ, AREsp 2.798.747/SC. STJ, AgRg no HC 869.705/MG.