0006585-93.2021.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006585-93.2021.8.26.0564/SP AUTOR : ALMIR DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO (OAB SP287470) ADVOGADO(A) : HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB SP272450) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença movida por Almir de Freitas Ferreira contra Sul América Companhia de Seguro Saúde objetivando a liquidação do título judicial constituído nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela de urgência concedida no v. Acórdão de p. 304/312, para os fins de: 1) declarar a nulidade das cláusulas 15 a 17 do contrato de p. 12/34, determinando a aplicação do reajuste anual autorizado pela ANS, de forma retroativa, a partir da data em que o autor completou 56 anos; e 2) Condenar a requerida à devolução dos valores excessivos pagos pelo autor a título de reajuste a partir do momento em que completou 56 anos, de acordo com o critério mencionado no item 1, com atualização monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1,0% ao mês, estes a contar da citação." Em sede de apelação, deu-se parcial provimento ao apelo da executada, consignando-se que "Inviável, no entanto, afastar de plano a majoração e determinar a aplicação apenas dos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, pois o reajuste anual e o aumento por faixa etária têm natureza diversa. A solução é dada pelo próprio julgado vinculante ao determinar que o índice adequado seja apurado através de cálculo atuarial a ser feito em cumprimento de sentença (item 9)." Designada perita para produção de laudo (eventos 5 - 31), foi esse apresentado (eventos 77 - 89 - 105 - 115 - 128 - 170), sobre o qual exerceram as partes contraditório ao longo do feito. Decido. Verifica-se que o laudo pericial produzido observou aos parâmetros delimitados pela coisa julgada material formada nos autos, aplicando os adequados critérios legais e contratuais incidentes para apuração do reajuste a ser aplicado no premio do plano de saúde pago pela autora, observando a abusividade do parâmetro originalmente adotado no contrato. Dessa forma, homologo o laudo pericial produzido, fixando-se o valor do prêmio atual em R$ 2.103,63, dando o julgado por liquidado. Deverá a requerida, no prazo de 15 dias, promover o reajuste das cobranças mensais do plano de saúde feitas à autora, observando os percentuais indicados pela perita em seu laudo (evento 170) Com a adequação e preclusa a presente decisão, tornem-se para início da fase de cumprimento de sentença com relação aos valores a serem ressarcidos ao exequente. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR DE FREITAS FERREIRA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO
OAB: 287470/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
HELIANDRO SANTOS DE LIMA
OAB: 272450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006585-93.2021.8.26.0564/SP AUTOR : ALMIR DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO (OAB SP287470) ADVOGADO(A) : HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB SP272450) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença movida por Almir de Freitas Ferreira contra Sul América Companhia de Seguro Saúde objetivando a liquidação do título judicial constituído nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela de urgência concedida no v. Acórdão de p. 304/312, para os fins de: 1) declarar a nulidade das cláusulas 15 a 17 do contrato de p. 12/34, determinando a aplicação do reajuste anual autorizado pela ANS, de forma retroativa, a partir da data em que o autor completou 56 anos; e 2) Condenar a requerida à devolução dos valores excessivos pagos pelo autor a título de reajuste a partir do momento em que completou 56 anos, de acordo com o critério mencionado no item 1, com atualização monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1,0% ao mês, estes a contar da citação." Em sede de apelação, deu-se parcial provimento ao apelo da executada, consignando-se que "Inviável, no entanto, afastar de plano a majoração e determinar a aplicação apenas dos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, pois o reajuste anual e o aumento por faixa etária têm natureza diversa. A solução é dada pelo próprio julgado vinculante ao determinar que o índice adequado seja apurado através de cálculo atuarial a ser feito em cumprimento de sentença (item 9)." Designada perita para produção de laudo (eventos 5 - 31), foi esse apresentado (eventos 77 - 89 - 105 - 115 - 128 - 170), sobre o qual exerceram as partes contraditório ao longo do feito. Decido. Verifica-se que o laudo pericial produzido observou aos parâmetros delimitados pela coisa julgada material formada nos autos, aplicando os adequados critérios legais e contratuais incidentes para apuração do reajuste a ser aplicado no premio do plano de saúde pago pela autora, observando a abusividade do parâmetro originalmente adotado no contrato. Dessa forma, homologo o laudo pericial produzido, fixando-se o valor do prêmio atual em R$ 2.103,63, dando o julgado por liquidado. Deverá a requerida, no prazo de 15 dias, promover o reajuste das cobranças mensais do plano de saúde feitas à autora, observando os percentuais indicados pela perita em seu laudo (evento 170) Com a adequação e preclusa a presente decisão, tornem-se para início da fase de cumprimento de sentença com relação aos valores a serem ressarcidos ao exequente. Intime-se.