Detalhe do processo

0006585-10.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação de anulação/redução de doação inoficiosa sob nº 0006585-10.2023.8.16.0174, em que figura como autora ALICE GDAK WERUS e como réus LIDIA GDAK, BERNARDO GDAK, FABIANE KAZENOH SOARES GDAK, CASEMIRO GDAK, ERVINO GDAK, JOSEFA GDAK DUPCZAK e PEDRO GDAK. 1. RELATÓRIO ALICE GDAK WERUS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ingressou com a presente ação de anulação/redução de doação inoficiosa em face de LIDIA GDAK, BERNARDO GDAK, FABIANE KAZENOH SOARES GDAK, CASEMIRO GDAK, ERVINO GDAK, JOSEFA GDAK DUPCZAK e PEDRO GDAK alegando que foi informada recentemente que sua genitora Lídia Gdak teria feito uma doação à seu irmão Bernardo Gdak e esposa de um imóvel situado no lote rural nº 18 da Linha Palmital, no Distrito de Santana, Município de Cruz Machado/PR, sem a anuência dos demais filhos; o referido imóvel é o único bem integrante do patrimônio da Sra. Lídia, de modo que, com a doação, restou esvaziada a legítima dos herdeiros necessários; manifesta oposição ao ato de liberalidade praticado por sua genitora, em especial, pelo fato de que o donatário não é o responsável pelos cuidados da Sra. Lídia, pessoaidosa e que demanda atenção dos filhos nesse momento da vida; acredita não existir qualquer razão para que Bernardo receba todo o patrimônio que seria destinado a herança, pois sequer apresenta necessidade financeira superior aos demais filhos; o filho donatário trabalha e reside em outro local, distinto do imóvel objeto da doação; está ciente de que não possui direito à herança de sua mãe, pessoa viva, e sabe que é viável estabelecer distinções entre os filhos através de doações que configurem adiantamento de herança; o ato de liberalidade abrangeu a totalidade do patrimônio da doadora, de modo que feriu a legítima dos herdeiros necessários da Sra. Lídia; pelo fato do donatário residir em local diverso do imóvel que recebeu como doação, teme que ele se desfaça do bem e desfrute de todo o patrimônio que poderia ser destinado aos herdeiros necessários, de modo que a propositura de eventual ação após a morte da genitora não seria apta a evitar esse resultado; o imóvel do qual versa o contrato de doação está localizado no Município de Cruz Machado/PR; os anteriores atos relativos ao bem foram formalizados no Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR e a escritura pública de doação, estranhamente, fora lavrada no 1ª Tabelionato de Notas do Município de Porto União/SC; busca obter a anulação ou a redução da doação inoficiosa praticada; ao final pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade da doação realizada por Lídia Gdak em favor de Bernardo Gdak, ou subsidiariamente, pela redução da parte excedente da disponível em favor dos demais herdeiros que assim se manifestarem, objetivando o recebimento do quinhão hereditário que a lei confere, bem como a condenação da parte ré nas custas processuais, despesas processuais e honorários de sucumbência, devendo estes últimos serem revertidos em favor do FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Juntou documentos (seq. 1.1). Determinou-se a citação dos réus (seq. 6.1).Os réus Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak apresentaram contestação em seq. 27.1. Os réus Lídia Gdak, Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak apresentaram contestação em seq. 30.1. Os réus Casemiro Gdak, Ervino Gdak e sua mulher Lucia Syroka Gdak apresentaram contestação em seq. 32.1. Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de terceiros interessados, apresentaram contestação, aduzindo que não possuíam conhecimento acerca da doação realizada por sua genitora em favor de seu irmão Bernardo; passaram a ter conhecimento do fato após contato com a parte autora, em razão da propositura da presente demanda; evidente a necessidade de anulação/redução da doação no montante que ultrapassa o percentual legalmente estabelecido; com objetivo de evitar qualquer prejuízo aos herdeiros necessários, se manifestam favoravelmente à anulação da doação realizada por sua genitora em favor de Bernardo; pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação de Lídia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública (seq. 27.1). Lídia Gdak, Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak apresentaram contestação informando que Lídia e seu falecido esposo Mieceslau Gdak eram proprietários de 45,10 alqueires de terras, situados no Município de Cruz Machado /PR, sendo que desse total 33,40 alqueires foram transferidos aos filhos; no ano de 1996, visando ajudar os filhos, resolveram dar à eles parte do patrimônio que possuíam; foi realizada reunião familiar e estabelecido que cada filho ganharia um lote de terras rurais, sendoque em alguns deles ficou reservado o uso de madeira industrializável em favor de Lídia; ficou ajustado ainda que o filho que cuidasse dos pais receberia outra área de terras para exercer esse encargo; no ato da assinatura das escrituras, essa intenção de vontade foi reforçada perante o tabelião, sendo que todos os filhos restaram cientes e de acordo, embora de forma verbal; passados os anos e diante da conduta dos outros filhos, Lídia elegeu o filho Bernardo Gdak para prestar à ela o auxílio necessário; os filhos Bernardo e Casemiro residiam com Lídia; não efetuou de imediato a transferência da área, pois tomou a cautela de verificar se o filho e a nora atenderiam os seus anseios; a filha de Bernardo é portadora de Diabetes Mellitus, o que fez com que ele e sua esposa fossem morar na cidade de Cruz Machado, para que a filha ficasse mais próxima do hospital nos momentos de emergência; Bernardo em nenhum momento deixou de prestar os cuidados à genitora e entra em contato por meio de ligações telefônicas, faz as compras que ela necessita e auxilia nas tarefas necessárias, respeitando a vontade da mãe; essas atitudes atendem os anseios da genitora, a qual, por sua vez, não se sente respeitada pelos filhos Pedro, Alice e Joana; o filho Pedro sequer cumprimenta a genitora há mais de 7 (sete) anos; com a filha Josefa não há proximidade nem interação, pois só visita a genitora se é formalmente convidada em datas festivas; a filha Alice, apesar de se fazer mais próxima e por vezes auxiliar na limpeza da casa da genitora, tem condutas desrespeitosas e demonstra que só está próxima se souber que terá algum proveito econômico; a autora e seu esposo não respeitam a religiosidade da genitora e colocam em dúvida sua fé, dizendo “não adianta ir à igreja, rezar tanto e agir como uma pecadora”; os filhos Casemiro e Ervino respeitam a vontade da genitora e jamais reclamaram do terreno que lhes foi dado; Lídia deu o lote 18 da Matrícula 17.005 do 2º CRI ao filho Bernardo para remunerá- lo pelo auxílio que presta e pelo encargo que assumiu de cuidar da genitora atéo último dia de sua vida; não reservou parte do lote nº 18 pelo fato de todos os filhos já terem recebido bens dos genitores; o Tabelionato foi o de Porto União/SC, pois o valor dos emolumentos e outras despesas ficou menor que o orçado em outros Cartórios e em momento algum para dificultar o conhecimento de terceiros; ainda restam bens em nome da genitora, em especial a madeira que consta averbada nas matrículas dos imóveis transferidos aos filhos; ao final pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente, pela nulidade da parte que exceder a disponibilidade no momento da liberalidade, mantendo, no mínimo, 50% do imóvel em nome do donatário; pugnam ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 30.1). Casemiro Gdak, Ervino Gdak e sua mulher Lucia Syroka Gdak apresentaram contestação aduzindo que discordam do pedido formulado na petição inicial, por ser uma afronta e total desrespeito ao que ficou acordado pela família acerca do patrimônio dos pais; têm ciência que era da vontade dos pais que o lote 18 ficasse para o filho que fosse cuidar da mãe; no ano passado a mãe decidiu que o filho Bernardo receberia esse lote, pois ele vem prestando o auxílio à mãe; inclusive Bernardo é quem cuida da genitora e de Casemiro; não se opõem à vontade da mãe e almejam que a doação assim permaneça; pugnam pela improcedência da ação, pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 32.1). A autora impugnou às contestações aduzindo que a despeito do que alegam os réus, conforme se verifica pelas escrituras públicas de compra e venda e respectivas matrículas dos imóveis, os terrenos em comento, na verdade, foram vendidos aos filhos e não doados; quanto a alienação de bens de ascendente para descendente, o ordenamento jurídico considera como válido, desde que haja o consentimento dos outros descendentes;diferentemente da compra e venda válida, o adiantamento de herança é caracterizado pela doação de ascendente a descendente do que lhes caberia por herança; não há adiantamento de legítima por parte dos genitores quanto a venda dos alqueires de terras, uma vez que foi formalizada a compra e venda dos terrenos; no que se refere aos terrenos dos irmãos Bernardo, Casemiro e Ervino, os quais igualmente contestaram a presente demanda ratificando as alegações da ré Lídia, requer que estes sejam intimados a exibirem as respectivas matrículas de seus imóveis, a fim de verificar a existência de averbação de escritura pública de compra e venda para transferência de propriedade; constatada a existência de compra e venda, restará comprovado que o único imóvel que efetivamente pertence à parte ré Lídia é o lote 18 registrado sob matrícula 17.005, o qual é objeto da presente demanda; a madeira industrializável sobre o terreno se trata de pinheiro araucária e na matrícula do imóvel de Josefa, a Sra. Lídia renunciou a reserva feita em seu favor da madeira existente no referido imóvel, motivo pelo qual não faz mais parte de seu patrimônio; pugnam pela produção de prova pericial e testemunhal e informa que nada tem a impugnar a contestação apresentada por Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak de seq. 27, considerando a manifestação favorável ao pedido inicial (seq. 39.1). A ré Lídia Gdak requereu a juntada das matrículas dos imóveis de propriedade de Casemiro, Ervino e Bernardo, informando que as demais matrículas dos imóveis de propriedade de Alice, Josefa e Pedro foram juntadas em seq. 39 (seq. 44.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a pertinência e relevância ou se há possibilidade de conciliação (seq. 45), a parte autora informou que pretende produzir prova pericial nos imóveis de Lídia e Bernardopara averiguar a existência, quantidade e atribuir valor econômico a eventuais bens que possam integrar o patrimônio total da doadora, bem como prova testemunhal, informando ainda que possui interesse na realização de audiência de conciliação (seq. 48.1). Por outro lado, as partes rés, manifestaram concordância com a realização de audiência de conciliação e pugnaram pela produção de prova pericial não só no lote 18, objeto da demanda, mas nos imóveis já recebidos pelos filhos, pois apesar de constar nas escrituras compra e venda, os imóveis foram doados aos filhos, pugnando ainda pela produção de prova testemunhal e oitiva de todos os irmãos da autora, visando comprovar que o lote 18 correspondia a parte disponível da genitora Lídia Gdak (seq.50.1). Designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 52.1), a qual resultou infrutífera (seq. 62.1). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos, e deferindo-se a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução (seq. 64). Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e das rés, e inquiridas quatro testemunhas arroladas pela parte ré; concedeu-se prazo à autora para justificar a ausência das testemunhas arroladas (seq.171). Designou-se audiência para continuação da instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (seq.178). A audiência de continuação da instrução foi realizada, sendo concedido prazo para apresentação das alegações finais (seq.211). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (seq. 217) e pela parte ré (seq. 224). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis de matrículas nºs 16.978,16.975, 16.980, 17.001, 16.979, 17.006 e 17.005, bem como do material florestal neles existente, de forma separada, devendo o perito informar, ainda, o preço dos imóveis à época em que foram transferidos e o valor de eventuais benfeitorias realizadas exclusivamente pelos herdeiros após a doação ou venda, definindo-se o custeio da prova na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e nomeando-se perito judicial (seq. 226). Concederam-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita (seq. 249). O primeiro perito nomeado escusou-se do encargo; nomeou- se, em substituição, o engenheiro florestal Igor Mauricio Mella Chandia, regularmente cadastrado no CAJU/TJPR, que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (seqs. 231, 233 e 250). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.511,17 por imóvel avaliado, totalizando R$ 24.578,25, sob custeio do Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os polos; opostos embargos de declaração pelo ente público, ao argumento de superação do teto da requisição de pequeno valor, foram eles acolhidos para condicionar a expedição da requisição à renúncia do montante excedente a R$ 23.735,89, ao que o perito expressamente anuiu (seqs. 290, 300, 306 e 319). Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas a manifestar-se (seqs. 337 e 338). A parte ré requereu a complementação da perícia, a fim de que fosse apurado o valor do imóvel de matrícula nº 17.005 na data de 08/10/1996, sobrevindo laudo complementar com a avaliação retroativa e a tabela-resumo dos valores de todos os imóveis nas datas de cada liberalidade (seqs. 341 e 345). Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre o complemento, postergando-se a homologação da prova técnica, bem como aintimação do Estado do Paraná para que informasse a incidência de imposto de renda sobre os honorários periciais (seq. 347). A autora manifestou-se sobre a prova técnica sustentando que o laudo corrobora a inoficiosidade da doação, pois, no momento da liberalidade, em 05/10/2022, o patrimônio integral da doadora, consubstanciado no imóvel de matrícula nº 17.005, alcançava R$ 954.241,03, de modo que somente a metade desse valor — R$ 477.120,51, correspondente a 5,84 alqueires — poderia ser destinada ao filho Bernardo (seq. 349). Os réus, de seu turno, afirmaram que a prova pericial confirmou a tese defensiva, porquanto o patrimônio total dos genitores em 1996, quando realizada a alegada partilha em vida, somava R$ 672.887,02, de sorte que o imóvel reservado pela doadora, avaliado retroativamente em R$ 191.369,10, representava apenas 28,44% daquele acervo, percentual inferior ao limite da metade disponível; subsidiariamente, postularam que eventual redução recaísse somente sobre o excesso apurado, com o desconto do valor de R$ 274.127,05, que atribuíram a reserva de material lenhoso (seq. 353). O Estado do Paraná impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte ré e informou a retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários periciais (seq. 354). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e seu complemento, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor do perito e assinalou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais complementares, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (seq. 356). Os réus apresentaram alegações finais complementares, reiterando a improcedência dos pedidos, com ênfase na partilha em vidarealizada em 1996, na ausência de excesso sobre a parte disponível àquela época e na inaplicabilidade do artigo 548 do Código Civil, ante a existência de renda suficiente à subsistência da doadora (seq. 359). A autora ratificou as alegações finais e a manifestação anteriormente apresentadas, pugnando pela procedência dos pedidos (seq. 360). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de anulação de doação onde a autora afirma que sua genitora realizou a doação de seu único imóvel (matrícula n° 17.005 do 2° Registro de Imóveis da comarca) sem a anuência dos demais filhos, esvaziando a legítima dos herdeiros necessários, devendo, portanto, ser anulada ou reduzida a doação inoficiosa. Colhe-se dos autos que a ré, Lidia Gdak é genitora da autora Alice Gdak Werus e dos réus Bernardo Gdak casado com Fabiane Kazenoh Soares Gdak, Casemiro Gdak, Ervino Gdak, Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak. A ré Lidia Gdak e seu falecido esposo Miecislau Gdak eram proprietários do imóvel rural matriculado sob n° 17.005, descrito como “Um terreno rural com a área de 283.000,00m² (duzentos e oitenta e três mil metros quadrados), situado no lote rural sob nº 18 (dezoito) da Linha Palmital, situado no Distrito de Santana, Município de Cruz Machado nesta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte com o lote nº 20, medindo 1.067,50m; ao Sul com o lote nº 16, medindo 1.000,00m; a Leste com o lote nº 25, medindo 300,00m; a Oeste com a estrada da Vicinal Palmital, medindo 265,10m, com transcrição sob n.º 24.619, fls. 204, livro nº 3-Z, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca”.Analisando a matrícula do imóvel (seq.1.8) percebe-se que o bem, originalmente de propriedade de Miecislau Gdak e da ré Lidia Gdak foi vendido para Nelson Darcy Barczak por meio de escritura pública passada em 08/10/96 – tal venda como restou esclarecido na audiência de instrução, foi realizada apenas para intermediar a transferência, não tendo este pagado nenhum valor pelo bem. Já em 14/10/98 foi registrada na matrícula a transferência do imóvel de volta para a ré Lidia Gdak. Na data de 07/11/2022, foi registrada a doação realizada por escritura pública lavrada em 05/10/2022, por meio da qual a ré Lidia Gdak doou a integralidade do imóvel de matrícula n° 17.005 ao seu filho, o réu Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak. É este ato que é contestado pela autora, filha da doadora e irmã do donatário do imóvel, sob o argumento de que o ato excedeu a legítima em detrimento dos demais herdeiros, além de ter violado dispositivo legal por não possuir a anuência dos demais irmãos. Pois bem, a doação é a dimensão jurídica de um dos mais generosos impulsos humanos, voltados a beneficiar ou agraciar outra pessoa, sem pretender nada de volta. O doador age sem interesse, porque somente considera o benefício que terá o donatário. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Quem doa não se obriga a dar, ou promete dar. Não se contrai dívidas e obrigações, com a doação pura. Na doação, a transmissão do bem é simultânea à entrega coisa móvel ou da escritura de doação da coisa imóvel por se tratar de contrato real. Portanto, não pode haver pretensão do doador em exigir contraprestação não assumida, o que apenas seria possível se de obrigação de dar se tratasse.Ao tratar sobre doações realizadas entre herdeiros necessários, o Código Civil estabelece diretrizes específicas que visam preservar a igualdade entre os sucessores e garantir a observância dos limites legais da liberalidade. Alguns dispositivos do Código merecem especial destaque nesse cenário, por tratarem diretamente das implicações patrimoniais e sucessórias desses contratos. O primeiro deles diz respeito a chamada antecipação de legítima, prevista no artigo 544 do Código Civil: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Estes donatários estão obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários. Na sequência, os artigos 548 e 549 tratam das hipóteses de nulidade da doação. O primeiro, considera nula a doação que atinge todos os bens (doação universal), sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). A outra hipótese fica a cargo do artigo 549 do Código Civil o qual prevê que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Paulo Lobo 1 destaca que a doação entre vivos não se confunde com a sucessão hereditária pois: A doação é ato entre vivos e a sucessão da titularidade do bem doado entre doador e donatário é sucessão entre vivos e não sucessão hereditária. Não depende para seus efeitos jurídicos da 1 Lôbo, Paulo Direito civil : volume 6 : sucessões / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito civil – Brasil 2. Direito das sucessões I. Título.p.68.abertura da sucessão: o bem doado passa a ser do futuro herdeiro, mas não como sucessor a causa da morte. Porém, deu-se o adiantamento da legítima, o que ensejará, quando da abertura da sucessão, o direito à colação. (...) O que exceder ao limite que deveria ser observado pelo doador sujeita-se à sanção de nulidade, ou seja, invalida-se a doação do excedente quando houver a abertura da sucessão. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 2 , por sua vez, esclarecem que: A vedação ao pacto sucessório não impede que alguém realize liberalidades em vida com bens integrantes de seu patrimônio. Tratando-se de disposições em prol de descendentes e cônjuge, qualquer valor porventura doado será considerado como adiantamento de legítima. (...). Para a validade da partilha em vida é fundamental a presença concomitante de todos os herdeiros necessários, sob pena de nulidade frontal. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (CC, art. 1.846). Ninguém pode dispor, mediante doação, de mais da metade de seu patrimônio, se houver herdeiros necessários. Esse é o limite proporcional configurado na chamada parte disponível, ou seja, a parte que o doador pode livremente doar a parentes ou a terceiros. A outra metade, 2 Farias, Cristiano Chaves de Sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção curso de direito civil; v. 7) p.368.indisponível, constitui a legítima dos herdeiros necessários, se houver. E como herdeiros necessários, na literalidade do art. 1.845 do Código Civil estão previstos os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Repare-se que o referido artigo proclama como nula somente a parte que extravasar tal limite, e não toda a doação. A lei não estabelece a nulidade de toda a herança, mas do que exceder da parte disponível. É proibição do excesso, que mantém de outro lado, válida a disposição contratual da doação naquilo que não fere a legislação. Destarte, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros o que constitui a chamada parte legítima ou necessária (CC, art. 1.846). A legítima corresponde, em linhas gerais, à metade dos bens da herança, calculada na abertura da sucessão, conforme a dicção do art. 1.846, utilizando um critério fixo, não variável. Porém, o dispositivo seguinte (1.847) exige uma operação matemática um pouco mais complexa ao disciplinar que: “calcula -se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”. Com isso, para se delimitar a legítima seria preciso considerar: 1) os bens existentes no patrimônio do autor da sucessão à data de sua morte; 2) o valor dos bens doados, 3) as dívidas da herança; 4) as despesas do funeral; 5) o valor dos bens sujeitos à colação. Contudo, a hipótese dos autos é distinta, por não se tratar do patrimônio de pessoa falecida, mas de ato de disposição patrimonial realizado inter vivos. Nessa ordem, para fins de análise da ocorrência da chamada doação inoficiosa a que alude o art. 549 do CC, quando o doador excede o limite da suaparte disponível, a legítima será calculada por um outro critério, no momento da liberalidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. No julgamento do REsp 1.361.983/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014), o STJ assentou que a doação de ascendente a descendente não é, por si só, inválida, importando adiantamento de legítima sujeito à colação (art. 544 do CC/2002; art. 1.171 do CC/1916). É lícito ao ascendente contemplar um herdeiro necessário com quinhão diferenciado, desde que respeitada a legítima dos demais e mediante dispensa expressa de colação, com imputação à parte disponível. Doando os bens a alguns filhos e preterindo outro herdeiro necessário, a liberalidade torna- se inoficiosa (nula) apenas no tocante ao que exceder a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima dos filhos donatários, porquanto somente esse excesso invade a legítima do herdeiro preterido (art. 549 do CC/2002; art. 1.176 do CC/1916). Também, no julgamento do REsp 2.026.288, A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que a doação inoficiosa deve ser considerada no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA.1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula. 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. 5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação. 6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixadana sentença. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.288 - SP - DJe: 20/04/2023; RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Considere-se também, que caso tenha havido doação anterior a um dos herdeiros legítimos, esta deverá ser computada, em havendo nova liberalidade, para efeito de se aferir se houve ou não violação da legítima, conforme igualmente já decidiu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO FEITA A ENTEADO. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. I. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. II. Doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram. III. Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, ao mesmo tempo, ou ao revés, contemplar os herdeiros legítimos apenas ao final, sob risco de, pela diminuição patrimonial própria da doação, incorrer em doação inoficiosa. IV. Recurso provido (REsp 1.642.059/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15-12-2016, DJe 10-2-2017)Feitas essas considerações, cabe analisar se a doação feita pela genitora ao seu filho Bernardo excedeu a parte da sua herança disponível, atingindo a legítima, reservada a seus demais herdeiros. Segundo narrado pelos réus, ainda no ano de 1996 os genitores Miecislau Gdak e Lídia Gdak eram proprietários de 45,10 alqueires de terras, dos quais, 33,40 alqueires foram transferidos aos filhos. Analisando as matrículas dos imóveis e as escrituras públicas encartadas (seq. 39 e 44) infere- se que a partilha foi realizada da seguinte forma: - Bernardo Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.978, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, Paraná, possuindo uma área total de 150.000,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 4.000,00. Consta averbada uma reserva de madeira industrializável em favor de Lidia Gdak. (seq. 44.2). - Casemiro Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.975, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 127.250,00m². Em 6 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 44.3). - Ervino Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.980, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 127.250,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 44.4). - Pedro Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 17.001, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 141.500,00m². Em 16 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 39.2). - Josefa Gdak Dupczak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.979, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Uniãoda Vitória, Paraná, com área total de 121.000,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.000,00. Consta averbada uma reserva de toda a madeira industrializável em favor de Lidia Gdak, sendo que, em 8 de julho de 2013, foi registrada a renúncia a esta reserva (seq. 39.3). - Alice Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 17.006, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 141.500,00m². Em 19 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 5.500,00 ao senhor Nelson Darcy Barczak. Posteriormente, em 14 de outubro de 1998, o imóvel foi vendido pelo Sr. Nelson e sua mulher, para Alice Gdak, pelo valor de R$ 2.000,00 (seq. 39.4). Percebe-se, portanto, que cada um dos filhos recebeu um imóvel de seus genitores, com metragem aproximadamente similar, sendo a princípio, matrículas contiguas todas situadas na Linha Palmital, distrito de Santana, Cruz Machado: Recebedor do Imóvel Matrícula Metragem Total Valor Declarado Bernardo Gdak 16.978 150.000,00m² R$ 4.000,00 Casemiro Gdak 16.975 127.250,00m² R$ 3.500,00 Ervino Gdak 16.980 127.250,00m² R$ 3.500,00 Pedro Gdak 17.001 141.500,00m² R$ 3.500,00 Josefa Gdak Dupczak 16.979 121.000,00m² R$ 3.000,00 Alice Gdak 17.006 141.500,00m² R$ 2.000,00Restou, evidentemente, na propriedade do casal, o imóvel de matrícula n° 17.005 com área total de 283.000,00m², que recentemente, foi doado pelo cônjuge supérstite ao filho Bernardo Gdak. Durante a audiência de instrução e julgamento, abordou-se a forma como a partilha antecipada foi realizada, assim como a posterior doação ao réu Bernardo. Inicialmente, ouviu-se a autora Alice Gdak Werus que questionada a respeito da doação realizada por sua mãe ao seu irmão, afirmou: Não concordo com essa doação; os motivos são assim que eles não comunicaram a gente, né? a minha mãe e o Bernardo fizeram em outro cartório, né, que foram para Porto União e esconderam isso de nós praticamente um ano, né, eles não repassaram isso para a gente; e eu me senti muito como se fosse traída, porque eu sempre estava lá prestando serviço, visitando minha mãe, eu sempre estava lá; e ela nunca falou que ela passou para o Bernardo, ou que iria passar para o Bernardo; então, eu me senti assim muito magoada, traída, com outros meus irmãos ali, com uma falta de consideração pelos filhos, né, por que ela não falou para a gente que ela ia passar; quando meu pai ainda era vivo passaram sim bens para os filhos, para todos; de forma igual sim; ficou uma parte com a minha mãe; na época era ainda de menor, eu tinha 16 anos, eu acho, mas eu não sei se teve reunião; inclusive, minha mãe, ela sempre falava que quando eu estava lá, às vezes, ela falava assim, pelo menos uns dois alqueires eu vou passar para você; eu não ia lá na mãe porque eu queria terreno, eu ia na minha mãe porque era minha mãe; mas, no caso, ela não me considerou como filha porque ela foifalsa comigo, é minha mãe, mas ela não fez o papel de mãe porque ela só puxou para o lado do filho; sou filha mais nova; tentei conversar com a mãe sim, assim como quando eu descobri, quase depois de um ano, eu fui fazer a visita na mãe, porque eu tenho sítio lá do lado, daí eu já fui ver minha mãe como sempre eu ia; ela estava bem nervosa naquele dia, começou a falar umas coisas que os irmãos não se cumprimentam, que eu não cumprimento o Bernardo, que não sei o que lá, começou a me provocar e, no caso, eu falei para ó porque que a mãe passou todo o terreno para o Bernardo sem comunicar a gente, sem me comunicar e os outros, o Pedro e a Josefa; ela fez muito escândalo, ela negou, negou, negou, falou que ela não fez isso, mas eu tinha provas de que ela fez e ela me desacatou praticamente; falou que o Bernardo que sempre estava lá, foi contraditório tudo que ela disse e eu acabei indo embora e procurei meus direitos; depois não conversei mais com ela, daí a gente pediu uma conciliação, acho que que fala, que a gente teve uma audiência para ela tentar explicar para a gente e tentar, talvez deixar uma parte para o Bernardo, mas tentar explicar o porquê que ela deixou a gente de lado e porquê que eles foram para Porto União, que é outro cartório, outro estado, eles tentaram fazer aqui em Cruz Machado, mas o rapaz do cartório não aceitou porque falou que não era o certo; então, ela assim, eu acho, talvez ela foi induzida pela idade dela, eu não sei, não sei o que aconteceu, por que que ela fez, ela fez isso, ela sempre esteve do meu lado, ela sempre me contava; o Casimiro mora com ela atualmente; só ela e o Casimiro, inclusive o Casimiro, ele já é adotado e não anda muito bem de saúde; ele é solteiro; ele tem a terra dele sim, quem trabalha na terra dele é o Ervin; a terra que era da mãeé arrendado, tem um vizinho lá que planta soja e feijão, eles arrendaram a lavoura; só colhem a erva-mate e as coisas eles colhem, mas a lavoura é arrendada; o rendimento olha, eu acredito que seja a minha mãe que recebe; ela recebe, ela recebe a aposentadoria; também tem a pensão do pai; sim dois benefícios; eu não tenho conhecimento se foi combinado sobre a parte que ficou do terreno; a minha mãe falou em uma das audiências que ia ser decidido repassar para os filhos; não tenho conhecimento se o Bernado assumiu o compromisso de cuidar da mãe; ele vai lá nos finais de semana; agora que está na justiça, quase todo final de semana ele está lá; mas antes ele não fazia toda a assistência; quem fazia assistência era eu, que sempre estava lá, e o Ervino, que trazia ela para ela receber a aposentadoria, quando precisava ir para algum lugar, é o Ervino que vai; o Bernardo, agora que ele está indo no final de semana, porque ele trabalha na cidade; então, no caso, se minha mãe precisar de alguma coisa urgente, até o Bernardo chegar lá, porque ele não mora lá junto; se o Bernando contribui com alguma ajuda, eu não vejo nada de diferente; eu sempre vejo o Casimiro, que está lidando lá, fazendo alguma coisinha, não tenho conhecimento dele prestar serviço lá, acho que vai mais por passeio, só para passear; na verdade, era eu e o Bernardo os mais chegados; depois que o Bernardo casou, ela não queria que eles morassem lá; eles tiveram muita briga, eles tiveram muito conflito com a Fabiane, que é a esposa do Bernardo; ela nunca aceitava ela, sempre xingava, chamava tudo que é nome; e ele achou um emprego na prefeitura; ele saiu de lá por conta disso, por brigar tanto por minha mãe não aceitar a Fabiane não podia sair para fora, que minha mãe já xingava; eu recebi a ligação daFabiane e do Bernardo, que estão xingando; eu venho aconselhar a mãe, porque minha mãe está xingando, eu não posso sair nem para fora; depois que ele saiu de lá, ficaram um bom tempo sem se visitar, sem conversar; ele foi meio que chegando lá, mas eu acredito que nem a minha mãe falou; quando eu questionei por que passou o terreno todo para o Bernardo, sendo que nunca gostou da Fabiane, ela falou assim, tanto que o Bernardo esteja aqui, a Fabiane tanto faz; mas os mais chegados eram eu e o Bernardo; a relação da Fabiane agora eu acho que está boa, porque tem uma causa no meio; então agora a mãe está se dando bem, mas eu acho que não é todo esse amor que minha mãe diz que tem pela Fabiane; porque eu acho que só por causa das audiências, por causa de que está tudo na justiça, mas ela nunca gostou; sempre chamava ela de macumbeira, feiticeira, vagabunda; isso eu tenho provas que ela chamava, xingava; então está desse jeito agora, porque está na justiça, então eles estão se gostando, né. Perguntas pela ré: olha, foi... olha, foi que o dia que faleceu o vizinho lá a última vez que fui na casa da mãe, mas eu acredito que uns seis meses; mais de um ano mais ou menos, porque já estava rolando a audiência já, mas faz mais de um ano; o Ervino ajudava ela nas compras da casa; às vezes o Bernardo levava compras, quando estragava o fusca do Ervino, mas geralmente sempre o Ervino, que sempre estava no mercado com ela, sempre trazia ela, mais era o Ervino; não estou sabendo de nada sobre pedir para ela parar de pagar plano funerário; eu fiquei sabendo agora sobre a reserva de madeira, quando eu entrei com o pedido na justiça, quando eu fui conversar com o Fernando no cartório, pedi para ele ver o que foi feito com o terreno da minha mãe, que ele abriu lá asescrituras; então, só ele falou assim, o que tinha era da madeira lá que a mãe fez para a minha irmã, mas a minha mãe tinha já desistido; ela passou tudo de volta para a minha irmã; ela tirou, já tinha tirado bem antes das audiências; bem, bem, bem antes; sobre porque ela tirou, então, eu conversei com a minha irmã depois; ela me falou que teve, acho que foi na casa do Ervino, que a minha mãe perguntou quando ela ia para a cidade e que ela ia desistir das madeiras; ela falou que todo mundo fez uso das coisas e o dela estava no nome da minha mãe; então, ela falou, vamos lá, o dia você ir para a cidade, vamos lá e vamos desistir; a Josefa não tirou a madeira. Em seguida foi ouvida a ré Lídia Fieski Gdak doadora do imóvel, que afirmou: Na época quando meu marido faleceu, ele sempre falava que isso fica para o Bernardo, por causa que ele, desde pequeno, da escola, ele nunca recusou nada; andava no moinho e tudo, e tudo; daí depois aconteceu assim, nós fizemos uma reunião; daí qual lado vai querer? o terreno para doar cinco alqueires para cada um; para a Alice, para a Josefa, para o Ervino, para o Casimiro e para o Bernardo; daí todos concordaram e ficou o resto para mim; daí fui lá no escrivão e falei que passar o nome do Bernardo; daí o escrivão falou que não, porque ainda não está aposentada; tem que tirar as notas, é muito cedo; daí se todos concordam, filho, que isso fica para o Bernardo; se alguém não concorda, que assine, que não; todos concordaram, eles sabiam; eles não assinaram, só foi falado assim; cada um sabia, sabia que erapara ele; e na minha escritura não constava deles, que vão precisar chamar, assinar tudo; não precisou, porque eu podia até para um afiliado, para um vizinho, para um vizinho doar esses alqueires; daí chegou essa bagunça e, como dizia, esse pernilongo entrou zumbiando zumbiando, eu digo não vou esperar; se informamos por tudo, olharam, escrivão e juiz e tudo; quando veio Alice não sei de onde, eu falei, da onde você ajudou? ela falou, quem tem isso? eu falei pra ela, ela foi lá em casa, ela veio brigar comigo; isso é demais pro Bernardo; escolhi o Bernado porque eu, como eu digo, desde criança, ele nunca não me retornou nada; nunca, nunca; ele tava morando lá, saiu, mas ele sempre ligava, como é que eu tô, e ajudava; ajudava, isso eu não tenho...; a nora é excelente; cuida, lava as roupas, me traz tudo que eu não posso lavar; imagina, cobertores tudo, levam pra casa e me trazem; eu não posso fazer nada; ela tava morando um tempo comigo; o relacionamento quando morava, no começo não tava muito bom; não tava, porque eu queria que ela andasse na roça; e ela tava meio assim; daí eu depois deixei, quando veio a neta, deu problema ficou com essa diabetes, com saúde, tinha que levar no médico; daí pra escola, lá na Santana não tinha quem atender isso; só na vila; daí o Bernardo falou que vai sair; eu digo assim, então pode ir, ache um emprego, vai; como vocês ficam? eu digo, ficamos, ficamos, que ainda não somo veio; daí ela saiu e como eles sofreram com essa menina, como elas sofreram, nenhum dos meus filhos não deram bola, não deram satisfação; não ajudaram, porque ele ajudou pra todos, pra todos; e eu falei pra Alice, ele merece muito mais do que isso; ele não desprezava nem pra Alice, nem pra Josefa; nem pro Pedro levar alguma lenha, alguma coisa; porque o Pedro foimachucado também; ele quebrou o pé; ele ficou no hospital com ele, cuidando dele; ele tinha que levar lenha, tinha que levar isso; agora o Pedro deu com isso; ele nem no dia, nem nada não fala; a Josefa, mesma coisa; a menina doente, cada passo do médico e no médico; não precisou os outros filhos assinarem a escritura; não precisou; fomos no escrivão no juiz e tudo e não precisou; tenho a aposentadoria e a pensão do meu marido, e o arrendo um pouco, mas muito pouco; mas dá pra receber; fiz a doação porque esse milhão chegava a cada passo; porque eu digo perante toda autoridade, é um pernilongo, porque quase três anos tava zumbiando zumbiando, porque o que, Pedro com os velhos não se davam; nos dias Santos nós não íamos, porque os velhos tão lá; agora deu quadrilha; agora deu quadrilha; Alice comprou, não sei quantos dólares lá dentro; ah, tô pra alugar ou comprar, ou talvez Bernardo me venda, alugar com mata, pra queimar carvão; mas esse Ibama, não sei; não vou falar como ele falou; xingava, xingava; chegava com faconzão na cinta e falava essas bobeiras; e tinha falado que quebra tudo na casa se eu não vendo ou não alugo, então ele quebra tudo com facão, o marido da Alice que falou; por que que ele não foi no terreno do pai dele se governar? tanta erva que ele tirou; eu disse, isso o filho tinha que pegar; ele queria que vendesse; não falei com Alice a respeito disso porque ela não chegava, ela não chegava; ela só ia nas festas fazendo churrascada, assando as costelas, e se vestindo, mostrando, que a Alice é grande de coisa, porque ela falou, ela tem emprego, tá na carteira registrada, tá recebendo bem, ela tem dinheiro, ela dá coice no Bernardo que Bernardo não vai barulhar mais; aquele dia chegou com bagunça; eu tava sozinha na casa; porque eu quase fui consulta; daí ela chegoumeio dia; eu já vi que não tava de acordo; tava vermelha, vermelha, parecia tinta; daí o galo me machucou, daí, ela falou; o que que isso é? eu digo; galo, ela, tem que ir no médico; mas, eu digo; por que? isso não é a primeira vez que aconteceu; isso passa; isso tem acontecido em casa; o que ela fez? botou no rádio, que fui na mãe; brigar por causa do terreno; daí, falei pro Bernardo; ele falou que ele não sabe de nada; daí, me agrediu; como agrediu? Porque ela botou boletim de ocorrência; ela não passou pelo terreno, se ela passasse pelo terreno, eu tava esperando que ia dar umas paradas nela; por quê? tanto, tanto que eu incentivava, Alice Alice, tudo, tudo, tava passando necessidade, e carne, e banho, e uma tudo roupa, mas, de tudo, de tudo, e agora, ela me veio com isso?; em vez de agradecer a deus que não precisa puxar o médico; o mercado, sempre quando o Bernardo não tá; o Ervino vai comigo fazer, eu não tenho queixa; eu não tô morrendo de fome; eu tenho o que comer; tudo, e me ajudam; Bernardo, Ervino, só que essa Lídia... e esse Pedro; o Pedro também; oito anos, ele não fala um bom dia pra mim, nada, nada; esqueceu; o Casemiro tá comigo; o Casemiro tá; quem queria que cuidasse de mim é o Bernardo e Fabiana; sim eles querem; minha nora é capaz, porque ela é calma; calma, e ela é muito brilhante; porque ela diz que... pra ela, porque ela ajuda, ela oferecia as coisas; mas, olha... ela vinha há dois anos para o natal, para ajudar; mas tudo tinha que ir fora; tudo fora; porque isso não é aqui, não é aqui; isso não presta; isso é feio; móveis têm que ser de uma cor; porque isso é feio; sem guarda-lenha feia; tudo jogava; tudo jogava; essa não aceita tudo; o Fabiana e o Bernardo; o Bernardo e o Fabiana que vão cuidar de mim de mim e do Casemiro também; a Nora seria melhor que afilha, 100% melhor; 100%; porque, ó... Josefa; ela estava na casa; mas, da Josefa... tantos anos ela estava na casa, mas, como ela trabalhava, como ela trabalhava; nunca não reclamava, nunca me dava coice, não julgava nada, almoço na roça levava, porque eu sofri, eu sofri; e Alice não, e Pedro mesma coisa, dela é tudo no coice; nós fomos no cartório; fomos antes, pesquisamos por tudo, fomos nós; porque eu não desgrudo do Bernardo; primeiro pesquisei aqui na Vila, só que queriam muito caro, muito caro, daí viemos aqui, em União, no escrivão; tenho convicção que o imóvel fique com o Bernardo, ou Josefa, como eu digo, ela é boa, mas recusou; prefiro ficar sem nada sim; porque eu tenho minha aposentadoria e está bom; mas esse arrendo vai para o Casemiro e para o Bernardo, para beneficiar, vai para o consumador, como eu digo, compra milho pra criação, isso não é muito do arrendamento; o Casemiro está recebendo o arrendo, porque ele está comigo e nós temos uma criação, então, tem que comprar milho pros bichinhos daí o Casemiro recebe; não, mas eles ganharam; eles ganharam, cada um ganhou, ganhou cinco alqueires; esse que sobrou tem que ser só para o Bernardo e pronto; para os outros, não; não, não; o terreno, como está feito, é só para o Bernardo; para o Bernardo; ele não aproveitou a vida, porque, como eu digo, levava um para o outro e ficava um dia e tudo, e agora eles fizeram com ele isso; tem que ficar para ele e pronto; tem que ficar para ele; agora, para as moças, se elas não iam fazê-lo assim, eu sempre dava alguma coisa; os outros filhos não sofreram, porque não tinham tantos problemas com o Bernardo; Alice ainda pediu a funerária pra dar, eu tenho aqui, porque falou que não adianta pagar, isso é dinheiro jogado fora, e eu abandonei, porque diz que oscaixão é tudo papelão, então, eu desisti de pagar, agora não sei porque razão. Perguntas pela parte autora: o Ervino é casado, o Casemiro solteiro; quem mora comigo é o Casemiro, o Ervino vai sempre na minha casa, liga a cada segundo dia o Ervino, o Lúcio, perguntam como é que eu estou, se precisa de alguma coisa; minha relação com a esposa do Ervino é boa; o Ervino tem propriedade; o Bernardo mora aqui na vila; casa alugada; o Bernardo é o mais novo; mais novo, Bernardo; mais velho é o Casimiro; teve uma divisão de terras faz bastante tempo isso, quando nos tinha essa reunião no cartório pra decidir como fica a Alice tava de Menor e depois quando fizemos essa divisão do terreno porque não era pra ser isso, porque nós trabalhamos, nós trabalhamos; então, depois, foi falado, pra que divisa, um pode plantar, outro poder plantar, não precisa divisão; então tavam saneando esse (...) e o Pedro pra fazer divisão, daí fizeram divisão; não foi vendido, da onde, não é doação; não recebi nada nada nada; o arrendamento isso depende do ano; dois mil reais por ai; esse dinheiro não vinha pra mim, porque esse que tá arrendando esse terreno é (...) que agora tem um bar; nós fazia compra até a troca de mercadoria; de alimento, farinha, açúcar dai descontava e o que sobrava pegava comprava milho; O Silvio e Janete agora não são vizinhos, foram moraram perto; no começo tava ótimo o vizinho não dava pra falar mal, porque ele trabalhava junto com o Bernardo; tudo, esse Silvio; ajudava, contratou; ele tinha que fazer uma cerca, ele fez o aterro; derrubava umas madeiras que tavam estrovando, e a Janete chegava sempre, trazia batata-salsa e carne e tudo; depois, eu digo ao Bernardo, a água estava puxando lá doterreno nosso poço, o Bernardo ajudou a fazer com o Casemiro; nois se dava muito bem com eles. A ré Josefa Gdak Dupczak foi interrogada, e esclareceu que: Sim cada um dos filhos ganhou cinco alqueires, e o Bernardo ganhou mais do que seis; a de agora, agora não, antes quando o pai estrava vivo, ele recebeu mais de seis; a mãe ficou com uma parte do terreno; comigo ela não falou de transferir para o Bernardo, com certeza não conversou com os outros filhos; quem cuidava dela sempre era a Alice, consulta pra receber, ir no mercado, missa, é o Ervino que puxa sempre, o Bernado lá de vem em quando; moro uns três quilômetros ou mais; eu frequentava muito pouco a casa dela, porque não sei, ela não gostava de mim sempre um desprezo, quando eu ia lá não me recebia bem eram poucas vezes que ela tava de bom humor que ela tava de bom humor que dava pra conversar, mas assim nem sempre, teve olhar torto porque ela não gostava do meu marido, porque ele era de outra origem porque ela não gosta, sempre foi; quando ela estava de bom humor, assim cuidava, estava conversando a gente ia, mas só pelo olhar dela, como eu conhecia ela daí já tinha que se arredar porque, o que eu vou fazer?; não achei boa a doação, porque a Alice, diz a Alice que ela tinha prometido, que a mãe prometeu para ela mais um pedaço de terra, que a Alice era para cuidar dela, que a Alice, elas duas se davam muito bem, a Alice era muito prestativa lá, até a gente se sentia bem que vai ter alguém que vai cuidar da mãe; daí eu não gostei dessa, e eles não falaram, não avisaram, elas traíram a gente;o relacionamento com a Fabiana, ah, quando elas moraram juntos, oi, oi, oi, não estava fácil, mas se queixava da Fabiana, meu deus, por que ela não vai para roça, porque só fica no celular, mas era toda aquela coisa; ah, agora, com certeza, só que daqui uns dias para cá que começaram um pouquinho mais a chegar no final da semana, porque assim... antes vinham só para passear, me falaram que a Fabiana só vem pra comer e para dormir, que não ajuda em nada. Perguntas pela parte ré: comigo ninguém conversou não falou nada sobre a divisão dos terrenos; quando foram eu não participei da reunião, eles não deixaram eu sair do carro, conversaram sozinhos e daí me chamaram por última daí eu assinei daí sei lá, daí depois a mãe começou a alegar que fez reserva do terreno, mas antes ela não me falou nada, mas eu assinei sem saber porque eu fui lá como, desisti do terreno mas eu não sabia de nada dessa reserva de madeira, que eles agora tão alegando; essa de 96 pra mim não falaram nada; agora a mãe desistiu da reserva da madeira; a mãe falou pra mim que cada um ganhou terreno tinha madeira, menos o Pedro porque lá no Pedro tinha bem pouquinho quase nada, cada um tirou fez, comprou as coisas, só você não tem porque tá feito esse negócio de reserva, daí eu passo pra você e faça o que você quiser porque eu tava passando miséria pra dizer a verdade, meu filho doente, não tinha do que tirar dinheiro, daí ta bom fomos tiramos, daí depois veio a conversa daqui dali, que a mãe tá só esperando nós derrubar algum pinheiro que eles vão denunciar, mas não foi tirado, tá lá, um, pouquinho pra fazer uma garagem, dos carros foi tirado, quem tirou foi o Bernardo, porque a divisa eles não queriam deixar passar, fazer divisa, daí Bernardo foi lá tirou os pinheiros vendeu, tava tirando lenha, é domeu terreno, daí tinha lá alugou pra outra pessoa, é no meu terreno, ele alugou, outra pessoa está plantando, no meu terreno está assim. A primeira testemunha da parte ré Sr. Nelson Darcy Barczak ao ser ouvida afirmou: Conheço a família Gdak, sim, aproximadamente uns mais de 30 anos; sei de doações que foram feitas pelos pais aos filhos; eu lembro até falando do finado marido da dona Lídia, então eu tinha comércio em Santana e na época, pela amizade e conhecimento com o seu, Miecislau, daí foi feita essa escritura de terreno no meu nome, né, mas só, para, pra efeitos de, vamos supor, transladar para os filhos; então só, só foi, eu só, só ajudei com meu nome só; era uma pessoa que eu tinha comércio lá e era uma pessoa... eu fui o intermediário para doar, isso, então eu tinha comércio e o Miecislau confiava na gente, eu era bem conhecido também e daí foi feito esse traslado só pra para que ele repassasse para os filhos dele, né; não posso afirmar se foi definido aéreas iguais, isso que nem eu falei assim, eu ajudei só com meu nome, mas a divisão essas coisas eu não acompanhei; assim, eu resido hoje na cidade né e eles residem no interior, então assim, eu não tenho acompanhado como que é essas assistências dos filhos; não foi pago nada sobre o recebimento desses imóveis. Outra testemunha da parte ré, Sr. José Zimolong alegou: Cheguei a conhecer o marido da dona Lídia também, acho que eles doaram uma parte do terreno para os filhos, acho quesim; isso que ela mora ali; eu não tenho conhecimento dos terrenos; assistência assim que eu sempre vejo lá, quantas vezes se encontramos com o Bernardo, e o Ervino também anda bastante lá, o Casemiro mora com ela; ela nunca falou de vontade de dar o terreno para um dos filhos; ela não falou que o Pedro ou o marido da Josefa ou Alice ameaçaram a passar o terreno ou vender, nunca comentou; agora eu não sei como é o relacionamento com os filhos, antes tava bom assim agora acho que mudou depois do terreno que eles passaram, porque agora eles não visitam tanto a mãe; não sei quem auxilia a Dona Lidia com compras e mercado, e médico porque nós moramos para adiante, daí eles moram lá e quando vão pra vila não sei quem vai quem traz; não sei por qual filho ela tem afinidade maior, porque na verdade até o Ervino Casemiro ela gosta deles lá, não fala mal pra se queixar, e pra nós ela nem toca no assunto, da filha, não interessa para os vizinhos saber. Perguntas pelos réus: eu vejo o Bernardo lá, agora se ele tá ajudando eu não sei, única coisa que posso afirmar que quando vamos lá daí ela as vezes comentava, que precisava fazer alguma coisa e ligava para o Bernardo e ele veio e trouxe pra nós; agora ver ele eu vejo, o que serviço ele ta fazendo eu não posso afirmar que tá ajudando, mas que ele chega lá ele chega. Perguntas pela parte autora: não tenho outro contato com eles, agora quando vejo as vezes quando imos para a vila daí passamos perto da casa da dona Lidia que vemos o seu Bernardo, que tava lá e tudo, e muitas vezes se encontramos quando nós ia lá com a capelinha quando deixava lá, aí assim outro tipo não.Também ouvido como testemunha arrolada pela parte ré, o Sr. Edio Silvestre Pauluk alegou: O terreno do Bernardo fica próximo do da Dona Lídia, é em frente, só tem a estrada; não sei como é o relacionamento dos filhos com a dona Lídia, não acompanho; pelo que conheço ela e o Bernardo se dão bem, ele seguido tá lá na casa dela; pelo que conheço tem ouro filho que mora com ela, tem o Casemiro, o Ervino não conheço; a esposa do seu Bernardo conheço um pouco, não sei como é o relacionamento dela com a dona Lidia; não conheço a Alice, a Josefa e o Pedro. Perguntas pela parte ré: conversei muito pouco com a dona Lidia, pelo que ela me falou é o Bernardo que cuida do terreno, vi ele trabalhando lá, não sei se ele trabalha para ele ou para a mãe; eu passei fui cuidar das abelhas, e vi ele lá no terreno andando por lá, conversamos com ele, eu conversei com ele na estrada, não sei o que ele tava fazendo; assim diretamente pra mim ele não disse que ficou responsável pelo cuidado da mãe, mas eu sei que ele trouxe, minha mulher faz benzimento, e sempre ele que trouxe ela ali pra fazer alguns benzimentos, trouxe a dona Lidia. A última testemunha ouvida, Sra. Lucia Syroka Gdak informou que: Participei da reunião da família Gdak sobre os bens que os pais tinham, nós tínhamos feito reunião, foi combinado que todos iam ganhar a parte deles, daí o resto que a sogra me deu que ia ficar com o Bernardo, todos ficaram sabendo no mesmo dia dareunião, todos concordaram, inclusive a dona Alice ela que foi mais ajudada pela sogra e pelo Bernardo, que quando ela casou ela não tinha o que comer, a sogra o Bernardo e nós que tratávamos ela, a Alice; ela era menorzinha nessa época, porque agora ela ta com 43,44 anos, estudava e fazia as coisas na cozinha mas a sogra que ajudava, porque ela estudava de noite, de meio dia ela dormia, daí tudo que precisava, comida calçado, roupa, a sogra que comprava; ela foi ouvida quando era de menor mas ela também tinha concordado; nessa época dona Lídia já concordava que o Bernardo que cuidaria, todos deram a palavra que sim e que ninguém ia se opor, até foi falado, que o dia que a sogra quisesse desistir pro Bernardo, ela podia desistir o dia que quisesse porque todos tinham concordado; os filhos sabiam, eles concordaram com a escritura de doação pro Bernardo, eu fui junto; esse de agora não, porque esse nós tínhamos concordado naquele tempo; o Ervino também presta assistência pra dona Lídia, se um não pode o outro ajuda, eu acho que filho não precisa receber herança pra cuidar da mãe, eu acho que filho é pra cuidar da mãe, todos tem obrigação, se um não pode outro vai ajudar; ela não passou pro Ervino porque nós sempre saibamos, porque ela falou naquele tempo e nós concordamos e nós não íamos se opor jamais nos demos a palavra, a gente respeita a palavra dela, pra ser do jeito que ela queria; eu estou disposta a cuidar dela, se for preciso com certeza; a Josefa e o Pedro também estavam; esse terreno que ela mora, ela ta trabalhando lá ela tem as coisas dela, só que daí tem o terreno que ela tinha feito da Josefa em usufruto, inclusive a Josefa quase obrigou ela desistir o usufruto pra ela, porque a Josefa falou assim pra mim, que meu vizinho pagou mais que o terreno vale porque tinha usufruto,ela obrigou a mãe a desistir do usufruto pra ela, e a mãe desistiu; tinha madeira, tinha pinheiro; lá tinha usufruto da Josefa, e a Josefa obrigou ela a tirar; os outros filhos, o Bernardo e a Josefa tinham usufruto, a Alice tinha quando era menor; a vontade da dona Lídia sempre foi que o terreno ficasse com o Bernardo; decerto ela já se sentiu à vontade agora e por isso passou o terreno pro Bernardo, porque ela sempre fala que o dia que ela decidir ela vai decidir e vai passar, ela nunca mostrou preocupação de ficar sem nada. Perguntas pelos réus: eles plantam nesse terreno, serve pra sustentar a cada da dona Lídia; tem uma lavoura que eles arrendam; esse arrendo é revertido pra dona Lídia; é pro Casemiro e pra ela que entregam. Perguntas pela autora: que eu saiba além do terreno não tem outro patrimônio da dona Lídia. Posteriormente foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, iniciando-se pela Sra. Janete Golenia kuakowski que afirmou: Conheço a família Gdak, não convivi com nem participe de alguma reunião de família não; no momento, agora, já faz não sei quem cuida da Lídia, mas durante esses anos que ela estava, era a filha dela, a Alice Gdak; a Alice agora está morando próximo a uma distância é de uns doze quilômetros, só que ela, seguido, sempre ia lá, chegava, fazia as coisas para ela e dava uma olhada na mãe; sempre ela que fazia as coisas para a mãe, ela lavava, limpava a casa; nos fins de ano, fazia almoço para ela; no fim de semana, ia limpar a casa, lavar roupa; a dona Lídia mora com o Casemiro e do lado morava o Bernardo com a Fabiana; só que depoiseles se distanciaram, deixaram a mãe da Alice sozinha e a Alice tinha que recorrer a ela, ajudar as coisas a fazer; o Bernardo se retirou, tem o seu caseiro, que mora junto que já é de idade; o Casimiro mora junto com a dona Lídia; acho que o Casimiro não tem problema físico ou mental, eu acho que não, eu acho que agora ele está aposentado, mas eu assim nunca vi ele com doença nem nada; a dona Alice ela sempre está fazendo coisas pela dona Lídia, só que agora ela tem esses problemas, mas ela dá atenção à mãe, ela dá muita atenção à mãe; não sei de atrito entre as duas; só sei que a mãe odeia a filha; ah, o motivo é dessa parte dos terreno; ah, ela sempre preferia o Bernardo; o filho dela, só que o Bernardo abandonou ela, deixou, e a Alice que sempre vai dar uma olhada nela lá, vai limpa casa e tudo; a Alice cuida tanto da dona Lídia quanto do seu Casimiro; lavar roupa, fazer comida ou limpar a casa é sempre a filha dela fazendo, ela continua fazendo; ah, eu acho assim que a mãe odeia a filha; tem raiva muito da filha; a filha quer se aproximar, mas a mãe não aceita; isso é visíveis; é, porque ela odeia muito a filha; o Bernardo infelizmente não ajuda, ele só vai lá, tira a madeira e vende, mas ele não ajuda, só isso que eu posso falar; quem que leva a dona Lídia em médico, isso é outro filho dela, o Ervino; e fazer compras em supermercado, levar compras para ela, quem que faz também o Ervino, só que assim, na limpeza e tudo, já é a dona Alice que faz isso; fazia e continua fazendo sim; eles se dão muito bem a dona Lidia com o a esposa do Bernardo, só que a nora não ajuda. Perguntas pela parte autora: o Bernardo ele mora também aqui em Cruz Machado ele mora na cidade, tem a mesma distância; agora eu me mudei para o Santana, faz um ano; ah, elestiram tudo naquele terreno; alugaram os terrenos para os outros; para a dona Lídia e o senhor Bernardo ficarem com o aluguel; esse valor não, eles não repartem; o meu marido prestou serviço ali para a filha da dona Lídia, que é a Josefa; serviço de trator para a Josefa primeiro e depois para o Bernardo. Perguntas pela parte ré: residi vizinha da dona Lidia até 2023, converso direto com a dona Alice, por whatsapp sim, mas assim, bom dia, boa noite, só isso; mas quase todo dia; a gente morava lá e via o que que acontecia; a dona Lidia fez uma cerca na frente de casa, agora eu acho que eles sozinhos estavam fazendo essa cerca; seria o Cassimiro e o seu Bernardo, era na frente da casa da dona Lídia; fui vizinha há mais de vinte anos; ah, essa já eu não sabia, só sei que cada filho ganhou uma parte de terreno e a dona Alice não; e a dona Alice nada; ela era menor de idade, só que foi passado para outra pessoa, tipo para o Nelson, depois o Nelson passou para ela; mas era o terreno do pai e da mãe também; não sei de terreno que ia ser deixado pro filho que ia cuidar, isso ela não me contou; eu acho que elas pagam para a dona Lídia o aluguel; não teve desentendimento sobre a água, não, isso já não é, nós pedimos autorização, ela permitiu o uso da água, fizemos um poço, só que ela fez o desligamento da água, daí nós tínhamos que fazer um poço só para nós e quando fizemos o poço meu irmão morreu e já saímos de lá; tinha desentendimento por uma linha de luz, porque até o motor ficou lá no terreno dela, dois motores de água, está tudo no terreno dela que ela não deixa tirar; assim, no caso por causa que nós queríamos água e ela não cedeu água para nós; só que nós não enchíamos veneno lá, não existia no nosso terreno do tanque, de um riozinho lá que passa, era próprio, esse era só pra consumo decasa; não sei da filha do Bernardo, ela depois que veio morar com os machados ela disse que ela tinha essa doença, ela lá não tinha nenhum sintoma; lá não fiquei sabendo que ela era bem bebezinha ainda. Por fim, o Sr. Silvio kuakowski também arrolado pela parte autora, esclareceu: Morei lá sete anos mais ou menos, só que eu conheci ela desde criança, porque o pai tinha um terreno pertinho deles; não sei de reunião que fizeram sobre os terrenos, eu não sabia de nada; na época em que eu morava lá do era o Bernardo que cuidava; ele fez uma casa junto lá, perto da casa da Lídia; ele que estava cuidando, ele estava cuidando, mas depois eles discutiram entre eles e ele saiu de lá; daí a Alice que ia fazer o serviço; tipo, no final de ano, natal, páscoa, ela ia fazer pão, limpava a casa, lavava a roupa; ela ia quase cada dia, cada segundo, porque eles tinham terreno já junto; ela parava junto, eles tinham uma casinha lá e ela ia e fazia o serviço; na época que nós estávamos lá, estava normal a relação dela com a Alice; depois que eles brigaram, daí eu não sei pra frente; pelo que eu soube a dona Lidia com a Alice que brigaram; não, isso eu não sei porque o Bernardo saiu de lá, porque na época não foi comentado; eu não posso admitir, porque ele estava lá e de repente se mudou de lá; ele foi morar na cidade; ele no final de semana passa lá, é o que eu vejo; mas se ele faz alguma coisa, eu não posso não afirmar, porque agora eu moro mais longe; tem o senhor Casimiro que mora lá; ele já é idoso, deve estar com 60 e poucos anos; trabalhei pra família Gdak,já fiz bastante serviço pra eles; fiz para o Bernardo, fiz para a Alice, fiz para o Ervino também; nesse terreno da dona Lídia eu fiz uns fornos para carvão só; é o Bernardo que pediu; é o Bernardo que pagou; o pai dividiu os terrenos para cada um igual; para todos os filhos é igual, eu conheço todos os terrenos de todos, até a divisa eu sei onde fica a divisa; também pra dona Alice; pelo que eu soube, eu não sei se não foi feito a transferência para (...), depois parece que passou para a Alice; agora eu não posso dizer como tá a situação porque agora não estou indo para lá; se continua ajudando isso eu não sei afirmar, porque é mais longe, vai fazer um ano e meio que eu me mudei de lá; até um ano e meio atrás a Alice ajudava; agora não sei. Perguntas pela parte autora: o Ervino mora um pouquinho mais longe, uns 3 quilômetros da dona Lídia; mas é mais perto do que o Bernardo mora hoje; ela tem só esse terreno que ela mora; eu fiz serviço na parte do terreno que seria do Bernardo, e fiz na parte que é da dona Lídia; só nos dois, aí fiz no terreno da Alice; também eu fiz serviço, também fiz um forno para fazer carvão; aí dá Alice tratei direto com a Alice; o seu Casimiro, o problema acho que não tem de saúde, só é deficiente de cabeça; a cabeça dele acho que não ajuda, ele é meio fora da casinha. Perguntas pela parte ré: ajudei o Bernardo e o Casimiro a fazer uma cerca para dona Lidia, nessa época era o Bernardo e o Casimiro que estavam cuidando ali do terreno, só que o Bernardo vinha de Cruz Machado nas finais de semana; e ajudava ali a cuidar do terreno, aqui na frente, naquele dia, estava ajeitando.A autora Alice afirmou que não concorda com a doação feita pela sua mãe ao seu irmão Bernardo, pois o ato foi realizado em segredo, em um cartório de outra cidade e a família só tomou conhecimento quase um ano depois. Destacou também que se sentiu traída e desconsiderada como filha, uma vez que sempre foi presente e prestativa com a mãe, que nunca mencionou a intenção de transferir o terreno para o irmão. Alegou que, antes do litígio, ela e outro irmão, Ervino, eram quem prestavam mais assistência à mãe, e não Bernardo, que só passou a frequentar a casa dela assiduamente após o início do processo na justiça, visando obter o imóvel. A ré Lídia afirmou que a doação do imóvel ao filho Bernardo atendia a um desejo de seu falecido marido, justificando a escolha pelo fato de Bernardo sempre ter sido um filho obediente e trabalhador desde a infância. Destacou também que, após uma divisão anterior na qual cada filho recebeu cinco alqueires de terra, houve uma reunião familiar onde todos teriam concordado verbalmente que o restante da propriedade ficaria para Bernardo, e que por isso não seria necessária a assinatura dos demais para a transferência, já que o bem era de sua propriedade. Afirmou ainda que tem a convicção de que o imóvel deve permanecer com Bernardo, que deseja que ele e a esposa cuidem dela no futuro, considerando a nora "100% melhor" que a filha. Já a ré Josefa afirmou que, embora cada filho tenha recebido cinco alqueires de terra, seu irmão Bernardo recebeu uma área maior, com mais de seis alqueires, ainda quando o pai era vivo. Mencionou que foi levada para assinar documentos sobre a divisão de terras sem esclarecimento, não tendo participado da negociação, sendo posteriormente informada sobre uma reserva de madeira em seu terreno da qual Bernardo teria se apropriado indevidamente. A testemunha arrolada pela parte ré, Nelson Darcy Barczak (ao qual alguns dos imóveis foram transferidos por um período) afirmou conhecera família há mais de trinta anos e confirmou ter participado de uma transferência de bens no passado, destacando, no entanto, que sua participação foi apenas como um intermediário, emprestando seu nome para que o falecido marido de Dona Lídia pudesse transferir as propriedades aos filhos. Os senhores, José Zimolong e Edio Silvestre Pauluk confirmaram ter conhecimento de uma doação de terras feita no passado e que viam Bernardo e Ervino na propriedade realizando serviços, embora não possuam detalhes da relação, afirmaram que o convívio de Lídia e Bernardo é bom. A Sra. Lucia Syroka Gdak, esposa do réu Ervino, informou ter participado de uma reunião de família na qual foi combinado que cada filho receberia sua parte e o restante ficaria para Bernardo, e que todos, inclusive Alice (que na época era menor de idade), concordaram verbalmente. Afirmou que a família sempre soube que a vontade de Dona Lídia era que Bernardo cuidasse dela e ficasse com o terreno. Defendeu que a obrigação de cuidar da mãe é de todos os filhos, e que Ervino também presta assistência. Acusou a filha Josefa de ter praticamente obrigado a mãe a desistir de um usufruto de madeira que estava em seu nome. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Janete Golenia Kuakowski, afirmou que, durante os anos em que foi vizinha da família, quem cuidava de Dona Lídia era a filha Alice, que limpava a casa, lavava as roupas e preparava refeições. Relatou que Bernardo morou ao lado da mãe por um tempo, mas depois se distanciou, deixando os cuidados para Alice. Declarou que a mãe odeia a filha Alice, que tenta se aproximar, mas é rejeitada, e que o motivo do atrito é a questão dos terrenos. Alegou que Bernardo apenas vai à propriedade para retirar e vender madeira, sem prestar ajuda real, e que é o filho Ervino quem leva a mãe ao médico e ao supermercado.De igual forma o Sr. Silvio Kuakowski esclareceu que morou próximo à família por sete anos e que, inicialmente, era Bernardo quem cuidava de Dona Lídia. No entanto, após uma discussão, Bernardo se mudou, e a filha Alice assumiu os cuidados, como limpar a casa e preparar comida, visitando a mãe quase diariamente. Afirmou que a divisão original de terras feita pelo pai foi igual para todos os filhos, inclusive para Alice. Colhe-se da prova oral que a ré Lídia mantém uma relação conflituosa com alguns membros de sua família, em especial suas filhas Alice e Josefa. Os depoimentos colhidos, conflitam no tocante ao filho que de fato estaria lhe prestando assistência. Não obstante, a partir de seu próprio relato, restou evidenciado que a intenção da ré sempre foi a de transferir seu último imóvel remanescente ao filho Bernardo, o qual teria assumido o compromisso de assisti-la, sendo essa também a vontade manifestada por seu falecido esposo. Importa destacar que não se trata, no presente caso, de pedido de anulação da doação por vícios de consentimento, como coação, dolo ou erro. O animus donandi – ou seja, a intenção de beneficiar o donatário por liberalidade – restou plenamente demonstrado nos autos, inexistindo qualquer indício de que a ré não desejasse favorecer o filho Bernardo Gdak. Conforme afirmou, trata-se do filho que, desde a infância, mais lhe auxiliou, bem como aos demais irmãos. Contudo, repisa-se que independentemente de suas razões, por força de lei, o ascendente que buscar privilegiar algum de seus herdeiros necessários, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima necessária. Outro ponto que restou incontroverso da prova oral diz respeito aos imóveis transferidos às partes no ano de 1996. Embora formalmente registrados como negócios onerosos (compra e venda), ficou claro que, na realidade, trataram-se de doações realizadas pelos pais aos filhos. Talcircunstância foi confirmada pela própria genitora, bem como pelas filhas Alice e Josefa e pela nora Lucia, as quais relataram que, à época, a família realizou uma reunião em que se decidiu pela distribuição gratuita de porções de terras entre os filhos, inexistindo qualquer contraprestação financeira. Tal fato também foi confirmado pela testemunha, Sr. Nelson, testemunha que, na ocasião, figurou como adquirente formal do imóvel destinado à autora Alice, então menor impúbere, esclarecendo que atuou apenas como intermediário da transação, como um favor, por ser conhecido do Sr. Mieceslau Gdak. Logo, embora a transferência de bens ou valores em caráter oneroso afaste a hipótese de antecipação da legítima, nesse caso restou evidenciado que os bens alienados (matrículas n° 16.978, 16.975, 16.980, 17.001, 16.979, 17.006) foram efetivamente doados, sendo que tais disposições do patrimônio são consideradas como antecipação da herança. A respeito do tema, esclarece Paulo Lobo 3 que: “ A legítima dos herdeiros necessários, ou metade indisponível, enquanto vivo o doador, não pode ser atingida por nenhuma hipótese de liberalidade. Além das doações regulares, estão sujeitas à colação, porquanto também importam adiantamento da legítima, as falsas transferências onerosas, como ocorre com as doações disfarçadas em contratos de compra e venda ou em cessões de direitos”. O cálculo da legítima (e, por conseguinte, do excesso, ou não, da doação) será realizado no momento da realização da doação e, por conta 3 3 Lôbo, Paulo Direito civil : volume 6 : sucessões / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito civil – Brasil 2. Direito das sucessões I. Título.p.69.disso, eventuais variações patrimoniais para mais ou para menos, posteriores à liberalidade, não validam o que é inválido ou invalidam o válido. Fundamental é a aferição do valor do patrimônio contemporâneo a cada ato dispositivo. Se forem feitas várias doações, tomar-se-á por base a primeira, isto é, o patrimônio então existente, para o cálculo da inoficiosidade. Caso contrário, o doador continuaria doando a metade do que possui atualmente, e todas as doações seriam legais, até extinguir todo o seu patrimônio. A redução, nesse caso, deve alcançar somente as inoficiosas, a começar pela última. É incontroverso, portanto, que os filhos de Mieceslau Gdak e Lídia Gdak, receberam no ano de 1996, cada um imóvel rural. Aqui, portanto, eram os herdeiros necessários à época da doação, os 06 (seis) filhos do casal. Infere-se que o casal doou 74,07% de todo o patrimônio que dispunham aos filhos (ou, 808.500m² de um total de 1.091.500m²), considerando-se a área total dos imóveis, reservando para si o imóvel de matrícula n° 17.005 que correspondia a 25,93% do seu patrimônio. Naquela ocasião, cada herdeiro possuía direito à 1/6 da legítima (50% do patrimônio) sendo a outra metade disponível que os pais poderiam doar livremente. Como o patrimônio total era de 1.091.500 m², a parte disponível e a legítima eram de 545.750 m². Para que a legítima dos herdeiros fosse respeitada, os herdeiros deveriam receber ao mínimo, a fração de 90.958,33 m², que foi na prática, preservada pois todos receberam valores próximos e inferiores ao limite máximo permitido (correspondente a legítima mais uma parte disponível). O imóvel de matrícula nº 17.005, com área registral de 283.000,00m² — equivalente a 11,69 alqueires —, permaneceu, portanto, reservado aos genitores, fora da distribuição de 1996, e é sobre a sua doação,formalizada mais de um quarto de século depois, que gravita a presente controvérsia. Com o falecimento de Miecislau Gdak, poder-se-ia cogitar, em tese, da distinção entre a meação do cônjuge supérstite e a fração hereditária transmitida aos descendentes. A cadeia dominial, contudo, consolidou-se de modo diverso: alienado o imóvel ao interposto Nelson Darcy Barczak em 08/10/1996 (R.1 da matrícula) e readquirido exclusivamente por Lidia Gdak, já então viúva, com registro em 14/10/1998, o bem passou a integrar, por inteiro, o patrimônio da ré, em cujo nome o registro permaneceu, íntegro e incontestado, por mais de duas décadas, até a doação ora impugnada, presumindo-se a propriedade plena e exclusiva enquanto o contrário não se prove (artigos 1.231 e 1.245, § 2º, do Código Civil). Acresce que nenhuma das partes deduziu, nestes autos, pretensão fundada na sucessão de Miecislau Gdak, não há pedido de petição de herança, de sobrepartilha ou de reconhecimento de condomínio hereditário sobre o bem, sendo rigorosamente incontroverso, porque afirmado na petição inicial e reafirmado em todas as defesas, que o imóvel compunha integralmente o patrimônio da doadora. Descaberia a este Juízo, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da demanda (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), redefinir a titularidade do bem à luz de sucessão jamais inventariada. A aferição da inoficiosidade tomará, pois, o imóvel por inteiro, solução que, registre-se, é justamente a mais favorável aos donatários, porquanto amplia a base de cálculo e, com ela, a metade disponível da doadora. Foi realizada prova técnica, produzida precisamente para dimensionar o patrimônio envolvido em cada liberalidade, conforme determinado na conversão do julgamento em diligência (seq. 226).O perito judicial, engenheiro florestal, vistoriou os sete imóveis, procedeu ao levantamento georreferenciado das áreas, ao inventário florestal e à identificação das benfeitorias, e apurou os valores de mercado pelo método comparativo direto de dados de mercado, complementado pelos métodos evolutivo e da benfeitoria, em conformidade com as normas NBR 14653-1 e 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; para as datas pretéritas, valeu-se da análise de imagens de satélite históricas — dezembro de 1996 e agosto de 2022 — e da retroação dos valores atuais mediante fator de capitalização de 5% ao ano, extraído do Plano Safra da Agricultura Familiar, pela fórmula VP = VF ÷ (1 + i) n ; quanto ao povoamento florestal, a retroprojeção dendrométrica indicou volume comercial nulo na data-base de 08/10/1996, atribuindo-se valor zero à madeira em pé àquela época (seqs. 337 e 345). O laudo e seu complemento foram homologados, sem impugnação técnica de assistentes ou pedido de esclarecimentos remanescente (seq. 356). Trata-se de trabalho metodologicamente consistente, exaustivo na identificação dos bens e transparente na memória de cálculo, cujas conclusões adoto como razão de decidir, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. Os valores apurados para a data de cada liberalidade constam da Tabela 33 do laudo complementar:Tais dados podem ser assim sintetizados: Matrícula Beneficiário da liberalidade Data da liberalidade Valor apurado (R$) 1 6.975 Casemiro Gdak 08/10/1996 72.194,84 1 6.978 Bernardo Gdak 08/10/1996 81.625,53 1 6.979 Josefa Gdak Dupczak 08/10/1996 70.777,44 1 6.980 Ervino Gdak 08/10/1996 84.857,68 1 7.001 Pedro Gdak 08/10/1996 81.911,07 1 7.006 Alice Gdak Werus 12/12/1996 90.151,36 1 7.005 reservado aos genitores 08/10/1996 191.369,10 1 7.005 Bernardo Gdak e Fabiane K. S. Gdak 05/10/2022 954.241,03 Patrimônio total do casal no ano de 1996 672.887,02 Duas definições instrumentais decorrem imediatamente da prova pericial. A primeira diz com o critério de valoração: não se prestam à aferição da inoficiosidade nem os valores declarados nas escrituras de 1996 —entre R$ 2.000,00 e R$ 5.500,00, cifras meramente formais, fixadas para fins notariais e fiscais em negócios que, como visto, sequer eram vendas verdadeiras — , nem o singelo critério da metragem, que desconsidera as heterogeneidades de topografia, aptidão agrícola, cobertura florestal e benfeitorias entre os lotes, captadas pelo método comparativo. Prevalece o valor de mercado apurado tecnicamente para a data de cada liberalidade, na esteira, aliás, do que dispõe o artigo 2.007, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham no momento da liberalidade. A segunda definição diz com as liberalidades de 1996, agora reexaminadas sob o critério do valor — e a conclusão anteriormente alcançada pela metragem sai reforçada. O patrimônio do casal somava R$ 672.887,02; a legítima correspondia a R$ 336.443,51 e o quinhão de cada um dos seis herdeiros necessários, a R$ 56.073,92. Cada filho recebeu imóvel avaliado entre R$ 70.777,44 e R$ 90.151,36 — todos, portanto, acima do respectivo quinhão da legítima; o total doado (R$ 481.517,92) excedeu a soma das legítimas (R$ 336.443,51) em R$ 145.074,41, montante extraído, com folga, da metade disponível. Após as liberalidades, remanesceu incólume parcela da disponível de R$ 191.369,11 — cifra que corresponde, com precisão notável, ao valor de mercado do imóvel reservado (matrícula 17.005: R$ 191.369,10 em 08/10/1996). Vale dizer: as doações de 1996, distribuídas de modo substancialmente igualitário entre todos os seis herdeiros, imputaram-se às respectivas legítimas, na forma do artigo 1.171 do Código Civil de 1916, então vigente (regra hoje reproduzida no artigo 544 do Código Civil), e consumiram apenas parte da metade disponível, inexistindo, quanto a elas, qualquer inoficiosidade — conclusão que, de resto, nenhuma das partes controverte.Quanto à alegada necessidade de anuência dos demais descendentes, a exigência é própria da venda de ascendente a descendente, negócio anulável se ausente o consentimento dos demais (artigo 496 do Código Civil; artigo 1.132 do Código Civil de 1916). A doação de ascendente a descendente, diversamente, dispensa a anuência dos demais herdeiros, justamente porque o ordenamento a submete a regime próprio de controle: importa adiantamento de legítima (artigo 544), sujeita-se à colação no inventário (artigos 2.002 e seguintes) e, no que exceder os limites legais, à sanção de nulidade parcial (artigos 549 e 2.007). Assim, nem os negócios de 1996 que, na substância, foram doações nem a doação de 2022 dependiam da anuência dos irmãos; a causa de pedir fundada na falta de consentimento, isoladamente considerada, não conduz à invalidação do ato. Quanto ao alegado acordo verbal de cuidado e assistência, a prova oral revelou, de um lado, a verossimilhança de um entendimento familiar, manifestado em 1996, no sentido de que o remanescente ficaria para o filho que amparasse os genitores — assim o afirmaram a doadora e a testemunha Lucia Syroka Gdak —, e, de outro, acentuada controvérsia sobre quem efetivamente prestou assistência à genitora ao longo dos anos, com depoimentos em rota de colisão. O dado, contudo, é juridicamente secundário: a escritura de 2022 formalizou doação pura, sem encargo e sem reserva de usufruto, e a motivação da doadora, retribuir e assegurar os cuidados do filho eleito, é lícita, porém inapta a afastar o limite da legítima, pois, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp 1.361.983/SC, mesmo quando o ascendente pretende privilegiar algum de seus herdeiros necessários com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima.Chego, assim, ao ponto nodal da controvérsia, isto é, o marco temporal de aferição da inoficiosidade. Sustentam os réus que a análise deve retroagir a 1996, quando o patrimônio do casal somava R$ 672.887,02 e o imóvel reservado representava 28,44% do acervo, percentual inferior à metade disponível. A tese, conquanto engenhosamente construída, não resiste ao confronto com o direito posto, por múltiplas e autônomas razões. Em primeiro lugar, o artigo 549 do Código Civil é expresso: a nulidade alcança a parte que exceder aquilo de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A liberalidade impugnada (a transferência gratuita do domínio do imóvel de matrícula nº 17.005) aperfeiçoou-se somente com a escritura pública de 05/10/2022, registrada em 07/11/2022. Em 1996 ocorreu exatamente o contrário: o bem foi deliberadamente reservado pelos genitores e mantido fora da distribuição; nada se doou, então, quanto a ele, e não há como aferir excesso de doação que não existiu. Em segundo lugar, o entendimento familiar verbal de 1996 não constitui doação nem promessa exigível de doação. A doação de bem imóvel de valor superior ao limite legal exige escritura pública, forma essencial à substância do ato (artigo 134, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente à época; hoje, artigos 108 e 541 do Código Civil), de sorte que a palavra empenhada em reunião de família, por mais respeitável que seja no plano moral, é juridicamente inapta a transferir o domínio ou a vincular a sua futura transferência. Mais do que isso: em 1996 sequer se sabia quem seria o beneficiário — a destinação recairia sobre o filho que cuidasse dos pais, sujeito indeterminado que somente veio a ser eleito pela doadora mais de duas décadasdepois. Ato sem forma, sem disposição atual e sem beneficiário determinado não é liberalidade; é, quando muito, propósito. Em terceiro lugar, compreendido o ajuste como disposição, ainda em vida, sobre o destino do acervo remanescente para depois da morte dos ascendentes, esbarraria ele na secular vedação dos pactos sucessórios: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (artigo 1.089 do Código Civil de 1916; artigo 426 do Código Civil). Tampouco se cuida de partilha em vida (artigo 1.776 do Código Civil de 1916; artigo 2.018 do Código Civil), instituto que pressupõe ato formal de disposição e contemplação de todos os herdeiros necessários quanto aos bens partilhados, e o próprio arranjo narrado pelos réus manteve o lote 18 fora da partilha, no patrimônio dos ascendentes, para destinação futura e incerta. O REsp 2.026.288/SP, invocado por ambas as partes, não socorre a defesa: o que ali se assentou foi que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e a liberalidade que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 17.005 é, única e exclusivamente, a de 05/10/2022. O precedente, bem compreendido, confirma o marco de 2022 e desautoriza a retroação pretendida. Se bastasse o propósito manifestado em 1996 para ali fixar o marco de aferição, o ascendente poderia, décadas mais tarde, transferir a um único herdeiro a integralidade do patrimônio remanescente, esvaziando por completo a legítima calculada sobre os bens então existentes, sob o singelo argumento de que já era essa a vontade da família. O resultado colidiria frontalmente com os artigos 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil. Não passa despercebida, ainda, a possível invocação, em prol da defesa, da orientação firmada no REsp 1.642.059/RJ, acima transcrita, segundo a qual a doação anterior feita a herdeiros legítimos deve ser computadacomo efetivo patrimônio do doador para a aferição de possível invasão da legítima em nova doação. O precedente, todavia, não se transpõe ao caso, e a distinção merece registro detido. Naquele julgado, a nova liberalidade beneficiava terceiro estranho à sucessão enteado do doador, e o cômputo das doações pretéritas aos herdeiros teve por finalidade impedir que estes, já aquinhoados com adiantamentos sujeitos à colação, se valessem da diminuição patrimonial que eles próprios causaram para restringir a liberdade de doar do ascendente, beneficiando-se para além da primazia que já tiveram. Aqui, a lógica se inverte em todos os seus termos: as doações de 1996 foram substancialmente igualitárias entre todos os seis herdeiros necessários — não criaram primazia de ninguém, não desequilibraram posições e exauriram, no próprio ato, qualquer função equalizadora —, e o cômputo pretendido serviria não para proteger a liberdade do doador contra herdeiros oportunistas, mas para permitir que um único herdeiro absorvesse a totalidade do acervo remanescente. Demais disso, o cômputo importaria inaceitável dupla contagem. As liberalidades de 1996 já consumiram, naquele momento, as legítimas então existentes e parcela expressiva da metade disponível daquele patrimônio (R$ 145.074,41, como visto). Readmiti-las, agora, como patrimônio da doadora, para inflar a disponível de 2022, significaria fazê-las servir duas vezes — uma como doação consumada, que retirou os bens do acervo, e outra como lastro de nova liberalidade — em detrimento da legítima calculada sobre os bens que efetivamente existiam. A doutrina adverte exatamente contra esse expediente: feitas várias doações, a redução alcança as inoficiosas, a começar pela última regra hoje positivada no artigo 2.007, § 4º, do Código Civil, segundo o qual, sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serãoelas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso. A última liberalidade é a de 2022; é sobre ela, e sobre o patrimônio então existente, que incide o juízo de inoficiosidade. Colação e redução por inoficiosidade, enfim, são institutos distintos, com funções e momentos diversos: a colação (artigos 2.002 e seguintes do Código Civil) equaliza as legítimas entre os descendentes por ocasião do inventário; a redução (artigos 549 e 2.007) protege a legítima no instante mesmo de cada liberalidade. As doações de 1996 terão sua sede própria de conferência no futuro inventário da doadora; não se prestam, hoje, a ampliar a metade disponível com bens que deixaram o patrimônio há quase três décadas. Assentado o marco temporal — 05/10/2022 —, a base de cálculo é dada pela prova pericial: o patrimônio da doadora consubstanciava-se no imóvel de matrícula nº 17.005, avaliado em R$ 954.241,03, assim decomposto: R$ 677.940,31 de valor da terra nua, R$ 2.173,67 de espécies nativas e R$ 274.127,05 de benfeitorias não reprodutivas (Tabela 33 do laudo complementar — seq. 345). Não integram essa base os proventos de aposentadoria e a pensão por morte percebidos pela doadora: verbas personalíssimas, de trato sucessivo e natureza alimentar, não constituem bens de que se possa dispor em testamento e é essa, textualmente, a medida do artigo 549 do Código Civil. Tampouco altera o cálculo a reserva de madeira industrializável averbada na matrícula nº 16.978 em favor da doadora. Invocada pelos réus como bem remanescente, era deles o ônus de demonstrar-lhe o valor no momento da liberalidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e dele não se desincumbiram: o laudo avaliou as espécies nativas daquele imóvel como componente do bem do próprio donatário Bernardo (R$ 9.492,16 emjaneiro de 2026), sem individualizar a madeira objeto da reserva nem estimá-la em 05/10/2022. De todo modo, ainda que se computasse na base de cálculo, por mera hipótese, a integralidade daquele montante retroagido, algo em torno de R$ 8.100,00, o impacto seria inferior a meio ponto percentual, de todo incapaz de descaracterizar o expressivo excesso adiante apurado. Rejeito, ainda, o argumento subsidiário deduzido na manifestação de seq. 353, no sentido de que se deveria descontar do cálculo a quantia de R$ 274.127,05, atribuída pelos réus a uma reserva de material lenhoso. A premissa é equivocada: esse valor não corresponde a madeira, nem a qualquer reserva instituída em favor da doadora; corresponde, isto sim, às benfeitorias não reprodutivas do próprio imóvel doado — casa-sede de 81,48m², garagem, depósitos de ferramentas e de lenha, galinheiro, pocilga, estábulo, casa de vegetação, cercas, rede elétrica, açudes, calçada e estruturas correlatas, minudentemente arroladas na Tabela 30 do laudo. E o perito foi categórico, com apoio em imagem de satélite de agosto de 2022, ao consignar que todas as benfeitorias não reprodutivas existiam em 05/10/2022 e que as áreas hoje ocupadas com cultivos agrícolas já se encontravam abertas “As imagens encontradas para a data de dezembro de 1996 (data disponível mais próxima da data em estudo), dois meses após da data da doação ou venda, ainda que em baixa resolução, devido a que o avanço tecnológico não permitia melhores imagens, permitem confirmar que existiam áreas sem cobertura florestal. Com relação ao imóvel com data de doação de 05/10/2022, a imagem permite observar que as benfeitorias não reprodutivas existiam e as áreas ocupadas na atualidade com cultivos agrícolas já se encontravam abertas.” (item 19.2 do laudo — seq. 337). Não se cuida, pois, de acessões erigidas pelos donatários após a liberalidade, hipótese que a decisão de seq. 226 mandou expressamenteinvestigar e que a prova técnica afastou, mas de partes integrantes do bem no estado em que doado. Deduzi-las equivaleria a subtrair do objeto da doação exatamente aquilo que se doou. Delimitada a base — R$ 954.241,03 —, o cálculo do excesso obedece à disciplina conjugada dos artigos 549, 1.789, 1.846 e 2.007 do Código Civil. A legítima, intangível, corresponde a R$ 477.120,51, cabendo a cada um dos seis herdeiros necessários a quota individual de R$ 79.520,09 (1/12 do patrimônio); a metade disponível corresponde a iguais R$ 477.120,51. Tratando-se de doação feita a herdeiro necessário, incide o artigo 2.007, § 3º, do Código Civil, segundo o qual sujeita-se à redução a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível — vale dizer: o herdeiro-donatário pode, licitamente, receber em doação a integralidade da metade disponível e, ainda, a fração que lhe tocaria na própria legítima, porquanto, quanto a esta, a liberalidade nada mais é do que adiantamento do seu próprio quinhão (artigo 544), sujeito à colação. É essa, igualmente, a exata medida do REsp 1.361.983/SC, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputou inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima dos donatários. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a possibilidade de doação da parte disponível e da cota da legítima que pertence ao próprio donatário (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC 1354834-4 - Prudentópolis - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 27.04.2016). Aplicando-se a régua legal: o teto da liberalidade validamente destinável ao herdeiro Bernardo Gdak corresponde à soma da metade disponível (R$ 477.120,51) com a sua quota individual na legítima (R$ 79.520,09), perfazendo R$ 556.640,60 — o equivalente à fração ideal de 7/12(sete doze avos) do imóvel. Anoto que a codonatária Fabiane Kazenoh Soares Gdak, nora da doadora, não é herdeira necessária, de modo que a parcela da liberalidade que lhe aproveita somente se acomoda na metade disponível; a conjugação das imputações — a quota hereditária própria de Bernardo e a disponível, absorvida pelas frações de ambos os donatários — conduz, por qualquer ordem de cômputo, ao mesmo teto de 7/12. Doada a integralidade do bem (12/12, ou R$ 954.241,03), o excesso inoficioso é de R$ 397.600,43, correspondente à fração ideal de 5/12 (cinco doze avos) do imóvel — fração que espelha, não por acaso, a soma das quotas da legítima dos cinco demais herdeiros necessários (Alice, Casemiro, Ervino, Josefa e Pedro), precisamente a parcela que a lei põe a salvo de qualquer liberalidade. Nessa exata medida — e somente nela — a doação é nula (artigo 549 do Código Civil), permanecendo válida quanto à fração ideal de 7/12 em favor dos donatários, na proporção estabelecida na escritura. A solução, observo, respeita o piso postulado subsidiariamente pelos próprios réus na contestação — a manutenção de, no mínimo, 50% do imóvel com os donatários — e fica aquém do teto do pedido subsidiário da autora, que computava o excesso em metade do bem, sem a imputação da quota própria do herdeiro- donatário que a lei expressamente autoriza. Resta o exame do pedido principal, de nulidade integral da doação, cuja matriz normativa é o artigo 548 do Código Civil: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O preceito tutela a subsistência do doador — busca evitar a sua ruína e o seu desamparo —, e não a expectativa hereditária dos sucessores, esta protegida pela via do artigo 549 do CC. Seus pressupostos são cumulativos: a universalidade da doação e a ausência de reserva de parte ou de renda suficiente.No caso, a universalidade imobiliária é inegável — doou-se o único imóvel da ré. A ausência de renda, contudo, não se verifica: a doadora percebe aposentadoria rural e pensão por morte, em valores equivalentes, somados, a dois salários mínimos, fato afirmado na contestação, confirmado no depoimento pessoal da própria doadora e no da autora, e não infirmado por qualquer elemento dos autos; aufere, ainda, proventos do arrendamento da lavoura existente no imóvel, conforme relataram a própria ré, a testemunha Lucia Syroka Gdak e a testemunha Janete Golenia Kuakowski, arrolada pela autora; permanece residindo no imóvel doado, com a anuência dos donatários, em exercício fático de moradia jamais perturbado; e conserva a reserva de madeira averbada na matrícula nº 16.978. Renda há, e suficiente; miserabilidade, nenhuma. O pedido de nulidade integral improcede — e improcederia igualmente sob a ótica do artigo 549, cuja dicção é expressa ao circunscrever a nulidade à parte excedente (nula é também a doação quanto à parte que exceder...), em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Quanto aos efeitos do provimento, a nulidade parcial opera ex tunc e a fração ideal de 5/12 do imóvel retorna ao patrimônio da doadora Lidia Gdak — e não, desde logo, aos herdeiros. A legítima somente se materializa com a abertura da sucessão; deferir agora aos filhos qualquer fração equivaleria a partilhar herança de pessoa viva, o que o ordenamento veda (artigo 426 do Código Civil). O que esta sentença assegura é a recomposição do acervo sobre o qual, um dia, incidirá a sucessão. Estabelece-se, assim, condomínio entre a doadora (fração ideal de 5/12) e os donatários (fração ideal de 7/12, na proporção da escritura), com o consequente cancelamento parcial do registro da doação na matrícula nº 17.005 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante mandadoa ser expedido após o trânsito em julgado. Fica ressalvado, por fim, que a liberalidade remanescente, feita sem dispensa de colação, deverá ser oportunamente conferida no inventário da doadora, na forma dos artigos 544 e 2.002 e seguintes do Código Civil. Por derradeiro, a sucumbência. O provimento é de parcial procedência: rejeitado o pedido principal de nulidade integral da doação (artigo 548 do Código Civil), acolheu- se o pedido subsidiário de redução por inoficiosidade (artigo 549), reconhecendo-se a nulidade da fração ideal de 5/12 do imóvel. Cuida-se, à evidência, de cumulação subsidiária de pedidos, na qual, formulada a pretensão em ordem de preferência, o pedido posterior é conhecido justamente porque não acolhido o anterior (artigo 326 do Código de Processo Civil). Sobre o regime sucumbencial dessa espécie de cumulação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de embargos de divergência, que, diversamente da cumulação alternativa — em que o acolhimento de qualquer dos pedidos excludentes satisfaz por inteiro o autor e carreia os ônus integralmente ao réu —, na cumulação subsidiária, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do subsidiário, configura-se, em regra, a sucumbência recíproca, porquanto o autor decai de parte de sua pretensão; ressalvou-se, contudo, no mesmo julgado, que pode o juiz, com apoio no juízo de equidade, atribuir os ônus integralmente ao réu quando reconhecer a sucumbência mínima do autor, naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário (EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010; regra hoje positivada no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). É precisamente essa a hipótese dos autos. O bem da vida perseguido pela autora era o reconhecimento da invasão da legítima e aconsequente recomposição do acervo hereditário — e foi integralmente obtido. A rejeição do pedido de nulidade total (artigo 548) nada lhe subtraiu de substancial, pois a tutela da legítima, verdadeiro núcleo da pretensão, realiza-se de modo idêntico pela via da nulidade parcial (artigo 549); há, portanto, parcial equivalência entre o principal e o subsidiário, ambos convergentes para desconstituir a liberalidade naquilo que ela tem de lesivo aos herdeiros necessários. Acresce que a redução deferida — 5/12 do imóvel — situa-se muito próxima da metade postulada pela autora, distando dela em apenas 1/12, ao passo que superou o limite de metade que os réus admitiam no pedido subsidiário: estes, que resistiram à pretensão pugnando pela improcedência, decaíram inclusive daquilo que subsidiariamente propuseram. Reconheço, pois, a sucumbência mínima da autora e, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imponho a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos réus que efetivamente resistiram à pretensão — Lidia Gdak, doadora, e Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, beneficiários do ato parcialmente invalidado. Não se impõe condenação a Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak, que, citados, aderiram à pretensão inicial e não opuseram resistência; nem a Casemiro Gdak e Ervino Gdak, que, embora hajam contestado, não são beneficiários do ato, não lhe deram causa e limitaram-se, em essência, a manifestar acatamento à vontade materna — ausente, quanto a eles, o nexo de causalidade que fundamenta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. O proveito econômico da controvérsia, para os fins do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corresponde ao valor de mercado da fração ideal recomposta ao patrimônio da doadora — 5/12 de R$ 1.195.348,42, valor atual do imóvel apurado na Tabela 32 do laudo (janeiro de 2026) —, isto é, R$ 498.061,84. Sobre essa base fixo os honorários advocatícios em 10% (dezpor cento) em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a cargo dos réus Lidia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak; contudo, porque tais réus litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais permanecem sob o custeio do Estado do Paraná, na forma das decisões de seqs. 290, 306 e 356, dado que ambos os polos litigam sob a gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: [a] Rejeitar o pedido de declaração de nulidade integral da doação, ante a inocorrência da hipótese do artigo 548 do Código Civil; e [b] Declarar a nulidade parcial, por inoficiosidade, da doação formalizada por escritura pública lavrada em 05/10/2022 no 1º Tabelionato de Notas de Porto União/SC (livro 153, fls. 063/065) e registrada em 07/11/2022 na matrícula nº 17.005 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, exclusivamente quanto à fração ideal de 5/12 (cinco doze avos) do imóvel, que se restitui ao patrimônio da doadora Lidia Gdak, remanescendo válida a liberalidade quanto à fração ideal de 7/12 (sete doze avos), em favor dos donatários Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, na proporção estabelecida no título.3.2. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca para o cancelamento parcial do registro da doação constante da matrícula nº 17.005, restringindo-se seus efeitos à fração ideal de 7/12 (sete doze avos), com o restabelecimento da titularidade de Lidia Gdak sobre a fração ideal de 5/12 (cinco doze avos), instaurando-se o condomínio na forma da fundamentação. 3.3. Esclareço que a fração ideal restituída reintegra o patrimônio da doadora, não se transmitindo, desde logo, aos herdeiros, e que a liberalidade remanescente sujeita-se, oportunamente, à colação no inventário, na forma dos artigos 544 e 2.002 do Código Civil. 3.4. Reconhecida a sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus Lidia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 498.061,84 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de que gozam os réus (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.5. Deixo de impor condenação sucumbencial aos réus Josefa Gdak Dupczak, Pedro Gdak, Casemiro Gdak e Ervino Gdak, nos termos da fundamentação. 3.6. Mantenho o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, na forma das decisões de seqs. 290, 306 e 356, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da requisição de pequeno valor lá determinada e, se ainda pendente, promover-lhe imediata expedição, observada a retenção do imposto de renda informada pelo ente público (seq. 354).Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE GDAK

Réu BERNARDO GDAK

Réu CASEMIRO GDAK

Réu ERVINO GDAK

Réu FABIANE KAZENOH SOARES GDAK

Réu JOSEFA GDAK DUPOZAK

Réu LIDIA GDAK

Réu PEDRO GDAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDE MARA BEUREN PRESZNHUK

OAB: 41576/PR

JÉSSICA LIMA DA SILVA

OAB: 113332387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de ação de anulação/redução de doação inoficiosa sob nº 0006585-10.2023.8.16.0174, em que figura como autora ALICE GDAK WERUS e como réus LIDIA GDAK, BERNARDO GDAK, FABIANE KAZENOH SOARES GDAK, CASEMIRO GDAK, ERVINO GDAK, JOSEFA GDAK DUPCZAK e PEDRO GDAK. 1. RELATÓRIO ALICE GDAK WERUS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ingressou com a presente ação de anulação/redução de doação inoficiosa em face de LIDIA GDAK, BERNARDO GDAK, FABIANE KAZENOH SOARES GDAK, CASEMIRO GDAK, ERVINO GDAK, JOSEFA GDAK DUPCZAK e PEDRO GDAK alegando que foi informada recentemente que sua genitora Lídia Gdak teria feito uma doação à seu irmão Bernardo Gdak e esposa de um imóvel situado no lote rural nº 18 da Linha Palmital, no Distrito de Santana, Município de Cruz Machado/PR, sem a anuência dos demais filhos; o referido imóvel é o único bem integrante do patrimônio da Sra. Lídia, de modo que, com a doação, restou esvaziada a legítima dos herdeiros necessários; manifesta oposição ao ato de liberalidade praticado por sua genitora, em especial, pelo fato de que o donatário não é o responsável pelos cuidados da Sra. Lídia, pessoaidosa e que demanda atenção dos filhos nesse momento da vida; acredita não existir qualquer razão para que Bernardo receba todo o patrimônio que seria destinado a herança, pois sequer apresenta necessidade financeira superior aos demais filhos; o filho donatário trabalha e reside em outro local, distinto do imóvel objeto da doação; está ciente de que não possui direito à herança de sua mãe, pessoa viva, e sabe que é viável estabelecer distinções entre os filhos através de doações que configurem adiantamento de herança; o ato de liberalidade abrangeu a totalidade do patrimônio da doadora, de modo que feriu a legítima dos herdeiros necessários da Sra. Lídia; pelo fato do donatário residir em local diverso do imóvel que recebeu como doação, teme que ele se desfaça do bem e desfrute de todo o patrimônio que poderia ser destinado aos herdeiros necessários, de modo que a propositura de eventual ação após a morte da genitora não seria apta a evitar esse resultado; o imóvel do qual versa o contrato de doação está localizado no Município de Cruz Machado/PR; os anteriores atos relativos ao bem foram formalizados no Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR e a escritura pública de doação, estranhamente, fora lavrada no 1ª Tabelionato de Notas do Município de Porto União/SC; busca obter a anulação ou a redução da doação inoficiosa praticada; ao final pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade da doação realizada por Lídia Gdak em favor de Bernardo Gdak, ou subsidiariamente, pela redução da parte excedente da disponível em favor dos demais herdeiros que assim se manifestarem, objetivando o recebimento do quinhão hereditário que a lei confere, bem como a condenação da parte ré nas custas processuais, despesas processuais e honorários de sucumbência, devendo estes últimos serem revertidos em favor do FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Juntou documentos (seq. 1.1). Determinou-se a citação dos réus (seq. 6.1).Os réus Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak apresentaram contestação em seq. 27.1. Os réus Lídia Gdak, Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak apresentaram contestação em seq. 30.1. Os réus Casemiro Gdak, Ervino Gdak e sua mulher Lucia Syroka Gdak apresentaram contestação em seq. 32.1. Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de terceiros interessados, apresentaram contestação, aduzindo que não possuíam conhecimento acerca da doação realizada por sua genitora em favor de seu irmão Bernardo; passaram a ter conhecimento do fato após contato com a parte autora, em razão da propositura da presente demanda; evidente a necessidade de anulação/redução da doação no montante que ultrapassa o percentual legalmente estabelecido; com objetivo de evitar qualquer prejuízo aos herdeiros necessários, se manifestam favoravelmente à anulação da doação realizada por sua genitora em favor de Bernardo; pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação de Lídia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública (seq. 27.1). Lídia Gdak, Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak apresentaram contestação informando que Lídia e seu falecido esposo Mieceslau Gdak eram proprietários de 45,10 alqueires de terras, situados no Município de Cruz Machado /PR, sendo que desse total 33,40 alqueires foram transferidos aos filhos; no ano de 1996, visando ajudar os filhos, resolveram dar à eles parte do patrimônio que possuíam; foi realizada reunião familiar e estabelecido que cada filho ganharia um lote de terras rurais, sendoque em alguns deles ficou reservado o uso de madeira industrializável em favor de Lídia; ficou ajustado ainda que o filho que cuidasse dos pais receberia outra área de terras para exercer esse encargo; no ato da assinatura das escrituras, essa intenção de vontade foi reforçada perante o tabelião, sendo que todos os filhos restaram cientes e de acordo, embora de forma verbal; passados os anos e diante da conduta dos outros filhos, Lídia elegeu o filho Bernardo Gdak para prestar à ela o auxílio necessário; os filhos Bernardo e Casemiro residiam com Lídia; não efetuou de imediato a transferência da área, pois tomou a cautela de verificar se o filho e a nora atenderiam os seus anseios; a filha de Bernardo é portadora de Diabetes Mellitus, o que fez com que ele e sua esposa fossem morar na cidade de Cruz Machado, para que a filha ficasse mais próxima do hospital nos momentos de emergência; Bernardo em nenhum momento deixou de prestar os cuidados à genitora e entra em contato por meio de ligações telefônicas, faz as compras que ela necessita e auxilia nas tarefas necessárias, respeitando a vontade da mãe; essas atitudes atendem os anseios da genitora, a qual, por sua vez, não se sente respeitada pelos filhos Pedro, Alice e Joana; o filho Pedro sequer cumprimenta a genitora há mais de 7 (sete) anos; com a filha Josefa não há proximidade nem interação, pois só visita a genitora se é formalmente convidada em datas festivas; a filha Alice, apesar de se fazer mais próxima e por vezes auxiliar na limpeza da casa da genitora, tem condutas desrespeitosas e demonstra que só está próxima se souber que terá algum proveito econômico; a autora e seu esposo não respeitam a religiosidade da genitora e colocam em dúvida sua fé, dizendo “não adianta ir à igreja, rezar tanto e agir como uma pecadora”; os filhos Casemiro e Ervino respeitam a vontade da genitora e jamais reclamaram do terreno que lhes foi dado; Lídia deu o lote 18 da Matrícula 17.005 do 2º CRI ao filho Bernardo para remunerá- lo pelo auxílio que presta e pelo encargo que assumiu de cuidar da genitora atéo último dia de sua vida; não reservou parte do lote nº 18 pelo fato de todos os filhos já terem recebido bens dos genitores; o Tabelionato foi o de Porto União/SC, pois o valor dos emolumentos e outras despesas ficou menor que o orçado em outros Cartórios e em momento algum para dificultar o conhecimento de terceiros; ainda restam bens em nome da genitora, em especial a madeira que consta averbada nas matrículas dos imóveis transferidos aos filhos; ao final pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente, pela nulidade da parte que exceder a disponibilidade no momento da liberalidade, mantendo, no mínimo, 50% do imóvel em nome do donatário; pugnam ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 30.1). Casemiro Gdak, Ervino Gdak e sua mulher Lucia Syroka Gdak apresentaram contestação aduzindo que discordam do pedido formulado na petição inicial, por ser uma afronta e total desrespeito ao que ficou acordado pela família acerca do patrimônio dos pais; têm ciência que era da vontade dos pais que o lote 18 ficasse para o filho que fosse cuidar da mãe; no ano passado a mãe decidiu que o filho Bernardo receberia esse lote, pois ele vem prestando o auxílio à mãe; inclusive Bernardo é quem cuida da genitora e de Casemiro; não se opõem à vontade da mãe e almejam que a doação assim permaneça; pugnam pela improcedência da ação, pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 32.1). A autora impugnou às contestações aduzindo que a despeito do que alegam os réus, conforme se verifica pelas escrituras públicas de compra e venda e respectivas matrículas dos imóveis, os terrenos em comento, na verdade, foram vendidos aos filhos e não doados; quanto a alienação de bens de ascendente para descendente, o ordenamento jurídico considera como válido, desde que haja o consentimento dos outros descendentes;diferentemente da compra e venda válida, o adiantamento de herança é caracterizado pela doação de ascendente a descendente do que lhes caberia por herança; não há adiantamento de legítima por parte dos genitores quanto a venda dos alqueires de terras, uma vez que foi formalizada a compra e venda dos terrenos; no que se refere aos terrenos dos irmãos Bernardo, Casemiro e Ervino, os quais igualmente contestaram a presente demanda ratificando as alegações da ré Lídia, requer que estes sejam intimados a exibirem as respectivas matrículas de seus imóveis, a fim de verificar a existência de averbação de escritura pública de compra e venda para transferência de propriedade; constatada a existência de compra e venda, restará comprovado que o único imóvel que efetivamente pertence à parte ré Lídia é o lote 18 registrado sob matrícula 17.005, o qual é objeto da presente demanda; a madeira industrializável sobre o terreno se trata de pinheiro araucária e na matrícula do imóvel de Josefa, a Sra. Lídia renunciou a reserva feita em seu favor da madeira existente no referido imóvel, motivo pelo qual não faz mais parte de seu patrimônio; pugnam pela produção de prova pericial e testemunhal e informa que nada tem a impugnar a contestação apresentada por Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak de seq. 27, considerando a manifestação favorável ao pedido inicial (seq. 39.1). A ré Lídia Gdak requereu a juntada das matrículas dos imóveis de propriedade de Casemiro, Ervino e Bernardo, informando que as demais matrículas dos imóveis de propriedade de Alice, Josefa e Pedro foram juntadas em seq. 39 (seq. 44.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a pertinência e relevância ou se há possibilidade de conciliação (seq. 45), a parte autora informou que pretende produzir prova pericial nos imóveis de Lídia e Bernardopara averiguar a existência, quantidade e atribuir valor econômico a eventuais bens que possam integrar o patrimônio total da doadora, bem como prova testemunhal, informando ainda que possui interesse na realização de audiência de conciliação (seq. 48.1). Por outro lado, as partes rés, manifestaram concordância com a realização de audiência de conciliação e pugnaram pela produção de prova pericial não só no lote 18, objeto da demanda, mas nos imóveis já recebidos pelos filhos, pois apesar de constar nas escrituras compra e venda, os imóveis foram doados aos filhos, pugnando ainda pela produção de prova testemunhal e oitiva de todos os irmãos da autora, visando comprovar que o lote 18 correspondia a parte disponível da genitora Lídia Gdak (seq.50.1). Designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 52.1), a qual resultou infrutífera (seq. 62.1). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos, e deferindo-se a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução (seq. 64). Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e das rés, e inquiridas quatro testemunhas arroladas pela parte ré; concedeu-se prazo à autora para justificar a ausência das testemunhas arroladas (seq.171). Designou-se audiência para continuação da instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (seq.178). A audiência de continuação da instrução foi realizada, sendo concedido prazo para apresentação das alegações finais (seq.211). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (seq. 217) e pela parte ré (seq. 224). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis de matrículas nºs 16.978,16.975, 16.980, 17.001, 16.979, 17.006 e 17.005, bem como do material florestal neles existente, de forma separada, devendo o perito informar, ainda, o preço dos imóveis à época em que foram transferidos e o valor de eventuais benfeitorias realizadas exclusivamente pelos herdeiros após a doação ou venda, definindo-se o custeio da prova na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil e nomeando-se perito judicial (seq. 226). Concederam-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita (seq. 249). O primeiro perito nomeado escusou-se do encargo; nomeou- se, em substituição, o engenheiro florestal Igor Mauricio Mella Chandia, regularmente cadastrado no CAJU/TJPR, que aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (seqs. 231, 233 e 250). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.511,17 por imóvel avaliado, totalizando R$ 24.578,25, sob custeio do Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os polos; opostos embargos de declaração pelo ente público, ao argumento de superação do teto da requisição de pequeno valor, foram eles acolhidos para condicionar a expedição da requisição à renúncia do montante excedente a R$ 23.735,89, ao que o perito expressamente anuiu (seqs. 290, 300, 306 e 319). Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas a manifestar-se (seqs. 337 e 338). A parte ré requereu a complementação da perícia, a fim de que fosse apurado o valor do imóvel de matrícula nº 17.005 na data de 08/10/1996, sobrevindo laudo complementar com a avaliação retroativa e a tabela-resumo dos valores de todos os imóveis nas datas de cada liberalidade (seqs. 341 e 345). Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre o complemento, postergando-se a homologação da prova técnica, bem como aintimação do Estado do Paraná para que informasse a incidência de imposto de renda sobre os honorários periciais (seq. 347). A autora manifestou-se sobre a prova técnica sustentando que o laudo corrobora a inoficiosidade da doação, pois, no momento da liberalidade, em 05/10/2022, o patrimônio integral da doadora, consubstanciado no imóvel de matrícula nº 17.005, alcançava R$ 954.241,03, de modo que somente a metade desse valor — R$ 477.120,51, correspondente a 5,84 alqueires — poderia ser destinada ao filho Bernardo (seq. 349). Os réus, de seu turno, afirmaram que a prova pericial confirmou a tese defensiva, porquanto o patrimônio total dos genitores em 1996, quando realizada a alegada partilha em vida, somava R$ 672.887,02, de sorte que o imóvel reservado pela doadora, avaliado retroativamente em R$ 191.369,10, representava apenas 28,44% daquele acervo, percentual inferior ao limite da metade disponível; subsidiariamente, postularam que eventual redução recaísse somente sobre o excesso apurado, com o desconto do valor de R$ 274.127,05, que atribuíram a reserva de material lenhoso (seq. 353). O Estado do Paraná impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte ré e informou a retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários periciais (seq. 354). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e seu complemento, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, determinou a expedição de requisição de pequeno valor em favor do perito e assinalou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais complementares, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (seq. 356). Os réus apresentaram alegações finais complementares, reiterando a improcedência dos pedidos, com ênfase na partilha em vidarealizada em 1996, na ausência de excesso sobre a parte disponível àquela época e na inaplicabilidade do artigo 548 do Código Civil, ante a existência de renda suficiente à subsistência da doadora (seq. 359). A autora ratificou as alegações finais e a manifestação anteriormente apresentadas, pugnando pela procedência dos pedidos (seq. 360). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de anulação de doação onde a autora afirma que sua genitora realizou a doação de seu único imóvel (matrícula n° 17.005 do 2° Registro de Imóveis da comarca) sem a anuência dos demais filhos, esvaziando a legítima dos herdeiros necessários, devendo, portanto, ser anulada ou reduzida a doação inoficiosa. Colhe-se dos autos que a ré, Lidia Gdak é genitora da autora Alice Gdak Werus e dos réus Bernardo Gdak casado com Fabiane Kazenoh Soares Gdak, Casemiro Gdak, Ervino Gdak, Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak. A ré Lidia Gdak e seu falecido esposo Miecislau Gdak eram proprietários do imóvel rural matriculado sob n° 17.005, descrito como “Um terreno rural com a área de 283.000,00m² (duzentos e oitenta e três mil metros quadrados), situado no lote rural sob nº 18 (dezoito) da Linha Palmital, situado no Distrito de Santana, Município de Cruz Machado nesta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte com o lote nº 20, medindo 1.067,50m; ao Sul com o lote nº 16, medindo 1.000,00m; a Leste com o lote nº 25, medindo 300,00m; a Oeste com a estrada da Vicinal Palmital, medindo 265,10m, com transcrição sob n.º 24.619, fls. 204, livro nº 3-Z, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca”.Analisando a matrícula do imóvel (seq.1.8) percebe-se que o bem, originalmente de propriedade de Miecislau Gdak e da ré Lidia Gdak foi vendido para Nelson Darcy Barczak por meio de escritura pública passada em 08/10/96 – tal venda como restou esclarecido na audiência de instrução, foi realizada apenas para intermediar a transferência, não tendo este pagado nenhum valor pelo bem. Já em 14/10/98 foi registrada na matrícula a transferência do imóvel de volta para a ré Lidia Gdak. Na data de 07/11/2022, foi registrada a doação realizada por escritura pública lavrada em 05/10/2022, por meio da qual a ré Lidia Gdak doou a integralidade do imóvel de matrícula n° 17.005 ao seu filho, o réu Bernardo Gdak e sua mulher Fabiane Kazenoh Soares Gdak. É este ato que é contestado pela autora, filha da doadora e irmã do donatário do imóvel, sob o argumento de que o ato excedeu a legítima em detrimento dos demais herdeiros, além de ter violado dispositivo legal por não possuir a anuência dos demais irmãos. Pois bem, a doação é a dimensão jurídica de um dos mais generosos impulsos humanos, voltados a beneficiar ou agraciar outra pessoa, sem pretender nada de volta. O doador age sem interesse, porque somente considera o benefício que terá o donatário. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Quem doa não se obriga a dar, ou promete dar. Não se contrai dívidas e obrigações, com a doação pura. Na doação, a transmissão do bem é simultânea à entrega coisa móvel ou da escritura de doação da coisa imóvel por se tratar de contrato real. Portanto, não pode haver pretensão do doador em exigir contraprestação não assumida, o que apenas seria possível se de obrigação de dar se tratasse.Ao tratar sobre doações realizadas entre herdeiros necessários, o Código Civil estabelece diretrizes específicas que visam preservar a igualdade entre os sucessores e garantir a observância dos limites legais da liberalidade. Alguns dispositivos do Código merecem especial destaque nesse cenário, por tratarem diretamente das implicações patrimoniais e sucessórias desses contratos. O primeiro deles diz respeito a chamada antecipação de legítima, prevista no artigo 544 do Código Civil: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Estes donatários estão obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários. Na sequência, os artigos 548 e 549 tratam das hipóteses de nulidade da doação. O primeiro, considera nula a doação que atinge todos os bens (doação universal), sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 do CC). A outra hipótese fica a cargo do artigo 549 do Código Civil o qual prevê que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Paulo Lobo 1 destaca que a doação entre vivos não se confunde com a sucessão hereditária pois: A doação é ato entre vivos e a sucessão da titularidade do bem doado entre doador e donatário é sucessão entre vivos e não sucessão hereditária. Não depende para seus efeitos jurídicos da 1 Lôbo, Paulo Direito civil : volume 6 : sucessões / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito civil – Brasil 2. Direito das sucessões I. Título.p.68.abertura da sucessão: o bem doado passa a ser do futuro herdeiro, mas não como sucessor a causa da morte. Porém, deu-se o adiantamento da legítima, o que ensejará, quando da abertura da sucessão, o direito à colação. (...) O que exceder ao limite que deveria ser observado pelo doador sujeita-se à sanção de nulidade, ou seja, invalida-se a doação do excedente quando houver a abertura da sucessão. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 2 , por sua vez, esclarecem que: A vedação ao pacto sucessório não impede que alguém realize liberalidades em vida com bens integrantes de seu patrimônio. Tratando-se de disposições em prol de descendentes e cônjuge, qualquer valor porventura doado será considerado como adiantamento de legítima. (...). Para a validade da partilha em vida é fundamental a presença concomitante de todos os herdeiros necessários, sob pena de nulidade frontal. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (CC, art. 1.846). Ninguém pode dispor, mediante doação, de mais da metade de seu patrimônio, se houver herdeiros necessários. Esse é o limite proporcional configurado na chamada parte disponível, ou seja, a parte que o doador pode livremente doar a parentes ou a terceiros. A outra metade, 2 Farias, Cristiano Chaves de Sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção curso de direito civil; v. 7) p.368.indisponível, constitui a legítima dos herdeiros necessários, se houver. E como herdeiros necessários, na literalidade do art. 1.845 do Código Civil estão previstos os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Repare-se que o referido artigo proclama como nula somente a parte que extravasar tal limite, e não toda a doação. A lei não estabelece a nulidade de toda a herança, mas do que exceder da parte disponível. É proibição do excesso, que mantém de outro lado, válida a disposição contratual da doação naquilo que não fere a legislação. Destarte, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros o que constitui a chamada parte legítima ou necessária (CC, art. 1.846). A legítima corresponde, em linhas gerais, à metade dos bens da herança, calculada na abertura da sucessão, conforme a dicção do art. 1.846, utilizando um critério fixo, não variável. Porém, o dispositivo seguinte (1.847) exige uma operação matemática um pouco mais complexa ao disciplinar que: “calcula -se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”. Com isso, para se delimitar a legítima seria preciso considerar: 1) os bens existentes no patrimônio do autor da sucessão à data de sua morte; 2) o valor dos bens doados, 3) as dívidas da herança; 4) as despesas do funeral; 5) o valor dos bens sujeitos à colação. Contudo, a hipótese dos autos é distinta, por não se tratar do patrimônio de pessoa falecida, mas de ato de disposição patrimonial realizado inter vivos. Nessa ordem, para fins de análise da ocorrência da chamada doação inoficiosa a que alude o art. 549 do CC, quando o doador excede o limite da suaparte disponível, a legítima será calculada por um outro critério, no momento da liberalidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. No julgamento do REsp 1.361.983/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014), o STJ assentou que a doação de ascendente a descendente não é, por si só, inválida, importando adiantamento de legítima sujeito à colação (art. 544 do CC/2002; art. 1.171 do CC/1916). É lícito ao ascendente contemplar um herdeiro necessário com quinhão diferenciado, desde que respeitada a legítima dos demais e mediante dispensa expressa de colação, com imputação à parte disponível. Doando os bens a alguns filhos e preterindo outro herdeiro necessário, a liberalidade torna- se inoficiosa (nula) apenas no tocante ao que exceder a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima dos filhos donatários, porquanto somente esse excesso invade a legítima do herdeiro preterido (art. 549 do CC/2002; art. 1.176 do CC/1916). Também, no julgamento do REsp 2.026.288, A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que a doação inoficiosa deve ser considerada no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA.1- Ação distribuída em 31/03/2008. Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula. 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. 5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação. 6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixadana sentença. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.288 - SP - DJe: 20/04/2023; RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Considere-se também, que caso tenha havido doação anterior a um dos herdeiros legítimos, esta deverá ser computada, em havendo nova liberalidade, para efeito de se aferir se houve ou não violação da legítima, conforme igualmente já decidiu o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO FEITA A ENTEADO. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. I. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. II. Doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram. III. Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, ao mesmo tempo, ou ao revés, contemplar os herdeiros legítimos apenas ao final, sob risco de, pela diminuição patrimonial própria da doação, incorrer em doação inoficiosa. IV. Recurso provido (REsp 1.642.059/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15-12-2016, DJe 10-2-2017)Feitas essas considerações, cabe analisar se a doação feita pela genitora ao seu filho Bernardo excedeu a parte da sua herança disponível, atingindo a legítima, reservada a seus demais herdeiros. Segundo narrado pelos réus, ainda no ano de 1996 os genitores Miecislau Gdak e Lídia Gdak eram proprietários de 45,10 alqueires de terras, dos quais, 33,40 alqueires foram transferidos aos filhos. Analisando as matrículas dos imóveis e as escrituras públicas encartadas (seq. 39 e 44) infere- se que a partilha foi realizada da seguinte forma: - Bernardo Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.978, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, Paraná, possuindo uma área total de 150.000,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 4.000,00. Consta averbada uma reserva de madeira industrializável em favor de Lidia Gdak. (seq. 44.2). - Casemiro Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.975, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 127.250,00m². Em 6 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 44.3). - Ervino Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.980, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 127.250,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 44.4). - Pedro Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 17.001, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 141.500,00m². Em 16 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.500,00 (seq. 39.2). - Josefa Gdak Dupczak recebeu o imóvel de matrícula nº 16.979, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Uniãoda Vitória, Paraná, com área total de 121.000,00m². Em 7 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 3.000,00. Consta averbada uma reserva de toda a madeira industrializável em favor de Lidia Gdak, sendo que, em 8 de julho de 2013, foi registrada a renúncia a esta reserva (seq. 39.3). - Alice Gdak recebeu o imóvel de matrícula nº 17.006, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, com área total de 141.500,00m². Em 19 de maio de 1997, foi averbada a transferência do imóvel pelo valor de R$ 5.500,00 ao senhor Nelson Darcy Barczak. Posteriormente, em 14 de outubro de 1998, o imóvel foi vendido pelo Sr. Nelson e sua mulher, para Alice Gdak, pelo valor de R$ 2.000,00 (seq. 39.4). Percebe-se, portanto, que cada um dos filhos recebeu um imóvel de seus genitores, com metragem aproximadamente similar, sendo a princípio, matrículas contiguas todas situadas na Linha Palmital, distrito de Santana, Cruz Machado: Recebedor do Imóvel Matrícula Metragem Total Valor Declarado Bernardo Gdak 16.978 150.000,00m² R$ 4.000,00 Casemiro Gdak 16.975 127.250,00m² R$ 3.500,00 Ervino Gdak 16.980 127.250,00m² R$ 3.500,00 Pedro Gdak 17.001 141.500,00m² R$ 3.500,00 Josefa Gdak Dupczak 16.979 121.000,00m² R$ 3.000,00 Alice Gdak 17.006 141.500,00m² R$ 2.000,00Restou, evidentemente, na propriedade do casal, o imóvel de matrícula n° 17.005 com área total de 283.000,00m², que recentemente, foi doado pelo cônjuge supérstite ao filho Bernardo Gdak. Durante a audiência de instrução e julgamento, abordou-se a forma como a partilha antecipada foi realizada, assim como a posterior doação ao réu Bernardo. Inicialmente, ouviu-se a autora Alice Gdak Werus que questionada a respeito da doação realizada por sua mãe ao seu irmão, afirmou: Não concordo com essa doação; os motivos são assim que eles não comunicaram a gente, né? a minha mãe e o Bernardo fizeram em outro cartório, né, que foram para Porto União e esconderam isso de nós praticamente um ano, né, eles não repassaram isso para a gente; e eu me senti muito como se fosse traída, porque eu sempre estava lá prestando serviço, visitando minha mãe, eu sempre estava lá; e ela nunca falou que ela passou para o Bernardo, ou que iria passar para o Bernardo; então, eu me senti assim muito magoada, traída, com outros meus irmãos ali, com uma falta de consideração pelos filhos, né, por que ela não falou para a gente que ela ia passar; quando meu pai ainda era vivo passaram sim bens para os filhos, para todos; de forma igual sim; ficou uma parte com a minha mãe; na época era ainda de menor, eu tinha 16 anos, eu acho, mas eu não sei se teve reunião; inclusive, minha mãe, ela sempre falava que quando eu estava lá, às vezes, ela falava assim, pelo menos uns dois alqueires eu vou passar para você; eu não ia lá na mãe porque eu queria terreno, eu ia na minha mãe porque era minha mãe; mas, no caso, ela não me considerou como filha porque ela foifalsa comigo, é minha mãe, mas ela não fez o papel de mãe porque ela só puxou para o lado do filho; sou filha mais nova; tentei conversar com a mãe sim, assim como quando eu descobri, quase depois de um ano, eu fui fazer a visita na mãe, porque eu tenho sítio lá do lado, daí eu já fui ver minha mãe como sempre eu ia; ela estava bem nervosa naquele dia, começou a falar umas coisas que os irmãos não se cumprimentam, que eu não cumprimento o Bernardo, que não sei o que lá, começou a me provocar e, no caso, eu falei para ó porque que a mãe passou todo o terreno para o Bernardo sem comunicar a gente, sem me comunicar e os outros, o Pedro e a Josefa; ela fez muito escândalo, ela negou, negou, negou, falou que ela não fez isso, mas eu tinha provas de que ela fez e ela me desacatou praticamente; falou que o Bernardo que sempre estava lá, foi contraditório tudo que ela disse e eu acabei indo embora e procurei meus direitos; depois não conversei mais com ela, daí a gente pediu uma conciliação, acho que que fala, que a gente teve uma audiência para ela tentar explicar para a gente e tentar, talvez deixar uma parte para o Bernardo, mas tentar explicar o porquê que ela deixou a gente de lado e porquê que eles foram para Porto União, que é outro cartório, outro estado, eles tentaram fazer aqui em Cruz Machado, mas o rapaz do cartório não aceitou porque falou que não era o certo; então, ela assim, eu acho, talvez ela foi induzida pela idade dela, eu não sei, não sei o que aconteceu, por que que ela fez, ela fez isso, ela sempre esteve do meu lado, ela sempre me contava; o Casimiro mora com ela atualmente; só ela e o Casimiro, inclusive o Casimiro, ele já é adotado e não anda muito bem de saúde; ele é solteiro; ele tem a terra dele sim, quem trabalha na terra dele é o Ervin; a terra que era da mãeé arrendado, tem um vizinho lá que planta soja e feijão, eles arrendaram a lavoura; só colhem a erva-mate e as coisas eles colhem, mas a lavoura é arrendada; o rendimento olha, eu acredito que seja a minha mãe que recebe; ela recebe, ela recebe a aposentadoria; também tem a pensão do pai; sim dois benefícios; eu não tenho conhecimento se foi combinado sobre a parte que ficou do terreno; a minha mãe falou em uma das audiências que ia ser decidido repassar para os filhos; não tenho conhecimento se o Bernado assumiu o compromisso de cuidar da mãe; ele vai lá nos finais de semana; agora que está na justiça, quase todo final de semana ele está lá; mas antes ele não fazia toda a assistência; quem fazia assistência era eu, que sempre estava lá, e o Ervino, que trazia ela para ela receber a aposentadoria, quando precisava ir para algum lugar, é o Ervino que vai; o Bernardo, agora que ele está indo no final de semana, porque ele trabalha na cidade; então, no caso, se minha mãe precisar de alguma coisa urgente, até o Bernardo chegar lá, porque ele não mora lá junto; se o Bernando contribui com alguma ajuda, eu não vejo nada de diferente; eu sempre vejo o Casimiro, que está lidando lá, fazendo alguma coisinha, não tenho conhecimento dele prestar serviço lá, acho que vai mais por passeio, só para passear; na verdade, era eu e o Bernardo os mais chegados; depois que o Bernardo casou, ela não queria que eles morassem lá; eles tiveram muita briga, eles tiveram muito conflito com a Fabiane, que é a esposa do Bernardo; ela nunca aceitava ela, sempre xingava, chamava tudo que é nome; e ele achou um emprego na prefeitura; ele saiu de lá por conta disso, por brigar tanto por minha mãe não aceitar a Fabiane não podia sair para fora, que minha mãe já xingava; eu recebi a ligação daFabiane e do Bernardo, que estão xingando; eu venho aconselhar a mãe, porque minha mãe está xingando, eu não posso sair nem para fora; depois que ele saiu de lá, ficaram um bom tempo sem se visitar, sem conversar; ele foi meio que chegando lá, mas eu acredito que nem a minha mãe falou; quando eu questionei por que passou o terreno todo para o Bernardo, sendo que nunca gostou da Fabiane, ela falou assim, tanto que o Bernardo esteja aqui, a Fabiane tanto faz; mas os mais chegados eram eu e o Bernardo; a relação da Fabiane agora eu acho que está boa, porque tem uma causa no meio; então agora a mãe está se dando bem, mas eu acho que não é todo esse amor que minha mãe diz que tem pela Fabiane; porque eu acho que só por causa das audiências, por causa de que está tudo na justiça, mas ela nunca gostou; sempre chamava ela de macumbeira, feiticeira, vagabunda; isso eu tenho provas que ela chamava, xingava; então está desse jeito agora, porque está na justiça, então eles estão se gostando, né. Perguntas pela ré: olha, foi... olha, foi que o dia que faleceu o vizinho lá a última vez que fui na casa da mãe, mas eu acredito que uns seis meses; mais de um ano mais ou menos, porque já estava rolando a audiência já, mas faz mais de um ano; o Ervino ajudava ela nas compras da casa; às vezes o Bernardo levava compras, quando estragava o fusca do Ervino, mas geralmente sempre o Ervino, que sempre estava no mercado com ela, sempre trazia ela, mais era o Ervino; não estou sabendo de nada sobre pedir para ela parar de pagar plano funerário; eu fiquei sabendo agora sobre a reserva de madeira, quando eu entrei com o pedido na justiça, quando eu fui conversar com o Fernando no cartório, pedi para ele ver o que foi feito com o terreno da minha mãe, que ele abriu lá asescrituras; então, só ele falou assim, o que tinha era da madeira lá que a mãe fez para a minha irmã, mas a minha mãe tinha já desistido; ela passou tudo de volta para a minha irmã; ela tirou, já tinha tirado bem antes das audiências; bem, bem, bem antes; sobre porque ela tirou, então, eu conversei com a minha irmã depois; ela me falou que teve, acho que foi na casa do Ervino, que a minha mãe perguntou quando ela ia para a cidade e que ela ia desistir das madeiras; ela falou que todo mundo fez uso das coisas e o dela estava no nome da minha mãe; então, ela falou, vamos lá, o dia você ir para a cidade, vamos lá e vamos desistir; a Josefa não tirou a madeira. Em seguida foi ouvida a ré Lídia Fieski Gdak doadora do imóvel, que afirmou: Na época quando meu marido faleceu, ele sempre falava que isso fica para o Bernardo, por causa que ele, desde pequeno, da escola, ele nunca recusou nada; andava no moinho e tudo, e tudo; daí depois aconteceu assim, nós fizemos uma reunião; daí qual lado vai querer? o terreno para doar cinco alqueires para cada um; para a Alice, para a Josefa, para o Ervino, para o Casimiro e para o Bernardo; daí todos concordaram e ficou o resto para mim; daí fui lá no escrivão e falei que passar o nome do Bernardo; daí o escrivão falou que não, porque ainda não está aposentada; tem que tirar as notas, é muito cedo; daí se todos concordam, filho, que isso fica para o Bernardo; se alguém não concorda, que assine, que não; todos concordaram, eles sabiam; eles não assinaram, só foi falado assim; cada um sabia, sabia que erapara ele; e na minha escritura não constava deles, que vão precisar chamar, assinar tudo; não precisou, porque eu podia até para um afiliado, para um vizinho, para um vizinho doar esses alqueires; daí chegou essa bagunça e, como dizia, esse pernilongo entrou zumbiando zumbiando, eu digo não vou esperar; se informamos por tudo, olharam, escrivão e juiz e tudo; quando veio Alice não sei de onde, eu falei, da onde você ajudou? ela falou, quem tem isso? eu falei pra ela, ela foi lá em casa, ela veio brigar comigo; isso é demais pro Bernardo; escolhi o Bernado porque eu, como eu digo, desde criança, ele nunca não me retornou nada; nunca, nunca; ele tava morando lá, saiu, mas ele sempre ligava, como é que eu tô, e ajudava; ajudava, isso eu não tenho...; a nora é excelente; cuida, lava as roupas, me traz tudo que eu não posso lavar; imagina, cobertores tudo, levam pra casa e me trazem; eu não posso fazer nada; ela tava morando um tempo comigo; o relacionamento quando morava, no começo não tava muito bom; não tava, porque eu queria que ela andasse na roça; e ela tava meio assim; daí eu depois deixei, quando veio a neta, deu problema ficou com essa diabetes, com saúde, tinha que levar no médico; daí pra escola, lá na Santana não tinha quem atender isso; só na vila; daí o Bernardo falou que vai sair; eu digo assim, então pode ir, ache um emprego, vai; como vocês ficam? eu digo, ficamos, ficamos, que ainda não somo veio; daí ela saiu e como eles sofreram com essa menina, como elas sofreram, nenhum dos meus filhos não deram bola, não deram satisfação; não ajudaram, porque ele ajudou pra todos, pra todos; e eu falei pra Alice, ele merece muito mais do que isso; ele não desprezava nem pra Alice, nem pra Josefa; nem pro Pedro levar alguma lenha, alguma coisa; porque o Pedro foimachucado também; ele quebrou o pé; ele ficou no hospital com ele, cuidando dele; ele tinha que levar lenha, tinha que levar isso; agora o Pedro deu com isso; ele nem no dia, nem nada não fala; a Josefa, mesma coisa; a menina doente, cada passo do médico e no médico; não precisou os outros filhos assinarem a escritura; não precisou; fomos no escrivão no juiz e tudo e não precisou; tenho a aposentadoria e a pensão do meu marido, e o arrendo um pouco, mas muito pouco; mas dá pra receber; fiz a doação porque esse milhão chegava a cada passo; porque eu digo perante toda autoridade, é um pernilongo, porque quase três anos tava zumbiando zumbiando, porque o que, Pedro com os velhos não se davam; nos dias Santos nós não íamos, porque os velhos tão lá; agora deu quadrilha; agora deu quadrilha; Alice comprou, não sei quantos dólares lá dentro; ah, tô pra alugar ou comprar, ou talvez Bernardo me venda, alugar com mata, pra queimar carvão; mas esse Ibama, não sei; não vou falar como ele falou; xingava, xingava; chegava com faconzão na cinta e falava essas bobeiras; e tinha falado que quebra tudo na casa se eu não vendo ou não alugo, então ele quebra tudo com facão, o marido da Alice que falou; por que que ele não foi no terreno do pai dele se governar? tanta erva que ele tirou; eu disse, isso o filho tinha que pegar; ele queria que vendesse; não falei com Alice a respeito disso porque ela não chegava, ela não chegava; ela só ia nas festas fazendo churrascada, assando as costelas, e se vestindo, mostrando, que a Alice é grande de coisa, porque ela falou, ela tem emprego, tá na carteira registrada, tá recebendo bem, ela tem dinheiro, ela dá coice no Bernardo que Bernardo não vai barulhar mais; aquele dia chegou com bagunça; eu tava sozinha na casa; porque eu quase fui consulta; daí ela chegoumeio dia; eu já vi que não tava de acordo; tava vermelha, vermelha, parecia tinta; daí o galo me machucou, daí, ela falou; o que que isso é? eu digo; galo, ela, tem que ir no médico; mas, eu digo; por que? isso não é a primeira vez que aconteceu; isso passa; isso tem acontecido em casa; o que ela fez? botou no rádio, que fui na mãe; brigar por causa do terreno; daí, falei pro Bernardo; ele falou que ele não sabe de nada; daí, me agrediu; como agrediu? Porque ela botou boletim de ocorrência; ela não passou pelo terreno, se ela passasse pelo terreno, eu tava esperando que ia dar umas paradas nela; por quê? tanto, tanto que eu incentivava, Alice Alice, tudo, tudo, tava passando necessidade, e carne, e banho, e uma tudo roupa, mas, de tudo, de tudo, e agora, ela me veio com isso?; em vez de agradecer a deus que não precisa puxar o médico; o mercado, sempre quando o Bernardo não tá; o Ervino vai comigo fazer, eu não tenho queixa; eu não tô morrendo de fome; eu tenho o que comer; tudo, e me ajudam; Bernardo, Ervino, só que essa Lídia... e esse Pedro; o Pedro também; oito anos, ele não fala um bom dia pra mim, nada, nada; esqueceu; o Casemiro tá comigo; o Casemiro tá; quem queria que cuidasse de mim é o Bernardo e Fabiana; sim eles querem; minha nora é capaz, porque ela é calma; calma, e ela é muito brilhante; porque ela diz que... pra ela, porque ela ajuda, ela oferecia as coisas; mas, olha... ela vinha há dois anos para o natal, para ajudar; mas tudo tinha que ir fora; tudo fora; porque isso não é aqui, não é aqui; isso não presta; isso é feio; móveis têm que ser de uma cor; porque isso é feio; sem guarda-lenha feia; tudo jogava; tudo jogava; essa não aceita tudo; o Fabiana e o Bernardo; o Bernardo e o Fabiana que vão cuidar de mim de mim e do Casemiro também; a Nora seria melhor que afilha, 100% melhor; 100%; porque, ó... Josefa; ela estava na casa; mas, da Josefa... tantos anos ela estava na casa, mas, como ela trabalhava, como ela trabalhava; nunca não reclamava, nunca me dava coice, não julgava nada, almoço na roça levava, porque eu sofri, eu sofri; e Alice não, e Pedro mesma coisa, dela é tudo no coice; nós fomos no cartório; fomos antes, pesquisamos por tudo, fomos nós; porque eu não desgrudo do Bernardo; primeiro pesquisei aqui na Vila, só que queriam muito caro, muito caro, daí viemos aqui, em União, no escrivão; tenho convicção que o imóvel fique com o Bernardo, ou Josefa, como eu digo, ela é boa, mas recusou; prefiro ficar sem nada sim; porque eu tenho minha aposentadoria e está bom; mas esse arrendo vai para o Casemiro e para o Bernardo, para beneficiar, vai para o consumador, como eu digo, compra milho pra criação, isso não é muito do arrendamento; o Casemiro está recebendo o arrendo, porque ele está comigo e nós temos uma criação, então, tem que comprar milho pros bichinhos daí o Casemiro recebe; não, mas eles ganharam; eles ganharam, cada um ganhou, ganhou cinco alqueires; esse que sobrou tem que ser só para o Bernardo e pronto; para os outros, não; não, não; o terreno, como está feito, é só para o Bernardo; para o Bernardo; ele não aproveitou a vida, porque, como eu digo, levava um para o outro e ficava um dia e tudo, e agora eles fizeram com ele isso; tem que ficar para ele e pronto; tem que ficar para ele; agora, para as moças, se elas não iam fazê-lo assim, eu sempre dava alguma coisa; os outros filhos não sofreram, porque não tinham tantos problemas com o Bernardo; Alice ainda pediu a funerária pra dar, eu tenho aqui, porque falou que não adianta pagar, isso é dinheiro jogado fora, e eu abandonei, porque diz que oscaixão é tudo papelão, então, eu desisti de pagar, agora não sei porque razão. Perguntas pela parte autora: o Ervino é casado, o Casemiro solteiro; quem mora comigo é o Casemiro, o Ervino vai sempre na minha casa, liga a cada segundo dia o Ervino, o Lúcio, perguntam como é que eu estou, se precisa de alguma coisa; minha relação com a esposa do Ervino é boa; o Ervino tem propriedade; o Bernardo mora aqui na vila; casa alugada; o Bernardo é o mais novo; mais novo, Bernardo; mais velho é o Casimiro; teve uma divisão de terras faz bastante tempo isso, quando nos tinha essa reunião no cartório pra decidir como fica a Alice tava de Menor e depois quando fizemos essa divisão do terreno porque não era pra ser isso, porque nós trabalhamos, nós trabalhamos; então, depois, foi falado, pra que divisa, um pode plantar, outro poder plantar, não precisa divisão; então tavam saneando esse (...) e o Pedro pra fazer divisão, daí fizeram divisão; não foi vendido, da onde, não é doação; não recebi nada nada nada; o arrendamento isso depende do ano; dois mil reais por ai; esse dinheiro não vinha pra mim, porque esse que tá arrendando esse terreno é (...) que agora tem um bar; nós fazia compra até a troca de mercadoria; de alimento, farinha, açúcar dai descontava e o que sobrava pegava comprava milho; O Silvio e Janete agora não são vizinhos, foram moraram perto; no começo tava ótimo o vizinho não dava pra falar mal, porque ele trabalhava junto com o Bernardo; tudo, esse Silvio; ajudava, contratou; ele tinha que fazer uma cerca, ele fez o aterro; derrubava umas madeiras que tavam estrovando, e a Janete chegava sempre, trazia batata-salsa e carne e tudo; depois, eu digo ao Bernardo, a água estava puxando lá doterreno nosso poço, o Bernardo ajudou a fazer com o Casemiro; nois se dava muito bem com eles. A ré Josefa Gdak Dupczak foi interrogada, e esclareceu que: Sim cada um dos filhos ganhou cinco alqueires, e o Bernardo ganhou mais do que seis; a de agora, agora não, antes quando o pai estrava vivo, ele recebeu mais de seis; a mãe ficou com uma parte do terreno; comigo ela não falou de transferir para o Bernardo, com certeza não conversou com os outros filhos; quem cuidava dela sempre era a Alice, consulta pra receber, ir no mercado, missa, é o Ervino que puxa sempre, o Bernado lá de vem em quando; moro uns três quilômetros ou mais; eu frequentava muito pouco a casa dela, porque não sei, ela não gostava de mim sempre um desprezo, quando eu ia lá não me recebia bem eram poucas vezes que ela tava de bom humor que ela tava de bom humor que dava pra conversar, mas assim nem sempre, teve olhar torto porque ela não gostava do meu marido, porque ele era de outra origem porque ela não gosta, sempre foi; quando ela estava de bom humor, assim cuidava, estava conversando a gente ia, mas só pelo olhar dela, como eu conhecia ela daí já tinha que se arredar porque, o que eu vou fazer?; não achei boa a doação, porque a Alice, diz a Alice que ela tinha prometido, que a mãe prometeu para ela mais um pedaço de terra, que a Alice era para cuidar dela, que a Alice, elas duas se davam muito bem, a Alice era muito prestativa lá, até a gente se sentia bem que vai ter alguém que vai cuidar da mãe; daí eu não gostei dessa, e eles não falaram, não avisaram, elas traíram a gente;o relacionamento com a Fabiana, ah, quando elas moraram juntos, oi, oi, oi, não estava fácil, mas se queixava da Fabiana, meu deus, por que ela não vai para roça, porque só fica no celular, mas era toda aquela coisa; ah, agora, com certeza, só que daqui uns dias para cá que começaram um pouquinho mais a chegar no final da semana, porque assim... antes vinham só para passear, me falaram que a Fabiana só vem pra comer e para dormir, que não ajuda em nada. Perguntas pela parte ré: comigo ninguém conversou não falou nada sobre a divisão dos terrenos; quando foram eu não participei da reunião, eles não deixaram eu sair do carro, conversaram sozinhos e daí me chamaram por última daí eu assinei daí sei lá, daí depois a mãe começou a alegar que fez reserva do terreno, mas antes ela não me falou nada, mas eu assinei sem saber porque eu fui lá como, desisti do terreno mas eu não sabia de nada dessa reserva de madeira, que eles agora tão alegando; essa de 96 pra mim não falaram nada; agora a mãe desistiu da reserva da madeira; a mãe falou pra mim que cada um ganhou terreno tinha madeira, menos o Pedro porque lá no Pedro tinha bem pouquinho quase nada, cada um tirou fez, comprou as coisas, só você não tem porque tá feito esse negócio de reserva, daí eu passo pra você e faça o que você quiser porque eu tava passando miséria pra dizer a verdade, meu filho doente, não tinha do que tirar dinheiro, daí ta bom fomos tiramos, daí depois veio a conversa daqui dali, que a mãe tá só esperando nós derrubar algum pinheiro que eles vão denunciar, mas não foi tirado, tá lá, um, pouquinho pra fazer uma garagem, dos carros foi tirado, quem tirou foi o Bernardo, porque a divisa eles não queriam deixar passar, fazer divisa, daí Bernardo foi lá tirou os pinheiros vendeu, tava tirando lenha, é domeu terreno, daí tinha lá alugou pra outra pessoa, é no meu terreno, ele alugou, outra pessoa está plantando, no meu terreno está assim. A primeira testemunha da parte ré Sr. Nelson Darcy Barczak ao ser ouvida afirmou: Conheço a família Gdak, sim, aproximadamente uns mais de 30 anos; sei de doações que foram feitas pelos pais aos filhos; eu lembro até falando do finado marido da dona Lídia, então eu tinha comércio em Santana e na época, pela amizade e conhecimento com o seu, Miecislau, daí foi feita essa escritura de terreno no meu nome, né, mas só, para, pra efeitos de, vamos supor, transladar para os filhos; então só, só foi, eu só, só ajudei com meu nome só; era uma pessoa que eu tinha comércio lá e era uma pessoa... eu fui o intermediário para doar, isso, então eu tinha comércio e o Miecislau confiava na gente, eu era bem conhecido também e daí foi feito esse traslado só pra para que ele repassasse para os filhos dele, né; não posso afirmar se foi definido aéreas iguais, isso que nem eu falei assim, eu ajudei só com meu nome, mas a divisão essas coisas eu não acompanhei; assim, eu resido hoje na cidade né e eles residem no interior, então assim, eu não tenho acompanhado como que é essas assistências dos filhos; não foi pago nada sobre o recebimento desses imóveis. Outra testemunha da parte ré, Sr. José Zimolong alegou: Cheguei a conhecer o marido da dona Lídia também, acho que eles doaram uma parte do terreno para os filhos, acho quesim; isso que ela mora ali; eu não tenho conhecimento dos terrenos; assistência assim que eu sempre vejo lá, quantas vezes se encontramos com o Bernardo, e o Ervino também anda bastante lá, o Casemiro mora com ela; ela nunca falou de vontade de dar o terreno para um dos filhos; ela não falou que o Pedro ou o marido da Josefa ou Alice ameaçaram a passar o terreno ou vender, nunca comentou; agora eu não sei como é o relacionamento com os filhos, antes tava bom assim agora acho que mudou depois do terreno que eles passaram, porque agora eles não visitam tanto a mãe; não sei quem auxilia a Dona Lidia com compras e mercado, e médico porque nós moramos para adiante, daí eles moram lá e quando vão pra vila não sei quem vai quem traz; não sei por qual filho ela tem afinidade maior, porque na verdade até o Ervino Casemiro ela gosta deles lá, não fala mal pra se queixar, e pra nós ela nem toca no assunto, da filha, não interessa para os vizinhos saber. Perguntas pelos réus: eu vejo o Bernardo lá, agora se ele tá ajudando eu não sei, única coisa que posso afirmar que quando vamos lá daí ela as vezes comentava, que precisava fazer alguma coisa e ligava para o Bernardo e ele veio e trouxe pra nós; agora ver ele eu vejo, o que serviço ele ta fazendo eu não posso afirmar que tá ajudando, mas que ele chega lá ele chega. Perguntas pela parte autora: não tenho outro contato com eles, agora quando vejo as vezes quando imos para a vila daí passamos perto da casa da dona Lidia que vemos o seu Bernardo, que tava lá e tudo, e muitas vezes se encontramos quando nós ia lá com a capelinha quando deixava lá, aí assim outro tipo não.Também ouvido como testemunha arrolada pela parte ré, o Sr. Edio Silvestre Pauluk alegou: O terreno do Bernardo fica próximo do da Dona Lídia, é em frente, só tem a estrada; não sei como é o relacionamento dos filhos com a dona Lídia, não acompanho; pelo que conheço ela e o Bernardo se dão bem, ele seguido tá lá na casa dela; pelo que conheço tem ouro filho que mora com ela, tem o Casemiro, o Ervino não conheço; a esposa do seu Bernardo conheço um pouco, não sei como é o relacionamento dela com a dona Lidia; não conheço a Alice, a Josefa e o Pedro. Perguntas pela parte ré: conversei muito pouco com a dona Lidia, pelo que ela me falou é o Bernardo que cuida do terreno, vi ele trabalhando lá, não sei se ele trabalha para ele ou para a mãe; eu passei fui cuidar das abelhas, e vi ele lá no terreno andando por lá, conversamos com ele, eu conversei com ele na estrada, não sei o que ele tava fazendo; assim diretamente pra mim ele não disse que ficou responsável pelo cuidado da mãe, mas eu sei que ele trouxe, minha mulher faz benzimento, e sempre ele que trouxe ela ali pra fazer alguns benzimentos, trouxe a dona Lidia. A última testemunha ouvida, Sra. Lucia Syroka Gdak informou que: Participei da reunião da família Gdak sobre os bens que os pais tinham, nós tínhamos feito reunião, foi combinado que todos iam ganhar a parte deles, daí o resto que a sogra me deu que ia ficar com o Bernardo, todos ficaram sabendo no mesmo dia dareunião, todos concordaram, inclusive a dona Alice ela que foi mais ajudada pela sogra e pelo Bernardo, que quando ela casou ela não tinha o que comer, a sogra o Bernardo e nós que tratávamos ela, a Alice; ela era menorzinha nessa época, porque agora ela ta com 43,44 anos, estudava e fazia as coisas na cozinha mas a sogra que ajudava, porque ela estudava de noite, de meio dia ela dormia, daí tudo que precisava, comida calçado, roupa, a sogra que comprava; ela foi ouvida quando era de menor mas ela também tinha concordado; nessa época dona Lídia já concordava que o Bernardo que cuidaria, todos deram a palavra que sim e que ninguém ia se opor, até foi falado, que o dia que a sogra quisesse desistir pro Bernardo, ela podia desistir o dia que quisesse porque todos tinham concordado; os filhos sabiam, eles concordaram com a escritura de doação pro Bernardo, eu fui junto; esse de agora não, porque esse nós tínhamos concordado naquele tempo; o Ervino também presta assistência pra dona Lídia, se um não pode o outro ajuda, eu acho que filho não precisa receber herança pra cuidar da mãe, eu acho que filho é pra cuidar da mãe, todos tem obrigação, se um não pode outro vai ajudar; ela não passou pro Ervino porque nós sempre saibamos, porque ela falou naquele tempo e nós concordamos e nós não íamos se opor jamais nos demos a palavra, a gente respeita a palavra dela, pra ser do jeito que ela queria; eu estou disposta a cuidar dela, se for preciso com certeza; a Josefa e o Pedro também estavam; esse terreno que ela mora, ela ta trabalhando lá ela tem as coisas dela, só que daí tem o terreno que ela tinha feito da Josefa em usufruto, inclusive a Josefa quase obrigou ela desistir o usufruto pra ela, porque a Josefa falou assim pra mim, que meu vizinho pagou mais que o terreno vale porque tinha usufruto,ela obrigou a mãe a desistir do usufruto pra ela, e a mãe desistiu; tinha madeira, tinha pinheiro; lá tinha usufruto da Josefa, e a Josefa obrigou ela a tirar; os outros filhos, o Bernardo e a Josefa tinham usufruto, a Alice tinha quando era menor; a vontade da dona Lídia sempre foi que o terreno ficasse com o Bernardo; decerto ela já se sentiu à vontade agora e por isso passou o terreno pro Bernardo, porque ela sempre fala que o dia que ela decidir ela vai decidir e vai passar, ela nunca mostrou preocupação de ficar sem nada. Perguntas pelos réus: eles plantam nesse terreno, serve pra sustentar a cada da dona Lídia; tem uma lavoura que eles arrendam; esse arrendo é revertido pra dona Lídia; é pro Casemiro e pra ela que entregam. Perguntas pela autora: que eu saiba além do terreno não tem outro patrimônio da dona Lídia. Posteriormente foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, iniciando-se pela Sra. Janete Golenia kuakowski que afirmou: Conheço a família Gdak, não convivi com nem participe de alguma reunião de família não; no momento, agora, já faz não sei quem cuida da Lídia, mas durante esses anos que ela estava, era a filha dela, a Alice Gdak; a Alice agora está morando próximo a uma distância é de uns doze quilômetros, só que ela, seguido, sempre ia lá, chegava, fazia as coisas para ela e dava uma olhada na mãe; sempre ela que fazia as coisas para a mãe, ela lavava, limpava a casa; nos fins de ano, fazia almoço para ela; no fim de semana, ia limpar a casa, lavar roupa; a dona Lídia mora com o Casemiro e do lado morava o Bernardo com a Fabiana; só que depoiseles se distanciaram, deixaram a mãe da Alice sozinha e a Alice tinha que recorrer a ela, ajudar as coisas a fazer; o Bernardo se retirou, tem o seu caseiro, que mora junto que já é de idade; o Casimiro mora junto com a dona Lídia; acho que o Casimiro não tem problema físico ou mental, eu acho que não, eu acho que agora ele está aposentado, mas eu assim nunca vi ele com doença nem nada; a dona Alice ela sempre está fazendo coisas pela dona Lídia, só que agora ela tem esses problemas, mas ela dá atenção à mãe, ela dá muita atenção à mãe; não sei de atrito entre as duas; só sei que a mãe odeia a filha; ah, o motivo é dessa parte dos terreno; ah, ela sempre preferia o Bernardo; o filho dela, só que o Bernardo abandonou ela, deixou, e a Alice que sempre vai dar uma olhada nela lá, vai limpa casa e tudo; a Alice cuida tanto da dona Lídia quanto do seu Casimiro; lavar roupa, fazer comida ou limpar a casa é sempre a filha dela fazendo, ela continua fazendo; ah, eu acho assim que a mãe odeia a filha; tem raiva muito da filha; a filha quer se aproximar, mas a mãe não aceita; isso é visíveis; é, porque ela odeia muito a filha; o Bernardo infelizmente não ajuda, ele só vai lá, tira a madeira e vende, mas ele não ajuda, só isso que eu posso falar; quem que leva a dona Lídia em médico, isso é outro filho dela, o Ervino; e fazer compras em supermercado, levar compras para ela, quem que faz também o Ervino, só que assim, na limpeza e tudo, já é a dona Alice que faz isso; fazia e continua fazendo sim; eles se dão muito bem a dona Lidia com o a esposa do Bernardo, só que a nora não ajuda. Perguntas pela parte autora: o Bernardo ele mora também aqui em Cruz Machado ele mora na cidade, tem a mesma distância; agora eu me mudei para o Santana, faz um ano; ah, elestiram tudo naquele terreno; alugaram os terrenos para os outros; para a dona Lídia e o senhor Bernardo ficarem com o aluguel; esse valor não, eles não repartem; o meu marido prestou serviço ali para a filha da dona Lídia, que é a Josefa; serviço de trator para a Josefa primeiro e depois para o Bernardo. Perguntas pela parte ré: residi vizinha da dona Lidia até 2023, converso direto com a dona Alice, por whatsapp sim, mas assim, bom dia, boa noite, só isso; mas quase todo dia; a gente morava lá e via o que que acontecia; a dona Lidia fez uma cerca na frente de casa, agora eu acho que eles sozinhos estavam fazendo essa cerca; seria o Cassimiro e o seu Bernardo, era na frente da casa da dona Lídia; fui vizinha há mais de vinte anos; ah, essa já eu não sabia, só sei que cada filho ganhou uma parte de terreno e a dona Alice não; e a dona Alice nada; ela era menor de idade, só que foi passado para outra pessoa, tipo para o Nelson, depois o Nelson passou para ela; mas era o terreno do pai e da mãe também; não sei de terreno que ia ser deixado pro filho que ia cuidar, isso ela não me contou; eu acho que elas pagam para a dona Lídia o aluguel; não teve desentendimento sobre a água, não, isso já não é, nós pedimos autorização, ela permitiu o uso da água, fizemos um poço, só que ela fez o desligamento da água, daí nós tínhamos que fazer um poço só para nós e quando fizemos o poço meu irmão morreu e já saímos de lá; tinha desentendimento por uma linha de luz, porque até o motor ficou lá no terreno dela, dois motores de água, está tudo no terreno dela que ela não deixa tirar; assim, no caso por causa que nós queríamos água e ela não cedeu água para nós; só que nós não enchíamos veneno lá, não existia no nosso terreno do tanque, de um riozinho lá que passa, era próprio, esse era só pra consumo decasa; não sei da filha do Bernardo, ela depois que veio morar com os machados ela disse que ela tinha essa doença, ela lá não tinha nenhum sintoma; lá não fiquei sabendo que ela era bem bebezinha ainda. Por fim, o Sr. Silvio kuakowski também arrolado pela parte autora, esclareceu: Morei lá sete anos mais ou menos, só que eu conheci ela desde criança, porque o pai tinha um terreno pertinho deles; não sei de reunião que fizeram sobre os terrenos, eu não sabia de nada; na época em que eu morava lá do era o Bernardo que cuidava; ele fez uma casa junto lá, perto da casa da Lídia; ele que estava cuidando, ele estava cuidando, mas depois eles discutiram entre eles e ele saiu de lá; daí a Alice que ia fazer o serviço; tipo, no final de ano, natal, páscoa, ela ia fazer pão, limpava a casa, lavava a roupa; ela ia quase cada dia, cada segundo, porque eles tinham terreno já junto; ela parava junto, eles tinham uma casinha lá e ela ia e fazia o serviço; na época que nós estávamos lá, estava normal a relação dela com a Alice; depois que eles brigaram, daí eu não sei pra frente; pelo que eu soube a dona Lidia com a Alice que brigaram; não, isso eu não sei porque o Bernardo saiu de lá, porque na época não foi comentado; eu não posso admitir, porque ele estava lá e de repente se mudou de lá; ele foi morar na cidade; ele no final de semana passa lá, é o que eu vejo; mas se ele faz alguma coisa, eu não posso não afirmar, porque agora eu moro mais longe; tem o senhor Casimiro que mora lá; ele já é idoso, deve estar com 60 e poucos anos; trabalhei pra família Gdak,já fiz bastante serviço pra eles; fiz para o Bernardo, fiz para a Alice, fiz para o Ervino também; nesse terreno da dona Lídia eu fiz uns fornos para carvão só; é o Bernardo que pediu; é o Bernardo que pagou; o pai dividiu os terrenos para cada um igual; para todos os filhos é igual, eu conheço todos os terrenos de todos, até a divisa eu sei onde fica a divisa; também pra dona Alice; pelo que eu soube, eu não sei se não foi feito a transferência para (...), depois parece que passou para a Alice; agora eu não posso dizer como tá a situação porque agora não estou indo para lá; se continua ajudando isso eu não sei afirmar, porque é mais longe, vai fazer um ano e meio que eu me mudei de lá; até um ano e meio atrás a Alice ajudava; agora não sei. Perguntas pela parte autora: o Ervino mora um pouquinho mais longe, uns 3 quilômetros da dona Lídia; mas é mais perto do que o Bernardo mora hoje; ela tem só esse terreno que ela mora; eu fiz serviço na parte do terreno que seria do Bernardo, e fiz na parte que é da dona Lídia; só nos dois, aí fiz no terreno da Alice; também eu fiz serviço, também fiz um forno para fazer carvão; aí dá Alice tratei direto com a Alice; o seu Casimiro, o problema acho que não tem de saúde, só é deficiente de cabeça; a cabeça dele acho que não ajuda, ele é meio fora da casinha. Perguntas pela parte ré: ajudei o Bernardo e o Casimiro a fazer uma cerca para dona Lidia, nessa época era o Bernardo e o Casimiro que estavam cuidando ali do terreno, só que o Bernardo vinha de Cruz Machado nas finais de semana; e ajudava ali a cuidar do terreno, aqui na frente, naquele dia, estava ajeitando.A autora Alice afirmou que não concorda com a doação feita pela sua mãe ao seu irmão Bernardo, pois o ato foi realizado em segredo, em um cartório de outra cidade e a família só tomou conhecimento quase um ano depois. Destacou também que se sentiu traída e desconsiderada como filha, uma vez que sempre foi presente e prestativa com a mãe, que nunca mencionou a intenção de transferir o terreno para o irmão. Alegou que, antes do litígio, ela e outro irmão, Ervino, eram quem prestavam mais assistência à mãe, e não Bernardo, que só passou a frequentar a casa dela assiduamente após o início do processo na justiça, visando obter o imóvel. A ré Lídia afirmou que a doação do imóvel ao filho Bernardo atendia a um desejo de seu falecido marido, justificando a escolha pelo fato de Bernardo sempre ter sido um filho obediente e trabalhador desde a infância. Destacou também que, após uma divisão anterior na qual cada filho recebeu cinco alqueires de terra, houve uma reunião familiar onde todos teriam concordado verbalmente que o restante da propriedade ficaria para Bernardo, e que por isso não seria necessária a assinatura dos demais para a transferência, já que o bem era de sua propriedade. Afirmou ainda que tem a convicção de que o imóvel deve permanecer com Bernardo, que deseja que ele e a esposa cuidem dela no futuro, considerando a nora "100% melhor" que a filha. Já a ré Josefa afirmou que, embora cada filho tenha recebido cinco alqueires de terra, seu irmão Bernardo recebeu uma área maior, com mais de seis alqueires, ainda quando o pai era vivo. Mencionou que foi levada para assinar documentos sobre a divisão de terras sem esclarecimento, não tendo participado da negociação, sendo posteriormente informada sobre uma reserva de madeira em seu terreno da qual Bernardo teria se apropriado indevidamente. A testemunha arrolada pela parte ré, Nelson Darcy Barczak (ao qual alguns dos imóveis foram transferidos por um período) afirmou conhecera família há mais de trinta anos e confirmou ter participado de uma transferência de bens no passado, destacando, no entanto, que sua participação foi apenas como um intermediário, emprestando seu nome para que o falecido marido de Dona Lídia pudesse transferir as propriedades aos filhos. Os senhores, José Zimolong e Edio Silvestre Pauluk confirmaram ter conhecimento de uma doação de terras feita no passado e que viam Bernardo e Ervino na propriedade realizando serviços, embora não possuam detalhes da relação, afirmaram que o convívio de Lídia e Bernardo é bom. A Sra. Lucia Syroka Gdak, esposa do réu Ervino, informou ter participado de uma reunião de família na qual foi combinado que cada filho receberia sua parte e o restante ficaria para Bernardo, e que todos, inclusive Alice (que na época era menor de idade), concordaram verbalmente. Afirmou que a família sempre soube que a vontade de Dona Lídia era que Bernardo cuidasse dela e ficasse com o terreno. Defendeu que a obrigação de cuidar da mãe é de todos os filhos, e que Ervino também presta assistência. Acusou a filha Josefa de ter praticamente obrigado a mãe a desistir de um usufruto de madeira que estava em seu nome. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Janete Golenia Kuakowski, afirmou que, durante os anos em que foi vizinha da família, quem cuidava de Dona Lídia era a filha Alice, que limpava a casa, lavava as roupas e preparava refeições. Relatou que Bernardo morou ao lado da mãe por um tempo, mas depois se distanciou, deixando os cuidados para Alice. Declarou que a mãe odeia a filha Alice, que tenta se aproximar, mas é rejeitada, e que o motivo do atrito é a questão dos terrenos. Alegou que Bernardo apenas vai à propriedade para retirar e vender madeira, sem prestar ajuda real, e que é o filho Ervino quem leva a mãe ao médico e ao supermercado.De igual forma o Sr. Silvio Kuakowski esclareceu que morou próximo à família por sete anos e que, inicialmente, era Bernardo quem cuidava de Dona Lídia. No entanto, após uma discussão, Bernardo se mudou, e a filha Alice assumiu os cuidados, como limpar a casa e preparar comida, visitando a mãe quase diariamente. Afirmou que a divisão original de terras feita pelo pai foi igual para todos os filhos, inclusive para Alice. Colhe-se da prova oral que a ré Lídia mantém uma relação conflituosa com alguns membros de sua família, em especial suas filhas Alice e Josefa. Os depoimentos colhidos, conflitam no tocante ao filho que de fato estaria lhe prestando assistência. Não obstante, a partir de seu próprio relato, restou evidenciado que a intenção da ré sempre foi a de transferir seu último imóvel remanescente ao filho Bernardo, o qual teria assumido o compromisso de assisti-la, sendo essa também a vontade manifestada por seu falecido esposo. Importa destacar que não se trata, no presente caso, de pedido de anulação da doação por vícios de consentimento, como coação, dolo ou erro. O animus donandi – ou seja, a intenção de beneficiar o donatário por liberalidade – restou plenamente demonstrado nos autos, inexistindo qualquer indício de que a ré não desejasse favorecer o filho Bernardo Gdak. Conforme afirmou, trata-se do filho que, desde a infância, mais lhe auxiliou, bem como aos demais irmãos. Contudo, repisa-se que independentemente de suas razões, por força de lei, o ascendente que buscar privilegiar algum de seus herdeiros necessários, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima necessária. Outro ponto que restou incontroverso da prova oral diz respeito aos imóveis transferidos às partes no ano de 1996. Embora formalmente registrados como negócios onerosos (compra e venda), ficou claro que, na realidade, trataram-se de doações realizadas pelos pais aos filhos. Talcircunstância foi confirmada pela própria genitora, bem como pelas filhas Alice e Josefa e pela nora Lucia, as quais relataram que, à época, a família realizou uma reunião em que se decidiu pela distribuição gratuita de porções de terras entre os filhos, inexistindo qualquer contraprestação financeira. Tal fato também foi confirmado pela testemunha, Sr. Nelson, testemunha que, na ocasião, figurou como adquirente formal do imóvel destinado à autora Alice, então menor impúbere, esclarecendo que atuou apenas como intermediário da transação, como um favor, por ser conhecido do Sr. Mieceslau Gdak. Logo, embora a transferência de bens ou valores em caráter oneroso afaste a hipótese de antecipação da legítima, nesse caso restou evidenciado que os bens alienados (matrículas n° 16.978, 16.975, 16.980, 17.001, 16.979, 17.006) foram efetivamente doados, sendo que tais disposições do patrimônio são consideradas como antecipação da herança. A respeito do tema, esclarece Paulo Lobo 3 que: “ A legítima dos herdeiros necessários, ou metade indisponível, enquanto vivo o doador, não pode ser atingida por nenhuma hipótese de liberalidade. Além das doações regulares, estão sujeitas à colação, porquanto também importam adiantamento da legítima, as falsas transferências onerosas, como ocorre com as doações disfarçadas em contratos de compra e venda ou em cessões de direitos”. O cálculo da legítima (e, por conseguinte, do excesso, ou não, da doação) será realizado no momento da realização da doação e, por conta 3 3 Lôbo, Paulo Direito civil : volume 6 : sucessões / Paulo Lôbo. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito civil – Brasil 2. Direito das sucessões I. Título.p.69.disso, eventuais variações patrimoniais para mais ou para menos, posteriores à liberalidade, não validam o que é inválido ou invalidam o válido. Fundamental é a aferição do valor do patrimônio contemporâneo a cada ato dispositivo. Se forem feitas várias doações, tomar-se-á por base a primeira, isto é, o patrimônio então existente, para o cálculo da inoficiosidade. Caso contrário, o doador continuaria doando a metade do que possui atualmente, e todas as doações seriam legais, até extinguir todo o seu patrimônio. A redução, nesse caso, deve alcançar somente as inoficiosas, a começar pela última. É incontroverso, portanto, que os filhos de Mieceslau Gdak e Lídia Gdak, receberam no ano de 1996, cada um imóvel rural. Aqui, portanto, eram os herdeiros necessários à época da doação, os 06 (seis) filhos do casal. Infere-se que o casal doou 74,07% de todo o patrimônio que dispunham aos filhos (ou, 808.500m² de um total de 1.091.500m²), considerando-se a área total dos imóveis, reservando para si o imóvel de matrícula n° 17.005 que correspondia a 25,93% do seu patrimônio. Naquela ocasião, cada herdeiro possuía direito à 1/6 da legítima (50% do patrimônio) sendo a outra metade disponível que os pais poderiam doar livremente. Como o patrimônio total era de 1.091.500 m², a parte disponível e a legítima eram de 545.750 m². Para que a legítima dos herdeiros fosse respeitada, os herdeiros deveriam receber ao mínimo, a fração de 90.958,33 m², que foi na prática, preservada pois todos receberam valores próximos e inferiores ao limite máximo permitido (correspondente a legítima mais uma parte disponível). O imóvel de matrícula nº 17.005, com área registral de 283.000,00m² — equivalente a 11,69 alqueires —, permaneceu, portanto, reservado aos genitores, fora da distribuição de 1996, e é sobre a sua doação,formalizada mais de um quarto de século depois, que gravita a presente controvérsia. Com o falecimento de Miecislau Gdak, poder-se-ia cogitar, em tese, da distinção entre a meação do cônjuge supérstite e a fração hereditária transmitida aos descendentes. A cadeia dominial, contudo, consolidou-se de modo diverso: alienado o imóvel ao interposto Nelson Darcy Barczak em 08/10/1996 (R.1 da matrícula) e readquirido exclusivamente por Lidia Gdak, já então viúva, com registro em 14/10/1998, o bem passou a integrar, por inteiro, o patrimônio da ré, em cujo nome o registro permaneceu, íntegro e incontestado, por mais de duas décadas, até a doação ora impugnada, presumindo-se a propriedade plena e exclusiva enquanto o contrário não se prove (artigos 1.231 e 1.245, § 2º, do Código Civil). Acresce que nenhuma das partes deduziu, nestes autos, pretensão fundada na sucessão de Miecislau Gdak, não há pedido de petição de herança, de sobrepartilha ou de reconhecimento de condomínio hereditário sobre o bem, sendo rigorosamente incontroverso, porque afirmado na petição inicial e reafirmado em todas as defesas, que o imóvel compunha integralmente o patrimônio da doadora. Descaberia a este Juízo, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da demanda (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), redefinir a titularidade do bem à luz de sucessão jamais inventariada. A aferição da inoficiosidade tomará, pois, o imóvel por inteiro, solução que, registre-se, é justamente a mais favorável aos donatários, porquanto amplia a base de cálculo e, com ela, a metade disponível da doadora. Foi realizada prova técnica, produzida precisamente para dimensionar o patrimônio envolvido em cada liberalidade, conforme determinado na conversão do julgamento em diligência (seq. 226).O perito judicial, engenheiro florestal, vistoriou os sete imóveis, procedeu ao levantamento georreferenciado das áreas, ao inventário florestal e à identificação das benfeitorias, e apurou os valores de mercado pelo método comparativo direto de dados de mercado, complementado pelos métodos evolutivo e da benfeitoria, em conformidade com as normas NBR 14653-1 e 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas; para as datas pretéritas, valeu-se da análise de imagens de satélite históricas — dezembro de 1996 e agosto de 2022 — e da retroação dos valores atuais mediante fator de capitalização de 5% ao ano, extraído do Plano Safra da Agricultura Familiar, pela fórmula VP = VF ÷ (1 + i) n ; quanto ao povoamento florestal, a retroprojeção dendrométrica indicou volume comercial nulo na data-base de 08/10/1996, atribuindo-se valor zero à madeira em pé àquela época (seqs. 337 e 345). O laudo e seu complemento foram homologados, sem impugnação técnica de assistentes ou pedido de esclarecimentos remanescente (seq. 356). Trata-se de trabalho metodologicamente consistente, exaustivo na identificação dos bens e transparente na memória de cálculo, cujas conclusões adoto como razão de decidir, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. Os valores apurados para a data de cada liberalidade constam da Tabela 33 do laudo complementar:Tais dados podem ser assim sintetizados: Matrícula Beneficiário da liberalidade Data da liberalidade Valor apurado (R$) 1 6.975 Casemiro Gdak 08/10/1996 72.194,84 1 6.978 Bernardo Gdak 08/10/1996 81.625,53 1 6.979 Josefa Gdak Dupczak 08/10/1996 70.777,44 1 6.980 Ervino Gdak 08/10/1996 84.857,68 1 7.001 Pedro Gdak 08/10/1996 81.911,07 1 7.006 Alice Gdak Werus 12/12/1996 90.151,36 1 7.005 reservado aos genitores 08/10/1996 191.369,10 1 7.005 Bernardo Gdak e Fabiane K. S. Gdak 05/10/2022 954.241,03 Patrimônio total do casal no ano de 1996 672.887,02 Duas definições instrumentais decorrem imediatamente da prova pericial. A primeira diz com o critério de valoração: não se prestam à aferição da inoficiosidade nem os valores declarados nas escrituras de 1996 —entre R$ 2.000,00 e R$ 5.500,00, cifras meramente formais, fixadas para fins notariais e fiscais em negócios que, como visto, sequer eram vendas verdadeiras — , nem o singelo critério da metragem, que desconsidera as heterogeneidades de topografia, aptidão agrícola, cobertura florestal e benfeitorias entre os lotes, captadas pelo método comparativo. Prevalece o valor de mercado apurado tecnicamente para a data de cada liberalidade, na esteira, aliás, do que dispõe o artigo 2.007, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham no momento da liberalidade. A segunda definição diz com as liberalidades de 1996, agora reexaminadas sob o critério do valor — e a conclusão anteriormente alcançada pela metragem sai reforçada. O patrimônio do casal somava R$ 672.887,02; a legítima correspondia a R$ 336.443,51 e o quinhão de cada um dos seis herdeiros necessários, a R$ 56.073,92. Cada filho recebeu imóvel avaliado entre R$ 70.777,44 e R$ 90.151,36 — todos, portanto, acima do respectivo quinhão da legítima; o total doado (R$ 481.517,92) excedeu a soma das legítimas (R$ 336.443,51) em R$ 145.074,41, montante extraído, com folga, da metade disponível. Após as liberalidades, remanesceu incólume parcela da disponível de R$ 191.369,11 — cifra que corresponde, com precisão notável, ao valor de mercado do imóvel reservado (matrícula 17.005: R$ 191.369,10 em 08/10/1996). Vale dizer: as doações de 1996, distribuídas de modo substancialmente igualitário entre todos os seis herdeiros, imputaram-se às respectivas legítimas, na forma do artigo 1.171 do Código Civil de 1916, então vigente (regra hoje reproduzida no artigo 544 do Código Civil), e consumiram apenas parte da metade disponível, inexistindo, quanto a elas, qualquer inoficiosidade — conclusão que, de resto, nenhuma das partes controverte.Quanto à alegada necessidade de anuência dos demais descendentes, a exigência é própria da venda de ascendente a descendente, negócio anulável se ausente o consentimento dos demais (artigo 496 do Código Civil; artigo 1.132 do Código Civil de 1916). A doação de ascendente a descendente, diversamente, dispensa a anuência dos demais herdeiros, justamente porque o ordenamento a submete a regime próprio de controle: importa adiantamento de legítima (artigo 544), sujeita-se à colação no inventário (artigos 2.002 e seguintes) e, no que exceder os limites legais, à sanção de nulidade parcial (artigos 549 e 2.007). Assim, nem os negócios de 1996 que, na substância, foram doações nem a doação de 2022 dependiam da anuência dos irmãos; a causa de pedir fundada na falta de consentimento, isoladamente considerada, não conduz à invalidação do ato. Quanto ao alegado acordo verbal de cuidado e assistência, a prova oral revelou, de um lado, a verossimilhança de um entendimento familiar, manifestado em 1996, no sentido de que o remanescente ficaria para o filho que amparasse os genitores — assim o afirmaram a doadora e a testemunha Lucia Syroka Gdak —, e, de outro, acentuada controvérsia sobre quem efetivamente prestou assistência à genitora ao longo dos anos, com depoimentos em rota de colisão. O dado, contudo, é juridicamente secundário: a escritura de 2022 formalizou doação pura, sem encargo e sem reserva de usufruto, e a motivação da doadora, retribuir e assegurar os cuidados do filho eleito, é lícita, porém inapta a afastar o limite da legítima, pois, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp 1.361.983/SC, mesmo quando o ascendente pretende privilegiar algum de seus herdeiros necessários com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima.Chego, assim, ao ponto nodal da controvérsia, isto é, o marco temporal de aferição da inoficiosidade. Sustentam os réus que a análise deve retroagir a 1996, quando o patrimônio do casal somava R$ 672.887,02 e o imóvel reservado representava 28,44% do acervo, percentual inferior à metade disponível. A tese, conquanto engenhosamente construída, não resiste ao confronto com o direito posto, por múltiplas e autônomas razões. Em primeiro lugar, o artigo 549 do Código Civil é expresso: a nulidade alcança a parte que exceder aquilo de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A liberalidade impugnada (a transferência gratuita do domínio do imóvel de matrícula nº 17.005) aperfeiçoou-se somente com a escritura pública de 05/10/2022, registrada em 07/11/2022. Em 1996 ocorreu exatamente o contrário: o bem foi deliberadamente reservado pelos genitores e mantido fora da distribuição; nada se doou, então, quanto a ele, e não há como aferir excesso de doação que não existiu. Em segundo lugar, o entendimento familiar verbal de 1996 não constitui doação nem promessa exigível de doação. A doação de bem imóvel de valor superior ao limite legal exige escritura pública, forma essencial à substância do ato (artigo 134, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente à época; hoje, artigos 108 e 541 do Código Civil), de sorte que a palavra empenhada em reunião de família, por mais respeitável que seja no plano moral, é juridicamente inapta a transferir o domínio ou a vincular a sua futura transferência. Mais do que isso: em 1996 sequer se sabia quem seria o beneficiário — a destinação recairia sobre o filho que cuidasse dos pais, sujeito indeterminado que somente veio a ser eleito pela doadora mais de duas décadasdepois. Ato sem forma, sem disposição atual e sem beneficiário determinado não é liberalidade; é, quando muito, propósito. Em terceiro lugar, compreendido o ajuste como disposição, ainda em vida, sobre o destino do acervo remanescente para depois da morte dos ascendentes, esbarraria ele na secular vedação dos pactos sucessórios: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (artigo 1.089 do Código Civil de 1916; artigo 426 do Código Civil). Tampouco se cuida de partilha em vida (artigo 1.776 do Código Civil de 1916; artigo 2.018 do Código Civil), instituto que pressupõe ato formal de disposição e contemplação de todos os herdeiros necessários quanto aos bens partilhados, e o próprio arranjo narrado pelos réus manteve o lote 18 fora da partilha, no patrimônio dos ascendentes, para destinação futura e incerta. O REsp 2.026.288/SP, invocado por ambas as partes, não socorre a defesa: o que ali se assentou foi que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e a liberalidade que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 17.005 é, única e exclusivamente, a de 05/10/2022. O precedente, bem compreendido, confirma o marco de 2022 e desautoriza a retroação pretendida. Se bastasse o propósito manifestado em 1996 para ali fixar o marco de aferição, o ascendente poderia, décadas mais tarde, transferir a um único herdeiro a integralidade do patrimônio remanescente, esvaziando por completo a legítima calculada sobre os bens então existentes, sob o singelo argumento de que já era essa a vontade da família. O resultado colidiria frontalmente com os artigos 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil. Não passa despercebida, ainda, a possível invocação, em prol da defesa, da orientação firmada no REsp 1.642.059/RJ, acima transcrita, segundo a qual a doação anterior feita a herdeiros legítimos deve ser computadacomo efetivo patrimônio do doador para a aferição de possível invasão da legítima em nova doação. O precedente, todavia, não se transpõe ao caso, e a distinção merece registro detido. Naquele julgado, a nova liberalidade beneficiava terceiro estranho à sucessão enteado do doador, e o cômputo das doações pretéritas aos herdeiros teve por finalidade impedir que estes, já aquinhoados com adiantamentos sujeitos à colação, se valessem da diminuição patrimonial que eles próprios causaram para restringir a liberdade de doar do ascendente, beneficiando-se para além da primazia que já tiveram. Aqui, a lógica se inverte em todos os seus termos: as doações de 1996 foram substancialmente igualitárias entre todos os seis herdeiros necessários — não criaram primazia de ninguém, não desequilibraram posições e exauriram, no próprio ato, qualquer função equalizadora —, e o cômputo pretendido serviria não para proteger a liberdade do doador contra herdeiros oportunistas, mas para permitir que um único herdeiro absorvesse a totalidade do acervo remanescente. Demais disso, o cômputo importaria inaceitável dupla contagem. As liberalidades de 1996 já consumiram, naquele momento, as legítimas então existentes e parcela expressiva da metade disponível daquele patrimônio (R$ 145.074,41, como visto). Readmiti-las, agora, como patrimônio da doadora, para inflar a disponível de 2022, significaria fazê-las servir duas vezes — uma como doação consumada, que retirou os bens do acervo, e outra como lastro de nova liberalidade — em detrimento da legítima calculada sobre os bens que efetivamente existiam. A doutrina adverte exatamente contra esse expediente: feitas várias doações, a redução alcança as inoficiosas, a começar pela última regra hoje positivada no artigo 2.007, § 4º, do Código Civil, segundo o qual, sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serãoelas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso. A última liberalidade é a de 2022; é sobre ela, e sobre o patrimônio então existente, que incide o juízo de inoficiosidade. Colação e redução por inoficiosidade, enfim, são institutos distintos, com funções e momentos diversos: a colação (artigos 2.002 e seguintes do Código Civil) equaliza as legítimas entre os descendentes por ocasião do inventário; a redução (artigos 549 e 2.007) protege a legítima no instante mesmo de cada liberalidade. As doações de 1996 terão sua sede própria de conferência no futuro inventário da doadora; não se prestam, hoje, a ampliar a metade disponível com bens que deixaram o patrimônio há quase três décadas. Assentado o marco temporal — 05/10/2022 —, a base de cálculo é dada pela prova pericial: o patrimônio da doadora consubstanciava-se no imóvel de matrícula nº 17.005, avaliado em R$ 954.241,03, assim decomposto: R$ 677.940,31 de valor da terra nua, R$ 2.173,67 de espécies nativas e R$ 274.127,05 de benfeitorias não reprodutivas (Tabela 33 do laudo complementar — seq. 345). Não integram essa base os proventos de aposentadoria e a pensão por morte percebidos pela doadora: verbas personalíssimas, de trato sucessivo e natureza alimentar, não constituem bens de que se possa dispor em testamento e é essa, textualmente, a medida do artigo 549 do Código Civil. Tampouco altera o cálculo a reserva de madeira industrializável averbada na matrícula nº 16.978 em favor da doadora. Invocada pelos réus como bem remanescente, era deles o ônus de demonstrar-lhe o valor no momento da liberalidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e dele não se desincumbiram: o laudo avaliou as espécies nativas daquele imóvel como componente do bem do próprio donatário Bernardo (R$ 9.492,16 emjaneiro de 2026), sem individualizar a madeira objeto da reserva nem estimá-la em 05/10/2022. De todo modo, ainda que se computasse na base de cálculo, por mera hipótese, a integralidade daquele montante retroagido, algo em torno de R$ 8.100,00, o impacto seria inferior a meio ponto percentual, de todo incapaz de descaracterizar o expressivo excesso adiante apurado. Rejeito, ainda, o argumento subsidiário deduzido na manifestação de seq. 353, no sentido de que se deveria descontar do cálculo a quantia de R$ 274.127,05, atribuída pelos réus a uma reserva de material lenhoso. A premissa é equivocada: esse valor não corresponde a madeira, nem a qualquer reserva instituída em favor da doadora; corresponde, isto sim, às benfeitorias não reprodutivas do próprio imóvel doado — casa-sede de 81,48m², garagem, depósitos de ferramentas e de lenha, galinheiro, pocilga, estábulo, casa de vegetação, cercas, rede elétrica, açudes, calçada e estruturas correlatas, minudentemente arroladas na Tabela 30 do laudo. E o perito foi categórico, com apoio em imagem de satélite de agosto de 2022, ao consignar que todas as benfeitorias não reprodutivas existiam em 05/10/2022 e que as áreas hoje ocupadas com cultivos agrícolas já se encontravam abertas “As imagens encontradas para a data de dezembro de 1996 (data disponível mais próxima da data em estudo), dois meses após da data da doação ou venda, ainda que em baixa resolução, devido a que o avanço tecnológico não permitia melhores imagens, permitem confirmar que existiam áreas sem cobertura florestal. Com relação ao imóvel com data de doação de 05/10/2022, a imagem permite observar que as benfeitorias não reprodutivas existiam e as áreas ocupadas na atualidade com cultivos agrícolas já se encontravam abertas.” (item 19.2 do laudo — seq. 337). Não se cuida, pois, de acessões erigidas pelos donatários após a liberalidade, hipótese que a decisão de seq. 226 mandou expressamenteinvestigar e que a prova técnica afastou, mas de partes integrantes do bem no estado em que doado. Deduzi-las equivaleria a subtrair do objeto da doação exatamente aquilo que se doou. Delimitada a base — R$ 954.241,03 —, o cálculo do excesso obedece à disciplina conjugada dos artigos 549, 1.789, 1.846 e 2.007 do Código Civil. A legítima, intangível, corresponde a R$ 477.120,51, cabendo a cada um dos seis herdeiros necessários a quota individual de R$ 79.520,09 (1/12 do patrimônio); a metade disponível corresponde a iguais R$ 477.120,51. Tratando-se de doação feita a herdeiro necessário, incide o artigo 2.007, § 3º, do Código Civil, segundo o qual sujeita-se à redução a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível — vale dizer: o herdeiro-donatário pode, licitamente, receber em doação a integralidade da metade disponível e, ainda, a fração que lhe tocaria na própria legítima, porquanto, quanto a esta, a liberalidade nada mais é do que adiantamento do seu próprio quinhão (artigo 544), sujeito à colação. É essa, igualmente, a exata medida do REsp 1.361.983/SC, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputou inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima dos donatários. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo a possibilidade de doação da parte disponível e da cota da legítima que pertence ao próprio donatário (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC 1354834-4 - Prudentópolis - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 27.04.2016). Aplicando-se a régua legal: o teto da liberalidade validamente destinável ao herdeiro Bernardo Gdak corresponde à soma da metade disponível (R$ 477.120,51) com a sua quota individual na legítima (R$ 79.520,09), perfazendo R$ 556.640,60 — o equivalente à fração ideal de 7/12(sete doze avos) do imóvel. Anoto que a codonatária Fabiane Kazenoh Soares Gdak, nora da doadora, não é herdeira necessária, de modo que a parcela da liberalidade que lhe aproveita somente se acomoda na metade disponível; a conjugação das imputações — a quota hereditária própria de Bernardo e a disponível, absorvida pelas frações de ambos os donatários — conduz, por qualquer ordem de cômputo, ao mesmo teto de 7/12. Doada a integralidade do bem (12/12, ou R$ 954.241,03), o excesso inoficioso é de R$ 397.600,43, correspondente à fração ideal de 5/12 (cinco doze avos) do imóvel — fração que espelha, não por acaso, a soma das quotas da legítima dos cinco demais herdeiros necessários (Alice, Casemiro, Ervino, Josefa e Pedro), precisamente a parcela que a lei põe a salvo de qualquer liberalidade. Nessa exata medida — e somente nela — a doação é nula (artigo 549 do Código Civil), permanecendo válida quanto à fração ideal de 7/12 em favor dos donatários, na proporção estabelecida na escritura. A solução, observo, respeita o piso postulado subsidiariamente pelos próprios réus na contestação — a manutenção de, no mínimo, 50% do imóvel com os donatários — e fica aquém do teto do pedido subsidiário da autora, que computava o excesso em metade do bem, sem a imputação da quota própria do herdeiro- donatário que a lei expressamente autoriza. Resta o exame do pedido principal, de nulidade integral da doação, cuja matriz normativa é o artigo 548 do Código Civil: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O preceito tutela a subsistência do doador — busca evitar a sua ruína e o seu desamparo —, e não a expectativa hereditária dos sucessores, esta protegida pela via do artigo 549 do CC. Seus pressupostos são cumulativos: a universalidade da doação e a ausência de reserva de parte ou de renda suficiente.No caso, a universalidade imobiliária é inegável — doou-se o único imóvel da ré. A ausência de renda, contudo, não se verifica: a doadora percebe aposentadoria rural e pensão por morte, em valores equivalentes, somados, a dois salários mínimos, fato afirmado na contestação, confirmado no depoimento pessoal da própria doadora e no da autora, e não infirmado por qualquer elemento dos autos; aufere, ainda, proventos do arrendamento da lavoura existente no imóvel, conforme relataram a própria ré, a testemunha Lucia Syroka Gdak e a testemunha Janete Golenia Kuakowski, arrolada pela autora; permanece residindo no imóvel doado, com a anuência dos donatários, em exercício fático de moradia jamais perturbado; e conserva a reserva de madeira averbada na matrícula nº 16.978. Renda há, e suficiente; miserabilidade, nenhuma. O pedido de nulidade integral improcede — e improcederia igualmente sob a ótica do artigo 549, cuja dicção é expressa ao circunscrever a nulidade à parte excedente (nula é também a doação quanto à parte que exceder...), em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Quanto aos efeitos do provimento, a nulidade parcial opera ex tunc e a fração ideal de 5/12 do imóvel retorna ao patrimônio da doadora Lidia Gdak — e não, desde logo, aos herdeiros. A legítima somente se materializa com a abertura da sucessão; deferir agora aos filhos qualquer fração equivaleria a partilhar herança de pessoa viva, o que o ordenamento veda (artigo 426 do Código Civil). O que esta sentença assegura é a recomposição do acervo sobre o qual, um dia, incidirá a sucessão. Estabelece-se, assim, condomínio entre a doadora (fração ideal de 5/12) e os donatários (fração ideal de 7/12, na proporção da escritura), com o consequente cancelamento parcial do registro da doação na matrícula nº 17.005 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante mandadoa ser expedido após o trânsito em julgado. Fica ressalvado, por fim, que a liberalidade remanescente, feita sem dispensa de colação, deverá ser oportunamente conferida no inventário da doadora, na forma dos artigos 544 e 2.002 e seguintes do Código Civil. Por derradeiro, a sucumbência. O provimento é de parcial procedência: rejeitado o pedido principal de nulidade integral da doação (artigo 548 do Código Civil), acolheu- se o pedido subsidiário de redução por inoficiosidade (artigo 549), reconhecendo-se a nulidade da fração ideal de 5/12 do imóvel. Cuida-se, à evidência, de cumulação subsidiária de pedidos, na qual, formulada a pretensão em ordem de preferência, o pedido posterior é conhecido justamente porque não acolhido o anterior (artigo 326 do Código de Processo Civil). Sobre o regime sucumbencial dessa espécie de cumulação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de embargos de divergência, que, diversamente da cumulação alternativa — em que o acolhimento de qualquer dos pedidos excludentes satisfaz por inteiro o autor e carreia os ônus integralmente ao réu —, na cumulação subsidiária, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do subsidiário, configura-se, em regra, a sucumbência recíproca, porquanto o autor decai de parte de sua pretensão; ressalvou-se, contudo, no mesmo julgado, que pode o juiz, com apoio no juízo de equidade, atribuir os ônus integralmente ao réu quando reconhecer a sucumbência mínima do autor, naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário (EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010; regra hoje positivada no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). É precisamente essa a hipótese dos autos. O bem da vida perseguido pela autora era o reconhecimento da invasão da legítima e aconsequente recomposição do acervo hereditário — e foi integralmente obtido. A rejeição do pedido de nulidade total (artigo 548) nada lhe subtraiu de substancial, pois a tutela da legítima, verdadeiro núcleo da pretensão, realiza-se de modo idêntico pela via da nulidade parcial (artigo 549); há, portanto, parcial equivalência entre o principal e o subsidiário, ambos convergentes para desconstituir a liberalidade naquilo que ela tem de lesivo aos herdeiros necessários. Acresce que a redução deferida — 5/12 do imóvel — situa-se muito próxima da metade postulada pela autora, distando dela em apenas 1/12, ao passo que superou o limite de metade que os réus admitiam no pedido subsidiário: estes, que resistiram à pretensão pugnando pela improcedência, decaíram inclusive daquilo que subsidiariamente propuseram. Reconheço, pois, a sucumbência mínima da autora e, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imponho a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos réus que efetivamente resistiram à pretensão — Lidia Gdak, doadora, e Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, beneficiários do ato parcialmente invalidado. Não se impõe condenação a Josefa Gdak Dupczak e Pedro Gdak, que, citados, aderiram à pretensão inicial e não opuseram resistência; nem a Casemiro Gdak e Ervino Gdak, que, embora hajam contestado, não são beneficiários do ato, não lhe deram causa e limitaram-se, em essência, a manifestar acatamento à vontade materna — ausente, quanto a eles, o nexo de causalidade que fundamenta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. O proveito econômico da controvérsia, para os fins do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corresponde ao valor de mercado da fração ideal recomposta ao patrimônio da doadora — 5/12 de R$ 1.195.348,42, valor atual do imóvel apurado na Tabela 32 do laudo (janeiro de 2026) —, isto é, R$ 498.061,84. Sobre essa base fixo os honorários advocatícios em 10% (dezpor cento) em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a cargo dos réus Lidia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak; contudo, porque tais réus litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais permanecem sob o custeio do Estado do Paraná, na forma das decisões de seqs. 290, 306 e 356, dado que ambos os polos litigam sob a gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: [a] Rejeitar o pedido de declaração de nulidade integral da doação, ante a inocorrência da hipótese do artigo 548 do Código Civil; e [b] Declarar a nulidade parcial, por inoficiosidade, da doação formalizada por escritura pública lavrada em 05/10/2022 no 1º Tabelionato de Notas de Porto União/SC (livro 153, fls. 063/065) e registrada em 07/11/2022 na matrícula nº 17.005 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, exclusivamente quanto à fração ideal de 5/12 (cinco doze avos) do imóvel, que se restitui ao patrimônio da doadora Lidia Gdak, remanescendo válida a liberalidade quanto à fração ideal de 7/12 (sete doze avos), em favor dos donatários Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, na proporção estabelecida no título.3.2. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca para o cancelamento parcial do registro da doação constante da matrícula nº 17.005, restringindo-se seus efeitos à fração ideal de 7/12 (sete doze avos), com o restabelecimento da titularidade de Lidia Gdak sobre a fração ideal de 5/12 (cinco doze avos), instaurando-se o condomínio na forma da fundamentação. 3.3. Esclareço que a fração ideal restituída reintegra o patrimônio da doadora, não se transmitindo, desde logo, aos herdeiros, e que a liberalidade remanescente sujeita-se, oportunamente, à colação no inventário, na forma dos artigos 544 e 2.002 do Código Civil. 3.4. Reconhecida a sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus Lidia Gdak, Bernardo Gdak e Fabiane Kazenoh Soares Gdak, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 498.061,84 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de que gozam os réus (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.5. Deixo de impor condenação sucumbencial aos réus Josefa Gdak Dupczak, Pedro Gdak, Casemiro Gdak e Ervino Gdak, nos termos da fundamentação. 3.6. Mantenho o custeio dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, na forma das decisões de seqs. 290, 306 e 356, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da requisição de pequeno valor lá determinada e, se ainda pendente, promover-lhe imediata expedição, observada a retenção do imposto de renda informada pelo ente público (seq. 354).Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito