Detalhe do processo

0006584-68.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006584-68.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.381.850,30 Autor(s): VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES ingressou com ação de reparação por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais em face do ESTADO DO PARANÁ arguindo, em resumo, que: a) cumpria pena na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa e, em agosto de 2023, após apresentar graves problemas de saúde, foi diagnosticado com infecção por tuberculose que acometeu meninges, encéfalo e pulmão (meningoencefalite tuberculosa e tuberculose pulmonar); b) houve omissão específica e negligência no atendimento médico prestado dentro do sistema penitenciário, visto que o autor já vinha se queixando de sintomas desde abril de 2023 e foi submetido a atendimentos paliativos que falharam em identificar e tratar a gravidade de seu estado; c) o encaminhamento para atendimento emergencial no hospital ocorreu de forma tardia, resultando em uma piora progressiva que culminou em um quadro irreversível de tetraplegia, hemiplegia e crises convulsivas; d) atualmente, o autor encontra-se em prisão domiciliar, está absolutamente incapaz e totalmente dependente de terceiros para suas necessidades vitais básicas, o que forçou sua genitora a pedir demissão do emprego para cuidar dele integralmente, sem auxílio do Estado; e) em razão dos danos sofridos, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 400.000,00; f) postula também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 em favor de sua genitora; g) pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, bem como o ressarcimento de despesas médicas emergenciais realizadas após o acidente; h) requer o fornecimento e custeio de equipamentos e tratamentos específicos, incluindo: cadeira de rodas reclinável e adaptada, cama hospitalar, veículo tipo minivan adaptado com rampa, remuneração para cuidadores (16 horas diárias), acompanhamento psicológico contínuo e fisioterapia domiciliar (três vezes por semana). O feito foi encaminhado para o presente Juízo (mov. 15). Deferida a gratuidade processual (mov. 28). Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ, apresentou contestação, alegando, em resumo, que: a) não há pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, pois não houve omissão ou desídia no atendimento médico; b) o autor recebeu tratamento adequado, tempestivo e ininterrupto na unidade prisional, no Hospital do Rocio e no Complexo Médico Penal; c) a responsabilidade estatal aplicável ao caso é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, que não ocorreu; d) a tuberculose e a meningite não são doenças exclusivas do ambiente prisional e dependem da resposta imunológica de cada paciente, de modo que a piora do quadro não é imputável ao Estado; e) os familiares foram devidamente informados sobre as idas à UPA e as internações hospitalares; f) os pedidos de indenização por danos morais e estéticos são indevidos, além de serem exorbitantes; g) é descabido o pagamento de pensionamento mensal vitalício, pois o autor, na data dos fatos, já era detento com longa pena a cumprir (mais de 29 anos de reclusão), não exercia atividade laborativa lícita antes da prisão e não poderia trabalhar externamente; h) devem ser indeferidos os pedidos de custeio de equipamentos, cuidadores, fisioterapia e psicólogo, argumentando que a genitora justificou o pedido de prisão domiciliar afirmando que já possuía estrutura para receber o filho, inclusive cama hospitalar, e que os demais tratamentos, fraldas, cadeiras de rodas e consultas podem ser fornecidos gratuitamente pelo SUS; i) é incabível a obrigação de aquisição de um veículo adaptado, pois o autor está na condição de preso e pode utilizar ambulâncias do Município ou o SAMU para deslocamentos de saúde; j) se a família relata não ter condições estruturais, financeiras ou emocionais para manter os cuidados, a medida mais adequada seria o retorno do autor para ser tratado no Complexo Médico Penal, onde teria acompanhamento integral; k) requer a improcedência total dos pedidos (mov. 38). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41). Quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pericial (mov. 45), e o réu requereu a produção da prova testemunhal (mov. 46). O Ministério Público manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 49). Após suscitação de conflito de competência, o presente juízo foi declarado competente (mov. 58). Foi deferida a inversão do ônus da prova (mov. 68) e determinada a realização de prova pericial e documental (mov. 74). Juntado o laudo pericial (mov. 236), sendo que as partes se manifestaram sobre a prova produzida (mov. 239 e 240). Apresentadas as alegações finais (mov. 264 e 265). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito (mov. 268). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais fundada em eventual omissão e negligência do Estado na prestação de assistência médica. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1), o autor Victor Hugo de Almeida Rodrigues cumpria pena na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa e, a partir de 13/04/2023, passou a apresentar sintomas que teriam sido tratados apenas de forma paliativa pela equipe da unidade prisional. Somente em 11/08/2023, foi encaminhado em caráter de emergência à UPA Santana e, posteriormente, transferido ao Hospital Nossa Senhora do Rocio, onde se diagnosticou quadro severo de meningoencefalite tuberculosa e tuberculose pulmonar. Permaneceu internado em estado grave, evoluindo com parada cardiorrespiratória e necessidade de intubação, recebendo alta hospitalar posteriormente com sequelas irreversíveis, encontrando-se atualmente tetraplégico e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. O autor alega omissão específica e negligência do ente estatal em fornecer diagnóstico e tratamento tempestivos, destacando que o agravamento irreversível da saúde decorreu diretamente da desídia do Estado em prestar o cuidado médico adequado enquanto se encontrava sob sua custódia integral. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que as rés praticaram ato ilícito que caracteriza a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência de omissão específica do Estado na prestação de assistência médica tempestiva e adequada a indivíduo sob sua custódia (ato ilícito) e à existência de nexo causal entre essa falha e os graves danos morais suportados pelo autor. Foi realizada perícia indireta no caso dos autos (mov. 236), sendo analisados diversos documentos médicos (prontuários, agendamentos, laudo, histórico clínico, memorando interno e ficha de atendimento ambulatorial). Inicialmente, é importante destacar que a parte autora se encontrava reclusa na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa desde 26 de janeiro de 2021. O início dos fatos discutidos nos presentes autos ocorreu em 2023, quando o autor, segundo a perita judicial, apresentou: “quadro agudo caracterizado por confusão mental associada a crise epiléptica inédita. Em adultos previamente hígidos, crise epiléptica de início tardio deve ser considerada sintoma de alarme para lesão estrutural ou processo infeccioso do sistema nervoso central, impondo investigação diagnóstica imediata e aprofundada, com realização de neuroimagem e, se indicado, análise de líquido cefalorraquidiano” (mov. 236, fl.12). Após queixas, no dia 04/08/2023 o autor foi encaminhado a Unidade de Pronto Atendimento, onde foi avaliado e liberado, sem maiores investigações. Depois do primeiro atendimento, diante da continuidade dos sintomas e agravamento neurológico, em 11/08/2023 o autor recebeu novo atendimento e ocorreu o diagnóstico de meningoencefalite tuberculosa. A partir de então, o quadro evoluiu com extrema gravidade, exigindo internação em UTI, intubação e reanimação após parada cardiorrespiratória. Como consequência da doença, o autor recebeu alta com sequelas neurológicas irreversíveis, consolidando-se um quadro de tetraplegia, incontinência e severa lesão por pressão, tornando-o permanentemente dependente de terceiros para as atividades básicas A expert destacou que esse período de sete dias é clinicamente relevante, diante da natureza progressiva e potencial de rápida deterioração neurológica. Ou seja, não foi realizado o atendimento suficiente e consequente diagnóstico do autor já no primeiro atendimento diante da gravidade do caso, fazendo com que seu quadro se tornasse mais crítico e gravoso. Foi destacado que o atendimento inicial demonstrou falhas, pois deveriam ter sido realizados exames complementares (mov. 236, fl. 17). Ainda, deve-se frisar que o risco de tuberculose na população carcerária é cerca de dez vezes maior que na comunidade em geral, exigindo-se maiores cuidados e investigações (mov. 236, fl.15). O laudo destacou: A literatura demonstra que atraso diagnóstico se associa a maior risco de sequelas neurológicas permanentes (déficits motores, epilepsia secundária, hidrocefalia crônica, distúrbios cognitivos) e aumento da mortalidade (mov. 236, fl.13). A perita destacou que os sintomas iniciais (fortes dores nas costas, cefaleia, febre e insônia), apesar de não serem sintomas característicos de tuberculose pulmonar ou extrapulmonar, podem indicar manifestações compatíveis com infecção crônica, incluindo tuberculose em sua fase latente ou paucissintomática (mov. 236, fl.14). Concluiu que, se ocorresse o diagnóstico precoce de tuberculose, poderia ter sido diminuído o risco de disseminação para sistema nervoso central (meningoencefalite tuberculosa). Questionada, a expert destacou que o uso anterior pelo autor de substâncias ilícitas (maconha e cocaína) é considerado um fator de risco para infecção por tuberculose e no agravamento da saúde em geral para combater infecções (mov. 236, fl.19), apesar de não ser a única causa. Portanto, a questão principal do caso se concentra no atendimento inicial e no tempo até a realização do diagnóstico do autor. O laudo destacou que: A assistência foi razoavelmente adequada, pois houve atraso para diagnóstico do quadro (tuberculose pulmonar com disseminação para sistema nervoso central), pois, se passaram sete dias entre o primeiro atendimento da unidade de pronto-atendimento e o retorno para a mesma e posterior internamento. Quadro clínico inicial era complexo, com várias possibilidades diagnósticas que exigiriam exames complementares avançados (neuroimagem, laboratoriais e coleta de líquido cefalorraquidiano) (mov. 236, fl 19). De forma ainda mais explícita, a conclusão foi: “Conclui-se, portanto, que houve atraso no diagnóstico, sendo este temporalmente relevante e potencialmente contributivo para a pior evolução clínica observada” (mov. 236, fl.13). Em relação a lesão por pressão na região sacra, a perita destacou que elas poderiam ter sido prevenidas: “mudança de decúbito a cada 2 horas, curativos especiais e uso de coxins em proeminências ósseas poderia ter prevenido ou pelo menos amenizado as lesões por pressão” (mov. 236, fl.15). Nesse contexto, não prospera a tese defensiva do Estado do Paraná de rompimento do nexo causal por "fato exclusivo de terceiro", sob o argumento de que a alta médica precoce e sem exames na primeira avaliação (04/08/2023) foi dada por médicos da UPA Santana. O Estado detém o dever constitucional inafastável de guarda, proteção e vigilância da integridade física e da saúde do detento (art. 5º, XLIX, da CF). Sendo o preso totalmente dependente do Estado para o acesso à saúde, o encaminhamento físico do custodiado a uma unidade médica externa não exime o ente estadual de sua responsabilidade objetiva em garantir a efetividade do atendimento e a correta investigação diagnóstica. O Estado responde de forma direta pelas falhas na prestação do serviço aos seus custodiados, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Afasto, igualmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima. O Estado argumentou que o autor possuía histórico de uso de substâncias ilícitas (maconha e cocaína) e que interrompeu por conta própria o uso de medicação contínua (Carbamazepina) para controle de crises. A perita judicial confirmou que o uso de drogas é um fator de risco para a infecção por tuberculose e que a interrupção da medicação pode ter contribuído para a piora das crises convulsivas. Contudo, tais circunstâncias não excluem a responsabilidade do réu pela omissão no dever de investigar e tratar adequadamente os sintomas de alarme (sinais de acometimento do sistema nervoso central) apresentados pelo paciente. A condição preexistente e os hábitos da vítima atuam apenas como concausa, devendo ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil. a) Dos danos morais e estéticos Diante do exposto, restou configurada a responsabilidade do réu pela falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica do autor, que se declarou pobre. Tendo em vista o sofrimento causado, fixo o valor dos danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago pelo réu. Ressalta-se que o dano é imensurável e diante da gravidade da situação, o valor da indenização fixado mostra-se proporcional, buscando, dentro dos limites jurídicos, amenizar as consequências desse sofrimento. No mesmo sentido, o dano estético restou configurado. A tetraplegia e a profunda alteração morfológica decorrente das escaras com necrose central causam transformação degradante na imagem do autor. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Assim, fixo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos. b) Do dano moral para a genitora O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 formulado em favor da genitora do autor, Sra. Silvana de Almeida, não comporta julgamento de mérito. Conforme decisão saneadora (mov. 28), foi determinada a exclusão e a desabilitação da genitora do polo ativo da demanda. Assim, o pedido indenizatório deduzido em nome da genitora deve ser extinto. c) Da pensão mensal vitalícia A parte autora postula a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que a tetraplegia resultou na perda de 100% de sua capacidade laborativa. O Estado, por sua vez, defende a improcedência do pedido alegando que o autor possuía apenas 12 dias de trabalho formal na CTPS prévios à prisão e que, por cumprir pena privativa de liberdade em regime fechado com término previsto para 2048, estaria impossibilitado de exercer atividade laboral externa. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante das provas dos autos. O art. 950 do Código Civil estabelece que, resultando da ofensa à incapacidade para o ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. Primeiramente, restou demonstrado nos autos de Execução Penal (0001850-63.2020.8.16.0165 - mov. 1.8), através do parecer ministerial para fins de remição de pena, que o autor encontrava-se ativo no "Setor de trabalho Kadesh" da penitenciária, tendo trabalhado durante 229 dias nos anos de 2022 e 2023, antes do evento danoso. Ao falhar no dever de assistência médica, resultando na tetraplegia do custodiado, o Estado subtraiu do autor não apenas a sua capacidade física, mas o direito fundamental ao trabalho, ainda que interno. Ademais, o cumprimento de pena privativa de liberdade não afasta o direito ao pensionamento civil por incapacidade. A alegação de que o autor teria o sustento integralmente provido pelo Estado até 2048 também destoa da realidade fática, visto que o autor está em prisão domiciliar, recaindo sobre sua família o ônus financeiro de sua manutenção diária. No que tange ao valor do pensionamento, diante da ausência de comprovação documental dos rendimentos, a indenização deve ser fixada em patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional. Nesse sentido: “O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos (STJ. 2ª Turma. REsp 2.204.627-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 3/2/2026 (Info 876)”. Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Quanto ao termo final, a pensão mensal será vitalícia. d) Dos danos materiais, equipamentos e tratamentos O autor requer o custeio de diversos equipamentos (cadeira de rodas, cama hospitalar, veículo minivan adaptado), cuidador particular (16h/dia) e tratamentos. Quanto à cadeira de rodas e órteses, o Estado comprovou documentalmente (Memorando nº 143/2026 do Hospital de Reabilitação do Paraná - mov. 232 ) que os referidos aparelhos já foram fornecidos gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo justificativa para nova condenação ou custeio pecuniário. Em relação à cama hospitalar e ao custeio de cuidadores, a defesa demonstrou que, para a obtenção da prisão domiciliar humanitária perante o Juízo da Execução, a genitora declarou formalmente possuir a estrutura necessária (cama hospitalar) e que os cuidados seriam prestados de forma solidária pela família, com apoio da Unidade Básica de Saúde local. O acolhimento do pedido de custeio financeiro, neste momento processual, ofenderia a boa-fé objetiva. Além disso, a perita judicial atestou expressamente que os cuidados diários de higiene e dieta podem ser realizados por um familiar orientado, não havendo obrigatoriedade clínica da contratação de um cuidador profissional por 16 horas diárias. Em relação ao veículo adaptado (Chevrolet Spin), não há indicação pericial de que a aquisição de um bem particular seja uma exigência médica indispensável. Os deslocamentos para tratamentos podem e devem ser realizados pela rede pública, por meio de transporte adequado ou ambulância/SAMU. Quanto à necessidade de fisioterapia (duas a três vezes semanais), bem como o apoio psicológico postulado, cumpre destacar que se trata de serviços abrangidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A obrigação do Estado, portanto, consiste em assegurar a prestação contínua, prioritária e ininterrupta destes tratamentos na rede pública, não havendo demonstração de recusa administrativa que justifique a condenação ao custeio pecuniário para realização em clínicas particulares. Por fim, em relação ao pedido de ressarcimento de despesas emergenciais e com tratamentos, os gastos não foram comprovados pela parte autora, não sendo admitida a postergação dessa prova para a fase de liquidação de sentença, conforme pugnado na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos morais formulado em favor de Silvana de Almeida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de danos estéticos; e, ainda, pensão mensal vitalícia, a ser calculada com base em 1,0 (um) salário mínimo nacional, computados a partir da data do evento danoso. De resto, julgo improcedentes os demais pedidos, os quais são o custeio pecuniário de veículo adaptado, cuidadores particulares, tratamentos de fisioterapia e acompanhamento psicológico na rede privada, fornecimento de cadeira de rodas, órteses e cama hospitalar, bem como o ressarcimento de despesas genéricas com o tratamento. Deverão incidir, no valor da pensão, a título de correção monetária e juros moratórios, exclusivamente a taxa selic, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos danos morais e estéticos, os juros de mora de 1% ao mês devem fluir a partir da data do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença que arbitrou a indenização (Súmula nº 362 do STJ), observando-se exclusivamente a Taxa Selic. Por fim, as prestações vencidas, que se venceram mensalmente a partir da data do evento até o início do cumprimento desta decisão (trânsito em julgado), deverão ser pagas de uma só vez. Referente às prestações vincendas, a parte executada deverá implantar os valores em folha de pagamento, nos termos do art. 533 e § 2°, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a saber: a soma do dano moral, estético, bem como as prestações do pensionamento vencidas mais 12 prestações vincendas), sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. A distribuição do ônus da sucumbência será na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com exigibilidade condicionada à parte autora (AJG). Entretanto, fica isento o Estado do Paraná do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, consoante previsto nas Leis Estaduais nº 20.713/2021, nº 22.158/2024 e nº 22.956/2025. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSNY MENDES BELLO E LESSA

OAB: 132466/PR

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BRUNO DOS SANTOS SIQUEIRA

OAB: 95224/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006584-68.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.381.850,30 Autor(s): VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório VICTOR HUGO DE ALMEIDA RODRIGUES ingressou com ação de reparação por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais em face do ESTADO DO PARANÁ arguindo, em resumo, que: a) cumpria pena na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa e, em agosto de 2023, após apresentar graves problemas de saúde, foi diagnosticado com infecção por tuberculose que acometeu meninges, encéfalo e pulmão (meningoencefalite tuberculosa e tuberculose pulmonar); b) houve omissão específica e negligência no atendimento médico prestado dentro do sistema penitenciário, visto que o autor já vinha se queixando de sintomas desde abril de 2023 e foi submetido a atendimentos paliativos que falharam em identificar e tratar a gravidade de seu estado; c) o encaminhamento para atendimento emergencial no hospital ocorreu de forma tardia, resultando em uma piora progressiva que culminou em um quadro irreversível de tetraplegia, hemiplegia e crises convulsivas; d) atualmente, o autor encontra-se em prisão domiciliar, está absolutamente incapaz e totalmente dependente de terceiros para suas necessidades vitais básicas, o que forçou sua genitora a pedir demissão do emprego para cuidar dele integralmente, sem auxílio do Estado; e) em razão dos danos sofridos, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 400.000,00; f) postula também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 em favor de sua genitora; g) pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, bem como o ressarcimento de despesas médicas emergenciais realizadas após o acidente; h) requer o fornecimento e custeio de equipamentos e tratamentos específicos, incluindo: cadeira de rodas reclinável e adaptada, cama hospitalar, veículo tipo minivan adaptado com rampa, remuneração para cuidadores (16 horas diárias), acompanhamento psicológico contínuo e fisioterapia domiciliar (três vezes por semana). O feito foi encaminhado para o presente Juízo (mov. 15). Deferida a gratuidade processual (mov. 28). Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ, apresentou contestação, alegando, em resumo, que: a) não há pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, pois não houve omissão ou desídia no atendimento médico; b) o autor recebeu tratamento adequado, tempestivo e ininterrupto na unidade prisional, no Hospital do Rocio e no Complexo Médico Penal; c) a responsabilidade estatal aplicável ao caso é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, que não ocorreu; d) a tuberculose e a meningite não são doenças exclusivas do ambiente prisional e dependem da resposta imunológica de cada paciente, de modo que a piora do quadro não é imputável ao Estado; e) os familiares foram devidamente informados sobre as idas à UPA e as internações hospitalares; f) os pedidos de indenização por danos morais e estéticos são indevidos, além de serem exorbitantes; g) é descabido o pagamento de pensionamento mensal vitalício, pois o autor, na data dos fatos, já era detento com longa pena a cumprir (mais de 29 anos de reclusão), não exercia atividade laborativa lícita antes da prisão e não poderia trabalhar externamente; h) devem ser indeferidos os pedidos de custeio de equipamentos, cuidadores, fisioterapia e psicólogo, argumentando que a genitora justificou o pedido de prisão domiciliar afirmando que já possuía estrutura para receber o filho, inclusive cama hospitalar, e que os demais tratamentos, fraldas, cadeiras de rodas e consultas podem ser fornecidos gratuitamente pelo SUS; i) é incabível a obrigação de aquisição de um veículo adaptado, pois o autor está na condição de preso e pode utilizar ambulâncias do Município ou o SAMU para deslocamentos de saúde; j) se a família relata não ter condições estruturais, financeiras ou emocionais para manter os cuidados, a medida mais adequada seria o retorno do autor para ser tratado no Complexo Médico Penal, onde teria acompanhamento integral; k) requer a improcedência total dos pedidos (mov. 38). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41). Quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pericial (mov. 45), e o réu requereu a produção da prova testemunhal (mov. 46). O Ministério Público manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 49). Após suscitação de conflito de competência, o presente juízo foi declarado competente (mov. 58). Foi deferida a inversão do ônus da prova (mov. 68) e determinada a realização de prova pericial e documental (mov. 74). Juntado o laudo pericial (mov. 236), sendo que as partes se manifestaram sobre a prova produzida (mov. 239 e 240). Apresentadas as alegações finais (mov. 264 e 265). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito (mov. 268). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais fundada em eventual omissão e negligência do Estado na prestação de assistência médica. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1), o autor Victor Hugo de Almeida Rodrigues cumpria pena na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa e, a partir de 13/04/2023, passou a apresentar sintomas que teriam sido tratados apenas de forma paliativa pela equipe da unidade prisional. Somente em 11/08/2023, foi encaminhado em caráter de emergência à UPA Santana e, posteriormente, transferido ao Hospital Nossa Senhora do Rocio, onde se diagnosticou quadro severo de meningoencefalite tuberculosa e tuberculose pulmonar. Permaneceu internado em estado grave, evoluindo com parada cardiorrespiratória e necessidade de intubação, recebendo alta hospitalar posteriormente com sequelas irreversíveis, encontrando-se atualmente tetraplégico e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. O autor alega omissão específica e negligência do ente estatal em fornecer diagnóstico e tratamento tempestivos, destacando que o agravamento irreversível da saúde decorreu diretamente da desídia do Estado em prestar o cuidado médico adequado enquanto se encontrava sob sua custódia integral. Pois bem, verifica-se através do conjunto probatório que as rés praticaram ato ilícito que caracteriza a sua responsabilidade civil. Os pressupostos para indenização estão elencados no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além disso, a Constituição Federal determina no seu art. 37, § 6º, pela responsabilidade objetiva estatal, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenização é dispensada a comprovação de culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização, é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da Administração Pública. Nesse sentido, há decisão do TJPR: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Consectários legais. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configurou-se a responsabilidade civil estatal por erro médico e, em consequência, o dever de indenizar por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço público de saúde, é objetiva, razão pela qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a imposição do dever de indenizar. 4. Admite-se a apuração do valor dos danos materiais em fase de liquidação, ante o pedido genérico formulado nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da data em que incidem simultaneamente correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 324, § 1º, II, e 496, I; CC, art. 43; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.579, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003427-11.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência de omissão específica do Estado na prestação de assistência médica tempestiva e adequada a indivíduo sob sua custódia (ato ilícito) e à existência de nexo causal entre essa falha e os graves danos morais suportados pelo autor. Foi realizada perícia indireta no caso dos autos (mov. 236), sendo analisados diversos documentos médicos (prontuários, agendamentos, laudo, histórico clínico, memorando interno e ficha de atendimento ambulatorial). Inicialmente, é importante destacar que a parte autora se encontrava reclusa na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa desde 26 de janeiro de 2021. O início dos fatos discutidos nos presentes autos ocorreu em 2023, quando o autor, segundo a perita judicial, apresentou: “quadro agudo caracterizado por confusão mental associada a crise epiléptica inédita. Em adultos previamente hígidos, crise epiléptica de início tardio deve ser considerada sintoma de alarme para lesão estrutural ou processo infeccioso do sistema nervoso central, impondo investigação diagnóstica imediata e aprofundada, com realização de neuroimagem e, se indicado, análise de líquido cefalorraquidiano” (mov. 236, fl.12). Após queixas, no dia 04/08/2023 o autor foi encaminhado a Unidade de Pronto Atendimento, onde foi avaliado e liberado, sem maiores investigações. Depois do primeiro atendimento, diante da continuidade dos sintomas e agravamento neurológico, em 11/08/2023 o autor recebeu novo atendimento e ocorreu o diagnóstico de meningoencefalite tuberculosa. A partir de então, o quadro evoluiu com extrema gravidade, exigindo internação em UTI, intubação e reanimação após parada cardiorrespiratória. Como consequência da doença, o autor recebeu alta com sequelas neurológicas irreversíveis, consolidando-se um quadro de tetraplegia, incontinência e severa lesão por pressão, tornando-o permanentemente dependente de terceiros para as atividades básicas A expert destacou que esse período de sete dias é clinicamente relevante, diante da natureza progressiva e potencial de rápida deterioração neurológica. Ou seja, não foi realizado o atendimento suficiente e consequente diagnóstico do autor já no primeiro atendimento diante da gravidade do caso, fazendo com que seu quadro se tornasse mais crítico e gravoso. Foi destacado que o atendimento inicial demonstrou falhas, pois deveriam ter sido realizados exames complementares (mov. 236, fl. 17). Ainda, deve-se frisar que o risco de tuberculose na população carcerária é cerca de dez vezes maior que na comunidade em geral, exigindo-se maiores cuidados e investigações (mov. 236, fl.15). O laudo destacou: A literatura demonstra que atraso diagnóstico se associa a maior risco de sequelas neurológicas permanentes (déficits motores, epilepsia secundária, hidrocefalia crônica, distúrbios cognitivos) e aumento da mortalidade (mov. 236, fl.13). A perita destacou que os sintomas iniciais (fortes dores nas costas, cefaleia, febre e insônia), apesar de não serem sintomas característicos de tuberculose pulmonar ou extrapulmonar, podem indicar manifestações compatíveis com infecção crônica, incluindo tuberculose em sua fase latente ou paucissintomática (mov. 236, fl.14). Concluiu que, se ocorresse o diagnóstico precoce de tuberculose, poderia ter sido diminuído o risco de disseminação para sistema nervoso central (meningoencefalite tuberculosa). Questionada, a expert destacou que o uso anterior pelo autor de substâncias ilícitas (maconha e cocaína) é considerado um fator de risco para infecção por tuberculose e no agravamento da saúde em geral para combater infecções (mov. 236, fl.19), apesar de não ser a única causa. Portanto, a questão principal do caso se concentra no atendimento inicial e no tempo até a realização do diagnóstico do autor. O laudo destacou que: A assistência foi razoavelmente adequada, pois houve atraso para diagnóstico do quadro (tuberculose pulmonar com disseminação para sistema nervoso central), pois, se passaram sete dias entre o primeiro atendimento da unidade de pronto-atendimento e o retorno para a mesma e posterior internamento. Quadro clínico inicial era complexo, com várias possibilidades diagnósticas que exigiriam exames complementares avançados (neuroimagem, laboratoriais e coleta de líquido cefalorraquidiano) (mov. 236, fl 19). De forma ainda mais explícita, a conclusão foi: “Conclui-se, portanto, que houve atraso no diagnóstico, sendo este temporalmente relevante e potencialmente contributivo para a pior evolução clínica observada” (mov. 236, fl.13). Em relação a lesão por pressão na região sacra, a perita destacou que elas poderiam ter sido prevenidas: “mudança de decúbito a cada 2 horas, curativos especiais e uso de coxins em proeminências ósseas poderia ter prevenido ou pelo menos amenizado as lesões por pressão” (mov. 236, fl.15). Nesse contexto, não prospera a tese defensiva do Estado do Paraná de rompimento do nexo causal por "fato exclusivo de terceiro", sob o argumento de que a alta médica precoce e sem exames na primeira avaliação (04/08/2023) foi dada por médicos da UPA Santana. O Estado detém o dever constitucional inafastável de guarda, proteção e vigilância da integridade física e da saúde do detento (art. 5º, XLIX, da CF). Sendo o preso totalmente dependente do Estado para o acesso à saúde, o encaminhamento físico do custodiado a uma unidade médica externa não exime o ente estadual de sua responsabilidade objetiva em garantir a efetividade do atendimento e a correta investigação diagnóstica. O Estado responde de forma direta pelas falhas na prestação do serviço aos seus custodiados, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Afasto, igualmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima. O Estado argumentou que o autor possuía histórico de uso de substâncias ilícitas (maconha e cocaína) e que interrompeu por conta própria o uso de medicação contínua (Carbamazepina) para controle de crises. A perita judicial confirmou que o uso de drogas é um fator de risco para a infecção por tuberculose e que a interrupção da medicação pode ter contribuído para a piora das crises convulsivas. Contudo, tais circunstâncias não excluem a responsabilidade do réu pela omissão no dever de investigar e tratar adequadamente os sintomas de alarme (sinais de acometimento do sistema nervoso central) apresentados pelo paciente. A condição preexistente e os hábitos da vítima atuam apenas como concausa, devendo ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil. a) Dos danos morais e estéticos Diante do exposto, restou configurada a responsabilidade do réu pela falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica do autor, que se declarou pobre. Tendo em vista o sofrimento causado, fixo o valor dos danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago pelo réu. Ressalta-se que o dano é imensurável e diante da gravidade da situação, o valor da indenização fixado mostra-se proporcional, buscando, dentro dos limites jurídicos, amenizar as consequências desse sofrimento. No mesmo sentido, o dano estético restou configurado. A tetraplegia e a profunda alteração morfológica decorrente das escaras com necrose central causam transformação degradante na imagem do autor. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Assim, fixo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos. b) Do dano moral para a genitora O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 formulado em favor da genitora do autor, Sra. Silvana de Almeida, não comporta julgamento de mérito. Conforme decisão saneadora (mov. 28), foi determinada a exclusão e a desabilitação da genitora do polo ativo da demanda. Assim, o pedido indenizatório deduzido em nome da genitora deve ser extinto. c) Da pensão mensal vitalícia A parte autora postula a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que a tetraplegia resultou na perda de 100% de sua capacidade laborativa. O Estado, por sua vez, defende a improcedência do pedido alegando que o autor possuía apenas 12 dias de trabalho formal na CTPS prévios à prisão e que, por cumprir pena privativa de liberdade em regime fechado com término previsto para 2048, estaria impossibilitado de exercer atividade laboral externa. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante das provas dos autos. O art. 950 do Código Civil estabelece que, resultando da ofensa à incapacidade para o ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. Primeiramente, restou demonstrado nos autos de Execução Penal (0001850-63.2020.8.16.0165 - mov. 1.8), através do parecer ministerial para fins de remição de pena, que o autor encontrava-se ativo no "Setor de trabalho Kadesh" da penitenciária, tendo trabalhado durante 229 dias nos anos de 2022 e 2023, antes do evento danoso. Ao falhar no dever de assistência médica, resultando na tetraplegia do custodiado, o Estado subtraiu do autor não apenas a sua capacidade física, mas o direito fundamental ao trabalho, ainda que interno. Ademais, o cumprimento de pena privativa de liberdade não afasta o direito ao pensionamento civil por incapacidade. A alegação de que o autor teria o sustento integralmente provido pelo Estado até 2048 também destoa da realidade fática, visto que o autor está em prisão domiciliar, recaindo sobre sua família o ônus financeiro de sua manutenção diária. No que tange ao valor do pensionamento, diante da ausência de comprovação documental dos rendimentos, a indenização deve ser fixada em patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional. Nesse sentido: “O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos (STJ. 2ª Turma. REsp 2.204.627-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 3/2/2026 (Info 876)”. Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Quanto ao termo final, a pensão mensal será vitalícia. d) Dos danos materiais, equipamentos e tratamentos O autor requer o custeio de diversos equipamentos (cadeira de rodas, cama hospitalar, veículo minivan adaptado), cuidador particular (16h/dia) e tratamentos. Quanto à cadeira de rodas e órteses, o Estado comprovou documentalmente (Memorando nº 143/2026 do Hospital de Reabilitação do Paraná - mov. 232 ) que os referidos aparelhos já foram fornecidos gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo justificativa para nova condenação ou custeio pecuniário. Em relação à cama hospitalar e ao custeio de cuidadores, a defesa demonstrou que, para a obtenção da prisão domiciliar humanitária perante o Juízo da Execução, a genitora declarou formalmente possuir a estrutura necessária (cama hospitalar) e que os cuidados seriam prestados de forma solidária pela família, com apoio da Unidade Básica de Saúde local. O acolhimento do pedido de custeio financeiro, neste momento processual, ofenderia a boa-fé objetiva. Além disso, a perita judicial atestou expressamente que os cuidados diários de higiene e dieta podem ser realizados por um familiar orientado, não havendo obrigatoriedade clínica da contratação de um cuidador profissional por 16 horas diárias. Em relação ao veículo adaptado (Chevrolet Spin), não há indicação pericial de que a aquisição de um bem particular seja uma exigência médica indispensável. Os deslocamentos para tratamentos podem e devem ser realizados pela rede pública, por meio de transporte adequado ou ambulância/SAMU. Quanto à necessidade de fisioterapia (duas a três vezes semanais), bem como o apoio psicológico postulado, cumpre destacar que se trata de serviços abrangidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A obrigação do Estado, portanto, consiste em assegurar a prestação contínua, prioritária e ininterrupta destes tratamentos na rede pública, não havendo demonstração de recusa administrativa que justifique a condenação ao custeio pecuniário para realização em clínicas particulares. Por fim, em relação ao pedido de ressarcimento de despesas emergenciais e com tratamentos, os gastos não foram comprovados pela parte autora, não sendo admitida a postergação dessa prova para a fase de liquidação de sentença, conforme pugnado na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos morais formulado em favor de Silvana de Almeida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de danos estéticos; e, ainda, pensão mensal vitalícia, a ser calculada com base em 1,0 (um) salário mínimo nacional, computados a partir da data do evento danoso. De resto, julgo improcedentes os demais pedidos, os quais são o custeio pecuniário de veículo adaptado, cuidadores particulares, tratamentos de fisioterapia e acompanhamento psicológico na rede privada, fornecimento de cadeira de rodas, órteses e cama hospitalar, bem como o ressarcimento de despesas genéricas com o tratamento. Deverão incidir, no valor da pensão, a título de correção monetária e juros moratórios, exclusivamente a taxa selic, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos danos morais e estéticos, os juros de mora de 1% ao mês devem fluir a partir da data do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença que arbitrou a indenização (Súmula nº 362 do STJ), observando-se exclusivamente a Taxa Selic. Por fim, as prestações vencidas, que se venceram mensalmente a partir da data do evento até o início do cumprimento desta decisão (trânsito em julgado), deverão ser pagas de uma só vez. Referente às prestações vincendas, a parte executada deverá implantar os valores em folha de pagamento, nos termos do art. 533 e § 2°, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a saber: a soma do dano moral, estético, bem como as prestações do pensionamento vencidas mais 12 prestações vincendas), sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. A distribuição do ônus da sucumbência será na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, com exigibilidade condicionada à parte autora (AJG). Entretanto, fica isento o Estado do Paraná do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, consoante previsto nas Leis Estaduais nº 20.713/2021, nº 22.158/2024 e nº 22.956/2025. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito