Detalhe do processo

0006582-51.2017.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br AUTOS Nº: 0006582-51.2017.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial promovida por Josenete Correia em face de Luiz Carlos Rossi (mov. 110.1). No curso do feito, após o exaurimento das tentativas de localização de valores via sistema financeiro e de bens móveis (mov. 122.1 e mov. 215.1), este Juízo deferiu a penhora do imóvel rural pertencente ao executado, constituído pelo Lote nº 06 do Loteamento denominado Fazenda Alcovíades, Gleba 1, 4ª Etapa, situado no Município de Lizarda/TO, com área de 1.224,0786 hectares, registrado sob a Matrícula nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO, Comarca de Novo Acordo/TO (mov. 276.1). O Termo de Penhora foi devidamente lavrado nos autos (mov. 287.1) e anotado perante o distribuidor imobiliário competente (mov. 289.1). Para a realização da avaliação do bem, expediu-se carta precatória à Comarca de Novo Acordo/TO (mov. 302.1), autuada sob o nº 0000361-80.2025.8.27.2728 perante o Juízo Deprecado (mov. 347.1). Cumprida a diligência pela Secretaria do Juízo Deprecado, aportou aos autos o Auto de Avaliação elaborado por Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, o qual avaliou o imóvel rural em R$ 28.367,48 por alqueire, equivalente a R$ 5.861,05 por hectare, perfazendo o montante total de R$ 7.174.386,14 (mov. 347.1, p. 46-47, e mov. 350.1, p. 43-44). Anotada a devolução da carta precatória cumprida (mov. 350.1), as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo de avaliação (mov. 347.2). A parte exequente manifestou sua concordância expressa com o valor apurado no laudo e requereu o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico, com a nomeação de leiloeiro público e a observância da tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa (mov. 353.1). O executado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer impugnação ou divergência quanto ao laudo de avaliação ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, estando formalizada e hígida a penhora lavrada sobre o imóvel rural inscrito na Matrícula nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO (mov. 287.1). Analisando os elementos coligidos, verifica-se que a avaliação judicial do bem foi realizada por Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca de Novo Acordo/TO no âmbito do cumprimento da Carta Precatória nº 0000361-80.2025.8.27.2728 (mov. 347.1, p. 46-47). O laudo pericial observou rigorosamente as exigências regulamentares e técnicas, empregando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e fundamentando os valores apurados nas pautas tributárias locais, em dados cadastrais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em consultas a corretores imobiliários atuantes na região geoeconômica de Lizarda/TO e em escrituras lavradas perante o serviço notarial e registral competente (mov. 347.1, p. 46-47). Ademais, instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (mov. 347.2), a exequente anuiu expressamente com o valor estimado de R$ 7.174.386,14 (mov. 353.1), ao passo que o executado quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto a eventuais vícios ou controvérsias sobre o preço apurado. Desse modo, impõe-se a homologação do laudo de avaliação de mov. 347.1, fixando-se o valor do imóvel penhorado em R$ 7.174.386,14. Superada a fase de avaliação e inocorrendo pedido de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante alienação judicial pública. A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil determina a realização da alienação sob a modalidade eletrônica: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. A alienação por meio eletrônico confere maior transparência, celeridade e alcance de lançadores em todo o território nacional, assegurando a justa concorrência e a otimização dos resultados expropriatórios em benefício da satisfação do crédito. No que tange às condições da praça, estabelece-se que no primeiro leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação homologada. Caso não haja licitantes, no segundo leilão serão aceitos lances que alcancem ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na avaliação, parâmetro este estabelecido pela legislação processual para afastar a caracterização de preço vil: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Em relação às propostas de pagamento parcelado, a legislação admite a apresentação de ofertas por escrito com pagamento de sinal não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, garantido por hipoteca do próprio imóvel: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Com a finalidade de resguardar a higidez dos atos expropriatórios, é indispensável a expedição de edital que preencha os requisitos do texto legal, garantindo a adequada individualização do imóvel, a indicação de seus ônus e as condições de arrematação: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. De igual modo, impõe-se assegurar a prévia e efetiva cientificação das partes e de terceiros interessados ou titulares de direitos reais sobre o bem, respeitando-se o prazo mínimo antecedente estabelecido na norma processual: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Compulsando a matrícula do imóvel (mov. 347.1, p. 21-22), constata-se a existência de averbações de indisponibilidade oriundas da 7ª Vara Cível de Maringá/PR (Processo nº 0003775-29.2015.8.16.0017), motivo pelo qual cumpre determinar a cientificação daquele Juízo sobre a designação da praça pública. Por fim, confirma-se o deferimento da prioridade de tramitação processual à exequente JOSENETE CORREIA, por se tratar de pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos, haja vista o nascimento comprovado em 1954 (mov. 5.2), o que justifica a máxima celeridade no cumprimento dos atos executivos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação de mov. 353.1 e delibero o seguinte: a) Homologo a avaliação realizada no mov. 347.1 (p. 46-47), fixando o valor do imóvel rural matriculado sob nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO (Lote nº 06, Loteamento Fazenda Alcovíades, Gleba 1, 4ª Etapa) em R$ 7.174.386,14 (sete milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos). b) Mantenha-se a anotação da prioridade de tramitação de que goza a parte exequente (mov. 5.2), nos termos da legislação vigente. c) Quanto aos atos expropriatórios e à realização do leilão judicial, observe-se o seguinte regramento: Frustrada a adjudicação e a alienação por iniciativa particular, necessária a alienação dos bens penhorados via leilão judicial (art. 879 do CPC) que, sempre que presencial, realizar-se-á no Plenário do Fórum da Comarca, ou outra repartição no mesmo prédio que bem acomode todos os auxiliares e interessados. Nomeio leiloeiro, à guisa de indicação pelo credor, Werno Klöckner Júnior (art. 883 e STJ 936.338). 2.1. Infrutíferos os dois primeiros leilões, eventual e nova tentativa de alienação será promovida por outro leiloeiro público, procurando-se assim tanto a salutar alternância, quanto a possibilidade de que a mudança nos meios de divulgação venha a surtir melhor resultado, para o que fica nomeado o leiloeiro Vicente de Paula Xavier Filho. 2.2. Sempre que não houver resultado satisfatório, haverá rodízio entre os dois leiloeiros indicados. Fixo como valor da comissão o equivalente a 5 % do valor da arrematação. 3.1. Em caso de remição, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro em pré-liquidação, 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns), a menos que a quantia represente mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como teto. 3.2. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. 3.3. Nos casos anteriores, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. 3.4. Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito. Deverá o Leiloeiro nomeado: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito; VI - descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao Juízo. Não o fazendo, serão consideradas as condições no auto de avaliação, caso haja algum questionamento a respeito. Tão logo determinada a realização de leilão judicial, deverá a Serventia Judicial: I – certificar as datas indicadas pelo Leiloeiro e em que serão realizados os atos de expropriação; II – intimar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: a - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; b – o exequente, por meio de seu advogado; c - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; d - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; e - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; f - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; g - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; h - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; i - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; j - os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou cuja preferência tenha sido informada nos autos; k – o cônjuge ou companheiro (cujo estado esteja averbado no registro civil, ou que já intervenha no processo nessa condição), em se tratando de expropriação de imóvel, e se não casados ou acordados sob o regime da separação absoluta de bens. Cientifique-se, também, o Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá/PR (Processo nº 0003775-29.2015.8.16.0017) em razão das indisponibilidades averbadas na Matrícula nº 2.223 do CRI de Lizarda/TO. III – intimar a parte exequente para que apresente, em cinco dias, cálculo atualizado do devido, a menos que invoque impossibilidade e esteja abrigada pela gratuidade da justiça (98, VII, CPC), quando o cálculo será feito pelo Contador do Juízo; IV – remeter o feito à Contadoria para apuração das custas e despesas pendentes (incluindo-se inclusive os emolumentos extrajudiciais), sem prejuízo do cálculo do devido, na hipótese supra; V – certificar se haverá ou não necessidade de reavaliação do(s) bem(ns) objeto de expropriação, nos termos da presente Portaria; VI – certificar-se-á, em cuidando-se de bens imóveis, se se faz presente certidão do CRI, e se consta a averbação de que trata o art. 844 do CPC, e em caso negativo, intimar-se-á a parte exequente para tanto; VII – expedir, em sendo o caso, e oportunamente, mandado de entrega de bens móveis. Será promovida nova avaliação do bem cuja mensuração de seu valor de mercado tenha se dado há mais de um ano entre a valoração e o despacho determinando seja pautado leilão, ou sempre que específica e concretamente, no processo que o sujeita à expropriação, determine-se nova avaliação, conquanto comprovado que o lapso de tempo (ainda que não superior ao parâmetro ora exposto), a condição do bem, e outras circunstâncias econômicas, tenham implicado em aviltamento de seu valor, devendo a reavaliação ser feita da mesma forma que a primitiva valoração, a menos que questionados os conhecimentos previamente, e julgada procedente a impugnação para determinar-se a feitura do estudo por outro profissional, que então ficará também incumbido da reavaliação. 6.1. O pedido de reavaliação, quando não superado o lapso de um ano, deverá estar acompanhado do valor estimado pelo impugnante, e não se procederá nova avaliação se a parte contrária concordar (art. 870). 6.2. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, bastará nova consulta para sopesar-se a adequação do valor. Quinze dias antes do leilão, ou sempre que se promover reavaliação in loco, os bens móveis que estiverem em poder da parte executada serão removidos (expedindo-se assim ordem de entrega, cumulada ou não com reavaliação) para o depositário judicial, para que, na hipótese de serem arrematados, não corra risco de embaraço o direito de terceiro. 7.1. Apenas não o serão se houver prévia e específica determinação em sentido contrário proferida no processo que levou o bem à expropriação, ou consentindo a parte exequente com a permanência em poder do executado, ou conquanto comprove-se que o executado ainda tem eles em poder sendo também de difícil remoção. 7.2. Se o depositário judicial não puder, ou haver acordo entre as partes, os bens poderão ficar em poder do exequente. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; VII - no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 8.1. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 8.2. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado (pelo Diário da Justiça enquanto não instituído campo específico), e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, CPC, a partir de quando posta em prática), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 8.2.1. O Edital será ainda afixado no painel de editais da Vara, e divulgado por quaisquer outros meios que o leiloeiro repute convenientes, sempre visando mais ampla publicidade da alienação. 8.2.2. Apenas se não disponíveis quaisquer desses meios de propaganda é que as ocorrências deverão ser certificadas, submetendo-se então ao juiz que, em atenção às condições da sede do juízo e considerando possível insuficiência ou inadequação da publicidade, poderá determinar a divulgação, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local. Estabeleço como preço mínimo de venda, respeitada a impossibilidade de venda a preço vil (art. 891 do CPC), o equivalente a 50% do valor da avaliação, já praticável em primeiro leilão, porque não mais a distinção entre primeira e segunda praças. 9.1. Ressalvam-se das disposições supra os imóveis de incapaz, que se submetem ao regramento do art. 896 do CPC, segundo o qual quando não se alcançar pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano; se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, poder-se-á realizar novo leilão; e, findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão. 9.2. Caso haja específico e pontual regramento para determinado bem dado por decisão judicial em processo que o submeteu à alienação, prevalecerá este em detrimento das regras supra expostas. 9.3. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o preço mínimo será calculado no dia, pela multiplicação do percentual acima fixado pelo valor de mercado na data da alienação. O pagamento pelo arrematante deverá ser incontinente à arrematação, por depósito judicial, mediante compensação em até 1 dia. 10.1. Autorizo o pagamento parcelado do débito, desde que efetuado o pagamento à vista de 25% e o restante em até 30 parcelas iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela média do INPC-IGPDI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. 10.2. Em se tratando de bem imóvel, servirá ele como garantia à quitação do débito. 10.3. Acaso bem móvel, sua liberação está condicionada à quitação integral do débito ou a caução a ser ofertada. Estão aptos a oferecerem lances quem estiver na livre administração de seus bens, exceto: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Acaso haja mais de um pretendente na arrematação do bem, haver-se-á licitação, na forma que segue: I - O Exequente concorre em igualdade de condições com os demais interessados. II - Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. III - No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Concorrendo mais de um Estado, ou mais de um Município, a preferência deve dar-se, dentro da respectiva ordem, em favor daquele que realizou o ato de tombamento. IV - Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (nos termos da presente regulamentação). 13.1. Ainda que em primeiro leilão admita-se lance inferior à avaliação, mas não ao preço fixado como mínimo, esta regra não se aplica ao pagamento desta forma justamente em virtude do parcelamento, que é mais desvantajoso. 13.2. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 13.3. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 13.4. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 13.5. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 13.6. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão, o que depende de aceitação judicial, ouvida as partes. 13.7. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 13.8. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, privilegear-se-á a de maior valor; II - em iguais condições, a formulada em primeiro lugar. 13.9. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução. O leiloeiro deverá prestar contas de todo o leilão, pormenorizadamente por processo, e individualizadamente por bem, no prazo de 2 (dois) dias subsequentes ao lapso máximo para o depósito se concretizar, que é de um dia, sob pena de destituição e perdas e danos em se constando apropriação indébita. Maringá/PR, 06.08.2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSENETE CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ EDEGAR PEREIRA FILHO

OAB: 77251/PR

GABRIELA MARIA PEREIRA CANASSA

OAB: 61823/PR

FLAVIO RUIZ CANASSA

OAB: 58141/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br AUTOS Nº: 0006582-51.2017.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial promovida por Josenete Correia em face de Luiz Carlos Rossi (mov. 110.1). No curso do feito, após o exaurimento das tentativas de localização de valores via sistema financeiro e de bens móveis (mov. 122.1 e mov. 215.1), este Juízo deferiu a penhora do imóvel rural pertencente ao executado, constituído pelo Lote nº 06 do Loteamento denominado Fazenda Alcovíades, Gleba 1, 4ª Etapa, situado no Município de Lizarda/TO, com área de 1.224,0786 hectares, registrado sob a Matrícula nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO, Comarca de Novo Acordo/TO (mov. 276.1). O Termo de Penhora foi devidamente lavrado nos autos (mov. 287.1) e anotado perante o distribuidor imobiliário competente (mov. 289.1). Para a realização da avaliação do bem, expediu-se carta precatória à Comarca de Novo Acordo/TO (mov. 302.1), autuada sob o nº 0000361-80.2025.8.27.2728 perante o Juízo Deprecado (mov. 347.1). Cumprida a diligência pela Secretaria do Juízo Deprecado, aportou aos autos o Auto de Avaliação elaborado por Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, o qual avaliou o imóvel rural em R$ 28.367,48 por alqueire, equivalente a R$ 5.861,05 por hectare, perfazendo o montante total de R$ 7.174.386,14 (mov. 347.1, p. 46-47, e mov. 350.1, p. 43-44). Anotada a devolução da carta precatória cumprida (mov. 350.1), as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo de avaliação (mov. 347.2). A parte exequente manifestou sua concordância expressa com o valor apurado no laudo e requereu o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico, com a nomeação de leiloeiro público e a observância da tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa (mov. 353.1). O executado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer impugnação ou divergência quanto ao laudo de avaliação ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, estando formalizada e hígida a penhora lavrada sobre o imóvel rural inscrito na Matrícula nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO (mov. 287.1). Analisando os elementos coligidos, verifica-se que a avaliação judicial do bem foi realizada por Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca de Novo Acordo/TO no âmbito do cumprimento da Carta Precatória nº 0000361-80.2025.8.27.2728 (mov. 347.1, p. 46-47). O laudo pericial observou rigorosamente as exigências regulamentares e técnicas, empregando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e fundamentando os valores apurados nas pautas tributárias locais, em dados cadastrais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em consultas a corretores imobiliários atuantes na região geoeconômica de Lizarda/TO e em escrituras lavradas perante o serviço notarial e registral competente (mov. 347.1, p. 46-47). Ademais, instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (mov. 347.2), a exequente anuiu expressamente com o valor estimado de R$ 7.174.386,14 (mov. 353.1), ao passo que o executado quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto a eventuais vícios ou controvérsias sobre o preço apurado. Desse modo, impõe-se a homologação do laudo de avaliação de mov. 347.1, fixando-se o valor do imóvel penhorado em R$ 7.174.386,14. Superada a fase de avaliação e inocorrendo pedido de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, a expropriação deve prosseguir mediante alienação judicial pública. A regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil determina a realização da alienação sob a modalidade eletrônica: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. A alienação por meio eletrônico confere maior transparência, celeridade e alcance de lançadores em todo o território nacional, assegurando a justa concorrência e a otimização dos resultados expropriatórios em benefício da satisfação do crédito. No que tange às condições da praça, estabelece-se que no primeiro leilão o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação homologada. Caso não haja licitantes, no segundo leilão serão aceitos lances que alcancem ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na avaliação, parâmetro este estabelecido pela legislação processual para afastar a caracterização de preço vil: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Em relação às propostas de pagamento parcelado, a legislação admite a apresentação de ofertas por escrito com pagamento de sinal não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, garantido por hipoteca do próprio imóvel: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Com a finalidade de resguardar a higidez dos atos expropriatórios, é indispensável a expedição de edital que preencha os requisitos do texto legal, garantindo a adequada individualização do imóvel, a indicação de seus ônus e as condições de arrematação: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. De igual modo, impõe-se assegurar a prévia e efetiva cientificação das partes e de terceiros interessados ou titulares de direitos reais sobre o bem, respeitando-se o prazo mínimo antecedente estabelecido na norma processual: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Compulsando a matrícula do imóvel (mov. 347.1, p. 21-22), constata-se a existência de averbações de indisponibilidade oriundas da 7ª Vara Cível de Maringá/PR (Processo nº 0003775-29.2015.8.16.0017), motivo pelo qual cumpre determinar a cientificação daquele Juízo sobre a designação da praça pública. Por fim, confirma-se o deferimento da prioridade de tramitação processual à exequente JOSENETE CORREIA, por se tratar de pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos, haja vista o nascimento comprovado em 1954 (mov. 5.2), o que justifica a máxima celeridade no cumprimento dos atos executivos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação de mov. 353.1 e delibero o seguinte: a) Homologo a avaliação realizada no mov. 347.1 (p. 46-47), fixando o valor do imóvel rural matriculado sob nº 2.223 do Cartório de Registro de Imóveis de Lizarda/TO (Lote nº 06, Loteamento Fazenda Alcovíades, Gleba 1, 4ª Etapa) em R$ 7.174.386,14 (sete milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos). b) Mantenha-se a anotação da prioridade de tramitação de que goza a parte exequente (mov. 5.2), nos termos da legislação vigente. c) Quanto aos atos expropriatórios e à realização do leilão judicial, observe-se o seguinte regramento: Frustrada a adjudicação e a alienação por iniciativa particular, necessária a alienação dos bens penhorados via leilão judicial (art. 879 do CPC) que, sempre que presencial, realizar-se-á no Plenário do Fórum da Comarca, ou outra repartição no mesmo prédio que bem acomode todos os auxiliares e interessados. Nomeio leiloeiro, à guisa de indicação pelo credor, Werno Klöckner Júnior (art. 883 e STJ 936.338). 2.1. Infrutíferos os dois primeiros leilões, eventual e nova tentativa de alienação será promovida por outro leiloeiro público, procurando-se assim tanto a salutar alternância, quanto a possibilidade de que a mudança nos meios de divulgação venha a surtir melhor resultado, para o que fica nomeado o leiloeiro Vicente de Paula Xavier Filho. 2.2. Sempre que não houver resultado satisfatório, haverá rodízio entre os dois leiloeiros indicados. Fixo como valor da comissão o equivalente a 5 % do valor da arrematação. 3.1. Em caso de remição, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro em pré-liquidação, 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns), a menos que a quantia represente mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado como teto. 3.2. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. 3.3. Nos casos anteriores, o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. 3.4. Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito. Deverá o Leiloeiro nomeado: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito; VI - descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao Juízo. Não o fazendo, serão consideradas as condições no auto de avaliação, caso haja algum questionamento a respeito. Tão logo determinada a realização de leilão judicial, deverá a Serventia Judicial: I – certificar as datas indicadas pelo Leiloeiro e em que serão realizados os atos de expropriação; II – intimar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: a - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; b – o exequente, por meio de seu advogado; c - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; d - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; e - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; f - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; g - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; h - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; i - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; j - os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou cuja preferência tenha sido informada nos autos; k – o cônjuge ou companheiro (cujo estado esteja averbado no registro civil, ou que já intervenha no processo nessa condição), em se tratando de expropriação de imóvel, e se não casados ou acordados sob o regime da separação absoluta de bens. Cientifique-se, também, o Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá/PR (Processo nº 0003775-29.2015.8.16.0017) em razão das indisponibilidades averbadas na Matrícula nº 2.223 do CRI de Lizarda/TO. III – intimar a parte exequente para que apresente, em cinco dias, cálculo atualizado do devido, a menos que invoque impossibilidade e esteja abrigada pela gratuidade da justiça (98, VII, CPC), quando o cálculo será feito pelo Contador do Juízo; IV – remeter o feito à Contadoria para apuração das custas e despesas pendentes (incluindo-se inclusive os emolumentos extrajudiciais), sem prejuízo do cálculo do devido, na hipótese supra; V – certificar se haverá ou não necessidade de reavaliação do(s) bem(ns) objeto de expropriação, nos termos da presente Portaria; VI – certificar-se-á, em cuidando-se de bens imóveis, se se faz presente certidão do CRI, e se consta a averbação de que trata o art. 844 do CPC, e em caso negativo, intimar-se-á a parte exequente para tanto; VII – expedir, em sendo o caso, e oportunamente, mandado de entrega de bens móveis. Será promovida nova avaliação do bem cuja mensuração de seu valor de mercado tenha se dado há mais de um ano entre a valoração e o despacho determinando seja pautado leilão, ou sempre que específica e concretamente, no processo que o sujeita à expropriação, determine-se nova avaliação, conquanto comprovado que o lapso de tempo (ainda que não superior ao parâmetro ora exposto), a condição do bem, e outras circunstâncias econômicas, tenham implicado em aviltamento de seu valor, devendo a reavaliação ser feita da mesma forma que a primitiva valoração, a menos que questionados os conhecimentos previamente, e julgada procedente a impugnação para determinar-se a feitura do estudo por outro profissional, que então ficará também incumbido da reavaliação. 6.1. O pedido de reavaliação, quando não superado o lapso de um ano, deverá estar acompanhado do valor estimado pelo impugnante, e não se procederá nova avaliação se a parte contrária concordar (art. 870). 6.2. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, bastará nova consulta para sopesar-se a adequação do valor. Quinze dias antes do leilão, ou sempre que se promover reavaliação in loco, os bens móveis que estiverem em poder da parte executada serão removidos (expedindo-se assim ordem de entrega, cumulada ou não com reavaliação) para o depositário judicial, para que, na hipótese de serem arrematados, não corra risco de embaraço o direito de terceiro. 7.1. Apenas não o serão se houver prévia e específica determinação em sentido contrário proferida no processo que levou o bem à expropriação, ou consentindo a parte exequente com a permanência em poder do executado, ou conquanto comprove-se que o executado ainda tem eles em poder sendo também de difícil remoção. 7.2. Se o depositário judicial não puder, ou haver acordo entre as partes, os bens poderão ficar em poder do exequente. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; VII - no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 8.1. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 8.2. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado (pelo Diário da Justiça enquanto não instituído campo específico), e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, CPC, a partir de quando posta em prática), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 8.2.1. O Edital será ainda afixado no painel de editais da Vara, e divulgado por quaisquer outros meios que o leiloeiro repute convenientes, sempre visando mais ampla publicidade da alienação. 8.2.2. Apenas se não disponíveis quaisquer desses meios de propaganda é que as ocorrências deverão ser certificadas, submetendo-se então ao juiz que, em atenção às condições da sede do juízo e considerando possível insuficiência ou inadequação da publicidade, poderá determinar a divulgação, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local. Estabeleço como preço mínimo de venda, respeitada a impossibilidade de venda a preço vil (art. 891 do CPC), o equivalente a 50% do valor da avaliação, já praticável em primeiro leilão, porque não mais a distinção entre primeira e segunda praças. 9.1. Ressalvam-se das disposições supra os imóveis de incapaz, que se submetem ao regramento do art. 896 do CPC, segundo o qual quando não se alcançar pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano; se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, poder-se-á realizar novo leilão; e, findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão. 9.2. Caso haja específico e pontual regramento para determinado bem dado por decisão judicial em processo que o submeteu à alienação, prevalecerá este em detrimento das regras supra expostas. 9.3. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o preço mínimo será calculado no dia, pela multiplicação do percentual acima fixado pelo valor de mercado na data da alienação. O pagamento pelo arrematante deverá ser incontinente à arrematação, por depósito judicial, mediante compensação em até 1 dia. 10.1. Autorizo o pagamento parcelado do débito, desde que efetuado o pagamento à vista de 25% e o restante em até 30 parcelas iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela média do INPC-IGPDI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. 10.2. Em se tratando de bem imóvel, servirá ele como garantia à quitação do débito. 10.3. Acaso bem móvel, sua liberação está condicionada à quitação integral do débito ou a caução a ser ofertada. Estão aptos a oferecerem lances quem estiver na livre administração de seus bens, exceto: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. Acaso haja mais de um pretendente na arrematação do bem, haver-se-á licitação, na forma que segue: I - O Exequente concorre em igualdade de condições com os demais interessados. II - Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. III - No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Concorrendo mais de um Estado, ou mais de um Município, a preferência deve dar-se, dentro da respectiva ordem, em favor daquele que realizou o ato de tombamento. IV - Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (nos termos da presente regulamentação). 13.1. Ainda que em primeiro leilão admita-se lance inferior à avaliação, mas não ao preço fixado como mínimo, esta regra não se aplica ao pagamento desta forma justamente em virtude do parcelamento, que é mais desvantajoso. 13.2. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 13.3. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 13.4. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 13.5. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 13.6. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão, o que depende de aceitação judicial, ouvida as partes. 13.7. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 13.8. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, privilegear-se-á a de maior valor; II - em iguais condições, a formulada em primeiro lugar. 13.9. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução. O leiloeiro deverá prestar contas de todo o leilão, pormenorizadamente por processo, e individualizadamente por bem, no prazo de 2 (dois) dias subsequentes ao lapso máximo para o depósito se concretizar, que é de um dia, sob pena de destituição e perdas e danos em se constando apropriação indébita. Maringá/PR, 06.08.2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto