0006580-83.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006580-83.2024.8.16.0131 Processo: 0006580-83.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$13.027,30 Autor(s): PEDRO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Afirma que é beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS, benefício n° 547.868.906-4, através do qual realizou alguns empréstimos de consignados com a ré e demais instituições bancárias. Relata que, ao verificar o extrato dos descontos realizados em seu benefício, identificou a celebração de alguns contratos com a ré, entre eles os contratos digitais de n° 355127521 e 348896729. Alega que os dois contratos apresentam indícios de fraude e de irregularidades, bem como fragilidade das assinaturas. Assim, requer a procedência da ação, para que seja declarada a inexigibilidade dos contratos de empréstimo, com a consequente condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Junta documentos (eventos 1.2/1.18). Decisão inicial (evento 13). O réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, aduziu a validade e regularidade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, recebimento dos valores pelo autor em conta legítima e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, pugna pela improcedência da ação (evento 34). Audiência de conciliação infrutífera (evento 36). Impugnação à contestação (evento 40). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 48). Juntada de laudo pericial (evento 120). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 143 e 144). Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista a desistência da realização da prova oral pelas partes (eventos 143 e 144) e inexistência de outras provas a serem produzidas. Aplica-se ao caso, outrossim, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta-se, ainda, que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. 2.1. Da veracidade dos contratos firmados e restituição dos valores Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência da contratação dos empréstimos de nº 355127521 e nº 348896729, eventualmente firmados nas datas de 31/03/2022 e 30/07/2021, nos valores de R$ 1.332,04 e R$ 761,64, respectivamente, e assinados por meio de assinatura digital (eventos 1.13/1.16 e 11.2). Inicialmente, denota-se que houve a produção de prova pericial nos autos, relativa ao contrato nº 355127521, da qual se extrai a seguinte conclusão da expert (evento 120, página 42 e 43).: Na análise perceptual da imagem foi encontrado forte indício de manipulação na foto, pois está evidente que foi algo apagado ao fundo. Foi utilizado o software Forensically na função (Clone Detection) capaz de realçar regiões similares mostrando possível manipulação. Sendo detectada a presença de compressão dupla nas partes com destaques em neon rosa que ocorre quando uma imagem é editada e gravada várias vezes, pode haver indício de montagem. [...] Os artefatos relacionados a geolocalização e IP devem ser validados, mas não são responsáveis pela assinatura do contrato. Embora os resultados tenham sidos convergentes, indicando no endereço como domicílio do contratante. Ademais, a geolocalização é obtida por sinais de internet, GPS e outros meios, mas sua precisão é limitada. De tal maneira, também o IP apresenta suas fragilidades e insegurança sendo suscetível a falsificações a fim de mascarar a origem de um sinal de internet. [...] Não foram identificados processos de assinatura eletrônica, chaves públicas, autoridades certificadoras. Contudo, diante do documento apresentado não é possível atribuir categoricamente sua autenticidade. (Grifos não originais). Soma-se isso ao fato de não haver qualquer comprovação robusta pelo banco réu de veracidade da assinatura digital, bem como há indícios de fraude e manipulação de dados, conforme elucidado no laudo pericial. Deste modo, resta incabível inferir a validade do negócio jurídico firmado. No que tange ao contrato nº 348896729, vislumbro que o autor colacionou aos autos extrato de empréstimos consignado junto ao seu benefício previdenciário (evento 11.2), a fim de comprovar a existência dos descontos. Por sua vez, o banco réu, apesar de sustentar a legalidade do negócio, não apresentou o contrato firmado entre as partes, assinatura ou documento apto a comprovar a ciência do autor quanto ao empréstimo. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema repetitivo nº 1061), segue no sentido de que nos casos de empréstimo consignado o ônus da prova da existência e autenticidade da assinatura cabe à Instituição Financeira. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. À vista disso, caberia à ré comprovar a legitimidade do suposto débito decorrente da contratação. No entanto, in casu, inexistem informações precisas acerca do contrato e eventual assinatura digital realizada pelo autor para contratação do empréstimo, tampouco documento pessoal, geolocalização, código de autenticação/hash ou prova do crédito apta a comprovar a validade do referido contrato. Desta forma, pelos elementos constantes nos autos e pelo fato de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, deve prevalecer a alegação negativa do autor, de que não firmou os contratos em questão e de que, portanto, o débito deles decorrente não existe e é inexigível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. CONTRATO Nº 010115606137. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA PARTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JÁ EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 010111484576. DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AUTENTICIDADE DA ADESÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP NºS 676.608/RS E 600.663/RS. MANTIDA NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. [...] . Em relação à assinatura eletrônica, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançadas e qualificadas, sendo que, nos autos, a assinatura empregada é de natureza simples, por não ter sido emitida com intervenção de autoridade certificadora independente. Em casos de assinatura eletrônica simples, a ausência de metadados completos – como geolocalização, IP e identificação do dispositivo utilizado – não permite comprovação robusta de consentimento do contratante. [...] Tese de julgamento: "Contratações eletrônicas realizadas por meio de assinatura eletrônica simples demandam a apresentação de metadados e elementos de segurança adicionais para comprovar a autenticidade da adesão. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais são devidas quando configurada a falha na prestação do serviço e o prejuízo decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar."- Apelação Cível 01 parcialmente provida.- Apelação Cível 02 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001477-77.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) (Grifos não originais). Na hipótese presente, incumbia à ré comprovar a adoção de todas as cautelas cabíveis no momento da contratação, o que inexiste nos autos. Por isso, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo, visto que os contratos nulos não possuem efeitos, com a consequente devolução integral das parcelas descontadas do benefício do autor. De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da forma de restituição de valores, o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, também decidiu o Superior Tribunal: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Deste modo, segundo o referido julgamento para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021, deve haver comprovação cabal de má-fé do fornecedor. Já para aqueles cobrados após a data em referência, a devolução dobrada é uma imposição, salvo quando demonstrado engano justificável do credor. No presente caso, o autor discute cobranças que se iniciaram em 08/2021 e 04/2022, consoante se vê no extrato juntado no evento 11.2. Contudo, da análise dos autos, verifico que não houve engano justificável da instituição financeira ao realizar descontos não contratados pela parte autora, devendo a devolução se operar em dobro, haja vista que não comprovou que os contratos foram firmados com assinatura autêntica do autor. Assim, imperiosa a restituição dos valores na forma dobrada em todo o período em que ocorreram os descontos. No mais, comprovado o depósito do valor referente ao empréstimo nº 355127521 realizado na conta da parte autora (evento 34.4), o montante deve ser devolvido à instituição financeira, com fins de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, diante do disposto no art. 884 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Destarte, a quantia a ser devolvida deverá ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do efetivo recebimento do crédito em conta, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar da citação, restando permitida a compensação dos valores. 2.2 Dos danos morais Aduz o réu que inexiste o dever de indenizar, ante ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (artigo 927 c/c artigo 186, ambos do Código Civil). Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, é evidente que houve a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, e, portanto, deve essa ser responsabilizada pelos danos advindos ao autor em razão disso, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comprovada a inexistência/fraude na contratação, são indevidos os descontos no beneficiário previdenciário da parte, razão pela qual, resta comprovada a falha na prestação dos serviços. Isso porque, nesses casos a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo, isto é, trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIVERGENTE DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE SEGURANÇA. ASSESSORIA COM CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEIO PARA “RESSARCIMENTO” DO VALOR NÃO CONTRATADO. FRAUDE CONSTATADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025996-15.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) (grifos não originais). Embora não tenha um parâmetro rígido para encontrar o real valor da indenização, existem orientações no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Dessa maneira, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), colhe-se: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$1.500,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$8.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025131-31.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) (grifos não originais). APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RÉ/RECONVINTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO PELA RÉ EM RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO DA RÉ RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO SABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO COLEGIADO. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO DE REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EFEITOS DO ERESP 1413542/RS QUE NÃO ALCANÇAM O CASO DOS AUTOS. COBRANÇA ANTERIOR A 30.3.2021. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, QUE, INCLUSIVE, OCORREU NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006099-87.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.05.2024) (grifos não originais). Nesse sentido, se mostra proporcional a ofensa realizada, bem como razoável pelas dimensões econômicas da parte ré o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação em danos morais. 2.3 Da litigância de má-fé: Pugna a parte ré pela condenação do autor por litigância de má-fé. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que seja aplicada a condenação por litigância de má-fé é necessário que seja comprovada a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé. Contudo, da análise dos autos, verifico que não restou evidenciado a prática destes atos de modo a ensejar a condenação almejada. Portanto, indefiro o pedido. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo/refinanciamento dos contratos de nº 355127521 e nº 348896729, mencionados na exordial e, consequentemente, determinar o cancelamento dos descontos previdenciários no benefício da parte autora em relação aos referidos contratos; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro a parte autora, no que tange aos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, devidamente atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data de cada desconto, com juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar da publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nos termos da fundamentação, deverá o autor proceder com a devolução do valor recebido em conta à instituição financeira, quantia a ser corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do efetivo recebimento do crédito em conta, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar da citação, restando permitida a compensação dos valores. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido do seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor PEDRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006580-83.2024.8.16.0131 Processo: 0006580-83.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$13.027,30 Autor(s): PEDRO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Afirma que é beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS, benefício n° 547.868.906-4, através do qual realizou alguns empréstimos de consignados com a ré e demais instituições bancárias. Relata que, ao verificar o extrato dos descontos realizados em seu benefício, identificou a celebração de alguns contratos com a ré, entre eles os contratos digitais de n° 355127521 e 348896729. Alega que os dois contratos apresentam indícios de fraude e de irregularidades, bem como fragilidade das assinaturas. Assim, requer a procedência da ação, para que seja declarada a inexigibilidade dos contratos de empréstimo, com a consequente condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Junta documentos (eventos 1.2/1.18). Decisão inicial (evento 13). O réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, aduziu a validade e regularidade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, recebimento dos valores pelo autor em conta legítima e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, pugna pela improcedência da ação (evento 34). Audiência de conciliação infrutífera (evento 36). Impugnação à contestação (evento 40). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 48). Juntada de laudo pericial (evento 120). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 143 e 144). Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista a desistência da realização da prova oral pelas partes (eventos 143 e 144) e inexistência de outras provas a serem produzidas. Aplica-se ao caso, outrossim, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta-se, ainda, que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. 2.1. Da veracidade dos contratos firmados e restituição dos valores Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência da contratação dos empréstimos de nº 355127521 e nº 348896729, eventualmente firmados nas datas de 31/03/2022 e 30/07/2021, nos valores de R$ 1.332,04 e R$ 761,64, respectivamente, e assinados por meio de assinatura digital (eventos 1.13/1.16 e 11.2). Inicialmente, denota-se que houve a produção de prova pericial nos autos, relativa ao contrato nº 355127521, da qual se extrai a seguinte conclusão da expert (evento 120, página 42 e 43).: Na análise perceptual da imagem foi encontrado forte indício de manipulação na foto, pois está evidente que foi algo apagado ao fundo. Foi utilizado o software Forensically na função (Clone Detection) capaz de realçar regiões similares mostrando possível manipulação. Sendo detectada a presença de compressão dupla nas partes com destaques em neon rosa que ocorre quando uma imagem é editada e gravada várias vezes, pode haver indício de montagem. [...] Os artefatos relacionados a geolocalização e IP devem ser validados, mas não são responsáveis pela assinatura do contrato. Embora os resultados tenham sidos convergentes, indicando no endereço como domicílio do contratante. Ademais, a geolocalização é obtida por sinais de internet, GPS e outros meios, mas sua precisão é limitada. De tal maneira, também o IP apresenta suas fragilidades e insegurança sendo suscetível a falsificações a fim de mascarar a origem de um sinal de internet. [...] Não foram identificados processos de assinatura eletrônica, chaves públicas, autoridades certificadoras. Contudo, diante do documento apresentado não é possível atribuir categoricamente sua autenticidade. (Grifos não originais). Soma-se isso ao fato de não haver qualquer comprovação robusta pelo banco réu de veracidade da assinatura digital, bem como há indícios de fraude e manipulação de dados, conforme elucidado no laudo pericial. Deste modo, resta incabível inferir a validade do negócio jurídico firmado. No que tange ao contrato nº 348896729, vislumbro que o autor colacionou aos autos extrato de empréstimos consignado junto ao seu benefício previdenciário (evento 11.2), a fim de comprovar a existência dos descontos. Por sua vez, o banco réu, apesar de sustentar a legalidade do negócio, não apresentou o contrato firmado entre as partes, assinatura ou documento apto a comprovar a ciência do autor quanto ao empréstimo. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema repetitivo nº 1061), segue no sentido de que nos casos de empréstimo consignado o ônus da prova da existência e autenticidade da assinatura cabe à Instituição Financeira. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. À vista disso, caberia à ré comprovar a legitimidade do suposto débito decorrente da contratação. No entanto, in casu, inexistem informações precisas acerca do contrato e eventual assinatura digital realizada pelo autor para contratação do empréstimo, tampouco documento pessoal, geolocalização, código de autenticação/hash ou prova do crédito apta a comprovar a validade do referido contrato. Desta forma, pelos elementos constantes nos autos e pelo fato de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, deve prevalecer a alegação negativa do autor, de que não firmou os contratos em questão e de que, portanto, o débito deles decorrente não existe e é inexigível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. CONTRATO Nº 010115606137. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA PARTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JÁ EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 010111484576. DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AUTENTICIDADE DA ADESÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP NºS 676.608/RS E 600.663/RS. MANTIDA NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. [...] . Em relação à assinatura eletrônica, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançadas e qualificadas, sendo que, nos autos, a assinatura empregada é de natureza simples, por não ter sido emitida com intervenção de autoridade certificadora independente. Em casos de assinatura eletrônica simples, a ausência de metadados completos – como geolocalização, IP e identificação do dispositivo utilizado – não permite comprovação robusta de consentimento do contratante. [...] Tese de julgamento: "Contratações eletrônicas realizadas por meio de assinatura eletrônica simples demandam a apresentação de metadados e elementos de segurança adicionais para comprovar a autenticidade da adesão. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais são devidas quando configurada a falha na prestação do serviço e o prejuízo decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar."- Apelação Cível 01 parcialmente provida.- Apelação Cível 02 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001477-77.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) (Grifos não originais). Na hipótese presente, incumbia à ré comprovar a adoção de todas as cautelas cabíveis no momento da contratação, o que inexiste nos autos. Por isso, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo, visto que os contratos nulos não possuem efeitos, com a consequente devolução integral das parcelas descontadas do benefício do autor. De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da forma de restituição de valores, o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, também decidiu o Superior Tribunal: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Deste modo, segundo o referido julgamento para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021, deve haver comprovação cabal de má-fé do fornecedor. Já para aqueles cobrados após a data em referência, a devolução dobrada é uma imposição, salvo quando demonstrado engano justificável do credor. No presente caso, o autor discute cobranças que se iniciaram em 08/2021 e 04/2022, consoante se vê no extrato juntado no evento 11.2. Contudo, da análise dos autos, verifico que não houve engano justificável da instituição financeira ao realizar descontos não contratados pela parte autora, devendo a devolução se operar em dobro, haja vista que não comprovou que os contratos foram firmados com assinatura autêntica do autor. Assim, imperiosa a restituição dos valores na forma dobrada em todo o período em que ocorreram os descontos. No mais, comprovado o depósito do valor referente ao empréstimo nº 355127521 realizado na conta da parte autora (evento 34.4), o montante deve ser devolvido à instituição financeira, com fins de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, diante do disposto no art. 884 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Destarte, a quantia a ser devolvida deverá ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do efetivo recebimento do crédito em conta, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar da citação, restando permitida a compensação dos valores. 2.2 Dos danos morais Aduz o réu que inexiste o dever de indenizar, ante ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (artigo 927 c/c artigo 186, ambos do Código Civil). Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, é evidente que houve a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, e, portanto, deve essa ser responsabilizada pelos danos advindos ao autor em razão disso, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comprovada a inexistência/fraude na contratação, são indevidos os descontos no beneficiário previdenciário da parte, razão pela qual, resta comprovada a falha na prestação dos serviços. Isso porque, nesses casos a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo, isto é, trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIVERGENTE DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE SEGURANÇA. ASSESSORIA COM CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEIO PARA “RESSARCIMENTO” DO VALOR NÃO CONTRATADO. FRAUDE CONSTATADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025996-15.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) (grifos não originais). Embora não tenha um parâmetro rígido para encontrar o real valor da indenização, existem orientações no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Dessa maneira, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), colhe-se: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$1.500,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$8.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025131-31.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) (grifos não originais). APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RÉ/RECONVINTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO PELA RÉ EM RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO DA RÉ RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO SABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO COLEGIADO. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PLEITO DE REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EFEITOS DO ERESP 1413542/RS QUE NÃO ALCANÇAM O CASO DOS AUTOS. COBRANÇA ANTERIOR A 30.3.2021. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, QUE, INCLUSIVE, OCORREU NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006099-87.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.05.2024) (grifos não originais). Nesse sentido, se mostra proporcional a ofensa realizada, bem como razoável pelas dimensões econômicas da parte ré o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação em danos morais. 2.3 Da litigância de má-fé: Pugna a parte ré pela condenação do autor por litigância de má-fé. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que seja aplicada a condenação por litigância de má-fé é necessário que seja comprovada a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé. Contudo, da análise dos autos, verifico que não restou evidenciado a prática destes atos de modo a ensejar a condenação almejada. Portanto, indefiro o pedido. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo/refinanciamento dos contratos de nº 355127521 e nº 348896729, mencionados na exordial e, consequentemente, determinar o cancelamento dos descontos previdenciários no benefício da parte autora em relação aos referidos contratos; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro a parte autora, no que tange aos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, devidamente atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data de cada desconto, com juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar da publicação desta sentença, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nos termos da fundamentação, deverá o autor proceder com a devolução do valor recebido em conta à instituição financeira, quantia a ser corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do efetivo recebimento do crédito em conta, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar da citação, restando permitida a compensação dos valores. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido do seu serviço, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto