0006580-65.2018.8.13.0329
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamogi
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO DOS SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO BATISTA GOULART
OAB: 150899/MG
JOSE RONIVALDO PEREIRA
OAB: 81291/MG
MURILO ALEXANDRE ALVES DE LIMA
OAB: 170166/MG
EDUARDO PEREIRA DIAS
OAB: 104708/MG
WESLEY HENRIQUE BRANDAO BASTOS
OAB: 196700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0006580-65.2018.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JUNIOR MIRANDA CPF: 085.916.036-05 e outros DECISÃO. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Augusto dos Santos, Ricardo Junior Miranda, Willian Ferreira de Souza, Fábio dos Santos Moreira e Alessandro Barbosa dos Santos, imputando-lhes a prática de delitos previstos na Lei de Licitações (ID 10315460968, p. 1). No curso do feito, o órgão acusatório postulou a conversão do julgamento em diligência para a obtenção, junto ao Juízo da Comarca de Boa Esperança/MG (autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071), de cópia da degravação integral de conversas interceptadas e laudo pericial (ID 10315460968, p. 2), o que restou deferido por este Juízo (ID 10316005214, p. 1). Com a juntada aos autos do Laudo Pericial nº 1664/2012 e respectiva transcrição e degravação remetidos pelo Juízo de Boa Esperança/MG (ID 10640613544, pp. 1-31), o Ministério Público manifestou ciência e requereu vista às defesas (ID 10641953475, p. 1). Intimada, a defesa de Paulo Augusto dos Santos apresentou manifestação requerendo: (a) o indeferimento e desentranhamento da prova emprestada decorrente dos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071, sob a alegação de ilicitude por ter sido colhida em processo alegadamente anulado; (b) a declaração de preclusão probatória ministerial; (c) a expedição de ofício para esclarecimento da extensão da nulidade; e (d) subsidiariamente, a reabertura da instrução criminal para produção de contraprovas (ID 10646793550, pp. 1-7). Por cautela, este Juízo determinou a requisição de informações e da íntegra da sentença proferida nos autos nº 0036752-53.2013.8.13.0071 da Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10683055884, p. 1). Juntada a certidão e a cópia da referida sentença no ID 10698325242, constatou-se que o processo de origem foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer declaração de nulidade processual ou de ilicitude dos elementos probatórios (ID 10712081653, p. 5 e ID. 10698325242). A defesa reiterou a imprestabilidade da prova em razão da extinção pela prescrição (ID 10699598880), e o Ministério Público pugnou pelo regular aproveitamento da prova emprestada, com a garantia do contraditório (ID 10712081653, pp. 5-8). Vieram os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO a) Da inexistência de preclusão probatória De início, afasta-se a preliminar de preclusão arguida pela defesa técnica. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Ministério Público já havia requerido a juntada dos elementos probatórios e interceptações telefônicas colhidas na comarca de origem em momento processual oportuno (ID 9695761369, ID 10315460968 e ID 10676720928, p. 4), tendo havido prévio deferimento jurisdicional (ID 9695769802 e ID 10316005214, p. 1). O atraso no efetivo cumprimento do envio da mídia e dos laudos por meio de ofício entre os órgãos jurisdicionais não pode ser imputado à inércia do titular da ação penal. Tratando-se de ato cujo cumprimento dependia de expediente de cooperação judiciária, a posterior materialização do documento nos autos não gera preclusão temporal. b) Da licitude e admissibilidade da prova emprestada No mérito da admissibilidade probatória, cumpre salientar que a utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e analógica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A prova emprestada consiste no translado de elemento probatório licitamente produzido em um feito para ser valorado em outro. No caso concreto, o laudo pericial nº 1664/2012 e os respectivos anexos (ID 10640613544, pp. 1-31) foram confeccionados por perito oficial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a partir de apurações e medidas cautelares regularmente instauradas. A tese defensiva de que a prova seria imprestável em razão de suposta anulação do processo originário nº 0036752-53.2013.8.13.0071 não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme comprovado pela certidão e cópia da sentença remetida pela Comarca de Boa Esperança/MG (ID 10698325242), aquele feito foi extinto exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 10712081653, p. 5). A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição atinge tão somente a pretensão punitiva estatal naquele feito específico, não ostentando o condão de anular, viciar ou macular de ilicitude os elementos probatórios licitamente coligidos durante a instrução ou investigação. Com efeito, as vedações probatórias previstas no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal dizem respeito a atos violadores de normas constitucionais ou legais. Não havendo qualquer vício formal ou material na produção do laudo e das gravações no processo originário, a licitude originária do ato probatório permanece íntegra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o empréstimo probatório é perfeitamente admissível no processo penal, bastando que a prova tenha sido produzida de forma lícita e seja assegurado o pleno exercício do contraditório no processo de destino, consoante se verifica no seguinte julgado da Sexta Turma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.242/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - negritei De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida que o contraditório diferido no processo de destino satisfaz integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA ELABORAÇÃO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. O desentranhamento da prova emprestada se deu em detrimento do direito de defesa. 2. "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 3. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 4. Configurado o cerceamento de defesa, incumbiria ao juízo de de 1º grau proferir novo julgamento, utilizando-se da prova emprestada acima referida, que deve ser (re) encartada aos autos, abrindo-se novo prazo de manifestação às partes, sendo aferida, no novo julgamento, a sua (in) eficácia para o desfecho da lide, nos termos da imputação da denúncia e da versão da defesa. 5. Todavia, com a remoção do acórdão e da sentença, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de 4 (quatro) anos. Recebida a denúncia em 23/3/2017, e sendo o imputado condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, essa reprimenda, em um (eventual) novo julgamento da ação penal, não poderia ser superior, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. 6. Recurso especial provido. Anulação da condenação do recorrente. Concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional (arts. 109, V, 117, I e 107, IV - CP). (REsp n. 1.939.258/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento, admitindo-se o acervo pericial acostado no ID 10640613544 como prova documental emprestada. c) Do contraditório, da ampla defesa e da produção de contraprovas Em atenção aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), a admissão da prova emprestada impõe a garantia à defesa do direito de impugnar o seu conteúdo e demonstrar a eventual necessidade de produção de contraprova. Todavia, a reabertura indiscriminada de toda a instrução criminal sem a demonstração concreta da pertinência do ato geraria atraso processual indevido. Cabe à parte interessada, após ter pleno acesso aos documentos encartados, especificar de maneira fundamentada quais diligências ou contraprovas pretende produzir e qual a correlação direta com o teor da prova documental ora admitida. Assim, defere-se à defesa o prazo comum para manifestação substantiva sobre o teor da prova acostada, facultando-lhe requerer, de forma justificada, eventuais diligências ou contraprovas que entender estritamente necessárias para contrapor o conteúdo do referido laudo. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela defesa técnica; b) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado pela defesa de Paulo Augusto dos Santos e admito nos autos, como prova documental emprestada, os documentos e laudos acostados no ID 10640613544; c) Intimem-se as defesas de todos os acusados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre os documentos juntados no ID 10640613544 e, querendo, indiquem e justifiquem fundamentadamente as eventuais contraprovas ou diligências que pretendem realizar; d) Decorrido o prazo das defesas sem requerimento de novas provas ou apreciadas as diligências eventualmente requeridas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, às defesas, para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal sucessivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito