0006576-77.2012.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006576-77.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006576) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson de Castro - Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - - Companhia Excelsior de Seguros Excelsior Imobiliário Habitacional - - Hm Engenharia e Construções Sa - - Prefeitura do Municipio de Jaguariuna - - Fundo Municipal de Habitação de Jaguariúna - - Mauricio Ferreira de Assis - - Erika Aparecida dos Santos Assis e outro - É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Edson de Castro em face de Companhia de Habitação Popular Bandeirante; Companhia Excelsior de Seguros - EXCELSIOR Imobiliário Habitacional; HM Engenharia e Construções S/A; Município de Jaguariúna; Maurício Ferreira de Assis e Erika Aparecida dos Santos Assis, voltada à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios no seu imóvel. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a relação de consumo entre o autor e a 1ª requerida, Companhia de Habitação Popular Bandeirante, assim como as demais requeridas que compõem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 2º, 3º e 7º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORAOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação." (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 13/03/2014). Dessa forma, aplicam-se aos autos todas as prerrogativas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, como responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e, não menos importante, vedação à denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. 2. Denunciação à lide Dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."(g.n). Dessa forma, o deferimento da denunciação à lide quando os autos ainda tramitavam na Justiça Federal viola o art. 88 do CDC, razão pela qual julgo extinta a ação em relação a MAURÍCIO FERREIRA DE ASSIS e ERIKA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; custas e honorários em desfavor da 1ª requerida, denunciante, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Eventual coresponsabilidade (ou responsabilidade total) dos vizinhos do autor pelos vícios no imóvel objeto da lide poderá ser discutida em ação regressiva. Em razão da extinção do feito em relação aos denunciado, resta, por óbvio, prejudicado o pedido por eles formulado de nova denunciação à lide (fls. 1071/1072). 3. Prejudicial de mérito 3.1 Prescrição da construtora A 3ª requerida, HM Construções e Engenharia, suscita prescrição quinquenal, nos termos do art. 618 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." (g,n) O prazo quinquenal previsto no caput do referido dispositivo refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, ao passo que o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único se restringe às ações redibitórias ou de abatimento de preço. Não é essa a hipótese dos autos. A pretensão ora examinada funda-se na responsabilidade contratual da construtora pela má execução do contrato, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Vícios construtivos. Recurso da construtora. Alegações de decadência e prescrição afastadas. Pretensão condenatória fundada em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial conclusivo quanto a vícios construtivos de origem endógena. Obrigação de reparar mantida. Recurso do autor. Cabimento de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela específica. Fixação de astreintes. Indeferimento de ressarcimento de laudo técnico extrajudicial mantido. Sucumbência recíproca preservada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1022460-37.2021.8.26.0451; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) No caso dos autos, uma vez que os primeiros sinais de vício apareceram em dezembro de 2006, o autor poderia propor esta ação até dezembro de 2016. Ademais, uma vez que os vícios são sucessivos, pois retornaram em 2009, e, na realidade, seguem se renovando, tendo em vista que o imóvel, inclusive, não pode ser habitado, o prazo decenal vem se renovando; logo, afastado a prescrição suscitada pela 3ª requerida. 3.2 Prescrição da seguradora A seguradora Excelsior suscita a aplicação da prescrição anua, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A alegação de prescrição ânua do seguro vinculado ao SFH deve ser afastada, em consonância com a jurisprudência do TJSP, a matéria esta sendo debatida do STJ, tema 1039, tendo prevalecido que a vigência do seguro se estende enquanto vigente o financiamento. Ocorre que se aplica ao caso em tela a prescrição decenal, nos termo do art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial o vício oculto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, a indenizar por danos materiais, no valor apontando no laudo pericial. Inconformismo dos autores e de duas dos três requeridos. Apela os requerentes, pugnando pela indenização a título de dano moral, no valor de R$ 22.000,00. Recorre a companhia habitacional, alegando ilegitimidade passiva; defendendo a inaplicabilidade do CDC; requerendo o afastamento da indenização a título de dano material, bem como do índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e do ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária; e, subsidiariamente, pugnado pela conversão da indenização em obrigação de fazer. A seguradora apela alegando prescrição; requerendo a suspensão processual com base no Tema 1039 do E. STJ; aduzindo ausência de cobertura securitária e de sinistro indenizável; pugnando pelo afastamento do BDI e pela conversão da indenização em obrigação de fazer. Acolhimento em parte ao recurso dos autores e desacolhimento aos apelos das rés. Código de Defesa do Consumidor que, ao definir a figura do fornecedor, não exige a finalidade lucrativa como pressuposto. A companhia habitacional integrou a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidariamente pelo vício do produto. Exegese dos artigos 18, 'caput', e 25, § 1º, do CDC. Pela jurisprudência do E. STJ, atuando como agente executor de política de habitação para pessoas de baixa renda, a CDHU responde por danos de construção, restando rechaça a aduzida ilegitimidade passiva. A pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento na determinação exarada no Tema 1039 do E. STJ. A cláusula que trata da cobertura securitária deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Intelecção do art. 47 do CDC. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Na reparação por dano material, em atenção ao art. 6º, VI, do CDC, deve-se incluir o BDI, o qual permite que todos os custos, diretos e indiretos, sejam considerados no cálculo do preço final da obra. Descabe a conversão da indenização 'in pecunia' em obrigação de fazer. Situação retratada que desborda do mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo que o 'quantum' indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, além de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação, obedece ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC, estando condizente com os precedentes deste E. TJSP. A ausência de antecipação do pagamento das despesas processuais pela parte que se sagrou vitoriosa não isenta a que saiu derrotada do ônus de sua sucumbência. Despesas que devem ser suportadas pela vencida, sendo o Estado o credor do débito. Exegese dos artigos 82, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e art. 1.098, § 5º, das NSCGJ. Sentença reformada em parte. Recursos das requeridas não providos, sendo parcialmente provido o apelo dos requerentes. (TJSP; Apelação Cível 1007735-63.2021.8.26.0024; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SFH. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU, INAPLICABILIDADE DO CDC, NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A MESMA EXTRA PETITA, EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CDHU E DA SEGURADORA EXCELSIOR MANTIDA. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO DESDE O LAUDO E JUROS DESDE A CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 30/08/2024). DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, CORRIGIDOS DESDE A SENTENÇA E COM JUROS DESDE A CITAÇÃO, SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 30/08/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wellington Alexandre Miguel do Nascimento e Amanda da Silva Mazali Miguel em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros. Os autores narraram a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, comprometendo a segurança e a salubridade da moradia, e postularam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações material e moral. A seguradora apelante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, pleiteando a improcedência da ação em relação a si. A CDHU, por sua vez, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela exclusão da indenização por danos morais ou redução do quantum fixado, com a inversão do ônus sucumbencial. II. Questões em discussão 2. As controvérsias recursais cingem-se: (i) à ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) à legitimidade passiva da CDHU; (iii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) à nulidade da sentença por julgamento extra petita; (v) à extensão da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos; (vi) à exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; (vii) à inexistência de cobertura securitária para os danos narrados; (viii) e à fixação das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca dos vícios ocultos, a qual ocorreu dentro do lapso legal. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU, que integra a cadeia de fornecimento e detém responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, porquanto a condenação em danos materiais e morais correspondeu a pedidos expressos da inicial, ainda que fixados em valores distintos do estimado. 6. A relação jurídica em análise é de consumo, impondo-se a aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 7. O laudo pericial atestou a existência de vícios construtivos oriundos de falha na execução da obra, afastando a alegação de culpa do consumidor por falta de manutenção ou ampliações posteriores. 8. Configurada a responsabilidade civil objetiva das rés, a condenação em danos materiais (R$ 11.536,02) e danos morais (R$ 10.000,00) revela-se proporcional e adequada, nos termos do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. 9. A seguradora não se exime de responsabilidade, pois, vinculada ao SFH, integra a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos vícios construtivos, em observância à função social e à boa-fé objetiva do contrato de seguro habitacional. 10. Mantida a condenação solidária das rés, com observância dos consectários legais fixados para o danos materiais: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (25/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC, a partir de 30/08/2024, conforme preconiza a Lei nº 14.905/2024. Para os danos morais, correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, igualmente substituídos pela taxa SELIC, a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese de julgamento 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese: 1. Não há prescrição da pretensão indenizatória em ações que discutem vícios construtivos ocultos em imóvel adquirido em relação de consumo, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A CDHU possui legitimidade para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de fornecimento e ter responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 3. A seguradora responde solidariamente pelos vícios construtivos em contrato vinculado ao SFH, não sendo possível excluir sua responsabilidade com fundamento em ausência de cobertura securitária. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; Código Civil, arts. 186, 205, 405 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 477, §§1º e 2º, 492. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000305-67.2018.8.26.0282, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140073-22.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069974-61.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2021. (TJSP; Apelação Cível 1000818-91.2022.8.26.0024; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). Assim, uma vez que os vícios apareceram, inicialmente, em 2006, a ação poderia ser proposta até 2016; tendo em vista o protocolo em 29/08/2012, não há prescrição. 4. Dou o feito por SANEADO. Os autos tramitam de maneira injustificada desde 2012 sem que ainda houvesse sequer o início da fase instrutória, notadamente com a produção de perícia técnica a fim de averiguar a responsabilidade pelos vícios que tornaram o imóvel do autor inabitável. Ademais, já foram nomeados 4 (quatro) peritos diferentes (sem considerar a nomeação que ocorreu quando os autos ainda tramitavam na Justiça Federal, além das duas nomeações equivocadas ao mesmo perito, sr. André, que já havia recusado o encargo), e que, portanto, não se trata de nomear profissional adequado, mas sim do impasse entre a complexidade da perícia, que reflete nos honorários estipulados pelos profissionais. A controvérsia central dos autos recai sobre a identificação da causa dos vícios que levaram o imóvel do autor à ruína; saber se o vício decorre de vício estrutural, isso é, originário da própria construção; se houve coresponsabilidade as obras efetuadas pelos vizinhos e, no limite, se de alguma forma o autor pode ter corroborado com o atual estado em virtude de negligência enquanto lá residia. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar as condições estruturais do imóvel, bem como a impossibilidade prática de acesso às informações relativas à manutenção, inspeção e estado de conservação das instalações. Presente, portanto, a disparidade técnica e de informação entre as partes, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juízo distribuir o ônus da prova de modo diverso do ordinário quando a parte a quem incumbiria produzi-lo encontrar excessiva dificuldade no seu cumprimento, ao passo que a parte contrária detém melhores condições de fazê-lo. Aplicam-se, ademais, por analogia, os princípios da aptidão para a prova e da colaboração processual, inscritos nos artigos 6º e 378 do CPC. Registre-se que a inversão ora determinada não importa em prejulgamento do mérito, mas tão somente na redistribuição do encargo probatório para quem se encontra em posição técnica e informacional mais apta a produzi-lo. Ante o exposto, determino a inversão o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC e 373, § 1º, do CPC, determinando que incumbe à 1ª, 2ª e 3ª requeridas, notadamente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE; COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - EXCELSIOR IMOBILIÁRIO HABITACIONAL e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A demonstrarem: (i) as causas e a natureza dos danos ao imóvel do autor;(ii) a existência de fatores externos à construção e uso da propriedade do requerente que possam ter contribuído para o atual estado do imóvel, conforme apurado pela Prefeitura (fls. 1259/1266); (iii) extensão dos danos Para deslinde do feito determino a realização de prova pericial, à luz da inversão do ônus da prova ora reconhecida, imponho às requeridas (CDHU, Eccelsio EHM) a obrigação de arcar com os honorários periciais, os quais deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias. Nomeio para realização perícia o perito Sr. ALCYON MACHADO, arbitrados os honorários no valor de R$ 15.000,00 (fls. 551/1553). No prazo de 15 dias poderão as partes indicar assistentes e apresentar quesitos (art. 465, § 1º e incisos). Fixo como quesitos do juízo: Qual os danos constatados no imóvel? Em razão dos danos o imóvel ser tornou inabitável Quais as obras necessárias para reparo dos danos? Caso não seja possível o conserto, qual o valor da construção para fins de indenização? Comunicada a data da perícia, as partes serão intimadas por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono. A perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias contadas do depósito dos honorários periciais, tendo em vista a URGÊNCIA de se periciar o imóvel, que se encontra na iminência de DESMORONAMENTO. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, solicite-se ao perito os esclarecimentos finais no prazo de 15 (quinze) dias. Com o encerramento da prova pericial, o juízo julgará a conveniência de prova testemunhal ou, caso contrário, tornar os autos conclusos para julgamento do feito. No mais, também após o encerramento de eventual perícia o juízo analisará o pedido de conversão em perdas e danos e o valor atribuído à causa. Intime-se. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO CLEMENTE (OAB 239173/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR BANDEIRANTE COHAB BANDEIRANTE
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS EXCELSIOR IMOBILIáRIO HABITACIONAL
Autor EDSON DE CASTRO
Réu ERIKA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS
Réu FUNDO MUNICIPAL DE HABITAçãO DE JAGUARIúNA
Réu HM ENGENHARIA E CONSTRUçõES SA
Réu MAURICIO FERREIRA DE ASSIS
Réu PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA
OAB: 261686/SP
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
OAB: 313986/SP
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
OAB: 208459/SP
MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO CLEMENTE
OAB: 239173/SP
KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB: 252644/SP
CARLOS HENRIQUE DE GODOI
OAB: 379020/SP
ALCIDES BENAGES DA CRUZ
OAB: 101562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006576-77.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006576) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson de Castro - Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - - Companhia Excelsior de Seguros Excelsior Imobiliário Habitacional - - Hm Engenharia e Construções Sa - - Prefeitura do Municipio de Jaguariuna - - Fundo Municipal de Habitação de Jaguariúna - - Mauricio Ferreira de Assis - - Erika Aparecida dos Santos Assis e outro - É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Edson de Castro em face de Companhia de Habitação Popular Bandeirante; Companhia Excelsior de Seguros - EXCELSIOR Imobiliário Habitacional; HM Engenharia e Construções S/A; Município de Jaguariúna; Maurício Ferreira de Assis e Erika Aparecida dos Santos Assis, voltada à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios no seu imóvel. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a relação de consumo entre o autor e a 1ª requerida, Companhia de Habitação Popular Bandeirante, assim como as demais requeridas que compõem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 2º, 3º e 7º do CDC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORAOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação." (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 13/03/2014). Dessa forma, aplicam-se aos autos todas as prerrogativas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, como responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e, não menos importante, vedação à denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC. 2. Denunciação à lide Dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."(g.n). Dessa forma, o deferimento da denunciação à lide quando os autos ainda tramitavam na Justiça Federal viola o art. 88 do CDC, razão pela qual julgo extinta a ação em relação a MAURÍCIO FERREIRA DE ASSIS e ERIKA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; custas e honorários em desfavor da 1ª requerida, denunciante, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Eventual coresponsabilidade (ou responsabilidade total) dos vizinhos do autor pelos vícios no imóvel objeto da lide poderá ser discutida em ação regressiva. Em razão da extinção do feito em relação aos denunciado, resta, por óbvio, prejudicado o pedido por eles formulado de nova denunciação à lide (fls. 1071/1072). 3. Prejudicial de mérito 3.1 Prescrição da construtora A 3ª requerida, HM Construções e Engenharia, suscita prescrição quinquenal, nos termos do art. 618 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." (g,n) O prazo quinquenal previsto no caput do referido dispositivo refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, ao passo que o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único se restringe às ações redibitórias ou de abatimento de preço. Não é essa a hipótese dos autos. A pretensão ora examinada funda-se na responsabilidade contratual da construtora pela má execução do contrato, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Vícios construtivos. Recurso da construtora. Alegações de decadência e prescrição afastadas. Pretensão condenatória fundada em inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial conclusivo quanto a vícios construtivos de origem endógena. Obrigação de reparar mantida. Recurso do autor. Cabimento de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela específica. Fixação de astreintes. Indeferimento de ressarcimento de laudo técnico extrajudicial mantido. Sucumbência recíproca preservada. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1022460-37.2021.8.26.0451; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) No caso dos autos, uma vez que os primeiros sinais de vício apareceram em dezembro de 2006, o autor poderia propor esta ação até dezembro de 2016. Ademais, uma vez que os vícios são sucessivos, pois retornaram em 2009, e, na realidade, seguem se renovando, tendo em vista que o imóvel, inclusive, não pode ser habitado, o prazo decenal vem se renovando; logo, afastado a prescrição suscitada pela 3ª requerida. 3.2 Prescrição da seguradora A seguradora Excelsior suscita a aplicação da prescrição anua, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A alegação de prescrição ânua do seguro vinculado ao SFH deve ser afastada, em consonância com a jurisprudência do TJSP, a matéria esta sendo debatida do STJ, tema 1039, tendo prevalecido que a vigência do seguro se estende enquanto vigente o financiamento. Ocorre que se aplica ao caso em tela a prescrição decenal, nos termo do art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial o vício oculto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, a indenizar por danos materiais, no valor apontando no laudo pericial. Inconformismo dos autores e de duas dos três requeridos. Apela os requerentes, pugnando pela indenização a título de dano moral, no valor de R$ 22.000,00. Recorre a companhia habitacional, alegando ilegitimidade passiva; defendendo a inaplicabilidade do CDC; requerendo o afastamento da indenização a título de dano material, bem como do índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e do ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária; e, subsidiariamente, pugnado pela conversão da indenização em obrigação de fazer. A seguradora apela alegando prescrição; requerendo a suspensão processual com base no Tema 1039 do E. STJ; aduzindo ausência de cobertura securitária e de sinistro indenizável; pugnando pelo afastamento do BDI e pela conversão da indenização em obrigação de fazer. Acolhimento em parte ao recurso dos autores e desacolhimento aos apelos das rés. Código de Defesa do Consumidor que, ao definir a figura do fornecedor, não exige a finalidade lucrativa como pressuposto. A companhia habitacional integrou a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidariamente pelo vício do produto. Exegese dos artigos 18, 'caput', e 25, § 1º, do CDC. Pela jurisprudência do E. STJ, atuando como agente executor de política de habitação para pessoas de baixa renda, a CDHU responde por danos de construção, restando rechaça a aduzida ilegitimidade passiva. A pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento na determinação exarada no Tema 1039 do E. STJ. A cláusula que trata da cobertura securitária deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor. Intelecção do art. 47 do CDC. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Na reparação por dano material, em atenção ao art. 6º, VI, do CDC, deve-se incluir o BDI, o qual permite que todos os custos, diretos e indiretos, sejam considerados no cálculo do preço final da obra. Descabe a conversão da indenização 'in pecunia' em obrigação de fazer. Situação retratada que desborda do mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo que o 'quantum' indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, além de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação, obedece ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC, estando condizente com os precedentes deste E. TJSP. A ausência de antecipação do pagamento das despesas processuais pela parte que se sagrou vitoriosa não isenta a que saiu derrotada do ônus de sua sucumbência. Despesas que devem ser suportadas pela vencida, sendo o Estado o credor do débito. Exegese dos artigos 82, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e art. 1.098, § 5º, das NSCGJ. Sentença reformada em parte. Recursos das requeridas não providos, sendo parcialmente provido o apelo dos requerentes. (TJSP; Apelação Cível 1007735-63.2021.8.26.0024; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SFH. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU, INAPLICABILIDADE DO CDC, NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A MESMA EXTRA PETITA, EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CDHU E DA SEGURADORA EXCELSIOR MANTIDA. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO DESDE O LAUDO E JUROS DESDE A CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 30/08/2024). DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, CORRIGIDOS DESDE A SENTENÇA E COM JUROS DESDE A CITAÇÃO, SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 30/08/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wellington Alexandre Miguel do Nascimento e Amanda da Silva Mazali Miguel em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros. Os autores narraram a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, comprometendo a segurança e a salubridade da moradia, e postularam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações material e moral. A seguradora apelante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, pleiteando a improcedência da ação em relação a si. A CDHU, por sua vez, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela exclusão da indenização por danos morais ou redução do quantum fixado, com a inversão do ônus sucumbencial. II. Questões em discussão 2. As controvérsias recursais cingem-se: (i) à ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) à legitimidade passiva da CDHU; (iii) à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) à nulidade da sentença por julgamento extra petita; (v) à extensão da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos; (vi) à exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; (vii) à inexistência de cobertura securitária para os danos narrados; (viii) e à fixação das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca dos vícios ocultos, a qual ocorreu dentro do lapso legal. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU, que integra a cadeia de fornecimento e detém responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, porquanto a condenação em danos materiais e morais correspondeu a pedidos expressos da inicial, ainda que fixados em valores distintos do estimado. 6. A relação jurídica em análise é de consumo, impondo-se a aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 7. O laudo pericial atestou a existência de vícios construtivos oriundos de falha na execução da obra, afastando a alegação de culpa do consumidor por falta de manutenção ou ampliações posteriores. 8. Configurada a responsabilidade civil objetiva das rés, a condenação em danos materiais (R$ 11.536,02) e danos morais (R$ 10.000,00) revela-se proporcional e adequada, nos termos do art. 944 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. 9. A seguradora não se exime de responsabilidade, pois, vinculada ao SFH, integra a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos vícios construtivos, em observância à função social e à boa-fé objetiva do contrato de seguro habitacional. 10. Mantida a condenação solidária das rés, com observância dos consectários legais fixados para o danos materiais: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (25/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC, a partir de 30/08/2024, conforme preconiza a Lei nº 14.905/2024. Para os danos morais, correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio TJSP, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, igualmente substituídos pela taxa SELIC, a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese de julgamento 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese: 1. Não há prescrição da pretensão indenizatória em ações que discutem vícios construtivos ocultos em imóvel adquirido em relação de consumo, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A CDHU possui legitimidade para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de fornecimento e ter responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 3. A seguradora responde solidariamente pelos vícios construtivos em contrato vinculado ao SFH, não sendo possível excluir sua responsabilidade com fundamento em ausência de cobertura securitária. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; Código Civil, arts. 186, 205, 405 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 477, §§1º e 2º, 492. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000305-67.2018.8.26.0282, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140073-22.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069974-61.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2021. (TJSP; Apelação Cível 1000818-91.2022.8.26.0024; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). Assim, uma vez que os vícios apareceram, inicialmente, em 2006, a ação poderia ser proposta até 2016; tendo em vista o protocolo em 29/08/2012, não há prescrição. 4. Dou o feito por SANEADO. Os autos tramitam de maneira injustificada desde 2012 sem que ainda houvesse sequer o início da fase instrutória, notadamente com a produção de perícia técnica a fim de averiguar a responsabilidade pelos vícios que tornaram o imóvel do autor inabitável. Ademais, já foram nomeados 4 (quatro) peritos diferentes (sem considerar a nomeação que ocorreu quando os autos ainda tramitavam na Justiça Federal, além das duas nomeações equivocadas ao mesmo perito, sr. André, que já havia recusado o encargo), e que, portanto, não se trata de nomear profissional adequado, mas sim do impasse entre a complexidade da perícia, que reflete nos honorários estipulados pelos profissionais. A controvérsia central dos autos recai sobre a identificação da causa dos vícios que levaram o imóvel do autor à ruína; saber se o vício decorre de vício estrutural, isso é, originário da própria construção; se houve coresponsabilidade as obras efetuadas pelos vizinhos e, no limite, se de alguma forma o autor pode ter corroborado com o atual estado em virtude de negligência enquanto lá residia. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar as condições estruturais do imóvel, bem como a impossibilidade prática de acesso às informações relativas à manutenção, inspeção e estado de conservação das instalações. Presente, portanto, a disparidade técnica e de informação entre as partes, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juízo distribuir o ônus da prova de modo diverso do ordinário quando a parte a quem incumbiria produzi-lo encontrar excessiva dificuldade no seu cumprimento, ao passo que a parte contrária detém melhores condições de fazê-lo. Aplicam-se, ademais, por analogia, os princípios da aptidão para a prova e da colaboração processual, inscritos nos artigos 6º e 378 do CPC. Registre-se que a inversão ora determinada não importa em prejulgamento do mérito, mas tão somente na redistribuição do encargo probatório para quem se encontra em posição técnica e informacional mais apta a produzi-lo. Ante o exposto, determino a inversão o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC e 373, § 1º, do CPC, determinando que incumbe à 1ª, 2ª e 3ª requeridas, notadamente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE; COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - EXCELSIOR IMOBILIÁRIO HABITACIONAL e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A demonstrarem: (i) as causas e a natureza dos danos ao imóvel do autor;(ii) a existência de fatores externos à construção e uso da propriedade do requerente que possam ter contribuído para o atual estado do imóvel, conforme apurado pela Prefeitura (fls. 1259/1266); (iii) extensão dos danos Para deslinde do feito determino a realização de prova pericial, à luz da inversão do ônus da prova ora reconhecida, imponho às requeridas (CDHU, Eccelsio EHM) a obrigação de arcar com os honorários periciais, os quais deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias. Nomeio para realização perícia o perito Sr. ALCYON MACHADO, arbitrados os honorários no valor de R$ 15.000,00 (fls. 551/1553). No prazo de 15 dias poderão as partes indicar assistentes e apresentar quesitos (art. 465, § 1º e incisos). Fixo como quesitos do juízo: Qual os danos constatados no imóvel? Em razão dos danos o imóvel ser tornou inabitável Quais as obras necessárias para reparo dos danos? Caso não seja possível o conserto, qual o valor da construção para fins de indenização? Comunicada a data da perícia, as partes serão intimadas por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono. A perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias contadas do depósito dos honorários periciais, tendo em vista a URGÊNCIA de se periciar o imóvel, que se encontra na iminência de DESMORONAMENTO. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, solicite-se ao perito os esclarecimentos finais no prazo de 15 (quinze) dias. Com o encerramento da prova pericial, o juízo julgará a conveniência de prova testemunhal ou, caso contrário, tornar os autos conclusos para julgamento do feito. No mais, também após o encerramento de eventual perícia o juízo analisará o pedido de conversão em perdas e danos e o valor atribuído à causa. Intime-se. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO CLEMENTE (OAB 239173/SP)