Detalhe do processo

0006574-15.2018.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO ELETRONAVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação monitória contra MULTITEK ENGENHARIA LTDA. Em petição inicial, a parte autora narra que é credora da ré pela quantia de R$ 390.324,44 (trezentos e noventa mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de dívida oriunda do fornecimento de painéis de alimentação de instrumentação, consubstanciada em duas duplicatas mercantis, não quitadas, emitidas em 2013. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito, com os acréscimos legais [ID000003]. Citada, a ré apresentou embargos monitórios, nos quais, em síntese, alega a ausência de aceite nas duplicatas, ausência de comprovação da entrega das mercadorias, impugna o canhoto das notas fiscais e sustenta a inexistência de contrato formal, bem como a abusividade dos encargos cobrados, requerendo a improcedência do pedido monitório [ID000076]. Impugnação aos embargos apresentada, na qual a autora reitera a existência de relação comercial, a entrega das mercadorias devidamente comprovada por canhotos assinados, e a validade dos títulos protestados, pugnando pela rejeição dos embargos [ID000141]. Saneador, fixando-se como ponto controvertido a análise da suficiência dos documentos para embasar a cobrança, a atualização do valor devido e a existência de elementos para eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré. Foi deferida a produção de prova pericial contábil [ID000184]. Laudo pericial apresentado, tendo a expert apurado o saldo devedor da parte embargante, com atualização monetária e juros legais, conforme metodologia explicitada no laudo [ID000358]. As partes manifestaram-se sobre o laudo, não havendo requerimento de novas provas [ID000400; ID000396]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, não há provas a produzir em audiência, estando o conjunto probatório suficientemente instruído. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas nos embargos monitórios, verifica-se que a parte ré, MULTITEK ENGENHARIA LTDA, sustenta a inexistência de contrato formal e a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, bem como a inidoneidade dos títulos apresentados, além de questionar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica [ID000076]. Contudo, conforme já decidido em saneador, tais matérias se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto [ID000184]. Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em duplicatas mercantis e notas fiscais relativas ao fornecimento de painéis de alimentação de instrumentação. A controvérsia reside na existência da relação comercial, na efetiva entrega das mercadorias e na apuração do valor devido. A prova documental carreada aos autos demonstra que as duplicatas mercantis nº 2354 e R0808 foram emitidas em favor da ré, tendo como causa subjacente a ordem de compra nº 004399, firmada entre as partes [ID000358]. A nota fiscal nº 2354, correspondente ao fornecimento, foi emitida em 23/07/2013, e seu canhoto de entrega encontra-se assinado por prepostos da ré, nos dias 23/07/2013 e 24/07/2013, o que evidencia a efetiva entrega das mercadorias [ID000026; ID000358]. Ademais, a autenticidade da nota fiscal foi confirmada mediante consulta à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro [ID000358]. O laudo pericial contábil, elaborado por profissional nomeada pelo juízo, analisou detidamente toda a documentação, respondendo aos quesitos das partes e concluindo que: (i) as mercadorias foram efetivamente entregues, conforme comprovam os canhotos das notas fiscais; (ii) os títulos foram protestados regularmente; (iii) não há previsão contratual de encargos moratórios específicos, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora foram calculados com base no índice do TJRJ e na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à atualização monetária e juros de mora [ID000358]. O saldo devedor da parte embargante, atualizado até 17 de julho de 2025, totaliza R$ 886.506,98 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos) [ID000373]. A parte autora concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial, enquanto a parte ré, embora tenha reiterado suas alegações quanto à ausência de contrato formal e à suposta inidoneidade do canhoto da nota fiscal, não logrou infirmar a robustez da prova pericial e documental produzida [ID000378; ID000387]. No que tange à alegação de ausência de aceite nas duplicatas, é pacífico o entendimento de que a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 5.474/68. No caso, restou comprovada a entrega, mediante canhoto assinado, e o protesto dos títulos [ID000358; ID000376]. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à aplicação do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência, por ora. não autoriza a medida. Por fim, quanto à metodologia de atualização do débito, a perícia observou a ausência de estipulação contratual específica, aplicando corretamente os índices legais, não havendo impugnação técnica idônea a infirmar a conclusão pericial [ID000358; ID000378]. Assim, restando comprovada a relação comercial, a entrega das mercadorias e o saldo devedor, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para condenar a ré MULTITEK ENGENHARIA LTDA ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 886.506,98 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do laudo pericial, convertendo o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELETRONAVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Réu MULTITEK ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 55553/MG

CAROLINE LIVIA DI PAOLA PANIZZA ARAUJO

OAB: 118243/RJ

PRISCILA ALVES DE ARRUDA

OAB: 183987/MG

LEOPOLDO ANDRÉ CANAL ALMEIDA

OAB: 148676/RJ

LEONARDO MOTTA DOS SANTOS

OAB: 99385/RJ

LUAN DA SILVA QUEIROZ

OAB: 219434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO ELETRONAVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação monitória contra MULTITEK ENGENHARIA LTDA. Em petição inicial, a parte autora narra que é credora da ré pela quantia de R$ 390.324,44 (trezentos e noventa mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de dívida oriunda do fornecimento de painéis de alimentação de instrumentação, consubstanciada em duas duplicatas mercantis, não quitadas, emitidas em 2013. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito, com os acréscimos legais [ID000003]. Citada, a ré apresentou embargos monitórios, nos quais, em síntese, alega a ausência de aceite nas duplicatas, ausência de comprovação da entrega das mercadorias, impugna o canhoto das notas fiscais e sustenta a inexistência de contrato formal, bem como a abusividade dos encargos cobrados, requerendo a improcedência do pedido monitório [ID000076]. Impugnação aos embargos apresentada, na qual a autora reitera a existência de relação comercial, a entrega das mercadorias devidamente comprovada por canhotos assinados, e a validade dos títulos protestados, pugnando pela rejeição dos embargos [ID000141]. Saneador, fixando-se como ponto controvertido a análise da suficiência dos documentos para embasar a cobrança, a atualização do valor devido e a existência de elementos para eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré. Foi deferida a produção de prova pericial contábil [ID000184]. Laudo pericial apresentado, tendo a expert apurado o saldo devedor da parte embargante, com atualização monetária e juros legais, conforme metodologia explicitada no laudo [ID000358]. As partes manifestaram-se sobre o laudo, não havendo requerimento de novas provas [ID000400; ID000396]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, não há provas a produzir em audiência, estando o conjunto probatório suficientemente instruído. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas nos embargos monitórios, verifica-se que a parte ré, MULTITEK ENGENHARIA LTDA, sustenta a inexistência de contrato formal e a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, bem como a inidoneidade dos títulos apresentados, além de questionar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica [ID000076]. Contudo, conforme já decidido em saneador, tais matérias se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto [ID000184]. Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em duplicatas mercantis e notas fiscais relativas ao fornecimento de painéis de alimentação de instrumentação. A controvérsia reside na existência da relação comercial, na efetiva entrega das mercadorias e na apuração do valor devido. A prova documental carreada aos autos demonstra que as duplicatas mercantis nº 2354 e R0808 foram emitidas em favor da ré, tendo como causa subjacente a ordem de compra nº 004399, firmada entre as partes [ID000358]. A nota fiscal nº 2354, correspondente ao fornecimento, foi emitida em 23/07/2013, e seu canhoto de entrega encontra-se assinado por prepostos da ré, nos dias 23/07/2013 e 24/07/2013, o que evidencia a efetiva entrega das mercadorias [ID000026; ID000358]. Ademais, a autenticidade da nota fiscal foi confirmada mediante consulta à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro [ID000358]. O laudo pericial contábil, elaborado por profissional nomeada pelo juízo, analisou detidamente toda a documentação, respondendo aos quesitos das partes e concluindo que: (i) as mercadorias foram efetivamente entregues, conforme comprovam os canhotos das notas fiscais; (ii) os títulos foram protestados regularmente; (iii) não há previsão contratual de encargos moratórios específicos, razão pela qual a atualização monetária e os juros de mora foram calculados com base no índice do TJRJ e na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à atualização monetária e juros de mora [ID000358]. O saldo devedor da parte embargante, atualizado até 17 de julho de 2025, totaliza R$ 886.506,98 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos) [ID000373]. A parte autora concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial, enquanto a parte ré, embora tenha reiterado suas alegações quanto à ausência de contrato formal e à suposta inidoneidade do canhoto da nota fiscal, não logrou infirmar a robustez da prova pericial e documental produzida [ID000378; ID000387]. No que tange à alegação de ausência de aceite nas duplicatas, é pacífico o entendimento de que a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 5.474/68. No caso, restou comprovada a entrega, mediante canhoto assinado, e o protesto dos títulos [ID000358; ID000376]. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à aplicação do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência, por ora. não autoriza a medida. Por fim, quanto à metodologia de atualização do débito, a perícia observou a ausência de estipulação contratual específica, aplicando corretamente os índices legais, não havendo impugnação técnica idônea a infirmar a conclusão pericial [ID000358; ID000378]. Assim, restando comprovada a relação comercial, a entrega das mercadorias e o saldo devedor, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL para condenar a ré MULTITEK ENGENHARIA LTDA ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 886.506,98 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do laudo pericial, convertendo o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.