0006573-94.2022.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006573-94.2022.8.16.0088 Processo: 0006573-94.2022.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$289.962,25 Autor(s): FRANCIELLE GRAVENA LIZABETE VIEIRA - ME representado(a) por FRANCIELLE GRAVENA WAGNER LEFFER GUEDES Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Hyundai Bari Joinville SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francielle Gravena, Lizabete Vieira e Cia. ltda e Wagner Leffer Guedes em face de Bari Veículos ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis ltda. Narram os autores, em síntese, que: a) após serem contemplados em carta de crédito de consórcio, adquiriram junto à primeira requerida um veículo Hyundai Creta Platinum 2022, zero quilômetro, considerado a realização de um sonho familiar, cuja entrega ocorreu em 10/2/2022, após aproximadamente quatro meses de espera; b) durante o trajeto de retorno para casa, o veículo passou a apresentar falhas no sistema de controle de estabilidade e, ao ser estacionado, exalou forte cheiro de queimado acompanhado de intensa fumaça na parte frontal, configurando, princípio de incêndio; c) em razão do ocorrido, o automóvel foi encaminhado à concessionária, onde permaneceu para reparos até 22/2/2022, sendo informado aos autores que o problema decorreria de defeito em um chicote elétrico, que teria causado o derretimento da buzina e superaquecimento próximo ao radiador do turbo; d) nos dias 3 e 4 de maio de 2022, o veículo voltou a apresentar problemas semelhantes, com acionamento anormal do controle de estabilidade, acendimento de luzes de advertência no painel e posterior paralisação completa do automóvel; e) encaminhado novamente à concessionária, os autores foram informados de que a falha teria sido ocasionada por combustível de baixa qualidade, circunstância que, segundo as rés, afastaria a cobertura da garantia; f) os autores sustentam que sempre abasteceram em posto de confiança, que a qualidade do combustível foi posteriormente verificada e considerada adequada, além de alegarem que lhes foi negado acesso ao laudo técnico utilizado para justificar a exclusão da garantia; g) diante disso, acabaram arcando com os custos do reparo, permanecendo o veículo indisponível por longo período; h) apenas quatorze dias após a retirada do veículo da concessionária, em 5/7/2022, a mesma falha voltou a ocorrer, com repetidas oscilações do sistema de controle de estabilidade e travamento do veículo; i) ao solicitarem assistência, foram informados de que o serviço de guincho não seria disponibilizado novamente pela garantia. Assim, tiveram de contratar, por conta própria, o transporte do automóvel até a concessionária, onde permaneceu mais uma vez para avaliação e reparos, sem que fosse identificada de imediato a origem do problema; j) alegam que a reincidência dos defeitos revelou a inexistência de solução definitiva e gerou crescente insegurança quanto à utilização do veículo; k) além das panes mecânicas e elétricas, sustentam que o veículo apresentou defeitos no revestimento de couro dos bancos, cuja substituição não foi realizada, exigindo novo retorno à concessionária; l) Afirmam ainda que permaneceram por mais de 60 dias privados do uso regular do automóvel, recebendo carro reserva por período inferior ao tempo necessário e, em diversas ocasiões, sendo obrigados a custear locações de veículos, inclusive mediante pagamento de "upgrade" para obtenção de automóvel compatível com a categoria do bem adquirido; m) relatam prejuízos financeiros decorrentes de despesas com conserto, acessórios, locação de veículos, impostos e taxas, bem como transtornos relacionados à impossibilidade de utilização do automóvel em compromissos familiares, consultas médicas e viagens programadas; n) os vícios apresentados comprometem diretamente a segurança do veículo, sobretudo porque relacionados ao sistema de controle de estabilidade, item essencial para a condução segura do automóvel; o) as requeridas não conseguiram sanar definitivamente os defeitos dentro do prazo legal de trinta dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual exerceram a opção legal pela resolução do contrato, com restituição integral do preço pago e ressarcimento das despesas suportadas, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Por fim, requer a conceção de tutela de urgência. Ao final, a condenação solidária dos réus a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, a condenação em indenização por danos materiais e morais, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 289.962,25. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.25). A tutela de urgência foi indeferida (seq. 19). Citada, a ré Bari Imports Veículos Ltda apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) quanto à primeira ocorrência, esclarece que o veículo ingressou na oficina em 14/02/2022, após relato de luzes de advertência acesas no painel e falha na buzina, tendo sido constatado o desprendimento da buzina, que ocasionou curto-circuito, sendo realizada a substituição da peça em garantia e ajustes nos conectores do chicote elétrico, sendo devolvido aos autores em 22/2/2022, dentro do prazo legal; b) em relação à segunda passagem pela oficina (5/5/2022), sustenta que foi constatado travamento de bico injetor decorrente de agente externo, circunstância que resultou na negativa de cobertura pela garantia após orientação da montadora, razão pela qual os autores autorizaram o reparo somente em 30/5/2022, sendo o serviço concluído em 21/6/2022; c) terceira ocorrência, registrada no dia 6/7/2022, envolveu mera necessidade de ajustes em conectores do sistema de tração, sem substituição de peças, sendo o veículo devolvido em 20/7/2022; d) a última intervenção, em 10/11/2022, referiu-se apenas à revisão periódica de 10.000 km e à troca das capas dos bancos, realizada sem custos aos autores, o veículo foi liberado no dia seguinte; e) defende a impossibilidade de rescisão contratual, sob o argumento de que o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor somente autoriza a restituição do preço ou a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, que nenhuma das intervenções ultrapassou esse limite legal. Subsidiariamente, requer que eventual restituição observe a depreciação do automóvel pelo uso, quilometragem e desgaste natural do bem; f) inocorrência de danos morais; g) em relação aos danos materiais, argumenta que não são devidos os valores postulados a título de restituição do preço do veículo, acessórios, emplacamento, consertos e demais despesas, pois todos os reparos teriam sido realizados de forma regular e dentro dos prazos previstos em lei. Quanto às despesas com locação de veículos, afirma que eventual disponibilização de carro reserva decorre de contrato administrado pela montadora, sem participação da concessionária, e que os gastos adicionais decorreram de opção exclusiva dos autores em contratar veículos de categoria superior ("upgrade"), inexistindo responsabilidade da ré por tais despesas. Ao final, pediu a improcedência da pretensão inicial com a condenação do(a) autor nos ônus da sucumbência (seq. 38.1). Juntou documentos (seq. 38.2 a 38.13). Citada, a ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis ltda apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) inexiste vício insanável no veículo, vez que todas as ocorrências relatadas pelos autores foram devidamente diagnosticadas e reparadas pela rede autorizada, dentro dos limites da garantia e em prazo razoável; b) os veículos produzidos pela montadora passam por rigoroso controle de qualidade e que eventual surgimento de defeitos não caracteriza, por si só, falha de fabricação, especialmente quando os problemas são solucionados pela assistência técnica; c) a primeira passagem dos autores na Concessionária Corré ocorreu em 14/2/2022, sob a alegação de que várias luzes no painel estariam acendendo e que a buzina não estaria funcionando; d) argumenta que no que concerne à buzina, realizado o devido diagnóstico pela concessionária, foi verificado que esta desprendeu-se e acarretou um curto, sendo necessário a troca da referida peça, serviço este feito em garantia; e) quanto ao acendimento das luzes de anomalia no painel, a equipe técnica da concessionária efetuou ajustes nos conectores do chicote, sem necessidade de troca de qualquer peça; f) em 5/5/2022, a parte autora retornou à concessionária sob a alegação de que o veículo estaria com várias luzes de anomalia acesas no painel e que isto estaria ocasionando falha no motor. Neste instante, a concessionária corré realizou a abertura de um Hotline (canal de comunicação entre a Concessionária e a Montadora), na mesma data, com o fim de esclarecer o ocorrido. Para tanto, foi identificado o travamento de um bico injetor, ocasionado pela utilização de combustível de baixa qualidade e perda do reparo em garantia; g) esclarece que em vista do reparo não ser coberto pela garantia, foi gerado um orçamento e entregue à parte, a qual autorizou o conserto somente no dia 30/5/2022, sendo o veículo devidamente reparado e entregue em 21/6/2022; h) em 10/11/2022, a autora retornou com o veículo para realizar a revisão de 10.000 km rodados, sendo que, nesta passagem, foi efetuada a troca das coberturas dos bancos em garantia, em campanha efetuada pela Montadora e sem qualquer custo aos consumidores. Ao final, pediu a improcedência da pretensão inicial com a condenação do(a) autor nos ônus da sucumbência (seq. 39.1). Juntou documentos (seq. 39.2 a 39.8). Foi realizada audiência de conciliação, restando-se infrutífera (seq. 42). Os autores impugnaram a contestação, reafirmando as teses da petição inicial (seq. 46). Decisão de saneamento e organização do processo, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial e oral (seq. 59). Juntada de laudo pericial (seq. 141). Pedido de esclarecimentos das partes (seq. 146/147 e 149). Laudo pericial complementar (seq. 154). Manifestação das partes (seq. 157, 158 e 159). Indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução (seq. 164). As partes apresentaram alegações finais (seq. 167, 168 e 169). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Mérito A controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência de problemas apresentados pelo veículo adquirido pelos autores. O ponto central da demanda consiste em verificar: a) falha na prestação de serviços das rés, consistente no fato de que o veículo adquirido pela parte autora já continha, na época da aquisição, os vícios narrados na inicial ou se estes são decorrentes do mau uso do automóvel (combustível adulterado); b) se os vícios apresentados foram regularmente sanados pela parte ré; c) existência de danos materiais e morais indenizáveis, cabimento e extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido na decisão de saneamento (seq. 59). Da existência de vício do produto e falha na prestação do serviço Consta dos autos que os autores adquiriram veículo Hyundai Creta Platinum 2022, zero quilômetro, junto à concessionária ré, tendo a nota fiscal sido emitida em 21/1/2022 (seq. 1.5), permanecendo o automóvel na concessionária para instalação de acessórios antes da efetiva entrega aos consumidores. Segundo narrado na inicial, o veículo foi retirado pelos autores em 10/2/2022. Ainda naquela data, durante o deslocamento para retorno à residência dos consumidores, a luz indicadora do sistema de controle de estabilidade passou a acender e apagar intermitentemente. Ao final da viagem, já com o veículo estacionado, os autores observaram a emissão de fumaça e forte odor de queimado provenientes da região frontal do automóvel, situação que gerou receio de princípio de incêndio. Em razão do ocorrido, o veículo foi encaminhado à concessionária em 14/2/2022, quando possuía apenas 76 quilômetros rodados. Durante a análise técnica realizada na oficina, foram constatadas duas ocorrências distintas: a primeira relacionada ao sistema de controle de estabilidade, decorrente de falha de conexão em conectores elétricos, e a segunda relacionada ao desprendimento da buzina de baixa densidade de seu suporte, circunstância que provocou superaquecimento da peça e de seu respectivo cabo elétrico, ocasionando a fumaça observada pelos consumidores. A respeito desse primeiro episódio, o perito judicial concluiu que a emissão de fumaça efetivamente decorreu do desprendimento da buzina e de seu contato com região quente do veículo, causando derretimento parcial da peça. Também concluiu que a intermitência da luz de controle de estabilidade decorreu de falha de conexão elétrica em conectores e terminais. Informa que à época o problema foi parcialmente reparado “A buzina de baixa densidade foi reparada, mas o problema de intermitência na luz de indicação do controle de estabilidade voltou a se manifestar 118 dias depois, em 06/07/2022” (seq. 141, f. 9). Há divergência nos autos quanto ao prazo de permanência do veículo na concessionária nessa primeira ocorrência. O laudo pericial considerou, inicialmente, que o reparo se estendeu até 10/3/2022, computando 24 dias de permanência na oficina a partir dos registros constantes na ordem de serviço. Posteriormente, contudo, a concessionária sustentou que o veículo teria sido efetivamente devolvido em 22/2/2022, circunstância igualmente mencionada pelos autores na petição inicial. Em resposta aos quesitos complementares, o perito esclareceu que utilizou as informações constantes da própria ordem de serviço, na qual a data de entrega encontrava-se lançada manualmente, motivo pelo qual manteve o critério inicialmente adotado. A ordem de serviço n° 54470 apresentada pela parte ré (seq. 38.10), informa como data de abertura 14/2/2022 e data de conclusão 10/3/2022. Posteriormente, em 5/5/2022, quando o veículo apresentava aproximadamente 4.477 quilômetros rodados, ocorreu nova entrada na concessionária. Nessa ocasião os autores relataram o acendimento de luzes de advertência no painel e falhas no funcionamento do motor. A concessionária concluiu que o problema estaria relacionado ao travamento de bicos injetores e atribuiu a ocorrência ao uso de combustível de baixa qualidade, negando cobertura pela garantia por ser agente externo. A prova pericial, entretanto, trouxe conclusão parcialmente diversa. O expert observou que as fotografias dos bicos injetores não revelavam sinais de carbonização, como sustentado pelas rés, mas sim indícios de oxidação. Segundo explicou, tal fenômeno poderia resultar da presença de água no sistema de combustível, seja em razão da qualidade do combustível utilizado, seja por condensação interna de umidade no tanque, bem como pela exposição do veículo à maresia, tendo em vista que os autores residem em Guaratuba/PR e realizavam deslocamentos frequentes para Curitiba/PR, situação que acarreta variações significativas de altitude e favorece a entrada de umidade no sistema. “O diagnóstico da concessionária foi de que os bicos injetores apresentavam indícios de carbonização pelo uso de combustível de má qualidade, realizando sua troca. A Figura 1 mostra a imagem dos bicos injetores substituídos, colocada na contestação da montadora. (...) Pela análise da Figura 1, verifica-se que os bicos injetores indicados pelas setas vermelhas não apresentam indícios de carbonização, mas sim de oxidação. A oxidação dos bicos injetores pode ocorrer por dois fatores distintos, ou pela presença de uma combinação de ambos. O fator mais comum que causa oxidação é a presença de água no combustível, seja pela baixa qualidade do combustível, ou pela condensação de umidade dentro do tanque de combustível, que entra pelo respiro.” (seq. 141, f. 4). O perito registrou ainda que a concessionária não apresentou laudo técnico completo demonstrando combustível adulterado, tendo sido juntadas apenas fotografias de teste de densidade. Observou, inclusive, que os resultados apresentados indicavam densidade compatível com os valores normalmente esperados para gasolina. Por fim, o perito informou que a oxidação causada pela presença de água no sistema também é considerada um agente externo (seq. 141, f. 14). Durante essa segunda ocorrência, o veículo permaneceu imobilizado até 21/06/2022. Os autores sustentam que o automóvel permaneceu aproximadamente 47 dias na concessionária. Já as rés afirmam que os serviços somente foram autorizados pelos consumidores em 30/5/2022, motivo pelo qual o período anterior não poderia ser computado como prazo de reparo. Sobre esse ponto, o perito consignou que a ordem de serviço analisada não registrava a data de aprovação dos serviços, esclarecendo que eventual exclusão desse período dependeria de prova concreta de que os autores retardaram a autorização do orçamento apresentado. De fato, segundo a ordem de serviço n° 55947, apresentado pela ré na seq. 38.11, o veículo deu abertura em 5/5/2022, com conclusão em 21/6/2022, sem informações a respeito da data em que os autores autorizaram a realização dos serviços. Pouco tempo depois, em 6/7/2022, quando o veículo possuía aproximadamente 5.734 quilômetros rodados, ocorreu a terceira passagem pela concessionária. Os autores novamente relataram o acionamento intermitente da luz indicadora do controle de estabilidade. Após diagnóstico, foi identificada falha de continuidade elétrica entre componentes do sistema, sendo realizados reparos nos conectores e terminais do chicote elétrico. O veículo foi liberado em 20/7/2022, após 14 dias de permanência na oficina. Na conclusão do laudo técnico, o expert consignou que o reparo realizado na terceira ocorrência estava relacionado à mesma falha de intermitência anteriormente apresentada e que esta "não foi totalmente reparada na ocorrência de 14/02/2022 (seq. 141, f. 10)" Ainda, respondeu à pergunta do quesito 26: “26 - É comum que a luz de controle de estabilidade acenda novamente após a substituição de componentes? O travamento completo do veículo pode estar relacionado a falhas não corrigidas nos eventos anteriores? Se sim, quais? O travamento do veículo e a recorrência da luz de controle de estabilidade podem indicar uma falha sistêmica ou defeito de fabricação? A intermitência na luz do controle de estabilidade está relacionada a falha de conexão de conectores elétricos, que causaram mau contato entre os terminais, gerando a intermitência. A reincidência deste problema indica uma falha de fabricação onde os conectores apresentavam mau contato entre os terminais.” (seq. 141, f. 16). Ao responder ao quesito complementar nº 2 dos autores, confirmou que referido vício já existia quando da aquisição do veículo: “2- Considerando que o problema na luz de controle de estabilidade, classificado como falha de fabricação, se manifestou logo nos primeiros quilômetros rodados e voltou a ocorrer, isso indica que o vício já existia no momento da aquisição do veículo, embora pudesse ser intermitente ou "oculto" inicialmente? Sim” (seq. 154, f. 6). Também nos esclarecimentos complementares, ao responder ao quesito nº 8 formulado, consignou que: “8 - A nova intermitência da luz do controle de estabilidade, registrada na terceira imobilização, pode ser interpretada como problema distinto, vinculado a nova falha de conexão elétrica, e não à ausência de reparo eficaz na primeira ocorrência? A permanência de falha na luz indicadora do controle de tração (TCS), na terceira ocorrência, pode ser atribuída a um serviço realizado de forma imperfeita na primeira ocorrência..” (seq. 154, f. 5). Consta ainda dos autos que, em 10/11/2022, o veículo retornou à concessionária para realização da revisão de 10.000 km. Nessa ocasião houve também substituição das coberturas dos bancos em garantia. Quanto ao período em que o veículo se manteve na oficina para conserto, o Sr. Perito respondeu que se trata de tempo demasiado grande em casa uma das ocorrências (seq. 141, f. 18): “38 - O tempo de reparo do veículo, especialmente considerando as múltiplas visitas à oficina, foi razoável e dentro dos padrões esperados para problemas similares? Poderia haver justificativa para os autores se sentirem insatisfeitos com a prestação de serviços? Na primeira ocorrência foram 24 dias na concessionária. Na segunda ocorrência foram 47 dias na concessionária. Na terceira ocorrência foram 14 dias na concessionária. Sobre o tempo de reparo, verifica-se que foi demasiado grande em cada uma das ocorrências.” Por fim, durante a perícia judicial realizada em 28/3/2025, o veículo foi apresentado em funcionamento regular, ostentando 78.727 quilômetros rodados. O expert realizou inspeção visual, teste de rodagem de aproximadamente cinco quilômetros e análise mediante scanner eletrônico. Não foram identificadas anomalias, falhas armazenadas nos sistemas eletrônicos ou defeitos atuais. O próprio autor Wagner Leffer Guedes informou ao perito que, após o reparo realizado em julho de 2022, o veículo não voltou a apresentar problemas relevantes, tendo sido utilizado normalmente desde então. O laudo concluiu que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e circulação e que havia percorrido aproximadamente 72.993 quilômetros após o último reparo relevante, sem registro de nova reincidência das falhas anteriormente narradas. Assim, em resumo, o veículo foi adquirido pelos autores e, poucos dias após sua entrega, quando possuía apenas 76 km rodados, já apresentou falhas no sistema de controle de estabilidade, emissão de fumaça e odor de queimado na parte frontal do automóvel, sendo que uma dessas falhas (conexão no sistema de controle de estabilidade) se repetiu meses depois, em razão de falha na fabricação de um dos componentes. A perícia concluiu que a fumaça decorreu do desprendimento da buzina de baixa densidade do respectivo suporte, circunstância que provocou superaquecimento da peça e de seu cabo elétrico. Também identificou que a intermitência da luz do controle de estabilidade estava relacionada a falhas de conexão entre conectores e terminais elétricos do sistema. O aspecto mais relevante da prova técnica diz respeito à terceira ocorrência registrada em julho de 2022. Ao analisar a reapresentação da mesma falha relativa ao sistema de estabilidade, o expert concluiu expressamente que a reincidência deste problema indica uma falha de fabricação onde os conectores apresentavam mau contato entre os terminais. Além disso, o perito consignou que o reparo efetuado por ocasião da primeira ocorrência não solucionou integralmente o problema, registrando que a falha apresentada em julho de 2022 estava ligada à mesma anomalia surgida em fevereiro daquele ano e que esta não foi totalmente reparada na ocorrência de 14/2/2022. Posteriormente, ao responder aos quesitos complementares, confirmou que o vício já estava presente no momento da aquisição do automóvel. Também afirmou que a persistência da falha poderia ser atribuída a serviço realizado de forma imperfeita na primeira intervenção efetuada pela assistência técnica autorizada. Portanto, restou comprovada não apenas a existência de vício do produto, mas também falha na prestação do serviço de assistência técnica prestado pela rede autorizada. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto e pelos serviços de assistência prestados. Quanto ao problema dos bicos injetores, contudo, a conclusão pericial foi diversa. O expert afastou a tese de carbonização sustentada pelas rés, observando que os componentes apresentavam sinais de oxidação. Todavia, concluiu que tal fenômeno decorreu da presença de água no sistema, associada a fatores externos, como umidade, maresia e condições ambientais de utilização do veículo. Registrou, inclusive, que a oxidação causada pela presença de água é considerada agente externo. Assim, o segundo evento não pode ser imputado diretamente à fabricação do veículo. Do pedido de rescisão contratual Os autores pretendem a resolução do negócio jurídico com restituição integral do preço pago pelo veículo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido comprovada a existência de vício de fabricação relacionado ao sistema de controle de estabilidade, a própria perícia concluiu que todos os problemas apresentados foram solucionados, ainda que tenha sido necessária a realização de novo serviço (segunda intervenção no sistema de controle de estabilidade). O veículo foi submetido à perícia em março de 2025, oportunidade em que apresentava 78.727 km rodados, encontrando-se em boas condições de conservação, sem falhas identificadas por scanner ou teste de rodagem, após as intervenções mencionadas na inicial. Além disso, o próprio autor Wagner Leffer Guedes informou ao perito que, após o reparo efetuado em julho de 2022, o veículo não apresentou novos problemas relevantes e continuou sendo utilizado normalmente. É particularmente relevante o fato de o automóvel ter percorrido aproximadamente 72.993 km após o último reparo identificado nos autos, sem reiteração das falhas que originaram a demanda. O art. 18, §1º, do CDC autoriza a resolução do contrato quando o vício não for sanado pelo fornecedor. No caso concreto, embora a solução inicial tenha sido inadequada e tenha ocorrido repetição da falha, o conjunto probatório demonstra que o vício acabou efetivamente corrigido, de modo que não se faz presente o direito ao desfazimento do negócio. Não subsiste, atualmente, qualquer defeito que torne o produto impróprio ao uso ou incapaz de cumprir sua função econômica e social. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APENAS PELO AUTOR. VEÍCULO NOVO (ZERO KM) QUE APRESENTA DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA. DEMORA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS PARA A REALIZAÇÃO CONSERTO. DEFEITO CORRIGIDO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO COMPRADOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA COMPRA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora o defeito apresentado no para-brisa do veículo tenha sido consertado em prazo superior a trinta dias, inaplicável o disposto no artigo 18, §1º, do CDC, destinado a situações em que o vício não é sanado, sem contar que, após o conserto, o adquirente se utilizou do automóvel normalmente, conduta incompatível com a pretensão de rescindir o contrato.2. Obrigar as rés a substituir o veículo ou devolver o valor investido em sua compra, após seu uso e desvalorização, afronta o Princípio da Boa Fé Objetiva e causa evidente enriquecimento ilícito do autor.3. O valor indenizatório compensa o ofendido pelo dano sofrido, sanciona o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes, sem contar que está em compasso com a jurisprudência desta Corte.4. Dos pedidos formulados, de ordem material e o moral, o autor somente obteve êxito apenas neste último, não havendo que se falar em decaimento mínimo, mas sim, em sucumbência recíproca, conforme estabelecido em sentença. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024437-33.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021) - sem grifos no original. Por essa razão, a rescisão contratual, após a efetiva solução (ainda que inicialmente inadequada) se revela medida desproporcional e incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos, devendo ser rejeitada. Dos danos materiais Os autores postulam ressarcimento dos valores despendidos com locação de veículos, despesas de transporte, custos suportados com a manutenção do automóvel, acessórios, emplacamento, tributos e demais gastos que afirmam ter suportado em razão dos defeitos apresentados pelo veículo. O pedido merece acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre observar que a reparação por danos materiais exige a demonstração cumulativa do prejuízo efetivamente experimentado, do nexo causal e da ilicitude da conduta imputada ao fornecedor, nos termos dos arts. 186, 402, 403 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova pericial confirmou a existência de vício de fabricação relacionado ao sistema de controle de estabilidade do veículo, reconhecendo que a falha era preexistente à aquisição do bem e que a primeira intervenção realizada pela assistência técnica não solucionou integralmente o problema, o que levou à sua repetição poucos meses depois. O expert também concluiu que a terceira ocorrência estava relacionada à mesma falha inicialmente apresentada e que a persistência do defeito poderia ser atribuída a um reparo realizado de forma imperfeita na primeira intervenção ou a um defeito de fabricação do componente. Também ficou demonstrado que o veículo permaneceu períodos significativos na concessionária para realização de diagnóstico e reparos, períodos esses que excedem o razoável. Segundo a perícia, a primeira ocorrência acarretou permanência de 24 dias na oficina, a segunda ocorrência 47 dias e a terceira ocorrência mais 14 dias, totalizando 85 dias, concluindo o expert que o período de reparo foi demasiado grande em cada uma das ocorrências. O perito consignou expressamente (seq. 141, f. 18): “38 - O tempo de reparo do veículo, especialmente considerando as múltiplas visitas à oficina, foi razoável e dentro dos padrões esperados para problemas similares? Poderia haver justificativa para os autores se sentirem insatisfeitos com a prestação de serviços? Na primeira ocorrência foram 24 dias na concessionária. Na segunda ocorrência foram 47 dias na concessionária. Na terceira ocorrência foram 14 dias na concessionária. Sobre o tempo de reparo, verifica-se que foi demasiado grande em cada uma das ocorrências.” Embora exista divergência quanto à efetiva data de devolução do veículo na primeira passagem pela concessionária, a própria prova técnica evidência que os autores permaneceram privados da utilização regular do automóvel (adquirido zero quilômetro) por período expressivo, circunstância apta, em tese, a justificar o ressarcimento das despesas necessárias à substituição provisória do bem. Os autores juntaram aos autos seis documentos relacionados à locação de veículos, utilizados no período em que o veículo se encontrava em conserto, quais sejam: a) contrato de locação de veículos, com a empresa Unidas, data de retirada em 19/2/2022 e devolução em 22/2/2022, no valor de R$ 109,50 (seq. 1.13); b) Contrato de locação de veículo, com a empresa Unidas, com data de retirada em 6/5/2022 e devolução em 10/5/2022, no valor de R$ 784,38 (seq. 1.14); c) Contrato de locação de veículo, com a empresa Localiza, com data de retirada em 9/6/2022 e devolução em 21/6/2022, no valor de R$ 2.467,18 (seq. 1.15); d) Contrato de locação de veículo, com a empresa Localiza, com data de retirada em 10/7/2022 e devolução em 12/7/2022, no valor de R$ 950,49 (seq. 1.16); e) Contrato de locação de veículo, com a empresa Movida, com data de retirada em 12/7/2022 e devolução em 20/7/2022, no valor de R$ 2.902,40 (seq. 1.17); f) Extrato de cobrança da empresa Unidas, com emissão em 9/6/2022, no valor de R$ 1.936,00 (seq. 1.18). A análise conjunta da documentação permite concluir que os autores comprovaram a utilização de veículos alugados por aproximadamente 33 dias corridos, período consideravelmente inferior ao tempo total em que o automóvel permaneceu indisponível. As rés sustentam que o Manual de Garantia exclui expressamente a cobertura para despesas com locação de veículos, hospedagem, guincho, imobilização do veículo e lucros cessantes: GASTOS EXTRAS A garantia não cobre os custos com hospedagem, guincho, socorro, comunicação, locomoção, taxi, locação de veículo, imobilização do veículo, refeições, despesas hospitalares, bem como lucros cessantes ou danos emergentes oriundos de veículos parados (seq. 39.3, f. 20). Todavia, tal disposição contratual não possui o alcance pretendido pelas requeridas. Isso porque o pedido formulado pelos autores não decorre de descumprimento de obrigação contratual de fornecimento de carro reserva, mas de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil decorrente dos vícios do produto e da falha na prestação do serviço. A cláusula contratual que exclui o reembolso de despesas decorrentes da própria falha do produto deve ser interpretada à luz do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. A privação do uso de veículo zero quilômetro, recém-adquirido, em razão de defeito de fabricação reconhecido pela própria perícia judicial, constitui consequência direta e imediata do evento danoso. As despesas comprovadamente suportadas para obtenção de meio substitutivo de transporte configuram típicos danos emergentes, passíveis de reparação nos termos dos arts. 6º, VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Também não prospera a alegação das rés de que a segunda imobilização não poderia ser integralmente considerada porque os autores somente teriam autorizado os reparos em 30/5/2022. Embora tal argumento tenha sido sustentado pelas requeridas, inexiste prova documental apta a demonstrar a alegada demora dos consumidores. Conforme consignado pelo próprio perito judicial, a ordem de serviço n.º 55947 registra abertura em 5/5/2022 e conclusão em 21/6/2022, sem qualquer informação acerca da data em que os autores teriam aprovado o orçamento apresentado pela concessionária. O expert esclareceu, inclusive, que eventual exclusão desse período dependeria de prova concreta da demora na autorização, a qual não foi produzida nos autos. Dessa forma, não há elementos que autorizem a exclusão do período de permanência do veículo na concessionária da contagem considerada pela perícia. Entretanto, nem todos os valores apresentados pelos autores podem ser ressarcidos. Primeiramente, verifica-se que a segunda ocorrência, relacionada aos bicos injetores, não foi considerada pelo perito como decorrente de defeito de fabricação. O expert concluiu que a oxidação constatada nos componentes decorreu da presença de água no sistema e de fatores externos, como maresia e condições ambientais de utilização do veículo. Assim, as despesas vinculadas exclusivamente ao período de indisponibilidade decorrente desse evento não podem ser integralmente imputadas às fornecedoras. Neste cenário, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, do Codigo de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A montadora e a concessionaria não podem ser responsabilizadas por danos causados aos componentes do motor em decorrência da utilização de combustível inadequado ou da ação de intempéries ambientais não relacionadas ao processo de montagem do bem. A negativa de cobertura pela garantia contratual revelou-se, portanto, lícita e tecnicamente justificada. Além disso, o contrato de locação da Unidas referente ao período de 19/2/2022 a 22/2/2022 demonstra que houve contratação de serviço de upgrade, constando expressamente tal rubrica entre os serviços contratados. O mesmo documento revela que o valor total da locação foi de R$ 597,18, dos quais apenas R$ 109,50 foram suportados diretamente pelos autores, tendo o restante sido faturado à empresa Mapfre Assistência Ltda. Também o contrato firmado com a Movida registra a participação da Mapfre Assistência Ltda. na locação realizada entre 12/7/2022 e 20/7/2022. Assim, com a comprovação de que parte do valor pago decorreu exclusivamente da contratação de categoria superior ("upgrade"), sem demonstração de que o veículo básico disponibilizado fosse inadequado às necessidades ordinárias de locomoção dos autores, o ressarcimento deverá limitar-se ao valor correspondente à locação do veículo substituto equivalente à categoria originalmente fornecida ou disponibilizada, excluindo-se a parcela referente ao upgrade por ausência de nexo causal direto com a falha do produto. Do mesmo modo, a indenização deve restringir-se ao prejuízo efetivamente suportado pela parte lesada, não abrangendo valores pagos por terceiros nem despesas decorrentes de escolha voluntária por categoria superior de automóvel. Ademais, os próprios autores afirmam na petição inicial que lhes foi disponibilizado veículo reserva por aproximadamente 27 dias, circunstância que igualmente afasta o ressarcimento de períodos já cobertos por tal benefício. Também merece destaque o fato de que os contratos da Localiza (10/7/2022 a 12/7/2022) e da Movida (12/7/2022 a 20/7/2022) demonstram mera sucessão contratual, iniciando-se o segundo na mesma data em que encerrado o primeiro, o que evidencia substituição do veículo locado e não utilização simultânea de dois automóveis. Nessas condições, a indenização material deverá limitar-se às despesas comprovadamente desembolsadas pelos autores com locação de veículos durante os períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios efetivamente imputáveis às rés, excluindo-se: a) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; b) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade; c) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; d) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo. Assim, a apuração do valor efetivamente devido deverá observar exclusivamente os gastos comprovados e diretamente relacionados aos vícios de fabricação reconhecidos na perícia, descontadas as parcelas acima referidas. Nessas circunstâncias, as despesas comprovadamente realizadas com locação de veículo substituto constituem dano emergente indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, desde que demonstrado o correspondente nexo causal com a indisponibilidade do automóvel. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS (2). SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONSERTO DE VEÍCULO. VEÍCULO DO AUTOR QUE FICOU PARADO PARA CONSERTO POR MAIS DE CEM DIAS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR AMBAS AS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000708-43.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.08.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO (2) DA AUTORA. A RENÚNCIA AO RECURSO PRINCIPAL NÃO OBSTA QUE, INTERPOSTO RECURSO INDEPENDENTE PELO ADVERSÁRIO, ABRA-SE OPORTUNIDADE PARA EMPREGAR A VIA SUBORDINADA. RECURSO CONHECIDO. 2 RECURSO DE APELAÇÃO (1). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VEÍCULO PRONTO PARA RETIRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERESSE DE DIREITO MATERIAL, QUE RESPEITA AO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 3 DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS (1) E (3). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO COM BASE NO §1º, DO ART. 18, DO CDC. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. CABE AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA, OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, PELA RESTITUIÇÃO DO PREÇO, OU PELO ABATIMENTO PROPORCIONAL. CONSUMIDORA OPTOU PELA RESCISÃO DO CONTRATO. OPÇÃO LEGÍTIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSERTO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS QUE EM INCRÍVEIS 57 DIAS NÃO LIGAVA MAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 4 DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 4.1 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DETERMINOU QUE O VALOR OBSERVASSE A TABELA FIPE, O QUE NÃO SE ADMITE SOB PENA DE A CONSUMIDORA, QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO, SER PENALIZADA DUPLAMENTE. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR TEM QUE SER INTEGRAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4.2 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTOS DOS VALORES GASTOS COM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECIBOS JUNTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS VALORES PAGOS. 5 DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR DANO EXTRAPATRIMONIAL, AINDA MAIS QUANDO A PARTE É PESSOA JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS (1) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022021-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.09.2020) Por outro lado, não são devidos os valores pretendidos a título de IPVA, licenciamento, emplacamento e demais encargos inerentes à propriedade do veículo. Tais despesas decorrem da própria titularidade do bem e não da ocorrência dos defeitos discutidos na presente ação. Também não são passíveis de restituição os valores relacionados ao reparo decorrente da falha dos bicos injetores, já que a prova técnica não atribuiu referida ocorrência a defeito de fabricação, mas a agente externo. Portanto, o pedido de indenização material deve ser acolhido apenas quanto às despesas de locação de veículos devidamente comprovadas documentalmente e relacionadas aos períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios atribuíveis às rés, excluindo: a) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; b) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade c) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; d) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo, conforme exposto acima. Do danos morais Embora nem todo vício do produto seja apto a gerar dano extrapatrimonial, a situação dos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, no exato dia em que retiraram o veículo da concessionária, durante a viagem de retorno para sua residência, os autores foram surpreendidos com o acendimento de luzes de alerta, seguido de emissão de fumaça e forte cheiro de queimado provenientes da grade frontal do automóvel. O laudo pericial confirmou que houve um curto-circuito no chicote elétrico que causou o derretimento da buzina. Este evento transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. Trata-se de um defeito de segurança grave. A emissão de fumaça em um veículo recém-retirado da concessionária gera no consumidor o fundado temor de um incêndio iminente, colocando em risco a vida e a integridade física dos ocupantes. A quebra da confiança é absoluta. A situação experimentada pelos autores extrapola o simples desconforto inerente às relações de consumo e configura violação à legítima expectativa de segurança e confiabilidade depositada em veículo recém-adquirido, ainda mais, tratando-se de bem zero quilometro. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VEÍCULO QUE, LOGO APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA, PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS PROBLEMAS MECÂNICOS, EXIGINDO MÚLTIPLOS RETORNOS AO ESTABELECIMENTO PARA TENTATIVAS DE REPARO. DEFEITO QUE NÃO IMPEDIU O USO NORMAL DO BEM AO FIM A QUE SE DESTINA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE O VÍCIO FOI SOLUCIONADO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTOU QUE OS PROBLEMAS FORAM RESOLVIDOS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO CDC. AUSÊNCIA DE RISCO AO USUÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO QUE PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCO TEMPO DEPOIS DA AQUISIÇÃO. REITERADAS IDAS À OFICINA PARA CONSERTO. ABALO PSICOLÓGICO, FRUSTRAÇÃO E DESGASTE QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011650-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.09.2025) Presentes o defeito do produto, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a gravidade dos fatos, a posterior solução dos problemas, a inexistência de defeitos atuais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor global em favor dos autores. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) condenar solidariamente as rés ao ressarcimento das despesas comprovadas com locação de veículo substituto relacionadas aos períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios reconhecidos na perícia, excluindo: i) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; ii) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade iii) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; iv) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo. O montante deverá ser corrigido monetáriamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação até 29/8/2024, incidiré correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/8/2024, incidira exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024; c) julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução do preço do veículo, restituição de IPVA, licenciamento, emplacamento e demais prejuízos materiais não expressamente acolhidos nesta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais, e as rés ao pagamento dos 50% restantes. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte adversa, na proporção de 50% para cada polo, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A fixação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC — o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, sendo vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guaratuba, 3 de agosto de 2026. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto, Designado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELLE GRAVENA
Réu HYUNDAI BARI JOINVILLE
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor LIZABETE VIEIRA - ME
Autor WAGNER LEFFER GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR
OAB: 29753/SC
RAFAEL AUGUSTO CASSETARI FILHO
OAB: 48613/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006573-94.2022.8.16.0088 Processo: 0006573-94.2022.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$289.962,25 Autor(s): FRANCIELLE GRAVENA LIZABETE VIEIRA - ME representado(a) por FRANCIELLE GRAVENA WAGNER LEFFER GUEDES Réu(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Hyundai Bari Joinville SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francielle Gravena, Lizabete Vieira e Cia. ltda e Wagner Leffer Guedes em face de Bari Veículos ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis ltda. Narram os autores, em síntese, que: a) após serem contemplados em carta de crédito de consórcio, adquiriram junto à primeira requerida um veículo Hyundai Creta Platinum 2022, zero quilômetro, considerado a realização de um sonho familiar, cuja entrega ocorreu em 10/2/2022, após aproximadamente quatro meses de espera; b) durante o trajeto de retorno para casa, o veículo passou a apresentar falhas no sistema de controle de estabilidade e, ao ser estacionado, exalou forte cheiro de queimado acompanhado de intensa fumaça na parte frontal, configurando, princípio de incêndio; c) em razão do ocorrido, o automóvel foi encaminhado à concessionária, onde permaneceu para reparos até 22/2/2022, sendo informado aos autores que o problema decorreria de defeito em um chicote elétrico, que teria causado o derretimento da buzina e superaquecimento próximo ao radiador do turbo; d) nos dias 3 e 4 de maio de 2022, o veículo voltou a apresentar problemas semelhantes, com acionamento anormal do controle de estabilidade, acendimento de luzes de advertência no painel e posterior paralisação completa do automóvel; e) encaminhado novamente à concessionária, os autores foram informados de que a falha teria sido ocasionada por combustível de baixa qualidade, circunstância que, segundo as rés, afastaria a cobertura da garantia; f) os autores sustentam que sempre abasteceram em posto de confiança, que a qualidade do combustível foi posteriormente verificada e considerada adequada, além de alegarem que lhes foi negado acesso ao laudo técnico utilizado para justificar a exclusão da garantia; g) diante disso, acabaram arcando com os custos do reparo, permanecendo o veículo indisponível por longo período; h) apenas quatorze dias após a retirada do veículo da concessionária, em 5/7/2022, a mesma falha voltou a ocorrer, com repetidas oscilações do sistema de controle de estabilidade e travamento do veículo; i) ao solicitarem assistência, foram informados de que o serviço de guincho não seria disponibilizado novamente pela garantia. Assim, tiveram de contratar, por conta própria, o transporte do automóvel até a concessionária, onde permaneceu mais uma vez para avaliação e reparos, sem que fosse identificada de imediato a origem do problema; j) alegam que a reincidência dos defeitos revelou a inexistência de solução definitiva e gerou crescente insegurança quanto à utilização do veículo; k) além das panes mecânicas e elétricas, sustentam que o veículo apresentou defeitos no revestimento de couro dos bancos, cuja substituição não foi realizada, exigindo novo retorno à concessionária; l) Afirmam ainda que permaneceram por mais de 60 dias privados do uso regular do automóvel, recebendo carro reserva por período inferior ao tempo necessário e, em diversas ocasiões, sendo obrigados a custear locações de veículos, inclusive mediante pagamento de "upgrade" para obtenção de automóvel compatível com a categoria do bem adquirido; m) relatam prejuízos financeiros decorrentes de despesas com conserto, acessórios, locação de veículos, impostos e taxas, bem como transtornos relacionados à impossibilidade de utilização do automóvel em compromissos familiares, consultas médicas e viagens programadas; n) os vícios apresentados comprometem diretamente a segurança do veículo, sobretudo porque relacionados ao sistema de controle de estabilidade, item essencial para a condução segura do automóvel; o) as requeridas não conseguiram sanar definitivamente os defeitos dentro do prazo legal de trinta dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual exerceram a opção legal pela resolução do contrato, com restituição integral do preço pago e ressarcimento das despesas suportadas, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Por fim, requer a conceção de tutela de urgência. Ao final, a condenação solidária dos réus a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, a condenação em indenização por danos materiais e morais, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 289.962,25. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.25). A tutela de urgência foi indeferida (seq. 19). Citada, a ré Bari Imports Veículos Ltda apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) quanto à primeira ocorrência, esclarece que o veículo ingressou na oficina em 14/02/2022, após relato de luzes de advertência acesas no painel e falha na buzina, tendo sido constatado o desprendimento da buzina, que ocasionou curto-circuito, sendo realizada a substituição da peça em garantia e ajustes nos conectores do chicote elétrico, sendo devolvido aos autores em 22/2/2022, dentro do prazo legal; b) em relação à segunda passagem pela oficina (5/5/2022), sustenta que foi constatado travamento de bico injetor decorrente de agente externo, circunstância que resultou na negativa de cobertura pela garantia após orientação da montadora, razão pela qual os autores autorizaram o reparo somente em 30/5/2022, sendo o serviço concluído em 21/6/2022; c) terceira ocorrência, registrada no dia 6/7/2022, envolveu mera necessidade de ajustes em conectores do sistema de tração, sem substituição de peças, sendo o veículo devolvido em 20/7/2022; d) a última intervenção, em 10/11/2022, referiu-se apenas à revisão periódica de 10.000 km e à troca das capas dos bancos, realizada sem custos aos autores, o veículo foi liberado no dia seguinte; e) defende a impossibilidade de rescisão contratual, sob o argumento de que o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor somente autoriza a restituição do preço ou a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, que nenhuma das intervenções ultrapassou esse limite legal. Subsidiariamente, requer que eventual restituição observe a depreciação do automóvel pelo uso, quilometragem e desgaste natural do bem; f) inocorrência de danos morais; g) em relação aos danos materiais, argumenta que não são devidos os valores postulados a título de restituição do preço do veículo, acessórios, emplacamento, consertos e demais despesas, pois todos os reparos teriam sido realizados de forma regular e dentro dos prazos previstos em lei. Quanto às despesas com locação de veículos, afirma que eventual disponibilização de carro reserva decorre de contrato administrado pela montadora, sem participação da concessionária, e que os gastos adicionais decorreram de opção exclusiva dos autores em contratar veículos de categoria superior ("upgrade"), inexistindo responsabilidade da ré por tais despesas. Ao final, pediu a improcedência da pretensão inicial com a condenação do(a) autor nos ônus da sucumbência (seq. 38.1). Juntou documentos (seq. 38.2 a 38.13). Citada, a ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis ltda apresentou contestação. Defende, em resumo, que: a) inexiste vício insanável no veículo, vez que todas as ocorrências relatadas pelos autores foram devidamente diagnosticadas e reparadas pela rede autorizada, dentro dos limites da garantia e em prazo razoável; b) os veículos produzidos pela montadora passam por rigoroso controle de qualidade e que eventual surgimento de defeitos não caracteriza, por si só, falha de fabricação, especialmente quando os problemas são solucionados pela assistência técnica; c) a primeira passagem dos autores na Concessionária Corré ocorreu em 14/2/2022, sob a alegação de que várias luzes no painel estariam acendendo e que a buzina não estaria funcionando; d) argumenta que no que concerne à buzina, realizado o devido diagnóstico pela concessionária, foi verificado que esta desprendeu-se e acarretou um curto, sendo necessário a troca da referida peça, serviço este feito em garantia; e) quanto ao acendimento das luzes de anomalia no painel, a equipe técnica da concessionária efetuou ajustes nos conectores do chicote, sem necessidade de troca de qualquer peça; f) em 5/5/2022, a parte autora retornou à concessionária sob a alegação de que o veículo estaria com várias luzes de anomalia acesas no painel e que isto estaria ocasionando falha no motor. Neste instante, a concessionária corré realizou a abertura de um Hotline (canal de comunicação entre a Concessionária e a Montadora), na mesma data, com o fim de esclarecer o ocorrido. Para tanto, foi identificado o travamento de um bico injetor, ocasionado pela utilização de combustível de baixa qualidade e perda do reparo em garantia; g) esclarece que em vista do reparo não ser coberto pela garantia, foi gerado um orçamento e entregue à parte, a qual autorizou o conserto somente no dia 30/5/2022, sendo o veículo devidamente reparado e entregue em 21/6/2022; h) em 10/11/2022, a autora retornou com o veículo para realizar a revisão de 10.000 km rodados, sendo que, nesta passagem, foi efetuada a troca das coberturas dos bancos em garantia, em campanha efetuada pela Montadora e sem qualquer custo aos consumidores. Ao final, pediu a improcedência da pretensão inicial com a condenação do(a) autor nos ônus da sucumbência (seq. 39.1). Juntou documentos (seq. 39.2 a 39.8). Foi realizada audiência de conciliação, restando-se infrutífera (seq. 42). Os autores impugnaram a contestação, reafirmando as teses da petição inicial (seq. 46). Decisão de saneamento e organização do processo, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial e oral (seq. 59). Juntada de laudo pericial (seq. 141). Pedido de esclarecimentos das partes (seq. 146/147 e 149). Laudo pericial complementar (seq. 154). Manifestação das partes (seq. 157, 158 e 159). Indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução (seq. 164). As partes apresentaram alegações finais (seq. 167, 168 e 169). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Mérito A controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência de problemas apresentados pelo veículo adquirido pelos autores. O ponto central da demanda consiste em verificar: a) falha na prestação de serviços das rés, consistente no fato de que o veículo adquirido pela parte autora já continha, na época da aquisição, os vícios narrados na inicial ou se estes são decorrentes do mau uso do automóvel (combustível adulterado); b) se os vícios apresentados foram regularmente sanados pela parte ré; c) existência de danos materiais e morais indenizáveis, cabimento e extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme definido na decisão de saneamento (seq. 59). Da existência de vício do produto e falha na prestação do serviço Consta dos autos que os autores adquiriram veículo Hyundai Creta Platinum 2022, zero quilômetro, junto à concessionária ré, tendo a nota fiscal sido emitida em 21/1/2022 (seq. 1.5), permanecendo o automóvel na concessionária para instalação de acessórios antes da efetiva entrega aos consumidores. Segundo narrado na inicial, o veículo foi retirado pelos autores em 10/2/2022. Ainda naquela data, durante o deslocamento para retorno à residência dos consumidores, a luz indicadora do sistema de controle de estabilidade passou a acender e apagar intermitentemente. Ao final da viagem, já com o veículo estacionado, os autores observaram a emissão de fumaça e forte odor de queimado provenientes da região frontal do automóvel, situação que gerou receio de princípio de incêndio. Em razão do ocorrido, o veículo foi encaminhado à concessionária em 14/2/2022, quando possuía apenas 76 quilômetros rodados. Durante a análise técnica realizada na oficina, foram constatadas duas ocorrências distintas: a primeira relacionada ao sistema de controle de estabilidade, decorrente de falha de conexão em conectores elétricos, e a segunda relacionada ao desprendimento da buzina de baixa densidade de seu suporte, circunstância que provocou superaquecimento da peça e de seu respectivo cabo elétrico, ocasionando a fumaça observada pelos consumidores. A respeito desse primeiro episódio, o perito judicial concluiu que a emissão de fumaça efetivamente decorreu do desprendimento da buzina e de seu contato com região quente do veículo, causando derretimento parcial da peça. Também concluiu que a intermitência da luz de controle de estabilidade decorreu de falha de conexão elétrica em conectores e terminais. Informa que à época o problema foi parcialmente reparado “A buzina de baixa densidade foi reparada, mas o problema de intermitência na luz de indicação do controle de estabilidade voltou a se manifestar 118 dias depois, em 06/07/2022” (seq. 141, f. 9). Há divergência nos autos quanto ao prazo de permanência do veículo na concessionária nessa primeira ocorrência. O laudo pericial considerou, inicialmente, que o reparo se estendeu até 10/3/2022, computando 24 dias de permanência na oficina a partir dos registros constantes na ordem de serviço. Posteriormente, contudo, a concessionária sustentou que o veículo teria sido efetivamente devolvido em 22/2/2022, circunstância igualmente mencionada pelos autores na petição inicial. Em resposta aos quesitos complementares, o perito esclareceu que utilizou as informações constantes da própria ordem de serviço, na qual a data de entrega encontrava-se lançada manualmente, motivo pelo qual manteve o critério inicialmente adotado. A ordem de serviço n° 54470 apresentada pela parte ré (seq. 38.10), informa como data de abertura 14/2/2022 e data de conclusão 10/3/2022. Posteriormente, em 5/5/2022, quando o veículo apresentava aproximadamente 4.477 quilômetros rodados, ocorreu nova entrada na concessionária. Nessa ocasião os autores relataram o acendimento de luzes de advertência no painel e falhas no funcionamento do motor. A concessionária concluiu que o problema estaria relacionado ao travamento de bicos injetores e atribuiu a ocorrência ao uso de combustível de baixa qualidade, negando cobertura pela garantia por ser agente externo. A prova pericial, entretanto, trouxe conclusão parcialmente diversa. O expert observou que as fotografias dos bicos injetores não revelavam sinais de carbonização, como sustentado pelas rés, mas sim indícios de oxidação. Segundo explicou, tal fenômeno poderia resultar da presença de água no sistema de combustível, seja em razão da qualidade do combustível utilizado, seja por condensação interna de umidade no tanque, bem como pela exposição do veículo à maresia, tendo em vista que os autores residem em Guaratuba/PR e realizavam deslocamentos frequentes para Curitiba/PR, situação que acarreta variações significativas de altitude e favorece a entrada de umidade no sistema. “O diagnóstico da concessionária foi de que os bicos injetores apresentavam indícios de carbonização pelo uso de combustível de má qualidade, realizando sua troca. A Figura 1 mostra a imagem dos bicos injetores substituídos, colocada na contestação da montadora. (...) Pela análise da Figura 1, verifica-se que os bicos injetores indicados pelas setas vermelhas não apresentam indícios de carbonização, mas sim de oxidação. A oxidação dos bicos injetores pode ocorrer por dois fatores distintos, ou pela presença de uma combinação de ambos. O fator mais comum que causa oxidação é a presença de água no combustível, seja pela baixa qualidade do combustível, ou pela condensação de umidade dentro do tanque de combustível, que entra pelo respiro.” (seq. 141, f. 4). O perito registrou ainda que a concessionária não apresentou laudo técnico completo demonstrando combustível adulterado, tendo sido juntadas apenas fotografias de teste de densidade. Observou, inclusive, que os resultados apresentados indicavam densidade compatível com os valores normalmente esperados para gasolina. Por fim, o perito informou que a oxidação causada pela presença de água no sistema também é considerada um agente externo (seq. 141, f. 14). Durante essa segunda ocorrência, o veículo permaneceu imobilizado até 21/06/2022. Os autores sustentam que o automóvel permaneceu aproximadamente 47 dias na concessionária. Já as rés afirmam que os serviços somente foram autorizados pelos consumidores em 30/5/2022, motivo pelo qual o período anterior não poderia ser computado como prazo de reparo. Sobre esse ponto, o perito consignou que a ordem de serviço analisada não registrava a data de aprovação dos serviços, esclarecendo que eventual exclusão desse período dependeria de prova concreta de que os autores retardaram a autorização do orçamento apresentado. De fato, segundo a ordem de serviço n° 55947, apresentado pela ré na seq. 38.11, o veículo deu abertura em 5/5/2022, com conclusão em 21/6/2022, sem informações a respeito da data em que os autores autorizaram a realização dos serviços. Pouco tempo depois, em 6/7/2022, quando o veículo possuía aproximadamente 5.734 quilômetros rodados, ocorreu a terceira passagem pela concessionária. Os autores novamente relataram o acionamento intermitente da luz indicadora do controle de estabilidade. Após diagnóstico, foi identificada falha de continuidade elétrica entre componentes do sistema, sendo realizados reparos nos conectores e terminais do chicote elétrico. O veículo foi liberado em 20/7/2022, após 14 dias de permanência na oficina. Na conclusão do laudo técnico, o expert consignou que o reparo realizado na terceira ocorrência estava relacionado à mesma falha de intermitência anteriormente apresentada e que esta "não foi totalmente reparada na ocorrência de 14/02/2022 (seq. 141, f. 10)" Ainda, respondeu à pergunta do quesito 26: “26 - É comum que a luz de controle de estabilidade acenda novamente após a substituição de componentes? O travamento completo do veículo pode estar relacionado a falhas não corrigidas nos eventos anteriores? Se sim, quais? O travamento do veículo e a recorrência da luz de controle de estabilidade podem indicar uma falha sistêmica ou defeito de fabricação? A intermitência na luz do controle de estabilidade está relacionada a falha de conexão de conectores elétricos, que causaram mau contato entre os terminais, gerando a intermitência. A reincidência deste problema indica uma falha de fabricação onde os conectores apresentavam mau contato entre os terminais.” (seq. 141, f. 16). Ao responder ao quesito complementar nº 2 dos autores, confirmou que referido vício já existia quando da aquisição do veículo: “2- Considerando que o problema na luz de controle de estabilidade, classificado como falha de fabricação, se manifestou logo nos primeiros quilômetros rodados e voltou a ocorrer, isso indica que o vício já existia no momento da aquisição do veículo, embora pudesse ser intermitente ou "oculto" inicialmente? Sim” (seq. 154, f. 6). Também nos esclarecimentos complementares, ao responder ao quesito nº 8 formulado, consignou que: “8 - A nova intermitência da luz do controle de estabilidade, registrada na terceira imobilização, pode ser interpretada como problema distinto, vinculado a nova falha de conexão elétrica, e não à ausência de reparo eficaz na primeira ocorrência? A permanência de falha na luz indicadora do controle de tração (TCS), na terceira ocorrência, pode ser atribuída a um serviço realizado de forma imperfeita na primeira ocorrência..” (seq. 154, f. 5). Consta ainda dos autos que, em 10/11/2022, o veículo retornou à concessionária para realização da revisão de 10.000 km. Nessa ocasião houve também substituição das coberturas dos bancos em garantia. Quanto ao período em que o veículo se manteve na oficina para conserto, o Sr. Perito respondeu que se trata de tempo demasiado grande em casa uma das ocorrências (seq. 141, f. 18): “38 - O tempo de reparo do veículo, especialmente considerando as múltiplas visitas à oficina, foi razoável e dentro dos padrões esperados para problemas similares? Poderia haver justificativa para os autores se sentirem insatisfeitos com a prestação de serviços? Na primeira ocorrência foram 24 dias na concessionária. Na segunda ocorrência foram 47 dias na concessionária. Na terceira ocorrência foram 14 dias na concessionária. Sobre o tempo de reparo, verifica-se que foi demasiado grande em cada uma das ocorrências.” Por fim, durante a perícia judicial realizada em 28/3/2025, o veículo foi apresentado em funcionamento regular, ostentando 78.727 quilômetros rodados. O expert realizou inspeção visual, teste de rodagem de aproximadamente cinco quilômetros e análise mediante scanner eletrônico. Não foram identificadas anomalias, falhas armazenadas nos sistemas eletrônicos ou defeitos atuais. O próprio autor Wagner Leffer Guedes informou ao perito que, após o reparo realizado em julho de 2022, o veículo não voltou a apresentar problemas relevantes, tendo sido utilizado normalmente desde então. O laudo concluiu que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e circulação e que havia percorrido aproximadamente 72.993 quilômetros após o último reparo relevante, sem registro de nova reincidência das falhas anteriormente narradas. Assim, em resumo, o veículo foi adquirido pelos autores e, poucos dias após sua entrega, quando possuía apenas 76 km rodados, já apresentou falhas no sistema de controle de estabilidade, emissão de fumaça e odor de queimado na parte frontal do automóvel, sendo que uma dessas falhas (conexão no sistema de controle de estabilidade) se repetiu meses depois, em razão de falha na fabricação de um dos componentes. A perícia concluiu que a fumaça decorreu do desprendimento da buzina de baixa densidade do respectivo suporte, circunstância que provocou superaquecimento da peça e de seu cabo elétrico. Também identificou que a intermitência da luz do controle de estabilidade estava relacionada a falhas de conexão entre conectores e terminais elétricos do sistema. O aspecto mais relevante da prova técnica diz respeito à terceira ocorrência registrada em julho de 2022. Ao analisar a reapresentação da mesma falha relativa ao sistema de estabilidade, o expert concluiu expressamente que a reincidência deste problema indica uma falha de fabricação onde os conectores apresentavam mau contato entre os terminais. Além disso, o perito consignou que o reparo efetuado por ocasião da primeira ocorrência não solucionou integralmente o problema, registrando que a falha apresentada em julho de 2022 estava ligada à mesma anomalia surgida em fevereiro daquele ano e que esta não foi totalmente reparada na ocorrência de 14/2/2022. Posteriormente, ao responder aos quesitos complementares, confirmou que o vício já estava presente no momento da aquisição do automóvel. Também afirmou que a persistência da falha poderia ser atribuída a serviço realizado de forma imperfeita na primeira intervenção efetuada pela assistência técnica autorizada. Portanto, restou comprovada não apenas a existência de vício do produto, mas também falha na prestação do serviço de assistência técnica prestado pela rede autorizada. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto e pelos serviços de assistência prestados. Quanto ao problema dos bicos injetores, contudo, a conclusão pericial foi diversa. O expert afastou a tese de carbonização sustentada pelas rés, observando que os componentes apresentavam sinais de oxidação. Todavia, concluiu que tal fenômeno decorreu da presença de água no sistema, associada a fatores externos, como umidade, maresia e condições ambientais de utilização do veículo. Registrou, inclusive, que a oxidação causada pela presença de água é considerada agente externo. Assim, o segundo evento não pode ser imputado diretamente à fabricação do veículo. Do pedido de rescisão contratual Os autores pretendem a resolução do negócio jurídico com restituição integral do preço pago pelo veículo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido comprovada a existência de vício de fabricação relacionado ao sistema de controle de estabilidade, a própria perícia concluiu que todos os problemas apresentados foram solucionados, ainda que tenha sido necessária a realização de novo serviço (segunda intervenção no sistema de controle de estabilidade). O veículo foi submetido à perícia em março de 2025, oportunidade em que apresentava 78.727 km rodados, encontrando-se em boas condições de conservação, sem falhas identificadas por scanner ou teste de rodagem, após as intervenções mencionadas na inicial. Além disso, o próprio autor Wagner Leffer Guedes informou ao perito que, após o reparo efetuado em julho de 2022, o veículo não apresentou novos problemas relevantes e continuou sendo utilizado normalmente. É particularmente relevante o fato de o automóvel ter percorrido aproximadamente 72.993 km após o último reparo identificado nos autos, sem reiteração das falhas que originaram a demanda. O art. 18, §1º, do CDC autoriza a resolução do contrato quando o vício não for sanado pelo fornecedor. No caso concreto, embora a solução inicial tenha sido inadequada e tenha ocorrido repetição da falha, o conjunto probatório demonstra que o vício acabou efetivamente corrigido, de modo que não se faz presente o direito ao desfazimento do negócio. Não subsiste, atualmente, qualquer defeito que torne o produto impróprio ao uso ou incapaz de cumprir sua função econômica e social. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APENAS PELO AUTOR. VEÍCULO NOVO (ZERO KM) QUE APRESENTA DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA. DEMORA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS PARA A REALIZAÇÃO CONSERTO. DEFEITO CORRIGIDO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO COMPRADOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA COMPRA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora o defeito apresentado no para-brisa do veículo tenha sido consertado em prazo superior a trinta dias, inaplicável o disposto no artigo 18, §1º, do CDC, destinado a situações em que o vício não é sanado, sem contar que, após o conserto, o adquirente se utilizou do automóvel normalmente, conduta incompatível com a pretensão de rescindir o contrato.2. Obrigar as rés a substituir o veículo ou devolver o valor investido em sua compra, após seu uso e desvalorização, afronta o Princípio da Boa Fé Objetiva e causa evidente enriquecimento ilícito do autor.3. O valor indenizatório compensa o ofendido pelo dano sofrido, sanciona o causador do prejuízo de modo a evitar casos futuros semelhantes, sem contar que está em compasso com a jurisprudência desta Corte.4. Dos pedidos formulados, de ordem material e o moral, o autor somente obteve êxito apenas neste último, não havendo que se falar em decaimento mínimo, mas sim, em sucumbência recíproca, conforme estabelecido em sentença. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024437-33.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021) - sem grifos no original. Por essa razão, a rescisão contratual, após a efetiva solução (ainda que inicialmente inadequada) se revela medida desproporcional e incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos, devendo ser rejeitada. Dos danos materiais Os autores postulam ressarcimento dos valores despendidos com locação de veículos, despesas de transporte, custos suportados com a manutenção do automóvel, acessórios, emplacamento, tributos e demais gastos que afirmam ter suportado em razão dos defeitos apresentados pelo veículo. O pedido merece acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre observar que a reparação por danos materiais exige a demonstração cumulativa do prejuízo efetivamente experimentado, do nexo causal e da ilicitude da conduta imputada ao fornecedor, nos termos dos arts. 186, 402, 403 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova pericial confirmou a existência de vício de fabricação relacionado ao sistema de controle de estabilidade do veículo, reconhecendo que a falha era preexistente à aquisição do bem e que a primeira intervenção realizada pela assistência técnica não solucionou integralmente o problema, o que levou à sua repetição poucos meses depois. O expert também concluiu que a terceira ocorrência estava relacionada à mesma falha inicialmente apresentada e que a persistência do defeito poderia ser atribuída a um reparo realizado de forma imperfeita na primeira intervenção ou a um defeito de fabricação do componente. Também ficou demonstrado que o veículo permaneceu períodos significativos na concessionária para realização de diagnóstico e reparos, períodos esses que excedem o razoável. Segundo a perícia, a primeira ocorrência acarretou permanência de 24 dias na oficina, a segunda ocorrência 47 dias e a terceira ocorrência mais 14 dias, totalizando 85 dias, concluindo o expert que o período de reparo foi demasiado grande em cada uma das ocorrências. O perito consignou expressamente (seq. 141, f. 18): “38 - O tempo de reparo do veículo, especialmente considerando as múltiplas visitas à oficina, foi razoável e dentro dos padrões esperados para problemas similares? Poderia haver justificativa para os autores se sentirem insatisfeitos com a prestação de serviços? Na primeira ocorrência foram 24 dias na concessionária. Na segunda ocorrência foram 47 dias na concessionária. Na terceira ocorrência foram 14 dias na concessionária. Sobre o tempo de reparo, verifica-se que foi demasiado grande em cada uma das ocorrências.” Embora exista divergência quanto à efetiva data de devolução do veículo na primeira passagem pela concessionária, a própria prova técnica evidência que os autores permaneceram privados da utilização regular do automóvel (adquirido zero quilômetro) por período expressivo, circunstância apta, em tese, a justificar o ressarcimento das despesas necessárias à substituição provisória do bem. Os autores juntaram aos autos seis documentos relacionados à locação de veículos, utilizados no período em que o veículo se encontrava em conserto, quais sejam: a) contrato de locação de veículos, com a empresa Unidas, data de retirada em 19/2/2022 e devolução em 22/2/2022, no valor de R$ 109,50 (seq. 1.13); b) Contrato de locação de veículo, com a empresa Unidas, com data de retirada em 6/5/2022 e devolução em 10/5/2022, no valor de R$ 784,38 (seq. 1.14); c) Contrato de locação de veículo, com a empresa Localiza, com data de retirada em 9/6/2022 e devolução em 21/6/2022, no valor de R$ 2.467,18 (seq. 1.15); d) Contrato de locação de veículo, com a empresa Localiza, com data de retirada em 10/7/2022 e devolução em 12/7/2022, no valor de R$ 950,49 (seq. 1.16); e) Contrato de locação de veículo, com a empresa Movida, com data de retirada em 12/7/2022 e devolução em 20/7/2022, no valor de R$ 2.902,40 (seq. 1.17); f) Extrato de cobrança da empresa Unidas, com emissão em 9/6/2022, no valor de R$ 1.936,00 (seq. 1.18). A análise conjunta da documentação permite concluir que os autores comprovaram a utilização de veículos alugados por aproximadamente 33 dias corridos, período consideravelmente inferior ao tempo total em que o automóvel permaneceu indisponível. As rés sustentam que o Manual de Garantia exclui expressamente a cobertura para despesas com locação de veículos, hospedagem, guincho, imobilização do veículo e lucros cessantes: GASTOS EXTRAS A garantia não cobre os custos com hospedagem, guincho, socorro, comunicação, locomoção, taxi, locação de veículo, imobilização do veículo, refeições, despesas hospitalares, bem como lucros cessantes ou danos emergentes oriundos de veículos parados (seq. 39.3, f. 20). Todavia, tal disposição contratual não possui o alcance pretendido pelas requeridas. Isso porque o pedido formulado pelos autores não decorre de descumprimento de obrigação contratual de fornecimento de carro reserva, mas de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil decorrente dos vícios do produto e da falha na prestação do serviço. A cláusula contratual que exclui o reembolso de despesas decorrentes da própria falha do produto deve ser interpretada à luz do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. A privação do uso de veículo zero quilômetro, recém-adquirido, em razão de defeito de fabricação reconhecido pela própria perícia judicial, constitui consequência direta e imediata do evento danoso. As despesas comprovadamente suportadas para obtenção de meio substitutivo de transporte configuram típicos danos emergentes, passíveis de reparação nos termos dos arts. 6º, VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Também não prospera a alegação das rés de que a segunda imobilização não poderia ser integralmente considerada porque os autores somente teriam autorizado os reparos em 30/5/2022. Embora tal argumento tenha sido sustentado pelas requeridas, inexiste prova documental apta a demonstrar a alegada demora dos consumidores. Conforme consignado pelo próprio perito judicial, a ordem de serviço n.º 55947 registra abertura em 5/5/2022 e conclusão em 21/6/2022, sem qualquer informação acerca da data em que os autores teriam aprovado o orçamento apresentado pela concessionária. O expert esclareceu, inclusive, que eventual exclusão desse período dependeria de prova concreta da demora na autorização, a qual não foi produzida nos autos. Dessa forma, não há elementos que autorizem a exclusão do período de permanência do veículo na concessionária da contagem considerada pela perícia. Entretanto, nem todos os valores apresentados pelos autores podem ser ressarcidos. Primeiramente, verifica-se que a segunda ocorrência, relacionada aos bicos injetores, não foi considerada pelo perito como decorrente de defeito de fabricação. O expert concluiu que a oxidação constatada nos componentes decorreu da presença de água no sistema e de fatores externos, como maresia e condições ambientais de utilização do veículo. Assim, as despesas vinculadas exclusivamente ao período de indisponibilidade decorrente desse evento não podem ser integralmente imputadas às fornecedoras. Neste cenário, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, do Codigo de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A montadora e a concessionaria não podem ser responsabilizadas por danos causados aos componentes do motor em decorrência da utilização de combustível inadequado ou da ação de intempéries ambientais não relacionadas ao processo de montagem do bem. A negativa de cobertura pela garantia contratual revelou-se, portanto, lícita e tecnicamente justificada. Além disso, o contrato de locação da Unidas referente ao período de 19/2/2022 a 22/2/2022 demonstra que houve contratação de serviço de upgrade, constando expressamente tal rubrica entre os serviços contratados. O mesmo documento revela que o valor total da locação foi de R$ 597,18, dos quais apenas R$ 109,50 foram suportados diretamente pelos autores, tendo o restante sido faturado à empresa Mapfre Assistência Ltda. Também o contrato firmado com a Movida registra a participação da Mapfre Assistência Ltda. na locação realizada entre 12/7/2022 e 20/7/2022. Assim, com a comprovação de que parte do valor pago decorreu exclusivamente da contratação de categoria superior ("upgrade"), sem demonstração de que o veículo básico disponibilizado fosse inadequado às necessidades ordinárias de locomoção dos autores, o ressarcimento deverá limitar-se ao valor correspondente à locação do veículo substituto equivalente à categoria originalmente fornecida ou disponibilizada, excluindo-se a parcela referente ao upgrade por ausência de nexo causal direto com a falha do produto. Do mesmo modo, a indenização deve restringir-se ao prejuízo efetivamente suportado pela parte lesada, não abrangendo valores pagos por terceiros nem despesas decorrentes de escolha voluntária por categoria superior de automóvel. Ademais, os próprios autores afirmam na petição inicial que lhes foi disponibilizado veículo reserva por aproximadamente 27 dias, circunstância que igualmente afasta o ressarcimento de períodos já cobertos por tal benefício. Também merece destaque o fato de que os contratos da Localiza (10/7/2022 a 12/7/2022) e da Movida (12/7/2022 a 20/7/2022) demonstram mera sucessão contratual, iniciando-se o segundo na mesma data em que encerrado o primeiro, o que evidencia substituição do veículo locado e não utilização simultânea de dois automóveis. Nessas condições, a indenização material deverá limitar-se às despesas comprovadamente desembolsadas pelos autores com locação de veículos durante os períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios efetivamente imputáveis às rés, excluindo-se: a) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; b) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade; c) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; d) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo. Assim, a apuração do valor efetivamente devido deverá observar exclusivamente os gastos comprovados e diretamente relacionados aos vícios de fabricação reconhecidos na perícia, descontadas as parcelas acima referidas. Nessas circunstâncias, as despesas comprovadamente realizadas com locação de veículo substituto constituem dano emergente indenizável, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, desde que demonstrado o correspondente nexo causal com a indisponibilidade do automóvel. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS (2). SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA EXCESSIVA PARA CONSERTO DE VEÍCULO. VEÍCULO DO AUTOR QUE FICOU PARADO PARA CONSERTO POR MAIS DE CEM DIAS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR AMBAS AS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000708-43.2019.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 19.08.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO (2) DA AUTORA. A RENÚNCIA AO RECURSO PRINCIPAL NÃO OBSTA QUE, INTERPOSTO RECURSO INDEPENDENTE PELO ADVERSÁRIO, ABRA-SE OPORTUNIDADE PARA EMPREGAR A VIA SUBORDINADA. RECURSO CONHECIDO. 2 RECURSO DE APELAÇÃO (1). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VEÍCULO PRONTO PARA RETIRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERESSE DE DIREITO MATERIAL, QUE RESPEITA AO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 3 DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS (1) E (3). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO COM BASE NO §1º, DO ART. 18, DO CDC. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. CABE AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA, OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM, PELA RESTITUIÇÃO DO PREÇO, OU PELO ABATIMENTO PROPORCIONAL. CONSUMIDORA OPTOU PELA RESCISÃO DO CONTRATO. OPÇÃO LEGÍTIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSERTO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS QUE EM INCRÍVEIS 57 DIAS NÃO LIGAVA MAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. 4 DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 4.1 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DETERMINOU QUE O VALOR OBSERVASSE A TABELA FIPE, O QUE NÃO SE ADMITE SOB PENA DE A CONSUMIDORA, QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO, SER PENALIZADA DUPLAMENTE. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR TEM QUE SER INTEGRAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4.2 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTOS DOS VALORES GASTOS COM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECIBOS JUNTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS VALORES PAGOS. 5 DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR DANO EXTRAPATRIMONIAL, AINDA MAIS QUANDO A PARTE É PESSOA JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS (1) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022021-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.09.2020) Por outro lado, não são devidos os valores pretendidos a título de IPVA, licenciamento, emplacamento e demais encargos inerentes à propriedade do veículo. Tais despesas decorrem da própria titularidade do bem e não da ocorrência dos defeitos discutidos na presente ação. Também não são passíveis de restituição os valores relacionados ao reparo decorrente da falha dos bicos injetores, já que a prova técnica não atribuiu referida ocorrência a defeito de fabricação, mas a agente externo. Portanto, o pedido de indenização material deve ser acolhido apenas quanto às despesas de locação de veículos devidamente comprovadas documentalmente e relacionadas aos períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios atribuíveis às rés, excluindo: a) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; b) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade c) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; d) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo, conforme exposto acima. Do danos morais Embora nem todo vício do produto seja apto a gerar dano extrapatrimonial, a situação dos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, no exato dia em que retiraram o veículo da concessionária, durante a viagem de retorno para sua residência, os autores foram surpreendidos com o acendimento de luzes de alerta, seguido de emissão de fumaça e forte cheiro de queimado provenientes da grade frontal do automóvel. O laudo pericial confirmou que houve um curto-circuito no chicote elétrico que causou o derretimento da buzina. Este evento transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. Trata-se de um defeito de segurança grave. A emissão de fumaça em um veículo recém-retirado da concessionária gera no consumidor o fundado temor de um incêndio iminente, colocando em risco a vida e a integridade física dos ocupantes. A quebra da confiança é absoluta. A situação experimentada pelos autores extrapola o simples desconforto inerente às relações de consumo e configura violação à legítima expectativa de segurança e confiabilidade depositada em veículo recém-adquirido, ainda mais, tratando-se de bem zero quilometro. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VEÍCULO QUE, LOGO APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA, PASSOU A APRESENTAR DIVERSOS PROBLEMAS MECÂNICOS, EXIGINDO MÚLTIPLOS RETORNOS AO ESTABELECIMENTO PARA TENTATIVAS DE REPARO. DEFEITO QUE NÃO IMPEDIU O USO NORMAL DO BEM AO FIM A QUE SE DESTINA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE O VÍCIO FOI SOLUCIONADO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTOU QUE OS PROBLEMAS FORAM RESOLVIDOS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO CDC. AUSÊNCIA DE RISCO AO USUÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO QUE PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCO TEMPO DEPOIS DA AQUISIÇÃO. REITERADAS IDAS À OFICINA PARA CONSERTO. ABALO PSICOLÓGICO, FRUSTRAÇÃO E DESGASTE QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011650-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.09.2025) Presentes o defeito do produto, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a gravidade dos fatos, a posterior solução dos problemas, a inexistência de defeitos atuais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor global em favor dos autores. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) condenar solidariamente as rés ao ressarcimento das despesas comprovadas com locação de veículo substituto relacionadas aos períodos de indisponibilidade decorrentes dos vícios reconhecidos na perícia, excluindo: i) os valores suportados por terceiros, especialmente pela empresa Mapfre Assistência Ltda.; ii) os valores decorrentes da contratação de serviço de upgrade iii) os períodos já abrangidos por veículo reserva disponibilizado aos autores; iv) as despesas associadas ao evento relacionado aos bicos injetores, cuja causa foi atribuída pela perícia a agente externo. O montante deverá ser corrigido monetáriamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação até 29/8/2024, incidiré correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/8/2024, incidira exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024; c) julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução do preço do veículo, restituição de IPVA, licenciamento, emplacamento e demais prejuízos materiais não expressamente acolhidos nesta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais, e as rés ao pagamento dos 50% restantes. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte adversa, na proporção de 50% para cada polo, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A fixação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC — o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, sendo vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guaratuba, 3 de agosto de 2026. VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto, Designado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.*