Detalhe do processo

0006573-70.2010.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006573-70.2010.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.400,00 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): JOSÉ EVANGELISTA VAZ Valdeci Prates 1. Mov. 202. Indefiro a anotação da revogação, porque o print do Whatsapp não permite a confirmação da identidade do emissor da mensagem. 2. Considerando que não houve a juntada de documentos nem pareceres para liquidação, necessária a avaliação das benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel, nos termos do artigo 509, I, do CPC, por prova pericial. 3. Nomeio para a realização da perícia o Perito Cladimor Lino Faé Filho (CREA/PR nº 84.017/D; fone: 41-30234464/41-99644-9741), sob a fé de seu grau, constante da lista do CAJU/TJPR. Esse perito é nomeado sem ordem aleatória, por fazer parte do rol de peritos que usualmente fazem este tipo de trabalho neste Juízo por um valor menor e já de conhecimento deste Juízo. Proceda-se à sua nomeação no sistema CAJU. 3.1. Desde já, arbitro honorários do Perito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), considerando que, em casos de perícia de engenharia este Juízo tem fixado os honorários em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), mas, em razão da multiplicidade de demandas desta natureza, esse Perito tem sido nomeado sem sorteio, justamente por aceitar um valor menor. 3.2. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 3.3. Quanto aos quesitos, no intuito de não gerar novas discussões nesta fase processual e dar maior celeridade ao feito que já tramita há anos, apresento como quesitos do Juízo: a) Há benfeitorias erguidas sobre o imóvel? b) Em caso positivo: b.i) Qual sua descrição detalhada, incluindo-se medidas, padrão de acabamentos e estado de conservação? b.ii) As benfeitorias são úteis e necessárias? b.iii) É possível averiguar em que data, aproximadamente, foram construídas? b.iv) Há vícios construtivos graves que não permitam a regularização da obra? b.v) Qual o valor estimado, de mercado, das benfeitorias existentes? b.vi) As obras estão regularizadas junto aos órgãos públicos? Total ou parcialmente? c) É possível estimar o custo para a demolição total das construções? d) Qual o valor dos aluguéis desde a data da posse até a desocupação, ou na data da perícia, se o imóvel ainda estiver ocupado? 4. O dever de indenizar as benfeitorias foi imposto à parte autora, assim, responde pelos honorários periciais para liquidar esse valor. Intime-se para depósito em 15 (quinze) dias. Destaco que o montante arbitrado no item ‘3.1’ remunera tão somente o trabalho pericial relacionado aos quesitos acima descritos. Assim, ficam as partes cientes de que, caso queriam complementar os quesitos, deverão arcar com as despesas adicionais para o trabalho pericial, caso existam. 5. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 6. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 8. Havendo requerimento do Perito para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 11. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 12. Por fim, fica a parte ré advertida de que, caso não esteja no local na data agendada para permitir o ingresso no imóvel, a perícia será feita realizada apenas nas áreas de acesso do expert, restando prejudicada a vistoria interna do bem; o ato não será remarcado, salvo prévio requerimento fundamentado nos autos. Int. Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS PARAíSO LTDA.

Réu JOSé EVANGELISTA VAZ

Réu VALDECI PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISÉS ANASTÁCIO DOS SANTOS HORSTMANN

OAB: 83976/PR

LEONARDO MARÇAL RIBEIRO

OAB: 62467/PR

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR

MARCELA PEGORARO

OAB: 35492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006573-70.2010.8.16.0038 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.400,00 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): JOSÉ EVANGELISTA VAZ Valdeci Prates 1. Mov. 202. Indefiro a anotação da revogação, porque o print do Whatsapp não permite a confirmação da identidade do emissor da mensagem. 2. Considerando que não houve a juntada de documentos nem pareceres para liquidação, necessária a avaliação das benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel, nos termos do artigo 509, I, do CPC, por prova pericial. 3. Nomeio para a realização da perícia o Perito Cladimor Lino Faé Filho (CREA/PR nº 84.017/D; fone: 41-30234464/41-99644-9741), sob a fé de seu grau, constante da lista do CAJU/TJPR. Esse perito é nomeado sem ordem aleatória, por fazer parte do rol de peritos que usualmente fazem este tipo de trabalho neste Juízo por um valor menor e já de conhecimento deste Juízo. Proceda-se à sua nomeação no sistema CAJU. 3.1. Desde já, arbitro honorários do Perito no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), considerando que, em casos de perícia de engenharia este Juízo tem fixado os honorários em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), mas, em razão da multiplicidade de demandas desta natureza, esse Perito tem sido nomeado sem sorteio, justamente por aceitar um valor menor. 3.2. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 3.3. Quanto aos quesitos, no intuito de não gerar novas discussões nesta fase processual e dar maior celeridade ao feito que já tramita há anos, apresento como quesitos do Juízo: a) Há benfeitorias erguidas sobre o imóvel? b) Em caso positivo: b.i) Qual sua descrição detalhada, incluindo-se medidas, padrão de acabamentos e estado de conservação? b.ii) As benfeitorias são úteis e necessárias? b.iii) É possível averiguar em que data, aproximadamente, foram construídas? b.iv) Há vícios construtivos graves que não permitam a regularização da obra? b.v) Qual o valor estimado, de mercado, das benfeitorias existentes? b.vi) As obras estão regularizadas junto aos órgãos públicos? Total ou parcialmente? c) É possível estimar o custo para a demolição total das construções? d) Qual o valor dos aluguéis desde a data da posse até a desocupação, ou na data da perícia, se o imóvel ainda estiver ocupado? 4. O dever de indenizar as benfeitorias foi imposto à parte autora, assim, responde pelos honorários periciais para liquidar esse valor. Intime-se para depósito em 15 (quinze) dias. Destaco que o montante arbitrado no item ‘3.1’ remunera tão somente o trabalho pericial relacionado aos quesitos acima descritos. Assim, ficam as partes cientes de que, caso queriam complementar os quesitos, deverão arcar com as despesas adicionais para o trabalho pericial, caso existam. 5. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 6. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 7. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 8. Havendo requerimento do Perito para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 11. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 12. Por fim, fica a parte ré advertida de que, caso não esteja no local na data agendada para permitir o ingresso no imóvel, a perícia será feita realizada apenas nas áreas de acesso do expert, restando prejudicada a vistoria interna do bem; o ato não será remarcado, salvo prévio requerimento fundamentado nos autos. Int. Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito