0006573-55.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A apresentou ação de cobrança em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou, em suma, existência de contrato de seguro de danos elétricos com diversos segurados, e que em 18/12/2020, 30/12/2020, 02/01/2021, 28/01 /2021, 18/02/2021 e 25/01/2021 ocorreu oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré, gerando diversos danos indenizados pela autora. Requereu condenação da ré no pagamento total de R$ 53.149,83. Apresentou documentos. Requerida apresentou contestação (seq.22). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa fundamentando que o segurado Nelsi e Assciação dos Condomínios não tem vínculo com a ré, inépcia da inicial por ausência da apólice, ausência de interesse de agir por ressarcimento administrativo de Valdemir Brasil (R$ 5.307,11). No mérito, em suma, ausência de nexo de causalidade. inocorrência de evento potencialmente danoso no fornecimento de energia elétrica, inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos, ausência de prova de adequação técnica das instalações internas da unidade consumidora segurada, inaplicabilidade do CDC, e ausência do dever de indenizar. Em especificação de provas, requerida manifestou na prova pericial nos equipamentos danificados, instalações elétricas do imóvel e o sistema de monitoramento de interrupções /oscilações de energia elétrica e na prova oral (seq.30) e a autora na apresentação pela ré dos relatórios, conforme o Módulo 9, seção 9.1, item 26 do PRODIST (seq.32). Declaração de incompetência (seq.42; 76). 1 /6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova pericial, indeferindo a prova documental e oral (seq.86). Laudo pericial (seq.146) e esclarecimentos (seq.155). Manifestação das partes ao laudo pericial (seq.160/161). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Do mérito. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. A relação securitária restou evidenciada pela apólice de seguro, bem como o pagamento ao segurado. Incialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assim, é cediço que conduta do agente abarca tanto a ação, como a omissão. 2/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Sobre o tema, o E. TJPR já consolidou o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819-96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019)” Incontroverso nos autos que o segurado teve danos elétricos em aparelhos de sua propriedade, os quais foram indenizados pela seguradora autora. Eventual, in tese, laudo técnico realizado pelo segurado para ressarcimento dos danos, por si, não demonstra que foram causados pela ré. Todavia, ao se analisar os demais documentos carreados aos autos, não há qualquer indício que possa ligar a prestação do serviço pela Copel com o evento danoso, em outras palavras, não há nos autos comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e eventual falha na prestação do serviço da ré. O laudo pericial e esclarecimentos, o qual acolho e faço parte da presente, foram conclusivos e passo a ponderar: 3 /6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços da COPEL, não se extraindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e os danos sofridos pelo segurado da autora: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 18.02.2016) 4/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO OU SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007106-24.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) Não demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pelo autor o feito deve ser julgado improcedente. II. Dispositivo 5/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Data do sistema 6/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A apresentou ação de cobrança em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou, em suma, existência de contrato de seguro de danos elétricos com diversos segurados, e que em 18/12/2020, 30/12/2020, 02/01/2021, 28/01 /2021, 18/02/2021 e 25/01/2021 ocorreu oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré, gerando diversos danos indenizados pela autora. Requereu condenação da ré no pagamento total de R$ 53.149,83. Apresentou documentos. Requerida apresentou contestação (seq.22). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa fundamentando que o segurado Nelsi e Assciação dos Condomínios não tem vínculo com a ré, inépcia da inicial por ausência da apólice, ausência de interesse de agir por ressarcimento administrativo de Valdemir Brasil (R$ 5.307,11). No mérito, em suma, ausência de nexo de causalidade. inocorrência de evento potencialmente danoso no fornecimento de energia elétrica, inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos, ausência de prova de adequação técnica das instalações internas da unidade consumidora segurada, inaplicabilidade do CDC, e ausência do dever de indenizar. Em especificação de provas, requerida manifestou na prova pericial nos equipamentos danificados, instalações elétricas do imóvel e o sistema de monitoramento de interrupções /oscilações de energia elétrica e na prova oral (seq.30) e a autora na apresentação pela ré dos relatórios, conforme o Módulo 9, seção 9.1, item 26 do PRODIST (seq.32). Declaração de incompetência (seq.42; 76). 1 /6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova pericial, indeferindo a prova documental e oral (seq.86). Laudo pericial (seq.146) e esclarecimentos (seq.155). Manifestação das partes ao laudo pericial (seq.160/161). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Do mérito. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. A relação securitária restou evidenciada pela apólice de seguro, bem como o pagamento ao segurado. Incialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assim, é cediço que conduta do agente abarca tanto a ação, como a omissão. 2/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Sobre o tema, o E. TJPR já consolidou o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819-96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019)” Incontroverso nos autos que o segurado teve danos elétricos em aparelhos de sua propriedade, os quais foram indenizados pela seguradora autora. Eventual, in tese, laudo técnico realizado pelo segurado para ressarcimento dos danos, por si, não demonstra que foram causados pela ré. Todavia, ao se analisar os demais documentos carreados aos autos, não há qualquer indício que possa ligar a prestação do serviço pela Copel com o evento danoso, em outras palavras, não há nos autos comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e eventual falha na prestação do serviço da ré. O laudo pericial e esclarecimentos, o qual acolho e faço parte da presente, foram conclusivos e passo a ponderar: 3 /6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços da COPEL, não se extraindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e os danos sofridos pelo segurado da autora: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 18.02.2016) 4/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO OU SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007106-24.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) Não demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pelo autor o feito deve ser julgado improcedente. II. Dispositivo 5/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Data do sistema 6/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0006573-55.2022.8.16.0004 Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 7/6