Detalhe do processo

0006565-28.2022.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por JISELY DA SILVA HESPANHOL em face de MARCO AURELIO SANTANA, com o objetivo de questionar a Execução de Título Extrajudicial ajuizada sob o nº 0004038-40.2021.8.19.0026. Sustenta a Embargante, em síntese, ter sido casada com o Embargado durante 9 (nove) anos e que, diante de um término conturbado no relacionamento entre ambos, ele a teria obrigado a assinar a nota promissória objeto da ação principal, sendo o preenchimento das datas de emissão e vencimento efetuadas posteriormente pelo Embargado. Daí pleitear a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como requerer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência do Juízo e, no mérito, pleitear a declaração de nulidade da execução por ausência dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial. Impugnação às fls. 45/67. Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo às fls. 69. Réplica da Embargante às fls. 75/134. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 138), a Embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 150/152), enquanto o Embargado informou não ter mais provas a produzir (fls. 155). Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica às fls. 157/158. Laudo pericial às fls. 253/268, homologado na decisão de fls. 284. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (artigo 17, do Código de Processo Civil). Passo, então, à análise do mérito da demanda. Sustenta a Embargante que o título objeto da execução ajuizada pelo Embargante seria nulo, uma vez que ela teria sido obrigada a assiná-lo e que os demais elementos da referida nota promissória, tais como as datas de emissão e vencimento, teriam sido posteriormente preenchidos pelo Embargado. Dispõe o Art, 803. I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Ademais, o Art. 917, I, CPC preceitua o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Produzida a perícia grafotécnica, o laudo pericial de de fls. 253/268, minucioso e coerente, concluiu pela autenticidade da assinatura da Embargante na nota promissória, porém pela falsidade dos lançamentos exarados nos campos data de emissão e vencimento como sendo da Embargante, nos termos narrados na exordial. Frise-se que, no caso em tela, a falsidade no preenchimento dos elementos que compõem o título não gera vínculo obrigacional, pois há inexistência do ato cambiário em relação à signatária, ainda que a assinatura constante na nota promissória tenha sido efetuada de seu próprio punho. A autonomia e a literalidade, atributos do título de crédito, não são aptos à convalidação de ato inexistente. Logo, o título perde exequibilidade em relação à Embargante, cuja firma foi aposta em nota promissória da qual desconhecia o preenchimento das datas, por inexistência de certeza/liquidez quanto à sua obrigação. Sendo assim, reconhecida a falsidade destacada no laudo pericial, está configurada a inexigibilidade do título e, por consequência, a nulidade da execução em relação à Embargante, por ausência de pressuposto objetivo descrito no Art. 803, I, CPC. Não se trata de mera inexatidão sanável, mas de vício insanável que atinge a própria constituição da obrigação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do Art. 487, I, CPC, DECLARANDO a nulidade do título em relação à Embargante. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a perita nomeada pelo Juízo. Translade-se, com urgência, cópia desta decisão para os autos do processo de execução. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JISELY DA SILVA HESPANHOL

Réu MARCO AURELIO SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JISELY DA SILVA HESPANHOL

OAB: 212663/RJ

JHONATTAN GUIMARAES REIS

OAB: 215802/RJ

LUCAS MONTEIRO FARIA

OAB: 183970/RJ

ROGERIO DOS REIS PERASSOLI

OAB: 183414/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos à Execução interpostos por JISELY DA SILVA HESPANHOL em face de MARCO AURELIO SANTANA, com o objetivo de questionar a Execução de Título Extrajudicial ajuizada sob o nº 0004038-40.2021.8.19.0026. Sustenta a Embargante, em síntese, ter sido casada com o Embargado durante 9 (nove) anos e que, diante de um término conturbado no relacionamento entre ambos, ele a teria obrigado a assinar a nota promissória objeto da ação principal, sendo o preenchimento das datas de emissão e vencimento efetuadas posteriormente pelo Embargado. Daí pleitear a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como requerer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência do Juízo e, no mérito, pleitear a declaração de nulidade da execução por ausência dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial. Impugnação às fls. 45/67. Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo às fls. 69. Réplica da Embargante às fls. 75/134. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 138), a Embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 150/152), enquanto o Embargado informou não ter mais provas a produzir (fls. 155). Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica às fls. 157/158. Laudo pericial às fls. 253/268, homologado na decisão de fls. 284. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (artigo 17, do Código de Processo Civil). Passo, então, à análise do mérito da demanda. Sustenta a Embargante que o título objeto da execução ajuizada pelo Embargante seria nulo, uma vez que ela teria sido obrigada a assiná-lo e que os demais elementos da referida nota promissória, tais como as datas de emissão e vencimento, teriam sido posteriormente preenchidos pelo Embargado. Dispõe o Art, 803. I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Ademais, o Art. 917, I, CPC preceitua o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Produzida a perícia grafotécnica, o laudo pericial de de fls. 253/268, minucioso e coerente, concluiu pela autenticidade da assinatura da Embargante na nota promissória, porém pela falsidade dos lançamentos exarados nos campos data de emissão e vencimento como sendo da Embargante, nos termos narrados na exordial. Frise-se que, no caso em tela, a falsidade no preenchimento dos elementos que compõem o título não gera vínculo obrigacional, pois há inexistência do ato cambiário em relação à signatária, ainda que a assinatura constante na nota promissória tenha sido efetuada de seu próprio punho. A autonomia e a literalidade, atributos do título de crédito, não são aptos à convalidação de ato inexistente. Logo, o título perde exequibilidade em relação à Embargante, cuja firma foi aposta em nota promissória da qual desconhecia o preenchimento das datas, por inexistência de certeza/liquidez quanto à sua obrigação. Sendo assim, reconhecida a falsidade destacada no laudo pericial, está configurada a inexigibilidade do título e, por consequência, a nulidade da execução em relação à Embargante, por ausência de pressuposto objetivo descrito no Art. 803, I, CPC. Não se trata de mera inexatidão sanável, mas de vício insanável que atinge a própria constituição da obrigação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do Art. 487, I, CPC, DECLARANDO a nulidade do título em relação à Embargante. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a perita nomeada pelo Juízo. Translade-se, com urgência, cópia desta decisão para os autos do processo de execução. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.