0006565-13.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006565-13.2026.8.16.0045 Recurso: 0006565-13.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JULIANO RODRIGO DA SILVA CRISTIANO PEDRO DA SILVA JULIANO RODRIGO DA SILVA Requerido(s): Antonio Avelar dos Santos I - ESPÓLIO DE CRISTIANO PEDRO DA SILVA e JULIANO RODRIGO DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 402 e 403 do Código Civil, sustentando que, quando do julgamento pela Câmara Julgadora, houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, segundo eles, sem prova concreta de prejuízo econômico, embora o Recorrido tenha retornado ao trabalho, mantido sua remuneração e permanecido economicamente ativo, afirmando que o Tribunal presumiu indevidamente o dano e concedeu indenização sem demonstração efetiva de perda de renda; b) 944, 950 e 884 do Código Civil, defendendo que houve fixação indevida de pensão mensal e cumulação indenizatória desproporcional, apesar da incapacidade parcial de apenas 6,25%, sem redução remuneratória ou repercussão econômica concreta, resultando em reparação excessiva e enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da reparação integral; c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando que o Órgão Fracionário, ao julgar os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, introduziu critério de reajuste da pensão pelo piso da categoria profissional, sem correspondência com os limites da sentença e dos pedidos formulados, argumentando que julgador está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a prolação de decisão extra ou ultra petita; d) 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, como pedido subsidiário, que os acórdãos recorridos devem ser anulados por deficiência de fundamentação e omissão no enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pelo autor/recorrido e pelo conhecimento em parte do apelo 2 e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação 2, interposto pelos réus (ora recorrentes), reformando-se a sentença recorrida (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, que comportava apenas parcial conhecimento o apelo 2, interposto pela parte ré, porquanto com relação à gratuidade da justiça, carecia a parte de interesse recursal, vez que já beneficiária da gratuidade judicial, enquanto o apelo 1 foi conhecido em sua integralidade. No mérito, quanto à responsabilidade pelo acidente em comento, o Colegiado concluiu no acórdão que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva dos réus, vez que comprovado que o veículo dos réus ingressou em cruzamento sem respeitar a via preferencial do autor, enquanto não houve prova de excesso de velocidade, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, quanto à pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa, a Câmara Julgadora reconheceu o direito à pensão mensal em prol do autor, vez que o laudo pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente correspondente à redução funcional de 6,25%, decorrente de sequela definitiva no polegar esquerdo, em atenção ao disposto nos artigos 402, 403, 944 e 950 do Código Civil, sob fundamento de que o pensionamento não depende de demonstração de perda salarial ou de desligamento da atividade profissional, bastando a comprovação da diminuição da capacidade de trabalho. Assim, reformou-se a sentença neste particular, para condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 6,25% da remuneração percebida pela vítima à época do acidente, desde o evento danoso até que complete 77 anos de idade. De outro aspecto, no tocante à indenização por danos estéticos, o Órgão Fracionário entendeu que não era cabível indenização por danos estéticos, considerando que o laudo pericial não constatou cicatrizes aparentes, deformidades permanentes ou alteração estética visualmente relevante decorrente da lesão sofrida pelo Recorrente, mantendo-se a sentença de improcedência deste pedido inicial. Já quanto à indenização por danos morais, o Colegiado concluiu pela manutenção da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Entendeu-se que o montante fixado observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo finalidade compensatória e pedagógica, bem como que se levou em consideração a gravidade do acidente, o período de afastamento do trabalho, a necessidade de cirurgia e a incapacidade funcional permanente parcial sofrida pelo Recorrente. Ao final, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 1 e pelo conhecimento e desprovimento do apelo 2, reformando-se a sentença, para fim de condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de pensão em favor do autor (ora recorrido), no valor de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração que a vítima recebida na época dos fatos, desde o evento danoso até ela completar 77 (setenta e sete) anos, além de redistribuir os ônus sucumbências em razão da reforma da sentença (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram ambos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência de vícios integrativos no julgado, sanando-se especialmente a omissão existente no acórdão embargado, para fim de condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o autor (ora recorrido) ficou incapacitado de trabalhar (mov. 24.1/TJ dos autos ED nº 0012758-78.2025.8.16.0045). Também em face do mesmo acórdão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência de vícios integrativos no julgado (mov. 23.1/TJ dos autos ED nº 0013061-92.2025.8.16.0045), sanando-se especialmente a omissão existente no acórdão embargado quanto aos lucros cessantes e também para “fazer constar que sobre as parcelas vincendas (futuras) da pensão mensal, cabe a correção monetária pelo reajuste anual do piso da categoria da vítima (pedreiro), para impedir a defasagem da quantia em decorrência das flutuações da inflação até o final do pensionamento, isto é, quando o Autor/Embargado completar 77 (setenta e sete) anos” (fls. 27/28 de mov. 23.1/TJ dos autos ED nº 0013061-92.2025.8.16.0045). Na ocasião do julgamento dos aclaratórios, em suma, foi consignado pelo Colegiado que se deixou de apreciar no acórdão embargado o pedido referente ao período em que ele ficou totalmente afastado do trabalho após o acidente, sendo devido o pagamento pelos réus de lucros cessantes correspondentes ao período de 04/12/2014 a 03/03/2015, calculados com base na remuneração recebida pelo autor na época dos fatos, considerando que o autor esteve incapacitado ao trabalho pelo período de 3 (três) meses. O Tribunal também consignou que o recebimento de auxílio-doença não impede o recebimento de lucros cessantes, pois se tratam de verbas de natureza jurídica distintas, ademais, a Câmara rejeitou as alegações de omissão relativas à culpa concorrente da vítima, ao abatimento do DPVAT, aos honorários recursais e ao valor da pensão mensal, entendendo que todas essas matérias já haviam sido enfrentadas no julgamento da apelação ou não haviam sido objeto de impugnação recursal adequada. O Tribunal determinou, ainda, que as parcelas vincendas do pensionamento deverão sofrer reajuste anual conforme o piso salarial da categoria profissional da vítima, evitando a perda do valor real da indenização ao longo do tempo (movs. 24.1/TJ dos autos ED1 e 23.1/TJ dos autos ED2). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 32.1/TJ dos autos AP, 24.1/TJ dos autos ED1 e 23.1/TJ dos autos ED2). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). No tocante à dita violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil, bem como aos artigos 944, 950 e 884 do Código Civil, assim como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, sobre o cabimento da condenação dos Recorrentes ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, bem como acerca da pensão mensal vitalícia devida ao Recorrido em atenção às peculiaridades do caso, além da verificação acerca do devido respeito pela Câmara Julgadora ao princípio da adstrição quando do julgamento, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Recurso desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.273.238/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Conforme jurisprudência do STJ, a análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (...). 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.151.471/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) – Destaquei. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO AVELAR DOS SANTOS
Autor CRISTIANO PEDRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ELZA APARECIDA BARBOSA SILVA
Autor JULIANO RODRIGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA ROSA
OAB: 77951/PR
SILMAR JOSE SILVA
OAB: 69153/PR
RENAN ALEX MINELLI DOMINGUES
OAB: 81056/PR
ABNER FRANCISCO DE LIMA
OAB: 84072/PR
GUSTAVO FERREIRA E SILVA
OAB: 76663/PR
FÁBIO VIANA BARROS
OAB: 37164/PR
LUCIANO BEZERRA POMBLUM
OAB: 48281/PR
LUIZ CARLOS DA SILVA
OAB: 46330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006565-13.2026.8.16.0045 Recurso: 0006565-13.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JULIANO RODRIGO DA SILVA CRISTIANO PEDRO DA SILVA JULIANO RODRIGO DA SILVA Requerido(s): Antonio Avelar dos Santos I - ESPÓLIO DE CRISTIANO PEDRO DA SILVA e JULIANO RODRIGO DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 402 e 403 do Código Civil, sustentando que, quando do julgamento pela Câmara Julgadora, houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, segundo eles, sem prova concreta de prejuízo econômico, embora o Recorrido tenha retornado ao trabalho, mantido sua remuneração e permanecido economicamente ativo, afirmando que o Tribunal presumiu indevidamente o dano e concedeu indenização sem demonstração efetiva de perda de renda; b) 944, 950 e 884 do Código Civil, defendendo que houve fixação indevida de pensão mensal e cumulação indenizatória desproporcional, apesar da incapacidade parcial de apenas 6,25%, sem redução remuneratória ou repercussão econômica concreta, resultando em reparação excessiva e enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da reparação integral; c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando que o Órgão Fracionário, ao julgar os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, introduziu critério de reajuste da pensão pelo piso da categoria profissional, sem correspondência com os limites da sentença e dos pedidos formulados, argumentando que julgador está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a prolação de decisão extra ou ultra petita; d) 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, como pedido subsidiário, que os acórdãos recorridos devem ser anulados por deficiência de fundamentação e omissão no enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pelo autor/recorrido e pelo conhecimento em parte do apelo 2 e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação 2, interposto pelos réus (ora recorrentes), reformando-se a sentença recorrida (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, que comportava apenas parcial conhecimento o apelo 2, interposto pela parte ré, porquanto com relação à gratuidade da justiça, carecia a parte de interesse recursal, vez que já beneficiária da gratuidade judicial, enquanto o apelo 1 foi conhecido em sua integralidade. No mérito, quanto à responsabilidade pelo acidente em comento, o Colegiado concluiu no acórdão que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva dos réus, vez que comprovado que o veículo dos réus ingressou em cruzamento sem respeitar a via preferencial do autor, enquanto não houve prova de excesso de velocidade, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, quanto à pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa, a Câmara Julgadora reconheceu o direito à pensão mensal em prol do autor, vez que o laudo pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente correspondente à redução funcional de 6,25%, decorrente de sequela definitiva no polegar esquerdo, em atenção ao disposto nos artigos 402, 403, 944 e 950 do Código Civil, sob fundamento de que o pensionamento não depende de demonstração de perda salarial ou de desligamento da atividade profissional, bastando a comprovação da diminuição da capacidade de trabalho. Assim, reformou-se a sentença neste particular, para condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de pensão mensal equivalente a 6,25% da remuneração percebida pela vítima à época do acidente, desde o evento danoso até que complete 77 anos de idade. De outro aspecto, no tocante à indenização por danos estéticos, o Órgão Fracionário entendeu que não era cabível indenização por danos estéticos, considerando que o laudo pericial não constatou cicatrizes aparentes, deformidades permanentes ou alteração estética visualmente relevante decorrente da lesão sofrida pelo Recorrente, mantendo-se a sentença de improcedência deste pedido inicial. Já quanto à indenização por danos morais, o Colegiado concluiu pela manutenção da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Entendeu-se que o montante fixado observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo finalidade compensatória e pedagógica, bem como que se levou em consideração a gravidade do acidente, o período de afastamento do trabalho, a necessidade de cirurgia e a incapacidade funcional permanente parcial sofrida pelo Recorrente. Ao final, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 1 e pelo conhecimento e desprovimento do apelo 2, reformando-se a sentença, para fim de condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de pensão em favor do autor (ora recorrido), no valor de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração que a vítima recebida na época dos fatos, desde o evento danoso até ela completar 77 (setenta e sete) anos, além de redistribuir os ônus sucumbências em razão da reforma da sentença (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram ambos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência de vícios integrativos no julgado, sanando-se especialmente a omissão existente no acórdão embargado, para fim de condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o autor (ora recorrido) ficou incapacitado de trabalhar (mov. 24.1/TJ dos autos ED nº 0012758-78.2025.8.16.0045). Também em face do mesmo acórdão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência de vícios integrativos no julgado (mov. 23.1/TJ dos autos ED nº 0013061-92.2025.8.16.0045), sanando-se especialmente a omissão existente no acórdão embargado quanto aos lucros cessantes e também para “fazer constar que sobre as parcelas vincendas (futuras) da pensão mensal, cabe a correção monetária pelo reajuste anual do piso da categoria da vítima (pedreiro), para impedir a defasagem da quantia em decorrência das flutuações da inflação até o final do pensionamento, isto é, quando o Autor/Embargado completar 77 (setenta e sete) anos” (fls. 27/28 de mov. 23.1/TJ dos autos ED nº 0013061-92.2025.8.16.0045). Na ocasião do julgamento dos aclaratórios, em suma, foi consignado pelo Colegiado que se deixou de apreciar no acórdão embargado o pedido referente ao período em que ele ficou totalmente afastado do trabalho após o acidente, sendo devido o pagamento pelos réus de lucros cessantes correspondentes ao período de 04/12/2014 a 03/03/2015, calculados com base na remuneração recebida pelo autor na época dos fatos, considerando que o autor esteve incapacitado ao trabalho pelo período de 3 (três) meses. O Tribunal também consignou que o recebimento de auxílio-doença não impede o recebimento de lucros cessantes, pois se tratam de verbas de natureza jurídica distintas, ademais, a Câmara rejeitou as alegações de omissão relativas à culpa concorrente da vítima, ao abatimento do DPVAT, aos honorários recursais e ao valor da pensão mensal, entendendo que todas essas matérias já haviam sido enfrentadas no julgamento da apelação ou não haviam sido objeto de impugnação recursal adequada. O Tribunal determinou, ainda, que as parcelas vincendas do pensionamento deverão sofrer reajuste anual conforme o piso salarial da categoria profissional da vítima, evitando a perda do valor real da indenização ao longo do tempo (movs. 24.1/TJ dos autos ED1 e 23.1/TJ dos autos ED2). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 32.1/TJ dos autos AP, 24.1/TJ dos autos ED1 e 23.1/TJ dos autos ED2). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). No tocante à dita violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil, bem como aos artigos 944, 950 e 884 do Código Civil, assim como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, sobre o cabimento da condenação dos Recorrentes ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, bem como acerca da pensão mensal vitalícia devida ao Recorrido em atenção às peculiaridades do caso, além da verificação acerca do devido respeito pela Câmara Julgadora ao princípio da adstrição quando do julgamento, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) 7. Recurso desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.273.238/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Conforme jurisprudência do STJ, a análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (...). 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.151.471/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) – Destaquei. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82