0006561-84.2011.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006561-84.2011.8.19.0055 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0006561-84.2011.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00127261 APELANTE: NEILSON DE AZEVEDO HONORATO APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES GAGO APELANTE: MAGALI DA CONCEIÇÃO ALMEIDA AZEVEDO APELANTE: DAVI FERREIRA SILVA APELANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HADDAD MARINHO OAB/RJ-156747 APELANTE: PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES PROFISSIONAIS. ACIDENTE AMBIENTAL NA LAGOA DE ARARUAMA EM JANEIRO DE 2009. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ab initio, não merece prosperar a preliminar aventada pela parte ré em contrarrazões. Apesar da desordem nas razões recursais no apelo autoral, inconteste seu inconformismo perante a sentença de mérito, de modo que desarrazoado o não conhecimento suscitado. Mérito. O meio ambiente é patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, evitando prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. In casu, se busca a reparação meramente patrimonial de indivíduos que sustentam ter tido sua capacidade laborativa afetada pelo dano ambiental promovido pela parte ré na Lagoa de Araruama. Nesse passo, inicialmente, assistiria razão à parte autora ao aventar erro de julgamento quando o sentenciante rejeitou a condição de pescadores de Neilson e Vanderlei. A mera irregularidade da situação registral não elide o alegado, seja diante da prova constante nos autos (doc. 121 e 122 e 1208), seja porque não impugnada a qualidade de pescadores pela parte ré em sua peça defensiva, restando, portanto, preclusa a discussão, ex vi do art. 341 do CPC. Por outro lado, não merece prosperar a insurgência defensiva no que tange à apriorística impropriedade da prova emprestada. Em recurso pretérito, cassada sentença a fim de se oportunizar a manifestação das partes sobre a utilização e a idoneidade da prova emprestada, motivo pelo qual descabida a anulação perseguida, nesse ponto, com fulcro em suposta violação ao contraditório (doc. 1442). A valoração da prova pericial emprestada é, a priori, questão de mérito, sendo infundada a peremptória cassação da sentença. Nada obstante, assiste razão à parte ré quando reitera a nulidade da sentença. Não se desconhece a existência de julgados endossando a ocorrência do evento danoso e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária, inclusive, de acórdãos exarados pela presente Câmara. Destacou-se, na oportunidade, o emprego do laudo pericial em diversos processos envolvendo o mesmo dano ambiental e, por isso, sua validade. Ora, embora, de fato, o C. STJ tenha mantido julgamentos proferidos por essa Corte a respeito do dano ambiental discutido, extrai-se dos documentos que acompanham as contrarrazões autorais que em nenhuma oportunidade o Tribunal da Cidadania adentrou no meritum causae. Em verdade, a instância extraordinária apontara tão-somente a impossibilidade de reexame de matéria fát Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGOU-SE PREJUDICADO O DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE 2 O DR. BRUNO MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI FERREIRA SILVA
Autor JOÃO PEREIRA DA SILVA
Autor MAGALI DA CONCEIÇÃO ALMEIDA AZEVEDO
Autor NEILSON DE AZEVEDO HONORATO
Réu OS MESMOS
Autor PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Autor VANDERLEI RODRIGUES GAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CALFAT
OAB: 105258/RJ
BRUNO HADDAD MARINHO
OAB: 156747/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006561-84.2011.8.19.0055 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0006561-84.2011.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00127261 APELANTE: NEILSON DE AZEVEDO HONORATO APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES GAGO APELANTE: MAGALI DA CONCEIÇÃO ALMEIDA AZEVEDO APELANTE: DAVI FERREIRA SILVA APELANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HADDAD MARINHO OAB/RJ-156747 APELANTE: PROLAGOS S A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES PROFISSIONAIS. ACIDENTE AMBIENTAL NA LAGOA DE ARARUAMA EM JANEIRO DE 2009. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ab initio, não merece prosperar a preliminar aventada pela parte ré em contrarrazões. Apesar da desordem nas razões recursais no apelo autoral, inconteste seu inconformismo perante a sentença de mérito, de modo que desarrazoado o não conhecimento suscitado. Mérito. O meio ambiente é patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, evitando prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. In casu, se busca a reparação meramente patrimonial de indivíduos que sustentam ter tido sua capacidade laborativa afetada pelo dano ambiental promovido pela parte ré na Lagoa de Araruama. Nesse passo, inicialmente, assistiria razão à parte autora ao aventar erro de julgamento quando o sentenciante rejeitou a condição de pescadores de Neilson e Vanderlei. A mera irregularidade da situação registral não elide o alegado, seja diante da prova constante nos autos (doc. 121 e 122 e 1208), seja porque não impugnada a qualidade de pescadores pela parte ré em sua peça defensiva, restando, portanto, preclusa a discussão, ex vi do art. 341 do CPC. Por outro lado, não merece prosperar a insurgência defensiva no que tange à apriorística impropriedade da prova emprestada. Em recurso pretérito, cassada sentença a fim de se oportunizar a manifestação das partes sobre a utilização e a idoneidade da prova emprestada, motivo pelo qual descabida a anulação perseguida, nesse ponto, com fulcro em suposta violação ao contraditório (doc. 1442). A valoração da prova pericial emprestada é, a priori, questão de mérito, sendo infundada a peremptória cassação da sentença. Nada obstante, assiste razão à parte ré quando reitera a nulidade da sentença. Não se desconhece a existência de julgados endossando a ocorrência do evento danoso e, consequentemente, a responsabilidade da concessionária, inclusive, de acórdãos exarados pela presente Câmara. Destacou-se, na oportunidade, o emprego do laudo pericial em diversos processos envolvendo o mesmo dano ambiental e, por isso, sua validade. Ora, embora, de fato, o C. STJ tenha mantido julgamentos proferidos por essa Corte a respeito do dano ambiental discutido, extrai-se dos documentos que acompanham as contrarrazões autorais que em nenhuma oportunidade o Tribunal da Cidadania adentrou no meritum causae. Em verdade, a instância extraordinária apontara tão-somente a impossibilidade de reexame de matéria fát Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGOU-SE PREJUDICADO O DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE 2 O DR. BRUNO MONTEIRO