0006560-02.2011.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Aproveito o relatório da sentença digitalizada no evento 455, por imperativo de economia e otimização dos atos processuais. WILMA DA SILVA ALMEIDA, JURANDIR SOARES DE SOUZA, WALTER DE ARRUDA MAIAL FILHO, MARCOS PAULO DOS SANTOS FREIRE e PAULO MARQUES FREIRE ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de grave acidente ambiental ocorrido em janeiro de 2.009. Decisão deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a liminar pleiteada (digitalização 129). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação digitalizada no evento 134, arguindo, em preliminar, hipótese de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, aduzindo, em síntese, que a mortandade de peixes, ocorrida em 24 de janeiro de 2.009, não foi causada por qualquer ação ou omissão da Ré, mas por força maior, concernente ao grande índice pluviométrico que modificou a salinidade das aguas da Lagoa de Araruama. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 414. Réplica na digitalização 417. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 434. Decisão saneadora digitalizada no evento 473, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e deferida a produção das provas documental superveniente, depoimento pessoal da parte autora, pericial e testemunhal. Sentença de procedência parcial dos pedidos consta da digitalização 455, complementada no indexador 615, com não provimento de embargos de declaração. Apelo juntado no índice eletrônico 1565, contrarrazoado nos termos da digitalização 1637, provido para cassar a sentença, como se infere do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível, que consta do fichário 2381. Designação de Audiência Especial a pedido da ré- despacho 2665 -, retirado de pauta também a pedido (índice eletrônico 2686). Homologação do laudo pericial consta do indexador 4745, complementado pelo não provimento de aclaratórios (índice eletrônico 4766). Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 4789. Memoriais finais constam das pastas 4809 e 4932. Revogação da decisão 4789 pelo id 4933, para fazer juntar o depoimento de pessoas ouvidas a pedido da ré em diversas causas afins, encartadas como prova emprestada, já que referidas na manifestação 4932. A parte autora reitera a manifestação 4809 no evento 4955, enquanto a concessionária ré apresenta memoriais nos termos 4960. É o relatório. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora, incluindo-se o autor Jurandir e Paulo, afirmam-se pescadores artesanais na época dos fatos. E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Passo, então, ao exame do objeto litigioso. Da leitura da inicial, ficou evidenciado que os autores atribuíram à ré a responsabilidade pelo desastre ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama em 24 de janeiro de 2.009, em decorrência da má execução do contrato de concessão, segundo o qual caberia à demandada a adoção de posturas adequadas para fins de fornecimento de agua potável, coleta e tratamento adequado de esgoto, além de medidas para a despoluição do complexo lagunar. Em sua contestação, a Ré afirma que, de acordo com as conclusões dos órgãos públicos ambientais, não foi responsável pela ocorrência do acidente ambiental narrado na inicial. Em síntese, aduz que a mortandade de peixes resultou de força maior, concernente ao grande índice pluviométrico que modificou a salinidade das águas da Lagoa de Araruama. Assim sintetizada a lide, necessário se faz tecer comentários acerca do regramento constitucional e legal existente acerca do tema. O art. 225 da Carta Magna prevê o Direito à Integridade do Meio Ambiente, que é um Direito de terceira geração, tendo caráter metaindividual, reconhecido como fundamental da coletividade social. Nesse sentido: ...A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. (MS 22164, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155) Assim, a Proteção ao Meio Ambiente é um interesse que se encontra em posição intermediária, entre o público e o privado, sendo considerado transindividual, eis que excede o âmbito estritamente individual e de aplicação intergeracional. Na verdade, são interesses compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, tanto à presente quanto às de futuras gerações. Relevante o dizer de Robinson Nicácio de Miranda in Direito Ambiental, São Paulo, E. Rideel, 2009 pág. 22: O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, se enquadra na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo. (...) assim, o patrimônio ambiental há de ser necessariamente protegido tendo em vista seu uso coletivo. Disto resultará o objetivo da norma ambiental cujo propósito será o de assegurar a vida sadia produto de um ambiente ecologicamente equilibrado. Eis o seu caráter transindividual. Oportuno ainda dizer que a proteção ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente. Até mesmo porque, a utilização irracional e desmedida dos recursos ambientais como fonte de produção e consumo, em razão dos modelos econômicos até hoje utilizados, provocou a destruição do meio ambiente, sendo certo que a superação da crise ambiental é o grande desafio para o século XXI. Neste sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) Sobre o desenvolvimento sustentável, valiosa a lição da ilustre Bióloga Julieta Laudelina de Paiva, in 20 Anos da Constituição Federal - Trajetória do Direito Ambiental, Coordenação por Des. Maria Collares Felipe da Conceição, Rio de Janeiro, Emerj, 2008, pág. 185: O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. Satisfazer as necessidades e as aspirações humanas é principal objetivo do desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável exige que haja crescimento econômico em regiões onde tais necessidades não estão sendo atendidas. Onde já são atendidas, ele é compatível com o crescimento econômico, desde que esse crescimento reflita os princípios amplos da sustentabilidade e da não-exploração de outras pessoas. Não deve, portanto, colocar em risco os sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres vivos. Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. Embora a Constituição não cite em seu texto a expressão desenvolvimento sustentável , e, melhor, sustentabilidade, ela determina a defesa e proteção do meio ambiente em diversos artigos, sendo que em documentos legais recentes a expressão aparece, quais sejam, a Lei 11.4892/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção do bioma da Mata Atlântica; a Lei 11.284/2006, cuja finalidade é a gestão de florestas públicas e o próprio Código Florestal, Lei nº 12.651/2012. Contudo, nossa sociedade moderna ainda não alcançou a almejada sustentabilidade, motivo pelo qual, muitas vezes, é inevitável alguma degradação ambiental decorrente da produção energética e afins. São inúmeras as críticas e preocupações dos estudiosos, a exemplo de Leonardo Boff, Teólogo e Escritor, que, em seu artigo Atitudes críticas e proativas face à Rio +20 , assim afirmou: Urge deslocar a discussão do tema do desenvolvimento para o tema da sustentabilidade. Se ficarmos no desenvolvimento, no enredamos nas malhas de sua lógica, que é crescer mais e mais para oferecer mais e mais produtos de consumo para o enriquecimento de poucos à custa da superexploração da natureza e da marginalização da maioria da humanidade. (...) Deslocar-se para o tema da sustentabilidade significa criar mecanismos e iniciativas que garantam a vitalidade da Terra, a continuidade da vida, o atendimento das necessidades humanas das presentes e futuras gerações, de toda a comunidade de vida e a garantia de que podemos preservar nossa civilização. Essa compreensão de sustentabilidade é mais vasta do que aquela do desenvolvimento simples e duro. Para alcançar tal propósito, se faz mister um novo olhar sobre a Terra, um re-encantamento do mundo e um novo sonho. Isto significar inaugurar um novo paradigma. Se antes o paradigma era de conquista e de expansão, agora, devido aos altos riscos que corremos, deverá ser de cuidado e de responsabilidade global. Precisamos incorporar a visão da Carta da Terra, que propõe tais atitudes no quadro de uma visão holística do universo e da Terra. . Ela vê o nosso planeta como vivo, com uma comunidade de vida única. É fruto de um vasto processo de evolução que já dura 13,7 bilhões de anos. O ser humano comparece como expressão avançada de sua complexidade e interiorização. Este tem a missão de cuidar e de preservar a sustentabilidade da natureza e de seus seres. Esta visão só será efetiva se for mais que um deslocamento de visões. A ciência não produz sabedoria mas só informações. Quer dizer, não oferece uma visão global e integradora da realidade interior e exterior (sabedoria) que motive para a transformação. Por isso deve vir acompanhada da implicação de uma emoção fundamental. Importa fazer uma leitura emocional dos dados científicos, porque é a emoção, a paixão, a razão sensível e cordial que nos moverão à ação. Não basta tomar conhecimento. Precisamos nos conscientizar, no sentido de Paulo Freire, nos munir de indignação e de compaixão e por mãos à obra. Portanto, junto com a razão intelectual, indispensável, que predominou por muitos séculos, cabe resgatar a razão sensível e emocional que fora colocada à margem. Ela é o nicho da ética e dos valores. Faz-nos sentir a dor da Terra, a paixão dos pobres e o apelo da consciência para superarmos estas situações com uma outra forma de produzir, de distribuir e de consumir. Ainda que de forma insuficiente, o ordenamento jurídico propõe algumas atenuações e, como é cediço, a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente é objetiva, sendo necessária, apenas, a configuração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Com a adoção do Princípio do Poluidor-Pagador, o agente deve arcar com o custo da atividade que gera poluição. Não se trata, contudo, do Direito de poluir por haver o pagamento. Tal princípio tem função dupla, a preventiva e a repressiva, sendo que o dever de internalizar os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo já estava albergado pelo Princípio 16 da Declaração do Rio, desde 1992, e foi confirmado pela Rio +20, in verbis: As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve arcar com o custo da poluição. Assim prega o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade... Outro Princípio norteador do Direito Ambiental é o Princípio da Prevenção, que se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais seja possível, com segurança, estabelecer os nexos de causalidade, suficientes para a identificação dos impactos futuros prováveis. Já pelo Princípio da Precaução, objetiva-se a segurança das gerações futuras, com previsão de gestão de impactos desconhecidos. Por tal princípio, se ausente certeza científica de inexistência de danos posteriores, deve-se adotar medidas para prevenção de futuras alterações no ecossistema, conforme dispõe a Declaração do Rio, em seu princípio 15, também ratificado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio +20. E também a Lei de Biossegurança, em seu art. 1º: Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados- OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Isto posto, volta-se ao caso concreto, que versa sobre grave acidente ambiental, ocorrido em janeiro de 2.009 e que ensejou a mortandade de inúmeras espécies de peixes e crustáceos, gerando, ainda, impactos na atividade de pesca local, passando-se ao exame do conjunto probatório trazido aos autos. Malgrado a farta documentação que instrui os autos, tenho que os principais elementos de convencimento do Juízo foram trazidos, como não poderia deixar de ser, pelo laudo pericial minuciosamente elaborado nos autos do processo n° 0011391-02.2009.8.19.0055 e 0003301-96.2011.8.19.0055, que tratou de forma conjunta de dois graves acidentes ambientais ocorridos na Região dos Lagos, em 24 de janeiro de 2.009 e 26 de março de 2.011. Deste laudo, destaco os trechos que considerei principais: O processo de expansão urbana tem sido espontâneo, com ocupação das margens da laguna pelo lazer e veraneio e das margens de rodovias pelo comércio orientado para esse mercado... Com o aumento populacional das cidades às margens da Lagoa e a falta de esgotamento sanitário adequado (quantitativo e qualitativo) nestas cidades, a Lagoa tornou-se o principal corpo receptor dos detritos produzidos por elas. Havia sido assinado um contrato de concessão para fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, todavia foi priorizado o fornecimento de água, considerado o principal problema para o desenvolvimento na região, deixando-se a questão do esgoto em segundo plano. Dessa forma, a produção de esgoto lançado nas águas pluviais aumentou e, atingindo as águas da Lagoa, passou a degradar varias partes da mesma, provocando crescimento explosivo de algas, diminuindo a salinidade e favorecendo a multiplicação de microrganismos. Com o propósito de captar e tratar o esgoto que é lançado na lagoa, foi feita a repactuação dos contratos de concessão, prevendo a instalação de estações de tratamento de esgoto e sistemas coletores. A partir da concessão a PROLAGOS executou um Planto Diretor de Esgotos que seria o instrumento para definição do programa de implantação do sistema de esgotos nos municípios abrangidos, com base em redes separadoras absolutas. Após algum tempo a antiga agência reguladora, hoje AGENERSA, atendeu a um pleito da PROLAGOS, apoiada pela sociedade civil representada no Consórcio Lagos São João, de abandonar tal Plano Diretor original, adotando como concepção o atual sistema de captação a tempo seco, tendo como justificativas, sob o mote da necessidade de interromper o fluxo de matéria orgânica para o corpo lagunar e o alto custo do projeto inicial. Desta forma não foram realizadas ampliações operacionais na ETE Cabo Frio (Praia do Siqueira), a qual executa o tratamento primário inobstante o aumento inexorável da demanda. Em 2006, por meio de um Termo de Compromisso, a PROLAGOS foi autorizada a repetir o mesmo tipo de concepção, a tempo seco, para a margem norte do Canal do Itajurú, cujos efluentes não mais serão encaminhados à ETE da Praia do Siqueira, mas sim a uma nova ETE que está sendo construída no bairro Jardim Esperança. Ainda de acordo com o compromisso firmado, as redes separadoras começarão a ser executadas em 2013. (fls. 29/31) ...Concluindo sobre o exposto percebe-se que a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende de constante e contínuo controle operacional bem como de acompanhamento das condições meteorológicas adversas. Os benefícios iniciais com sua implantação são anulados com o agravamento da situação operacional, tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade do sistema. Este tipo de saneamento não pode ser considerado solução final para o tratamento do esgoto, e sim paliativo e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando, portanto, sujeito a danos ambientais, dependendo das condições pluviométricas adversas (fls. 88/89) A associação de fatores operacionais inadequados e adversos incidentais ocasiona o processo de eutrofização: - Delicado equilíbrio entre os diversos fatores físico-químicos; - Aumento do volume pluviométrico; - Sistema de tratamento de esgotos tempo seco . Na estação de tempo seco o esgoto corre para a estação de tratamento quando não chove, ou quando chuvisca, sendo que quando chove um pouco mais forte as comportas são abertas e o esgoto, que circula pelo sistema de águas pluviais, é lançado, junto com essas, na lagoa. Some-se ao fato a agravante de que, durante o período sem chuvas, grande quantidade de resíduos de esgoto fica acumulada na rede de drenagem, sendo carreados para a lagoa durante os períodos chuvosos. Tais agentes propiciam a ocorrência do processo de eutrofização, diminuindo a oferta de O2, afetando rapidamente a cadeia alimentar deste ecossistema. (fls. 172/173) Uma vulnerabilidade do processo de tratamento em tempo seco é exatamente o agravante de que, quando de um período sem chuvas, grande quantidade de resíduos de esgoto ficará acumulada na rede de drenagem. Como consequência desta situação esses resíduos serão carreados para a lagoa durante os períodos chuvosos (de grande intensidade podendo ser longo) contribuindo para sua contaminação. (fls. 225) Os dois eventos danosos foram abordados em conjunto, haja vista que não há maneira de dissocia-los, pois resultam de um único vetor principal atuante. Os fatores de caráter secundário não causariam as mortandades sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela PROLAGOS). (fls. 252) O tempo de recuperação plena da Lagoa de Araruama (retorno ao status quo ante) não é fixo, nem imediato ao evento danoso, pois depende da época da contingência e das condições ambientais e operacionais supervenientes (oscilam entre 3 a 6 meses) aproximadamente. (fls. 254) As mortandades são recorrentes e reúnem os fatores etiológicos necessários, todavia sem as contribuições antrópicas promovidas pela PROLAGOS, tais eventos danosos não seriam desencadeados. (fls. 331) 4 - CONCLUSÃO Com fulcro no estudo empreendido, o signatário pontua os principais aspectos técnicos alcançados: - Ab initio cumpre ressaltar a observância da norma insculpida no Art. 431-A do CPC; - Foi constatada a captação tipo tempo seco; - O esgoto circula pelo sistema de aguas pluviais; - A adoção do sistema de tempo seco perdeu o foco, pois consignava caráter emergencial e se tornou definitiva; - Foi constatada grande quantidade de resíduos de esgoto acumulada na rede de drenagem (na época da chuva é carreada para a laguna); - Restaram constatadas a falta de investimento e a manutenção precária no sistema inspecionado (ETE Cabo Frio e respectiva Elevatória), ambos na Praia do Siqueira, ocasionando vulnerabilidade operacional com prejuízo ao corpo d'água existente; - A ETE Cabo Frio somente realiza o tratamento primário do esgoto, revelando um projeto incompleto; - Deve ser ressaltado o TAC celebrado antes das mortandades de 2009 e de 2011 (ACP 2003.011.000465-1), em 25/03/2003, no qual havia a obrigatoriedade da implantação do sistema de tratamento terciário até abril de 2008, que de fato não ocorreu, pois durante a diligência ocorrida em 2013 restou constatado somente tratamento primário (ETE - Cabo Frio); - O sistema de tratamento da Praia do Siqueira (Elevatória e ETE) está estagnado no tempo, não evoluiu sob a ótica qualito-quantitativa, possuindo capacidade operacional limitada mesmo em tempo seco; - A ETE São Pedro da Aldeia realiza tratamento terciário, todavia de reduzida vazão (100L/s); - As duas ETEs da PROLAGOS possuem capacidade operacional inferior à demanda durante 25% do seu período de funcionamento (feriados, finais de semana e férias); - Todas as ETEs operadas pela PROLAGOS tratam a carga orgânica em duas condições essenciais: em tempo seco e somente com a população residente; - A PROLAGOS cumpre de modo ficto as metas do contrato de concessão, haja vista que a captação difere do tratamento efetivo do esgoto (fatores incidentais: desequilíbrio entre demanda e capacidade operacional - gradiente populacional e flutuante; épocas de chuvas - manutenção); - Os benefícios iniciais com a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco (natureza paliativa) foram anulados com o agravamento da situação operacional (deficiente manutenção, falta de cuidado material, estagnação e não ampliação do projeto, aumento da população, dentre outros), tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade dos sistema propriamente dito; - Este tipo de sistema de saneamento não pode ser considerado solução final para o tratamento de esgoto, e sim paliativo e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando portanto, sujeito a danos ambientais dependendo das condições pluviométricas adversas; - Os efeitos deletérios, decorrentes das condições operacionais da PROLAGOS e circunstancias secundarias, atingem os municípios que integram a Bacia da Lagoa de Araruama (principalmente Cabo Frio, S. Pedro da Aldeia, Araruama, Iguaba Grande; - Na Estação de Tratamento de Esgoto Cabo Frio (Praia do Siqueira) foram constatados a prática do tratamento primário, o descompasso em relação à demanda incidente, a deficiente manutenção e a falta de cuidado material. Na elevatória da Praia do Siqueira também foi verificado o acumulo de lixo e insuficiente manutenção; - A implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende do constante e contínuo controle operacional bem como do acompanhamento das condições meteorológicas adversas. O aumento significativo do índice pluviométrico da região em tela, entre novembro e março (verão) enseja a necessidade no acompanhamento das condições meteorológicas locais, assim como o constante e contínuo monitoramento e controle operacional, todavia tal procedimento não fora adotado pela PROLAGOS, culminando na contingencia da demanda (mortandade); - Neste momento torna-se importante realizar uma crítica construtiva, no sentido de que houvesse coincidência pontual para possibilitar a interface entre os acompanhamentos de qualidade das aguas e da estatística pesqueira. O sugerido monitoramento conjugado permitirá verificar o desenvolvimento econômico e social da região estudada (incidência de esgoto na lagoa - aspecto social; capacidade de piscosidade - vetor econômico); - Os parâmetros estudados revelaram descumprimento da Resolução CONAMA 357 (água classe 1), apontando a ação antrópica primordial da PROLAGOS no evento danoso da lide (mortandade); - Durante a diligencia foi coletada por funcionários da PROLAGOS uma amostra do efluente da ETE - Cabo Frio, que, ao ser submetida a ensaios laboratoriais, revelou a baixa eficiência do referido sistema (desenquadramento por parte da PROLAGOS dos parâmetros DBO e P em face dos limites impostos pelas Resoluções CONAMA 357 e 410, incrementando o prejuízo ambiental imputado ao corpo receptor); - Ainda constam nos autos dois Laudos emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a pedido da Secretaria Municipal de meio Ambiente de São Pedro da Aldeia, os quais revelaram o descumprimento da Resolução 357 CONAMA. Restou confirmada a constatação da matéria orgânica (PROLAGOS) em patamares superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente, ocasionando prejuízo ao corpo receptor (mortandade de 2.009); - A demandada não presta um serviço adequando, consoante definido no CN 04/96, haja vista que não detém eficiência nem atualidade no desenvolvimento da referida atividade precípua (parágrafos 1º e 2º da Cláusula 10 do CN 04/96); - Também não são observados os itens dispostos nos parágrafos 1º ( a , e ) e 2º ( a , c , d ) da Cláusula 19 do CN 04/96 pela Demandada. Isto posto, restou constatado que a ação antrópica da PROLAGOS protagonizou a mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o princípio do desenvolvimento sustentável (trinômio social, econômico e ambiental), prejudicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal. Os fatores de caráter secundário não causariam a referida mortandade sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela concessionária Ré). (fls. 495/499) (sic) Resta claro ao Juízo, portanto, que, malgrado as alegações defensivas apresentadas, foi o comportamento da Ré, inicialmente comissivo e posteriormente omissivo, o causador dos graves acidentes ambientais ocorridos em 24 de janeiro de 2.009 e 26 de março de 2.011, ficando evidente que fatores secundários, por si só, não teriam aptidão para à causação do evento danoso. Ao contrário do defendido pela ré, a prova oral produzida no feito não foi capaz de fragilizar as conclusões do ilustre perito do Juízo. O depoimento da Senhora Maria Helena Campos Baeta Neves, único aproveitado como prova oral, registrou que ela não tinha qualquer vínculo com a concessionária ré na época dos fatos, em 2009, mas, a partir de 2018, passou a realizar análise de água na Lagoa de Juturnaíba, fazendo consignar sua graduação em Ciências Biológicas pela Universidade de Juiz de Fora e Doutora em Oceanografia Biológica pela Universidade de Paris. Em 2009, a declarante afirmou ter tido acesso a amostras colhidas em 2009, na época da coleta, quando foi constatada grande quantidade de fitoplâncton na água, embora não se tenha concluído como fator determinante para a mortandade, mas a precipitação de margem para dentro do corpo hídrico, o que causou elevação de nitrogênio e fósforo, o que, a seu turno, ocasionou incremento da densidade celular e , por fim, a morte das espécies. A declarante afirmou desconhecer sobre a técnica de tratamento de águas na laguna em testilha. Com relação à biodiversidade, afirmou ter conhecimento que existem entre 40 e 50 espécies de peixes, mas apenas as carapebas foram analisadas - pelo menos pela equipe que ela fazia parte, e que a causa mortis foi atribuída a concorrência de causas, não apenas precipitação de chuvas e lixiviação da margem. Pontuou como especificidades peculiares da Laguna de Araruama a influência da maré, vento, salinidade e insolação, com capacidade de alteração das condições (de acordo com conclusões dos relatórios produzidos aos longos dos anos) em 10 dias. Além disso, as consequências do evento persistiram por pelo menos três a quatro meses - o que, a nosso sentir, e com espeque nas declarações retro referidas (de aptidão de renovação do complexo hídrico entre cinco e dez dias) , apenas confirmam a intensidade e gravidade do desastre ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama em janeiro e 2009 - para cuja reversão foram necessários de nove a 16 ciclos (se considerados ciclos de 10 dias) a 18 a 24 ciclos (em se admitindo ciclos de cinco dias). No final do depoimento, a doutora Maria Helena confirmou que em 2015 e 2016 houve outros episódios de mortandade de peixes, atribuindo a causa disso ao excesso de fósforo. Questionada especificamente sobre a avaliação de restabelecimento das condições de pesca, a depoente Maria Helena asseverou que além das condições hídricas (quanto à qualidade da água e disponibilidade de alimento), a resposta passa pela apreciação do ciclo de vida da fauna e flora locais. Apesar de não ter se debruçado sobre tal pesquisa diretamente, a expertise da depoente a faz crer que as condições de pesca no complexo lagunar ficaram comprometidas por pelo menos seis meses - mesmo prazo indicado pelo expert. Provocada pelo atento patrono da ré, a depoente ressaltou a grandiosidade territorial da Laguna de Araruama, o dinamismo dos ambientes nela contidos - que podem ser separados em pelo menos três grandes áreas: se Saquarema a Iguaba Grande, de Iguaba Grande a São Pedro da Aldeia e de São Pedro da Aldeia ao Canal do Itajuru. Cada ambiente apresenta especificidades quanto a salinidade, população de microorganismos e microalgas. Dessa feita, a volatilidade e renovabilidade do ecossistema, é considerada imprestável apreciação de única amostra para embasar conclusões sobre todo o complexo. Por outro lado, a doutora declarou ser sabedora da abertura de comportas das estações de tratamento de esgoto da ré quando de elevadas precipitações de chuvas (elevado índice pluviométrico), tendo sabido de tal comportamento por informações expostas pelos veículos de imprensa - apesar de reforçar não ser esta a única causa para mortandade de peixes (atribuindo à elevação a concentração e fósforo, indutor do aumento da densidade de algas, a principal causa para mortes expressivas). Contudo, a declarante não soube afirmar se para os fatos objeto da causa houve abertura de comportas de ETE ou não, ratificando que o relatório referido pelo advogado(a) da parte autora. Lido trecho do relatório- atribuído a Estudos MH Análises Ambientais - pelo patrono da parte autora (por ele referido na mídia como fl. 4006, mas em verdade, 4187, dos autos em que foi produzida a prova), o aporte excessivo de matéria orgânica (decorrente de florações e sais nutrientes) pode causar severas alterações no balanço de oxigênio e modificações na comunidade aquática, a maior parte dos organismos desaparece e/ou é substituída por alguns poucos indivíduos especializados, tolerantes a baixos níveis de oxigênio. , a informante confirmou o acerto da assertiva - embora ela isoladamente não autorize qualquer conclusão, já que ao final dos estudos é procedida análise da relação e balanço entre índices de fósforo e nitrogênio, esclarecendo sobre o equilíbrio ou desequilíbrio do quantitativo de microorganismos e microalgas no ecossistema, já que material orgânico é a fonte de fósforo e nitrogênio. Quanto à abertura de comportas em estações de tratamento de esgoto, a declarante defendeu que tal comportamento causa impacto ambiental limitado ao prumo onde isso se dá, não na integralidade do complexo, ou seja, é danoso apenas na região onde fica a comporta que foi aberta, e não em todo o sistema. Outrossim, na época objeto da causa, no momento em que a declarante analisou amostras, a causa determinante para o perecimento da fauna foi a lixiviação. A informante concordou que a análise de enterococos é indicadora de balneabilidade de águas balneáveis, já que é agente contaminante comumente encontrado em esgoto, mas não é segura se a coleta for após chuvas, já que pode apresentar resultado não confiável quanto à negativa de concentração, pelo que se recomenda que seja feita a coleta de amostra pelo menos três dias após as precipitações. Diante deste cenário, entende o Juízo que, a se ter por norte que os danos decorreram de pluralidade de fatores, dentre os quais o comportamento da ré na gestão das ETEs, cuja abertura de comportas deu causa ao aumento de concentração de material orgânico, bem como a gestão ineficiente apontada no laudo pericial (sem o que os demais fatores não teriam o mesmo potencial lesivo ao ecossistema), não é possível concluir, como pretende a defesa, que para a mortandade de peixes e comprometimento do complexo lagunar de Araruama por pelo menos seis meses em nada concorreu a ré - única hipótese admitida como causa de ruptura do dever de indenizar (a saber: ou que o dano não ocorreu, ou que para ele concorreu fato exclusivo de terceiro ou do lesado). Construído, deste modo, cenário probatório de que o comportamento da concessionária ré na gestão das estações de tratamento de esgoto, atividade por ela desempenhada, concorreu eficientemente para o dano ambiental afirmado na petição inicial e confirmada pelas provas produzidas, resta o exame dos prejuízos (danos) apontados na inicial. No que concerne ao dano material (lucros cessantes), os autores afirmam que são pescadores, atividade laborativa que é comprovada através de farta documentação que instrui a presente demanda. No entanto, a prova dos autos não evidencia que na data do evento objeto da lide os autores Jurandir e Paulo Marcos tivessem abandonado a atividade de pesca artesanal, atividade autônoma e sazonal, haja vista que a carteira profissional que consta do e-doc 42 e 54 expirou em 20 de outubro de 2008 e 11 de julho de 2008, pouco tempo antes do evento. Importante relembrar que a carteira de identificação de pescador artesanal possui pouca utilidade na vida de relação, sendo que nada há nos autos no sentido de que eles tivessem outra fonte de renda, como aposentadoria concedida pelo INSS. Afirmam que sua remuneração mensal é de R$ 1.500,00, requerendo a fixação do dano material em valor correspondente 60 vezes (meses) a verba remuneratória. Sobre este aspecto, não há nos autos prova da renda mensal percebida, devendo ser tomado como parâmetro o valor do salário mínimo mensal pelo período de 10 meses, já que tanto o perito do Juízo como a depoente Maria Helena concordaram que o complexo lagunar demorou seis meses para se restabelecer, sendo que para atingir a idade de maturação / pesca, a declarante Maria Helena intuiu que os peixes (como tainha), em condições ideais hidrodinâmica, ambiental e de oferta de alimentos, demoram entre dois e quatro meses para atingir a idade adulta - e não meros 15 dias para a idade juvenil. Considerando-se que o complexo lagunar não ficou em condições ambientalmente ideais em apenas seis meses (já que até hoje isso ainda não ocorreu, por fatos alheios aos estreitos limites da presente causa, apesar da melhora da qualidade da água observada de forma consistente a partir apenas de 2019, como relatado em audiência), admite o Juízo que os peixes alcançaram o estado ótimo para coleta pesca artesanal em quatro meses. Considerando-se que em janeiro de 2019 o valor do salário mínimo vigente era de R$ 465,00 - na forma da Lei n. 11.944/2009, o dano material de cada autor é de R$ 4.650,00. Já os danos emergentes (perda do equipamento de pesca), não restaram comprovados nos autos. No que tange ao pleito compensatório a título de dano extrapatrimonial, também assiste razão aos autores. Verdade que é tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros. Inegável que, no caso em tela, o grave dano ambiental gerou alteração na rotina da parte autora e de seus familiares, mais ainda, proporcionou-lhe expectativas negativas de redução e até mesmo de impossibilidade da pesca, o que veio, inclusive, a se confirmar. Em síntese, o dano moral sobressai in re ipsa, de toda a dinâmica do desastre. A pior faceta do medo é o medo do próprio desconhecido do que está por vir. Ceifadas em sua fonte de sustento, todas as pessoas que eram dependentes da pesca passaram a vivenciar experiência angustiante e emocionalmente desestabilizadora de sua paz interior e familiar. As incertezas do momento em que voltariam a exercer seu trabalho, as dificuldades em obter novas ocupações, as pressões das dívidas, as cobranças do cônjuge e dos filhos, toda esta situação constitui, por si, quadrante de vida infeliz e tormentoso para o pescador atingido. É evidente que o bem-estar interior, a paz de espírito, a força moral daquele que foi afetado pelo desastre ecológico foram enormemente abaladas. A reparação do dano moral tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor. A seu turno, a reparação deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro. Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. A este respeito, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a quantia correspondente a R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para cada autor, é adequada, bem como em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atentando-se, ainda, às condições financeiras da concessionária ré, assim como tendo-se por norte que tal montante se aproxima do valor atualizado da condenação inicial, ocorrida em 02 de fevereiro de 2015. Por oportuno, transcreve-se lição extraída da obra Direito Ambiental Esquematizado (autor Frederico Amado, 3ª edição, Editora Método, p. 458/459), acerca da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais fundada na teoria do risco integral: Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vinculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também merece transcrição entendimento manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DESASTRE ECOLÓGICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA EM JANEIRO DE 2000. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZOS A ATIVIDADE PESQUEIRA E CATADORA DO ENTORNO DA BAÍA. FATOS NOCIVOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DO EXERCÍCIO LABORATIVO E FLAGRANTE DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DO PESCADO E NA COLETA DOS CRUSTÁCEOS. REFLEXOS NA ECONOMIA DOMÉSTICA E INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS DE PESCADORES E DE CATADORES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INDENIZATÓRIO, A MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS. REPERCUSSÕES DISRUPTORAS DE ORDEM MORAL E EMOCIONAL CARENTES DE INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do 2º Apelante (PETROBRÁS) pelo acidente ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14 § 1º, da Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No caso, o desastre ambiental é fato público e notório. A própria notoriedade do acidente ambiental atesta o nexo de causalidade entre atividade exercida pela PETROBRÁS e a impossibilidade de trabalho dos pescadores que tiravam o sustento da exploração da pesca na Baía de Guanabara e, consequentemente da dificuldade desses de auferir renda. Elementos dos autos que comprovam que os Apelantes viviam da atividade pesqueira na Baía de Guanabara, quando ocorreu o acidente. O fato dos Apelantes não terem sido cadastrados à época pela petrolífera, não induz a conclusão de que os mesmos não fariam jus ao recebimento de indenização pelo desastre ecológico. Ausência de prova quanto aos critérios empregados para cadastramento e pagamento dos pescadores ou de ter sido ter abrangido, no levantamento realizado, todas as famílias impactadas pelo vazamento de óleo. Caracterizado os elementos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelos Apelantes. Majoração da verba fixada a título de danos morais. Quanto ao dano material, consubstanciados naquilo que os pescadores deixaram de receber, é de se considerar o salário-mínimo legal vigente na data do fato como parâmetro mínimo para fins indenizatórios, a míngua de comprovação de renda. Conhecimento dos recursos, parcial provimento do primeiro (PAULO e outro) e desprovimento do segundo (PETROBRAS). (Apelação 0026225-19.2005.8.19.0021 - Relator Des. Rogerio de Oliveira Souza - 9ª Câmara Cível - julgamento em 11.06.2013). Aponto que ainda que o valor tenha sido estabelecido em patamar aparentemente superior ao pedido na petição inicial, o valor pedido na inicial, distribuída em 13 de outubro de 2011, é de R$ 20.000,00, o que, em valores atuais, é de cerca de R$ 86.000,00, é de se ter por norte que tal condenação visa compensar lesão a bem integrante da personalidade, sem apreciação pecuniária de forma direta, sendo, portanto, mera estimativa declinada na petição inicial. Nesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, o decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 8193-95.2017.8.19.0036, em 13-07-2020, pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS APLICANDO AQUELES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DO AUTOR. REJEIÇÃO. VALOR INDICADO NA INICIAL É MERAMENTE ESTIMATIVO. FIXAÇÃO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MÉRITO. DENOTA-SE QUE O AUTOR TINHA POR OBJETIVO TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ONDE SE SABE QUE NESSA MODALIDADE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS SÃO MENORES NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003. NOTE-SE QUE NAS FATURAS APRESENTADAS PELA RÉ EM SUA PEÇA DEFENSIVA NÃO HÁ HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. FORMA UTILIZADA PELA RÉ PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DO CARTÃO QUE FAZ COM QUE A DÍVIDA SE TORNE UM ENCARGO ETERNO PARA O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSITIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Por moderado e eqüitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro. Sobre tal valor incidirão correção monetária, a partir da prolação desta (enunciado de súmula de número 97, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), e juros de mora, na razão de um por cento ao mês, igualmente a partir da fixação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos emergentes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais / lucros cessantes, correspondentes a 10 salários mínimos vigentes na época do evento, 24 de janeiro de 2009, de acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação. Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial. Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, proporcionais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, haja vista a duração da causa - dez anos -, o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora e a alta complexidade da lide - prestada com a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas e realização de provas técnicas e orais, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, que repete os parâmetros enunciados pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dentre os que merece relevo a relevância da causa para a comunidade de pescadores artesanais e a quantidade de tempo devotada pelo jurista no estudo da causa, seu acompanhamento e dedicação manifesta no presente feito. Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURANDIR SOARES DE SOUZA
Autor MARCOS PAULO DOS SANTOS FREIRE
Autor PAULO MARQUES FREIRE
Réu PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Autor WALTER DE ARRUDA MAIAL FILHO
Autor WILMA DA SILVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HADDAD MARINHO
OAB: 156747/RJ
BRUNO CALFAT
OAB: 105258/RJ
DIEGO PORTO DE CABRERA
OAB: 133991/RJ
JOÃO ALBERTO ROMEIRO
OAB: 84487/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Aproveito o relatório da sentença digitalizada no evento 455, por imperativo de economia e otimização dos atos processuais. WILMA DA SILVA ALMEIDA, JURANDIR SOARES DE SOUZA, WALTER DE ARRUDA MAIAL FILHO, MARCOS PAULO DOS SANTOS FREIRE e PAULO MARQUES FREIRE ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, danos emergentes e lucros cessantes, dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de grave acidente ambiental ocorrido em janeiro de 2.009. Decisão deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a liminar pleiteada (digitalização 129). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação digitalizada no evento 134, arguindo, em preliminar, hipótese de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, aduzindo, em síntese, que a mortandade de peixes, ocorrida em 24 de janeiro de 2.009, não foi causada por qualquer ação ou omissão da Ré, mas por força maior, concernente ao grande índice pluviométrico que modificou a salinidade das aguas da Lagoa de Araruama. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 414. Réplica na digitalização 417. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 434. Decisão saneadora digitalizada no evento 473, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e deferida a produção das provas documental superveniente, depoimento pessoal da parte autora, pericial e testemunhal. Sentença de procedência parcial dos pedidos consta da digitalização 455, complementada no indexador 615, com não provimento de embargos de declaração. Apelo juntado no índice eletrônico 1565, contrarrazoado nos termos da digitalização 1637, provido para cassar a sentença, como se infere do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível, que consta do fichário 2381. Designação de Audiência Especial a pedido da ré- despacho 2665 -, retirado de pauta também a pedido (índice eletrônico 2686). Homologação do laudo pericial consta do indexador 4745, complementado pelo não provimento de aclaratórios (índice eletrônico 4766). Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 4789. Memoriais finais constam das pastas 4809 e 4932. Revogação da decisão 4789 pelo id 4933, para fazer juntar o depoimento de pessoas ouvidas a pedido da ré em diversas causas afins, encartadas como prova emprestada, já que referidas na manifestação 4932. A parte autora reitera a manifestação 4809 no evento 4955, enquanto a concessionária ré apresenta memoriais nos termos 4960. É o relatório. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora, incluindo-se o autor Jurandir e Paulo, afirmam-se pescadores artesanais na época dos fatos. E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Passo, então, ao exame do objeto litigioso. Da leitura da inicial, ficou evidenciado que os autores atribuíram à ré a responsabilidade pelo desastre ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama em 24 de janeiro de 2.009, em decorrência da má execução do contrato de concessão, segundo o qual caberia à demandada a adoção de posturas adequadas para fins de fornecimento de agua potável, coleta e tratamento adequado de esgoto, além de medidas para a despoluição do complexo lagunar. Em sua contestação, a Ré afirma que, de acordo com as conclusões dos órgãos públicos ambientais, não foi responsável pela ocorrência do acidente ambiental narrado na inicial. Em síntese, aduz que a mortandade de peixes resultou de força maior, concernente ao grande índice pluviométrico que modificou a salinidade das águas da Lagoa de Araruama. Assim sintetizada a lide, necessário se faz tecer comentários acerca do regramento constitucional e legal existente acerca do tema. O art. 225 da Carta Magna prevê o Direito à Integridade do Meio Ambiente, que é um Direito de terceira geração, tendo caráter metaindividual, reconhecido como fundamental da coletividade social. Nesse sentido: ...A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. (MS 22164, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155) Assim, a Proteção ao Meio Ambiente é um interesse que se encontra em posição intermediária, entre o público e o privado, sendo considerado transindividual, eis que excede o âmbito estritamente individual e de aplicação intergeracional. Na verdade, são interesses compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, tanto à presente quanto às de futuras gerações. Relevante o dizer de Robinson Nicácio de Miranda in Direito Ambiental, São Paulo, E. Rideel, 2009 pág. 22: O meio ambiente, como bem a ser juridicamente protegido, se enquadra na categoria daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo. (...) assim, o patrimônio ambiental há de ser necessariamente protegido tendo em vista seu uso coletivo. Disto resultará o objetivo da norma ambiental cujo propósito será o de assegurar a vida sadia produto de um ambiente ecologicamente equilibrado. Eis o seu caráter transindividual. Oportuno ainda dizer que a proteção ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente. Até mesmo porque, a utilização irracional e desmedida dos recursos ambientais como fonte de produção e consumo, em razão dos modelos econômicos até hoje utilizados, provocou a destruição do meio ambiente, sendo certo que a superação da crise ambiental é o grande desafio para o século XXI. Neste sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) Sobre o desenvolvimento sustentável, valiosa a lição da ilustre Bióloga Julieta Laudelina de Paiva, in 20 Anos da Constituição Federal - Trajetória do Direito Ambiental, Coordenação por Des. Maria Collares Felipe da Conceição, Rio de Janeiro, Emerj, 2008, pág. 185: O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. Satisfazer as necessidades e as aspirações humanas é principal objetivo do desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável exige que haja crescimento econômico em regiões onde tais necessidades não estão sendo atendidas. Onde já são atendidas, ele é compatível com o crescimento econômico, desde que esse crescimento reflita os princípios amplos da sustentabilidade e da não-exploração de outras pessoas. Não deve, portanto, colocar em risco os sistemas naturais que sustentam a vida na Terra: a atmosfera, as águas, os solos e os seres vivos. Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. Embora a Constituição não cite em seu texto a expressão desenvolvimento sustentável , e, melhor, sustentabilidade, ela determina a defesa e proteção do meio ambiente em diversos artigos, sendo que em documentos legais recentes a expressão aparece, quais sejam, a Lei 11.4892/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção do bioma da Mata Atlântica; a Lei 11.284/2006, cuja finalidade é a gestão de florestas públicas e o próprio Código Florestal, Lei nº 12.651/2012. Contudo, nossa sociedade moderna ainda não alcançou a almejada sustentabilidade, motivo pelo qual, muitas vezes, é inevitável alguma degradação ambiental decorrente da produção energética e afins. São inúmeras as críticas e preocupações dos estudiosos, a exemplo de Leonardo Boff, Teólogo e Escritor, que, em seu artigo Atitudes críticas e proativas face à Rio +20 , assim afirmou: Urge deslocar a discussão do tema do desenvolvimento para o tema da sustentabilidade. Se ficarmos no desenvolvimento, no enredamos nas malhas de sua lógica, que é crescer mais e mais para oferecer mais e mais produtos de consumo para o enriquecimento de poucos à custa da superexploração da natureza e da marginalização da maioria da humanidade. (...) Deslocar-se para o tema da sustentabilidade significa criar mecanismos e iniciativas que garantam a vitalidade da Terra, a continuidade da vida, o atendimento das necessidades humanas das presentes e futuras gerações, de toda a comunidade de vida e a garantia de que podemos preservar nossa civilização. Essa compreensão de sustentabilidade é mais vasta do que aquela do desenvolvimento simples e duro. Para alcançar tal propósito, se faz mister um novo olhar sobre a Terra, um re-encantamento do mundo e um novo sonho. Isto significar inaugurar um novo paradigma. Se antes o paradigma era de conquista e de expansão, agora, devido aos altos riscos que corremos, deverá ser de cuidado e de responsabilidade global. Precisamos incorporar a visão da Carta da Terra, que propõe tais atitudes no quadro de uma visão holística do universo e da Terra. . Ela vê o nosso planeta como vivo, com uma comunidade de vida única. É fruto de um vasto processo de evolução que já dura 13,7 bilhões de anos. O ser humano comparece como expressão avançada de sua complexidade e interiorização. Este tem a missão de cuidar e de preservar a sustentabilidade da natureza e de seus seres. Esta visão só será efetiva se for mais que um deslocamento de visões. A ciência não produz sabedoria mas só informações. Quer dizer, não oferece uma visão global e integradora da realidade interior e exterior (sabedoria) que motive para a transformação. Por isso deve vir acompanhada da implicação de uma emoção fundamental. Importa fazer uma leitura emocional dos dados científicos, porque é a emoção, a paixão, a razão sensível e cordial que nos moverão à ação. Não basta tomar conhecimento. Precisamos nos conscientizar, no sentido de Paulo Freire, nos munir de indignação e de compaixão e por mãos à obra. Portanto, junto com a razão intelectual, indispensável, que predominou por muitos séculos, cabe resgatar a razão sensível e emocional que fora colocada à margem. Ela é o nicho da ética e dos valores. Faz-nos sentir a dor da Terra, a paixão dos pobres e o apelo da consciência para superarmos estas situações com uma outra forma de produzir, de distribuir e de consumir. Ainda que de forma insuficiente, o ordenamento jurídico propõe algumas atenuações e, como é cediço, a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente é objetiva, sendo necessária, apenas, a configuração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Com a adoção do Princípio do Poluidor-Pagador, o agente deve arcar com o custo da atividade que gera poluição. Não se trata, contudo, do Direito de poluir por haver o pagamento. Tal princípio tem função dupla, a preventiva e a repressiva, sendo que o dever de internalizar os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo já estava albergado pelo Princípio 16 da Declaração do Rio, desde 1992, e foi confirmado pela Rio +20, in verbis: As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve arcar com o custo da poluição. Assim prega o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade... Outro Princípio norteador do Direito Ambiental é o Princípio da Prevenção, que se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais seja possível, com segurança, estabelecer os nexos de causalidade, suficientes para a identificação dos impactos futuros prováveis. Já pelo Princípio da Precaução, objetiva-se a segurança das gerações futuras, com previsão de gestão de impactos desconhecidos. Por tal princípio, se ausente certeza científica de inexistência de danos posteriores, deve-se adotar medidas para prevenção de futuras alterações no ecossistema, conforme dispõe a Declaração do Rio, em seu princípio 15, também ratificado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio +20. E também a Lei de Biossegurança, em seu art. 1º: Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados- OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Isto posto, volta-se ao caso concreto, que versa sobre grave acidente ambiental, ocorrido em janeiro de 2.009 e que ensejou a mortandade de inúmeras espécies de peixes e crustáceos, gerando, ainda, impactos na atividade de pesca local, passando-se ao exame do conjunto probatório trazido aos autos. Malgrado a farta documentação que instrui os autos, tenho que os principais elementos de convencimento do Juízo foram trazidos, como não poderia deixar de ser, pelo laudo pericial minuciosamente elaborado nos autos do processo n° 0011391-02.2009.8.19.0055 e 0003301-96.2011.8.19.0055, que tratou de forma conjunta de dois graves acidentes ambientais ocorridos na Região dos Lagos, em 24 de janeiro de 2.009 e 26 de março de 2.011. Deste laudo, destaco os trechos que considerei principais: O processo de expansão urbana tem sido espontâneo, com ocupação das margens da laguna pelo lazer e veraneio e das margens de rodovias pelo comércio orientado para esse mercado... Com o aumento populacional das cidades às margens da Lagoa e a falta de esgotamento sanitário adequado (quantitativo e qualitativo) nestas cidades, a Lagoa tornou-se o principal corpo receptor dos detritos produzidos por elas. Havia sido assinado um contrato de concessão para fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, todavia foi priorizado o fornecimento de água, considerado o principal problema para o desenvolvimento na região, deixando-se a questão do esgoto em segundo plano. Dessa forma, a produção de esgoto lançado nas águas pluviais aumentou e, atingindo as águas da Lagoa, passou a degradar varias partes da mesma, provocando crescimento explosivo de algas, diminuindo a salinidade e favorecendo a multiplicação de microrganismos. Com o propósito de captar e tratar o esgoto que é lançado na lagoa, foi feita a repactuação dos contratos de concessão, prevendo a instalação de estações de tratamento de esgoto e sistemas coletores. A partir da concessão a PROLAGOS executou um Planto Diretor de Esgotos que seria o instrumento para definição do programa de implantação do sistema de esgotos nos municípios abrangidos, com base em redes separadoras absolutas. Após algum tempo a antiga agência reguladora, hoje AGENERSA, atendeu a um pleito da PROLAGOS, apoiada pela sociedade civil representada no Consórcio Lagos São João, de abandonar tal Plano Diretor original, adotando como concepção o atual sistema de captação a tempo seco, tendo como justificativas, sob o mote da necessidade de interromper o fluxo de matéria orgânica para o corpo lagunar e o alto custo do projeto inicial. Desta forma não foram realizadas ampliações operacionais na ETE Cabo Frio (Praia do Siqueira), a qual executa o tratamento primário inobstante o aumento inexorável da demanda. Em 2006, por meio de um Termo de Compromisso, a PROLAGOS foi autorizada a repetir o mesmo tipo de concepção, a tempo seco, para a margem norte do Canal do Itajurú, cujos efluentes não mais serão encaminhados à ETE da Praia do Siqueira, mas sim a uma nova ETE que está sendo construída no bairro Jardim Esperança. Ainda de acordo com o compromisso firmado, as redes separadoras começarão a ser executadas em 2013. (fls. 29/31) ...Concluindo sobre o exposto percebe-se que a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende de constante e contínuo controle operacional bem como de acompanhamento das condições meteorológicas adversas. Os benefícios iniciais com sua implantação são anulados com o agravamento da situação operacional, tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade do sistema. Este tipo de saneamento não pode ser considerado solução final para o tratamento do esgoto, e sim paliativo e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando, portanto, sujeito a danos ambientais, dependendo das condições pluviométricas adversas (fls. 88/89) A associação de fatores operacionais inadequados e adversos incidentais ocasiona o processo de eutrofização: - Delicado equilíbrio entre os diversos fatores físico-químicos; - Aumento do volume pluviométrico; - Sistema de tratamento de esgotos tempo seco . Na estação de tempo seco o esgoto corre para a estação de tratamento quando não chove, ou quando chuvisca, sendo que quando chove um pouco mais forte as comportas são abertas e o esgoto, que circula pelo sistema de águas pluviais, é lançado, junto com essas, na lagoa. Some-se ao fato a agravante de que, durante o período sem chuvas, grande quantidade de resíduos de esgoto fica acumulada na rede de drenagem, sendo carreados para a lagoa durante os períodos chuvosos. Tais agentes propiciam a ocorrência do processo de eutrofização, diminuindo a oferta de O2, afetando rapidamente a cadeia alimentar deste ecossistema. (fls. 172/173) Uma vulnerabilidade do processo de tratamento em tempo seco é exatamente o agravante de que, quando de um período sem chuvas, grande quantidade de resíduos de esgoto ficará acumulada na rede de drenagem. Como consequência desta situação esses resíduos serão carreados para a lagoa durante os períodos chuvosos (de grande intensidade podendo ser longo) contribuindo para sua contaminação. (fls. 225) Os dois eventos danosos foram abordados em conjunto, haja vista que não há maneira de dissocia-los, pois resultam de um único vetor principal atuante. Os fatores de caráter secundário não causariam as mortandades sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela PROLAGOS). (fls. 252) O tempo de recuperação plena da Lagoa de Araruama (retorno ao status quo ante) não é fixo, nem imediato ao evento danoso, pois depende da época da contingência e das condições ambientais e operacionais supervenientes (oscilam entre 3 a 6 meses) aproximadamente. (fls. 254) As mortandades são recorrentes e reúnem os fatores etiológicos necessários, todavia sem as contribuições antrópicas promovidas pela PROLAGOS, tais eventos danosos não seriam desencadeados. (fls. 331) 4 - CONCLUSÃO Com fulcro no estudo empreendido, o signatário pontua os principais aspectos técnicos alcançados: - Ab initio cumpre ressaltar a observância da norma insculpida no Art. 431-A do CPC; - Foi constatada a captação tipo tempo seco; - O esgoto circula pelo sistema de aguas pluviais; - A adoção do sistema de tempo seco perdeu o foco, pois consignava caráter emergencial e se tornou definitiva; - Foi constatada grande quantidade de resíduos de esgoto acumulada na rede de drenagem (na época da chuva é carreada para a laguna); - Restaram constatadas a falta de investimento e a manutenção precária no sistema inspecionado (ETE Cabo Frio e respectiva Elevatória), ambos na Praia do Siqueira, ocasionando vulnerabilidade operacional com prejuízo ao corpo d'água existente; - A ETE Cabo Frio somente realiza o tratamento primário do esgoto, revelando um projeto incompleto; - Deve ser ressaltado o TAC celebrado antes das mortandades de 2009 e de 2011 (ACP 2003.011.000465-1), em 25/03/2003, no qual havia a obrigatoriedade da implantação do sistema de tratamento terciário até abril de 2008, que de fato não ocorreu, pois durante a diligência ocorrida em 2013 restou constatado somente tratamento primário (ETE - Cabo Frio); - O sistema de tratamento da Praia do Siqueira (Elevatória e ETE) está estagnado no tempo, não evoluiu sob a ótica qualito-quantitativa, possuindo capacidade operacional limitada mesmo em tempo seco; - A ETE São Pedro da Aldeia realiza tratamento terciário, todavia de reduzida vazão (100L/s); - As duas ETEs da PROLAGOS possuem capacidade operacional inferior à demanda durante 25% do seu período de funcionamento (feriados, finais de semana e férias); - Todas as ETEs operadas pela PROLAGOS tratam a carga orgânica em duas condições essenciais: em tempo seco e somente com a população residente; - A PROLAGOS cumpre de modo ficto as metas do contrato de concessão, haja vista que a captação difere do tratamento efetivo do esgoto (fatores incidentais: desequilíbrio entre demanda e capacidade operacional - gradiente populacional e flutuante; épocas de chuvas - manutenção); - Os benefícios iniciais com a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco (natureza paliativa) foram anulados com o agravamento da situação operacional (deficiente manutenção, falta de cuidado material, estagnação e não ampliação do projeto, aumento da população, dentre outros), tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade dos sistema propriamente dito; - Este tipo de sistema de saneamento não pode ser considerado solução final para o tratamento de esgoto, e sim paliativo e complementar, à espera da instalação futura de uma rede de esgoto, estando portanto, sujeito a danos ambientais dependendo das condições pluviométricas adversas; - Os efeitos deletérios, decorrentes das condições operacionais da PROLAGOS e circunstancias secundarias, atingem os municípios que integram a Bacia da Lagoa de Araruama (principalmente Cabo Frio, S. Pedro da Aldeia, Araruama, Iguaba Grande; - Na Estação de Tratamento de Esgoto Cabo Frio (Praia do Siqueira) foram constatados a prática do tratamento primário, o descompasso em relação à demanda incidente, a deficiente manutenção e a falta de cuidado material. Na elevatória da Praia do Siqueira também foi verificado o acumulo de lixo e insuficiente manutenção; - A implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devido às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende do constante e contínuo controle operacional bem como do acompanhamento das condições meteorológicas adversas. O aumento significativo do índice pluviométrico da região em tela, entre novembro e março (verão) enseja a necessidade no acompanhamento das condições meteorológicas locais, assim como o constante e contínuo monitoramento e controle operacional, todavia tal procedimento não fora adotado pela PROLAGOS, culminando na contingencia da demanda (mortandade); - Neste momento torna-se importante realizar uma crítica construtiva, no sentido de que houvesse coincidência pontual para possibilitar a interface entre os acompanhamentos de qualidade das aguas e da estatística pesqueira. O sugerido monitoramento conjugado permitirá verificar o desenvolvimento econômico e social da região estudada (incidência de esgoto na lagoa - aspecto social; capacidade de piscosidade - vetor econômico); - Os parâmetros estudados revelaram descumprimento da Resolução CONAMA 357 (água classe 1), apontando a ação antrópica primordial da PROLAGOS no evento danoso da lide (mortandade); - Durante a diligencia foi coletada por funcionários da PROLAGOS uma amostra do efluente da ETE - Cabo Frio, que, ao ser submetida a ensaios laboratoriais, revelou a baixa eficiência do referido sistema (desenquadramento por parte da PROLAGOS dos parâmetros DBO e P em face dos limites impostos pelas Resoluções CONAMA 357 e 410, incrementando o prejuízo ambiental imputado ao corpo receptor); - Ainda constam nos autos dois Laudos emitidos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a pedido da Secretaria Municipal de meio Ambiente de São Pedro da Aldeia, os quais revelaram o descumprimento da Resolução 357 CONAMA. Restou confirmada a constatação da matéria orgânica (PROLAGOS) em patamares superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente, ocasionando prejuízo ao corpo receptor (mortandade de 2.009); - A demandada não presta um serviço adequando, consoante definido no CN 04/96, haja vista que não detém eficiência nem atualidade no desenvolvimento da referida atividade precípua (parágrafos 1º e 2º da Cláusula 10 do CN 04/96); - Também não são observados os itens dispostos nos parágrafos 1º ( a , e ) e 2º ( a , c , d ) da Cláusula 19 do CN 04/96 pela Demandada. Isto posto, restou constatado que a ação antrópica da PROLAGOS protagonizou a mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o princípio do desenvolvimento sustentável (trinômio social, econômico e ambiental), prejudicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal. Os fatores de caráter secundário não causariam a referida mortandade sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela concessionária Ré). (fls. 495/499) (sic) Resta claro ao Juízo, portanto, que, malgrado as alegações defensivas apresentadas, foi o comportamento da Ré, inicialmente comissivo e posteriormente omissivo, o causador dos graves acidentes ambientais ocorridos em 24 de janeiro de 2.009 e 26 de março de 2.011, ficando evidente que fatores secundários, por si só, não teriam aptidão para à causação do evento danoso. Ao contrário do defendido pela ré, a prova oral produzida no feito não foi capaz de fragilizar as conclusões do ilustre perito do Juízo. O depoimento da Senhora Maria Helena Campos Baeta Neves, único aproveitado como prova oral, registrou que ela não tinha qualquer vínculo com a concessionária ré na época dos fatos, em 2009, mas, a partir de 2018, passou a realizar análise de água na Lagoa de Juturnaíba, fazendo consignar sua graduação em Ciências Biológicas pela Universidade de Juiz de Fora e Doutora em Oceanografia Biológica pela Universidade de Paris. Em 2009, a declarante afirmou ter tido acesso a amostras colhidas em 2009, na época da coleta, quando foi constatada grande quantidade de fitoplâncton na água, embora não se tenha concluído como fator determinante para a mortandade, mas a precipitação de margem para dentro do corpo hídrico, o que causou elevação de nitrogênio e fósforo, o que, a seu turno, ocasionou incremento da densidade celular e , por fim, a morte das espécies. A declarante afirmou desconhecer sobre a técnica de tratamento de águas na laguna em testilha. Com relação à biodiversidade, afirmou ter conhecimento que existem entre 40 e 50 espécies de peixes, mas apenas as carapebas foram analisadas - pelo menos pela equipe que ela fazia parte, e que a causa mortis foi atribuída a concorrência de causas, não apenas precipitação de chuvas e lixiviação da margem. Pontuou como especificidades peculiares da Laguna de Araruama a influência da maré, vento, salinidade e insolação, com capacidade de alteração das condições (de acordo com conclusões dos relatórios produzidos aos longos dos anos) em 10 dias. Além disso, as consequências do evento persistiram por pelo menos três a quatro meses - o que, a nosso sentir, e com espeque nas declarações retro referidas (de aptidão de renovação do complexo hídrico entre cinco e dez dias) , apenas confirmam a intensidade e gravidade do desastre ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama em janeiro e 2009 - para cuja reversão foram necessários de nove a 16 ciclos (se considerados ciclos de 10 dias) a 18 a 24 ciclos (em se admitindo ciclos de cinco dias). No final do depoimento, a doutora Maria Helena confirmou que em 2015 e 2016 houve outros episódios de mortandade de peixes, atribuindo a causa disso ao excesso de fósforo. Questionada especificamente sobre a avaliação de restabelecimento das condições de pesca, a depoente Maria Helena asseverou que além das condições hídricas (quanto à qualidade da água e disponibilidade de alimento), a resposta passa pela apreciação do ciclo de vida da fauna e flora locais. Apesar de não ter se debruçado sobre tal pesquisa diretamente, a expertise da depoente a faz crer que as condições de pesca no complexo lagunar ficaram comprometidas por pelo menos seis meses - mesmo prazo indicado pelo expert. Provocada pelo atento patrono da ré, a depoente ressaltou a grandiosidade territorial da Laguna de Araruama, o dinamismo dos ambientes nela contidos - que podem ser separados em pelo menos três grandes áreas: se Saquarema a Iguaba Grande, de Iguaba Grande a São Pedro da Aldeia e de São Pedro da Aldeia ao Canal do Itajuru. Cada ambiente apresenta especificidades quanto a salinidade, população de microorganismos e microalgas. Dessa feita, a volatilidade e renovabilidade do ecossistema, é considerada imprestável apreciação de única amostra para embasar conclusões sobre todo o complexo. Por outro lado, a doutora declarou ser sabedora da abertura de comportas das estações de tratamento de esgoto da ré quando de elevadas precipitações de chuvas (elevado índice pluviométrico), tendo sabido de tal comportamento por informações expostas pelos veículos de imprensa - apesar de reforçar não ser esta a única causa para mortandade de peixes (atribuindo à elevação a concentração e fósforo, indutor do aumento da densidade de algas, a principal causa para mortes expressivas). Contudo, a declarante não soube afirmar se para os fatos objeto da causa houve abertura de comportas de ETE ou não, ratificando que o relatório referido pelo advogado(a) da parte autora. Lido trecho do relatório- atribuído a Estudos MH Análises Ambientais - pelo patrono da parte autora (por ele referido na mídia como fl. 4006, mas em verdade, 4187, dos autos em que foi produzida a prova), o aporte excessivo de matéria orgânica (decorrente de florações e sais nutrientes) pode causar severas alterações no balanço de oxigênio e modificações na comunidade aquática, a maior parte dos organismos desaparece e/ou é substituída por alguns poucos indivíduos especializados, tolerantes a baixos níveis de oxigênio. , a informante confirmou o acerto da assertiva - embora ela isoladamente não autorize qualquer conclusão, já que ao final dos estudos é procedida análise da relação e balanço entre índices de fósforo e nitrogênio, esclarecendo sobre o equilíbrio ou desequilíbrio do quantitativo de microorganismos e microalgas no ecossistema, já que material orgânico é a fonte de fósforo e nitrogênio. Quanto à abertura de comportas em estações de tratamento de esgoto, a declarante defendeu que tal comportamento causa impacto ambiental limitado ao prumo onde isso se dá, não na integralidade do complexo, ou seja, é danoso apenas na região onde fica a comporta que foi aberta, e não em todo o sistema. Outrossim, na época objeto da causa, no momento em que a declarante analisou amostras, a causa determinante para o perecimento da fauna foi a lixiviação. A informante concordou que a análise de enterococos é indicadora de balneabilidade de águas balneáveis, já que é agente contaminante comumente encontrado em esgoto, mas não é segura se a coleta for após chuvas, já que pode apresentar resultado não confiável quanto à negativa de concentração, pelo que se recomenda que seja feita a coleta de amostra pelo menos três dias após as precipitações. Diante deste cenário, entende o Juízo que, a se ter por norte que os danos decorreram de pluralidade de fatores, dentre os quais o comportamento da ré na gestão das ETEs, cuja abertura de comportas deu causa ao aumento de concentração de material orgânico, bem como a gestão ineficiente apontada no laudo pericial (sem o que os demais fatores não teriam o mesmo potencial lesivo ao ecossistema), não é possível concluir, como pretende a defesa, que para a mortandade de peixes e comprometimento do complexo lagunar de Araruama por pelo menos seis meses em nada concorreu a ré - única hipótese admitida como causa de ruptura do dever de indenizar (a saber: ou que o dano não ocorreu, ou que para ele concorreu fato exclusivo de terceiro ou do lesado). Construído, deste modo, cenário probatório de que o comportamento da concessionária ré na gestão das estações de tratamento de esgoto, atividade por ela desempenhada, concorreu eficientemente para o dano ambiental afirmado na petição inicial e confirmada pelas provas produzidas, resta o exame dos prejuízos (danos) apontados na inicial. No que concerne ao dano material (lucros cessantes), os autores afirmam que são pescadores, atividade laborativa que é comprovada através de farta documentação que instrui a presente demanda. No entanto, a prova dos autos não evidencia que na data do evento objeto da lide os autores Jurandir e Paulo Marcos tivessem abandonado a atividade de pesca artesanal, atividade autônoma e sazonal, haja vista que a carteira profissional que consta do e-doc 42 e 54 expirou em 20 de outubro de 2008 e 11 de julho de 2008, pouco tempo antes do evento. Importante relembrar que a carteira de identificação de pescador artesanal possui pouca utilidade na vida de relação, sendo que nada há nos autos no sentido de que eles tivessem outra fonte de renda, como aposentadoria concedida pelo INSS. Afirmam que sua remuneração mensal é de R$ 1.500,00, requerendo a fixação do dano material em valor correspondente 60 vezes (meses) a verba remuneratória. Sobre este aspecto, não há nos autos prova da renda mensal percebida, devendo ser tomado como parâmetro o valor do salário mínimo mensal pelo período de 10 meses, já que tanto o perito do Juízo como a depoente Maria Helena concordaram que o complexo lagunar demorou seis meses para se restabelecer, sendo que para atingir a idade de maturação / pesca, a declarante Maria Helena intuiu que os peixes (como tainha), em condições ideais hidrodinâmica, ambiental e de oferta de alimentos, demoram entre dois e quatro meses para atingir a idade adulta - e não meros 15 dias para a idade juvenil. Considerando-se que o complexo lagunar não ficou em condições ambientalmente ideais em apenas seis meses (já que até hoje isso ainda não ocorreu, por fatos alheios aos estreitos limites da presente causa, apesar da melhora da qualidade da água observada de forma consistente a partir apenas de 2019, como relatado em audiência), admite o Juízo que os peixes alcançaram o estado ótimo para coleta pesca artesanal em quatro meses. Considerando-se que em janeiro de 2019 o valor do salário mínimo vigente era de R$ 465,00 - na forma da Lei n. 11.944/2009, o dano material de cada autor é de R$ 4.650,00. Já os danos emergentes (perda do equipamento de pesca), não restaram comprovados nos autos. No que tange ao pleito compensatório a título de dano extrapatrimonial, também assiste razão aos autores. Verdade que é tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros. Inegável que, no caso em tela, o grave dano ambiental gerou alteração na rotina da parte autora e de seus familiares, mais ainda, proporcionou-lhe expectativas negativas de redução e até mesmo de impossibilidade da pesca, o que veio, inclusive, a se confirmar. Em síntese, o dano moral sobressai in re ipsa, de toda a dinâmica do desastre. A pior faceta do medo é o medo do próprio desconhecido do que está por vir. Ceifadas em sua fonte de sustento, todas as pessoas que eram dependentes da pesca passaram a vivenciar experiência angustiante e emocionalmente desestabilizadora de sua paz interior e familiar. As incertezas do momento em que voltariam a exercer seu trabalho, as dificuldades em obter novas ocupações, as pressões das dívidas, as cobranças do cônjuge e dos filhos, toda esta situação constitui, por si, quadrante de vida infeliz e tormentoso para o pescador atingido. É evidente que o bem-estar interior, a paz de espírito, a força moral daquele que foi afetado pelo desastre ecológico foram enormemente abaladas. A reparação do dano moral tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor. A seu turno, a reparação deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro. Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. A este respeito, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a quantia correspondente a R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para cada autor, é adequada, bem como em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atentando-se, ainda, às condições financeiras da concessionária ré, assim como tendo-se por norte que tal montante se aproxima do valor atualizado da condenação inicial, ocorrida em 02 de fevereiro de 2015. Por oportuno, transcreve-se lição extraída da obra Direito Ambiental Esquematizado (autor Frederico Amado, 3ª edição, Editora Método, p. 458/459), acerca da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais fundada na teoria do risco integral: Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vinculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também merece transcrição entendimento manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DESASTRE ECOLÓGICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA EM JANEIRO DE 2000. DANOS AO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZOS A ATIVIDADE PESQUEIRA E CATADORA DO ENTORNO DA BAÍA. FATOS NOCIVOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DO EXERCÍCIO LABORATIVO E FLAGRANTE DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DO PESCADO E NA COLETA DOS CRUSTÁCEOS. REFLEXOS NA ECONOMIA DOMÉSTICA E INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS DE PESCADORES E DE CATADORES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARADIGMA INDENIZATÓRIO, A MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS. REPERCUSSÕES DISRUPTORAS DE ORDEM MORAL E EMOCIONAL CARENTES DE INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do 2º Apelante (PETROBRÁS) pelo acidente ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14 § 1º, da Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No caso, o desastre ambiental é fato público e notório. A própria notoriedade do acidente ambiental atesta o nexo de causalidade entre atividade exercida pela PETROBRÁS e a impossibilidade de trabalho dos pescadores que tiravam o sustento da exploração da pesca na Baía de Guanabara e, consequentemente da dificuldade desses de auferir renda. Elementos dos autos que comprovam que os Apelantes viviam da atividade pesqueira na Baía de Guanabara, quando ocorreu o acidente. O fato dos Apelantes não terem sido cadastrados à época pela petrolífera, não induz a conclusão de que os mesmos não fariam jus ao recebimento de indenização pelo desastre ecológico. Ausência de prova quanto aos critérios empregados para cadastramento e pagamento dos pescadores ou de ter sido ter abrangido, no levantamento realizado, todas as famílias impactadas pelo vazamento de óleo. Caracterizado os elementos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelos Apelantes. Majoração da verba fixada a título de danos morais. Quanto ao dano material, consubstanciados naquilo que os pescadores deixaram de receber, é de se considerar o salário-mínimo legal vigente na data do fato como parâmetro mínimo para fins indenizatórios, a míngua de comprovação de renda. Conhecimento dos recursos, parcial provimento do primeiro (PAULO e outro) e desprovimento do segundo (PETROBRAS). (Apelação 0026225-19.2005.8.19.0021 - Relator Des. Rogerio de Oliveira Souza - 9ª Câmara Cível - julgamento em 11.06.2013). Aponto que ainda que o valor tenha sido estabelecido em patamar aparentemente superior ao pedido na petição inicial, o valor pedido na inicial, distribuída em 13 de outubro de 2011, é de R$ 20.000,00, o que, em valores atuais, é de cerca de R$ 86.000,00, é de se ter por norte que tal condenação visa compensar lesão a bem integrante da personalidade, sem apreciação pecuniária de forma direta, sendo, portanto, mera estimativa declinada na petição inicial. Nesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, o decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 8193-95.2017.8.19.0036, em 13-07-2020, pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS APLICANDO AQUELES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO DO AUTOR. REJEIÇÃO. VALOR INDICADO NA INICIAL É MERAMENTE ESTIMATIVO. FIXAÇÃO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MÉRITO. DENOTA-SE QUE O AUTOR TINHA POR OBJETIVO TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ONDE SE SABE QUE NESSA MODALIDADE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS SÃO MENORES NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003. NOTE-SE QUE NAS FATURAS APRESENTADAS PELA RÉ EM SUA PEÇA DEFENSIVA NÃO HÁ HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. FORMA UTILIZADA PELA RÉ PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DO CARTÃO QUE FAZ COM QUE A DÍVIDA SE TORNE UM ENCARGO ETERNO PARA O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSITIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Por moderado e eqüitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro. Sobre tal valor incidirão correção monetária, a partir da prolação desta (enunciado de súmula de número 97, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), e juros de mora, na razão de um por cento ao mês, igualmente a partir da fixação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos emergentes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais / lucros cessantes, correspondentes a 10 salários mínimos vigentes na época do evento, 24 de janeiro de 2009, de acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação. Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial. Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, proporcionais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, haja vista a duração da causa - dez anos -, o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora e a alta complexidade da lide - prestada com a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas e realização de provas técnicas e orais, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, que repete os parâmetros enunciados pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, dentre os que merece relevo a relevância da causa para a comunidade de pescadores artesanais e a quantidade de tempo devotada pelo jurista no estudo da causa, seu acompanhamento e dedicação manifesta no presente feito. Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.