Detalhe do processo

0006559-75.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006559-75.2023.8.16.0056 Processo: 0006559-75.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, profissão não especificada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG nº 13.381.375-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 801.591.979-70, filho de Arcelete Doneisa da Silva e de Valdecir dos Santos, nascido em 29/11/2001, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Antônio Rodrigues Arzão, nº 724, Jardim Riviera, Cambé/PR, atualmente em liberdade, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 29 de julho de 2023, por volta das 23h30min, em via pública sito Rua Antônio Rodrigues Arzão, próximo ao numeral 1003, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 65 (sessenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando 20g (vinte gramas) e 09 (nove) porções da droga popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 7g (sete gramas) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Laudo Pericial de mov. 33.3), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capazes de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pelo endereço supracitado, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo em via pública, o qual, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga e ocultou uma sacola no portão de uma residência. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem do indivíduo, identificado como sendo o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, com o qual localizaram a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em notas trocadas. Ao verificarem a sacola que o denunciado tentou ocultar, a equipe localizou 09 (nove) porções de “cocaína” e 65 (sessenta e cinco) porções de “crack”, razão pela qual foi preso em flagrante delito. Ao ser interrogado pela d. Autoridade Policial (mov. 1.10), o denunciado confessou parcialmente a prática do delito, informando que estava traficando “cocaína” e que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de drogas.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado (seq. 48.2), o réu, por intermédio do defensor dativo, apresentou Defesa Prévia (seq. 60.1), não arguindo preliminares. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025 (seq. 62.1), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual, realizada em 12 de fevereiro de 2026 (seq. 88.1), por videoconferência, foram inquiridas as 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 88.1). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP, sendo concedido, na sequência, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 92.1), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a dedicação do acusado às atividades criminosas. A defesa técnica, exercida pela advogada constituída (seq. 91.2), apresentou memoriais arguindo, em sede de preliminares de mérito: (i) a nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundadas razões, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição, na forma do artigo 386, inciso II, do CPP; e (ii) a quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do CPP, com igual pedido de desentranhamento das provas e absolvição. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao entorpecente “crack”, por insuficiência de provas, restringindo eventual condenação à “cocaína”. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em fração máxima, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal (seq. 97.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), no Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), no Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8) e no Laudo Pericial Definitivo nº 86.289/2023 (seq. 33.3), este último atestando a natureza entorpecente do material apreendido. Da Prova Oral: Interrogado em juízo, o réu ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS confessou parcialmente a prática do delito (seq. 87.3): “Que é solteiro; que sua namorada está grávida; que trabalhava como barbeiro em Cambé antes de ser preso; confirma que a acusação é verdadeira; que estava traficando; que os policiais o pegaram na avenida no momento em que estava entregando cocaína a um cliente; que disse aos policiais: ‘Perdi, senhor’; que eles chamaram reforço e perguntaram onde havia mais droga; que ele disse que não havia mais droga, apenas aquela; que outras viaturas chegaram, procuraram na rua e um policial encontrou uma ‘bola de droga’; que o policial perguntou sobre essa droga e o interrogado respondeu que não sabia, pois estava vendendo cocaína; que disse que não reconhecia aquela droga, apenas a que estava consigo; que o policial disse: ‘Mas agora é sua, velho, já era’ e o prendeu; que confessa que traficava cocaína, mas não crack; que tinha cerca de cento e poucos reais no bolso, que era dinheiro da venda de cocaína; que não se lembra de quantas porções vendeu para conseguir esse dinheiro; que já foi preso por desacato e duas receptações quando era menor de idade; que, como adulto, tem um registro de usuário e agora dois de tráfico; que estava envolvido com o tráfico há pouco tempo, cerca de um mês e pouco; que pegava a droga do ‘dono’ e vendia para ele, entregando a parte dele e ficando com a sua; que ele recebia 3 porções de cada 13 que vendia.” O policial militar André Luis Dias, policial militar, afirmou (seq. 87.1): “Que como a ocorrência foi em 2023, não conseguiu se lembrar de maiores detalhes; que não se recorda do acusado de outras abordagens; que a Rua Antônio Rodrigues Arzão era um local bem conhecido pelo tráfico de drogas, onde já foram feitas várias prisões, e até por isso as ocorrências se ‘misturam’ e é difícil detalhar cada uma; que ratifica o que foi falado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.” Por sua vez, o policial militar Diego Henrique Alves dos Santos narrou com precisão o ocorrido (seq. 87.2): “Que estavam em patrulhamento pela via, onde, em tese, havia um comércio de drogas; que quando o indivíduo avistou a equipe ele tentou se evadir e escondeu um objeto no muro de uma casa; que ele foi prontamente abordado e em busca pessoal foi encontrado com ele mais de R$ 100,00 em dinheiro trocado e ao visualizarem o objeto que ele tinha escondido foi encontrado porções de cocaína e crack; que durante a abordagem o réu falou ‘perdi, perdi’; diante dos fatos, leram os direitos dele, deram voz de prisão e o encaminharam para a central de flagrantes; indagado se soube que o réu foi preso novamente posteriormente, diz que ele é bem conhecido das equipes, que o declarante mesmo já o prendeu mais de uma vez, salvo engano, e outras equipes também, pela prática do tráfico.” Das Preliminares: Alega a defesa que a abordagem e a busca pessoal realizadas em desfavor do acusado teriam se dado sem lastro em fundadas razões, o que ensejaria a nulidade da prova daí decorrente, com fundamento no artigo 157, caput e § 1º, c/c artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo, a d. defesa. Como se sabe, a busca pessoal está prevista no artigo 240, § 2º, do CPP, segundo o qual “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, ao passo que o artigo 244 do mesmo diploma dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso dos autos, verifica-se que a abordagem não decorreu de mera suspeita genérica ou exploratória, tampouco de simples patrulhamento de rotina. Ao contrário, os elementos concretos colhidos nos autos demonstram que a equipe policial se encontrava em patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando avistou o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, adotou comportamento nitidamente evasivo, tentando empreender fuga e ocultando uma sacola no portão de uma residência de terceiro. Tal conduta, associada às características do local, configura, sim, fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a subsequente busca pessoal, nos exatos termos exigidos pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP. A jurisprudência pacífica reconhece que a fundada suspeita não demanda certeza prévia, mas sim a existência de elementos objetivos capazes de razoavelmente respaldar a intervenção policial, especialmente quando a conduta do indivíduo, somada ao ambiente e ao histórico do local, sinaliza possível prática delitiva. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E VEICULAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAIS E VEICULAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO ANTE O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE TRANSPORTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS TRANSPORTANDO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE OS APELANTES TINHAM CIÊNCIA OU PELO MENOS DEVERIAM TER DE QUE TRANSPORTAVAM ENTORPECENTES ILÍCITOS. [...]I – Em relação à abordagem, revista pessoal e veicular, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. II - Na hipótese, percebe-se que, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita de que os apelantes estavam na posse de substâncias proscritas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem, da revista pessoal e veicular, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, pois a inconsistência dos dados do veículo, ao consultarem o sistema, legitimava a abordagem para averiguação da origem lícita ou não do automóvel. [...] .IX - A possibilidade de o juiz sopesar a natureza ou a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Contudo, como os mesmos critérios foram considerados na primeira etapa dosimétrica, para efeitos de exasperação da basilar, eles devem ser afastados, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa maneira, com o afastamento dos elementos natureza e quantidade da droga para modulação da fração referente à benesse do tráfico privilegiado, deve ser empregada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para equalização da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003131-51.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) grifei. DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL DOS APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – ABORDAGEM QUE SE DEU SOB FUNDADA SUSPEITA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 240, § 2º, E 244, DO CPP – POLICIAIS QUE LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR DROGAS COM OS ACUSADOS – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE SÃO DOTADOS DE CREDIBILIDADE. MÉRITO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS – ENTORPECENTES APREENDIDOS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NA ABORDAGEM – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE ESTEJAM ACUSANDO FALSAMENTE OS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – RÉU SILVANEI – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO RÉU TER AÇÃO PENAL EM CURSO – IMPOSSIBILIDADE – TERCEIRA SESSÃO DO STJ QUE DECIDIU NO TEMA REPETITIVO 1139 QUE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SÃO APTAS A AFASTAR O PRIVILÉGIO . REDIMENSIONAMENTO DA PENA – APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU JAMIL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM HONORÁRIOS . RECURSO DO RÉU SILVANEI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00069794920238160034 Piraquara, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024 Ressalta-se que no caso concreto, a fuga veio acompanhada de conduta adicional: o ocultamento de uma sacola em local determinado, elemento este que confere concretude e razoabilidade à suspeita policial, a qual veio posteriormente confirmada pela posterior localização das substâncias entorpecentes, conforme apontado no Tema 280 do STF: Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Grifei Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas em desfavor do acusado, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal. Sustenta ainda a defesa que os procedimentos de que tratam os artigos 158-A a 158-F do CPP não teriam sido integralmente observados, especialmente quanto à ausência de menção expressa a lacre no Auto de Exibição e Apreensão, o que macularia a idoneidade da prova pericial e imporia o desentranhamento do material apreendido. Também sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que as etapas essenciais da cadeia de custódia foram devidamente observadas e documentadas. O reconhecimento do vestígio como potencial elemento de prova, sua fixação e a descrição detalhada de suas características (coloração, aparência, peso e forma de acondicionamento) constam expressamente do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.7/1.8), lavrado no mesmo dia dos fatos, após a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), no qual peritos constatadores, sob compromisso legal, discriminaram item por item o material apreendido – 0,007 quilograma de “cocaína” e 0,020 quilograma de “crack” –, com indicação inclusive do instrumento de pesagem utilizado. O transporte e o recebimento do material pelo órgão pericial, por sua vez, restam comprovados pelo próprio Laudo Pericial Definitivo nº 86.289/2023 (seq. 33.3), que identifica com precisão a origem do material (boletim de ocorrência e ofício requisitante da 10ª SDP de Cambé), a data de solicitação, de designação do perito e de elaboração do exame, bem como descreve, de forma expressa, que o material foi recebido em embalagens plásticas lacradas com os lacres nº 0001926 e nº 0001927, cada qual correspondente a uma das substâncias apreendidas. A circunstância de o Auto de Exibição e Apreensão não descrever expressamente a numeração do lacre não tem o condão de, isoladamente, macular toda a cadeia de custódia, mormente porque tal formalidade veio a ser suprida e documentada no laudo pericial subsequente, elaborado logo após a apreensão, sem que a defesa tenha demonstrado, para além da alegação abstrata, qualquer indício concreto de adulteração, extravio, substituição ou contaminação do material analisado. Nesse contexto, não há como se presumir a quebra da cadeia de custódia com base em mera irregularidade formal, dissociada de qualquer prejuízo efetivo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dispõe o art. 563, do CPP. Ressalte-se, ainda, que o próprio Laudo Pericial esclarece, em nota técnica, que a substância química cocaína compreende todas as suas formas de apresentação – inclusive pasta base, pó e pedras de crack –, de sorte que a identificação positiva de cocaína em ambas as amostras periciadas é absolutamente compatível com a natureza das substâncias descritas na denúncia, reforçando a autenticidade do material examinado. Assim, tendo sido observadas as fases essenciais da cadeia de custódia sem qualquer elemento concreto de dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado, afasto também a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Por tais fundamentos, afasto as questões preliminares suscitadas pela defesa, e passo à apreciação do meritum causae. Do Mérito: A autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado, como se demonstra a seguir. Como consta dos autos, o acusado foi abordado pela equipe policial após adotar comportamento evasivo ao avistar a viatura, ocultando uma sacola no portão de uma residência, sacola essa que foi localizada pelos policiais e continha as porções de “cocaína” e “crack” descritas na denúncia. Em seu poder, ainda, foi encontrada a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em notas fracionadas, compatível com o produto de mercancia de entorpecentes. Registro que o depoimento do policial militar Diego Henrique Alves dos Santos, prestado em Juízo, é firme, narrando com precisão a dinâmica da abordagem, apontando a conduta evasiva do acusado, o local exato em que este ocultou a sacola e a natureza do material nela encontrado. Tal depoimento merece integral credibilidade, mormente quando prestado sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer elemento que indique intenção do agente policial de prejudicar o acusado. Não desconhece este Juízo o entendimento de que a condenação não pode se lastrear exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial (art. 155, CPP). Todavia, tal não é o caso dos autos, porquanto o depoimento do policial Diego Henrique Alves dos Santos foi integralmente produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório, de forma segura e pormenorizada, sendo apto, por si só, a embasar o decreto condenatório, notadamente quando corroborado pelos demais elementos materiais e pela própria confissão parcial do acusado. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei No que concerne à tese defensiva de que a condenação deveria se restringir à “cocaína”, com a exclusão do “crack” por ausência de prova segura de autoria, não merece acolhida. Com efeito, o próprio acusado, tanto no interrogatório extrajudicial quanto no judicial, admitiu que ocultou a sacola no local indicado pelos policiais e que, ao ser confrontado com a droga ali localizada, respondeu apenas “não sei dessa droga aí não, senhor” e “já era”, sem apresentar qualquer explicação alternativa plausível para a presença do crack junto à cocaína que confessadamente comercializava, razão pela qual, não há como acatar a tese defensiva. Como se sabe, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, como “trazer consigo”, para que se caracterize a hipótese delitiva, sendo dispensável a comprovação de efetiva mercancia. No caso, a quantidade e a forma de acondicionamento fracionado da droga, 65 porções de crack e 09 porções de cocaína , associadas à posse de numerário em espécie fracionado e à confissão parcial do próprio acusado quanto à traficância, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação das substâncias ao comércio ilícito. Pelo exposto, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas quanto à integralidade do material apreendido, cabe ao réu decreto condenatório pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando afastadas todas as teses suscitadas pela defesa. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a estruturar-lhe as penas, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, tendo o denunciado agido de forma livre e consciente na perpetração do delito, ciente da reprovabilidade de sua conduta, nada havendo, contudo, que a exceda dos limites inerentes ao próprio tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo (seq.99.1), constando apenas registro de Termo Circunstanciado pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), extinta a punibilidade, o que não configura maus antecedentes, tampouco reincidência. Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas, ao que parece, visava o lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem de forma extraordinária, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua integral distribuição, muito embora não se possa ignorar as consequências genéricas inerentes ao tráfico de entorpecentes, notoriamente responsável por grave dano à saúde pública e por fomentar outras práticas delituosas. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, embora tenha sido apreendidos 7g (sete gramas) de cocaína e 20g (vinte gramas) de crack, quantidade não desprezível, não se revela, no conjunto, suficientemente expressiva a ponto de justificar, por si só, a majoração da pena-base. Assim considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias Legais: Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), confissão essa utilizada como um dos fundamentos deste decreto condenatório quanto à traficância. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de proceder a qualquer redução aritmética em razão da referida atenuante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, para o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para inviabilizar o benefício. No caso concreto, não obstante o réu seja tecnicamente primário, não há nos autos qualquer comprovação de que exerça atividade profissional lícita apta a afastar a conclusão de dedicação à mercancia ilícita de entorpecentes como meio de vida. Ao contrário, o próprio acusado confessou, em seu interrogatório judicial, que já estava traficando drogas havia mais de um mês, circunstância que, por si só, evidencia sua dedicação à atividade criminosa e não se coaduna com a figura do traficante ocasional a que se destina o benefício legal. Some-se a isso o fato de o denunciado responder a ação penal pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (autos nº 0007247-66.2025.8.16.0056), circunstância que reforça não se tratar de um episódio isolado em sua vida, mas de comportamento reiterado voltado à traficância, o que obsta, também sob esse enfoque, o reconhecimento da minorante. Assim, ausente o requisito da não dedicação a atividades criminosas, afasto a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: Considerando que o réu é primário, que a pena aplicada não excede a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais lhe são integralmente favoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da Substituição da Pena: Incabível a pena substitutiva, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista ter sido praticado os crimes com grave ameaça à pessoa. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, a míngua de comprovação sobre a origem lícita do dinheiro em espécie apreendido, seguramente proveniente da venda de drogas, decreto seu perdimento, em favor da União, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, nada obstando possível reapreciação em eventual comprovação, estando ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. V – Disposições Gerais: Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente apreendido. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação do Código de Normas, observadas as demais disposições sobre o tema. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. d) Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. e) Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; f) Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do condenado, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente, procedendo-se às comunicações e baixas de praxe, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do Dr. Dr. Victor Hugo Botti Pelagio, OAB/PR 96.510, o qual apresentou defesa preliminar, acompanhou a instrução processual, ARBITRO-LHE honorários advocatícios, pela atuação parcial, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 17 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO BOTTI PELAGIO

OAB: 96510/PR

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006559-75.2023.8.16.0056 Processo: 0006559-75.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, profissão não especificada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG nº 13.381.375-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 801.591.979-70, filho de Arcelete Doneisa da Silva e de Valdecir dos Santos, nascido em 29/11/2001, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Antônio Rodrigues Arzão, nº 724, Jardim Riviera, Cambé/PR, atualmente em liberdade, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 29 de julho de 2023, por volta das 23h30min, em via pública sito Rua Antônio Rodrigues Arzão, próximo ao numeral 1003, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 65 (sessenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando 20g (vinte gramas) e 09 (nove) porções da droga popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 7g (sete gramas) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Laudo Pericial de mov. 33.3), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capazes de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA. Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pelo endereço supracitado, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo em via pública, o qual, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga e ocultou uma sacola no portão de uma residência. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem do indivíduo, identificado como sendo o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, com o qual localizaram a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em notas trocadas. Ao verificarem a sacola que o denunciado tentou ocultar, a equipe localizou 09 (nove) porções de “cocaína” e 65 (sessenta e cinco) porções de “crack”, razão pela qual foi preso em flagrante delito. Ao ser interrogado pela d. Autoridade Policial (mov. 1.10), o denunciado confessou parcialmente a prática do delito, informando que estava traficando “cocaína” e que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de drogas.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado (seq. 48.2), o réu, por intermédio do defensor dativo, apresentou Defesa Prévia (seq. 60.1), não arguindo preliminares. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025 (seq. 62.1), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução processual, realizada em 12 de fevereiro de 2026 (seq. 88.1), por videoconferência, foram inquiridas as 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 88.1). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP, sendo concedido, na sequência, o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 92.1), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a dedicação do acusado às atividades criminosas. A defesa técnica, exercida pela advogada constituída (seq. 91.2), apresentou memoriais arguindo, em sede de preliminares de mérito: (i) a nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundadas razões, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição, na forma do artigo 386, inciso II, do CPP; e (ii) a quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do CPP, com igual pedido de desentranhamento das provas e absolvição. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao entorpecente “crack”, por insuficiência de provas, restringindo eventual condenação à “cocaína”. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em fração máxima, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal (seq. 97.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), no Boletim de Ocorrência (seq. 1.12), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), no Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8) e no Laudo Pericial Definitivo nº 86.289/2023 (seq. 33.3), este último atestando a natureza entorpecente do material apreendido. Da Prova Oral: Interrogado em juízo, o réu ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS confessou parcialmente a prática do delito (seq. 87.3): “Que é solteiro; que sua namorada está grávida; que trabalhava como barbeiro em Cambé antes de ser preso; confirma que a acusação é verdadeira; que estava traficando; que os policiais o pegaram na avenida no momento em que estava entregando cocaína a um cliente; que disse aos policiais: ‘Perdi, senhor’; que eles chamaram reforço e perguntaram onde havia mais droga; que ele disse que não havia mais droga, apenas aquela; que outras viaturas chegaram, procuraram na rua e um policial encontrou uma ‘bola de droga’; que o policial perguntou sobre essa droga e o interrogado respondeu que não sabia, pois estava vendendo cocaína; que disse que não reconhecia aquela droga, apenas a que estava consigo; que o policial disse: ‘Mas agora é sua, velho, já era’ e o prendeu; que confessa que traficava cocaína, mas não crack; que tinha cerca de cento e poucos reais no bolso, que era dinheiro da venda de cocaína; que não se lembra de quantas porções vendeu para conseguir esse dinheiro; que já foi preso por desacato e duas receptações quando era menor de idade; que, como adulto, tem um registro de usuário e agora dois de tráfico; que estava envolvido com o tráfico há pouco tempo, cerca de um mês e pouco; que pegava a droga do ‘dono’ e vendia para ele, entregando a parte dele e ficando com a sua; que ele recebia 3 porções de cada 13 que vendia.” O policial militar André Luis Dias, policial militar, afirmou (seq. 87.1): “Que como a ocorrência foi em 2023, não conseguiu se lembrar de maiores detalhes; que não se recorda do acusado de outras abordagens; que a Rua Antônio Rodrigues Arzão era um local bem conhecido pelo tráfico de drogas, onde já foram feitas várias prisões, e até por isso as ocorrências se ‘misturam’ e é difícil detalhar cada uma; que ratifica o que foi falado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.” Por sua vez, o policial militar Diego Henrique Alves dos Santos narrou com precisão o ocorrido (seq. 87.2): “Que estavam em patrulhamento pela via, onde, em tese, havia um comércio de drogas; que quando o indivíduo avistou a equipe ele tentou se evadir e escondeu um objeto no muro de uma casa; que ele foi prontamente abordado e em busca pessoal foi encontrado com ele mais de R$ 100,00 em dinheiro trocado e ao visualizarem o objeto que ele tinha escondido foi encontrado porções de cocaína e crack; que durante a abordagem o réu falou ‘perdi, perdi’; diante dos fatos, leram os direitos dele, deram voz de prisão e o encaminharam para a central de flagrantes; indagado se soube que o réu foi preso novamente posteriormente, diz que ele é bem conhecido das equipes, que o declarante mesmo já o prendeu mais de uma vez, salvo engano, e outras equipes também, pela prática do tráfico.” Das Preliminares: Alega a defesa que a abordagem e a busca pessoal realizadas em desfavor do acusado teriam se dado sem lastro em fundadas razões, o que ensejaria a nulidade da prova daí decorrente, com fundamento no artigo 157, caput e § 1º, c/c artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo, a d. defesa. Como se sabe, a busca pessoal está prevista no artigo 240, § 2º, do CPP, segundo o qual “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, ao passo que o artigo 244 do mesmo diploma dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso dos autos, verifica-se que a abordagem não decorreu de mera suspeita genérica ou exploratória, tampouco de simples patrulhamento de rotina. Ao contrário, os elementos concretos colhidos nos autos demonstram que a equipe policial se encontrava em patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, quando avistou o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, adotou comportamento nitidamente evasivo, tentando empreender fuga e ocultando uma sacola no portão de uma residência de terceiro. Tal conduta, associada às características do local, configura, sim, fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a subsequente busca pessoal, nos exatos termos exigidos pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP. A jurisprudência pacífica reconhece que a fundada suspeita não demanda certeza prévia, mas sim a existência de elementos objetivos capazes de razoavelmente respaldar a intervenção policial, especialmente quando a conduta do indivíduo, somada ao ambiente e ao histórico do local, sinaliza possível prática delitiva. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E VEICULAR. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAIS E VEICULAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO ANTE O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE TRANSPORTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS TRANSPORTANDO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE OS APELANTES TINHAM CIÊNCIA OU PELO MENOS DEVERIAM TER DE QUE TRANSPORTAVAM ENTORPECENTES ILÍCITOS. [...]I – Em relação à abordagem, revista pessoal e veicular, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. II - Na hipótese, percebe-se que, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita de que os apelantes estavam na posse de substâncias proscritas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem, da revista pessoal e veicular, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, pois a inconsistência dos dados do veículo, ao consultarem o sistema, legitimava a abordagem para averiguação da origem lícita ou não do automóvel. [...] .IX - A possibilidade de o juiz sopesar a natureza ou a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Contudo, como os mesmos critérios foram considerados na primeira etapa dosimétrica, para efeitos de exasperação da basilar, eles devem ser afastados, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa maneira, com o afastamento dos elementos natureza e quantidade da droga para modulação da fração referente à benesse do tráfico privilegiado, deve ser empregada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para equalização da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003131-51.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) grifei. DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL DOS APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – ABORDAGEM QUE SE DEU SOB FUNDADA SUSPEITA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 240, § 2º, E 244, DO CPP – POLICIAIS QUE LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR DROGAS COM OS ACUSADOS – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE SÃO DOTADOS DE CREDIBILIDADE. MÉRITO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS – ENTORPECENTES APREENDIDOS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NA ABORDAGEM – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE ESTEJAM ACUSANDO FALSAMENTE OS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – RÉU SILVANEI – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO RÉU TER AÇÃO PENAL EM CURSO – IMPOSSIBILIDADE – TERCEIRA SESSÃO DO STJ QUE DECIDIU NO TEMA REPETITIVO 1139 QUE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SÃO APTAS A AFASTAR O PRIVILÉGIO . REDIMENSIONAMENTO DA PENA – APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU JAMIL CONHECIDO E DESPROVIDO, COM HONORÁRIOS . RECURSO DO RÉU SILVANEI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00069794920238160034 Piraquara, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024 Ressalta-se que no caso concreto, a fuga veio acompanhada de conduta adicional: o ocultamento de uma sacola em local determinado, elemento este que confere concretude e razoabilidade à suspeita policial, a qual veio posteriormente confirmada pela posterior localização das substâncias entorpecentes, conforme apontado no Tema 280 do STF: Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Grifei Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas produzidas em desfavor do acusado, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal. Sustenta ainda a defesa que os procedimentos de que tratam os artigos 158-A a 158-F do CPP não teriam sido integralmente observados, especialmente quanto à ausência de menção expressa a lacre no Auto de Exibição e Apreensão, o que macularia a idoneidade da prova pericial e imporia o desentranhamento do material apreendido. Também sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que as etapas essenciais da cadeia de custódia foram devidamente observadas e documentadas. O reconhecimento do vestígio como potencial elemento de prova, sua fixação e a descrição detalhada de suas características (coloração, aparência, peso e forma de acondicionamento) constam expressamente do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.7/1.8), lavrado no mesmo dia dos fatos, após a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), no qual peritos constatadores, sob compromisso legal, discriminaram item por item o material apreendido – 0,007 quilograma de “cocaína” e 0,020 quilograma de “crack” –, com indicação inclusive do instrumento de pesagem utilizado. O transporte e o recebimento do material pelo órgão pericial, por sua vez, restam comprovados pelo próprio Laudo Pericial Definitivo nº 86.289/2023 (seq. 33.3), que identifica com precisão a origem do material (boletim de ocorrência e ofício requisitante da 10ª SDP de Cambé), a data de solicitação, de designação do perito e de elaboração do exame, bem como descreve, de forma expressa, que o material foi recebido em embalagens plásticas lacradas com os lacres nº 0001926 e nº 0001927, cada qual correspondente a uma das substâncias apreendidas. A circunstância de o Auto de Exibição e Apreensão não descrever expressamente a numeração do lacre não tem o condão de, isoladamente, macular toda a cadeia de custódia, mormente porque tal formalidade veio a ser suprida e documentada no laudo pericial subsequente, elaborado logo após a apreensão, sem que a defesa tenha demonstrado, para além da alegação abstrata, qualquer indício concreto de adulteração, extravio, substituição ou contaminação do material analisado. Nesse contexto, não há como se presumir a quebra da cadeia de custódia com base em mera irregularidade formal, dissociada de qualquer prejuízo efetivo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme dispõe o art. 563, do CPP. Ressalte-se, ainda, que o próprio Laudo Pericial esclarece, em nota técnica, que a substância química cocaína compreende todas as suas formas de apresentação – inclusive pasta base, pó e pedras de crack –, de sorte que a identificação positiva de cocaína em ambas as amostras periciadas é absolutamente compatível com a natureza das substâncias descritas na denúncia, reforçando a autenticidade do material examinado. Assim, tendo sido observadas as fases essenciais da cadeia de custódia sem qualquer elemento concreto de dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado, afasto também a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Por tais fundamentos, afasto as questões preliminares suscitadas pela defesa, e passo à apreciação do meritum causae. Do Mérito: A autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado, como se demonstra a seguir. Como consta dos autos, o acusado foi abordado pela equipe policial após adotar comportamento evasivo ao avistar a viatura, ocultando uma sacola no portão de uma residência, sacola essa que foi localizada pelos policiais e continha as porções de “cocaína” e “crack” descritas na denúncia. Em seu poder, ainda, foi encontrada a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em notas fracionadas, compatível com o produto de mercancia de entorpecentes. Registro que o depoimento do policial militar Diego Henrique Alves dos Santos, prestado em Juízo, é firme, narrando com precisão a dinâmica da abordagem, apontando a conduta evasiva do acusado, o local exato em que este ocultou a sacola e a natureza do material nela encontrado. Tal depoimento merece integral credibilidade, mormente quando prestado sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos qualquer elemento que indique intenção do agente policial de prejudicar o acusado. Não desconhece este Juízo o entendimento de que a condenação não pode se lastrear exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial (art. 155, CPP). Todavia, tal não é o caso dos autos, porquanto o depoimento do policial Diego Henrique Alves dos Santos foi integralmente produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório, de forma segura e pormenorizada, sendo apto, por si só, a embasar o decreto condenatório, notadamente quando corroborado pelos demais elementos materiais e pela própria confissão parcial do acusado. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei No que concerne à tese defensiva de que a condenação deveria se restringir à “cocaína”, com a exclusão do “crack” por ausência de prova segura de autoria, não merece acolhida. Com efeito, o próprio acusado, tanto no interrogatório extrajudicial quanto no judicial, admitiu que ocultou a sacola no local indicado pelos policiais e que, ao ser confrontado com a droga ali localizada, respondeu apenas “não sei dessa droga aí não, senhor” e “já era”, sem apresentar qualquer explicação alternativa plausível para a presença do crack junto à cocaína que confessadamente comercializava, razão pela qual, não há como acatar a tese defensiva. Como se sabe, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, como “trazer consigo”, para que se caracterize a hipótese delitiva, sendo dispensável a comprovação de efetiva mercancia. No caso, a quantidade e a forma de acondicionamento fracionado da droga, 65 porções de crack e 09 porções de cocaína , associadas à posse de numerário em espécie fracionado e à confissão parcial do próprio acusado quanto à traficância, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação das substâncias ao comércio ilícito. Pelo exposto, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas quanto à integralidade do material apreendido, cabe ao réu decreto condenatório pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando afastadas todas as teses suscitadas pela defesa. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu ADREAN PATRIK DA SILVA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a estruturar-lhe as penas, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, tendo o denunciado agido de forma livre e consciente na perpetração do delito, ciente da reprovabilidade de sua conduta, nada havendo, contudo, que a exceda dos limites inerentes ao próprio tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo (seq.99.1), constando apenas registro de Termo Circunstanciado pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), extinta a punibilidade, o que não configura maus antecedentes, tampouco reincidência. Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas, ao que parece, visava o lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, estas não o desfavorecem de forma extraordinária, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua integral distribuição, muito embora não se possa ignorar as consequências genéricas inerentes ao tráfico de entorpecentes, notoriamente responsável por grave dano à saúde pública e por fomentar outras práticas delituosas. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, embora tenha sido apreendidos 7g (sete gramas) de cocaína e 20g (vinte gramas) de crack, quantidade não desprezível, não se revela, no conjunto, suficientemente expressiva a ponto de justificar, por si só, a majoração da pena-base. Assim considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. Circunstâncias Legais: Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), confissão essa utilizada como um dos fundamentos deste decreto condenatório quanto à traficância. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de proceder a qualquer redução aritmética em razão da referida atenuante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, para o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para inviabilizar o benefício. No caso concreto, não obstante o réu seja tecnicamente primário, não há nos autos qualquer comprovação de que exerça atividade profissional lícita apta a afastar a conclusão de dedicação à mercancia ilícita de entorpecentes como meio de vida. Ao contrário, o próprio acusado confessou, em seu interrogatório judicial, que já estava traficando drogas havia mais de um mês, circunstância que, por si só, evidencia sua dedicação à atividade criminosa e não se coaduna com a figura do traficante ocasional a que se destina o benefício legal. Some-se a isso o fato de o denunciado responder a ação penal pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (autos nº 0007247-66.2025.8.16.0056), circunstância que reforça não se tratar de um episódio isolado em sua vida, mas de comportamento reiterado voltado à traficância, o que obsta, também sob esse enfoque, o reconhecimento da minorante. Assim, ausente o requisito da não dedicação a atividades criminosas, afasto a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: Considerando que o réu é primário, que a pena aplicada não excede a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais lhe são integralmente favoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da Substituição da Pena: Incabível a pena substitutiva, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista ter sido praticado os crimes com grave ameaça à pessoa. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). Do perdimento: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico. Sendo assim, a míngua de comprovação sobre a origem lícita do dinheiro em espécie apreendido, seguramente proveniente da venda de drogas, decreto seu perdimento, em favor da União, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, nada obstando possível reapreciação em eventual comprovação, estando ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. V – Disposições Gerais: Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente apreendido. Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação do Código de Normas, observadas as demais disposições sobre o tema. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. d) Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. e) Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; f) Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do condenado, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente, procedendo-se às comunicações e baixas de praxe, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do Dr. Dr. Victor Hugo Botti Pelagio, OAB/PR 96.510, o qual apresentou defesa preliminar, acompanhou a instrução processual, ARBITRO-LHE honorários advocatícios, pela atuação parcial, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 17 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito