0006559-49.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006559-49.2026.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GILSON TAVARES 1. O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal. Encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006. Logo, a prisão do autuado é legal e não se enquadra no caso previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 2. No mais, em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. 3. Outrossim, aliada ao entendimento do ministerial, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva do autuado, a fim de garantir a ordem pública. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16 e 1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), e da prova oral coligida em sede embrionária. Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito, caso for. Segundo consta dos autos, após denúncias de tráfico de drogas em residência localizada na Rua Corumbá, n.º 304, nesta cidade de Sarandi/PR, policiais militares realizaram diligências e abordaram o autuado, o qual, ao perceber a aproximação da equipe, teria arremessado uma sacola para o interior de um veículo. Na busca realizada, foram apreendidos aproximadamente 109g de maconha, fracionados em porções. Em seguida, com apoio da equipe Canil, foram localizados no interior da residência do investigado mais 455g de maconha, além de duas balanças de precisão e aparelhos celulares. Ao todo, foram apreendidos cerca de 564g de maconha. O autuado teria assumido a propriedade da droga apreendida. Desta feita, os relatos dos Policiais Militares, aliado as circunstâncias fáticas e apreensões, evidenciam, em princípio, os indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas pelo flagranteado. A custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed. Fls. 803). Nesse ponto, sabe-se que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda, de modo que a constante mercância faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha e outros. O conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e da periculosidade concreto do agente. No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade do investigado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela. Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes comumente está interligado à prática de outros diversos crimes graves, como por exemplo, roubos, furtos e, até mesmo, homicídios, o que gera temor e insegurança a população local. Observa-se que o investigado foi flagrado na posse de expressiva quantidade de droga já fracionada para comercialização, acompanhada de instrumentos comumente utilizados na traficância, notadamente duas balanças de precisão. Tais circunstâncias revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, dedicação à atividade ilícita e risco concreto à ordem pública. A respeito, Eugênio Pacelli salienta que "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal. p. 435). Logo, permitir que o agente, após ser flagrado com expressiva quantia de drogas e apetrechos comumente utilizados para o comércio de ilícitos, sejam colocados em liberdade representa estímulo a delinquência, descrédito ao trabalho policial, a justiça e deixa a sociedade a mercê de traficantes que diariamente buscam novas vítimas para sustentarem o seu negócio. Assim, a pronta atuação é meio enérgico e necessário a coibir a dedicação a atividade criminosa e proteger a sociedade, atualmente tão desamparada em face a crescente criminalidade que assola a região hodiernamente. Nesse eito, tem-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito? demanda reexame de fatos e provas, procedimento? Incompatível com a estreita via do? habeas corpus,? devendo a questão ser dirimida no?trâmite da instrução criminal. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144.670/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Além disso, a análise da certidão de antecedentes demonstra situação de especial gravidade. Consta que o autuado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito em 10/07/2026, nos autos n.º 0018899-66.2026.8.16.0017, tendo obtido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica iniciada em 11/07/2026. Ainda assim, apenas quatro dias depois, voltou a ser surpreendido em situação indicativa da prática de tráfico de drogas. A reiteração delitiva em período tão exíguo e o aparente descumprimento das condições impostas pelo Juízo anteriormente competente demonstram, de forma concreta, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter a atividade criminosa atribuída ao investigado. Assim, devido à reiteração de comportamentos delitivos, a presença do autuado em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento e para preservação da ordem pública. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Ainda: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que: "Embora tecnicamente primário, envolveu-se em nova situação de conduta criminosa passados menos de um ano do registro delituoso. Some-se a isso, conforme observado pelo agente ministerial, em consulta aos antecedentes infracionais, desde o ano de 2016, quando o requerente era adolescente, já se envolvia na prática de atos infracionais equiparados a crimes graves, tais como roubo e tráfico de drogas", circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração delitiva III - O pedido quanto a prisão domiciliar, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado. Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5. Da mesma forma, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.524/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APONTADOS CONCRETAMENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA DECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. RÉU EM LIBERDADE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES PRATICOU O DELITO EM TELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0063446-58.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020). Ante ao exposto, aliada ao parecer do I. parquet e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GILSON TAVARES em preventiva. 4. Expeça-se mandado de prisão. 5. Considerando que o autuado constituiu advogado nos autos, deixo de nomear advogado dativo. 6. Constato a regularidade formal do Auto de Constatação Provisória, nos moldes do artigo 50, §1°, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração do entorpecente apreendido, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 50, §4°, da Lei 11.343/2006), preservando-se quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Expeça-se carta de custódia ao Juízo de Maringá. 8. Informe-se ao juízo nos autos n.º 0018899-66.2026.8.16.0017 acerca da nova prisão do autuado. 9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA JUNIOR
OAB: 84250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006559-49.2026.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GILSON TAVARES 1. O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal. Encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006. Logo, a prisão do autuado é legal e não se enquadra no caso previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 2. No mais, em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. 3. Outrossim, aliada ao entendimento do ministerial, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva do autuado, a fim de garantir a ordem pública. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16 e 1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), e da prova oral coligida em sede embrionária. Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito, caso for. Segundo consta dos autos, após denúncias de tráfico de drogas em residência localizada na Rua Corumbá, n.º 304, nesta cidade de Sarandi/PR, policiais militares realizaram diligências e abordaram o autuado, o qual, ao perceber a aproximação da equipe, teria arremessado uma sacola para o interior de um veículo. Na busca realizada, foram apreendidos aproximadamente 109g de maconha, fracionados em porções. Em seguida, com apoio da equipe Canil, foram localizados no interior da residência do investigado mais 455g de maconha, além de duas balanças de precisão e aparelhos celulares. Ao todo, foram apreendidos cerca de 564g de maconha. O autuado teria assumido a propriedade da droga apreendida. Desta feita, os relatos dos Policiais Militares, aliado as circunstâncias fáticas e apreensões, evidenciam, em princípio, os indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas pelo flagranteado. A custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed. Fls. 803). Nesse ponto, sabe-se que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda, de modo que a constante mercância faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha e outros. O conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e da periculosidade concreto do agente. No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade do investigado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela. Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes comumente está interligado à prática de outros diversos crimes graves, como por exemplo, roubos, furtos e, até mesmo, homicídios, o que gera temor e insegurança a população local. Observa-se que o investigado foi flagrado na posse de expressiva quantidade de droga já fracionada para comercialização, acompanhada de instrumentos comumente utilizados na traficância, notadamente duas balanças de precisão. Tais circunstâncias revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, dedicação à atividade ilícita e risco concreto à ordem pública. A respeito, Eugênio Pacelli salienta que "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal. p. 435). Logo, permitir que o agente, após ser flagrado com expressiva quantia de drogas e apetrechos comumente utilizados para o comércio de ilícitos, sejam colocados em liberdade representa estímulo a delinquência, descrédito ao trabalho policial, a justiça e deixa a sociedade a mercê de traficantes que diariamente buscam novas vítimas para sustentarem o seu negócio. Assim, a pronta atuação é meio enérgico e necessário a coibir a dedicação a atividade criminosa e proteger a sociedade, atualmente tão desamparada em face a crescente criminalidade que assola a região hodiernamente. Nesse eito, tem-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito? demanda reexame de fatos e provas, procedimento? Incompatível com a estreita via do? habeas corpus,? devendo a questão ser dirimida no?trâmite da instrução criminal. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144.670/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Além disso, a análise da certidão de antecedentes demonstra situação de especial gravidade. Consta que o autuado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito em 10/07/2026, nos autos n.º 0018899-66.2026.8.16.0017, tendo obtido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica iniciada em 11/07/2026. Ainda assim, apenas quatro dias depois, voltou a ser surpreendido em situação indicativa da prática de tráfico de drogas. A reiteração delitiva em período tão exíguo e o aparente descumprimento das condições impostas pelo Juízo anteriormente competente demonstram, de forma concreta, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter a atividade criminosa atribuída ao investigado. Assim, devido à reiteração de comportamentos delitivos, a presença do autuado em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento e para preservação da ordem pública. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Ainda: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que: "Embora tecnicamente primário, envolveu-se em nova situação de conduta criminosa passados menos de um ano do registro delituoso. Some-se a isso, conforme observado pelo agente ministerial, em consulta aos antecedentes infracionais, desde o ano de 2016, quando o requerente era adolescente, já se envolvia na prática de atos infracionais equiparados a crimes graves, tais como roubo e tráfico de drogas", circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração delitiva III - O pedido quanto a prisão domiciliar, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado. Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5. Da mesma forma, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.524/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APONTADOS CONCRETAMENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA DECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. RÉU EM LIBERDADE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES PRATICOU O DELITO EM TELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0063446-58.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020). Ante ao exposto, aliada ao parecer do I. parquet e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GILSON TAVARES em preventiva. 4. Expeça-se mandado de prisão. 5. Considerando que o autuado constituiu advogado nos autos, deixo de nomear advogado dativo. 6. Constato a regularidade formal do Auto de Constatação Provisória, nos moldes do artigo 50, §1°, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração do entorpecente apreendido, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 50, §4°, da Lei 11.343/2006), preservando-se quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Expeça-se carta de custódia ao Juízo de Maringá. 8. Informe-se ao juízo nos autos n.º 0018899-66.2026.8.16.0017 acerca da nova prisão do autuado. 9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito