0006558-89.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta em 14.12.2021 por JOSÉ ANTONIO ARAUJO SANTANNA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Declara o autor ser domiciliado na Rua Eduardo Siqueira, Lote 09 quadra 03 - Lote Salinas Park - Fazendinha. Narra que em maio de 2021 a parte ré efetuou a troca do medidor de sua residência. Aduz que, após a troca, foram emitidas três faturas, sendo duas referentes ao mês de abril de 2021 e uma referente ao mês de julho de 2021. Alega que as faturas de abril e julho já estavam pagas e, assim, contestou as cobranças administrativamente, contudo não recebeu qualquer resposta da ré. Afirma que em semtembro de 2021 a ré interrompeu o fornecimento de energia em razão das faturas, sendo o autor compelido a pagar a faturas emitidas em duplicidade para ter o serviço restabelecido. Pede a condenação do réu a restituir o valor pago em dobro e compensação por danos morais. Indica como valor da causa R$42.282,42. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor (fls. 68). Em contestação do réu alega em suma que constatou, por meio de verificações periódicas de rotina, que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica sem passagem pelo medidor. Aduz que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo efetuadas cobranças referentes à diferença de consumo de energia não faturados nos termos da resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer improcedência (fls. 78/107 ). Réplica a fls. 159/160. O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, contudo, somente o autor se manifestou a fls. 164. Facultada a produção de prova documental suplementar, somente a parte autora se manifestou a fls. 179. Facultadas alegações finais, somente a parte autora se manifestou a fls. 190/191. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (fls. 210). É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada multa pelo termo de ocorrência de irregularidade ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré a cancelar o termo de ocorrência e irregularidade (TOI). Condeno a ré a prestar o serviço essencial contínuo, observadas as normas técnicas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor JOSÉ ANTONIO ARAUJO SANTANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MÔNICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO
OAB: 176012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento proposta em 14.12.2021 por JOSÉ ANTONIO ARAUJO SANTANNA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Declara o autor ser domiciliado na Rua Eduardo Siqueira, Lote 09 quadra 03 - Lote Salinas Park - Fazendinha. Narra que em maio de 2021 a parte ré efetuou a troca do medidor de sua residência. Aduz que, após a troca, foram emitidas três faturas, sendo duas referentes ao mês de abril de 2021 e uma referente ao mês de julho de 2021. Alega que as faturas de abril e julho já estavam pagas e, assim, contestou as cobranças administrativamente, contudo não recebeu qualquer resposta da ré. Afirma que em semtembro de 2021 a ré interrompeu o fornecimento de energia em razão das faturas, sendo o autor compelido a pagar a faturas emitidas em duplicidade para ter o serviço restabelecido. Pede a condenação do réu a restituir o valor pago em dobro e compensação por danos morais. Indica como valor da causa R$42.282,42. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor (fls. 68). Em contestação do réu alega em suma que constatou, por meio de verificações periódicas de rotina, que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica sem passagem pelo medidor. Aduz que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo efetuadas cobranças referentes à diferença de consumo de energia não faturados nos termos da resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer improcedência (fls. 78/107 ). Réplica a fls. 159/160. O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, contudo, somente o autor se manifestou a fls. 164. Facultada a produção de prova documental suplementar, somente a parte autora se manifestou a fls. 179. Facultadas alegações finais, somente a parte autora se manifestou a fls. 190/191. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (fls. 210). É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada multa pelo termo de ocorrência de irregularidade ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré a cancelar o termo de ocorrência e irregularidade (TOI). Condeno a ré a prestar o serviço essencial contínuo, observadas as normas técnicas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ.