Detalhe do processo

0006556-79.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Palmas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006556-79.2024.8.16.0123 Processo: 0006556-79.2024.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/11/2024 Vítima(s): LEONARDO KOTARSKI VIVIANE CAROLINA KOTARSKI Réu(s): Lucas Elizio Gruminski SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lucas Elizio Gruminski, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Dec.Lei nº 3.688/41. O denunciado não compareceu na audiência preliminar realizada em 30/09/2025, conforme informado pelo Ministério Público. Assim, foi ofertada a denúncia (mov. 21.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 24.1). No ato, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima Viviane Carolina Kotarski. A vítima Leonardo Kotarski, apesar de intimado, não compareceu na audiência, portanto o seu depoimento não foi colhido (mov. 110.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria das infrações previstas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e no artigo 147 do Código Penal restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, pelo firme e coerente relato prestado em juízo pela vítima Viviane Carolina Kotarski, corroborado pelas declarações de Leonardo Kotarski na delegacia. Argumentou que a prova oral demonstrou que o acusado, sem motivo aparente e em estado de embriaguez, empurrou diversas vezes a vítima Viviane e proferiu graves ameaças contra Leonardo, causando-lhe temor. Destacou, ainda, que o réu, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual pugnou por sua condenação nos exatos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial aberto, concessão da suspensão condicional da pena, condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas (mov. 110.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, por entender que a acusação se baseia exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de outros elementos de corroboração, como testemunhas presenciais ou registros de câmeras de segurança. Argumentou que a condenação exige prova robusta e segura da autoria e da materialidade, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como o disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível, pela fixação do regime inicial mais brando e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 110.2). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, caracteriza-se como uma manifestação idônea de causar a alguém um mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Assim, para a configuração do referido delito, os elementos concretos da situação devem evidenciar que a parte acusada possuía um inequívoco ânimo de amedrontar e intimidar a vítima, anunciando-lhe a ocorrência de um mal desproporcional e severo. Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido. Já o dolo se configura pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a outra pessoa. Logo, embora não se exija que a intenção do agente em concretizar a ação seja real, mostra-se absolutamente indispensável que a ameaça cause temor na parte ofendida. Já a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, consiste na prática de violência física contra outra pessoa, sem a produção de lesão corporal. Trata-se de infração subsidiária, aplicável quando a agressão não resulta em dano à integridade física da vítima, sob pena de absorção pelo delito de lesão corporal. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de violência, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico, bastando a efetiva prática da agressão física. Feitas essas digressões iniciais, passa-se a análise do mérito. A vítima Viviane Carolina Kotarski relatou em juízo (mov. 110.2): Que foi jantar na casa de seus irmãos e, ao final, seu irmão Leonardo a levou de motocicleta até sua residência; que, após descer da motocicleta, permaneceram conversando e rindo em frente ao local; que avistaram o acusado vindo pela rua, gritando e dizendo algumas palavras; que o acusado passou por eles e aparentou acreditar que as risadas eram direcionadas a ele; que, em seguida, passou a ameaçar Leonardo, afirmando que iria roubar sua motocicleta; que Leonardo havia sofrido um acidente de motocicleta cerca de um mês antes e ainda estava bastante machucado; que pediu ao acusado que se afastasse, assim como outro senhor que estava na esquina, mas ele permaneceu no local; que o acusado passou a empurrá-la diversas vezes; que permaneceu entre o acusado e seu irmão, tentando impedir que se aproximassem um do outro; que o acusado continuava afirmando que roubaria a motocicleta e apresentava comportamento exaltado, gritando o tempo todo; que também dizia saber onde ela morava; que, em razão dos empurrões, acabaram se deslocando quase até a esquina; que, em determinado momento, Leonardo derrubou o acusado ao chão; que diversas pessoas se aproximaram portando pedaços de pau e ferro, fazendo com que Leonardo corresse; que uma viatura policial passava pelo local e as pessoas correram atrás de Leonardo; que procurou os policiais e relatou o ocorrido; que, posteriormente, o acusado foi localizado e todos seguiram para a delegacia; que, mesmo na delegacia, o acusado continuou fazendo ameaças, afirmando que sabia onde ela morava e que ela deveria tomar cuidado ao sair de casa; que os empurrões não lhe causaram lesões; que o acusado a empurrava para tentar alcançar Leonardo, enquanto ela permanecia entre ambos para impedir a aproximação; que o acusado também dizia a Leonardo que ele deveria se cuidar, que aquilo não terminaria daquela forma, que iria encontrá-lo na rua quando estivesse sozinho e continuava a ameaçá-lo; que não conhecia o acusado anteriormente, assim como seu irmão; que haviam se mudado havia pouco tempo para Palmas; que o acusado exalava forte odor de bebida alcoólica, encontrava-se bastante alterado e gritava constantemente; que acredita que seu comportamento decorresse da ingestão de bebida alcoólica; que não sofreu qualquer prejuízo físico em razão dos fatos, ao contrário de seu irmão, que agravou as lesões já existentes ao correr do local. No caso em exame, a materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo e na fase da delegacia de polícia. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. Embora apenas a vítima Viviane Carolina Kotarski tenha sido ouvida em audiência, seu relato mostrou-se firme, coerente e linear, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos, no sentido de que o réu, sem qualquer motivo aparente, passou a ameaçar seu irmão e, ao tentar aproximar-se dele, empurrou-a reiteradas vezes enquanto ela buscava impedir a aproximação. A narrativa judicial guarda consonância com as circunstâncias registradas no boletim de ocorrência (mov. 6.1), lavrado imediatamente após os fatos, no qual consta que a vítima abordou a equipe policial em estado de desespero, apontou o acusado como autor das agressões e informou que havia sido empurrada. Além disso, os agentes registraram que o acusado se encontrava visivelmente embriagado e alterado no momento da abordagem. É certo que inexiste laudo pericial ou outro elemento probatório autônomo a confirmar os empurrões. Todavia, tratando-se da contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, a ausência de lesões corporais constitui, inclusive, elemento inerente ao próprio tipo penal. Nessas hipóteses, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido movida por intuito de imputação falsa ao acusado. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024) (destaquei) Assim, reputo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal descrita no fato 01 da denúncia, impondo-se a condenação do acusado pela prática da infração prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. No tocante ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), contudo, a solução deve ser diversa. Como já exposto, o crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a incutir fundado temor na vítima, tratando-se de crime formal cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da intimidação. Não obstante, é indispensável que as circunstâncias do caso revelem que as palavras ou gestos do agente efetivamente foram capazes de intimidar o ofendido, gerando-lhe receio concreto. No caso em exame, a imputação refere-se às supostas ameaças dirigidas à vítima Leonardo Kotarski. Ocorre que, embora regularmente intimado, o ofendido não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de prestar depoimento sob o crivo do contraditório. Assim, inexiste nos autos prova judicializada acerca das expressões que efetivamente lhe foram dirigidas, bem como, sobretudo, do temor por elas eventualmente experimentado. É certo que a vítima Viviane Carolina Kotarski afirmou ter presenciado as ameaças dirigidas ao irmão, relatando as expressões supostamente proferidas pelo acusado. Todavia, seu depoimento, embora apto a demonstrar a dinâmica dos acontecimentos, não supre a ausência de manifestação da própria vítima do delito quanto ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na efetiva intimidação ou no fundado temor experimentado pelo destinatário da ameaça. O boletim de ocorrência igualmente registra que Leonardo manifestou interesse em representar criminalmente e que teria informado aos policiais ter sido ameaçado. Entretanto, referido documento possui natureza meramente informativa e não se presta, isoladamente, a suprir a ausência de prova produzida em juízo acerca da repercussão das alegadas ameaças sobre a esfera psíquica da vítima. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMOR REAL E EFETIVA INTIMIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL INTIMIDATÓRIO NAS DECLARAÇÕES DO RÉU. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A caracterização do crime de ameaça exige demonstração de que a vítima experimenta efetiva intimidação ou fundado temor diante da promessa de mal injusto ou grave. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência não indicam qualquer abalo psicológico, medo ou perturbação decorrente das falas do réu, inexistindo prova mínima da repercussão subjetiva exigida pelo tipo penal. (...) Ausente prova do temor real, não se configura o elemento subjetivo indispensável para a tipicidade da ameaça, conforme entendimento jurisprudencial citado no acórdão (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação n . 0002846-47.2022.8.16 .0147, j. 09.11.2024). Não tendo a acusação comprovado a intimidação necessária ao tipo penal, mantém-se a absolvição (...): 1 . A configuração do crime de ameaça exige demonstração concreta de que as palavras do agente efetivamente intimidam a vítima, causando-lhe fundado temor; 2. A ausência de qualquer indício de perturbação, medo ou abalo psicológico das vítimas impede o reconhecimento da tipicidade penal do art. 147 do Código Penal. (TJ-PR 00648263520248160014 Londrina, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2026) (destaquei) Diante desse contexto, considerando que a única vítima do delito de ameaça não foi ouvida em juízo, inexistindo prova produzida sob o contraditório acerca do temor efetivamente experimentado, subsiste dúvida razoável quanto à configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Assim, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 02 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na denúncia, para condenar o acusado LUCAS ELIZIO GRUMINSKI pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e absolvê-lo da prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal DOSIMETRIA DA PENA - Fato 1: Tomando como base o mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade do sentenciado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que inexistem antecedentes a serem considerados. As consequências, circunstâncias e motivos do crime são intrínsecos à espécie e não há dados suficientes nos autos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Por fim, denota-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Destarte, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas; na terceira fase, igualmente inexistem causas de aumento ou de diminuição. Em virtude disso, a pena intermediária fica mantida no mínimo legal e se converte em definitiva, ensejando a reprimenda final da sentenciada em 15 (quinze) dias de prisão simples. Embora o preceito secundário do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais preveja a pena alternativa de multa, mantenho a pena privativa de liberdade aplicada, ante as circunstâncias concretas do caso (utilização de violência). Regime inicial do cumprimento da pena Pela quantidade e espécie de pena fixada em concreto e, também, pela primariedade do sentenciado, o regime para o início do cumprimento da privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que, no caso vertente, conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal seria mais gravoso ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução. Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, tampouco perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a justificar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena. Ressalte-se que, pelo princípio da homogeneidade, afigura-se desproporcional que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva. Dessa forma, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado. Indenização à vítima Apesar do pedido da acusação, não é possível fixar, no caso, indenização pelos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em valor mínimo. Sem embargo, nada obsta que a ofendida requeira indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, tudo nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Custas processuais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será apreciada pelo juízo da execução penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários da defensora nomeada, considerando o item 4.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dra. Alana Brito Lopes, OAB/PR 125713N, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado: Dê-se ciência à vítima do teor desta sentença; Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; Informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Cumpra-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Resumo em linguagem simples: Nesta decisão, o juiz condenou Lucas Elizio Gruminski por ter empurrado Viviane Carolina Kotarski, reconhecendo a prática da contravenção penal de vias de fato. Por outro lado, o acusado foi absolvido da acusação de ameaça contra Leonardo Kotarski, pois a vítima não prestou depoimento em juízo e não houve provas suficientes para demonstrar o temor necessário para a configuração desse crime. A pena aplicada foi de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, assegurado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ELIZIO GRUMINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA BRITO LOPES

OAB: 125713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006556-79.2024.8.16.0123 Processo: 0006556-79.2024.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/11/2024 Vítima(s): LEONARDO KOTARSKI VIVIANE CAROLINA KOTARSKI Réu(s): Lucas Elizio Gruminski SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lucas Elizio Gruminski, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Dec.Lei nº 3.688/41. O denunciado não compareceu na audiência preliminar realizada em 30/09/2025, conforme informado pelo Ministério Público. Assim, foi ofertada a denúncia (mov. 21.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 24.1). No ato, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima Viviane Carolina Kotarski. A vítima Leonardo Kotarski, apesar de intimado, não compareceu na audiência, portanto o seu depoimento não foi colhido (mov. 110.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria das infrações previstas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e no artigo 147 do Código Penal restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, pelo firme e coerente relato prestado em juízo pela vítima Viviane Carolina Kotarski, corroborado pelas declarações de Leonardo Kotarski na delegacia. Argumentou que a prova oral demonstrou que o acusado, sem motivo aparente e em estado de embriaguez, empurrou diversas vezes a vítima Viviane e proferiu graves ameaças contra Leonardo, causando-lhe temor. Destacou, ainda, que o réu, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual pugnou por sua condenação nos exatos termos da denúncia, com a fixação de regime inicial aberto, concessão da suspensão condicional da pena, condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas (mov. 110.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, por entender que a acusação se baseia exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de outros elementos de corroboração, como testemunhas presenciais ou registros de câmeras de segurança. Argumentou que a condenação exige prova robusta e segura da autoria e da materialidade, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como o disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível, pela fixação do regime inicial mais brando e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 110.2). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, caracteriza-se como uma manifestação idônea de causar a alguém um mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Assim, para a configuração do referido delito, os elementos concretos da situação devem evidenciar que a parte acusada possuía um inequívoco ânimo de amedrontar e intimidar a vítima, anunciando-lhe a ocorrência de um mal desproporcional e severo. Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido. Já o dolo se configura pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a outra pessoa. Logo, embora não se exija que a intenção do agente em concretizar a ação seja real, mostra-se absolutamente indispensável que a ameaça cause temor na parte ofendida. Já a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, consiste na prática de violência física contra outra pessoa, sem a produção de lesão corporal. Trata-se de infração subsidiária, aplicável quando a agressão não resulta em dano à integridade física da vítima, sob pena de absorção pelo delito de lesão corporal. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de violência, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico, bastando a efetiva prática da agressão física. Feitas essas digressões iniciais, passa-se a análise do mérito. A vítima Viviane Carolina Kotarski relatou em juízo (mov. 110.2): Que foi jantar na casa de seus irmãos e, ao final, seu irmão Leonardo a levou de motocicleta até sua residência; que, após descer da motocicleta, permaneceram conversando e rindo em frente ao local; que avistaram o acusado vindo pela rua, gritando e dizendo algumas palavras; que o acusado passou por eles e aparentou acreditar que as risadas eram direcionadas a ele; que, em seguida, passou a ameaçar Leonardo, afirmando que iria roubar sua motocicleta; que Leonardo havia sofrido um acidente de motocicleta cerca de um mês antes e ainda estava bastante machucado; que pediu ao acusado que se afastasse, assim como outro senhor que estava na esquina, mas ele permaneceu no local; que o acusado passou a empurrá-la diversas vezes; que permaneceu entre o acusado e seu irmão, tentando impedir que se aproximassem um do outro; que o acusado continuava afirmando que roubaria a motocicleta e apresentava comportamento exaltado, gritando o tempo todo; que também dizia saber onde ela morava; que, em razão dos empurrões, acabaram se deslocando quase até a esquina; que, em determinado momento, Leonardo derrubou o acusado ao chão; que diversas pessoas se aproximaram portando pedaços de pau e ferro, fazendo com que Leonardo corresse; que uma viatura policial passava pelo local e as pessoas correram atrás de Leonardo; que procurou os policiais e relatou o ocorrido; que, posteriormente, o acusado foi localizado e todos seguiram para a delegacia; que, mesmo na delegacia, o acusado continuou fazendo ameaças, afirmando que sabia onde ela morava e que ela deveria tomar cuidado ao sair de casa; que os empurrões não lhe causaram lesões; que o acusado a empurrava para tentar alcançar Leonardo, enquanto ela permanecia entre ambos para impedir a aproximação; que o acusado também dizia a Leonardo que ele deveria se cuidar, que aquilo não terminaria daquela forma, que iria encontrá-lo na rua quando estivesse sozinho e continuava a ameaçá-lo; que não conhecia o acusado anteriormente, assim como seu irmão; que haviam se mudado havia pouco tempo para Palmas; que o acusado exalava forte odor de bebida alcoólica, encontrava-se bastante alterado e gritava constantemente; que acredita que seu comportamento decorresse da ingestão de bebida alcoólica; que não sofreu qualquer prejuízo físico em razão dos fatos, ao contrário de seu irmão, que agravou as lesões já existentes ao correr do local. No caso em exame, a materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo e na fase da delegacia de polícia. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. Embora apenas a vítima Viviane Carolina Kotarski tenha sido ouvida em audiência, seu relato mostrou-se firme, coerente e linear, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos, no sentido de que o réu, sem qualquer motivo aparente, passou a ameaçar seu irmão e, ao tentar aproximar-se dele, empurrou-a reiteradas vezes enquanto ela buscava impedir a aproximação. A narrativa judicial guarda consonância com as circunstâncias registradas no boletim de ocorrência (mov. 6.1), lavrado imediatamente após os fatos, no qual consta que a vítima abordou a equipe policial em estado de desespero, apontou o acusado como autor das agressões e informou que havia sido empurrada. Além disso, os agentes registraram que o acusado se encontrava visivelmente embriagado e alterado no momento da abordagem. É certo que inexiste laudo pericial ou outro elemento probatório autônomo a confirmar os empurrões. Todavia, tratando-se da contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, a ausência de lesões corporais constitui, inclusive, elemento inerente ao próprio tipo penal. Nessas hipóteses, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido movida por intuito de imputação falsa ao acusado. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024) (destaquei) Assim, reputo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal descrita no fato 01 da denúncia, impondo-se a condenação do acusado pela prática da infração prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. No tocante ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), contudo, a solução deve ser diversa. Como já exposto, o crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a incutir fundado temor na vítima, tratando-se de crime formal cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da intimidação. Não obstante, é indispensável que as circunstâncias do caso revelem que as palavras ou gestos do agente efetivamente foram capazes de intimidar o ofendido, gerando-lhe receio concreto. No caso em exame, a imputação refere-se às supostas ameaças dirigidas à vítima Leonardo Kotarski. Ocorre que, embora regularmente intimado, o ofendido não compareceu à audiência de instrução e julgamento, deixando de prestar depoimento sob o crivo do contraditório. Assim, inexiste nos autos prova judicializada acerca das expressões que efetivamente lhe foram dirigidas, bem como, sobretudo, do temor por elas eventualmente experimentado. É certo que a vítima Viviane Carolina Kotarski afirmou ter presenciado as ameaças dirigidas ao irmão, relatando as expressões supostamente proferidas pelo acusado. Todavia, seu depoimento, embora apto a demonstrar a dinâmica dos acontecimentos, não supre a ausência de manifestação da própria vítima do delito quanto ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na efetiva intimidação ou no fundado temor experimentado pelo destinatário da ameaça. O boletim de ocorrência igualmente registra que Leonardo manifestou interesse em representar criminalmente e que teria informado aos policiais ter sido ameaçado. Entretanto, referido documento possui natureza meramente informativa e não se presta, isoladamente, a suprir a ausência de prova produzida em juízo acerca da repercussão das alegadas ameaças sobre a esfera psíquica da vítima. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMOR REAL E EFETIVA INTIMIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL INTIMIDATÓRIO NAS DECLARAÇÕES DO RÉU. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A caracterização do crime de ameaça exige demonstração de que a vítima experimenta efetiva intimidação ou fundado temor diante da promessa de mal injusto ou grave. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência não indicam qualquer abalo psicológico, medo ou perturbação decorrente das falas do réu, inexistindo prova mínima da repercussão subjetiva exigida pelo tipo penal. (...) Ausente prova do temor real, não se configura o elemento subjetivo indispensável para a tipicidade da ameaça, conforme entendimento jurisprudencial citado no acórdão (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação n . 0002846-47.2022.8.16 .0147, j. 09.11.2024). Não tendo a acusação comprovado a intimidação necessária ao tipo penal, mantém-se a absolvição (...): 1 . A configuração do crime de ameaça exige demonstração concreta de que as palavras do agente efetivamente intimidam a vítima, causando-lhe fundado temor; 2. A ausência de qualquer indício de perturbação, medo ou abalo psicológico das vítimas impede o reconhecimento da tipicidade penal do art. 147 do Código Penal. (TJ-PR 00648263520248160014 Londrina, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 16/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2026) (destaquei) Diante desse contexto, considerando que a única vítima do delito de ameaça não foi ouvida em juízo, inexistindo prova produzida sob o contraditório acerca do temor efetivamente experimentado, subsiste dúvida razoável quanto à configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Assim, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 02 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na denúncia, para condenar o acusado LUCAS ELIZIO GRUMINSKI pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e absolvê-lo da prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal DOSIMETRIA DA PENA - Fato 1: Tomando como base o mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade do sentenciado não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que inexistem antecedentes a serem considerados. As consequências, circunstâncias e motivos do crime são intrínsecos à espécie e não há dados suficientes nos autos para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Por fim, denota-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Destarte, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas; na terceira fase, igualmente inexistem causas de aumento ou de diminuição. Em virtude disso, a pena intermediária fica mantida no mínimo legal e se converte em definitiva, ensejando a reprimenda final da sentenciada em 15 (quinze) dias de prisão simples. Embora o preceito secundário do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais preveja a pena alternativa de multa, mantenho a pena privativa de liberdade aplicada, ante as circunstâncias concretas do caso (utilização de violência). Regime inicial do cumprimento da pena Pela quantidade e espécie de pena fixada em concreto e, também, pela primariedade do sentenciado, o regime para o início do cumprimento da privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que, no caso vertente, conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal seria mais gravoso ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução. Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, tampouco perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a justificar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena. Ressalte-se que, pelo princípio da homogeneidade, afigura-se desproporcional que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva. Dessa forma, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado. Indenização à vítima Apesar do pedido da acusação, não é possível fixar, no caso, indenização pelos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em valor mínimo. Sem embargo, nada obsta que a ofendida requeira indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, tudo nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Custas processuais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será apreciada pelo juízo da execução penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários da defensora nomeada, considerando o item 4.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dra. Alana Brito Lopes, OAB/PR 125713N, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado: Dê-se ciência à vítima do teor desta sentença; Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; Informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Cumpra-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Resumo em linguagem simples: Nesta decisão, o juiz condenou Lucas Elizio Gruminski por ter empurrado Viviane Carolina Kotarski, reconhecendo a prática da contravenção penal de vias de fato. Por outro lado, o acusado foi absolvido da acusação de ameaça contra Leonardo Kotarski, pois a vítima não prestou depoimento em juízo e não houve provas suficientes para demonstrar o temor necessário para a configuração desse crime. A pena aplicada foi de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, assegurado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto