Detalhe do processo

0006556-69.2008.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0006556-69.2008.8.26.0347 (347.01.2008.006556) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salvador Scutti - - Eurydice Ribeiro Scutti - - Salvador Scutti Junior - - Maria Cristina Scutti Reis - - Luiz Fernando Scutti - Azor Silveira Leite Filho - - Antonio Carlos Radaeli - - Agnes Silveira Leite Radaeli - - Terra e Areia Terraplanagem Ltda e outro - Valentim Osmar Barbizan - - Carlos Philipe Moreto - - Alberto José Moretto e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) HOMOLOGAR o laudo pericial complementar de fls. 2.119/2.158, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; 2) RECONHECER E DECLARAR integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta pelo v. acórdão de fls. 937/949, consistente na implantação de adequado sistema de drenagem superficial e na recuperação da cobertura vegetal sobre toda a projeção do talude, restando satisfeito o título executivo em seu objeto próprio; 3) RECONHECER que a questão do tamponamento do poço profundo é estranha aos limites objetivos do título executivo; DECLARAR exaurida, no que toca a estes autos, a ordem de tamponamento constante da decisão de fls. 1.530/1.531; e DECLARAR INEXIGÍVEL, desde a origem e em qualquer período, a multa diária de R$ 5.000,00 ali cominada, remetendo-se a fiscalização do atendimento aos procedimentos normativos previstos na NBR 12244/2006 e na Instrução Técnica DR nº 10/2017 à esfera administrativa do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo independentemente de ofício , e eventual pretensão indenizatória ou cominatória autônoma às vias próprias; 4) FIXAR em 20 de agosto de 2025 o termo final de incidência da multa diária cominada na parte final da decisão de fls. 1.334/1.338 e, com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no art. 413 do Código Civil, REDUZIR seu valor, desde o termo inicial em 22 de março de 2022 até o referido termo final, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; 4.1) DELIMITAR os períodos de incidência da referida multa, excluídos os intervalos de 30 de maio a 20 de novembro de 2022 e de 6 de fevereiro de 2023 a 19 de abril de 2024, em que suspensa por força do efeito suspensivo deferido, respectivamente, nos Agravos de Instrumento nº 2107586-96.2022.8.26.0000 e nº 2013506-09.2023.8.26.0000, de modo que a multa incide de 22 de março a 29 de maio de 2022, de 21 de novembro de 2022 a 5 de fevereiro de 2023 e de 20 de abril de 2024 a 20 de agosto de 2025, computados os dias inicial e final de cada período, perfazendo 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias; 5) RECONHECER E DECLARAR integralmente exaurida e satisfeita a multa diária de R$ 500,00 cominada no item 1 da decisão de fls. 1.334, que alcançou o teto de R$ 50.000,00 no período de 22 de novembro de 2021 a 1º de março de 2022 e foi liquidada, executada e quitada no cumprimento de sentença nº 0000140-60.2023.8.26.0347, extinto pelo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e transitado em julgado, nada mais havendo a executar a esse título; 6) DETERMINAR que a cobrança do crédito remanescente da multa cominatória seja promovida em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em autos próprios, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante memória discriminada de cálculo que deduza o valor correspondente aos R$ 130.000,00, atualizados nos termos da fundamentação, recebidos a título da multa diária de R$ 1.000,00 no cumprimento de sentença nº 0000140-60.2023.8.26.0347, sem que do abatimento decorra direito a repetição de indébito, e excluídas da dedução as demais rubricas ali executadas. Finalmente, arcarão os executados com o pagamento das custas, despesas processuais decorrentes deste cumprimento de sentença, além de honorários advocatícios ao adverso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. Certifique a serventia o efetivo levantamento, pelo senhor perito, do remanescente dos honorários periciais liberado às fls. 2.161, cujo mandado de levantamento eletrônico foi expedido às fls. 2.165/2.166. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNES SILVEIRA LEITE RADAELI

Réu ANTONIO CARLOS RADAELI

Réu AZOR SILVEIRA LEITE FILHO

Autor EURYDICE RIBEIRO SCUTTI

Autor LUIZ FERNANDO SCUTTI

Autor MARIA CRISTINA SCUTTI REIS

Autor SALVADOR SCUTTI

Autor SALVADOR SCUTTI JUNIOR

Réu TERRA E AREIA TERRAPLANAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI

OAB: 189940/SP

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ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR

OAB: 163415/SP

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ANDRÉ WADHY REBEHY

OAB: 174491/SP

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RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR

OAB: 448192/SP

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CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI

OAB: 208858/SP

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NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO

OAB: 102746/SP

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SABRINA DANIELLE CABRAL

OAB: 264035/SP

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MARCELO GONÇALVES SCUTTI

OAB: 223128/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006556-69.2008.8.26.0347 (347.01.2008.006556) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salvador Scutti - - Eurydice Ribeiro Scutti - - Salvador Scutti Junior - - Maria Cristina Scutti Reis - - Luiz Fernando Scutti - Azor Silveira Leite Filho - - Antonio Carlos Radaeli - - Agnes Silveira Leite Radaeli - - Terra e Areia Terraplanagem Ltda e outro - Valentim Osmar Barbizan - - Carlos Philipe Moreto - - Alberto José Moretto e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) HOMOLOGAR o laudo pericial complementar de fls. 2.119/2.158, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; 2) RECONHECER E DECLARAR integralmente cumprida a obrigação de fazer imposta pelo v. acórdão de fls. 937/949, consistente na implantação de adequado sistema de drenagem superficial e na recuperação da cobertura vegetal sobre toda a projeção do talude, restando satisfeito o título executivo em seu objeto próprio; 3) RECONHECER que a questão do tamponamento do poço profundo é estranha aos limites objetivos do título executivo; DECLARAR exaurida, no que toca a estes autos, a ordem de tamponamento constante da decisão de fls. 1.530/1.531; e DECLARAR INEXIGÍVEL, desde a origem e em qualquer período, a multa diária de R$ 5.000,00 ali cominada, remetendo-se a fiscalização do atendimento aos procedimentos normativos previstos na NBR 12244/2006 e na Instrução Técnica DR nº 10/2017 à esfera administrativa do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo independentemente de ofício , e eventual pretensão indenizatória ou cominatória autônoma às vias próprias; 4) FIXAR em 20 de agosto de 2025 o termo final de incidência da multa diária cominada na parte final da decisão de fls. 1.334/1.338 e, com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no art. 413 do Código Civil, REDUZIR seu valor, desde o termo inicial em 22 de março de 2022 até o referido termo final, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; 4.1) DELIMITAR os períodos de incidência da referida multa, excluídos os intervalos de 30 de maio a 20 de novembro de 2022 e de 6 de fevereiro de 2023 a 19 de abril de 2024, em que suspensa por força do efeito suspensivo deferido, respectivamente, nos Agravos de Instrumento nº 2107586-96.2022.8.26.0000 e nº 2013506-09.2023.8.26.0000, de modo que a multa incide de 22 de março a 29 de maio de 2022, de 21 de novembro de 2022 a 5 de fevereiro de 2023 e de 20 de abril de 2024 a 20 de agosto de 2025, computados os dias inicial e final de cada período, perfazendo 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias; 5) RECONHECER E DECLARAR integralmente exaurida e satisfeita a multa diária de R$ 500,00 cominada no item 1 da decisão de fls. 1.334, que alcançou o teto de R$ 50.000,00 no período de 22 de novembro de 2021 a 1º de março de 2022 e foi liquidada, executada e quitada no cumprimento de sentença nº 0000140-60.2023.8.26.0347, extinto pelo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e transitado em julgado, nada mais havendo a executar a esse título; 6) DETERMINAR que a cobrança do crédito remanescente da multa cominatória seja promovida em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em autos próprios, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante memória discriminada de cálculo que deduza o valor correspondente aos R$ 130.000,00, atualizados nos termos da fundamentação, recebidos a título da multa diária de R$ 1.000,00 no cumprimento de sentença nº 0000140-60.2023.8.26.0347, sem que do abatimento decorra direito a repetição de indébito, e excluídas da dedução as demais rubricas ali executadas. Finalmente, arcarão os executados com o pagamento das custas, despesas processuais decorrentes deste cumprimento de sentença, além de honorários advocatícios ao adverso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. Certifique a serventia o efetivo levantamento, pelo senhor perito, do remanescente dos honorários periciais liberado às fls. 2.161, cujo mandado de levantamento eletrônico foi expedido às fls. 2.165/2.166. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006556-69.2008.8.26.0347 (347.01.2008.006556) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salvador Scutti - - Eurydice Ribeiro Scutti - - Salvador Scutti Junior - - Maria Cristina Scutti Reis - - Luiz Fernando Scutti - Azor Silveira Leite Filho - - Antonio Carlos Radaeli - - Agnes Silveira Leite Radaeli - - Terra e Areia Terraplanagem Ltda e outro - Valentim Osmar Barbizan - - Carlos Philipe Moreto - - Alberto José Moretto e outros - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado a fls. 2119/2158, no prazo de 15 (quinze) dias. Libero em favor do perito o remanescente dos honorários depositados, no valor de R$6.840,00, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), MARCELO GONÇALVES SCUTTI (OAB 223128/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP)