Detalhe do processo

0006556-21.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006556-21.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA ajuizada por MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BEVILACQUA LTDA., em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) era titular da conta corrente nº 03813-32, agência nº 0340, mantida junto ao extinto Banco HSBC S.A., posteriormente incorporado pela parte ré; b) diante da recusa da instituição financeira em fornecer informações, contratos e extratos da conta, ajuizou, em 05/03/2010, ação de prestação de contas, autuada sob nº 0005510-61.2010.8.16.0021, cujos pedidos foram julgados procedentes, com determinação para apresentação das contas, decisão que transitou em julgado; c) no cumprimento da determinação judicial, foram apresentados apenas documentos bancários, sem o contrato de abertura da conta e demais documentos pertinentes à relação contratual; d) as contas apresentadas foram impugnadas, sobrevindo perícia contábil destinada à análise da movimentação financeira, que constatou capitalização de juros remuneratórios não pactuada e cobrança de juros não pactuados em patamar superior à taxa média de mercado, no período de 06/03/1990 a 30/06/2002; e) os pedidos revisionais formulados na segunda fase da ação de prestação de contas foram julgados improcedentes em razão da inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado no REsp 1.497.831/PR, sem apreciação do mérito da pretensão revisional, tendo o processo transitado em julgado em 16/05/2018; f) a prova pericial produzida na ação de prestação de contas deve ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por ter sido produzida sob contraditório e ampla defesa e entre as mesmas partes; g) o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC e 202 do Código Civil, sustentando ser possível pleitear o ressarcimento das cobranças indevidas realizadas desde março de 1990; h) o laudo pericial constatou a incidência de juros sobre juros mediante incorporação dos encargos aos saldos devedores, caracterizando anatocismo, sem demonstração de contratação expressa; i) a capitalização de juros seria indevida à luz da Súmula 121 do STF e, quanto ao período em que admitida para contratos bancários, dependeria de pactuação expressa, conforme a Súmula 539 do STJ, inexistente no caso em razão da ausência do instrumento contratual; j) durante a relação bancária foi disponibilizado limite de crédito em conta corrente, sobre o qual incidiam juros debitados mensalmente e incorporados ao saldo devedor, gerando sucessiva incidência de novos encargos; k) as taxas de juros teriam sido unilateralmente estabelecidas e majoradas pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação ou informação adequada acerca dos percentuais cobrados, em contexto de ausência de transparência e desequilíbrio econômico entre as partes; l) diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor, conforme a Súmula 530 do STJ; m) as taxas efetivamente aplicadas teriam excedido a média de mercado, reputando abusivas, em especial, aquelas superiores a uma vez e meia a referida média, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requereu a dispensa da audiência de conciliação; a revisão dos débitos lançados na conta corrente; a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados a título de capitalização de juros no período de 06/03/1990 a 30/06/2002, acrescidos de correção monetária e juros de mora; a restituição dos valores cobrados a título de juros não pactuados que tenham superado uma vez e meia ou mais a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou a taxa média de mercado anterior a agosto de 1994, ressalvada a hipótese de taxa mais vantajosa ao devedor, com os respectivos consectários legais; e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.15. Decisão do mov. 25.1 deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu a inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 44.1), arguindo, em preliminar: a) discordância quanto à adoção do Juízo 100% Digital, por se tratar de faculdade das partes, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 345, requerendo a exclusão da demanda dessa modalidade. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) prescrição da pretensão revisional, por se referir a relação contratual antiga, sem que o ajuizamento da anterior ação de prestação de contas tenha interrompido o prazo prescricional, uma vez que aquela demanda não tinha por objeto a defesa do mesmo direito material perseguido nesta ação; b) subsidiariamente, eventual interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, ajuizada em 05/03/2010, permitiria a revisão apenas dos dez anos anteriores à sua propositura, a partir de 05/03/2000; c) incidência da supressio, diante da inércia da parte autora por quase oito anos após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, em afronta à boa-fé objetiva e à legítima expectativa de estabilização da relação jurídica. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a conta corrente nº 03813-32, agência nº 0340, foi aberta em 03/01/1996, sendo equivocada a pretensão de revisão desde 06/03/1990; b) a prova produzida na ação de prestação de contas não deve fundamentar automaticamente a presente demanda, sobretudo porque a revisão contratual não foi objeto daquela ação e as conclusões periciais foram impugnadas; c) a pretensão possui, em essência, caráter de cobrança de crédito que reputa inexistente, buscando utilizar valores apurados na prestação de contas sem que as cláusulas contratuais tenham sido submetidas ao contraditório revisional; d) a demora no exercício da pretensão revisional viola a boa-fé objetiva e não pode ensejar enriquecimento sem causa; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito disponibilizado em conta corrente foi utilizado para fomentar a atividade empresarial, não figurando a pessoa jurídica como destinatária final do serviço nem estando demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência; f) validade das cláusulas contratuais, por terem sido livremente pactuadas, inexistindo circunstância apta a caracterizar cláusulas abusivas ou leoninas, sendo os encargos compatíveis com as operações contratadas; g) observância do dever de informação e inexistência de vício decorrente da natureza adesiva dos contratos, uma vez que essa modalidade contratual não implica, por si só, nulidade ou abusividade; h) validade dos juros remuneratórios, por estarem sujeitos à disciplina do Sistema Financeiro Nacional e não à limitação da Lei de Usura, sendo admissível sua revisão somente em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada; i) a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade, por constituir a média de mercado apenas parâmetro de referência, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação, o risco do tomador, as garantias, o prazo e demais circunstâncias da contratação; j) os documentos oriundos da ação de prestação de contas demonstrariam que os juros remuneratórios praticados estavam de acordo com a taxa média de mercado e com a orientação jurisprudencial aplicável; k) o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui negócio jurídico complexo e de trato sucessivo, no qual o crédito fica disponível para utilização conforme a necessidade do correntista, circunstância que deve ser considerada na análise dos encargos incidentes; l) a capitalização de juros deve observar as peculiaridades e a legislação vigente em cada período da relação contratual, não sendo possível seu afastamento indistinto sem consideração das condições efetivamente pactuadas e da disciplina aplicável; m) inexistindo cobrança indevida ou abusividade dos encargos contratuais, não há valores passíveis de restituição à parte autora. Juntou documentos (movs. 44.2/44.7). Impugnação à contestação (mov. 47.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51.1 e 52.1). Decisão do mov. 55.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Das Questões Processuais Pendentes: Da prescrição: No tocante à prescrição da pretensão autoral e interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de prestação de contas, verifica-se que o autor pretende por meio desta demanda a revisão da conta corrente mantida junto ao banco réu desde 06/03/1990 até 30/06/2002, tendo comprovado por meio dos documentos juntados no mov. 1.6 a 1.14 destes autos o ajuizamento de ação de prestação de contas na data de 05/03/2010. Conforme estabeleciam os artigos 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1976, vigentes à época, o despacho que ordena a citação do réu tem como consequência interrupção do prazo prescricional. Assim, com o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo autor em 05/03/2010 houve a interrupção da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação revisional. Estabelecido este marco, resta analisar o prazo aplicável ao caso. De um lado, o réu sustenta a aplicação do prazo quinquenal, enquanto, de outro lado, o autor pugna pela aplicação do prazo de vinte anos previsto nos artigos 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002. Neste ponto, razão não assiste à parte ré, uma vez que a presente ação tem embasamento em supostas abusividades praticadas pelo banco ao longo da relação contratual, sobretudo, cobrança de juros remuneratórios abusivos com o pedido de repetição de indébito decorrente. Portanto, trata-se de ação de natureza pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916 ou – por equivalência – o de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002 (dez anos), ressalvada a regra do art. 2.028 do CC/2002. Na espécie, tendo em vista que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, na data de 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (CC/1916), pois a autora pretende a revisão da conta corrente desde março de 1990, com fundamento na regra de transição prevista art. 2.028 do CC/2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional de vinte anos previsto no código anterior. Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO RESP. REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição reconhecendo a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação de prestação de contas entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o anterior ajuizamento de ação de prestação de contas constitui causa idônea para interromper a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação de prestação de contas antes de 07.11.2016 é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional, pois, à época, era amplamente admitida a análise da regularidade dos lançamentos em conta corrente no referido procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007859-41.2023.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043595-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024. (TJ-PR 00651815320258160000 Assaí, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Prescrição da pretensão autoral. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existiu interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. 4. Prescrição. Ação de natureza pessoal. Relação jurídica iniciada sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação do prazo prescricional vintenário ( CC/1916, art. 177 c/c CC/2002, art. 2.028). Ajuizamento anterior de ação de prestação de contas. Interrupção da contagem do prazo prescricional. Período objeto de revisão que não está prescrito. Sentença reformada.IV. Dispositivo5. Apelação cível provido._______Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177. CC/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 219, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, J. 14-9-2016. (TJ-PR 00044348220258160083 Francisco Beltrão, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) Portanto, uma vez que quando da entrada em vigor do novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, aplica-se ao caso o prazo de vinte anos a contar a partir do ajuizamento da ação de prestação de contas. Considerando que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 05/03/2010, a pretensão autoral de revisão da conta corrente de 06/03/1990 a 30/06/2002 não se encontra prescrita. Da prova emprestada Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora pugnou pelo aproveitamento da prova emprestada do processo nº 005510-61.2010.8.16.0021. No tocante ao pedido de produção de prova emprestada, formulado pela parte autora, estabelece o art. 372 do CPC que: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso dos autos, observa-se que o pedido de prova emprestada pode ser deferido, uma vez que analisando os documentos dos autos nº 005510-61.2010.8.16.0021, verifica-se que garantido o exercício do contraditório naquela oportunidade. Acolho, portanto, o pedido de produção de prova emprestada dos autos 005510-61.2010.8.16.0021. Mérito: MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BEVILACQUA LTDA ajuizou ação revisional de conta bancária em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que manteve relação bancária com a instituição financeira ré, oriunda de conta corrente anteriormente vinculada ao HSBC Bank Brasil S.A., posteriormente incorporado pelo requerido. Sustenta a existência de cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização ilegal de juros no período compreendido entre 06/03/1990 a 30/06/2002. Afirma que, em ação pretérita de prestação de contas, foi produzida prova pericial contábil que constatou a incidência de juros capitalizados e cobrança de juros acima da média de mercado, sem adequada previsão contratual. Requereu a revisão das cobranças, afastamento da capitalização indevida, limitação dos juros à taxa média de mercado e restituição dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a legalidade da contratação, da capitalização dos juros e da taxa remuneratória aplicada. Pois bem. A Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), em seu artigo 5°, prevê a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1963-22/2000 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral). Assim, verifica-se a constitucionalidade e a plena vigência da Medida Provisória nº 1963-22/2000 (MP n° 2.170-36/2001). Neste sentido também é o teor do Enunciado nº 3 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Portanto, a capitalização mensal de juros é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal, conforme art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.17036/2001. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional formulado pela parte autora, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros em contrato bancário e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pactuação válida da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a suposta abusividade dos encargos contratuais seria capaz de afastar a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2 .170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa ou implicitamente. 4. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação implícita suficiente para autorizar a capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No contrato analisado, a diferença entre a taxa anual efetiva e o resultado do cálculo simples da taxa mensal multiplicada por doze evidencia a adoção do regime de capitalização. 6. A legalidade da capitalização afasta a alegação de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. 7. Inexistindo cobrança abusiva, não se verifica a descaracterização da mora.8. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do STJ. (TJ-PR 00215414020258160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Logo, a capitalização mensal dos juros, é plenamente devida, desde que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros capitalizada. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes nº 539 e 541 de sua Súmula nos seguintes termos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Entretanto, ainda que possível a discussão sobre a legalidade ou não da capitalização mensal de juros, a ausência de demonstração de sua pactuação e a constatação de sua ocorrência, levaria à idêntica conclusão, admitindo seu expurgo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se posicionou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). CONCEITO COGENTE QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE DETERMINAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREVISÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL ATESTANDO JUROS ABUSIVOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ADEQUADA E CLARA. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS (CC, ART. 368). POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000623-69.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.02.2024) (grifei). A perícia constatou que quando da relação jurídica entre as partes, a ré cobrou juros de forma capitalizada mensalmente, perante a conta corrente da parte autora. No que se refere a pactuação acerca da referida cobrança, a perícia foi clara ao dispor que não consta de maneira expressa a capitalização mensal de juros, bem como não foram juntados contratos ou documentos que demonstrem a clara pactuação dos juros capitalizados. Deste modo, não restou constata a pactuação expressa da capitalização mensal de juros referente ao período de relação jurídica entre as partes, uma vez que as partes não juntaram documentos aptos a demonstrar se havia pactuação para a cobrança de juros capitalizados. Dos juros remuneratórios Afirma a parte autora que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo réu são abusivas, eis que acima da taxa divulgada pelo BACEN, para o mesmo período e operação. Requereu a limitação da taxa de juros na média do BACEN. No tocante a matéria, imperioso consignar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. Neste sentido já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1 .963-17/2000. VEDAÇÃO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “80”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, afastou a capitalização mensal de juros no período de dezembro de 1993 a outubro de 1995, declarou a ilegalidade da cobrança de valores lançados sob a rubrica “80” e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação dos juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen); (ii) estabelecer se é admissível a capitalização mensal de juros em contrato de conta corrente celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; e (iii) determinar a legalidade dos lançamentos efetuados sob a rubrica “80”, inclusive aqueles identificados como seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios incidentes sobre contratos de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, são flutuantes por sua própria natureza, não exigindo pactuação prévia expressa das alíquotas. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui mero parâmetro de referência, não configurando teto obrigatório, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para autorizar a revisão judicial. 5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova técnica pericial. 6. A capitalização mensal de juros somente é admitida a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo vedada nos contratos celebrados anteriormente, ainda que houvesse previsão contratual. 7. Os lançamentos realizados sob a rubrica “80” sem identificação clara de sua destinação são indevidos, por ausência de comprovação de que reverteram em benefício do correntista. 8. A cobrança de valores identificados como “seguro” exige prova da contratação, o que não ocorreu, impondo-se a restituição simples dos valores. 9. A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: (i) Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, os juros remuneratórios são flutuantes e não se submetem automaticamente à limitação pela taxa média de mercado do Banco Central (Bacen); (ii) É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; e (iii) É indevida a cobrança de lançamentos bancários sem comprovação da destinação dos valores ou da contratação do serviço correspondente, sendo cabível a restituição simples Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; MP nº 1 .963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.497 .831/PR (Tema 908), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14 .09.2016; STJ, Súmulas nºs 539, 541 e 530; STF, RE nº 592.377; STF, ADI nº 2.316; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0021435-82 .2019.8.16.0021, Rel . Des. João Antônio de Marchi, j. 10.07 .2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001638-39.2010.8.16 .0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02 .09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003065-22.2023.8 .16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0003565-65.2021 .8.16.0017, Rel. Subst . Luciano Campos de Albuquerque, j. 25.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0009699-69 .2021.8.16.0030, Rel . Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.04 .2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0005056-82.2020.8.16 .0069, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 19 .09.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0012772-68.2017.8 .16.0069, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 21 .08.2023. (TJ-PR 00026400220248160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 09/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) (grifei). Nesse sentido, oportuno ressaltar as Súmulas 382 e 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Logo, o entendimento do STJ fixa sobre a tese de que somente pode se considerar abusivos os juros remuneratórios, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice divulgado pelo BACEN: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020323-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2024) Cabe registrar, ainda, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. No que se refere ao tema, esclarece a Min. NANCY ANDRIGHI no voto do já mencionado REsp n° 1.061.530 / RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. De se ressaltar, que para os períodos em que não houve divulgação da taxa pelo BACEN, seja praticada a taxa média de 3 (três) instituições atuantes no país. Neste sentido já decidiu a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 1 DO BANCO ITAÚ UNIBANCO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFERSA – INOCORRENCIA - LAUDO PERICIAL APRESENTADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABUSIVIDADE DE JUROS VERIFICADA – TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO – NECESSÁRIO QUE O CÁLCULO SEJA REFEITO, APLICANDO-SE PARA O PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 1994 A MÉDIA DO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE DE CONTRATO E NO MESMO PERÍODO, E QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, A MÉDIA DAS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA A MODALIDADE A SER REALIZADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – CAUSA MADURA – PRELIMINRES REJEITADAS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE FIRMADO EM JULHO DE 1.992 - TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DAS TARIFAS LANÇADAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, EM 30 DE ABRIL DE 2008 - INEXIGIBILIDADE DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO À ÉPOCA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS DENOMINADOS SEGURO - DÉBITOS QUE REVERTERAM EM PROVEITO PRÓPRIO DA CORRENTISTA - SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004278-15.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022). Dessa forma, para os períodos em que a taxa de juros cobrada pelo Banco exceder o dobro da taxa média do Bacen, deve haver limitação ao dobro da média, no mesmo período e operação, caso contrário, deve-se manter as taxas aplicadas pelo réu. Nos períodos em que não houve a divulgação, seja praticada a taxa média das 3 (três) instituições financeiras atuantes no país, conforme fundamentação já exarada. III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Determinar a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, para os períodos em que a taxa cobrada pelo réu ultrapassou este limite, caso contrário, deve-se manter as taxas aplicadas pelo réu, salvo nos períodos em que não houve divulgação da taxa média pelo Bacen, quando deverá ser aplicada a taxa média cobrada por três instituições financeiras atuantes no país na mesma época; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros, relativamente à conta corrente, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada lançamento indevido, até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios aos procuradores das partes em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Kruger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BEVILACQUA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006556-21.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA ajuizada por MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BEVILACQUA LTDA., em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) era titular da conta corrente nº 03813-32, agência nº 0340, mantida junto ao extinto Banco HSBC S.A., posteriormente incorporado pela parte ré; b) diante da recusa da instituição financeira em fornecer informações, contratos e extratos da conta, ajuizou, em 05/03/2010, ação de prestação de contas, autuada sob nº 0005510-61.2010.8.16.0021, cujos pedidos foram julgados procedentes, com determinação para apresentação das contas, decisão que transitou em julgado; c) no cumprimento da determinação judicial, foram apresentados apenas documentos bancários, sem o contrato de abertura da conta e demais documentos pertinentes à relação contratual; d) as contas apresentadas foram impugnadas, sobrevindo perícia contábil destinada à análise da movimentação financeira, que constatou capitalização de juros remuneratórios não pactuada e cobrança de juros não pactuados em patamar superior à taxa média de mercado, no período de 06/03/1990 a 30/06/2002; e) os pedidos revisionais formulados na segunda fase da ação de prestação de contas foram julgados improcedentes em razão da inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado no REsp 1.497.831/PR, sem apreciação do mérito da pretensão revisional, tendo o processo transitado em julgado em 16/05/2018; f) a prova pericial produzida na ação de prestação de contas deve ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por ter sido produzida sob contraditório e ampla defesa e entre as mesmas partes; g) o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC e 202 do Código Civil, sustentando ser possível pleitear o ressarcimento das cobranças indevidas realizadas desde março de 1990; h) o laudo pericial constatou a incidência de juros sobre juros mediante incorporação dos encargos aos saldos devedores, caracterizando anatocismo, sem demonstração de contratação expressa; i) a capitalização de juros seria indevida à luz da Súmula 121 do STF e, quanto ao período em que admitida para contratos bancários, dependeria de pactuação expressa, conforme a Súmula 539 do STJ, inexistente no caso em razão da ausência do instrumento contratual; j) durante a relação bancária foi disponibilizado limite de crédito em conta corrente, sobre o qual incidiam juros debitados mensalmente e incorporados ao saldo devedor, gerando sucessiva incidência de novos encargos; k) as taxas de juros teriam sido unilateralmente estabelecidas e majoradas pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação ou informação adequada acerca dos percentuais cobrados, em contexto de ausência de transparência e desequilíbrio econômico entre as partes; l) diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor, conforme a Súmula 530 do STJ; m) as taxas efetivamente aplicadas teriam excedido a média de mercado, reputando abusivas, em especial, aquelas superiores a uma vez e meia a referida média, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requereu a dispensa da audiência de conciliação; a revisão dos débitos lançados na conta corrente; a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados a título de capitalização de juros no período de 06/03/1990 a 30/06/2002, acrescidos de correção monetária e juros de mora; a restituição dos valores cobrados a título de juros não pactuados que tenham superado uma vez e meia ou mais a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou a taxa média de mercado anterior a agosto de 1994, ressalvada a hipótese de taxa mais vantajosa ao devedor, com os respectivos consectários legais; e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.15. Decisão do mov. 25.1 deferiu o pedido de justiça gratuita e recebeu a inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 44.1), arguindo, em preliminar: a) discordância quanto à adoção do Juízo 100% Digital, por se tratar de faculdade das partes, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 345, requerendo a exclusão da demanda dessa modalidade. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) prescrição da pretensão revisional, por se referir a relação contratual antiga, sem que o ajuizamento da anterior ação de prestação de contas tenha interrompido o prazo prescricional, uma vez que aquela demanda não tinha por objeto a defesa do mesmo direito material perseguido nesta ação; b) subsidiariamente, eventual interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas, ajuizada em 05/03/2010, permitiria a revisão apenas dos dez anos anteriores à sua propositura, a partir de 05/03/2000; c) incidência da supressio, diante da inércia da parte autora por quase oito anos após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, em afronta à boa-fé objetiva e à legítima expectativa de estabilização da relação jurídica. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a conta corrente nº 03813-32, agência nº 0340, foi aberta em 03/01/1996, sendo equivocada a pretensão de revisão desde 06/03/1990; b) a prova produzida na ação de prestação de contas não deve fundamentar automaticamente a presente demanda, sobretudo porque a revisão contratual não foi objeto daquela ação e as conclusões periciais foram impugnadas; c) a pretensão possui, em essência, caráter de cobrança de crédito que reputa inexistente, buscando utilizar valores apurados na prestação de contas sem que as cláusulas contratuais tenham sido submetidas ao contraditório revisional; d) a demora no exercício da pretensão revisional viola a boa-fé objetiva e não pode ensejar enriquecimento sem causa; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito disponibilizado em conta corrente foi utilizado para fomentar a atividade empresarial, não figurando a pessoa jurídica como destinatária final do serviço nem estando demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência; f) validade das cláusulas contratuais, por terem sido livremente pactuadas, inexistindo circunstância apta a caracterizar cláusulas abusivas ou leoninas, sendo os encargos compatíveis com as operações contratadas; g) observância do dever de informação e inexistência de vício decorrente da natureza adesiva dos contratos, uma vez que essa modalidade contratual não implica, por si só, nulidade ou abusividade; h) validade dos juros remuneratórios, por estarem sujeitos à disciplina do Sistema Financeiro Nacional e não à limitação da Lei de Usura, sendo admissível sua revisão somente em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada; i) a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade, por constituir a média de mercado apenas parâmetro de referência, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação, o risco do tomador, as garantias, o prazo e demais circunstâncias da contratação; j) os documentos oriundos da ação de prestação de contas demonstrariam que os juros remuneratórios praticados estavam de acordo com a taxa média de mercado e com a orientação jurisprudencial aplicável; k) o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui negócio jurídico complexo e de trato sucessivo, no qual o crédito fica disponível para utilização conforme a necessidade do correntista, circunstância que deve ser considerada na análise dos encargos incidentes; l) a capitalização de juros deve observar as peculiaridades e a legislação vigente em cada período da relação contratual, não sendo possível seu afastamento indistinto sem consideração das condições efetivamente pactuadas e da disciplina aplicável; m) inexistindo cobrança indevida ou abusividade dos encargos contratuais, não há valores passíveis de restituição à parte autora. Juntou documentos (movs. 44.2/44.7). Impugnação à contestação (mov. 47.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51.1 e 52.1). Decisão do mov. 55.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Das Questões Processuais Pendentes: Da prescrição: No tocante à prescrição da pretensão autoral e interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de prestação de contas, verifica-se que o autor pretende por meio desta demanda a revisão da conta corrente mantida junto ao banco réu desde 06/03/1990 até 30/06/2002, tendo comprovado por meio dos documentos juntados no mov. 1.6 a 1.14 destes autos o ajuizamento de ação de prestação de contas na data de 05/03/2010. Conforme estabeleciam os artigos 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1976, vigentes à época, o despacho que ordena a citação do réu tem como consequência interrupção do prazo prescricional. Assim, com o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo autor em 05/03/2010 houve a interrupção da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação revisional. Estabelecido este marco, resta analisar o prazo aplicável ao caso. De um lado, o réu sustenta a aplicação do prazo quinquenal, enquanto, de outro lado, o autor pugna pela aplicação do prazo de vinte anos previsto nos artigos 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002. Neste ponto, razão não assiste à parte ré, uma vez que a presente ação tem embasamento em supostas abusividades praticadas pelo banco ao longo da relação contratual, sobretudo, cobrança de juros remuneratórios abusivos com o pedido de repetição de indébito decorrente. Portanto, trata-se de ação de natureza pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916 ou – por equivalência – o de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002 (dez anos), ressalvada a regra do art. 2.028 do CC/2002. Na espécie, tendo em vista que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, na data de 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (CC/1916), pois a autora pretende a revisão da conta corrente desde março de 1990, com fundamento na regra de transição prevista art. 2.028 do CC/2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional de vinte anos previsto no código anterior. Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO RESP. REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição reconhecendo a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação de prestação de contas entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o anterior ajuizamento de ação de prestação de contas constitui causa idônea para interromper a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação de prestação de contas antes de 07.11.2016 é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional, pois, à época, era amplamente admitida a análise da regularidade dos lançamentos em conta corrente no referido procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007859-41.2023.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043595-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024. (TJ-PR 00651815320258160000 Assaí, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Prescrição da pretensão autoral. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existiu interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. 4. Prescrição. Ação de natureza pessoal. Relação jurídica iniciada sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação do prazo prescricional vintenário ( CC/1916, art. 177 c/c CC/2002, art. 2.028). Ajuizamento anterior de ação de prestação de contas. Interrupção da contagem do prazo prescricional. Período objeto de revisão que não está prescrito. Sentença reformada.IV. Dispositivo5. Apelação cível provido._______Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177. CC/2002, art. 2.028. CPC/1973, art. 219, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, J. 14-9-2016. (TJ-PR 00044348220258160083 Francisco Beltrão, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) Portanto, uma vez que quando da entrada em vigor do novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, aplica-se ao caso o prazo de vinte anos a contar a partir do ajuizamento da ação de prestação de contas. Considerando que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 05/03/2010, a pretensão autoral de revisão da conta corrente de 06/03/1990 a 30/06/2002 não se encontra prescrita. Da prova emprestada Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora pugnou pelo aproveitamento da prova emprestada do processo nº 005510-61.2010.8.16.0021. No tocante ao pedido de produção de prova emprestada, formulado pela parte autora, estabelece o art. 372 do CPC que: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso dos autos, observa-se que o pedido de prova emprestada pode ser deferido, uma vez que analisando os documentos dos autos nº 005510-61.2010.8.16.0021, verifica-se que garantido o exercício do contraditório naquela oportunidade. Acolho, portanto, o pedido de produção de prova emprestada dos autos 005510-61.2010.8.16.0021. Mérito: MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BEVILACQUA LTDA ajuizou ação revisional de conta bancária em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que manteve relação bancária com a instituição financeira ré, oriunda de conta corrente anteriormente vinculada ao HSBC Bank Brasil S.A., posteriormente incorporado pelo requerido. Sustenta a existência de cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização ilegal de juros no período compreendido entre 06/03/1990 a 30/06/2002. Afirma que, em ação pretérita de prestação de contas, foi produzida prova pericial contábil que constatou a incidência de juros capitalizados e cobrança de juros acima da média de mercado, sem adequada previsão contratual. Requereu a revisão das cobranças, afastamento da capitalização indevida, limitação dos juros à taxa média de mercado e restituição dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a legalidade da contratação, da capitalização dos juros e da taxa remuneratória aplicada. Pois bem. A Medida Provisória nº 1963-22, de 26 de agosto de 2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), em seu artigo 5°, prevê a incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade da Medida Provisória nº 1963-22/2000 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral). Assim, verifica-se a constitucionalidade e a plena vigência da Medida Provisória nº 1963-22/2000 (MP n° 2.170-36/2001). Neste sentido também é o teor do Enunciado nº 3 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Portanto, a capitalização mensal de juros é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal, conforme art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.17036/2001. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional formulado pela parte autora, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros em contrato bancário e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pactuação válida da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a suposta abusividade dos encargos contratuais seria capaz de afastar a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2 .170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa ou implicitamente. 4. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação implícita suficiente para autorizar a capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No contrato analisado, a diferença entre a taxa anual efetiva e o resultado do cálculo simples da taxa mensal multiplicada por doze evidencia a adoção do regime de capitalização. 6. A legalidade da capitalização afasta a alegação de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. 7. Inexistindo cobrança abusiva, não se verifica a descaracterização da mora.8. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do STJ. (TJ-PR 00215414020258160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) Logo, a capitalização mensal dos juros, é plenamente devida, desde que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros capitalizada. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou os verbetes nº 539 e 541 de sua Súmula nos seguintes termos: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiros Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Entretanto, ainda que possível a discussão sobre a legalidade ou não da capitalização mensal de juros, a ausência de demonstração de sua pactuação e a constatação de sua ocorrência, levaria à idêntica conclusão, admitindo seu expurgo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se posicionou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). CONCEITO COGENTE QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA OU DE DETERMINAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREVISÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL ATESTANDO JUROS ABUSIVOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ADEQUADA E CLARA. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS (CC, ART. 368). POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000623-69.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.02.2024) (grifei). A perícia constatou que quando da relação jurídica entre as partes, a ré cobrou juros de forma capitalizada mensalmente, perante a conta corrente da parte autora. No que se refere a pactuação acerca da referida cobrança, a perícia foi clara ao dispor que não consta de maneira expressa a capitalização mensal de juros, bem como não foram juntados contratos ou documentos que demonstrem a clara pactuação dos juros capitalizados. Deste modo, não restou constata a pactuação expressa da capitalização mensal de juros referente ao período de relação jurídica entre as partes, uma vez que as partes não juntaram documentos aptos a demonstrar se havia pactuação para a cobrança de juros capitalizados. Dos juros remuneratórios Afirma a parte autora que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo réu são abusivas, eis que acima da taxa divulgada pelo BACEN, para o mesmo período e operação. Requereu a limitação da taxa de juros na média do BACEN. No tocante a matéria, imperioso consignar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. Neste sentido já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1 .963-17/2000. VEDAÇÃO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “80”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, afastou a capitalização mensal de juros no período de dezembro de 1993 a outubro de 1995, declarou a ilegalidade da cobrança de valores lançados sob a rubrica “80” e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação dos juros remuneratórios do cheque especial à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen); (ii) estabelecer se é admissível a capitalização mensal de juros em contrato de conta corrente celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; e (iii) determinar a legalidade dos lançamentos efetuados sob a rubrica “80”, inclusive aqueles identificados como seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios incidentes sobre contratos de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, são flutuantes por sua própria natureza, não exigindo pactuação prévia expressa das alíquotas. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui mero parâmetro de referência, não configurando teto obrigatório, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para autorizar a revisão judicial. 5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova técnica pericial. 6. A capitalização mensal de juros somente é admitida a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo vedada nos contratos celebrados anteriormente, ainda que houvesse previsão contratual. 7. Os lançamentos realizados sob a rubrica “80” sem identificação clara de sua destinação são indevidos, por ausência de comprovação de que reverteram em benefício do correntista. 8. A cobrança de valores identificados como “seguro” exige prova da contratação, o que não ocorreu, impondo-se a restituição simples dos valores. 9. A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: (i) Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente na modalidade cheque especial, os juros remuneratórios são flutuantes e não se submetem automaticamente à limitação pela taxa média de mercado do Banco Central (Bacen); (ii) É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; e (iii) É indevida a cobrança de lançamentos bancários sem comprovação da destinação dos valores ou da contratação do serviço correspondente, sendo cabível a restituição simples Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; MP nº 1 .963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j . 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.497 .831/PR (Tema 908), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14 .09.2016; STJ, Súmulas nºs 539, 541 e 530; STF, RE nº 592.377; STF, ADI nº 2.316; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0021435-82 .2019.8.16.0021, Rel . Des. João Antônio de Marchi, j. 10.07 .2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001638-39.2010.8.16 .0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02 .09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003065-22.2023.8 .16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0003565-65.2021 .8.16.0017, Rel. Subst . Luciano Campos de Albuquerque, j. 25.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0009699-69 .2021.8.16.0030, Rel . Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.04 .2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0005056-82.2020.8.16 .0069, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 19 .09.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0012772-68.2017.8 .16.0069, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 21 .08.2023. (TJ-PR 00026400220248160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 09/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) (grifei). Nesse sentido, oportuno ressaltar as Súmulas 382 e 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Logo, o entendimento do STJ fixa sobre a tese de que somente pode se considerar abusivos os juros remuneratórios, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice divulgado pelo BACEN: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020323-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2024) Cabe registrar, ainda, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. No que se refere ao tema, esclarece a Min. NANCY ANDRIGHI no voto do já mencionado REsp n° 1.061.530 / RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. De se ressaltar, que para os períodos em que não houve divulgação da taxa pelo BACEN, seja praticada a taxa média de 3 (três) instituições atuantes no país. Neste sentido já decidiu a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 1 DO BANCO ITAÚ UNIBANCO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFERSA – INOCORRENCIA - LAUDO PERICIAL APRESENTADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABUSIVIDADE DE JUROS VERIFICADA – TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO – NECESSÁRIO QUE O CÁLCULO SEJA REFEITO, APLICANDO-SE PARA O PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 1994 A MÉDIA DO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE DE CONTRATO E NO MESMO PERÍODO, E QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, A MÉDIA DAS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA A MODALIDADE A SER REALIZADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – CAUSA MADURA – PRELIMINRES REJEITADAS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE FIRMADO EM JULHO DE 1.992 - TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DAS TARIFAS LANÇADAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, EM 30 DE ABRIL DE 2008 - INEXIGIBILIDADE DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO À ÉPOCA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS DENOMINADOS SEGURO - DÉBITOS QUE REVERTERAM EM PROVEITO PRÓPRIO DA CORRENTISTA - SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004278-15.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022). Dessa forma, para os períodos em que a taxa de juros cobrada pelo Banco exceder o dobro da taxa média do Bacen, deve haver limitação ao dobro da média, no mesmo período e operação, caso contrário, deve-se manter as taxas aplicadas pelo réu. Nos períodos em que não houve a divulgação, seja praticada a taxa média das 3 (três) instituições financeiras atuantes no país, conforme fundamentação já exarada. III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Determinar a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, para os períodos em que a taxa cobrada pelo réu ultrapassou este limite, caso contrário, deve-se manter as taxas aplicadas pelo réu, salvo nos períodos em que não houve divulgação da taxa média pelo Bacen, quando deverá ser aplicada a taxa média cobrada por três instituições financeiras atuantes no país na mesma época; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros, relativamente à conta corrente, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada lançamento indevido, até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios aos procuradores das partes em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Kruger Juíza de Direito