Detalhe do processo

0006555-79.2024.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006555-79.2024.8.26.0038 (processo principal 0000005-31.1988.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Tadeu Passarelli - Prefeitura Municipal de Araras - TADEU PASSARELLI instaurou o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, visando à execução de saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais (Processo nº 0000005-31.1988.8.26.0038). O exequente apresentou planilha atualizada a fevereiro de 2025 no montante total de R$ 246.599,06, compreendendo crédito principal, reembolso de 50% das custas do preparo de apelação, taxa judiciária e diligência (fls. 34/37). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ARARAS impugnou a execução alegando excesso de R$ 88.373,53 e indicando como devido o valor de R$ 158.225,53 (fls. 49/67). O exequente respondeu às fls. 77/82. Após decisão inicial de acolhimento (fls. 86/88) e interposição do Agravo de Instrumento nº 2171936-88.2025.8.26.0000 (fls. 98/101), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o pronunciamento para determinar a realização de prova pericial contábil (fls. 125/136). O perito judicial Aderbal Nicolas Müller apresentou laudo pericial (fls. 188/216) e laudo complementar (fls. 246/252), concluindo pela ausência de excesso de execução e ratificando a correção da conta do exequente de R$ 246.599,06 na data-base de fevereiro de 2025. Aderindo às conclusões da perícia, o exequente pleiteou a homologação dos cálculos (fls. 258/262) e o MUNICÍPIO DE ARARAS manifestou concordância expressa com o laudo pericial, postulando igualmente a homologação do débito e a expedição de precatório (fls. 263/271). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do saldo devedor remanescente devido pelo MUNICÍPIO DE ARARAS a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 49/53). A prova pericial realizada em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 125/136) atestou a ausência de excesso de execução na conta de R$ 246.599,06 apresentada pelo exequente. O perito oficial esclareceu que a metodologia do credor respeitou a incidência do IPCA-E e dos juros da poupança até a vigência da EC nº 113/2021 e a taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, sem anatocismo ou bis in idem. Outrossim, confirmou o direito ao reembolso proporcional das custas de preparo recursal nos termos do título exequendo (fls. 209 e 251). Diante dos laudos acostados e da concordância expressa do MUNICÍPIO DE ARARAS (fls. 263/264), a rejeição da impugnação e a homologação do valor apurado pelo exequente são medidas impositivas. Desse modo, impõe-se a homologação do débito exequendo no valor de R$ 246.599,06, fixando-se a data-base em fevereiro de 2025. Rejeitada a resistência do executado no incidente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor controvertido rejeitado (R$ 88.373,53), nos termos do artigo 85, § 1º, § 3º, I, e § 7º, do Código de Processo Civil. Cabível, ainda, o reembolso de R$ 588,05 referente às custas do agravo de instrumento recolhidas pelo credor (fls. 236/241), conforme artigos 82, § 2º do mesmo Código. Por fim, defiro a prioridade de tramitação. Anotei no sistema. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do MUNICÍPIO DE ARARAS e HOMOLOGO os cálculos de fls. 34/37, alinhados ao laudo pericial (fls. 188/216 e 246/252) e aceitos às fls. 263/264, fixando o crédito exequendo em R$ 246.599,06 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos), com data-base em fevereiro de 2025. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido (R$ 88.373,53), com base no artigo 85, § 1º, § 3º, I, e § 7º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso de R$ 588,05 referente às custas do agravo de instrumento (fls. 236/241), com atualização monetária desde o desembolso. Aguarde-se o prazo para interposição de recursos. No silêncio, considerando que a partir de 02/07/2015 foi implantado em todas as varas do Estado de São Paulo o novo sistema digital de precatório e RPV, deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório de pequeno valor e/ou precatório através do Portal e- Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, tanto para processos físicos como digitais. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Em sendo positivo a instauração do incidente, aguarde-se o pagamento. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO DEON DO CARMO (OAB 194653/SP), TADEU PASSARELLI (OAB 82481/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS

Autor TADEU PASSARELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU PASSARELLI

OAB: 82481/SP

JOSE PAULO DEON DO CARMO

OAB: 194653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006555-79.2024.8.26.0038 (processo principal 0000005-31.1988.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Tadeu Passarelli - Prefeitura Municipal de Araras - TADEU PASSARELLI instaurou o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, visando à execução de saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais (Processo nº 0000005-31.1988.8.26.0038). O exequente apresentou planilha atualizada a fevereiro de 2025 no montante total de R$ 246.599,06, compreendendo crédito principal, reembolso de 50% das custas do preparo de apelação, taxa judiciária e diligência (fls. 34/37). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ARARAS impugnou a execução alegando excesso de R$ 88.373,53 e indicando como devido o valor de R$ 158.225,53 (fls. 49/67). O exequente respondeu às fls. 77/82. Após decisão inicial de acolhimento (fls. 86/88) e interposição do Agravo de Instrumento nº 2171936-88.2025.8.26.0000 (fls. 98/101), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o pronunciamento para determinar a realização de prova pericial contábil (fls. 125/136). O perito judicial Aderbal Nicolas Müller apresentou laudo pericial (fls. 188/216) e laudo complementar (fls. 246/252), concluindo pela ausência de excesso de execução e ratificando a correção da conta do exequente de R$ 246.599,06 na data-base de fevereiro de 2025. Aderindo às conclusões da perícia, o exequente pleiteou a homologação dos cálculos (fls. 258/262) e o MUNICÍPIO DE ARARAS manifestou concordância expressa com o laudo pericial, postulando igualmente a homologação do débito e a expedição de precatório (fls. 263/271). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do saldo devedor remanescente devido pelo MUNICÍPIO DE ARARAS a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 49/53). A prova pericial realizada em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 125/136) atestou a ausência de excesso de execução na conta de R$ 246.599,06 apresentada pelo exequente. O perito oficial esclareceu que a metodologia do credor respeitou a incidência do IPCA-E e dos juros da poupança até a vigência da EC nº 113/2021 e a taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, sem anatocismo ou bis in idem. Outrossim, confirmou o direito ao reembolso proporcional das custas de preparo recursal nos termos do título exequendo (fls. 209 e 251). Diante dos laudos acostados e da concordância expressa do MUNICÍPIO DE ARARAS (fls. 263/264), a rejeição da impugnação e a homologação do valor apurado pelo exequente são medidas impositivas. Desse modo, impõe-se a homologação do débito exequendo no valor de R$ 246.599,06, fixando-se a data-base em fevereiro de 2025. Rejeitada a resistência do executado no incidente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor controvertido rejeitado (R$ 88.373,53), nos termos do artigo 85, § 1º, § 3º, I, e § 7º, do Código de Processo Civil. Cabível, ainda, o reembolso de R$ 588,05 referente às custas do agravo de instrumento recolhidas pelo credor (fls. 236/241), conforme artigos 82, § 2º do mesmo Código. Por fim, defiro a prioridade de tramitação. Anotei no sistema. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do MUNICÍPIO DE ARARAS e HOMOLOGO os cálculos de fls. 34/37, alinhados ao laudo pericial (fls. 188/216 e 246/252) e aceitos às fls. 263/264, fixando o crédito exequendo em R$ 246.599,06 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos), com data-base em fevereiro de 2025. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido (R$ 88.373,53), com base no artigo 85, § 1º, § 3º, I, e § 7º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso de R$ 588,05 referente às custas do agravo de instrumento (fls. 236/241), com atualização monetária desde o desembolso. Aguarde-se o prazo para interposição de recursos. No silêncio, considerando que a partir de 02/07/2015 foi implantado em todas as varas do Estado de São Paulo o novo sistema digital de precatório e RPV, deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório de pequeno valor e/ou precatório através do Portal e- Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, tanto para processos físicos como digitais. O pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Em sendo positivo a instauração do incidente, aguarde-se o pagamento. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO DEON DO CARMO (OAB 194653/SP), TADEU PASSARELLI (OAB 82481/SP)