0006555-19.2020.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006555-19.2020.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0006555-19.2020.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00573018 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/RJ-259703 APELADO: KATIA DE JESUS SCHUABB ADVOGADO: LIDIA CARPI DA SILVA OAB/RJ-129871 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito.Descontos de parcelas no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de cartão de créditoque não reconhece. Sentença julgando procedentes os pedidos. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Laudo pericial concluindo que a assinatura aposta no ajuste não emanou do punho da demandante. Instituição financeira que deixou de comprovar o crédito do valor mutuado em conta de titularidade da autora. Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade doréu. Verbetes sumulares nºs 94, do TJRJ e 479, do C.STJ. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia razoável e proporcional ao evento, considerando que os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar. Restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, por não se tratar de engano justificável. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o grau de complexidade da demanda.Desprovimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S A
Réu KATIA DE JESUS SCHUABB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA CARPI DA SILVA
OAB: 129871/RJ
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 259703/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006555-19.2020.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0006555-19.2020.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00573018 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/RJ-259703 APELADO: KATIA DE JESUS SCHUABB ADVOGADO: LIDIA CARPI DA SILVA OAB/RJ-129871 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito.Descontos de parcelas no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de cartão de créditoque não reconhece. Sentença julgando procedentes os pedidos. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Laudo pericial concluindo que a assinatura aposta no ajuste não emanou do punho da demandante. Instituição financeira que deixou de comprovar o crédito do valor mutuado em conta de titularidade da autora. Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade doréu. Verbetes sumulares nºs 94, do TJRJ e 479, do C.STJ. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia razoável e proporcional ao evento, considerando que os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar. Restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, por não se tratar de engano justificável. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o grau de complexidade da demanda.Desprovimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).