Detalhe do processo

0006552-60.2013.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006552-60.2013.8.26.0572 (057.22.0130.006552) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Raimundo Sociedade de Advogados - Juscelino Rosa de Oliveira - Roseli Erci Monteiro Godoi - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JUSCELINO ROSA DE OLIVEIRA (fls. 2/10). Este juízo proferiu a decisão de fls. 1952/1958, por meio da qual: (a) delimitou as diretrizes para a retificação do laudo pericial contábil, concedendo à perita o prazo de 15 dias para apresentação da planilha definitiva; (b) acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade parcial de verba previdenciária acumulada, reduzindo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572 (em trâmite perante a 1ª Vara Cível local) para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor total depositado, determinando a liberação dos 70% (setenta por cento) restantes ao devedor; e (c) indeferiu o pedido de extinção imediata da execução. Após a publicação do referido pronunciamento judicial, sobrevieram as seguintes manifestações e expedientes nos autos: a) O exequente juntou o protocolo de interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 2149062-75.2026.8.26.0000 (fls. 1965/1973), insurgindo-se contra a redução da penhora e a liberação de valores ao executado. b) O executado manifestou-se às fls. 1974/1975, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de R$ 540.400,21 depositado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572, instruindo o pedido com o respectivo formulário. c) O juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca encaminhou o ofício de fls. 1976/1977, solicitando que este juízo informe o valor atualizado do débito na presente execução, tendo em vista a existência de valores depositados naqueles autos e a penhora no rosto do processo ali averbada. d) Os terceiros interessados, ROSELI ERCI MONTEIRO GODÓI E OUTROS, peticionaram às fls. 1978/1982. Sustentam que firmaram com o executado, em 06/10/2016, um aditivo de contrato de compromisso de cessão de direitos hereditários para quitação de débito imobiliário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a assinatura. Informam que referido crédito foi regularmente habilitado e teve sua reserva deferida por decisão judicial preclusa nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572 (fls. 1996/1997). Alegam que a liberação irrestrita de 70% do depósito ao executado esvaziará a garantia de seu crédito, razão pela qual requerem o abatimento e a reserva do montante que lhes é devido antes de qualquer levantamento pelo devedor. Vieram os autos conclusos para análise das petições pendentes. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1965/1973) contra a decisão que mitigou a penhora sobre o crédito de origem previdenciária. No entanto, não há nos autos qualquer informação ou comprovação de que tenha sido concedido efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência pelo Relator no Tribunal de Justiça, aptos a sustar a eficácia do provimento de fls. 1952/1958. Dessa forma, inexistindo determinação em contrário da instância superior, a decisão agravada permanece plenamente eficaz e apta a produzir seus regulares efeitos, razão pela qual mantenho o pronunciamento de fls. 1952/1958 por seus próprios e jurídicos fundamentos. O juízo da 1ª Vara Cível local solicita, por meio do ofício de fls. 1976/1977, a indicação do valor atualizado da dívida objeto desta execução, para fins de controle da penhora no rosto dos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572. Ocorre que, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 1952/1958, subsiste severa divergência de cálculos entre os litigantes, o que demandou a determinação de retificação do laudo pela perita judicial no prazo de 15 dias, para que se obtenha a planilha definitiva e consolidada do débito. Por conseguinte, este juízo ainda não dispõe do valor líquido e definitivo da execução, o qual somente será fixado após a entrega do laudo retificado e a subsequente homologação dos cálculos. Desse modo, impõe-se responder ao ofício informando que a liquidação do débito encontra-se em fase de retificação pericial e que, tão logo apresentado o laudo definitivo e homologados os parâmetros de cálculo, o valor exato e atualizado da execução será imediatamente comunicado àquele juízo. Os terceiros interessados, Roseli Erci Monteiro Godói e outros, demonstraram de forma inequívoca que possuem crédito devidamente constituído e habilitado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. A decisão proferida em 31/03/2021 pelo juízo da 1ª Vara Cível (fls. 1996/1997) reconsiderou deliberação anterior para deferir a habilitação de crédito e determinar a reserva do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no contrato de cessão de crédito de fls. 61/64 daquele feito. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito creditício, operando a transmissão da posição de credor na relação obrigacional. Uma vez declarada a validade do negócio jurídico e deferida a habilitação com reserva de valores por decisão judicial preclusa (fls. 1996/1997), o montante correspondente ao crédito cedido deixa de integrar o patrimônio disponível do executado Juscelino Rosa de Oliveira, pertencendo legitimamente aos cessionários. Nesse contexto, a determinação de fls. 1952/1958, que reduziu a penhora no rosto dos autos para 30% (trinta por cento) e ordenou a liberação de 70% (setenta por cento) ao executado, deve ser interpretada e executada em consonância com a realidade fática e jurídica do processo de origem. Se este juízo autorizasse a liberação irrestrita de 70% do montante total depositado na 1ª Vara Cível diretamente ao executado, sem ressalvar a reserva de crédito anteriormente deferida em favor dos terceiros interessados, estaria chancelando o esvaziamento de garantia legítima e preclusa, além de propiciar o enriquecimento sem causa do devedor, que receberia valores que já não lhe pertencem por força de cessão de direitos hereditários (fls. 1978/1982). Com efeito, a penhora de 30% (trinta por cento) determinada por este juízo e a liberação de 70% (setenta por cento) em favor do executado devem incidir exclusivamente sobre o saldo líquido pertencente ao devedor, ou seja, após a dedução e reserva do crédito cedido e habilitado em favor de Roseli Erci Monteiro Godói e demais cessionários nos autos nº 0000744-64.2019.8.26.0572. Ademais, cumpre esclarecer que a operacionalização concreta da reserva do crédito dos terceiros interessados, bem como a transferência do percentual penhorado e a liberação do saldo ao executado, competem exclusivamente ao juízo da 1ª Vara Cível, perante o qual os valores encontram-se depositados e onde foi deferida a habilitação. Não cabe a este juízo da 2ª Vara Cível deferir o levantamento direto de valores ou analisar o formulário MLE apresentado pelo executado às fls. 1974/1975, uma vez que a custódia do numerário e a competência para a expedição de mandados de levantamento pertencem ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença de origem (1ª Vara Cível). Ante o exposto, RESOLVO as questões incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) MANTENHO a decisão de fls. 1952/1958 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2149062-75.2026.8.26.0000. b) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, em resposta ao ofício de fls. 1976/1977, informando que a liquidação do débito encontra-se em fase de retificação de perícia contábil e que o valor atualizado da execução será comunicado imediatamente após a homologação dos cálculos definitivos. c) ACOLHO a manifestação dos terceiros interessados de fls. 1978/1982 para esclarecer que as determinações contidas na decisão de fls. 1952/1958 devem ser cumpridas observando-se a prioridade da reserva de crédito deferida em favor de ROSELI ERCI MONTEIRO GODÓI e outros nos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572. d) ESCLAREÇO ao juízo da 1ª Vara Cível que: d.1) o valor correspondente à cessão de crédito habilitada às fls. 1996/1997 (R$ 100.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde 06/10/2016) deve ser integralmente reservado e pago diretamente à credora Roseli Erci Monteiro Godói; d.2) a penhora de 30% (trinta por cento) determinada por este juízo cível deve incidir sobre o saldo líquido do crédito pertencente ao executado JUSCELINO ROSA DE OLIVEIRA (deduzido o valor da cessão de crédito acima mencionada), devendo referida quantia ser transferida para estes autos; d.3) a liberação de 70% (setenta por cento) determinada às fls. 1952/1958 deve recair sobre o saldo remanescente do executado, a ser levantado por ele perante aquele juízo de origem. e) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo executado às fls. 1974/1975, devendo a expedição de MLE e a liberação de valores ser postulada diretamente perante o juízo da 1ª Vara Cível, onde os recursos financeiros estão depositados. Esta decisão vale como OFÍCIO. Encaminhem-se, com urgência, ao juízo da 1ª Vara Cível local, para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI (OAB 68516/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), FABIO DE BIAGI FREITAS (OAB 276033/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSCELINO ROSA DE OLIVEIRA

Autor RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL APOLINÁRIO BORGES

OAB: 251352/SP

GILSON BENEDITO RAIMUNDO

OAB: 118430/SP

ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI

OAB: 68516/SP

FABIO DE BIAGI FREITAS

OAB: 276033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006552-60.2013.8.26.0572 (057.22.0130.006552) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Raimundo Sociedade de Advogados - Juscelino Rosa de Oliveira - Roseli Erci Monteiro Godoi - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JUSCELINO ROSA DE OLIVEIRA (fls. 2/10). Este juízo proferiu a decisão de fls. 1952/1958, por meio da qual: (a) delimitou as diretrizes para a retificação do laudo pericial contábil, concedendo à perita o prazo de 15 dias para apresentação da planilha definitiva; (b) acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a impenhorabilidade parcial de verba previdenciária acumulada, reduzindo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572 (em trâmite perante a 1ª Vara Cível local) para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor total depositado, determinando a liberação dos 70% (setenta por cento) restantes ao devedor; e (c) indeferiu o pedido de extinção imediata da execução. Após a publicação do referido pronunciamento judicial, sobrevieram as seguintes manifestações e expedientes nos autos: a) O exequente juntou o protocolo de interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 2149062-75.2026.8.26.0000 (fls. 1965/1973), insurgindo-se contra a redução da penhora e a liberação de valores ao executado. b) O executado manifestou-se às fls. 1974/1975, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de R$ 540.400,21 depositado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572, instruindo o pedido com o respectivo formulário. c) O juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca encaminhou o ofício de fls. 1976/1977, solicitando que este juízo informe o valor atualizado do débito na presente execução, tendo em vista a existência de valores depositados naqueles autos e a penhora no rosto do processo ali averbada. d) Os terceiros interessados, ROSELI ERCI MONTEIRO GODÓI E OUTROS, peticionaram às fls. 1978/1982. Sustentam que firmaram com o executado, em 06/10/2016, um aditivo de contrato de compromisso de cessão de direitos hereditários para quitação de débito imobiliário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a assinatura. Informam que referido crédito foi regularmente habilitado e teve sua reserva deferida por decisão judicial preclusa nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572 (fls. 1996/1997). Alegam que a liberação irrestrita de 70% do depósito ao executado esvaziará a garantia de seu crédito, razão pela qual requerem o abatimento e a reserva do montante que lhes é devido antes de qualquer levantamento pelo devedor. Vieram os autos conclusos para análise das petições pendentes. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1965/1973) contra a decisão que mitigou a penhora sobre o crédito de origem previdenciária. No entanto, não há nos autos qualquer informação ou comprovação de que tenha sido concedido efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência pelo Relator no Tribunal de Justiça, aptos a sustar a eficácia do provimento de fls. 1952/1958. Dessa forma, inexistindo determinação em contrário da instância superior, a decisão agravada permanece plenamente eficaz e apta a produzir seus regulares efeitos, razão pela qual mantenho o pronunciamento de fls. 1952/1958 por seus próprios e jurídicos fundamentos. O juízo da 1ª Vara Cível local solicita, por meio do ofício de fls. 1976/1977, a indicação do valor atualizado da dívida objeto desta execução, para fins de controle da penhora no rosto dos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572. Ocorre que, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 1952/1958, subsiste severa divergência de cálculos entre os litigantes, o que demandou a determinação de retificação do laudo pela perita judicial no prazo de 15 dias, para que se obtenha a planilha definitiva e consolidada do débito. Por conseguinte, este juízo ainda não dispõe do valor líquido e definitivo da execução, o qual somente será fixado após a entrega do laudo retificado e a subsequente homologação dos cálculos. Desse modo, impõe-se responder ao ofício informando que a liquidação do débito encontra-se em fase de retificação pericial e que, tão logo apresentado o laudo definitivo e homologados os parâmetros de cálculo, o valor exato e atualizado da execução será imediatamente comunicado àquele juízo. Os terceiros interessados, Roseli Erci Monteiro Godói e outros, demonstraram de forma inequívoca que possuem crédito devidamente constituído e habilitado nos autos do cumprimento de sentença nº 0000744-64.2019.8.26.0572, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. A decisão proferida em 31/03/2021 pelo juízo da 1ª Vara Cível (fls. 1996/1997) reconsiderou deliberação anterior para deferir a habilitação de crédito e determinar a reserva do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no contrato de cessão de crédito de fls. 61/64 daquele feito. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito creditício, operando a transmissão da posição de credor na relação obrigacional. Uma vez declarada a validade do negócio jurídico e deferida a habilitação com reserva de valores por decisão judicial preclusa (fls. 1996/1997), o montante correspondente ao crédito cedido deixa de integrar o patrimônio disponível do executado Juscelino Rosa de Oliveira, pertencendo legitimamente aos cessionários. Nesse contexto, a determinação de fls. 1952/1958, que reduziu a penhora no rosto dos autos para 30% (trinta por cento) e ordenou a liberação de 70% (setenta por cento) ao executado, deve ser interpretada e executada em consonância com a realidade fática e jurídica do processo de origem. Se este juízo autorizasse a liberação irrestrita de 70% do montante total depositado na 1ª Vara Cível diretamente ao executado, sem ressalvar a reserva de crédito anteriormente deferida em favor dos terceiros interessados, estaria chancelando o esvaziamento de garantia legítima e preclusa, além de propiciar o enriquecimento sem causa do devedor, que receberia valores que já não lhe pertencem por força de cessão de direitos hereditários (fls. 1978/1982). Com efeito, a penhora de 30% (trinta por cento) determinada por este juízo e a liberação de 70% (setenta por cento) em favor do executado devem incidir exclusivamente sobre o saldo líquido pertencente ao devedor, ou seja, após a dedução e reserva do crédito cedido e habilitado em favor de Roseli Erci Monteiro Godói e demais cessionários nos autos nº 0000744-64.2019.8.26.0572. Ademais, cumpre esclarecer que a operacionalização concreta da reserva do crédito dos terceiros interessados, bem como a transferência do percentual penhorado e a liberação do saldo ao executado, competem exclusivamente ao juízo da 1ª Vara Cível, perante o qual os valores encontram-se depositados e onde foi deferida a habilitação. Não cabe a este juízo da 2ª Vara Cível deferir o levantamento direto de valores ou analisar o formulário MLE apresentado pelo executado às fls. 1974/1975, uma vez que a custódia do numerário e a competência para a expedição de mandados de levantamento pertencem ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença de origem (1ª Vara Cível). Ante o exposto, RESOLVO as questões incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) MANTENHO a decisão de fls. 1952/1958 por seus próprios fundamentos, diante da ausência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2149062-75.2026.8.26.0000. b) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, em resposta ao ofício de fls. 1976/1977, informando que a liquidação do débito encontra-se em fase de retificação de perícia contábil e que o valor atualizado da execução será comunicado imediatamente após a homologação dos cálculos definitivos. c) ACOLHO a manifestação dos terceiros interessados de fls. 1978/1982 para esclarecer que as determinações contidas na decisão de fls. 1952/1958 devem ser cumpridas observando-se a prioridade da reserva de crédito deferida em favor de ROSELI ERCI MONTEIRO GODÓI e outros nos autos do processo nº 0000744-64.2019.8.26.0572. d) ESCLAREÇO ao juízo da 1ª Vara Cível que: d.1) o valor correspondente à cessão de crédito habilitada às fls. 1996/1997 (R$ 100.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde 06/10/2016) deve ser integralmente reservado e pago diretamente à credora Roseli Erci Monteiro Godói; d.2) a penhora de 30% (trinta por cento) determinada por este juízo cível deve incidir sobre o saldo líquido do crédito pertencente ao executado JUSCELINO ROSA DE OLIVEIRA (deduzido o valor da cessão de crédito acima mencionada), devendo referida quantia ser transferida para estes autos; d.3) a liberação de 70% (setenta por cento) determinada às fls. 1952/1958 deve recair sobre o saldo remanescente do executado, a ser levantado por ele perante aquele juízo de origem. e) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo executado às fls. 1974/1975, devendo a expedição de MLE e a liberação de valores ser postulada diretamente perante o juízo da 1ª Vara Cível, onde os recursos financeiros estão depositados. Esta decisão vale como OFÍCIO. Encaminhem-se, com urgência, ao juízo da 1ª Vara Cível local, para as providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI (OAB 68516/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), FABIO DE BIAGI FREITAS (OAB 276033/SP)