Detalhe do processo

0006552-23.2021.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0006552-23.2021.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado MANOEL ALVES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Narrou a denúncia que: Consta do incluso procedimento investigativo que, no dia 15 de julho de 2020, por volta das 11h45min, no povoado de Palmeirinha, zona rural do município de Pedras de Maria da Cruz/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Emerge dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima delineados, policiais militares receberam denúncia no sentido de que um indivíduo, que estaria em um veículo Saveiro, de cor preta, portava arma de fogo. Após patrulhamento, os militares lograram êxito em localizar e interceptar o referido veículo, que estava sendo conduzido pelo denunciado MANOEL ALVES DA SILVA FILHO. Realizadas buscas no interior do veículo, logrou-se êxito em arrecadar 01 (uma) espingarda cartucheira, calibre .36, 24 (vinte e quatro) munições calibre .36, além de espoletas, pólvora e esferas de chumbo. Na mesma oportunidade, também foram arrecadados petrechos utilizados para a caça de animais. Laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e petrechos juntados às fls. não numeradas. Diante deste contexto, o denunciado foi preso em flagrante e os materiais apreendidos. A arma de fogo e as munições foram submetidas à perícia, restando constatado que se encontravam em condições de eficiência para ofenderem a integridade física de alguém. Por fim, tem-se que o denunciado é reincidente em crime doloso, conforme afere-se da CAC juntada aos autos. A denúncia veio instruída com o APFD (ID 8017993023, pág. 04/13), BOPM (ID 8017993023, p. 14/19), auto de apreensão (ID 8017993023, p. 20/21), Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 8017993024 – pág. 16/22). A denúncia foi recebida em 18/10/2021 (ID 8017993025, pág. 5). Regularmente citado (ID 9586856816), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 9597081302), impugnando genericamente os fatos narrados na denúncia. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026 (ID 10642686632), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar William dos Santos Antunes Belém, conforme registrado em recurso audiovisual. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha de acusação Fábio Teixeira Alves, também policial militar. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/05/2026 (ID 10699890708), foram ouvidos a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Fábio Teixeira Alves, a testemunha de defesa Adílio Teixeira de Souza e, na qualidade de informante, Valmir Alves da Silva, conforme registrado em recurso audiovisual. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Manoel Alves da Silva, encerrando-se a instrução processual, sem requerimento de diligências. Em alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais escritos (ID 10707199092), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais escritos (ID 10712230110), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 8017993023, pág. 04/13), Boletim de Ocorrência (ID 8017993023, p. 14/19), Auto de Apreensão (ID 8017993023, p. 20/21) e pelos laudos periciais que atestam a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas ID 8017993024 – pág. 16/22). Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revelou-se insuficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado efetivamente portava a arma de fogo descrita na denúncia. O policial militar William dos Santos Antunes Belém, responsável pela abordagem, afirmou não possuir recordação dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido, limitando-se, após a leitura de seu depoimento prestado na fase inquisitorial, a confirmar genericamente as declarações então registradas. Não soube informar circunstâncias essenciais da ocorrência, como o local exato onde a arma foi encontrada, quantas pessoas ocupavam o veículo ou mesmo outros detalhes relevantes da abordagem. Por sua vez, o policial militar Fábio Teixeira Alves declarou que não participou diretamente da abordagem, integrando apenas a equipe de apoio, igualmente afirmando não se recordar das circunstâncias da apreensão da arma de fogo ou da condução do veículo pelo acusado. Esclareceu, inclusive, que seu conhecimento dos fatos decorria, em grande medida, das informações constantes do boletim de ocorrência. As testemunhas Adílio Teixeira de Souza e Valmir Alves da Silva, por sua vez, corroboraram a versão defensiva ao relatarem que retornavam de uma pescaria quando ocorreu a abordagem policial, afirmando não terem visto qualquer arma de fogo na posse do acusado ou no interior do veículo durante todo o percurso realizado em conjunto. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que jamais portou a arma apreendida, reiterando a versão apresentada pelas testemunhas defensivas acerca da pescaria e das circunstâncias que antecederam sua prisão. Nesse contexto, verifica-se que os elementos produzidos na fase inquisitorial não encontraram confirmação em juízo. Embora os depoimentos prestados perante a autoridade policial possam servir como elementos informativos para a formação da opinio delicti e, quando corroborados por provas judicializadas, contribuir para a formação do convencimento do julgador, não se admite que, isoladamente, sirvam de fundamento para um decreto condenatório, conforme expressamente dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. No caso concreto, justamente os agentes responsáveis pela ocorrência não conseguiram, em juízo, reconstruir os fatos de forma minimamente segura, circunstância que inviabiliza atribuir especial valor probatório às declarações prestadas exclusivamente durante a investigação. Desse modo, embora seja incontroversa a apreensão da arma de fogo, remanesce dúvida objetiva acerca de sua efetiva posse ou porte pelo acusado. A condenação criminal exige prova firme, segura e harmônica acerca da autoria delitiva. A mera existência de suspeitas ou de elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial não satisfaz o elevado standard probatório exigido para a imposição de um decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência assegurada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Assim, inexistindo prova judicializada suficientemente robusta para demonstrar que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MANOEL ALVES DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas para o acusado, em razão da absolvição. Revogo, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes impostas ao acusado. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Expeça-se os ofícios de comunicações de praxe, com a intimação pessoal do apenado, da defesa e do Ministério Público. 2. Quanto ao valor da fiança recolhida (ID 8017993023, pág. 23/24), após o trânsito em julgado para a acusação, impõe-se sua devolução ao acusado. Se necessário, expeça-se alvará, intimando-se, por meio de procurador(a) constituído(a), ou pessoalmente, caso não haja procurador(a) constituído(a) nos autos, para recebimento no prazo de 5 dias. 2.1. Caso o réu não seja localizado ou nada sendo requerido no referido prazo, determino que a importância recolhida a título de fiança seja destinada à conta bancária vinculada ao Juízo. 3. Quanto à arma de fogo apreendida e às eventuais munições que não tenham sido submetidas a exame pericial de eficiência, cumpra-se o disposto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003, caso a providência ainda não tenha sido adotada. 4. Existindo outros bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, ao arquivo. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL ALVES DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEANE ROCHA ARAUJO

OAB: 67517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0006552-23.2021.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado MANOEL ALVES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Narrou a denúncia que: Consta do incluso procedimento investigativo que, no dia 15 de julho de 2020, por volta das 11h45min, no povoado de Palmeirinha, zona rural do município de Pedras de Maria da Cruz/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Emerge dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima delineados, policiais militares receberam denúncia no sentido de que um indivíduo, que estaria em um veículo Saveiro, de cor preta, portava arma de fogo. Após patrulhamento, os militares lograram êxito em localizar e interceptar o referido veículo, que estava sendo conduzido pelo denunciado MANOEL ALVES DA SILVA FILHO. Realizadas buscas no interior do veículo, logrou-se êxito em arrecadar 01 (uma) espingarda cartucheira, calibre .36, 24 (vinte e quatro) munições calibre .36, além de espoletas, pólvora e esferas de chumbo. Na mesma oportunidade, também foram arrecadados petrechos utilizados para a caça de animais. Laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e petrechos juntados às fls. não numeradas. Diante deste contexto, o denunciado foi preso em flagrante e os materiais apreendidos. A arma de fogo e as munições foram submetidas à perícia, restando constatado que se encontravam em condições de eficiência para ofenderem a integridade física de alguém. Por fim, tem-se que o denunciado é reincidente em crime doloso, conforme afere-se da CAC juntada aos autos. A denúncia veio instruída com o APFD (ID 8017993023, pág. 04/13), BOPM (ID 8017993023, p. 14/19), auto de apreensão (ID 8017993023, p. 20/21), Laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID 8017993024 – pág. 16/22). A denúncia foi recebida em 18/10/2021 (ID 8017993025, pág. 5). Regularmente citado (ID 9586856816), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 9597081302), impugnando genericamente os fatos narrados na denúncia. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026 (ID 10642686632), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar William dos Santos Antunes Belém, conforme registrado em recurso audiovisual. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha de acusação Fábio Teixeira Alves, também policial militar. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/05/2026 (ID 10699890708), foram ouvidos a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Fábio Teixeira Alves, a testemunha de defesa Adílio Teixeira de Souza e, na qualidade de informante, Valmir Alves da Silva, conforme registrado em recurso audiovisual. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Manoel Alves da Silva, encerrando-se a instrução processual, sem requerimento de diligências. Em alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais escritos (ID 10707199092), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais escritos (ID 10712230110), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 8017993023, pág. 04/13), Boletim de Ocorrência (ID 8017993023, p. 14/19), Auto de Apreensão (ID 8017993023, p. 20/21) e pelos laudos periciais que atestam a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas ID 8017993024 – pág. 16/22). Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revelou-se insuficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado efetivamente portava a arma de fogo descrita na denúncia. O policial militar William dos Santos Antunes Belém, responsável pela abordagem, afirmou não possuir recordação dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido, limitando-se, após a leitura de seu depoimento prestado na fase inquisitorial, a confirmar genericamente as declarações então registradas. Não soube informar circunstâncias essenciais da ocorrência, como o local exato onde a arma foi encontrada, quantas pessoas ocupavam o veículo ou mesmo outros detalhes relevantes da abordagem. Por sua vez, o policial militar Fábio Teixeira Alves declarou que não participou diretamente da abordagem, integrando apenas a equipe de apoio, igualmente afirmando não se recordar das circunstâncias da apreensão da arma de fogo ou da condução do veículo pelo acusado. Esclareceu, inclusive, que seu conhecimento dos fatos decorria, em grande medida, das informações constantes do boletim de ocorrência. As testemunhas Adílio Teixeira de Souza e Valmir Alves da Silva, por sua vez, corroboraram a versão defensiva ao relatarem que retornavam de uma pescaria quando ocorreu a abordagem policial, afirmando não terem visto qualquer arma de fogo na posse do acusado ou no interior do veículo durante todo o percurso realizado em conjunto. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que jamais portou a arma apreendida, reiterando a versão apresentada pelas testemunhas defensivas acerca da pescaria e das circunstâncias que antecederam sua prisão. Nesse contexto, verifica-se que os elementos produzidos na fase inquisitorial não encontraram confirmação em juízo. Embora os depoimentos prestados perante a autoridade policial possam servir como elementos informativos para a formação da opinio delicti e, quando corroborados por provas judicializadas, contribuir para a formação do convencimento do julgador, não se admite que, isoladamente, sirvam de fundamento para um decreto condenatório, conforme expressamente dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. No caso concreto, justamente os agentes responsáveis pela ocorrência não conseguiram, em juízo, reconstruir os fatos de forma minimamente segura, circunstância que inviabiliza atribuir especial valor probatório às declarações prestadas exclusivamente durante a investigação. Desse modo, embora seja incontroversa a apreensão da arma de fogo, remanesce dúvida objetiva acerca de sua efetiva posse ou porte pelo acusado. A condenação criminal exige prova firme, segura e harmônica acerca da autoria delitiva. A mera existência de suspeitas ou de elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial não satisfaz o elevado standard probatório exigido para a imposição de um decreto condenatório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência assegurada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Assim, inexistindo prova judicializada suficientemente robusta para demonstrar que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MANOEL ALVES DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas para o acusado, em razão da absolvição. Revogo, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, eventuais medidas cautelares pessoais ainda vigentes impostas ao acusado. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Expeça-se os ofícios de comunicações de praxe, com a intimação pessoal do apenado, da defesa e do Ministério Público. 2. Quanto ao valor da fiança recolhida (ID 8017993023, pág. 23/24), após o trânsito em julgado para a acusação, impõe-se sua devolução ao acusado. Se necessário, expeça-se alvará, intimando-se, por meio de procurador(a) constituído(a), ou pessoalmente, caso não haja procurador(a) constituído(a) nos autos, para recebimento no prazo de 5 dias. 2.1. Caso o réu não seja localizado ou nada sendo requerido no referido prazo, determino que a importância recolhida a título de fiança seja destinada à conta bancária vinculada ao Juízo. 3. Quanto à arma de fogo apreendida e às eventuais munições que não tenham sido submetidas a exame pericial de eficiência, cumpra-se o disposto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003, caso a providência ainda não tenha sido adotada. 4. Existindo outros bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, ao arquivo. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária