0006551-12.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- TOMADA DE DECISãO APOIADA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006551-12.2026.8.16.0083 Processo: 0006551-12.2026.8.16.0083 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANA PAULA GOTARDO SERENA LEONARDO AUGUSTO GOTARDO SERENA RICARDO JOSE GOTARDO SERENA Polo Passivo(s): ARLINDO ANTONIO SERENA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial (mov. 1.1). II. Trata-se de pretensão formulada sob a epígrafe "Ação de curatela c/c tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, com requerimento de verificação judicial para homologação de tomada de decisão apoiada", ajuizada por Ana Paula Gotardo Serena, Leonardo Augusto Gotardo Serena e Ricardo José Gotardo Serena em face de Arlindo José Serena, genitor das partes requerentes. III. As partes requerentes afirmam (mov. 1.1) que a parte requerida é portadora de quadro demencial não especificado, progressivo, crônico e irreversível (CID-10: F03), cujo comprometimento cognitivo e a perda de autonomia foram confirmados por laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, vinculado à ação penal de autos nº 0001733-56.2022.8.16.0083. III.I. Sustentam, além disso, que a evolução do quadro neurocognitivo passou a comprometer a administração do patrimônio da parte requerida, existindo, ao menos, 5 (cinco) ações de execução e cobrança em trâmite em seu desfavor, nas quais figura como avalista e fiadora, envolvendo valores expressivos e medidas constritivas, tais como o bloqueio de proventos previdenciários e pedidos de penhora sobre imóveis de sua propriedade. III.II. Diante desse contexto, fundamentam sua pretensão principal no art. 1.783-A do Código Civil, que disciplina a tomada de decisão apoiada, requerendo a sua homologação em favor da parte requerida. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da sua incapacidade relativa e a sua submissão ao instituto da curatela. III.III. Não obstante, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação da parte requerente Ana Paula Gotardo Serena como curadora provisória, com poderes limitados à representação da parte requerida nos processos descritos na petição inicial, bem como à administração patrimonial. IV. Decido. IV. Consigno, inicialmente, que o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada mostra-se incompatível com a pretensão principal deduzida na petição inicial. Com efeito, enquanto o pedido principal pressupõe a preservação da capacidade de autodeterminação da parte requerida, mediante a homologação de tomada de decisão apoiada, a tutela de urgência postulada busca a nomeação de curadora provisória, medida própria das hipóteses de incapacidade relativa para a prática de atos patrimoniais e negociais. IV.I. A esse respeito, assinalo que os institutos da tomada de decisão apoiada e da curatela possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas. A tomada de decisão apoiada, disciplinada pelo art. 1.783-A do Código Civil, constitui mecanismo destinado à pessoa que, embora apresente limitações para a prática de determinados atos da vida civil, preserva discernimento suficiente para eleger apoiadores de sua confiança, os quais lhe prestarão auxílio no processo decisório, sem restrição à sua capacidade civil. A curatela, por sua vez, regulada pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, destinando-se às hipóteses em que a pessoa não dispõe de condições para exprimir validamente a sua vontade ou administrar autonomamente os seus interesses, restringindo-se, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. IV.II. Logo, considerando a incompatibilidade existente entre a tomada de decisão apoiada e a nomeação de curador provisório, a análise do pedido de tutela provisória de urgência será realizada à luz da fundamentação subsidiária referente ao instituto da curatela. V. Pois bem. Ao analisar o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, cujas avaliações foram realizadas em 5 de maio de 2026, verifico que o perito concluiu que a parte requerida é portadora de demência não especificada (CID-10: F03). V.I. Constato, ainda, que, no capítulo denominado "Exame psicopatológico", consta o seguinte: o periciando apresenta autocuidado preservado. Deambula sem auxílio, atitude colaborativa. Mantém contato visual durante a avaliação. Não demonstra compreensão sobre o propósito e as implicações do exame pericial. Encontra-se parcialmente orientado em tempo e orientado em espaço. O humor é eutímico, com afeto hipomodulado. Psicomotricidade aumentada em membros superiores. Juízo crítico prejudicado, insight empobrecido. Apresenta dificuldade para relatar eventos biográficos de forma coerente e sequencial. Não demonstrou agressividade ou hostilidade durante o exame. V.II. Desse modo, em sede de cognição sumária, concluo estar presente um dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito invocado pelas partes requerentes, porquanto os elementos probatórios reunidos até o momento evidenciam indícios de comprometimento cognitivo da parte requerida, circunstância que, pode comprometer a sua capacidade de autodeterminação e a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. VI.III. No que se refere aos demais requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente ao perigo de dano, entendo presente o requisito, uma vez que há indícios de que a parte requerida possa praticar atos da vida civil sem a completa percepção de suas consequências jurídicas e patrimoniais, o que revela a necessidade de adoção de medidas provisórias destinadas à proteção de seu patrimônio até a elucidação definitiva de sua capacidade civil. VII. Assentadas tais premissas, atesto a presença dos pressupostos assinalados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva e nomeio Ana Paula Gotardo Serena curadora provisória de Arlindo Antônio Serena. A curadora deverá figurar, desde já, como depositária fiel de eventuais bens da parte requerida, sem dispensa da oportuna prestação de contas. VII.I. Consigno que a curatela provisória ora deferida restringe-se à administração dos interesses patrimoniais e negociais da parte requerida, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. VII.II. Registro, ainda, que a presente decisão fundamenta-se exclusivamente em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária inerente às tutelas provisórias, e não constitui pronunciamento definitivo acerca da capacidade civil da parte requerida. Os elementos atualmente reunidos nos autos permitem concluir, apenas em caráter provisório, pela existência de indícios de comprometimento cognitivo ao menos desde 5 de maio de 2026, data da realização dos exames consignados no laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, inexistindo, até o momento, elementos técnicos aptos a precisar a data de início ou a extensão temporal da alegada incapacidade. VII.III. Desse modo, a presente decisão não autoriza, por si só, a declaração ou presunção de nulidade de negócios jurídicos anteriores a 5 de maio de 2026, a invalidação de atos processuais ou a suspensão dos processos autuados sob os nº 0004817-94.2024.8.16.0083, nº 0000232-62.2025.8.16.0083, nº 0003593-87.2025.8.16.0083, nº 0000594-30.2026.8.16.0083 e nº 0008401-93.2026.8.16.0021, porquanto não conduz à conclusão de que, à época dos fatos neles discutidos, Arlindo José Serena já estivesse acometido por patologia que aparentemente comprometeu em parte a sua capacidade civil, cabendo aos respectivos Juízos apreciar eventual repercussão da presente decisão nos processos de sua competência. VIII. Por conseguinte, determino a expedição do termo de curatela provisória, com prazo de validade de 06 (seis) meses, ficando desde já autorizada a lavratura de novo termo quando do vencimento do prazo de validade do anterior. IX. Intime-se o Ministério Público acerca deste processo para que, no prazo legal, apresente parecer. X. Ademais, considerando os termos do laudo pericial constante do mov. 1.2, bem como o fato de a parte requerida possuir formação em medicina e haver informação, em tese, de que deixou de exercer a profissão, embora conste do referido documento que "menciona que trabalha como médico urologista", verifico a necessidade de obtenção de informações complementares acerca de sua situação profissional. X.I. Considerando, ainda, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Juízo não é vinculado a observar os critérios da legalidade estrita do procedimento ordinário, podendo adotar as providências necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento nos art. 139, inciso IV, e art. 370, ambos do (CPC), oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da presente ação e informe: a) a situação cadastral atual da parte requerida perante o órgão; b) eventual comunicação, requerimento ou procedimento administrativo relacionado ao cancelamento ou baixa de seu registro profissional; e c) a respectiva data de eventual alteração cadastral. X.II. Após a resposta, habilite-se como terceiro interessado, considerando que eventual decisão proferida nestes autos poderá repercutir em seus registros profissionais e anotações cadastrais. XI. Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos competentes por julgar e processar as ações autuadas sob os nº 0004817-94.2024.8.16.0083, nº 0000232-62.2025.8.16.0083, nº 0003593-87.2025.8.16.0083, nº 0000594-30.2026.8.16.0083 e nº 0008401-93.2026.8.16.0021 (mov. 1.1). XII. Tendo em vista as feições do suporte fático, reconheço não haver necessidade, por ora, da designação de audiência de entrevista. Pondero, a esse respeito, que submeter a parte requerida à audiência de entrevista poderia colocar a sua saúde em risco, além de causar possíveis constrangimentos. Assim, como medida de dispensa da entrevista, concedo às partes requerentes o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar provas audiovisuais que demonstrem a atual situação da parte requerida. XIII. Expeça-se mandado de citação da parte requerida para que, se quiser, apresente resposta em até 15 (quinze) dias. Caso não reúna condições de receber a citação (o que deverá ser certificado), a comunicação processual deverá ser realizada na pessoa da curadora provisória. XIV. Inclua no mandado a advertência de que se não houver apresentação de resposta, será nomeado curador especial para a defesa de seus interesses (art. 72, inciso I, do CPC). Nesse caso, a Serventia deverá promover a indicação do curador especial, em conformidade com o cadastro fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil e com as diretrizes da Portaria do Juízo XV. Ademais, determino que a parte requerida seja submetida a avaliação médica. Indico o médico Heron Altir Canal, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU/TJPR), para a realização do exame. XVI. Além disso, determino a realização de estudo com o objetivo de apurar as condições sociais da parte curatelada e, para isso, indico a assistente social Elizangela Clein Moreira, devidamente inscrita no CAJU-TJPR. XVII. A Serventia deverá providenciar a intimação dos aludidos profissionais para que possam apresentar manifestações sobre a nomeação e indicar proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). XVIII. Reconheço o direito das partes requerente à gratuidade da justiça, com advertência sobre o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se e informe-se os indicados peritos. XIX. No mais, cumpra-se conforme o disposto nos artigos 464 e seguintes do CPC e na Portaria deste Juízo. XX. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA GOTARDO SERENA
Autor LEONARDO AUGUSTO GOTARDO SERENA
Autor RICARDO JOSE GOTARDO SERENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIOGO ROBERTO GUANCINO
OAB: 106012/PR
RODRIGO FINATTO
OAB: 67522/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006551-12.2026.8.16.0083 Processo: 0006551-12.2026.8.16.0083 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANA PAULA GOTARDO SERENA LEONARDO AUGUSTO GOTARDO SERENA RICARDO JOSE GOTARDO SERENA Polo Passivo(s): ARLINDO ANTONIO SERENA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial (mov. 1.1). II. Trata-se de pretensão formulada sob a epígrafe "Ação de curatela c/c tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, com requerimento de verificação judicial para homologação de tomada de decisão apoiada", ajuizada por Ana Paula Gotardo Serena, Leonardo Augusto Gotardo Serena e Ricardo José Gotardo Serena em face de Arlindo José Serena, genitor das partes requerentes. III. As partes requerentes afirmam (mov. 1.1) que a parte requerida é portadora de quadro demencial não especificado, progressivo, crônico e irreversível (CID-10: F03), cujo comprometimento cognitivo e a perda de autonomia foram confirmados por laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, vinculado à ação penal de autos nº 0001733-56.2022.8.16.0083. III.I. Sustentam, além disso, que a evolução do quadro neurocognitivo passou a comprometer a administração do patrimônio da parte requerida, existindo, ao menos, 5 (cinco) ações de execução e cobrança em trâmite em seu desfavor, nas quais figura como avalista e fiadora, envolvendo valores expressivos e medidas constritivas, tais como o bloqueio de proventos previdenciários e pedidos de penhora sobre imóveis de sua propriedade. III.II. Diante desse contexto, fundamentam sua pretensão principal no art. 1.783-A do Código Civil, que disciplina a tomada de decisão apoiada, requerendo a sua homologação em favor da parte requerida. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da sua incapacidade relativa e a sua submissão ao instituto da curatela. III.III. Não obstante, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação da parte requerente Ana Paula Gotardo Serena como curadora provisória, com poderes limitados à representação da parte requerida nos processos descritos na petição inicial, bem como à administração patrimonial. IV. Decido. IV. Consigno, inicialmente, que o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada mostra-se incompatível com a pretensão principal deduzida na petição inicial. Com efeito, enquanto o pedido principal pressupõe a preservação da capacidade de autodeterminação da parte requerida, mediante a homologação de tomada de decisão apoiada, a tutela de urgência postulada busca a nomeação de curadora provisória, medida própria das hipóteses de incapacidade relativa para a prática de atos patrimoniais e negociais. IV.I. A esse respeito, assinalo que os institutos da tomada de decisão apoiada e da curatela possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas. A tomada de decisão apoiada, disciplinada pelo art. 1.783-A do Código Civil, constitui mecanismo destinado à pessoa que, embora apresente limitações para a prática de determinados atos da vida civil, preserva discernimento suficiente para eleger apoiadores de sua confiança, os quais lhe prestarão auxílio no processo decisório, sem restrição à sua capacidade civil. A curatela, por sua vez, regulada pelos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e pelos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, destinando-se às hipóteses em que a pessoa não dispõe de condições para exprimir validamente a sua vontade ou administrar autonomamente os seus interesses, restringindo-se, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de natureza patrimonial e negocial. IV.II. Logo, considerando a incompatibilidade existente entre a tomada de decisão apoiada e a nomeação de curador provisório, a análise do pedido de tutela provisória de urgência será realizada à luz da fundamentação subsidiária referente ao instituto da curatela. V. Pois bem. Ao analisar o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, cujas avaliações foram realizadas em 5 de maio de 2026, verifico que o perito concluiu que a parte requerida é portadora de demência não especificada (CID-10: F03). V.I. Constato, ainda, que, no capítulo denominado "Exame psicopatológico", consta o seguinte: o periciando apresenta autocuidado preservado. Deambula sem auxílio, atitude colaborativa. Mantém contato visual durante a avaliação. Não demonstra compreensão sobre o propósito e as implicações do exame pericial. Encontra-se parcialmente orientado em tempo e orientado em espaço. O humor é eutímico, com afeto hipomodulado. Psicomotricidade aumentada em membros superiores. Juízo crítico prejudicado, insight empobrecido. Apresenta dificuldade para relatar eventos biográficos de forma coerente e sequencial. Não demonstrou agressividade ou hostilidade durante o exame. V.II. Desse modo, em sede de cognição sumária, concluo estar presente um dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito invocado pelas partes requerentes, porquanto os elementos probatórios reunidos até o momento evidenciam indícios de comprometimento cognitivo da parte requerida, circunstância que, pode comprometer a sua capacidade de autodeterminação e a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. VI.III. No que se refere aos demais requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente ao perigo de dano, entendo presente o requisito, uma vez que há indícios de que a parte requerida possa praticar atos da vida civil sem a completa percepção de suas consequências jurídicas e patrimoniais, o que revela a necessidade de adoção de medidas provisórias destinadas à proteção de seu patrimônio até a elucidação definitiva de sua capacidade civil. VII. Assentadas tais premissas, atesto a presença dos pressupostos assinalados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva e nomeio Ana Paula Gotardo Serena curadora provisória de Arlindo Antônio Serena. A curadora deverá figurar, desde já, como depositária fiel de eventuais bens da parte requerida, sem dispensa da oportuna prestação de contas. VII.I. Consigno que a curatela provisória ora deferida restringe-se à administração dos interesses patrimoniais e negociais da parte requerida, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. VII.II. Registro, ainda, que a presente decisão fundamenta-se exclusivamente em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária inerente às tutelas provisórias, e não constitui pronunciamento definitivo acerca da capacidade civil da parte requerida. Os elementos atualmente reunidos nos autos permitem concluir, apenas em caráter provisório, pela existência de indícios de comprometimento cognitivo ao menos desde 5 de maio de 2026, data da realização dos exames consignados no laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nos autos nº 0001737-54.2026.8.16.0083, inexistindo, até o momento, elementos técnicos aptos a precisar a data de início ou a extensão temporal da alegada incapacidade. VII.III. Desse modo, a presente decisão não autoriza, por si só, a declaração ou presunção de nulidade de negócios jurídicos anteriores a 5 de maio de 2026, a invalidação de atos processuais ou a suspensão dos processos autuados sob os nº 0004817-94.2024.8.16.0083, nº 0000232-62.2025.8.16.0083, nº 0003593-87.2025.8.16.0083, nº 0000594-30.2026.8.16.0083 e nº 0008401-93.2026.8.16.0021, porquanto não conduz à conclusão de que, à época dos fatos neles discutidos, Arlindo José Serena já estivesse acometido por patologia que aparentemente comprometeu em parte a sua capacidade civil, cabendo aos respectivos Juízos apreciar eventual repercussão da presente decisão nos processos de sua competência. VIII. Por conseguinte, determino a expedição do termo de curatela provisória, com prazo de validade de 06 (seis) meses, ficando desde já autorizada a lavratura de novo termo quando do vencimento do prazo de validade do anterior. IX. Intime-se o Ministério Público acerca deste processo para que, no prazo legal, apresente parecer. X. Ademais, considerando os termos do laudo pericial constante do mov. 1.2, bem como o fato de a parte requerida possuir formação em medicina e haver informação, em tese, de que deixou de exercer a profissão, embora conste do referido documento que "menciona que trabalha como médico urologista", verifico a necessidade de obtenção de informações complementares acerca de sua situação profissional. X.I. Considerando, ainda, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Juízo não é vinculado a observar os critérios da legalidade estrita do procedimento ordinário, podendo adotar as providências necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento nos art. 139, inciso IV, e art. 370, ambos do (CPC), oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da presente ação e informe: a) a situação cadastral atual da parte requerida perante o órgão; b) eventual comunicação, requerimento ou procedimento administrativo relacionado ao cancelamento ou baixa de seu registro profissional; e c) a respectiva data de eventual alteração cadastral. X.II. Após a resposta, habilite-se como terceiro interessado, considerando que eventual decisão proferida nestes autos poderá repercutir em seus registros profissionais e anotações cadastrais. XI. Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos competentes por julgar e processar as ações autuadas sob os nº 0004817-94.2024.8.16.0083, nº 0000232-62.2025.8.16.0083, nº 0003593-87.2025.8.16.0083, nº 0000594-30.2026.8.16.0083 e nº 0008401-93.2026.8.16.0021 (mov. 1.1). XII. Tendo em vista as feições do suporte fático, reconheço não haver necessidade, por ora, da designação de audiência de entrevista. Pondero, a esse respeito, que submeter a parte requerida à audiência de entrevista poderia colocar a sua saúde em risco, além de causar possíveis constrangimentos. Assim, como medida de dispensa da entrevista, concedo às partes requerentes o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar provas audiovisuais que demonstrem a atual situação da parte requerida. XIII. Expeça-se mandado de citação da parte requerida para que, se quiser, apresente resposta em até 15 (quinze) dias. Caso não reúna condições de receber a citação (o que deverá ser certificado), a comunicação processual deverá ser realizada na pessoa da curadora provisória. XIV. Inclua no mandado a advertência de que se não houver apresentação de resposta, será nomeado curador especial para a defesa de seus interesses (art. 72, inciso I, do CPC). Nesse caso, a Serventia deverá promover a indicação do curador especial, em conformidade com o cadastro fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil e com as diretrizes da Portaria do Juízo XV. Ademais, determino que a parte requerida seja submetida a avaliação médica. Indico o médico Heron Altir Canal, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU/TJPR), para a realização do exame. XVI. Além disso, determino a realização de estudo com o objetivo de apurar as condições sociais da parte curatelada e, para isso, indico a assistente social Elizangela Clein Moreira, devidamente inscrita no CAJU-TJPR. XVII. A Serventia deverá providenciar a intimação dos aludidos profissionais para que possam apresentar manifestações sobre a nomeação e indicar proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). XVIII. Reconheço o direito das partes requerente à gratuidade da justiça, com advertência sobre o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se e informe-se os indicados peritos. XIX. No mais, cumpra-se conforme o disposto nos artigos 464 e seguintes do CPC e na Portaria deste Juízo. XX. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito