0006548-46.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006548-46.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : PAULO ELIGIO PIROLLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB SP171045) EXEQUENTE : CARLA ROMEI PIROLLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB SP171045) EXECUTADO : PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) ADVOGADO(A) : HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB SP222892) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA . A condenação transitada em julgado impôs à executada a devolução de 80% dos valores pagos, corrigidos monetariamente com juros de mora legais (Evento 1, fls. 62/72). Houve indeferimento originário da gratuidade da justiça por este Juízo (Evento 9, fls. 119 e Evento 15, fls. 133). Interposto agravo de instrumento, a Décima Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento ao recurso, outorgando a gratuidade da justiça (Evento 21, fls. 138/140). O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 transitou em julgado em 02/06/2026 (Evento 27, fls. 145). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 22, fls. 142/143 e Evento 25, fls. 144), a devedora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 28, fls. 148). Os credores peticionaram requerendo a aplicação dos consectários legais de multa e honorários, a juntada de cálculo atualizado e a reunião deste feito aos autos conexos nº 0000036-86.2021.8.26.0008 (Evento 32, fls. 149/156). Pleitearam ainda o aproveitamento da perícia contábil em andamento no cumprimento de sentença apenso para a compensação dos créditos recíprocos, bem como a observância da gratuidade da justiça (Evento 32, fls. 149/156). Após despacho de provocação deste Juízo (Evento 35), os exequentes comprovaram a juntada formal do título decisório da gratuidade e reiteraram as postulações (Evento 41). D E C I D O . 1) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 para deferir integralmente o benefício aos exequentes (Evento 41). Resta formalmente atendida a determinação exarada no despacho anterior (Evento 35), mantendo-se ativas as devidas anotações no sistema eletrônico processual (Evento 41). 2) A parte executada foi formalmente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/05/2026 para promover o adimplemento voluntário no prazo de 15 dias úteis (Evento 25, fls. 144). Conforme certidão cartorária, o termo final transcorreu em 08/06/2026 sem notícia de quitação ou depósito elisivo pela devedora (Evento 28, fls. 148). A ausência de pagamento voluntário tempestivo deflagra a incidência cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Esses acréscimos legais possuem natureza cogente e automática após o transcurso do lapso legal sem adimplemento incondicional da obrigação certa. Assim, acolhe-se a incidência dos referidos encargos legais, passando o crédito exequendo a englobar a penalidade e a verba honorária na forma da planilha discriminada carreada aos autos (Evento 32). 3) Verifica-se que este incidente e o processo nº 0000036-86.2021.8.26.0008, em trâmite perante este mesmo Juízo, decorrem da mesmíssima sentença proferida na ação ordinária nº 1003995-93.2017.8.26.0006 (Evento 1, fls. 48/60 e Evento 32, fls. 149/156). O título executivo judicial originário estabeleceu condenações mútuas e recíprocas entre os litigantes (Evento 1, fls. 62/72). Impôs-se à construtora a restituição das quantias solvidas pelos adquirentes e, em contrapartida, determinou-se aos compradores o pagamento de indenização por fruição e despesas da coisa (Evento 1, fls. 62/72). Configura-se a hipótese de conexão legal prevista no art. 55, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, justificando-se a reunião das demandas perante o juízo prevento. A tramitação conjunta visa assegurar a efetividade da tutela, a racionalidade procedimental e a segurança jurídica, evitando comandos decisórios contraditórios (art. 139, II, do CPC). O instituto da compensação opera de pleno direito a extinção de obrigações até o montante em que se equivalerem as dívidas líquidas e certas entre pessoas que são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Portanto, impõe-se deferir a reunião e o apensamento eletrônico deste feito ao cumprimento de sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008 para apuração unificada dos saldos e oportuna compensação. 4) Consta dos autos que já foi ordenada a realização de perícia contábil judicial no bojo do cumprimento de sentença conexo nº 0000036-86.2021.8.26.0008 para a liquidação dos valores (Evento 32, fls. 149/156). Por imperativo de economia processual e eficiência (art. 139, VI, do CPC), revela-se indispensável o aproveitamento unificado da perícia contábil já designada. A realização de prova pericial contábil única garantirá critérios homogêneos de correção, apuração de juros e encontro de contas de todas as rubricas decorrentes do título exequendo (Evento 1, fls. 62/72). Deverá o perito judicial considerar em seu laudo os parâmetros de cálculo de ambos os títulos em execução, contemplando a dívida de restituição com seus acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e para evitar a expropriação de valores sujeitos a compensação imediata, convém sobrestar momentaneamente as constrições financeiras invasivas determinadas no Evento 22 (fls. 142/143). Após o encerramento do trabalho pericial e a fixação do saldo credor líquido remanescente, prosseguir-se-á com os atos de expropriação em favor de quem for detentor do crédito remanescente. D I S P O S I T I V O . Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e DETERMINO : I - o reconhecimento formal do decurso do prazo para pagamento voluntário e a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, acolhendo-se a memória de cálculo carreada no Evento 32 (fls. 155/156); II - a reunião e o apensamento eletrônico deste cumprimento de sentença (nº 0006548-46.2025.8.26.0008) aos autos do cumprimento de sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008, com fulcro no art. 55, § 2º, II, e § 3º, e art. 286, I e III, do CPC, processando-se doravante em conjunto para fins de encontro de contas e compensação legal (arts. 368 e 369 do Código Civil); III - o aproveitamento da prova pericial contábil já deferida e em andamento no feito nº 0000036-86.2021.8.26.0008, devendo o senhor perito judicial nomeado ser intimado para abranger em seu laudo a liquidação integrada das obrigações de ambos os polos, apresentando demonstrativo com compensação de créditos e identificação do saldo remanescente; IV - a extensão dos efeitos práticos da gratuidade da justiça conferida aos exequentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 aos atos praticados conjuntamente no feito conexo apenso, inclusive quanto à dispensa de adiantamento de honorários periciais pelos beneficiários (art. 98, § 1º, VI, do CPC); V - a suspensão momentânea das ordens de constrição patrimonial direta via SISBAJUD/RENAJUD anteriormente expedidas neste incidente (Evento 22, fls. 142/143), até a conclusão do laudo pericial contábil e apuração do saldo líquido definitivo; VI - o traslado de cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008, procedendo a zelosa serventia às anotações pertinentes de apensamento no sistema eletrônico. 4) Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito do Juízo. São Paulo, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ROMEI PIROLLA
Réu PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Autor PAULO ELIGIO PIROLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006548-46.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : PAULO ELIGIO PIROLLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB SP171045) EXEQUENTE : CARLA ROMEI PIROLLA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB SP171045) EXECUTADO : PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) ADVOGADO(A) : HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB SP222892) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA . A condenação transitada em julgado impôs à executada a devolução de 80% dos valores pagos, corrigidos monetariamente com juros de mora legais (Evento 1, fls. 62/72). Houve indeferimento originário da gratuidade da justiça por este Juízo (Evento 9, fls. 119 e Evento 15, fls. 133). Interposto agravo de instrumento, a Décima Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento ao recurso, outorgando a gratuidade da justiça (Evento 21, fls. 138/140). O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 transitou em julgado em 02/06/2026 (Evento 27, fls. 145). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 22, fls. 142/143 e Evento 25, fls. 144), a devedora deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 28, fls. 148). Os credores peticionaram requerendo a aplicação dos consectários legais de multa e honorários, a juntada de cálculo atualizado e a reunião deste feito aos autos conexos nº 0000036-86.2021.8.26.0008 (Evento 32, fls. 149/156). Pleitearam ainda o aproveitamento da perícia contábil em andamento no cumprimento de sentença apenso para a compensação dos créditos recíprocos, bem como a observância da gratuidade da justiça (Evento 32, fls. 149/156). Após despacho de provocação deste Juízo (Evento 35), os exequentes comprovaram a juntada formal do título decisório da gratuidade e reiteraram as postulações (Evento 41). D E C I D O . 1) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 para deferir integralmente o benefício aos exequentes (Evento 41). Resta formalmente atendida a determinação exarada no despacho anterior (Evento 35), mantendo-se ativas as devidas anotações no sistema eletrônico processual (Evento 41). 2) A parte executada foi formalmente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/05/2026 para promover o adimplemento voluntário no prazo de 15 dias úteis (Evento 25, fls. 144). Conforme certidão cartorária, o termo final transcorreu em 08/06/2026 sem notícia de quitação ou depósito elisivo pela devedora (Evento 28, fls. 148). A ausência de pagamento voluntário tempestivo deflagra a incidência cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Esses acréscimos legais possuem natureza cogente e automática após o transcurso do lapso legal sem adimplemento incondicional da obrigação certa. Assim, acolhe-se a incidência dos referidos encargos legais, passando o crédito exequendo a englobar a penalidade e a verba honorária na forma da planilha discriminada carreada aos autos (Evento 32). 3) Verifica-se que este incidente e o processo nº 0000036-86.2021.8.26.0008, em trâmite perante este mesmo Juízo, decorrem da mesmíssima sentença proferida na ação ordinária nº 1003995-93.2017.8.26.0006 (Evento 1, fls. 48/60 e Evento 32, fls. 149/156). O título executivo judicial originário estabeleceu condenações mútuas e recíprocas entre os litigantes (Evento 1, fls. 62/72). Impôs-se à construtora a restituição das quantias solvidas pelos adquirentes e, em contrapartida, determinou-se aos compradores o pagamento de indenização por fruição e despesas da coisa (Evento 1, fls. 62/72). Configura-se a hipótese de conexão legal prevista no art. 55, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, justificando-se a reunião das demandas perante o juízo prevento. A tramitação conjunta visa assegurar a efetividade da tutela, a racionalidade procedimental e a segurança jurídica, evitando comandos decisórios contraditórios (art. 139, II, do CPC). O instituto da compensação opera de pleno direito a extinção de obrigações até o montante em que se equivalerem as dívidas líquidas e certas entre pessoas que são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Portanto, impõe-se deferir a reunião e o apensamento eletrônico deste feito ao cumprimento de sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008 para apuração unificada dos saldos e oportuna compensação. 4) Consta dos autos que já foi ordenada a realização de perícia contábil judicial no bojo do cumprimento de sentença conexo nº 0000036-86.2021.8.26.0008 para a liquidação dos valores (Evento 32, fls. 149/156). Por imperativo de economia processual e eficiência (art. 139, VI, do CPC), revela-se indispensável o aproveitamento unificado da perícia contábil já designada. A realização de prova pericial contábil única garantirá critérios homogêneos de correção, apuração de juros e encontro de contas de todas as rubricas decorrentes do título exequendo (Evento 1, fls. 62/72). Deverá o perito judicial considerar em seu laudo os parâmetros de cálculo de ambos os títulos em execução, contemplando a dívida de restituição com seus acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e para evitar a expropriação de valores sujeitos a compensação imediata, convém sobrestar momentaneamente as constrições financeiras invasivas determinadas no Evento 22 (fls. 142/143). Após o encerramento do trabalho pericial e a fixação do saldo credor líquido remanescente, prosseguir-se-á com os atos de expropriação em favor de quem for detentor do crédito remanescente. D I S P O S I T I V O . Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e DETERMINO : I - o reconhecimento formal do decurso do prazo para pagamento voluntário e a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, acolhendo-se a memória de cálculo carreada no Evento 32 (fls. 155/156); II - a reunião e o apensamento eletrônico deste cumprimento de sentença (nº 0006548-46.2025.8.26.0008) aos autos do cumprimento de sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008, com fulcro no art. 55, § 2º, II, e § 3º, e art. 286, I e III, do CPC, processando-se doravante em conjunto para fins de encontro de contas e compensação legal (arts. 368 e 369 do Código Civil); III - o aproveitamento da prova pericial contábil já deferida e em andamento no feito nº 0000036-86.2021.8.26.0008, devendo o senhor perito judicial nomeado ser intimado para abranger em seu laudo a liquidação integrada das obrigações de ambos os polos, apresentando demonstrativo com compensação de créditos e identificação do saldo remanescente; IV - a extensão dos efeitos práticos da gratuidade da justiça conferida aos exequentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2095601-91.2026.8.26.0000 aos atos praticados conjuntamente no feito conexo apenso, inclusive quanto à dispensa de adiantamento de honorários periciais pelos beneficiários (art. 98, § 1º, VI, do CPC); V - a suspensão momentânea das ordens de constrição patrimonial direta via SISBAJUD/RENAJUD anteriormente expedidas neste incidente (Evento 22, fls. 142/143), até a conclusão do laudo pericial contábil e apuração do saldo líquido definitivo; VI - o traslado de cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000036-86.2021.8.26.0008, procedendo a zelosa serventia às anotações pertinentes de apensamento no sistema eletrônico. 4) Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito do Juízo. São Paulo, data da assinatura digital.