Detalhe do processo

0006548-24.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006548-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.376,00 Autor(s): SHEILLA GRASIELE MACIEL Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC DECISÃO 1. O presente processo comporta o julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os aspectos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, documental e oral, na forma do art. 355 do CPC, especialmente em razão dos documentos que instruem a inicial e do laudo pericial elaborado pela polícia científica do Paraná e anexado aos autos na seq. 49.2, provas essas não impugnadas pelas rés. 2. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, terceira dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para elaboração de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Réu DEPARTAMENTO DE TRâNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC

Autor SHEILLA GRASIELE MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES

OAB: 104121/PR

TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES

OAB: 111068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006548-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.376,00 Autor(s): SHEILLA GRASIELE MACIEL Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC DECISÃO 1. O presente processo comporta o julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os aspectos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, documental e oral, na forma do art. 355 do CPC, especialmente em razão dos documentos que instruem a inicial e do laudo pericial elaborado pela polícia científica do Paraná e anexado aos autos na seq. 49.2, provas essas não impugnadas pelas rés. 2. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, terceira dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para elaboração de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta