0006548-24.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006548-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.376,00 Autor(s): SHEILLA GRASIELE MACIEL Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC DECISÃO 1. O presente processo comporta o julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os aspectos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, documental e oral, na forma do art. 355 do CPC, especialmente em razão dos documentos que instruem a inicial e do laudo pericial elaborado pela polícia científica do Paraná e anexado aos autos na seq. 49.2, provas essas não impugnadas pelas rés. 2. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, terceira dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para elaboração de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Réu DEPARTAMENTO DE TRâNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC
Autor SHEILLA GRASIELE MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES
OAB: 104121/PR
TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES
OAB: 111068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006548-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.376,00 Autor(s): SHEILLA GRASIELE MACIEL Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC DECISÃO 1. O presente processo comporta o julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e os aspectos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, documental e oral, na forma do art. 355 do CPC, especialmente em razão dos documentos que instruem a inicial e do laudo pericial elaborado pela polícia científica do Paraná e anexado aos autos na seq. 49.2, provas essas não impugnadas pelas rés. 2. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, terceira dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para elaboração de sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta