0006545-60.2022.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006545-60.2022.8.16.0013 Processo: 0006545-60.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GESANE CERQUEIRA ARAUJO Réu(s): DOUGLAS FERNANDO BASSANI Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de DOUGLAS FERNANDO BASSANI pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal (mov. 22.1). Após a regular instrução processual, a Defesa, em sede de alegações finais, suscitou dúvida acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e juntando, para tanto, laudo médico oficial (mov. 127.3). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à instauração do incidente, reputando pertinente a realização de exame pericial para melhor esclarecimento da condição psíquica do acusado (mov. 133.1). É o breve relato. Decido. II. Da análise dos autos, considerando os elementos trazidos pela Defesa e a existência de documentação médica oficial apontando transtorno mental potencialmente relevante para a aferição da imputabilidade penal, mostra-se necessária a realização de perícia psiquiátrica, a fim de apurar, por meio de avaliação técnica especializada, se o acusado possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos dos artigos 26 do Código Penal e 149 do Código de Processo Penal SENDO ASSIM, DOU POR INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Consigno que o FEITO PRINCIPAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO até a realização da perícia. O incidente processar-se-á em AUTOS APARTADOS, o qual se iniciará com cópia da presente decisão. III. Considerando que o Ministério Público já apresentou os quesitos a serem respondidos, nomeio a Dra. Nayara Carolina Alves de Oliveira, OAB/PR 99.549, para atuar como curadora do acusado, o qual deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus quesitos. IV. Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), solicitando a designação de data para a realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS FERNANDO BASSANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 99549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006545-60.2022.8.16.0013 Processo: 0006545-60.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GESANE CERQUEIRA ARAUJO Réu(s): DOUGLAS FERNANDO BASSANI Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de DOUGLAS FERNANDO BASSANI pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal (mov. 22.1). Após a regular instrução processual, a Defesa, em sede de alegações finais, suscitou dúvida acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e juntando, para tanto, laudo médico oficial (mov. 127.3). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à instauração do incidente, reputando pertinente a realização de exame pericial para melhor esclarecimento da condição psíquica do acusado (mov. 133.1). É o breve relato. Decido. II. Da análise dos autos, considerando os elementos trazidos pela Defesa e a existência de documentação médica oficial apontando transtorno mental potencialmente relevante para a aferição da imputabilidade penal, mostra-se necessária a realização de perícia psiquiátrica, a fim de apurar, por meio de avaliação técnica especializada, se o acusado possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos dos artigos 26 do Código Penal e 149 do Código de Processo Penal SENDO ASSIM, DOU POR INSTAURADO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Consigno que o FEITO PRINCIPAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO até a realização da perícia. O incidente processar-se-á em AUTOS APARTADOS, o qual se iniciará com cópia da presente decisão. III. Considerando que o Ministério Público já apresentou os quesitos a serem respondidos, nomeio a Dra. Nayara Carolina Alves de Oliveira, OAB/PR 99.549, para atuar como curadora do acusado, o qual deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus quesitos. IV. Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), solicitando a designação de data para a realização do exame. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito