Detalhe do processo

0006541-57.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0006541-57.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Destruição ou Degradação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVELTON CARNEIRO LIMA CPF: 456.360.638-30 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou EVELTON CARNEIRO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A, da Lei n.º 9.605/98. Narra a denúncia: “[…] No dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 08h52min, no Córrego do Japú, zona rural do município de Santana do Manhuaçu/MG, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu 1,717 hectare de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente. Por ocasião dos fatos, o DENUNCIADO realizou desmate de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, com tipologia de floresta estacional semidecidual, em área comum, medindo um total de 1,717 hectare. A vegetação atingida era caracterizada como bioma da Mata Atlântica, secundária e em estágio médio de regeneração, em razão de previsão legal ao art. 2º da Lei n.º 11.428/2006 c/c art. 1º do Decreto Federal n.º 6.660/2008, se inserindo no mapa do IBGE de 2019. Ademais, o estágio médio de regeneração é determinado pelo art. 2º da Resolução CONAMA n.º 392/2007 (definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais). Nesse cenário, a necessidade de autorização administrativa para a intervenção observada – inexistente no caso – decorre de expressa previsão legal. Nos termos do art. 23 da Lei de n.º 11.428/06 – Lei do Bioma Mata Atlântica, são elencadas as possibilidades de corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sendo elas: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; (…) III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. Outrossim, o Decreto Federal n.º 6.660/2008, que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006, estabelece: Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei n o 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: (…) A Lei estadual n.º 20.922/2013, que trata da política florestal e de proteção à biodiversidade no estado de Minas Gerais, dispõe em seu art. 63: Art. 63. O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente. Diante de todo o aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta praticada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-lo, estando, por conseguinte, incurso nas sanções do art. 38-A da Lei n.º 9.605/98 Posto isso, requer o Ministério Público seja o DENUNCIADO citado, na forma do art. 396, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, para oferecer resposta, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, protestando, desde já, pelo recebimento da presente denúncia e esperando, ao final, a condenação do DENUNCIADO. Outrossim, pugna o Parquet pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais e zero centavo), considerando os prejuízos gerados ao meio ambiente, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/1998 […]. O Ministério Público requereu a autuação e distribuição da Notícia Fato n° 0394.23.000105-6 (ID 10401734967, p. 5/10). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10401734967, p. 11/16); Laudo Pericial (ID 10401734967, p. 58/61); e, Relatório (ID 10484212102, p. 3/4). O Ministério Público propôs transação penal para o autuado (ID 10401734967, p. 22/24). Foi designada audiência preliminar (ID 10401734967, p. 25/27). Em audiência, o autuado recusou a proposta ministerial (ID 10401734967, p. 38). Em razão disso, o Ministério Público manifestou pela remessa dos autos à Justiça Comum (ID 10401734967, p. 41). Adveio Decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 10401734967, p. 42). O órgão ministerial notificou o autuado para manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal descrita ao ID 10401734967, p. 48/52. A Defesa, por sua vez, manifestou o desinteresse na proposta feita pelo Ministério Público, cf. ID 10401734968. Denúncia oferecida (ID 10484212099). Na cota ministerial, consignou-se que o autuado não compareceu a Promotoria de Justiça para formalização do acordo, caracterizando, portanto, renúncia ao benefício. Na sequência, apresentou-se proposta de eventual suspensão condicional do processo (ID 10401734966). Recebida, em 31 de março de 2025 (ID 10422973502). Neste ensejo foi designada audiência admonitória para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Adveio despacho em que cancelou a audiência e suspendeu os autos (ID 10445506131). Sobreveio decisão que determinou remessa dos autos ao CEJUSC a fim de designar audiência para o acusado manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (ID 10515060901). No dia 29 de setembro de 2025 foi realizada audiência, ocasião em que o acusado recusou a proposta ministerial (ID 10550689403). Neste ensejo, foi citado. Apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme o ID 10556876512. Sobreveio decisão a qual afastou a absolvição sumária e designou data para audiência de instrução (ID 10560420707). Em 14 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelas partes. Após, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 10680604665). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 10682275506). Por sua vez, a Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento da improcedência da ação criminal (ID 10685424115). CAC e FAC ao ID 10678825336 e 10678819458. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a Evelton Carneiro Lima, tipificadas no art. 38-A, da Lei n.º 9.605/98. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A testemunha policial militar, Roger Lopes Ferreira dos Santos, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Afirmou que recorda-se de ter autuado a ocorrência no Córrego do Japu, zona rural de Santana do Manhuaçu, motivada por uma denúncia de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Esclareceu que a fiscalização foi autorizada pela esposa do réu e que, posteriormente, o próprio autuado compareceu ao batalhão e admitiu ter realizado o desmate para abrir um acesso e cultivar café na área comum. Esclareceu que o critério para classificar a vegetação como estágio médio de regeneração baseou-se na análise da "vegetação testemunha" e na vegetação caída no local, apresentando Diâmetro à Altura do Peito (DAP) médio de 10 a 20 cm e altura entre 5 e 12 metros, conforme prevê a resolução pertinente. Informou que a mensuração da lenha foi estimada seguindo a instrução de serviço da SEMAD e que o material foi apreendido sob a responsabilidade do autuado. […]. A testemunha policial militar, Gether Luis de Oliveira e Silva, disse em juízo: […] Afirmou que embora inicialmente não se recordasse dos detalhes da data, após a apresentação de fotografias e do contexto geográfico (área remanescente do advogado João Mansur), confirmou ter participado da vistoria. Relatou que a equipe foi recebida pela esposa do réu e constatou a intervenção na vegetação destinada ao plantio de café […]. A testemunha Heron de Freitas, visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que a propriedade pertencia anteriormente ao advogado João Mansur e sempre foi explorada para pecuária. Sustentou que a área em questão era composta por pastagem e que a vegetação presente era de estágio inicial, caracterizada por samambaias, "viludo" e "sapa", dificultando o deslocamento devido ao excesso de capim. Esclareceu que desconhece a existência de árvores nativas de grande porte na área desmatada, reiterando que se tratava de um "começo de vegetação" que surgia porque o antigo proprietário, já idoso, havia deixado de roçar o pasto. Ao visualizar o laudo pericial, interpretou que as imagens retratavam apenas vegetação inicial e arbustos, não floresta. […]. A testemunha Michel de Freitas, disse em juízo: […] Que a área sempre foi formada por pasto para criação de gado, possuindo algumas áreas de reserva legal preservadas. Descreveu a vegetação da intervenção como composta por capim-gordura, samambaias e poucos arbustos. Esclareceu que confirma a existência de mata fechada na propriedade, mas indicou que estas áreas de reserva não foram objeto da intervenção. […]. A testemunha João Gomes Ferreira, visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que reside na localidade há aproximadamente 12 anos e que a área adquirida pelo réu era composta por pasto sujo, capim-gordura e samambaia. Ressaltou que todos os compradores de glebas naquela região preservaram as áreas de reserva legal, limitando-se a limpar as áreas destinadas ao pasto. […]. O réu, Evelton Carneiro Lima, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Admitiu ter realizado a limpeza da área poucos dias antes da fiscalização policial, utilizando o termo "limpado" em vez de "desmatado". Esclareceu que, em sua compreensão leiga, acreditava estar apenas limpando um "pasto sujo" (chavascal) que estava abandonado. Afirmou que preservou cerca de metade da propriedade que contém mata e árvores, possuindo inclusive cercas delimitando essa preservação. Por fim, informou que não buscou orientação dos órgãos ambientais por acreditar que a limpeza de pastagem não exigia licença, baseando-se no comportamento de outros vizinhos da região. […]. Do crime previsto no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, in verbis: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Perlustrando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente na realização da intervenção na área, uma vez que o próprio acusado Evelton Carneiro Lima admitiu ter promovido a limpeza do terreno poucos dias antes da fiscalização policial. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o réu tenha concorrido dolosamente para a prática do delito ambiental descrito na denúncia. Com efeito, a testemunha policial militar Roger Lopes Ferreira dos Santos afirmou que a ocorrência foi motivada por denúncia de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, esclarecendo que a fiscalização foi autorizada pela esposa do réu e que, posteriormente, o autuado compareceu ao batalhão, ocasião em que admitiu ter realizado a intervenção para abertura de acesso e cultivo de café em área comum. Informou, ainda, que a classificação da vegetação como estágio médio de regeneração se baseou na análise da vegetação testemunha e do material vegetal caído no local, considerando parâmetros técnicos, como Diâmetro à Altura do Peito médio entre 10 e 20 cm e altura entre 5 e 12 metros. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Gether Luis de Oliveira e Silva, embora inicialmente não se recordasse dos detalhes da ocorrência, confirmou, após apresentação das fotografias e contextualização geográfica da área, ter participado da vistoria, relatando que a equipe foi recebida pela esposa do acusado e constatou intervenção em vegetação destinada ao posterior plantio de café. Entretanto, os depoimentos das testemunhas que residem nas imediações da propriedade conferem plausibilidade à tese defensiva no sentido de que o réu, sob sua percepção leiga, acreditava estar realizando apenas a limpeza de área anteriormente destinada à pastagem. Heron de Freitas afirmou que a propriedade pertencia anteriormente ao advogado João Mansur e que sempre foi explorada para pecuária. Sustentou que a área em questão era composta por pastagem, com vegetação em estágio inicial, caracterizada pela presença de samambaias, “viludo” e “sapa”, esclarecendo que o excesso de capim dificultava o deslocamento e que desconhecia a existência de árvores nativas de grande porte na área objeto da intervenção. De igual modo, Michel de Freitas declarou que a área sempre foi formada por pasto destinado à criação de gado, possuindo, contudo, áreas de reserva legal preservadas. Descreveu a vegetação atingida como composta por capim-gordura, samambaias e poucos arbustos, esclarecendo que, embora existisse mata fechada na propriedade, tais áreas de reserva não foram objeto da intervenção. A testemunha João Gomes Ferreira, por sua vez, afirmou residir na localidade há aproximadamente 12 anos e declarou que a área adquirida pelo réu era composta por pasto sujo, capim-gordura e samambaia. Ressaltou, ainda, que os demais compradores de glebas naquela região preservaram as áreas de reserva legal, limitando-se à limpeza das áreas destinadas ao pasto, circunstância que se harmoniza com a versão apresentada pelo acusado. O réu Evelton Carneiro Lima, ouvido em juízo, admitiu ter realizado a limpeza da área, utilizando o termo “limpado”, e não “desmatado”. Esclareceu que, em sua compreensão leiga, acreditava estar apenas limpando um “pasto sujo”, por ele descrito como “chavascal”, anteriormente abandonado pelo antigo proprietário. Afirmou, ainda, que preservou cerca de metade da propriedade, justamente a parte em que havia mata e árvores, inclusive com cercas delimitando a área preservada. Por fim, declarou que não buscou orientação dos órgãos ambientais por acreditar que a limpeza de pastagem não exigia licença, baseando-se, inclusive, na prática adotada por outros vizinhos da região. Nesse contexto, embora existam elementos técnicos indicando a ocorrência de intervenção ambiental, remanesce dúvida razoável quanto à consciência do acusado acerca da natureza juridicamente protegida da vegetação atingida. A classificação da área como vegetação secundária em estágio médio de regeneração decorreu de critérios técnicos específicos, como DAP1, altura média, análise de vegetação testemunha e parâmetros previstos em resolução ambiental, elementos que não se revelam evidentes, de plano, a trabalhador rural leigo, especialmente diante de área historicamente utilizada como pastagem e descrita por moradores locais como pasto sujo, capim-gordura, samambaia e vegetação arbustiva. Não se está a afirmar, portanto, que inexistiu qualquer intervenção ambiental, tampouco que a atuação do acusado tenha sido plenamente regular sob a ótica administrativa. O que se reconhece é que o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, que Evelton Carneiro Lima tivesse consciência de estar destruindo ou danificando vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, elemento indispensável à configuração dolosa do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A preservação das áreas de mata e reserva legal existentes na própria propriedade reforça a ausência de dolo penal. Com efeito, se o acusado preservou justamente as áreas visualmente identificáveis como mata fechada ou vegetação de maior porte, mostra-se plausível a alegação de que acreditava estar intervindo apenas em área anteriormente destinada à pastagem, abandonada e tomada por vegetação rasteira e arbustiva. Ademais, urge ressaltar que a ausência de autorização ambiental, por si só, não basta para comprovar a responsabilidade penal dolosa. Tal circunstância pode caracterizar irregularidade administrativa, mas não supre a necessidade de prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. No caso concreto, a dúvida recai exatamente sobre a consciência do réu acerca da classificação técnico-ambiental da área e sobre sua vontade livre e consciente de suprimir vegetação legalmente protegida. Também não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o acusado tenha agido com culpa penalmente relevante, sobretudo diante da aparência da área, do histórico de utilização como pastagem, da conduta semelhante adotada por outros moradores da região e da preservação das áreas de mata existentes na propriedade. O conjunto probatório revela, quando muito, possível erro de percepção quanto à natureza da vegetação e à necessidade de autorização, insuficiente para sustentar condenação criminal. Assim, ainda que se reconheça que o réu foi o responsável pela limpeza da área, não restou comprovado que tenha concorrido dolosamente para a prática de crime ambiental. A prova judicial produzida demonstra cenário de dúvida razoável acerca da tipicidade subjetiva da conduta, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PENAL ESPECIAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 – DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA – FATOS NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Inexistindo nos autos elementos de convicção seguros de que a área atingida pelo crime ambiental preenche os requisitos legais do conteúdo normativo do tipo previsto no art. 38-A da Lei nº. 9.605/98, faz-se mister a absolvição do acusado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0003.16.002464-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022). Dessa forma, ausente prova firme e segura de que Evelton Carneiro Lima tenha agido com dolo de destruir ou danificar vegetação protegida, ou mesmo com culpa penalmente relevante, impõe-se sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 38-A, da Lei n 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER EVELTON CARNEIRO LIMA da imputação que lhe é feita, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal. Custas pelo Estado. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu 1 “Diâmetro à Altura do Peito”.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVELTON CARNEIRO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAGNER DE SOUZA PEREIRA

OAB: 211521/MG

DELANO CARLOS DE SOUSA

OAB: 120853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0006541-57.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Destruição ou Degradação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVELTON CARNEIRO LIMA CPF: 456.360.638-30 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou EVELTON CARNEIRO LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A, da Lei n.º 9.605/98. Narra a denúncia: “[…] No dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 08h52min, no Córrego do Japú, zona rural do município de Santana do Manhuaçu/MG, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu 1,717 hectare de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente. Por ocasião dos fatos, o DENUNCIADO realizou desmate de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, com tipologia de floresta estacional semidecidual, em área comum, medindo um total de 1,717 hectare. A vegetação atingida era caracterizada como bioma da Mata Atlântica, secundária e em estágio médio de regeneração, em razão de previsão legal ao art. 2º da Lei n.º 11.428/2006 c/c art. 1º do Decreto Federal n.º 6.660/2008, se inserindo no mapa do IBGE de 2019. Ademais, o estágio médio de regeneração é determinado pelo art. 2º da Resolução CONAMA n.º 392/2007 (definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais). Nesse cenário, a necessidade de autorização administrativa para a intervenção observada – inexistente no caso – decorre de expressa previsão legal. Nos termos do art. 23 da Lei de n.º 11.428/06 – Lei do Bioma Mata Atlântica, são elencadas as possibilidades de corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sendo elas: Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; (…) III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei. Outrossim, o Decreto Federal n.º 6.660/2008, que regulamenta a Lei n.º 11.428/2006, estabelece: Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei n o 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: (…) A Lei estadual n.º 20.922/2013, que trata da política florestal e de proteção à biodiversidade no estado de Minas Gerais, dispõe em seu art. 63: Art. 63. O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente. Diante de todo o aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta praticada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-lo, estando, por conseguinte, incurso nas sanções do art. 38-A da Lei n.º 9.605/98 Posto isso, requer o Ministério Público seja o DENUNCIADO citado, na forma do art. 396, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, para oferecer resposta, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, protestando, desde já, pelo recebimento da presente denúncia e esperando, ao final, a condenação do DENUNCIADO. Outrossim, pugna o Parquet pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais e zero centavo), considerando os prejuízos gerados ao meio ambiente, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 9.605/1998 […]. O Ministério Público requereu a autuação e distribuição da Notícia Fato n° 0394.23.000105-6 (ID 10401734967, p. 5/10). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10401734967, p. 11/16); Laudo Pericial (ID 10401734967, p. 58/61); e, Relatório (ID 10484212102, p. 3/4). O Ministério Público propôs transação penal para o autuado (ID 10401734967, p. 22/24). Foi designada audiência preliminar (ID 10401734967, p. 25/27). Em audiência, o autuado recusou a proposta ministerial (ID 10401734967, p. 38). Em razão disso, o Ministério Público manifestou pela remessa dos autos à Justiça Comum (ID 10401734967, p. 41). Adveio Decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 10401734967, p. 42). O órgão ministerial notificou o autuado para manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal descrita ao ID 10401734967, p. 48/52. A Defesa, por sua vez, manifestou o desinteresse na proposta feita pelo Ministério Público, cf. ID 10401734968. Denúncia oferecida (ID 10484212099). Na cota ministerial, consignou-se que o autuado não compareceu a Promotoria de Justiça para formalização do acordo, caracterizando, portanto, renúncia ao benefício. Na sequência, apresentou-se proposta de eventual suspensão condicional do processo (ID 10401734966). Recebida, em 31 de março de 2025 (ID 10422973502). Neste ensejo foi designada audiência admonitória para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Adveio despacho em que cancelou a audiência e suspendeu os autos (ID 10445506131). Sobreveio decisão que determinou remessa dos autos ao CEJUSC a fim de designar audiência para o acusado manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (ID 10515060901). No dia 29 de setembro de 2025 foi realizada audiência, ocasião em que o acusado recusou a proposta ministerial (ID 10550689403). Neste ensejo, foi citado. Apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme o ID 10556876512. Sobreveio decisão a qual afastou a absolvição sumária e designou data para audiência de instrução (ID 10560420707). Em 14 de maio de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pelas partes. Após, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 10680604665). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 10682275506). Por sua vez, a Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento da improcedência da ação criminal (ID 10685424115). CAC e FAC ao ID 10678825336 e 10678819458. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a Evelton Carneiro Lima, tipificadas no art. 38-A, da Lei n.º 9.605/98. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A testemunha policial militar, Roger Lopes Ferreira dos Santos, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Afirmou que recorda-se de ter autuado a ocorrência no Córrego do Japu, zona rural de Santana do Manhuaçu, motivada por uma denúncia de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Esclareceu que a fiscalização foi autorizada pela esposa do réu e que, posteriormente, o próprio autuado compareceu ao batalhão e admitiu ter realizado o desmate para abrir um acesso e cultivar café na área comum. Esclareceu que o critério para classificar a vegetação como estágio médio de regeneração baseou-se na análise da "vegetação testemunha" e na vegetação caída no local, apresentando Diâmetro à Altura do Peito (DAP) médio de 10 a 20 cm e altura entre 5 e 12 metros, conforme prevê a resolução pertinente. Informou que a mensuração da lenha foi estimada seguindo a instrução de serviço da SEMAD e que o material foi apreendido sob a responsabilidade do autuado. […]. A testemunha policial militar, Gether Luis de Oliveira e Silva, disse em juízo: […] Afirmou que embora inicialmente não se recordasse dos detalhes da data, após a apresentação de fotografias e do contexto geográfico (área remanescente do advogado João Mansur), confirmou ter participado da vistoria. Relatou que a equipe foi recebida pela esposa do réu e constatou a intervenção na vegetação destinada ao plantio de café […]. A testemunha Heron de Freitas, visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que a propriedade pertencia anteriormente ao advogado João Mansur e sempre foi explorada para pecuária. Sustentou que a área em questão era composta por pastagem e que a vegetação presente era de estágio inicial, caracterizada por samambaias, "viludo" e "sapa", dificultando o deslocamento devido ao excesso de capim. Esclareceu que desconhece a existência de árvores nativas de grande porte na área desmatada, reiterando que se tratava de um "começo de vegetação" que surgia porque o antigo proprietário, já idoso, havia deixado de roçar o pasto. Ao visualizar o laudo pericial, interpretou que as imagens retratavam apenas vegetação inicial e arbustos, não floresta. […]. A testemunha Michel de Freitas, disse em juízo: […] Que a área sempre foi formada por pasto para criação de gado, possuindo algumas áreas de reserva legal preservadas. Descreveu a vegetação da intervenção como composta por capim-gordura, samambaias e poucos arbustos. Esclareceu que confirma a existência de mata fechada na propriedade, mas indicou que estas áreas de reserva não foram objeto da intervenção. […]. A testemunha João Gomes Ferreira, visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que reside na localidade há aproximadamente 12 anos e que a área adquirida pelo réu era composta por pasto sujo, capim-gordura e samambaia. Ressaltou que todos os compradores de glebas naquela região preservaram as áreas de reserva legal, limitando-se a limpar as áreas destinadas ao pasto. […]. O réu, Evelton Carneiro Lima, ouvido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse em juízo: […] Admitiu ter realizado a limpeza da área poucos dias antes da fiscalização policial, utilizando o termo "limpado" em vez de "desmatado". Esclareceu que, em sua compreensão leiga, acreditava estar apenas limpando um "pasto sujo" (chavascal) que estava abandonado. Afirmou que preservou cerca de metade da propriedade que contém mata e árvores, possuindo inclusive cercas delimitando essa preservação. Por fim, informou que não buscou orientação dos órgãos ambientais por acreditar que a limpeza de pastagem não exigia licença, baseando-se no comportamento de outros vizinhos da região. […]. Do crime previsto no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, in verbis: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Perlustrando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente na realização da intervenção na área, uma vez que o próprio acusado Evelton Carneiro Lima admitiu ter promovido a limpeza do terreno poucos dias antes da fiscalização policial. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permite concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que o réu tenha concorrido dolosamente para a prática do delito ambiental descrito na denúncia. Com efeito, a testemunha policial militar Roger Lopes Ferreira dos Santos afirmou que a ocorrência foi motivada por denúncia de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, esclarecendo que a fiscalização foi autorizada pela esposa do réu e que, posteriormente, o autuado compareceu ao batalhão, ocasião em que admitiu ter realizado a intervenção para abertura de acesso e cultivo de café em área comum. Informou, ainda, que a classificação da vegetação como estágio médio de regeneração se baseou na análise da vegetação testemunha e do material vegetal caído no local, considerando parâmetros técnicos, como Diâmetro à Altura do Peito médio entre 10 e 20 cm e altura entre 5 e 12 metros. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Gether Luis de Oliveira e Silva, embora inicialmente não se recordasse dos detalhes da ocorrência, confirmou, após apresentação das fotografias e contextualização geográfica da área, ter participado da vistoria, relatando que a equipe foi recebida pela esposa do acusado e constatou intervenção em vegetação destinada ao posterior plantio de café. Entretanto, os depoimentos das testemunhas que residem nas imediações da propriedade conferem plausibilidade à tese defensiva no sentido de que o réu, sob sua percepção leiga, acreditava estar realizando apenas a limpeza de área anteriormente destinada à pastagem. Heron de Freitas afirmou que a propriedade pertencia anteriormente ao advogado João Mansur e que sempre foi explorada para pecuária. Sustentou que a área em questão era composta por pastagem, com vegetação em estágio inicial, caracterizada pela presença de samambaias, “viludo” e “sapa”, esclarecendo que o excesso de capim dificultava o deslocamento e que desconhecia a existência de árvores nativas de grande porte na área objeto da intervenção. De igual modo, Michel de Freitas declarou que a área sempre foi formada por pasto destinado à criação de gado, possuindo, contudo, áreas de reserva legal preservadas. Descreveu a vegetação atingida como composta por capim-gordura, samambaias e poucos arbustos, esclarecendo que, embora existisse mata fechada na propriedade, tais áreas de reserva não foram objeto da intervenção. A testemunha João Gomes Ferreira, por sua vez, afirmou residir na localidade há aproximadamente 12 anos e declarou que a área adquirida pelo réu era composta por pasto sujo, capim-gordura e samambaia. Ressaltou, ainda, que os demais compradores de glebas naquela região preservaram as áreas de reserva legal, limitando-se à limpeza das áreas destinadas ao pasto, circunstância que se harmoniza com a versão apresentada pelo acusado. O réu Evelton Carneiro Lima, ouvido em juízo, admitiu ter realizado a limpeza da área, utilizando o termo “limpado”, e não “desmatado”. Esclareceu que, em sua compreensão leiga, acreditava estar apenas limpando um “pasto sujo”, por ele descrito como “chavascal”, anteriormente abandonado pelo antigo proprietário. Afirmou, ainda, que preservou cerca de metade da propriedade, justamente a parte em que havia mata e árvores, inclusive com cercas delimitando a área preservada. Por fim, declarou que não buscou orientação dos órgãos ambientais por acreditar que a limpeza de pastagem não exigia licença, baseando-se, inclusive, na prática adotada por outros vizinhos da região. Nesse contexto, embora existam elementos técnicos indicando a ocorrência de intervenção ambiental, remanesce dúvida razoável quanto à consciência do acusado acerca da natureza juridicamente protegida da vegetação atingida. A classificação da área como vegetação secundária em estágio médio de regeneração decorreu de critérios técnicos específicos, como DAP1, altura média, análise de vegetação testemunha e parâmetros previstos em resolução ambiental, elementos que não se revelam evidentes, de plano, a trabalhador rural leigo, especialmente diante de área historicamente utilizada como pastagem e descrita por moradores locais como pasto sujo, capim-gordura, samambaia e vegetação arbustiva. Não se está a afirmar, portanto, que inexistiu qualquer intervenção ambiental, tampouco que a atuação do acusado tenha sido plenamente regular sob a ótica administrativa. O que se reconhece é que o conjunto probatório não demonstrou, para além de dúvida razoável, que Evelton Carneiro Lima tivesse consciência de estar destruindo ou danificando vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, elemento indispensável à configuração dolosa do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98. A preservação das áreas de mata e reserva legal existentes na própria propriedade reforça a ausência de dolo penal. Com efeito, se o acusado preservou justamente as áreas visualmente identificáveis como mata fechada ou vegetação de maior porte, mostra-se plausível a alegação de que acreditava estar intervindo apenas em área anteriormente destinada à pastagem, abandonada e tomada por vegetação rasteira e arbustiva. Ademais, urge ressaltar que a ausência de autorização ambiental, por si só, não basta para comprovar a responsabilidade penal dolosa. Tal circunstância pode caracterizar irregularidade administrativa, mas não supre a necessidade de prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. No caso concreto, a dúvida recai exatamente sobre a consciência do réu acerca da classificação técnico-ambiental da área e sobre sua vontade livre e consciente de suprimir vegetação legalmente protegida. Também não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o acusado tenha agido com culpa penalmente relevante, sobretudo diante da aparência da área, do histórico de utilização como pastagem, da conduta semelhante adotada por outros moradores da região e da preservação das áreas de mata existentes na propriedade. O conjunto probatório revela, quando muito, possível erro de percepção quanto à natureza da vegetação e à necessidade de autorização, insuficiente para sustentar condenação criminal. Assim, ainda que se reconheça que o réu foi o responsável pela limpeza da área, não restou comprovado que tenha concorrido dolosamente para a prática de crime ambiental. A prova judicial produzida demonstra cenário de dúvida razoável acerca da tipicidade subjetiva da conduta, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PENAL ESPECIAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 – DANIFICAR VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA – FATOS NÃO COMPROVADOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Inexistindo nos autos elementos de convicção seguros de que a área atingida pelo crime ambiental preenche os requisitos legais do conteúdo normativo do tipo previsto no art. 38-A da Lei nº. 9.605/98, faz-se mister a absolvição do acusado. (TJMG – Apelação Criminal 1.0003.16.002464-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022). Dessa forma, ausente prova firme e segura de que Evelton Carneiro Lima tenha agido com dolo de destruir ou danificar vegetação protegida, ou mesmo com culpa penalmente relevante, impõe-se sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 38-A, da Lei n 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER EVELTON CARNEIRO LIMA da imputação que lhe é feita, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal. Custas pelo Estado. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu 1 “Diâmetro à Altura do Peito”.