0006538-58.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006538-58.2024.8.16.0026 Processo: 0006538-58.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.699,64 Autor(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA JOCELIA APARECIDA MANEIRA Réu(s): JR SUSKO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais proposta por Jefferson Roberto de Oliveira e Jocelia Aparecida Maneira em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Proença Comércio de Veículos Ltda., Novos Serviços para Automóveis Ltda. (GestAuto) e JR Susko Centro Automotivo Ltda., alegando, em síntese, que o veículo adquirido apresentou defeito grave no motor, cuja origem pode decorrer de vício oculto ou falha na prestação de serviços. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (movs. 27, 34, 37 e 38). Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. As requeridas sustentam a ocorrência de decadência, com base no art. 26, inc. II, do CDC, ao argumento de que o defeito foi constatado no ano de 2.021, tendo a ação sido proposta em 2.024. Todavia, não lhes assiste razão. O caso envolve vício oculto em produto durável, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Além disso, restou evidenciado que houve reclamações administrativas, tratativas entre as partes e foi ajuizada ação anterior, em 23/02/2022, posteriormente extinta, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 26, § 2º, inc. I, do CDC, a reclamação do consumidor obsta a decadência. Desta forma, reconhece-se que o prazo decadencial foi obstado, não havendo o que se falar em caducidade do direito. Portanto, afasto a preliminar em análise. As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva. Contudo, a pretensão deduzida insere-se em relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso os arts. 7º, parágrafo único, e 18, ambos do CDC. Conforme a narrativa inicial, todas as requeridas integraram a cadeia de fornecimento (fabricante, vendedora, gestora de garantia e oficina credenciada) e podem, em tese, terem contribuído para o evento danoso. Rejeito, assim, a preliminares em questão. As alegações de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de vício no motor do veículo; b) a natureza do defeito: vício oculto de fabricação ou falha na prestação do serviço mecânico; c) se houve agravamento do dano por intervenção da oficina; d) o histórico de uso e de manutenção do veículo; e) a existência de danos materiais e, em caso positivo, a sua extensão; f) a ocorrência de lucros cessantes e, em caso positivo, a sua extensão; g) a existência de dano moral e, em caso positivo, a sua extensão; h) a situação atual do veículo (estado de conservação e possibilidade de reparo). Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Nomeio, como Perito, o Sr. Eduardo Massignan Júnior, devendo ele ser intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerente e pela requerida Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada, em conformidade com o art. 95 do CPC. Os honorários devidos pela parte requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, deverão ser pagos ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, e sendo a parte requerente sucumbente, os honorários serão limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso a parte requerente seja sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 370,00, de acordo com o item 7.2 da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que deverá ser corrigido, conforme o art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Aceito o encargo e depositados os honorários que cabem à parte requerida, proceda a Secretaria às anotações necessárias junto ao sistema CAJU e intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue, no prazo de 30 dias. Devem as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e perda do direito de produzir a prova pericial. Cabe ao perito promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme disposto no art. 474 do CPC. Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON DE OLIVEIRA
Autor JOCELIA APARECIDA MANEIRA
Réu JR SUSKO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA
Réu PROENçA COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA. - ME
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
RODRIGO DA ROCHA STREMEL TORRES
OAB: 45206/PR
MANUELA FERREIRA
OAB: 57229/PR
LUIZ HENRIQUE HEUCZUK
OAB: 60962/PR
ROSIMEIRI MENEZES
OAB: 91488/PR
SABRINA DE FATIMA TROGUER
OAB: 116166/PR
WALESKA NERY
OAB: 67133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006538-58.2024.8.16.0026 Processo: 0006538-58.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.699,64 Autor(s): JEFFERSON DE OLIVEIRA JOCELIA APARECIDA MANEIRA Réu(s): JR SUSKO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais proposta por Jefferson Roberto de Oliveira e Jocelia Aparecida Maneira em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Proença Comércio de Veículos Ltda., Novos Serviços para Automóveis Ltda. (GestAuto) e JR Susko Centro Automotivo Ltda., alegando, em síntese, que o veículo adquirido apresentou defeito grave no motor, cuja origem pode decorrer de vício oculto ou falha na prestação de serviços. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (movs. 27, 34, 37 e 38). Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. As requeridas sustentam a ocorrência de decadência, com base no art. 26, inc. II, do CDC, ao argumento de que o defeito foi constatado no ano de 2.021, tendo a ação sido proposta em 2.024. Todavia, não lhes assiste razão. O caso envolve vício oculto em produto durável, cujo prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Além disso, restou evidenciado que houve reclamações administrativas, tratativas entre as partes e foi ajuizada ação anterior, em 23/02/2022, posteriormente extinta, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 26, § 2º, inc. I, do CDC, a reclamação do consumidor obsta a decadência. Desta forma, reconhece-se que o prazo decadencial foi obstado, não havendo o que se falar em caducidade do direito. Portanto, afasto a preliminar em análise. As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva. Contudo, a pretensão deduzida insere-se em relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso os arts. 7º, parágrafo único, e 18, ambos do CDC. Conforme a narrativa inicial, todas as requeridas integraram a cadeia de fornecimento (fabricante, vendedora, gestora de garantia e oficina credenciada) e podem, em tese, terem contribuído para o evento danoso. Rejeito, assim, a preliminares em questão. As alegações de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de vício no motor do veículo; b) a natureza do defeito: vício oculto de fabricação ou falha na prestação do serviço mecânico; c) se houve agravamento do dano por intervenção da oficina; d) o histórico de uso e de manutenção do veículo; e) a existência de danos materiais e, em caso positivo, a sua extensão; f) a ocorrência de lucros cessantes e, em caso positivo, a sua extensão; g) a existência de dano moral e, em caso positivo, a sua extensão; h) a situação atual do veículo (estado de conservação e possibilidade de reparo). Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Nomeio, como Perito, o Sr. Eduardo Massignan Júnior, devendo ele ser intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte requerente e pela requerida Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada, em conformidade com o art. 95 do CPC. Os honorários devidos pela parte requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, deverão ser pagos ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, e sendo a parte requerente sucumbente, os honorários serão limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso a parte requerente seja sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 370,00, de acordo com o item 7.2 da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que deverá ser corrigido, conforme o art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Aceito o encargo e depositados os honorários que cabem à parte requerida, proceda a Secretaria às anotações necessárias junto ao sistema CAJU e intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue, no prazo de 30 dias. Devem as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e perda do direito de produzir a prova pericial. Cabe ao perito promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme disposto no art. 474 do CPC. Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta