0006538-25.2018.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006538-25.2018.8.16.0105 Processo: 0006538-25.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.451,43 Exequente(s): CLEONICE CARDOSO FREIRE Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLEONICE CARDOSO FREIRE (mov. 176.1), parte exequente, em face da decisão de mov. 173.1, proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de adicional de insalubridade que promove contra o MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR. A decisão embargada homologou os cálculos elaborados pela perícia contábil (mov. 159 e 167) e fixou, a cargo do Município, o valor principal de R$ 5.662,07 devido à parte exequente, do qual seria retida a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80, os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.132,41 e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75; e, a cargo da parte exequente, os honorários advocatícios de R$ 955,59, decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, determinou a expedição da requisição de pagamento. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em primeiro lugar, erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porque o montante de R$ 5.662,07 já corresponderia ao valor líquido apurado pela perícia, de modo que a determinação de nova retenção previdenciária sobre ele implicaria desconto em duplicidade; requer conste o valor bruto de R$ 6.361,87, a retenção de R$ 699,80 e o líquido de R$ 5.662,07. Em segundo lugar, aponta omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, deferida no mov. 9.1 e jamais revogada, pedindo conste que os honorários fixados em seu desfavor permanecem com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que indica. Intimada por ato ordinatório (mov. 177.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 181.1), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito de mera rediscussão da matéria, bem como que o valor devido à exequente é o de R$ 5.662,07, do qual deve ser retida a contribuição previdenciária do servidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorra em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto ao cabimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração se prestam a reparar erro material e a eliminar contradição, e não à rediscussão do que já foi julgado, entendimento que também responde ao argumento deduzido nas contrarrazões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (PET no AREsp n. 3.024.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Os embargos são tempestivos: a intimação eletrônica da decisão embargada aperfeiçoou-se em 30 de junho de 2026 (mov. 175) e a petição foi protocolada em 1º de julho de 2026 (mov. 176.1), dentro do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Porque manejados com pretensão de efeitos infringentes, os embargos foram submetidos ao contraditório, tendo a parte embargada se manifestado (mov. 181.1), na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão assiste à parte embargante, em ambos os pontos. Quanto ao primeiro vício, a decisão embargada afirmou homologar integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, mas, ao fixar as obrigações dele decorrentes, consignou que o valor principal de R$ 5.662,07 seria devido à parte exequente e que dele ainda seria retida a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80. A conclusão do laudo pericial (mov. 159.1), porém, é expressa em sentido diverso, ao apurar como valor líquido devido à autora a quantia de R$ 5.662,07, como valor da contribuição previdenciária retida a quantia de R$ 699,80 e como valor total da ação devido pela executada a quantia de R$ 6.361,87. A planilha que instrui o laudo (mov. 159.2) confirma a apuração, ao trazer, em colunas autônomas, o total do valor líquido devido, de R$ 5.662,07, e o total da contribuição previdenciária, de R$ 699,80. Os esclarecimentos complementares (mov. 167.1) reiteraram exatamente os mesmos montantes e fecharam o total devido pelo Município em R$ 8.373,04, resultado que só se obtém somando ao valor bruto de R$ 6.361,87 os honorários advocatícios de R$ 1.132,41 e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75. Significa dizer que a quantia de R$ 5.662,07 já é o valor líquido, apurado após a dedução da cota do segurado. Determinar nova retenção sobre esse montante importaria dupla incidência da mesma contribuição e reduziria o crédito da parte exequente a R$ 4.962,27, em descompasso com o laudo que a própria decisão declarou homologar e com o total nele apurado. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa equivocada quanto à composição do valor homologado, o que configura, a um só tempo, erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sanáveis pela via eleita e corrigíveis inclusive de ofício, nos termos dos arts. 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. PARCELAMENTO EM CURSO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de débitos tributários, sob o fundamento de pagamento integral da dívida. O Município sustenta que houve erro na premissa fática, pois o requerimento consistiu em suspensão do processo em razão de parcelamento, ainda em andamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em causa consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na premissa equivocada de pagamento integral do débito tributário, deve ser anulada para que o processo prossiga em relação à dívida pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida com base em premissa equivocada de pagamento integral do débito, o que configura erro material. 4. O parcelamento da dívida estava em curso, com parcelas em aberto, conforme extrato de débitos e fatos processuais. 5. A extinção do processo implicaria enriquecimento sem causa da parte executada, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 6. É dever da Fazenda Pública exigir o crédito tributário, conforme artigo 141 do Código Tributário Nacional, e o interesse público impede a extinção da execução fiscal. 7. O erro material pode ser corrigido mesmo sem embargos de declaração, anulando-se a sentença para prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 141 e 151, inciso VI; - Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; Jurisprudência relevante citada TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038430-39.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009050-12.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026) Registre-se que a retificação não altera o resultado da impugnação ao cumprimento de sentença nem os valores apurados pela perícia, limitando-se a explicitar a composição do crédito tal como o laudo a definiu, de modo que a contribuição previdenciária do segurado seja retida uma única vez e repassada ao regime próprio de previdência social. Quanto ao segundo vício, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte exequente na decisão de mov. 9.1, jamais foram revogados e ainda foram expressamente reafirmados nas decisões de mov. 104.1 e 130.1, que atribuíram ao Estado o custeio da parcela dos honorários periciais que lhe cabia. A decisão embargada, ao fixar em desfavor da parte exequente honorários advocatícios de R$ 955,59, decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença reconhecida no mov. 91.1, não ressalvou a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A gratuidade não isenta o beneficiário da sucumbência, mas suspende a exigibilidade da verba enquanto persistir a insuficiência de recursos. A ausência da ressalva na decisão que quantificou os honorários constitui omissão que deve ser suprida, sob pena de se admitir a cobrança imediata da verba ou, o que é mais grave neste feito, a sua dedução ou compensação por ocasião da expedição do requisitório. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBA DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante opôs embargos à execução fiscal visando afastar a constrição judicial sobre seus ativos financeiros e extinguir a execução. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. 3. A parte apelante, que teve o benefício da justiça gratuita expressamente deferido no curso do processo, pleiteia a adequação da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade em relação ao pagamento do ônus sucumbencial imposto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do ônus sucumbencial, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência. 6. O prazo de suspensão é de cinco anos, podendo ser revogado caso se demonstre que o beneficiário adquiriu condições financeiras para arcar com os custos do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença complementada para determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Código de Processo Civil, art. 98, §3º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, RE 249.003 ED, Relator Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005113-61.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2026) A suspensão, contudo, não é definitiva nem imuniza o beneficiário de forma permanente: perdura pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, podendo a verba ser executada nesse período se o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos, e extinguindo-se a obrigação uma vez escoado o prazo. Anote-se, por fim, que a retificação alcança apenas a explicitação do valor bruto apurado e do líquido a ser requisitado, permanecendo íntegras as demais rubricas tal como calculadas pela perícia e homologadas, inclusive a base de cálculo por ela adotada para os honorários advocatícios sucumbenciais, que não foi objeto de impugnação das partes nem destes embargos. Os embargos, assim, comportam acolhimento, com efeitos infringentes limitados à retificação e à integração do dispositivo da decisão embargada, mantidos os seus demais capítulos. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com excepcionais efeitos infringentes, para retificar e integrar o dispositivo da decisão de mov. 173.1, nos termos dos itens seguintes. 4. RETIFICO a alínea “a” do item 3 da decisão de mov. 173.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: a cargo do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, o valor bruto apurado de R$ 6.361,87, do qual se deduz a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80, a ser retida e repassada ao respectivo regime próprio de previdência social, resultando o valor líquido de R$ 5.662,07 devido à parte exequente, sobre o qual não incidirá nova retenção; os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.132,41; e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75. 5. INTEGRO a alínea “b” do item 3 da decisão de mov. 173.1, para que dela conste que os honorários advocatícios de R$ 955,59, devidos pela parte exequente ao procurador do Município, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a sua cobrança, dedução ou compensação no requisitório enquanto perdurar a condição. 6. A requisição de pagamento em favor da parte exequente será expedida pelo valor líquido de R$ 5.662,07, vedado novo desconto a título de contribuição previdenciária do segurado, sem prejuízo de o ente público fazer constar as retenções legais na forma do item 5 da decisão embargada. 7. MANTENHO, no mais, a decisão de mov. 173.1, em especial as determinações de seus itens 4 a 9, relativas à expedição do requisitório, às retenções legais, às custas de expedição do ofício requisitório, à suspensão do feito, à expedição do alvará de levantamento após o pagamento e ao retorno dos autos conclusos para sentença de extinção. 8. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, CONSIDERO PREQUESTIONADOS os dispositivos legais invocados pela parte embargante, notadamente os arts. 98, § 3º, 489, § 1º, 494, inciso I, e 1.022 do mesmo Código. 9. Reinicia-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE CARDOSO FREIRE
Réu MUNICíPIO DE QUERêNCIA DO NORTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE
OAB: 32893/PR
JOAO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
OAB: 34183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006538-25.2018.8.16.0105 Processo: 0006538-25.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.451,43 Exequente(s): CLEONICE CARDOSO FREIRE Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLEONICE CARDOSO FREIRE (mov. 176.1), parte exequente, em face da decisão de mov. 173.1, proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de adicional de insalubridade que promove contra o MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR. A decisão embargada homologou os cálculos elaborados pela perícia contábil (mov. 159 e 167) e fixou, a cargo do Município, o valor principal de R$ 5.662,07 devido à parte exequente, do qual seria retida a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80, os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.132,41 e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75; e, a cargo da parte exequente, os honorários advocatícios de R$ 955,59, decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, determinou a expedição da requisição de pagamento. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em primeiro lugar, erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porque o montante de R$ 5.662,07 já corresponderia ao valor líquido apurado pela perícia, de modo que a determinação de nova retenção previdenciária sobre ele implicaria desconto em duplicidade; requer conste o valor bruto de R$ 6.361,87, a retenção de R$ 699,80 e o líquido de R$ 5.662,07. Em segundo lugar, aponta omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, deferida no mov. 9.1 e jamais revogada, pedindo conste que os honorários fixados em seu desfavor permanecem com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que indica. Intimada por ato ordinatório (mov. 177.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 181.1), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito de mera rediscussão da matéria, bem como que o valor devido à exequente é o de R$ 5.662,07, do qual deve ser retida a contribuição previdenciária do servidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorra em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto ao cabimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração se prestam a reparar erro material e a eliminar contradição, e não à rediscussão do que já foi julgado, entendimento que também responde ao argumento deduzido nas contrarrazões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (PET no AREsp n. 3.024.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Os embargos são tempestivos: a intimação eletrônica da decisão embargada aperfeiçoou-se em 30 de junho de 2026 (mov. 175) e a petição foi protocolada em 1º de julho de 2026 (mov. 176.1), dentro do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Porque manejados com pretensão de efeitos infringentes, os embargos foram submetidos ao contraditório, tendo a parte embargada se manifestado (mov. 181.1), na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão assiste à parte embargante, em ambos os pontos. Quanto ao primeiro vício, a decisão embargada afirmou homologar integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, mas, ao fixar as obrigações dele decorrentes, consignou que o valor principal de R$ 5.662,07 seria devido à parte exequente e que dele ainda seria retida a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80. A conclusão do laudo pericial (mov. 159.1), porém, é expressa em sentido diverso, ao apurar como valor líquido devido à autora a quantia de R$ 5.662,07, como valor da contribuição previdenciária retida a quantia de R$ 699,80 e como valor total da ação devido pela executada a quantia de R$ 6.361,87. A planilha que instrui o laudo (mov. 159.2) confirma a apuração, ao trazer, em colunas autônomas, o total do valor líquido devido, de R$ 5.662,07, e o total da contribuição previdenciária, de R$ 699,80. Os esclarecimentos complementares (mov. 167.1) reiteraram exatamente os mesmos montantes e fecharam o total devido pelo Município em R$ 8.373,04, resultado que só se obtém somando ao valor bruto de R$ 6.361,87 os honorários advocatícios de R$ 1.132,41 e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75. Significa dizer que a quantia de R$ 5.662,07 já é o valor líquido, apurado após a dedução da cota do segurado. Determinar nova retenção sobre esse montante importaria dupla incidência da mesma contribuição e reduziria o crédito da parte exequente a R$ 4.962,27, em descompasso com o laudo que a própria decisão declarou homologar e com o total nele apurado. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa equivocada quanto à composição do valor homologado, o que configura, a um só tempo, erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sanáveis pela via eleita e corrigíveis inclusive de ofício, nos termos dos arts. 1.022, incisos I e III, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. PARCELAMENTO EM CURSO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de débitos tributários, sob o fundamento de pagamento integral da dívida. O Município sustenta que houve erro na premissa fática, pois o requerimento consistiu em suspensão do processo em razão de parcelamento, ainda em andamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em causa consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na premissa equivocada de pagamento integral do débito tributário, deve ser anulada para que o processo prossiga em relação à dívida pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida com base em premissa equivocada de pagamento integral do débito, o que configura erro material. 4. O parcelamento da dívida estava em curso, com parcelas em aberto, conforme extrato de débitos e fatos processuais. 5. A extinção do processo implicaria enriquecimento sem causa da parte executada, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 6. É dever da Fazenda Pública exigir o crédito tributário, conforme artigo 141 do Código Tributário Nacional, e o interesse público impede a extinção da execução fiscal. 7. O erro material pode ser corrigido mesmo sem embargos de declaração, anulando-se a sentença para prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 141 e 151, inciso VI; - Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; Jurisprudência relevante citada TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038430-39.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009050-12.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026) Registre-se que a retificação não altera o resultado da impugnação ao cumprimento de sentença nem os valores apurados pela perícia, limitando-se a explicitar a composição do crédito tal como o laudo a definiu, de modo que a contribuição previdenciária do segurado seja retida uma única vez e repassada ao regime próprio de previdência social. Quanto ao segundo vício, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte exequente na decisão de mov. 9.1, jamais foram revogados e ainda foram expressamente reafirmados nas decisões de mov. 104.1 e 130.1, que atribuíram ao Estado o custeio da parcela dos honorários periciais que lhe cabia. A decisão embargada, ao fixar em desfavor da parte exequente honorários advocatícios de R$ 955,59, decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença reconhecida no mov. 91.1, não ressalvou a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A gratuidade não isenta o beneficiário da sucumbência, mas suspende a exigibilidade da verba enquanto persistir a insuficiência de recursos. A ausência da ressalva na decisão que quantificou os honorários constitui omissão que deve ser suprida, sob pena de se admitir a cobrança imediata da verba ou, o que é mais grave neste feito, a sua dedução ou compensação por ocasião da expedição do requisitório. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBA DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante opôs embargos à execução fiscal visando afastar a constrição judicial sobre seus ativos financeiros e extinguir a execução. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. 3. A parte apelante, que teve o benefício da justiça gratuita expressamente deferido no curso do processo, pleiteia a adequação da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade em relação ao pagamento do ônus sucumbencial imposto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que a concessão da justiça gratuita não isenta a parte do ônus sucumbencial, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência. 6. O prazo de suspensão é de cinco anos, podendo ser revogado caso se demonstre que o beneficiário adquiriu condições financeiras para arcar com os custos do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença complementada para determinar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Código de Processo Civil, art. 98, §3º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, RE 249.003 ED, Relator Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005113-61.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2026) A suspensão, contudo, não é definitiva nem imuniza o beneficiário de forma permanente: perdura pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, podendo a verba ser executada nesse período se o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos, e extinguindo-se a obrigação uma vez escoado o prazo. Anote-se, por fim, que a retificação alcança apenas a explicitação do valor bruto apurado e do líquido a ser requisitado, permanecendo íntegras as demais rubricas tal como calculadas pela perícia e homologadas, inclusive a base de cálculo por ela adotada para os honorários advocatícios sucumbenciais, que não foi objeto de impugnação das partes nem destes embargos. Os embargos, assim, comportam acolhimento, com efeitos infringentes limitados à retificação e à integração do dispositivo da decisão embargada, mantidos os seus demais capítulos. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com excepcionais efeitos infringentes, para retificar e integrar o dispositivo da decisão de mov. 173.1, nos termos dos itens seguintes. 4. RETIFICO a alínea “a” do item 3 da decisão de mov. 173.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: a cargo do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, o valor bruto apurado de R$ 6.361,87, do qual se deduz a contribuição previdenciária do segurado de R$ 699,80, a ser retida e repassada ao respectivo regime próprio de previdência social, resultando o valor líquido de R$ 5.662,07 devido à parte exequente, sobre o qual não incidirá nova retenção; os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.132,41; e a contribuição previdenciária patronal de R$ 878,75. 5. INTEGRO a alínea “b” do item 3 da decisão de mov. 173.1, para que dela conste que os honorários advocatícios de R$ 955,59, devidos pela parte exequente ao procurador do Município, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a sua cobrança, dedução ou compensação no requisitório enquanto perdurar a condição. 6. A requisição de pagamento em favor da parte exequente será expedida pelo valor líquido de R$ 5.662,07, vedado novo desconto a título de contribuição previdenciária do segurado, sem prejuízo de o ente público fazer constar as retenções legais na forma do item 5 da decisão embargada. 7. MANTENHO, no mais, a decisão de mov. 173.1, em especial as determinações de seus itens 4 a 9, relativas à expedição do requisitório, às retenções legais, às custas de expedição do ofício requisitório, à suspensão do feito, à expedição do alvará de levantamento após o pagamento e ao retorno dos autos conclusos para sentença de extinção. 8. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, CONSIDERO PREQUESTIONADOS os dispositivos legais invocados pela parte embargante, notadamente os arts. 98, § 3º, 489, § 1º, 494, inciso I, e 1.022 do mesmo Código. 9. Reinicia-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito