0006537-17.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006537-17.2025.8.16.0001 Processo: 0006537-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$102.897,72 Embargante(s): VANESSA BIANCA NEITZKE VANESSA BIANCA NEITZKE RODRIGUES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por VANESSA BIANCA NEITZKE e V B NEITZKE DONA PANO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA - SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob n.º 0036449-93.2024.8.16.0001. As embargantes insurgem-se contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0021964-67.2024.8.16.0001, aparelhada por duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) no valor total de R$ 103.385,89. Como fundamentos de seus embargos, sustentam, em síntese: a) a inexigibilidade dos títulos por ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito que entendem ser essencial conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil; b) o excesso de execução, no montante de R$ 16.977,82, decorrente da aplicação indevida de capitalização diária de juros não pactuada (anatocismo) e da cobrança da Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios; c) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereram a concessão de justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o acolhimento de suas teses para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução. A decisão de mov. 23.1 indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas processuais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 32.1, por ausência de garantia do juízo. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação (mov. 45.1), na qual defendeu, em suma: a) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de fomento a insumo empresarial (PRONAMPE), e não de consumo; b) a plena validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, que, por força de legislação especial (Lei nº 10.931/2004), prescindem da assinatura de duas testemunhas para possuírem força executiva; c) a regularidade da capitalização mensal dos juros, a qual estaria expressamente pactuada nos títulos; e d) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) aplicado, refutando a alegação de anatocismo. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 56.1). Já a parte embargante requereu a) realização de prova pericial contábil; b) prova documental complementar; c) exibição de documentos pela embargada; d) produção de prova (testemunhal e depoimento pessoal) (mov. 59.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.1. Da inexecutividade do título por ausência de assinatura de testemunhas Sustentam as embargantes que as Cédulas de Crédito Bancário não contam com a assinatura de duas testemunhas, o que violaria o artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Sem razão. Os títulos que aparelham a execução são Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei 10.931/2004. O artigo 28 da referida legislação especial confere expressamente a natureza de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, sem exigir a assinatura de duas testemunhas para a sua validade ou eficácia executiva. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico e consolidado quanto à desnecessidade de assinatura de testemunhas para a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 576). A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor, são suficientes para conferir força executiva ao documento. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da execução por vício formal do título. 2.2. Da ausência de título executivo por falta de comprovação da contraprestação Alegam as embargantes que a embargada não comprovou a entrega do numerário mutuado. Todavia, a petição inicial da execução foi devidamente instruída com os extratos bancários da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica embargante, demonstrando a liberação dos créditos correspondentes aos contratos celebrados. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo do saldo devedor e dos extratos que comprovam a disponibilização do numerário atende aos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 28, parágrafo 1, da Lei 10.931/2004. Deste modo, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A ocorrência de cobrança de capitalização diária de juros nos contratos executados e a correspondência das taxas aplicadas com aquelas contratadas; b) A regularidade da aplicação do sistema de amortização SAC nas Cédulas de Crédito Bancário em questão e a ocorrência de anatocismo decorrente de tal sistema; c) A incidência e a regularidade da Taxa SELIC na composição da dívida, especificando se houve cumulação indevida com juros remuneratórios e de mora (bis in idem); d) A exatidão do saldo devedor apontado na execução e a ocorrência do excesso de execução alegado pelas embargantes no montante de R$ 16.977,82 em 18/09/2024; e) A caracterização da mora das embargantes diante das alegações de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 4. Do Ônus Da Prova A questão acerca da aplicabilidade do CDC é central para a distribuição do ônus probatório. As embargantes sustentam a incidência da legislação consumerista, enquanto a embargada a afasta, argumentando que o crédito (PRONAMPE) foi destinado ao fomento da atividade empresarial. Com efeito, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento, sob a ótica da teoria finalista mitigada, de que a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso sub examine, a embargante V B Neitzke Dona Pano consiste em microempresa individual cuja atividade comercial é o varejo de artigos do vestuário, evidenciando manifesta assimetria técnica e informacional diante de uma cooperativa de crédito de grande porte na interpretação das fórmulas matemáticas e na evolução dos encargos financeiros complexos. Constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica aderente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela parte ré. 5. Da Especificação dos meios de prova Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo à análise dos requerimentos probatórios: 5.1. Prova Pericial Contábil: Requerida pela parte embargante, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, útil e necessária para a solução da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CIBELLI CUSTÓDIO BIANCHI, telefone (41) 99646-6249 e e-mail cibellibianchi@hotmail.com. 5.2. Prova Documental Complementar Defiro o pedido formulado pela parte embargante para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.3. Da Prova Oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a análise quanto a necessidade e pertinência da produção de prova oral requerida por ambas as partes fica postergada para momento posterior a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Com fulcro nos artigos 443 e 477 do CPC. 5.4. Da Exibição de Documentos Defiro parcialmente o pedido de exibição. INTIME-SE a parte embargada para que apresente, em 15 dias e sob as penas do art. 400 do CPC: a) memória de cálculo detalhada; e b) extratos bancários completos vinculados aos contratos. Indefiro o pedido de exibição dos atos constitutivos, por impertinência. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte embargante para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Autor VANESSA BIANCA NEITZKE
Autor VANESSA BIANCA NEITZKE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MANOEL SANTIAGO
OAB: 43017/PR
FERNANDO CALIXTO NUNES
OAB: 65973/PR
FELIPE CALIXTO
OAB: 73630/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006537-17.2025.8.16.0001 Processo: 0006537-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$102.897,72 Embargante(s): VANESSA BIANCA NEITZKE VANESSA BIANCA NEITZKE RODRIGUES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por VANESSA BIANCA NEITZKE e V B NEITZKE DONA PANO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA - SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob n.º 0036449-93.2024.8.16.0001. As embargantes insurgem-se contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0021964-67.2024.8.16.0001, aparelhada por duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) no valor total de R$ 103.385,89. Como fundamentos de seus embargos, sustentam, em síntese: a) a inexigibilidade dos títulos por ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito que entendem ser essencial conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil; b) o excesso de execução, no montante de R$ 16.977,82, decorrente da aplicação indevida de capitalização diária de juros não pactuada (anatocismo) e da cobrança da Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios; c) a necessidade de inversão do ônus da prova, com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereram a concessão de justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o acolhimento de suas teses para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução. A decisão de mov. 23.1 indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas processuais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 32.1, por ausência de garantia do juízo. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação (mov. 45.1), na qual defendeu, em suma: a) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de fomento a insumo empresarial (PRONAMPE), e não de consumo; b) a plena validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, que, por força de legislação especial (Lei nº 10.931/2004), prescindem da assinatura de duas testemunhas para possuírem força executiva; c) a regularidade da capitalização mensal dos juros, a qual estaria expressamente pactuada nos títulos; e d) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) aplicado, refutando a alegação de anatocismo. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 56.1). Já a parte embargante requereu a) realização de prova pericial contábil; b) prova documental complementar; c) exibição de documentos pela embargada; d) produção de prova (testemunhal e depoimento pessoal) (mov. 59.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.1. Da inexecutividade do título por ausência de assinatura de testemunhas Sustentam as embargantes que as Cédulas de Crédito Bancário não contam com a assinatura de duas testemunhas, o que violaria o artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Sem razão. Os títulos que aparelham a execução são Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei 10.931/2004. O artigo 28 da referida legislação especial confere expressamente a natureza de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, sem exigir a assinatura de duas testemunhas para a sua validade ou eficácia executiva. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico e consolidado quanto à desnecessidade de assinatura de testemunhas para a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 576). A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor, são suficientes para conferir força executiva ao documento. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da execução por vício formal do título. 2.2. Da ausência de título executivo por falta de comprovação da contraprestação Alegam as embargantes que a embargada não comprovou a entrega do numerário mutuado. Todavia, a petição inicial da execução foi devidamente instruída com os extratos bancários da conta corrente de titularidade da pessoa jurídica embargante, demonstrando a liberação dos créditos correspondentes aos contratos celebrados. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo do saldo devedor e dos extratos que comprovam a disponibilização do numerário atende aos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 28, parágrafo 1, da Lei 10.931/2004. Deste modo, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A ocorrência de cobrança de capitalização diária de juros nos contratos executados e a correspondência das taxas aplicadas com aquelas contratadas; b) A regularidade da aplicação do sistema de amortização SAC nas Cédulas de Crédito Bancário em questão e a ocorrência de anatocismo decorrente de tal sistema; c) A incidência e a regularidade da Taxa SELIC na composição da dívida, especificando se houve cumulação indevida com juros remuneratórios e de mora (bis in idem); d) A exatidão do saldo devedor apontado na execução e a ocorrência do excesso de execução alegado pelas embargantes no montante de R$ 16.977,82 em 18/09/2024; e) A caracterização da mora das embargantes diante das alegações de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 4. Do Ônus Da Prova A questão acerca da aplicabilidade do CDC é central para a distribuição do ônus probatório. As embargantes sustentam a incidência da legislação consumerista, enquanto a embargada a afasta, argumentando que o crédito (PRONAMPE) foi destinado ao fomento da atividade empresarial. Com efeito, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento, sob a ótica da teoria finalista mitigada, de que a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso sub examine, a embargante V B Neitzke Dona Pano consiste em microempresa individual cuja atividade comercial é o varejo de artigos do vestuário, evidenciando manifesta assimetria técnica e informacional diante de uma cooperativa de crédito de grande porte na interpretação das fórmulas matemáticas e na evolução dos encargos financeiros complexos. Constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica aderente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela parte ré. 5. Da Especificação dos meios de prova Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo à análise dos requerimentos probatórios: 5.1. Prova Pericial Contábil: Requerida pela parte embargante, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, útil e necessária para a solução da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CIBELLI CUSTÓDIO BIANCHI, telefone (41) 99646-6249 e e-mail cibellibianchi@hotmail.com. 5.2. Prova Documental Complementar Defiro o pedido formulado pela parte embargante para a produção de prova documental complementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.3. Da Prova Oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a análise quanto a necessidade e pertinência da produção de prova oral requerida por ambas as partes fica postergada para momento posterior a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Com fulcro nos artigos 443 e 477 do CPC. 5.4. Da Exibição de Documentos Defiro parcialmente o pedido de exibição. INTIME-SE a parte embargada para que apresente, em 15 dias e sob as penas do art. 400 do CPC: a) memória de cálculo detalhada; e b) extratos bancários completos vinculados aos contratos. Indefiro o pedido de exibição dos atos constitutivos, por impertinência. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte embargante para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF