Detalhe do processo

0006536-80.2022.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006536-80.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARGARIDA WALACHY MATEUS Réu(s): FRANCISCO JOSE RODRIGUES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco José Rodrigues, brasileiro, convivente, construtor, portador do RG nº 3.206.213-0/PR, inscrito no CPF sob n° 505.708.709- 68, nascido em 06/09/1961, com 60 anos de idade na data dos fatos, natural de Bandeirantes/PR, filho de Rita Aparecida e José Bento Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão, n° 588, Bairro Tabuleiro, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, telefone (41) 99637-3204, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em data de 03 de julho de 2022, por volta das 19h15min, na residência localizada na Rua Francisco Beltrão, n° 588, bairro Tabuleiro, no Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de Margarida Walachy Mateus, sua convivente, consistente em agredi-la com uma espada, tendo a vítima desmaiado e batido com a cabeça no meio-fio da via pública, o que lhe causou as lesões conforme as declarações (mov. 1.7) e laudo de lesões corporais (mov. 24.2).” Assim, imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/09/2022 (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 71.1). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas e informantes arroladas e o réu foi declarado revel (movs. 117.1 a 117.3). Ainda em audiência, foram apresentadas alegações finais orais (mov. 117.4). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, pede a improcedência da ação penal em razão da dissociação do conteúdo da denúncia com os fundamentos das alegações finais da acusação. Sustenta que os golpes com a espada não ocorreram, mas sim um empurrão que não estão descritos na denúncia. A ausência de aditamento impede a condenação Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. A pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2022/681792 (mov. 1.2), no auto de constatação provisória de lesão corporal (mov. 1.8), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 24.2), nos prontuários médicos (mov. 24.3), no relatório da autoridade policial (mov. 5.1), bem como nos depoimentos dos policiais e da vítima prestados em inquérito. Contudo, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da ocorrência dos crimes pelos quais denunciado – ou, ao menos que os fatos narrados na denúncia tenham sido comprovados em instrução. A imputação veiculada na denúncia limita-se à suposta prática do crime de lesão corporal, consistente no fato de o denunciado ter desferido um golpe com uma espada contra a vítima, fazendo com que ela desmaiasse e batesse a cabeça no meio-fio, ocasionando as lesões descritas no respectivo laudo pericial. Segundo consta do boletim de ocorrência, bem como do depoimento prestado pela vítima Margarida Walachy Mateus em solo policial: “(...) era por volta de 19:00horas, seu convivente de posse de uma "flecha japonesa" que parece uma espada, correu atrás da depoente e a agrediu com este tipo de espada, e a declarante acabou caindo no chão, batendo a cabeça no meio fio da via pública, pois perdera os sentidos, desmaiando, e Francisco voltou pra dentro de casa e ficou ouvindo músicas (...)” (mov. 1.7) A versão apresentada pela vítima está em consonância com a narrativa da denúncia, sendo, contudo, o único depoimento nesse sentido. Isso porque os policiais militares Edson Ricardo Kreniski Fudoli (mov. 1.4) e Guarabira Marucci (mov. 1.5) relataram, em inquérito, que foram acionados para atender a ocorrência e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima apresentando sinais de infarto, motivo pelo qual a encaminharam ao atendimento médico. Ao retornarem, o filho da vítima, Rafael Walachy Mateus, já havia contido o autor. Em juízo, o policial Guarabira Marucci (mov. 117.2) afirmou não se recordar dos fatos, enquanto Edson Ricardo Kreniski Fudoli prestou depoimento com poucos detalhes: “que foi repassada a situação de que uma vítima havia sido agredida por seu companheiro; que quando eles chegaram, ela estava sendo socorrida pelos vizinhos, mas a vítima começou a passar mal; que depois que a levaram para atendimento médico, voltaram no local e o réu estava lá dentro, mas só se recorda que a vítima tinha um ferimento na cabeça” (mov. 117.1) Percebe-se que o policial militar se limita a recordar a existência de um ferimento na cabeça da vítima, sem, contudo, esclarecer o que teria ouvido dela, tampouco as circunstâncias em que a lesão foi produzida. Já o filho da vítima, Rafael Walachy Mateus. disse em inquérito (mov. 1.6) que encontrou a mãe sendo socorrida na rua, enquanto a polícia a encaminhava ao hospital após sinais de infarto. Contou, ainda, que conteve o réu, que portava uma espada até a chegada dos policiais, e afirmou que ele já havia agredido a vítima outras vezes com um facão, sem que ela denunciasse. Assim como os policiais, nada acrescentou sobre as circunstâncias que causaram as lesões da vítima. Todavia, em juízo, relatou que: “quando chegou ela já estava agredida, sangrando na cabeça e o réu escondido no quartinho e todo mundo que aparecesse ali ele intimidava com a espada; que a agressão nesse dia não foi com a espada, foi com um empurrão que ele deu e ela bateu a cabeça no meio fio, sendo que foi a vítima que contou e os vizinhos também; (...)” (mov. 117.3) Interrogado pela autoridade policial, Francisco Jose Rodrigues (mov. 1.11) negou as acusações. Pois bem. Infelizmente, a vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo. Nesse contexto, o depoimento de seu filho – baseado no que por ela lhe foi relatado – apresenta circunstâncias sensivelmente distintas daquelas por ela narradas em sede policial e reproduzidas na denúncia. O laudo pericial (mov. 24.2) confirma a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, sendo as lesões compatíveis com ação contundente, o que corrobora, em parte, a narrativa de agressão física. Todavia, não há elementos técnicos que confirmem o uso de instrumento perfurocortante, como relatado pela vítima, limitando-se a prova pericial a indicar lesões decorrentes de impacto físico. Embora o resultado prático (a lesão corporal) possa ser o mesmo, a base fática da imputação mudou drasticamente e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sistema processual pátrio, o agente se defende dos fatos a ele atribuídos e não da sua capitulação jurídica. Nulidade não caracterizada. Ordem denegada” (HC 146.367/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010). Ora, se a denúncia imputa ao réu agressão mediante golpe de espada, do qual teria resultado o desmaio da vítima e a queda com impacto no meio-fio, mas a instrução revela, em realidade, mero empurrão, está-se diante de circunstância fática não contida na peça acusatória. Eventual condenação com base nesses elementos implicaria indevida ampliação do conteúdo fático da imputação, em afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da correlação ou da congruência significa que a sentença não poderá condenar o acusado por fatos não narrados na denúncia ou queixa, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita, sendo isso causa de nulidade absoluta. Como afirma o Min. Marco Aurélio Bellize: “(...) O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. (...)” (STJ. REsp 1193929/RJ, julgado em 27/11/2012). Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA E VIAS DE FATO – ARTIGOS 147, CAPUT, E ART.21 DO DEC.LEI 4688/41 – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO –SENTENÇA QUE ESTABELECEU CONDENAÇÃO POR AMEAÇA CONTRA VÍTIMA DIVERSA DAQUELAS REFERIDAS NA DENÚNCIA, E NÃO APRECIOU TESE DEFENSIVA - NULIDADE CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUIZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001045-10.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CRIME - DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO, PELO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - APELANTE DENUNCIADO/ADITADO COMO INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000943- 43.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 16.11.2020). Ressalte-se que se trata de hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), porquanto não se está diante de mera reclassificação jurídica dos fatos narrados, mas sim de alteração do próprio núcleo fático da imputação, o que, em tese, demandaria a incidência do instituto da mutatio libelli (art. 384 do CPP). Ocorre que a mutatio libelli pressupõe a abertura de nova fase instrutória, com aditamento da denúncia e reabertura do contraditório, providência cabível até o encerramento da instrução processual, nos termos expressos do CPP. No caso concreto, entretanto, a instrução já se encontra encerrada, não sendo mais possível tal providência, sobretudo considerando que o feito já se alonga no tempo, de modo que a reabertura da fase instrutória implicaria indevida dilação processual. Assim, inviável a adequação da imputação nesta fase, sem prejuízo de que o Ministério Público, entendendo cabível, promova a responsabilização penal do acusado pelos fatos diversos apurados, por meio da propositura de nova ação penal. Desse modo, ausente prova de que o acusado tenha se aproximado da vítima, conforme especificamente narrado na peça acusatória, não se alcança o grau mínimo de certeza ou sequer de probabilidade exigido para sustentar condenação ou juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que o fato descrito na denúncia ocorreu da forma que ali pormenorizada, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição de Francisco é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 2. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Francisco José Rodrigues da prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Caetano de Paula Gomes Sandy, OAB/PR 107.034, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado: I. Notifique-se a vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado: II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 26 de abril de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO JOSE RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA

OAB: 46466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006536-80.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARGARIDA WALACHY MATEUS Réu(s): FRANCISCO JOSE RODRIGUES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco José Rodrigues, brasileiro, convivente, construtor, portador do RG nº 3.206.213-0/PR, inscrito no CPF sob n° 505.708.709- 68, nascido em 06/09/1961, com 60 anos de idade na data dos fatos, natural de Bandeirantes/PR, filho de Rita Aparecida e José Bento Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão, n° 588, Bairro Tabuleiro, nesta cidade e comarca de Matinhos/PR, telefone (41) 99637-3204, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em data de 03 de julho de 2022, por volta das 19h15min, na residência localizada na Rua Francisco Beltrão, n° 588, bairro Tabuleiro, no Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de Margarida Walachy Mateus, sua convivente, consistente em agredi-la com uma espada, tendo a vítima desmaiado e batido com a cabeça no meio-fio da via pública, o que lhe causou as lesões conforme as declarações (mov. 1.7) e laudo de lesões corporais (mov. 24.2).” Assim, imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/09/2022 (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 71.1). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas e informantes arroladas e o réu foi declarado revel (movs. 117.1 a 117.3). Ainda em audiência, foram apresentadas alegações finais orais (mov. 117.4). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, pede a improcedência da ação penal em razão da dissociação do conteúdo da denúncia com os fundamentos das alegações finais da acusação. Sustenta que os golpes com a espada não ocorreram, mas sim um empurrão que não estão descritos na denúncia. A ausência de aditamento impede a condenação Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. A pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2022/681792 (mov. 1.2), no auto de constatação provisória de lesão corporal (mov. 1.8), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 24.2), nos prontuários médicos (mov. 24.3), no relatório da autoridade policial (mov. 5.1), bem como nos depoimentos dos policiais e da vítima prestados em inquérito. Contudo, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da ocorrência dos crimes pelos quais denunciado – ou, ao menos que os fatos narrados na denúncia tenham sido comprovados em instrução. A imputação veiculada na denúncia limita-se à suposta prática do crime de lesão corporal, consistente no fato de o denunciado ter desferido um golpe com uma espada contra a vítima, fazendo com que ela desmaiasse e batesse a cabeça no meio-fio, ocasionando as lesões descritas no respectivo laudo pericial. Segundo consta do boletim de ocorrência, bem como do depoimento prestado pela vítima Margarida Walachy Mateus em solo policial: “(...) era por volta de 19:00horas, seu convivente de posse de uma "flecha japonesa" que parece uma espada, correu atrás da depoente e a agrediu com este tipo de espada, e a declarante acabou caindo no chão, batendo a cabeça no meio fio da via pública, pois perdera os sentidos, desmaiando, e Francisco voltou pra dentro de casa e ficou ouvindo músicas (...)” (mov. 1.7) A versão apresentada pela vítima está em consonância com a narrativa da denúncia, sendo, contudo, o único depoimento nesse sentido. Isso porque os policiais militares Edson Ricardo Kreniski Fudoli (mov. 1.4) e Guarabira Marucci (mov. 1.5) relataram, em inquérito, que foram acionados para atender a ocorrência e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima apresentando sinais de infarto, motivo pelo qual a encaminharam ao atendimento médico. Ao retornarem, o filho da vítima, Rafael Walachy Mateus, já havia contido o autor. Em juízo, o policial Guarabira Marucci (mov. 117.2) afirmou não se recordar dos fatos, enquanto Edson Ricardo Kreniski Fudoli prestou depoimento com poucos detalhes: “que foi repassada a situação de que uma vítima havia sido agredida por seu companheiro; que quando eles chegaram, ela estava sendo socorrida pelos vizinhos, mas a vítima começou a passar mal; que depois que a levaram para atendimento médico, voltaram no local e o réu estava lá dentro, mas só se recorda que a vítima tinha um ferimento na cabeça” (mov. 117.1) Percebe-se que o policial militar se limita a recordar a existência de um ferimento na cabeça da vítima, sem, contudo, esclarecer o que teria ouvido dela, tampouco as circunstâncias em que a lesão foi produzida. Já o filho da vítima, Rafael Walachy Mateus. disse em inquérito (mov. 1.6) que encontrou a mãe sendo socorrida na rua, enquanto a polícia a encaminhava ao hospital após sinais de infarto. Contou, ainda, que conteve o réu, que portava uma espada até a chegada dos policiais, e afirmou que ele já havia agredido a vítima outras vezes com um facão, sem que ela denunciasse. Assim como os policiais, nada acrescentou sobre as circunstâncias que causaram as lesões da vítima. Todavia, em juízo, relatou que: “quando chegou ela já estava agredida, sangrando na cabeça e o réu escondido no quartinho e todo mundo que aparecesse ali ele intimidava com a espada; que a agressão nesse dia não foi com a espada, foi com um empurrão que ele deu e ela bateu a cabeça no meio fio, sendo que foi a vítima que contou e os vizinhos também; (...)” (mov. 117.3) Interrogado pela autoridade policial, Francisco Jose Rodrigues (mov. 1.11) negou as acusações. Pois bem. Infelizmente, a vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo. Nesse contexto, o depoimento de seu filho – baseado no que por ela lhe foi relatado – apresenta circunstâncias sensivelmente distintas daquelas por ela narradas em sede policial e reproduzidas na denúncia. O laudo pericial (mov. 24.2) confirma a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, sendo as lesões compatíveis com ação contundente, o que corrobora, em parte, a narrativa de agressão física. Todavia, não há elementos técnicos que confirmem o uso de instrumento perfurocortante, como relatado pela vítima, limitando-se a prova pericial a indicar lesões decorrentes de impacto físico. Embora o resultado prático (a lesão corporal) possa ser o mesmo, a base fática da imputação mudou drasticamente e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sistema processual pátrio, o agente se defende dos fatos a ele atribuídos e não da sua capitulação jurídica. Nulidade não caracterizada. Ordem denegada” (HC 146.367/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010). Ora, se a denúncia imputa ao réu agressão mediante golpe de espada, do qual teria resultado o desmaio da vítima e a queda com impacto no meio-fio, mas a instrução revela, em realidade, mero empurrão, está-se diante de circunstância fática não contida na peça acusatória. Eventual condenação com base nesses elementos implicaria indevida ampliação do conteúdo fático da imputação, em afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da correlação ou da congruência significa que a sentença não poderá condenar o acusado por fatos não narrados na denúncia ou queixa, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita, sendo isso causa de nulidade absoluta. Como afirma o Min. Marco Aurélio Bellize: “(...) O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. (...)” (STJ. REsp 1193929/RJ, julgado em 27/11/2012). Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA E VIAS DE FATO – ARTIGOS 147, CAPUT, E ART.21 DO DEC.LEI 4688/41 – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO –SENTENÇA QUE ESTABELECEU CONDENAÇÃO POR AMEAÇA CONTRA VÍTIMA DIVERSA DAQUELAS REFERIDAS NA DENÚNCIA, E NÃO APRECIOU TESE DEFENSIVA - NULIDADE CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUIZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001045-10.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CRIME - DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO, PELO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - APELANTE DENUNCIADO/ADITADO COMO INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000943- 43.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 16.11.2020). Ressalte-se que se trata de hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), porquanto não se está diante de mera reclassificação jurídica dos fatos narrados, mas sim de alteração do próprio núcleo fático da imputação, o que, em tese, demandaria a incidência do instituto da mutatio libelli (art. 384 do CPP). Ocorre que a mutatio libelli pressupõe a abertura de nova fase instrutória, com aditamento da denúncia e reabertura do contraditório, providência cabível até o encerramento da instrução processual, nos termos expressos do CPP. No caso concreto, entretanto, a instrução já se encontra encerrada, não sendo mais possível tal providência, sobretudo considerando que o feito já se alonga no tempo, de modo que a reabertura da fase instrutória implicaria indevida dilação processual. Assim, inviável a adequação da imputação nesta fase, sem prejuízo de que o Ministério Público, entendendo cabível, promova a responsabilização penal do acusado pelos fatos diversos apurados, por meio da propositura de nova ação penal. Desse modo, ausente prova de que o acusado tenha se aproximado da vítima, conforme especificamente narrado na peça acusatória, não se alcança o grau mínimo de certeza ou sequer de probabilidade exigido para sustentar condenação ou juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que o fato descrito na denúncia ocorreu da forma que ali pormenorizada, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição de Francisco é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 2. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Francisco José Rodrigues da prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Caetano de Paula Gomes Sandy, OAB/PR 107.034, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado: I. Notifique-se a vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado: II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 26 de abril de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito