Detalhe do processo

0006535-87.2024.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006535-87.2024.8.16.0193 Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0006535-87.2024.8.16.0193, proposta por ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA. I – RELATÓRIO ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA. Narraram que residem no imóvel situado na Rua Antonina, nº 197, Bairro Guaraituba, Colombo/PR, ao lado do qual a requerida edificou prédio multifamiliar. Sustentaram que a construção vizinha provocou movimentação do solo, abatimento do piso, deslocamento de parede, danos ao telhado e infiltrações, especialmente porque a parede de seu imóvel teria sido utilizada como elemento de divisa da nova edificação. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia técnica, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de muro próprio e regularização dos problemas provocados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 25.1. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido diante da insuficiência dos elementos então disponíveis. Após a apresentação de parecer técnico particular, foi determinada a realização de perícia judicial de engenharia civil, conforme decisão do mov. 48.1. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 52.1. Alegou que sua construção foi integralmente executada dentro dos limites do respectivo terreno e que jamais utilizou a parede das autoras como suporte. Afirmou que a residência posterior das demandantes é antiga, precária, parcialmente edificada em madeira e desprovida de fundação adequada, circunstâncias que seriam as verdadeiras causas das patologias. Sustentou, ainda, que a construção das autoras avançaria sobre seu terreno e que já realizou voluntariamente diversos reparos, incluindo substituição de telhas, reparos no piso e reforço da fundação. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.850,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça concedida às autoras. O laudo pericial foi juntado no mov. 127.1. O perito concluiu que os danos verificados no imóvel das autoras possuem nexo de concausalidade com a obra executada pela requerida, embora a edificação atingida também apresente características construtivas simples e desgaste natural decorrente do tempo. As autoras manifestaram-se sobre o laudo e formularam pedidos de esclarecimento. A requerida impugnou a prova técnica e também apresentou quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos nos movs. 138.1 e 149.1, ratificando, em essência, as conclusões do trabalho original. Posteriormente, as autoras manifestaram concordância com a prova, enquanto a requerida reiterou suas objeções, sem formular novos quesitos ou requerer outra perícia. O perito requereu o encerramento dos trabalhos e a expedição da requisição para pagamento dos honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a construção realizada pela requerida no imóvel confrontante provocou ou agravou danos na residência das autoras e, em caso positivo, determinar a extensão da responsabilidade e as medidas necessárias à reparação. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. De modo mais específico, o art. 1.311 do mesmo diploma estabelece que não é permitida a execução de obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento, deslocamento de terra ou comprometimento da segurança do prédio vizinho sem a prévia realização das obras acautelatórias. Seu parágrafo único assegura ao proprietário do prédio vizinho o direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos, ainda que tenham sido adotadas medidas preventivas. A responsabilidade decorrente das interferências prejudiciais provocadas por construção em imóvel vizinho é objetiva. Demonstrados o dano e o nexo causal com a obra, surge o dever de reparação, independentemente da comprovação de culpa do proprietário ou responsável pelo empreendimento. No caso concreto, a prova pericial demonstra suficientemente que a obra da requerida interferiu no imóvel das autoras e contribuiu de forma determinante para o surgimento ou agravamento de patologias construtivas. O perito judicial realizou vistoria no local e examinou as duas residências existentes no terreno das autoras, concentrando sua análise na edificação posterior, construída parcialmente em madeira e parcialmente em alvenaria. Segundo o laudo, o imóvel das autoras apresenta fatores predisponentes, notadamente a idade avançada, o sistema construtivo misto, a deterioração natural de componentes de madeira, a fundação rasa e o padrão construtivo simples. Essas circunstâncias, entretanto, não foram consideradas suficientes para explicar isoladamente as patologias verificadas. A obra vizinha atuou como fator desencadeante e agravante, por meio da transmissão direta de esforços, da movimentação do solo na divisa e da projeção de materiais sobre a cobertura. Em primeiro lugar, o perito constatou que a escada executada pela requerida, embora possua elementos estruturais próprios, não foi separada da parede preexistente por junta de dilatação. A estrutura da escada encontra-se rigidamente conectada à parede das autoras, formando ponto de transmissão de vibrações e esforços. A fissura vertical observada exatamente na região de contato constitui, segundo o especialista, manifestação típica da transmissão indevida de esforços entre estruturas que deveriam permanecer independentes. Em segundo lugar, foi constatado desaprumo de aproximadamente 3,5 cm em um pilar da residência posterior. O perito esclareceu que tal deformidade não decorre do simples apodrecimento da madeira e é compatível com movimentação da fundação, recalque diferencial ou ação de forças laterais. É significativa, nesse particular, a circunstância de a própria requerida ter executado sapatas de reforço na fundação do imóvel das autoras. Essa intervenção corrobora a ocorrência de instabilidade na região da divisa durante a execução da obra. Em terceiro lugar, foram encontrados resíduos de concreto endurecido e restos de argamassa nas calhas e na cobertura do imóvel das autoras. Esses elementos demonstram que os sistemas de proteção empregados durante a construção não foram suficientes para impedir a projeção de materiais sobre a propriedade vizinha. O perito também esclareceu que não foi apresentado laudo cautelar de vizinhança elaborado antes do início da obra, circunstância que impede a requerida de demonstrar tecnicamente o estado anterior do imóvel e a eventual preexistência das patologias que atribui exclusivamente às autoras. O laudo não confirmou, por outro lado, a alegação de que a residência das autoras avançaria sobre a área útil do terreno da requerida. Considerados os muros preexistentes como marcos físicos aparentes da divisa, não foi verificada invasão pela construção das demandantes. A perícia apontou que a projeção aérea da edificação da requerida se encontra alinhada com a face interna do muro divisório, ocupando a respectiva espessura. Todavia, como não foi realizado levantamento topográfico e esta ação não possui natureza demarcatória ou reivindicatória, tal constatação não permite definir os limites registrais dos imóveis nem autoriza, por si só, qualquer ordem de demolição. O conjunto probatório demonstra, portanto, a existência de concausalidade. O imóvel das autoras apresentava vulnerabilidades anteriores, mas a obra da requerida atuou como causa determinante e agravante das patologias. Essa conclusão não é afastada pelo fato de a edificação se encontrar atualmente estabilizada. A cessação da movimentação do solo significa apenas que os danos deixaram de evoluir, não que jamais tenham ocorrido. A própria requerida admite ter realizado reforço da fundação, substituição de telhas, reparos em pisos, revestimentos, portas e forro. Tais intervenções explicam por que parte das patologias já não era visível na data da vistoria e corroboram a ocorrência dos danos pretéritos. A impugnação apresentada pela requerida não justifica a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. A nova perícia somente é necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme art. 480 do mesmo diploma. Embora existam algumas imprecisões nos esclarecimentos posteriores, o núcleo da prova técnica permanece coerente: houve causalidade concorrente; parte dos danos foi reparada; a estrutura encontra-se estabilizada; e ainda subsistem pendências pontuais relacionadas à escada, à fissura, às calhas, à cobertura e à necessidade de inspeção das instalações elétricas situadas na divisa. A utilização isolada da expressão “nexo causal direto e exclusivo” em uma das respostas complementares não prevalece sobre a fundamentação e a conclusão expressas no laudo original, que reconhecem a concausalidade entre as vulnerabilidades preexistentes do imóvel e a atuação determinante e agravante da obra vizinha. Não se mostra necessária, portanto, a repetição da prova técnica. Quanto à obrigação de fazer, o laudo identificou medidas ainda necessárias para a restauração da independência estrutural, da estanqueidade e da segurança funcional do imóvel. A requerida deverá promover a separação física entre sua escada e a parede das autoras, mediante execução de junta de dilatação tecnicamente adequada; tratar a fissura vertical localizada na região de contato; remover os resíduos e incrustações de concreto das calhas e da cobertura; verificar a estanqueidade e desobstruir os condutores pluviais; e promover inspeção técnica das instalações elétricas situadas na região da divisa. Em relação ao sistema elétrico, o perito não conseguiu realizar inspeção direta, pois os condutores não estavam aparentes ou acessíveis. A existência de irregularidade, portanto, não foi efetivamente comprovada. Assim, a condenação deve limitar-se à realização de inspeção por profissional habilitado. Somente se constatada ausência de eletrodutos, esmagamento, exposição ou outra inadequação técnica é que a requerida deverá promover a correspondente regularização. Não há suporte técnico suficiente para determinar nova obra de reforço de fundação, injeção de concreto ou solo, substituição integral das calhas, reconstrução da residência, demolição de parte do edifício ou pagamento por desvalorização imobiliária. A perícia afastou o risco atual de colapso e reconheceu que as intervenções de contenção já executadas estabilizaram a movimentação do solo. Também não foi realizada avaliação mercadológica que demonstre perda do valor comercial do imóvel. O pedido de indenização por danos materiais autônomos igualmente não pode ser acolhido. As autoras não apresentaram notas fiscais, recibos, orçamentos ou outros documentos capazes de demonstrar gastos por elas efetivamente suportados. Parte significativa dos danos foi reparada pela própria requerida, e os serviços ainda pendentes serão objeto da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença. A condenação simultânea ao cumprimento dos reparos e ao pagamento do valor correspondente ao mesmo prejuízo implicaria duplicidade indenizatória. Sem prejuízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, será possível sua execução por terceiro às expensas da requerida ou sua conversão em perdas e danos, com apuração do respectivo valor no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O dano moral não decorre automaticamente de toda avaria provocada em imóvel. Para sua configuração, é necessária demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos e aborrecimentos inerentes ao dano patrimonial e à necessidade de realização de reparos. No caso, não houve necessidade de desocupação da residência, interdição do imóvel, lesão física ou demonstração de comprometimento excepcional da rotina das autoras. A perícia judicial afastou risco atual de colapso e constatou que parte substancial dos problemas foi corrigida. Embora seja compreensível o receio experimentado diante das patologias verificadas, não há prova suficiente de repercussão extrapatrimonial autônoma e excepcional capaz de justificar a indenização pretendida. A pretensão deve, portanto, ser acolhida apenas parcialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA para: a) reconhecer que a obra executada pela requerida atuou como causa determinante e agravante das patologias verificadas no imóvel das autoras, em regime de concausalidade com as características construtivas preexistentes da edificação; b) condenar a requerida ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: b.1) executar a separação física entre a estrutura de sua escada e a parede das autoras, mediante corte tecnicamente adequado e implantação de junta de dilatação preenchida com material deformável apropriado, garantindo a independência entre as estruturas; b.2) após a execução da junta de dilatação, reparar a fissura vertical existente na região de contato entre a escada e a parede das autoras, mediante técnica compatível com a patologia identificada; b.3) remover integralmente os resíduos e incrustações de concreto e argamassa existentes nas calhas e na cobertura do imóvel das autoras, verificar a estanqueidade do sistema e desobstruir os respectivos condutores pluviais; b.4) promover inspeção das instalações elétricas localizadas na região da divisa, por profissional legalmente habilitado, apresentando relatório técnico e, se constatada qualquer irregularidade, realizar a correspondente adequação, inclusive com instalação de eletrodutos e substituição ou reposicionamento dos condutores, se tecnicamente necessário. Os serviços deverão ser executados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica. A requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, apresentar às autoras o cronograma dos serviços e a identificação do responsável técnico. As intervenções deverão ser integralmente concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ressalvada impossibilidade técnica devidamente comprovada e previamente submetida ao Juízo. As autoras deverão permitir o acesso dos profissionais ao imóvel, mediante prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, em data e horário razoáveis. Eventual recusa injustificada suspenderá o prazo de cumprimento enquanto persistir o impedimento. Concluídos os serviços, a requerida deverá juntar aos autos relatório técnico, fotografias e documento de responsabilidade profissional que comprovem a adequada execução das intervenções. Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento das obrigações, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, adoção de outras medidas executivas ou autorização para realização dos serviços por terceiro às expensas da requerida. REJEITO os pedidos de indenização autônoma por danos materiais e morais, bem como os pedidos de reconstrução integral da residência, reforço adicional da fundação, substituição integral das calhas, indenização por desvalorização imobiliária e qualquer medida demolitória fundada em suposta invasão da divisa. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado no curso do processo, diante do julgamento definitivo do mérito. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada polo ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras das autoras, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de responsabilidade das autoras fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Expeça-se a requisição necessária ao pagamento integral dos honorários do perito judicial CAIO LUÍS LEMOS MALHEIROS, fixados em R$ 1.850,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, observadas as normas administrativas aplicáveis e os dados bancários informados no mov. 156.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se. Colombo, 28 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS

Réu J PEDROZO INCORPORADORA LTDA

Autor MARIA ODILIA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA RHODEN SALERNO

OAB: 35782/PR

LUIZ FERNANDO PLAKITKA

OAB: 87822/PR

MARIANA DOS SANTOS LACERDA NICOLADELLI

OAB: 71952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006535-87.2024.8.16.0193 Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0006535-87.2024.8.16.0193, proposta por ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA. I – RELATÓRIO ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA. Narraram que residem no imóvel situado na Rua Antonina, nº 197, Bairro Guaraituba, Colombo/PR, ao lado do qual a requerida edificou prédio multifamiliar. Sustentaram que a construção vizinha provocou movimentação do solo, abatimento do piso, deslocamento de parede, danos ao telhado e infiltrações, especialmente porque a parede de seu imóvel teria sido utilizada como elemento de divisa da nova edificação. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia técnica, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de muro próprio e regularização dos problemas provocados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 25.1. O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido diante da insuficiência dos elementos então disponíveis. Após a apresentação de parecer técnico particular, foi determinada a realização de perícia judicial de engenharia civil, conforme decisão do mov. 48.1. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 52.1. Alegou que sua construção foi integralmente executada dentro dos limites do respectivo terreno e que jamais utilizou a parede das autoras como suporte. Afirmou que a residência posterior das demandantes é antiga, precária, parcialmente edificada em madeira e desprovida de fundação adequada, circunstâncias que seriam as verdadeiras causas das patologias. Sustentou, ainda, que a construção das autoras avançaria sobre seu terreno e que já realizou voluntariamente diversos reparos, incluindo substituição de telhas, reparos no piso e reforço da fundação. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.850,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça concedida às autoras. O laudo pericial foi juntado no mov. 127.1. O perito concluiu que os danos verificados no imóvel das autoras possuem nexo de concausalidade com a obra executada pela requerida, embora a edificação atingida também apresente características construtivas simples e desgaste natural decorrente do tempo. As autoras manifestaram-se sobre o laudo e formularam pedidos de esclarecimento. A requerida impugnou a prova técnica e também apresentou quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos nos movs. 138.1 e 149.1, ratificando, em essência, as conclusões do trabalho original. Posteriormente, as autoras manifestaram concordância com a prova, enquanto a requerida reiterou suas objeções, sem formular novos quesitos ou requerer outra perícia. O perito requereu o encerramento dos trabalhos e a expedição da requisição para pagamento dos honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a construção realizada pela requerida no imóvel confrontante provocou ou agravou danos na residência das autoras e, em caso positivo, determinar a extensão da responsabilidade e as medidas necessárias à reparação. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. De modo mais específico, o art. 1.311 do mesmo diploma estabelece que não é permitida a execução de obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento, deslocamento de terra ou comprometimento da segurança do prédio vizinho sem a prévia realização das obras acautelatórias. Seu parágrafo único assegura ao proprietário do prédio vizinho o direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos, ainda que tenham sido adotadas medidas preventivas. A responsabilidade decorrente das interferências prejudiciais provocadas por construção em imóvel vizinho é objetiva. Demonstrados o dano e o nexo causal com a obra, surge o dever de reparação, independentemente da comprovação de culpa do proprietário ou responsável pelo empreendimento. No caso concreto, a prova pericial demonstra suficientemente que a obra da requerida interferiu no imóvel das autoras e contribuiu de forma determinante para o surgimento ou agravamento de patologias construtivas. O perito judicial realizou vistoria no local e examinou as duas residências existentes no terreno das autoras, concentrando sua análise na edificação posterior, construída parcialmente em madeira e parcialmente em alvenaria. Segundo o laudo, o imóvel das autoras apresenta fatores predisponentes, notadamente a idade avançada, o sistema construtivo misto, a deterioração natural de componentes de madeira, a fundação rasa e o padrão construtivo simples. Essas circunstâncias, entretanto, não foram consideradas suficientes para explicar isoladamente as patologias verificadas. A obra vizinha atuou como fator desencadeante e agravante, por meio da transmissão direta de esforços, da movimentação do solo na divisa e da projeção de materiais sobre a cobertura. Em primeiro lugar, o perito constatou que a escada executada pela requerida, embora possua elementos estruturais próprios, não foi separada da parede preexistente por junta de dilatação. A estrutura da escada encontra-se rigidamente conectada à parede das autoras, formando ponto de transmissão de vibrações e esforços. A fissura vertical observada exatamente na região de contato constitui, segundo o especialista, manifestação típica da transmissão indevida de esforços entre estruturas que deveriam permanecer independentes. Em segundo lugar, foi constatado desaprumo de aproximadamente 3,5 cm em um pilar da residência posterior. O perito esclareceu que tal deformidade não decorre do simples apodrecimento da madeira e é compatível com movimentação da fundação, recalque diferencial ou ação de forças laterais. É significativa, nesse particular, a circunstância de a própria requerida ter executado sapatas de reforço na fundação do imóvel das autoras. Essa intervenção corrobora a ocorrência de instabilidade na região da divisa durante a execução da obra. Em terceiro lugar, foram encontrados resíduos de concreto endurecido e restos de argamassa nas calhas e na cobertura do imóvel das autoras. Esses elementos demonstram que os sistemas de proteção empregados durante a construção não foram suficientes para impedir a projeção de materiais sobre a propriedade vizinha. O perito também esclareceu que não foi apresentado laudo cautelar de vizinhança elaborado antes do início da obra, circunstância que impede a requerida de demonstrar tecnicamente o estado anterior do imóvel e a eventual preexistência das patologias que atribui exclusivamente às autoras. O laudo não confirmou, por outro lado, a alegação de que a residência das autoras avançaria sobre a área útil do terreno da requerida. Considerados os muros preexistentes como marcos físicos aparentes da divisa, não foi verificada invasão pela construção das demandantes. A perícia apontou que a projeção aérea da edificação da requerida se encontra alinhada com a face interna do muro divisório, ocupando a respectiva espessura. Todavia, como não foi realizado levantamento topográfico e esta ação não possui natureza demarcatória ou reivindicatória, tal constatação não permite definir os limites registrais dos imóveis nem autoriza, por si só, qualquer ordem de demolição. O conjunto probatório demonstra, portanto, a existência de concausalidade. O imóvel das autoras apresentava vulnerabilidades anteriores, mas a obra da requerida atuou como causa determinante e agravante das patologias. Essa conclusão não é afastada pelo fato de a edificação se encontrar atualmente estabilizada. A cessação da movimentação do solo significa apenas que os danos deixaram de evoluir, não que jamais tenham ocorrido. A própria requerida admite ter realizado reforço da fundação, substituição de telhas, reparos em pisos, revestimentos, portas e forro. Tais intervenções explicam por que parte das patologias já não era visível na data da vistoria e corroboram a ocorrência dos danos pretéritos. A impugnação apresentada pela requerida não justifica a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. A nova perícia somente é necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme art. 480 do mesmo diploma. Embora existam algumas imprecisões nos esclarecimentos posteriores, o núcleo da prova técnica permanece coerente: houve causalidade concorrente; parte dos danos foi reparada; a estrutura encontra-se estabilizada; e ainda subsistem pendências pontuais relacionadas à escada, à fissura, às calhas, à cobertura e à necessidade de inspeção das instalações elétricas situadas na divisa. A utilização isolada da expressão “nexo causal direto e exclusivo” em uma das respostas complementares não prevalece sobre a fundamentação e a conclusão expressas no laudo original, que reconhecem a concausalidade entre as vulnerabilidades preexistentes do imóvel e a atuação determinante e agravante da obra vizinha. Não se mostra necessária, portanto, a repetição da prova técnica. Quanto à obrigação de fazer, o laudo identificou medidas ainda necessárias para a restauração da independência estrutural, da estanqueidade e da segurança funcional do imóvel. A requerida deverá promover a separação física entre sua escada e a parede das autoras, mediante execução de junta de dilatação tecnicamente adequada; tratar a fissura vertical localizada na região de contato; remover os resíduos e incrustações de concreto das calhas e da cobertura; verificar a estanqueidade e desobstruir os condutores pluviais; e promover inspeção técnica das instalações elétricas situadas na região da divisa. Em relação ao sistema elétrico, o perito não conseguiu realizar inspeção direta, pois os condutores não estavam aparentes ou acessíveis. A existência de irregularidade, portanto, não foi efetivamente comprovada. Assim, a condenação deve limitar-se à realização de inspeção por profissional habilitado. Somente se constatada ausência de eletrodutos, esmagamento, exposição ou outra inadequação técnica é que a requerida deverá promover a correspondente regularização. Não há suporte técnico suficiente para determinar nova obra de reforço de fundação, injeção de concreto ou solo, substituição integral das calhas, reconstrução da residência, demolição de parte do edifício ou pagamento por desvalorização imobiliária. A perícia afastou o risco atual de colapso e reconheceu que as intervenções de contenção já executadas estabilizaram a movimentação do solo. Também não foi realizada avaliação mercadológica que demonstre perda do valor comercial do imóvel. O pedido de indenização por danos materiais autônomos igualmente não pode ser acolhido. As autoras não apresentaram notas fiscais, recibos, orçamentos ou outros documentos capazes de demonstrar gastos por elas efetivamente suportados. Parte significativa dos danos foi reparada pela própria requerida, e os serviços ainda pendentes serão objeto da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença. A condenação simultânea ao cumprimento dos reparos e ao pagamento do valor correspondente ao mesmo prejuízo implicaria duplicidade indenizatória. Sem prejuízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, será possível sua execução por terceiro às expensas da requerida ou sua conversão em perdas e danos, com apuração do respectivo valor no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O dano moral não decorre automaticamente de toda avaria provocada em imóvel. Para sua configuração, é necessária demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos e aborrecimentos inerentes ao dano patrimonial e à necessidade de realização de reparos. No caso, não houve necessidade de desocupação da residência, interdição do imóvel, lesão física ou demonstração de comprometimento excepcional da rotina das autoras. A perícia judicial afastou risco atual de colapso e constatou que parte substancial dos problemas foi corrigida. Embora seja compreensível o receio experimentado diante das patologias verificadas, não há prova suficiente de repercussão extrapatrimonial autônoma e excepcional capaz de justificar a indenização pretendida. A pretensão deve, portanto, ser acolhida apenas parcialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA FERNANDES DOS ANJOS e MARIA ODILIA DOS ANJOS em face de J. PEDROZO INCORPORADORA LTDA para: a) reconhecer que a obra executada pela requerida atuou como causa determinante e agravante das patologias verificadas no imóvel das autoras, em regime de concausalidade com as características construtivas preexistentes da edificação; b) condenar a requerida ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: b.1) executar a separação física entre a estrutura de sua escada e a parede das autoras, mediante corte tecnicamente adequado e implantação de junta de dilatação preenchida com material deformável apropriado, garantindo a independência entre as estruturas; b.2) após a execução da junta de dilatação, reparar a fissura vertical existente na região de contato entre a escada e a parede das autoras, mediante técnica compatível com a patologia identificada; b.3) remover integralmente os resíduos e incrustações de concreto e argamassa existentes nas calhas e na cobertura do imóvel das autoras, verificar a estanqueidade do sistema e desobstruir os respectivos condutores pluviais; b.4) promover inspeção das instalações elétricas localizadas na região da divisa, por profissional legalmente habilitado, apresentando relatório técnico e, se constatada qualquer irregularidade, realizar a correspondente adequação, inclusive com instalação de eletrodutos e substituição ou reposicionamento dos condutores, se tecnicamente necessário. Os serviços deverão ser executados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica. A requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, apresentar às autoras o cronograma dos serviços e a identificação do responsável técnico. As intervenções deverão ser integralmente concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ressalvada impossibilidade técnica devidamente comprovada e previamente submetida ao Juízo. As autoras deverão permitir o acesso dos profissionais ao imóvel, mediante prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, em data e horário razoáveis. Eventual recusa injustificada suspenderá o prazo de cumprimento enquanto persistir o impedimento. Concluídos os serviços, a requerida deverá juntar aos autos relatório técnico, fotografias e documento de responsabilidade profissional que comprovem a adequada execução das intervenções. Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso injustificado no cumprimento das obrigações, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, adoção de outras medidas executivas ou autorização para realização dos serviços por terceiro às expensas da requerida. REJEITO os pedidos de indenização autônoma por danos materiais e morais, bem como os pedidos de reconstrução integral da residência, reforço adicional da fundação, substituição integral das calhas, indenização por desvalorização imobiliária e qualquer medida demolitória fundada em suposta invasão da divisa. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado no curso do processo, diante do julgamento definitivo do mérito. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada polo ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras das autoras, que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de responsabilidade das autoras fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Expeça-se a requisição necessária ao pagamento integral dos honorários do perito judicial CAIO LUÍS LEMOS MALHEIROS, fixados em R$ 1.850,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, observadas as normas administrativas aplicáveis e os dados bancários informados no mov. 156.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se. Colombo, 28 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito