0006535-79.2007.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006535-79.2007.8.26.0363 (363.01.2007.006535) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Roberto Coser - Banco Itaú Sa - A controvérsia decorre de alegadas diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, referentes ao Plano Collor II, matéria abrangida pelo acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado no julgamento da ADPF 165/DF. Nesta toada, o requerido sustenta a inelegibilidade da parte autora aos termos do acordo, com fundamento na cláusula 7.2.1, alínea d, enquanto a parte autora invoca o laudo pericial produzido nos autos, que apurou crédito em seu favor no valor de R$ 1.829,12. Permanecem controvertidas, portanto, a elegibilidade da parte autora e as consequências jurídicas da conclusão pericial alcançada. Considerando que a demanda está inserida no contexto dos expurgos inflacionários alcançados pela ADPF 165/DF e que o acordo coletivo homologado pelo STF permanece disponível aos poupadores, mostra-se oportuno facultar às partes a utilização dos mecanismos consensuais ali previstos, reservando-se para momento posterior a apreciação das questões controvertidas. Assim, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 313, V, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até 03 de setembro de 2027, ou até eventual notícia de adesão ao acordo coletivo. Havendo composição, deverão as partes comunicar o fato nos autos, em 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem acordo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO SANDY (OAB 181849/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP), SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI (OAB 200112/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), PAULO ROBERTO SANDY (OAB 181849/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAú SA
Autor JOSé ROBERTO COSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI
OAB: 200112/SP
MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI
OAB: 213357/SP
MARIA RENATA VENTURINI
OAB: 190061/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
PAULO ROBERTO SANDY
OAB: 181849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006535-79.2007.8.26.0363 (363.01.2007.006535) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Roberto Coser - Banco Itaú Sa - A controvérsia decorre de alegadas diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, referentes ao Plano Collor II, matéria abrangida pelo acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado no julgamento da ADPF 165/DF. Nesta toada, o requerido sustenta a inelegibilidade da parte autora aos termos do acordo, com fundamento na cláusula 7.2.1, alínea d, enquanto a parte autora invoca o laudo pericial produzido nos autos, que apurou crédito em seu favor no valor de R$ 1.829,12. Permanecem controvertidas, portanto, a elegibilidade da parte autora e as consequências jurídicas da conclusão pericial alcançada. Considerando que a demanda está inserida no contexto dos expurgos inflacionários alcançados pela ADPF 165/DF e que o acordo coletivo homologado pelo STF permanece disponível aos poupadores, mostra-se oportuno facultar às partes a utilização dos mecanismos consensuais ali previstos, reservando-se para momento posterior a apreciação das questões controvertidas. Assim, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 313, V, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até 03 de setembro de 2027, ou até eventual notícia de adesão ao acordo coletivo. Havendo composição, deverão as partes comunicar o fato nos autos, em 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem acordo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO ROBERTO SANDY (OAB 181849/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP), SILVIA REGINA PATRÍCIO SARTORELLI (OAB 200112/SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), PAULO ROBERTO SANDY (OAB 181849/SP)