Detalhe do processo

0006533-62.2017.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006533-62.2017.8.16.0129 Processo: 0006533-62.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revogação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APN ENGENHARIA LTDA Réu(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Indenização, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.P.N. Engenharia Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. Aduziu a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que celebrou com o Município réu o Contrato de Concorrência n. 050/2011, datado de 03 de junho de 2011, decorrente do certame licitatório Concorrência nº 002/2011. O objeto da contratação consistia na execução de obras públicas de revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio (1ª Etapa), com contraprestação originária fixada em R$ 3.234.759,07 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) e prazo de execução inicialmente estabelecido em 18 (dezoito) meses. Sustentou a autora que, ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, surgiram óbices técnicos e incompatibilidades entre os projetos arquitetônico e estrutural, notadamente referentes ao elemento denominado "Arco 0", além da necessidade de complementação da estrutura metálica da cobertura e de fechamentos laterais para mitigar atos de vandalismo no canteiro de obras. Afirmou ter formalizado diversos protocolos administrativos perante a Secretaria Municipal de Administração postulando prorrogações de prazo e reajustamento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destacou que o instrumento avençado sofreu 6 (seis) aditivos, sendo quatro de prorrogação temporal e dois de reajuste de preço, elevando o valor contratual acumulado para R$ 3.801.818,40, com vigência estendida até 18 de dezembro de 2016 (mov. 1.11 e mov. 19.1). Aduziu a demandante que a municipalidade ré incidiu em mora ao atrasar os repasses financeiros pertinentes às 11ª e 12ª medições, bem como ao saldo a liquidar do Aditivo n. 03, no valor incontroverso de R$ 133.792,23, o que teria tornado a continuidade da execução excessivamente onerosa, culminando na paralisação das atividades. Noticiou a instauração do Processo Administrativo Sancionador n. 3225/2016 pelo Município réu, com esteio no Decreto Municipal n. 173/2017. Arguiu a nulidade de referido procedimento administrativo sob o argumento de que a norma regulamentar municipal entrou em vigor em 17/01/2017, data posterior ao encerramento da vigência do contrato administrativo (corrido em 18/12/2016), configurando violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. Formulou pedido cautelar de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do Processo Administrativo n. 3225/2016. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão do Contrato de Concorrência n. 050/2011 por culpa da Administração Pública, com esteio no art. 78, incisos XIII e XV, da Lei Federal n. 8.666/1993; b) a declaração de nulidade do ato administrativo de instauração do processo disciplinar regido pelo Decreto Municipal n. 173/2017; e c) a condenação do réu ao pagamento da 12ª medição, do saldo remanescente do Aditivo n. 03 (R$ 133.792,23), dos serviços acabados e do custo de desmobilização, acrescidos de juros e correção monetária. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 10.000,00 e acostou documentos (mov. 1.2 a 1.100). Por determinação do Juízo (mov. 15.1), a autora emendou a exordial (mov. 19.1) para adequar o valor da causa ao montante total do contrato (R$ 3.801.818,40), efetuando o recolhimento das custas processuais complementares (mov. 19.2 a 19.7). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no mov. 21.1, dada a ausência de probabilidade do direito vertido e o imperativo da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 28.1), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (mov. 35.4). Regularmente citado, o Município de Paranaguá/PR apresentou contestação no mov. 35.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de causa de pedir hígida e incongruência lógica entre a narrativa fática e os pedidos deduzidos, assim como a falta de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão contratual, haja vista que o Contrato n. 050/2011 encerrou formalmente seu prazo de vigência em 18 de dezembro de 2016 (Aditivo n. 06), sendo juridicamente inviável rescindir avença extinta pelo advento do termo final. No mérito, defendeu a ocorrência de inexecução contratual parcial por culpa exclusiva da empreiteira. Sustentou que a autora paralisou e abandonou voluntariamente o canteiro de obras após executar tão somente 69,68% do projeto original, recebendo a contraprestação referente a 66,93% dos valores globais (mov. 1.18). Destacou laudos de vistoria elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e pelo engenheiro projetista demonstrando a existência de graves vícios construtivos e falhas de montagem na estrutura metálica da cobertura, tais como deformações acentuadas nas terças, ausência de mãos-francesas, correntes rígidas e tirantes, bem como corrosão e pintura inadequada (mov. 35.13 a 35.26). Ressaltou, ainda, a ausência de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida pela empresa e o descumprimento da prestação da garantia contratual de 5% exigida na Cláusula Quinta do instrumento pactuado (mov. 1.11). Ponderou a estrita legalidade do Processo Administrativo Sancionador n. 3225/2016 e a aplicabilidade imediata do Decreto Municipal n. 173/2017 por seu caráter procedimental. Sustentou a impossibilidade de reajustamento extraordinário e invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência irrestrita das pretensões exordiais. Juntou documentos (mov. 35.2 a 35.26). A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 42.1, reforçando os argumentos já lançados na exordial. Intimadas as partes a indicarem pontos controvertidos e meios de prova (mov. 43.1), o réu requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 48.1) e a autora requereu a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de prova testemunhal (mov. 49.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 52.1). Saneado o feito (mov. 55.1), foram afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e fixados os pontos controvertidos, sendo eles: a) o objeto do contrato firmado entre as partes e a prestação dos serviços realizados; b) a existência de fatores imprevisíveis que alteraram a situação econômica do contrato, impostos pela Administração Pública ou decorrentes de eventos econômicos, não abrangidos pelos aditivos contratuais; c) a existência de valores a serem adimplidos pela ré em favor da parte autora decorrentes do contrato; d) a validade dos procedimentos administrativos instaurados para apurar eventuais irregularidades e o descumprimento contratual pela parte autora – Procedimento Originário sob n. 3225/2016. Deferidas as provas: documental e pericial contábil e de engenharia. Postergou-se a análise da prova oral e nomeou-se perito. O perito contábil aceitou o encargo (mov. 67.1). O Município de Paranaguá/PR apresentou assistente técnico para a perícia de engenharia e os quesitos para as perícias (mov. 71.1). A parte autora apresentou assistente técnico para a perícia de engenharia e os quesitos para as perícias (mov. 73.1). O perito de engenharia civil apresentou sua proposta de honorários (mov. 77.1). A parte autora impugnou o valor de honorários (mov. 83.1). O perito contábil apresentou sua proposta de honorários (seq. 86). A parte autora impugnou o valor de honorários (mov. 111.1). Sobreveio a decisão de agravo de instrumento, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 87.1). O perito de engenharia civil justificou a impossibilidade de minorar sua proposta de honorários (mov. 96.1). A parte autora pugnou pelo arbitramento judicial de honorários, diante da discordância com o valor apresentado e a justificativa apresentada pelo perito (mov. 114.1). Restou arbitrado o valor das honorários do perito de engenharia civil, Sr. José Antonio Balzer, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mov. 116.1). O referido perito concordou com o valor arbitrado judicialmente (mov. 122.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários da perícia de engenharia civil em dez vezes (mov. 136.1). O perito não se opôs ao parcelamento, desde que o início dos trabalhos esteja condicionado à efetiva quitação (mov. 144.1). A parte autora informou que não tem condições de arcar com os custos da perícia, mesmo que de forma parcelada (mov. 151.1). O perito contábil aceitou minorar seus honorários e manifestou sua concordância com o parcelamento em até cinco vezes (mov. 158.1). A parte autora discordou do valor apresentado (mov. 163.1). Restou arbitrado o valor das honorários do perito de engenharia civil, Sr. Renê Miguel Reque Filho, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 167.1). O referido perito concordou com o valor arbitrado judicialmente (mov. 171.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários da perícia em dez vezes (mov. 174.1). O perito concordou com o parcelamento (mov. 183.1). Autorizado o parcelamento (mov. 190.1). Juntado laudo pericial contábil e financeiro (mov. 322.1). O Município manifestou-se nos autos sustentado que o laudo confirma o que foi alegado em sede de contestação (mov. 331.1). Intimados para manifestarem-se sobre a prova oral, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 336.0) e o Município pugnou pela produção de prova oral, sendo o ponto controvertido a inexecução contratual (mov. 337.1). Deferida a prova oral (mov. 339.1). O Município apresentou o rol de testemunhas (mov. 342.1). Homologado o rol e designada audiência de instrução (mov. 345.1). Realizada audiência de instrução, foi inquirida a testemunha Claudio Roberto Mariano, sendo que a parte ré desistiu de todas as outras testemunhas e o pedido foi homologado (mov. 370.1). A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais remissivas (mov. 374.1 e 377.1). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte ré juntasse cópia integral e atualizada do processo administrativo n. 3225/2016 e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta n. 05/2015, referente ao Inquérito Civil n. MPPR-0103.14.000921-0 (mov. 379.1). A parte ré juntou a integralidade do referido processo administrativo (seq. 387). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial está centrada na definição das responsabilidades decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 050/2011, bem como na existência de créditos eventualmente devidos à autora e na validade do procedimento administrativo instaurado pelo Município de Paranaguá. Inicialmente, observa-se que a autora sustenta que a paralisação da obra e a impossibilidade de prosseguimento da execução contratual decorreram de atrasos nos pagamentos, de inadequações dos projetos fornecidos pela Administração e da ausência de recomposição integral do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Município, por sua vez, atribui à contratada a responsabilidade pelos problemas ocorridos durante a execução da obra, alegando a existência de irregularidades técnicas e descumprimento de obrigações contratuais. Veja-se que o contrato para execução da obra, consistente na revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio, também conhecido como Mega Rocio, foi firmado em junho de 2011, com prazo determinado de 18 (dezoito) meses, ou seja, um ano e meio. Contudo, no ano de 2016, a obra de reforma ainda não estava acabada. A autora afirma na inicial que, no curso da execução da obra, constatou incompatibilidades entre os projetos arquitetônico e estrutural, insuficiência de quantitativos previstos para determinados serviços, necessidade de execução de itens adicionais e inexistência de frente adequada de trabalho. Segundo narra, todas essas questões foram levadas ao conhecimento da Administração Municipal mediante protocolos e ofícios, porém as respostas teriam sido tardias ou negativas, inviabilizando a continuidade regular da obra. Aduz que a demora administrativa comprometeu a execução contratual e impediu a adoção das providências necessárias para a conclusão do empreendimento. Sustenta ainda que o Município deixou de analisar tempestivamente os requerimentos apresentados, ressaltando que solicitações formalizadas desde janeiro de 2016 somente receberam manifestações conclusivas em novembro daquele mesmo ano. Alega que essa morosidade administrativa contribuiu diretamente para a paralisação da obra e para o agravamento dos custos da execução contratual. Outro fundamento central da demanda consiste no alegado inadimplemento contratual do Município. A autora afirma que houve atraso superior a 90 dias no pagamento de parcelas referentes às medições realizadas e ao saldo decorrente do Aditivo nº 03, destacando que permaneciam pendentes valores relativos à 11ª e 12ª medições e ao reajuste previamente reconhecido. Defende que tal inadimplência tornou excessivamente onerosa a continuidade da execução da obra, autorizando a rescisão contratual com fundamento nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93. A autora também fundamenta seu pedido na responsabilidade civil da Administração Pública, argumentando que o Município recebeu parte significativa dos serviços executados, mas deixou de efetuar os pagamentos correspondentes. Sustenta que a retenção dos valores devidos caracteriza violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ocasiona enriquecimento sem causa da Administração, motivo pelo qual requer o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, acrescidos de atualização monetária e juros legais. Além disso, a requerente sustenta que possui direito ao reajuste dos valores contratuais. Afirma que o pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro foi indeferido indevidamente, apesar de existir previsão legal de reajustamento e da própria Administração já ter celebrado aditivos anteriores relacionados a reajustes de preços. Argumenta que a recomposição dos valores era indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado. No tocante ao ato administrativo impugnado, a autora relata que foi instaurado o Processo Administrativo nº 3225/2016 para apurar suposto descumprimento contratual e aplicar sanções administrativas, com fundamento no Decreto Municipal nº 173/2017. Sustenta que o referido decreto entrou em vigor apenas em janeiro de 2017, após o término da vigência contratual, ocorrido em dezembro de 2016, razão pela qual não poderia retroagir para disciplinar fatos anteriores. Defende que a aplicação retroativa da norma viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do direito adquirido, tornando nulo o procedimento administrativo instaurado. Ao final, requereu a procedência da ação para: declarar rescindido o Contrato nº 050/2011 em razão do atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração; declarar nulo o ato administrativo de instauração do procedimento sancionador fundamentado no Decreto Municipal nº 173/2017; condenar o Município ao pagamento da 12ª medição, do saldo remanescente do Aditivo nº 03, no valor de R$ 133.792,23, bem como dos serviços executados e dos custos de desmobilização da obra; determinar a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores devidos; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil, pericial de engenharia, documental e testemunhal. O Município de Paranaguá, na contestação (seq. 35), apresentou inicialmente preliminares de natureza processual. Sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria demonstrado de forma clara quais obrigações legais ou contratuais teriam sido descumpridas pelo ente público, havendo ausência de correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados. Defendeu que a petição não individualiza adequadamente os supostos danos nem comprova a efetiva execução regular do contrato, circunstância que, em seu entendimento, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Também em sede preliminar, a ré alegou falta de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. Argumentou que o Contrato Administrativo nº 050/2011 já havia se encerrado em dezembro de 2016, antes mesmo do ajuizamento da ação em julho de 2017, razão pela qual seria juridicamente inútil e desnecessária a declaração judicial de rescisão de contrato já extinto pelo decurso do prazo de vigência. No mérito, o Município impugnou integralmente a narrativa da autora. Sustentou que não houve inadimplemento municipal apto a justificar a rescisão pretendida, afirmando que a verdadeira causa dos problemas contratuais teria sido a inexecução parcial e defeituosa da obra pela própria contratada. Alegou que a autora deixou de cumprir adequadamente suas obrigações, ocasionando paralisações, atrasos, inconsistências técnicas e vícios construtivos identificados durante as fiscalizações administrativas. A ré aduziu que o Processo Administrativo nº 3225/2016 foi instaurado legitimamente após a reunião de diversos protocolos e expedientes administrativos formulados pela própria empresa, incluindo pedidos de reajuste contratual, requerimentos de pagamento e comunicações de paralisação da obra. Segundo a defesa, a Administração analisou os diversos procedimentos e, diante da constatação de elementos indicativos de descumprimento contratual, instaurou procedimento sancionador observando o contraditório e a ampla defesa. O Município sustentou que a autora teve ampla participação no processo administrativo, tendo constituído procuradores, apresentado defesa administrativa e requerido produção de provas. Assim, afirmou inexistir qualquer violação ao devido processo legal ou aos direitos de defesa da contratada. Outro fundamento relevante consistiu na defesa da legalidade da retenção dos pagamentos reclamados pela autora. O Município argumentou que a legislação de licitações autoriza a retenção de créditos contratuais quando há indícios de inexecução contratual e apuração de prejuízos ao erário, especialmente no contexto de processo sancionador em andamento. Defendeu, portanto, que eventual inadimplência não decorreu de arbitrariedade administrativa, mas da necessidade de resguardar o interesse público e de apurar adequadamente as irregularidades atribuídas à contratada. Quanto ao pedido de reajuste contratual, a contestação sustentou que inexistia previsão contratual apta a justificar o reequilíbrio pretendido. Afirmou que a autora confundia reajuste com correção monetária e que não comprovou a ocorrência de fatos extraordinários capazes de ensejar recomposição econômico-financeira. Além disso, destacou que os pedidos administrativos de reajuste foram objeto de pareceres jurídicos desfavoráveis em razão da ausência de previsão contratual específica. Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por aplicação do Decreto Municipal nº 173/2017, o Município defendeu que referido diploma tinha natureza procedimental e disciplinava apenas o rito do procedimento administrativo, não criando infrações ou sanções. Sustentou ainda que a Administração detinha poder geral de cautela para adotar medidas preventivas destinadas à proteção do interesse público e do erário, inclusive antes da conclusão definitiva do procedimento sancionador. A ré também invocou o princípio da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, argumentando que incumbia à autora demonstrar concretamente a ilegalidade dos atos impugnados. Defendeu que a inicial apresentava apenas alegações genéricas e que os atos administrativos estavam amparados em elementos técnicos, pareceres e vistorias realizadas pela Administração. Ao final da contestação, o Município requereu o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, além da condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu ainda a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora. A contestação foi instruída com extensa documentação administrativa e contratual. Foram juntados o Contrato nº 050/2011 e seus diversos aditivos (movs. 35.6/12), os quais comprovam a celebração da avença para revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio, seu valor originário de aproximadamente R$ 3,2 milhões e sucessivas prorrogações de prazo até dezembro de 2016. Esses documentos corroboram simultaneamente a alegação da autora de que a execução contratual sofreu prolongamentos e a tese da ré de que, quando a ação foi proposta, o contrato já se encontrava encerrado. Foram igualmente juntados os aditivos que demonstram a existência de alterações quantitativas e prorrogações contratuais. Tais documentos dialogam diretamente com a tese da autora de que a obra exigiu adequações técnicas não previstas originalmente, mas também reforçam a posição da ré de que a Administração já havia promovido diversas modificações contratuais ao longo dos anos de execução. A documentação mais relevante consiste na cópia integral do Processo Administrativo nº 3225/2016 (movs. 35.13/37), instaurado para apuração de irregularidades na execução contratual. Segundo a contestação, nesse procedimento foram reunidos diversos protocolos administrativos formulados pela própria autora, incluindo pedidos de reajuste, pleitos de pagamento e comunicações de paralisação da obra. A juntada do procedimento administrativo buscou demonstrar que a Administração não permaneceu inerte diante dos requerimentos da empresa e que a apuração das irregularidades ocorreu mediante processo formal e contraditório. Foram ainda anexados laudos técnicos, pareceres administrativos e relatórios de vistoria que apontariam defeitos construtivos e serviços incompletos na obra do Mega Rocio. A defesa utilizou tais documentos para sustentar a existência de inexecução contratual atribuível à autora, em contraposição à tese inicial de que as dificuldades decorreram exclusivamente da conduta omissiva do Município. Em decisão saneadora (mov. 55.1), o magistrado examinou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município. A defesa sustentava que a autora não teria indicado adequadamente os direitos supostamente violados nem demonstrado os danos alegados. O Juízo, contudo, rejeitou a preliminar, reconhecendo que a petição inicial observava os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados. Destacou que a autora delimitou de forma suficiente suas pretensões, consistentes na rescisão do contrato administrativo em razão do alegado atraso nos pagamentos, no recebimento de indenização por perdas e danos e na anulação de procedimento administrativo instaurado pelo Município. Assinalou ainda que a ausência de provas completas não caracteriza inépcia, uma vez que a instrução probatória pode ocorrer ao longo do processo. Na sequência, foi analisada a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual. O Município argumentava que o contrato administrativo já havia sido encerrado em 31 de dezembro de 2016, não existindo utilidade prática em se discutir sua rescisão judicial. O Juízo afastou a preliminar, observando que a autora atribui à Administração Pública a responsabilidade pela paralisação e pela inexecução da obra, sustentando que o atraso nos pagamentos e alegadas falhas nos projetos justificariam a suspensão de suas obrigações contratuais. Entendeu o magistrado que tais alegações se confundem com o próprio mérito da controvérsia e, portanto, devem ser examinadas após a completa instrução processual, e não em sede de questão preliminar. Superadas as preliminares, o magistrado declarou o processo saneado e apto para a fase de instrução, reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Em seguida, procedeu à delimitação das questões de fato que demandariam produção de provas, estabelecendo os pontos controvertidos que orientarão a instrução do feito. Quanto ao ônus da prova, o magistrado manteve a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa. Não foi reconhecida qualquer situação excepcional que justificasse a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório. Para a elucidação das questões controvertidas, o Juízo deferiu a produção de prova documental complementar, limitada à juntada de documentos novos, bem como a realização de perícia contábil e perícia de engenharia, consideradas essenciais para a análise dos aspectos financeiros e técnicos do contrato. A apreciação da necessidade de prova oral foi postergada para momento posterior à apresentação dos laudos periciais, quando se avaliará se ainda subsistem fatos dependentes de esclarecimento por testemunhas ou depoimento pessoal das partes. Em síntese, a decisão saneadora delimitou a instrução probatória em torno de quatro grandes questões: (i) a efetiva execução contratual e os serviços realizados; (ii) a ocorrência de fatos imprevisíveis e eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) a existência de créditos em favor da autora; e (iv) a legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo Município. A solução dessas controvérsias foi considerada indispensável para o julgamento dos pedidos de rescisão contratual, indenização, cobrança de valores e declaração de nulidade do procedimento administrativo. Pois bem. Ao longo da instrução probatória, foram produzidas provas documentais, prova pericial contábil e prova oral, consistente na inquirição de uma única testemunha. Quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 322.1. O laudo pericial foi elaborado pelo Sr. Renê Miguel Reque Filho, perito economista-contador nomeado pelo Juízo, tendo por finalidade esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente aqueles relacionados à extensão dos serviços executados pela autora, aos valores decorrentes do contrato administrativo e aos pagamentos realizados pelo Município. O perito consignou que a análise foi realizada exclusivamente com base na documentação constante dos autos, ressaltando a ausência de diversos documentos que teriam permitido uma verificação mais completa, dentre eles o cronograma físico-financeiro da licitação, a totalidade das medições e das notas fiscais emitidas pela contratada. Inicialmente, o perito concluiu que o contrato originário de Concorrência nº 050/2011 foi celebrado pelo valor de R$ 3.234.759,07, destinado à revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio. Durante a execução contratual houve a celebração de seis aditivos, sendo quatro de prorrogação de prazo e dois de recomposição financeira. O Aditivo nº 02 acrescentou R$ 122.908,29 ao valor contratual e o Aditivo nº 03 acrescentou R$ 444.151,04, totalizando um acréscimo de R$ 567.059,33. Em consequência, o valor global do contrato passou a corresponder a R$ 3.801.818,40. Quanto aos pagamentos, o perito verificou, com base em relatório administrativo produzido pelo próprio Município em novembro de 2016, que foram pagas 11 medições, no valor total de R$ 2.247.413,50. A partir desses dados, concluiu que o Município quitou aproximadamente 66,93% do valor do contrato atualizado apenas pelo reajuste de preços e 59,11% do valor total do contrato quando considerado também o realinhamento financeiro promovido pelo Aditivo nº 03. No tocante à efetiva execução da obra, o perito esclareceu que não foi possível aferir com precisão o percentual físico executado, porque não foram juntadas aos autos todas as medições e notas fiscais necessárias. Ainda assim, utilizando os elementos disponíveis, concluiu que as medições reconhecidas administrativamente totalizaram R$ 2.339.545,81, considerando as onze medições pagas e a décima segunda medição parcialmente reconhecida. Com base nesses números, entendeu que os serviços executados corresponderiam a aproximadamente 69,68% do valor do contrato com reajuste de preços e a 61,54% do valor do contrato considerado juntamente com o realinhamento financeiro. Em relação à controvérsia específica sobre a 12ª medição, o laudo apontou que a autora protocolizou pedido de pagamento no valor de R$ 239.488,38, porém a fiscalização municipal realizou glosa de parte dos serviços apresentados, reduzindo o valor reconhecido para R$ 92.132,31. O perito registrou que esse montante permanecia sem liberação, segundo a documentação examinada, em razão da alegada ausência de nota fiscal e de outros documentos exigidos pela Administração. No que se refere ao Aditivo nº 03, o laudo constatou a existência de saldo pendente de liquidação. Embora o aditivo tivesse acrescentado R$ 444.151,04 ao contrato, o perito identificou, por meio de nota de liquidação constante dos autos, que permanecia saldo não pago no valor de R$ 133.792,23. Dessa forma, o laudo confirma documentalmente a existência desse saldo financeiro ainda não quitado. Por outro lado, o perito recusou-se a responder quesitos que envolviam juízo de valor sobre responsabilidade contratual, legalidade de atos administrativos ou definição de quem deu causa ao inadimplemento. Assim, deixou de responder à indagação sobre o lapso temporal de atraso dos pagamentos e sua relação com a paralisação da obra, por entender que a matéria se confunde com o mérito da ação e deve ser apreciada exclusivamente pelo Juízo. Da mesma forma, o perito considerou prejudicado o quesito que pretendia apurar o valor monetário atualizado supostamente devido à autora. Segundo consignou, somente após a definição judicial acerca da existência ou não de direito ao recebimento das verbas discutidas seria possível efetuar eventual liquidação, não cabendo à perícia realizar simulações ou formular hipóteses jurídicas acerca da procedência dos pedidos. Com relação aos quesitos formulados pelo Município, o laudo reiterou as conclusões já apresentadas, confirmando que houve dois reajustes financeiros incorporados ao contrato, totalizando acréscimo de R$ 567.059,33, e esclarecendo que correção monetária e reajuste contratual não são conceitos equivalentes, pois a correção monetária objetiva apenas recompor a perda do valor da moeda, enquanto o reajuste altera o valor econômico do contrato. Em síntese, as principais conclusões do laudo são: a) o valor final do contrato, após os aditivos financeiros, alcançou R$ 3.801.818,40; b) o Município comprovadamente pagou R$ 2.247.413,50 correspondentes às onze primeiras medições; c) a 12ª medição foi parcialmente reconhecida administrativamente em R$ 92.132,31, permanecendo sem pagamento; d) subsiste saldo de R$ 133.792,23 relacionado ao Aditivo nº 03; e) os documentos disponíveis indicam execução de aproximadamente 69,68% da obra em relação ao contrato reajustado e 61,54% em relação ao contrato acrescido do realinhamento financeiro; e f) o perito não identificou elementos suficientes para emitir conclusões sobre culpabilidade contratual, legalidade dos atos administrativos ou montante final eventualmente devido à autora, por se tratarem de matérias reservadas à apreciação judicial. Quanto à prova oral, foi inquirida a testemunha Claudio Roberto Mariano (mov. 371.1). Em síntese, a testemunha não trouxe aos autos nenhum elemento informativo novo. Claudio, servidor público municipal, não se recordava dos detalhes dos procedimentos, tampouco detinha conhecimento técnico da área, embora, à época dos fatos, trabalhava no setor do órgão municipal responsável pelo acompanhamento da obra. Ele explicou que trabalhava no setor de planejamento, na função de Gerente Municipal de Contratos, responsável pela intermediação entre o Município e a Caixa Econômica Federal sobre os contratos de repasse dos Ministérios de Turismo e outros. Disse que tinham a função de transmitir as documentações entre as partes. Afirmou não ter conhecimento técnico sobre o assunto em questão. Confirmou ter participado de reuniões entre a Caixa e a empresa autora, que tinham como tópico principal discussões técnicas, especialmente para viabilizar prorrogação de contratos e outras situações semelhantes. Esclareceu que esse contrato de repasse existia desde o ano de 2008 e, no ano de 2016, o Ministério de Turismo informou que não iria prorrogar contratos que já estavam com muitos anos de execução. Recordou que teve uma reunião para tratar dessa informação da não prorrogação, mas não participou do ato. Não soube dizer se a empresa autora tinha interesse na prorrogação de prazo, aumento de repasses para a obra ou encerramento do contrato. Em razão dessas ocorrências, a Administração Municipal reuniu relatórios de fiscalização, pareceres técnicos, registros fotográficos, comunicações internas e demais documentos produzidos no acompanhamento da obra, os quais apontavam a existência de pendências executivas, serviços não concluídos e outras irregularidades supostamente verificadas durante a execução do contrato. A partir desse conjunto documental, foi instaurado o Processo Administrativo nº 3.225/2016 (seq. 387), com a finalidade de apurar eventual descumprimento contratual pela empresa responsável pela obra. No curso da instrução administrativa, foram incorporados ao procedimento os documentos produzidos pela fiscalização, bem como os requerimentos administrativos formulados pela própria contratada ao longo da execução da obra. A Administração promoveu a análise dos elementos técnicos e financeiros relacionados ao contrato, incluindo questões referentes às medições, pagamentos, pedidos de reajuste e alegações de dificuldades operacionais suscitadas pela empresa. A empresa APN Engenharia Ltda. foi regularmente cientificada acerca da instauração do procedimento administrativo e teve oportunidade de apresentar defesa e documentos destinados a justificar sua atuação contratual. Consta do procedimento que a contratada participou da apuração administrativa, oferecendo manifestações e expondo sua versão acerca das causas da paralisação da obra e dos valores que entendia devidos pela Administração. Após a análise das justificativas apresentadas e da documentação produzida durante a fiscalização contratual, os órgãos técnicos e administrativos do Município elaboraram pareceres e manifestações conclusivas acerca dos fatos investigados. Nessas manifestações, foram apontados elementos considerados suficientes para caracterizar irregularidades na execução do contrato, com destaque para pendências executivas e falhas atribuídas à contratada durante a realização dos serviços. Ao final da instrução, a Administração concluiu que os problemas verificados na execução da obra não decorriam de inadimplemento municipal, mas de condutas imputáveis à empresa contratada. Em consequência, entendeu legítima a retenção dos pagamentos controvertidos e reputou justificadas as medidas administrativas adotadas durante a apuração dos fatos, mantendo o entendimento de que as irregularidades identificadas comprometiam a adequada execução do objeto contratual. Assim, o Processo Administrativo nº 3.225/2016 foi encerrado com conclusão desfavorável à contratada, reconhecendo a existência de irregularidades na execução do contrato administrativo e servindo de fundamento para a manutenção das providências administrativas e sancionatórias posteriormente defendidas pelo Município também no âmbito desta demanda judicial. Como se sabe, a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário a chegar na mesma conclusão. Muito pelo contrário, cabe ao julgador analisar se o processo administrativo realmente condiz com a realidade fática, assim como garantiu o acesso aos direitos fundamentais (constitucionais, administrativos, processuais, entre outros) das partes. Ocorre que, por vezes, o processo administrativo alcança a realidade fática de modo mais aprofundado. Justamente por essa razão que se determinou a juntada integral do procedimento (mov. 379.1). A bem da verdade, esperava-se, com isso, que tivesse sido colhida prova pericial imparcial naquele procedimento, a fim de averiguar os aspectos técnicos da relação jurídica. Porém, o complemento trazido no seq. 387 não modificou ou trouxe novos elementos informativos. As peças que realmente importam ao desfecho processual já tinham sido apresentadas pelas partes anteriormente. Faz-se esse esclarecimento apenas por lealdade processual. Consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas que visam desconstituir atos administrativos ou imputar responsabilidade à Administração Pública, referido ônus assume especial relevância, porquanto os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. A presunção de legitimidade transfere ao administrado o encargo de demonstrar a invalidade do ato impugnado, cabendo ao Poder Judiciário afastá-la apenas diante de prova robusta e convincente. No caso dos autos, a autora sustenta que a Administração teria dado causa à paralisação da obra, promovido retenções indevidas de pagamentos e instaurado procedimento administrativo ilegal. Todavia, não produziu prova técnica apta a corroborar suas alegações. A ausência de perícia de engenharia revela-se particularmente relevante porque os fatos narrados envolvem questões essencialmente técnicas, tais como supostas incompatibilidades de projetos, necessidade de serviços extraordinários, adequação de quantitativos, correção das glosas promovidas pela fiscalização e efetiva execução dos serviços objeto das medições impugnadas. Sobretudo, frisa-se que a prova pericial de engenharia somente não ocorreu por desistência da parte autora (mov. 151.1). Isto é, a prova pericial imparcial foi deferida por este Juízo, iniciando-se os trâmites para realizá-la. O contraditório foi garantido para ambas as partes, que apresentaram seus respectivos quesitos e poderiam acompanhar a confecção da perícia por meio de assistente técnico. Contudo, alegando problemas financeiros, a parte desistiu da prova. O valor arbitrado para a realização da perícia não é exorbitante. Como mencionado pela decisão que o arbitrou (mov. 116.1), o valor de honorários para o perito é menos de 1% (um por cento) do valor da causa. Não se pode olvidar que se trata de uma obra grande e o serviço a ser prestado pelo perito é complexo, portanto, o valor fixado é justo, considerando a proporcionalidade entre as condições financeiras da parte e o trabalho do perito. Não se pode perder de vista que a prova oral produzida foi igualmente inócua, uma vez que a testemunha ouvida declarou não possuir conhecimento acerca dos fatos discutidos nos autos. Sendo assim, a prova produzida não permite estabelecer nexo causal entre os atos da Administração e a paralisação da obra. Até porque os elementos indicam, na verdade, que a obra possuía diversas irregularidades, que, diante da fase em que se encontrava, já deveriam ter sido regularizadas há tempo. Com efeito, no dia 06/12/2016, o Engenheiro Civil Luiz Sorio Filho realizou uma vistoria técnica no local da obra (mov. 35.22, p. 8-9). Nessa oportunidade, constatou: a) a obra estava paralisada; b) a ausência de elementos importantes da estrutura, tais como mãos francesas nas terças, correntes rígidas (agulhas), tirantes de travamento das terças e elementos de travamento das terças nos apoios; c) deformações horizontais bastante acentuadas nas terças; d) pintura incompleta ou inexistente; d) sinais de corrosão, em especial em pontos de soldagem; e e) contraventos e travamentos deformados e inoperantes. Importante destacar que o estado inacabado e deplorável do imóvel é realmente visível a olho nu, inclusive, por quem não tem conhecimento técnico na área. Vejamos a fotografia juntada pela própria parte autora (mov. 1.84): Ao contrário do que a parte autora alega, ao longo dos 5 (cinco) anos de relação contratual, a Administração Pública cedeu prorrogação de prazo de término e reajuste financeiro, em montante que ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda que o Município tenha discordado em pagar a 12ª Medição e o Aditivo nº 03, boa parte do valor destinado à reforma já tinha sido repassado para a empresa autora, porém, o que se vê é um imóvel em visível estado inacabado e deplorável. A burocracia pode até ter sido um óbice para que os procedimentos fossem ágeis e eficientes, mas, após cinco anos de obra, a Administração Pública esperava que a conclusão estivesse mais adiantada. Diante dessas incongruências aparentes, o Município optou por questionar a empresa autora, instaurando processo administrativo, oferecendo pagamento a menor proporcionalmente e cessando os demais pagamentos, visando proteger a supremacia do interesse público. É cediço que em relações entre particulares e a Administração Pública, esse princípio é essencial para garantir que o interesse coletivo seja respeitado. É importante ressaltar que, com a observância dessas incongruências, não se quer dizer que a responsabilidade pelo estado da obra é exclusiva da parte autora. Ocorre que, em decorrência da falta de provas, não há elementos seguros que conduzem à conclusão lógica de responsabilidade exclusiva do Município, tampouco de nexo causal. Em sendo assim, é necessário relembrar que o ônus probatório foi estabelecido no sentido de que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Porém, no caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente o nexo causal entre a conduta do Município e o resultado, o que permitiria a conclusão de que o ente municipal deve se obrigar do pagamento dos valores requeridos. Acerca da perícia contábil, a prova limitou-se a constatar a existência de registros financeiros pendentes, sem concluir pela liquidez, certeza ou exigibilidade dos valores. Em contratos administrativos, não basta a demonstração da existência formal de saldo contábil. É indispensável que o contratado demonstre a efetiva execução dos serviços correspondentes e a ilegalidade da retenção promovida pelo ente público. Como mencionado, há diversos indícios que justificam essa retenção, pelo menos a título de cautela para que se verifique a efetiva execução dos serviços. Tal exigência decorre dos artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964, segundo os quais o pagamento da despesa pública depende da prévia liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios da prestação realizada. Logo, ausente prova técnica apta a demonstrar a efetiva correspondência entre os valores reclamados e os serviços corretamente executados, não é possível transformar a mera existência de saldo contábil em crédito judicialmente exigível. Reforça-se que a existência de saldo contábil não implica, por si só, reconhecimento de crédito exigível. Para tanto, incumbia à autora demonstrar que os serviços correspondentes foram regularmente executados, que as glosas administrativas eram indevidas e que inexistiam motivos legítimos para a retenção dos pagamentos. Contudo, a autora não produziu prova capaz de infirmar os atos administrativos que motivaram a retenção das verbas reclamadas. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que a Administração submeteu tais valores à análise administrativa em razão de controvérsias surgidas durante a execução contratual, inclusive no contexto do procedimento instaurado para apuração de possíveis irregularidades. Ausente prova técnica de engenharia ou qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstre o desacerto das conclusões administrativas, não há como afastar a presunção de legitimidade que ampara os atos praticados pelo Município. Também não merece acolhimento o pedido relacionado ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a mesma conclusão se aplica à alegação. Embora os autos revelem a celebração de aditivos financeiros durante a execução contratual, inexiste prova técnica demonstrando a ocorrência de desequilíbrio adicional não contemplado pelas recomposições já reconhecidas administrativamente. Assim, não há suporte probatório suficiente para a condenação pretendida. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que foram celebrados aditivos financeiros ao longo da execução contratual, demonstrando que a Administração apreciou e acolheu, ao menos parcialmente, pleitos formulados pela contratada. Para obtenção de recomposição adicional, incumbia à autora comprovar, mediante prova técnica idônea, a existência de fato extraordinário, imprevisível ou de consequências incalculáveis apto a romper a equação econômico-financeira originalmente pactuada. Contudo, inexistindo perícia técnica apta a mensurar o alegado desequilíbrio e a quantificar os prejuízos suportados, o pedido permanece desacompanhado da prova necessária à sua procedência. Todo repasse financeiro foi discutido pelas partes durante a vigência do contrato, sendo imprescindível anotar o aumento de mais do que meio milhão de reais em verbas públicas para a conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em suposto desequilíbrio, as condições estavam claras e pactuadas entre as partes. O Município também não se negou a discutir a possibilidade de aumentar o repasse financeiro. Ocorre que, no ano de 2016, além de constatadas as irregularidades mencionadas, o repasse financeiro advindo da União também teve que ser cessado, por expressa determinação daquele ente. Aliás, tem razão a parte requerida quando alega que o pedido de rescisão contratual é juridicamente impossível. Quando do ajuizamento da ação, o termo final do contrato já havia expirado, o que automaticamente revoga a relação jurídica entre as partes. Também não procede a pretensão de nulidade do Processo Administrativo nº 3225/2016. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora teve ciência da instauração do procedimento, constituiu representantes, apresentou manifestações e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. No caso concreto, a autora limitou-se a alegações genéricas quanto à ilegalidade do procedimento, sem demonstrar de que forma eventual vício teria comprometido seu direito de defesa ou influenciado o resultado da apuração administrativa. Essencial mencionar que a mera discordância da contratada quanto às conclusões administrativas não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de nulidade. Ausente demonstração concreta de violação a direitos ou de efetiva retroatividade lesiva, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar: (i) a responsabilidade do Município pela paralisação da obra; (ii) a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro além daquele já reconhecido administrativamente; (iii) a exigibilidade dos valores apontados na 12ª medição e no Aditivo n.º 03; e (iv) a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela Municipalidade. Diante da ausência de prova técnica acerca da responsabilidade do Município pela paralisação da obra, da inexistência de demonstração da ilegalidade das retenções administrativas, da preservação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da regularidade do procedimento administrativo instaurado e da falta de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por APN Engenharia Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Paranaguá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública. Publicada e registrada diretamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 01/2024 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APN ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI

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ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO

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ANA CARLA MENEZES PATRIOTA

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LEAO SALOMAO NETO

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ACYR CORREIA NETO

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ADONAI GOUVÊA

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BRUNO MAIDL

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TIAGO FONTES CESAR LEAL

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FERNANDA GRECA MARTINS

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PAULO CHARBUB FARAH

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AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO

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ALEXANDRE GONCALVES RIBAS

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PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO

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FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO

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FILIPE ALMEIDA DOMINGUES

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CARLOS EDUARDO FERLA CORREA

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FLÁVIA GARCIA QUADROS

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KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI

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EDISON SANTIAGO FILHO

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ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS

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LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006533-62.2017.8.16.0129 Processo: 0006533-62.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revogação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APN ENGENHARIA LTDA Réu(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Indenização, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.P.N. Engenharia Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. Aduziu a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que celebrou com o Município réu o Contrato de Concorrência n. 050/2011, datado de 03 de junho de 2011, decorrente do certame licitatório Concorrência nº 002/2011. O objeto da contratação consistia na execução de obras públicas de revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio (1ª Etapa), com contraprestação originária fixada em R$ 3.234.759,07 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) e prazo de execução inicialmente estabelecido em 18 (dezoito) meses. Sustentou a autora que, ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, surgiram óbices técnicos e incompatibilidades entre os projetos arquitetônico e estrutural, notadamente referentes ao elemento denominado "Arco 0", além da necessidade de complementação da estrutura metálica da cobertura e de fechamentos laterais para mitigar atos de vandalismo no canteiro de obras. Afirmou ter formalizado diversos protocolos administrativos perante a Secretaria Municipal de Administração postulando prorrogações de prazo e reajustamento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destacou que o instrumento avençado sofreu 6 (seis) aditivos, sendo quatro de prorrogação temporal e dois de reajuste de preço, elevando o valor contratual acumulado para R$ 3.801.818,40, com vigência estendida até 18 de dezembro de 2016 (mov. 1.11 e mov. 19.1). Aduziu a demandante que a municipalidade ré incidiu em mora ao atrasar os repasses financeiros pertinentes às 11ª e 12ª medições, bem como ao saldo a liquidar do Aditivo n. 03, no valor incontroverso de R$ 133.792,23, o que teria tornado a continuidade da execução excessivamente onerosa, culminando na paralisação das atividades. Noticiou a instauração do Processo Administrativo Sancionador n. 3225/2016 pelo Município réu, com esteio no Decreto Municipal n. 173/2017. Arguiu a nulidade de referido procedimento administrativo sob o argumento de que a norma regulamentar municipal entrou em vigor em 17/01/2017, data posterior ao encerramento da vigência do contrato administrativo (corrido em 18/12/2016), configurando violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. Formulou pedido cautelar de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do Processo Administrativo n. 3225/2016. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão do Contrato de Concorrência n. 050/2011 por culpa da Administração Pública, com esteio no art. 78, incisos XIII e XV, da Lei Federal n. 8.666/1993; b) a declaração de nulidade do ato administrativo de instauração do processo disciplinar regido pelo Decreto Municipal n. 173/2017; e c) a condenação do réu ao pagamento da 12ª medição, do saldo remanescente do Aditivo n. 03 (R$ 133.792,23), dos serviços acabados e do custo de desmobilização, acrescidos de juros e correção monetária. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 10.000,00 e acostou documentos (mov. 1.2 a 1.100). Por determinação do Juízo (mov. 15.1), a autora emendou a exordial (mov. 19.1) para adequar o valor da causa ao montante total do contrato (R$ 3.801.818,40), efetuando o recolhimento das custas processuais complementares (mov. 19.2 a 19.7). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no mov. 21.1, dada a ausência de probabilidade do direito vertido e o imperativo da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 28.1), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (mov. 35.4). Regularmente citado, o Município de Paranaguá/PR apresentou contestação no mov. 35.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de causa de pedir hígida e incongruência lógica entre a narrativa fática e os pedidos deduzidos, assim como a falta de interesse de agir quanto ao pleito de rescisão contratual, haja vista que o Contrato n. 050/2011 encerrou formalmente seu prazo de vigência em 18 de dezembro de 2016 (Aditivo n. 06), sendo juridicamente inviável rescindir avença extinta pelo advento do termo final. No mérito, defendeu a ocorrência de inexecução contratual parcial por culpa exclusiva da empreiteira. Sustentou que a autora paralisou e abandonou voluntariamente o canteiro de obras após executar tão somente 69,68% do projeto original, recebendo a contraprestação referente a 66,93% dos valores globais (mov. 1.18). Destacou laudos de vistoria elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e pelo engenheiro projetista demonstrando a existência de graves vícios construtivos e falhas de montagem na estrutura metálica da cobertura, tais como deformações acentuadas nas terças, ausência de mãos-francesas, correntes rígidas e tirantes, bem como corrosão e pintura inadequada (mov. 35.13 a 35.26). Ressaltou, ainda, a ausência de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida pela empresa e o descumprimento da prestação da garantia contratual de 5% exigida na Cláusula Quinta do instrumento pactuado (mov. 1.11). Ponderou a estrita legalidade do Processo Administrativo Sancionador n. 3225/2016 e a aplicabilidade imediata do Decreto Municipal n. 173/2017 por seu caráter procedimental. Sustentou a impossibilidade de reajustamento extraordinário e invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência irrestrita das pretensões exordiais. Juntou documentos (mov. 35.2 a 35.26). A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 42.1, reforçando os argumentos já lançados na exordial. Intimadas as partes a indicarem pontos controvertidos e meios de prova (mov. 43.1), o réu requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 48.1) e a autora requereu a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de prova testemunhal (mov. 49.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 52.1). Saneado o feito (mov. 55.1), foram afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e fixados os pontos controvertidos, sendo eles: a) o objeto do contrato firmado entre as partes e a prestação dos serviços realizados; b) a existência de fatores imprevisíveis que alteraram a situação econômica do contrato, impostos pela Administração Pública ou decorrentes de eventos econômicos, não abrangidos pelos aditivos contratuais; c) a existência de valores a serem adimplidos pela ré em favor da parte autora decorrentes do contrato; d) a validade dos procedimentos administrativos instaurados para apurar eventuais irregularidades e o descumprimento contratual pela parte autora – Procedimento Originário sob n. 3225/2016. Deferidas as provas: documental e pericial contábil e de engenharia. Postergou-se a análise da prova oral e nomeou-se perito. O perito contábil aceitou o encargo (mov. 67.1). O Município de Paranaguá/PR apresentou assistente técnico para a perícia de engenharia e os quesitos para as perícias (mov. 71.1). A parte autora apresentou assistente técnico para a perícia de engenharia e os quesitos para as perícias (mov. 73.1). O perito de engenharia civil apresentou sua proposta de honorários (mov. 77.1). A parte autora impugnou o valor de honorários (mov. 83.1). O perito contábil apresentou sua proposta de honorários (seq. 86). A parte autora impugnou o valor de honorários (mov. 111.1). Sobreveio a decisão de agravo de instrumento, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória (mov. 87.1). O perito de engenharia civil justificou a impossibilidade de minorar sua proposta de honorários (mov. 96.1). A parte autora pugnou pelo arbitramento judicial de honorários, diante da discordância com o valor apresentado e a justificativa apresentada pelo perito (mov. 114.1). Restou arbitrado o valor das honorários do perito de engenharia civil, Sr. José Antonio Balzer, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mov. 116.1). O referido perito concordou com o valor arbitrado judicialmente (mov. 122.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários da perícia de engenharia civil em dez vezes (mov. 136.1). O perito não se opôs ao parcelamento, desde que o início dos trabalhos esteja condicionado à efetiva quitação (mov. 144.1). A parte autora informou que não tem condições de arcar com os custos da perícia, mesmo que de forma parcelada (mov. 151.1). O perito contábil aceitou minorar seus honorários e manifestou sua concordância com o parcelamento em até cinco vezes (mov. 158.1). A parte autora discordou do valor apresentado (mov. 163.1). Restou arbitrado o valor das honorários do perito de engenharia civil, Sr. Renê Miguel Reque Filho, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 167.1). O referido perito concordou com o valor arbitrado judicialmente (mov. 171.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários da perícia em dez vezes (mov. 174.1). O perito concordou com o parcelamento (mov. 183.1). Autorizado o parcelamento (mov. 190.1). Juntado laudo pericial contábil e financeiro (mov. 322.1). O Município manifestou-se nos autos sustentado que o laudo confirma o que foi alegado em sede de contestação (mov. 331.1). Intimados para manifestarem-se sobre a prova oral, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 336.0) e o Município pugnou pela produção de prova oral, sendo o ponto controvertido a inexecução contratual (mov. 337.1). Deferida a prova oral (mov. 339.1). O Município apresentou o rol de testemunhas (mov. 342.1). Homologado o rol e designada audiência de instrução (mov. 345.1). Realizada audiência de instrução, foi inquirida a testemunha Claudio Roberto Mariano, sendo que a parte ré desistiu de todas as outras testemunhas e o pedido foi homologado (mov. 370.1). A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais remissivas (mov. 374.1 e 377.1). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte ré juntasse cópia integral e atualizada do processo administrativo n. 3225/2016 e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta n. 05/2015, referente ao Inquérito Civil n. MPPR-0103.14.000921-0 (mov. 379.1). A parte ré juntou a integralidade do referido processo administrativo (seq. 387). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial está centrada na definição das responsabilidades decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 050/2011, bem como na existência de créditos eventualmente devidos à autora e na validade do procedimento administrativo instaurado pelo Município de Paranaguá. Inicialmente, observa-se que a autora sustenta que a paralisação da obra e a impossibilidade de prosseguimento da execução contratual decorreram de atrasos nos pagamentos, de inadequações dos projetos fornecidos pela Administração e da ausência de recomposição integral do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Município, por sua vez, atribui à contratada a responsabilidade pelos problemas ocorridos durante a execução da obra, alegando a existência de irregularidades técnicas e descumprimento de obrigações contratuais. Veja-se que o contrato para execução da obra, consistente na revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio, também conhecido como Mega Rocio, foi firmado em junho de 2011, com prazo determinado de 18 (dezoito) meses, ou seja, um ano e meio. Contudo, no ano de 2016, a obra de reforma ainda não estava acabada. A autora afirma na inicial que, no curso da execução da obra, constatou incompatibilidades entre os projetos arquitetônico e estrutural, insuficiência de quantitativos previstos para determinados serviços, necessidade de execução de itens adicionais e inexistência de frente adequada de trabalho. Segundo narra, todas essas questões foram levadas ao conhecimento da Administração Municipal mediante protocolos e ofícios, porém as respostas teriam sido tardias ou negativas, inviabilizando a continuidade regular da obra. Aduz que a demora administrativa comprometeu a execução contratual e impediu a adoção das providências necessárias para a conclusão do empreendimento. Sustenta ainda que o Município deixou de analisar tempestivamente os requerimentos apresentados, ressaltando que solicitações formalizadas desde janeiro de 2016 somente receberam manifestações conclusivas em novembro daquele mesmo ano. Alega que essa morosidade administrativa contribuiu diretamente para a paralisação da obra e para o agravamento dos custos da execução contratual. Outro fundamento central da demanda consiste no alegado inadimplemento contratual do Município. A autora afirma que houve atraso superior a 90 dias no pagamento de parcelas referentes às medições realizadas e ao saldo decorrente do Aditivo nº 03, destacando que permaneciam pendentes valores relativos à 11ª e 12ª medições e ao reajuste previamente reconhecido. Defende que tal inadimplência tornou excessivamente onerosa a continuidade da execução da obra, autorizando a rescisão contratual com fundamento nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93. A autora também fundamenta seu pedido na responsabilidade civil da Administração Pública, argumentando que o Município recebeu parte significativa dos serviços executados, mas deixou de efetuar os pagamentos correspondentes. Sustenta que a retenção dos valores devidos caracteriza violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ocasiona enriquecimento sem causa da Administração, motivo pelo qual requer o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, acrescidos de atualização monetária e juros legais. Além disso, a requerente sustenta que possui direito ao reajuste dos valores contratuais. Afirma que o pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro foi indeferido indevidamente, apesar de existir previsão legal de reajustamento e da própria Administração já ter celebrado aditivos anteriores relacionados a reajustes de preços. Argumenta que a recomposição dos valores era indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado. No tocante ao ato administrativo impugnado, a autora relata que foi instaurado o Processo Administrativo nº 3225/2016 para apurar suposto descumprimento contratual e aplicar sanções administrativas, com fundamento no Decreto Municipal nº 173/2017. Sustenta que o referido decreto entrou em vigor apenas em janeiro de 2017, após o término da vigência contratual, ocorrido em dezembro de 2016, razão pela qual não poderia retroagir para disciplinar fatos anteriores. Defende que a aplicação retroativa da norma viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do direito adquirido, tornando nulo o procedimento administrativo instaurado. Ao final, requereu a procedência da ação para: declarar rescindido o Contrato nº 050/2011 em razão do atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração; declarar nulo o ato administrativo de instauração do procedimento sancionador fundamentado no Decreto Municipal nº 173/2017; condenar o Município ao pagamento da 12ª medição, do saldo remanescente do Aditivo nº 03, no valor de R$ 133.792,23, bem como dos serviços executados e dos custos de desmobilização da obra; determinar a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores devidos; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil, pericial de engenharia, documental e testemunhal. O Município de Paranaguá, na contestação (seq. 35), apresentou inicialmente preliminares de natureza processual. Sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria demonstrado de forma clara quais obrigações legais ou contratuais teriam sido descumpridas pelo ente público, havendo ausência de correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados. Defendeu que a petição não individualiza adequadamente os supostos danos nem comprova a efetiva execução regular do contrato, circunstância que, em seu entendimento, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Também em sede preliminar, a ré alegou falta de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. Argumentou que o Contrato Administrativo nº 050/2011 já havia se encerrado em dezembro de 2016, antes mesmo do ajuizamento da ação em julho de 2017, razão pela qual seria juridicamente inútil e desnecessária a declaração judicial de rescisão de contrato já extinto pelo decurso do prazo de vigência. No mérito, o Município impugnou integralmente a narrativa da autora. Sustentou que não houve inadimplemento municipal apto a justificar a rescisão pretendida, afirmando que a verdadeira causa dos problemas contratuais teria sido a inexecução parcial e defeituosa da obra pela própria contratada. Alegou que a autora deixou de cumprir adequadamente suas obrigações, ocasionando paralisações, atrasos, inconsistências técnicas e vícios construtivos identificados durante as fiscalizações administrativas. A ré aduziu que o Processo Administrativo nº 3225/2016 foi instaurado legitimamente após a reunião de diversos protocolos e expedientes administrativos formulados pela própria empresa, incluindo pedidos de reajuste contratual, requerimentos de pagamento e comunicações de paralisação da obra. Segundo a defesa, a Administração analisou os diversos procedimentos e, diante da constatação de elementos indicativos de descumprimento contratual, instaurou procedimento sancionador observando o contraditório e a ampla defesa. O Município sustentou que a autora teve ampla participação no processo administrativo, tendo constituído procuradores, apresentado defesa administrativa e requerido produção de provas. Assim, afirmou inexistir qualquer violação ao devido processo legal ou aos direitos de defesa da contratada. Outro fundamento relevante consistiu na defesa da legalidade da retenção dos pagamentos reclamados pela autora. O Município argumentou que a legislação de licitações autoriza a retenção de créditos contratuais quando há indícios de inexecução contratual e apuração de prejuízos ao erário, especialmente no contexto de processo sancionador em andamento. Defendeu, portanto, que eventual inadimplência não decorreu de arbitrariedade administrativa, mas da necessidade de resguardar o interesse público e de apurar adequadamente as irregularidades atribuídas à contratada. Quanto ao pedido de reajuste contratual, a contestação sustentou que inexistia previsão contratual apta a justificar o reequilíbrio pretendido. Afirmou que a autora confundia reajuste com correção monetária e que não comprovou a ocorrência de fatos extraordinários capazes de ensejar recomposição econômico-financeira. Além disso, destacou que os pedidos administrativos de reajuste foram objeto de pareceres jurídicos desfavoráveis em razão da ausência de previsão contratual específica. Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por aplicação do Decreto Municipal nº 173/2017, o Município defendeu que referido diploma tinha natureza procedimental e disciplinava apenas o rito do procedimento administrativo, não criando infrações ou sanções. Sustentou ainda que a Administração detinha poder geral de cautela para adotar medidas preventivas destinadas à proteção do interesse público e do erário, inclusive antes da conclusão definitiva do procedimento sancionador. A ré também invocou o princípio da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, argumentando que incumbia à autora demonstrar concretamente a ilegalidade dos atos impugnados. Defendeu que a inicial apresentava apenas alegações genéricas e que os atos administrativos estavam amparados em elementos técnicos, pareceres e vistorias realizadas pela Administração. Ao final da contestação, o Município requereu o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, além da condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu ainda a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora. A contestação foi instruída com extensa documentação administrativa e contratual. Foram juntados o Contrato nº 050/2011 e seus diversos aditivos (movs. 35.6/12), os quais comprovam a celebração da avença para revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio, seu valor originário de aproximadamente R$ 3,2 milhões e sucessivas prorrogações de prazo até dezembro de 2016. Esses documentos corroboram simultaneamente a alegação da autora de que a execução contratual sofreu prolongamentos e a tese da ré de que, quando a ação foi proposta, o contrato já se encontrava encerrado. Foram igualmente juntados os aditivos que demonstram a existência de alterações quantitativas e prorrogações contratuais. Tais documentos dialogam diretamente com a tese da autora de que a obra exigiu adequações técnicas não previstas originalmente, mas também reforçam a posição da ré de que a Administração já havia promovido diversas modificações contratuais ao longo dos anos de execução. A documentação mais relevante consiste na cópia integral do Processo Administrativo nº 3225/2016 (movs. 35.13/37), instaurado para apuração de irregularidades na execução contratual. Segundo a contestação, nesse procedimento foram reunidos diversos protocolos administrativos formulados pela própria autora, incluindo pedidos de reajuste, pleitos de pagamento e comunicações de paralisação da obra. A juntada do procedimento administrativo buscou demonstrar que a Administração não permaneceu inerte diante dos requerimentos da empresa e que a apuração das irregularidades ocorreu mediante processo formal e contraditório. Foram ainda anexados laudos técnicos, pareceres administrativos e relatórios de vistoria que apontariam defeitos construtivos e serviços incompletos na obra do Mega Rocio. A defesa utilizou tais documentos para sustentar a existência de inexecução contratual atribuível à autora, em contraposição à tese inicial de que as dificuldades decorreram exclusivamente da conduta omissiva do Município. Em decisão saneadora (mov. 55.1), o magistrado examinou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município. A defesa sustentava que a autora não teria indicado adequadamente os direitos supostamente violados nem demonstrado os danos alegados. O Juízo, contudo, rejeitou a preliminar, reconhecendo que a petição inicial observava os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados. Destacou que a autora delimitou de forma suficiente suas pretensões, consistentes na rescisão do contrato administrativo em razão do alegado atraso nos pagamentos, no recebimento de indenização por perdas e danos e na anulação de procedimento administrativo instaurado pelo Município. Assinalou ainda que a ausência de provas completas não caracteriza inépcia, uma vez que a instrução probatória pode ocorrer ao longo do processo. Na sequência, foi analisada a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual. O Município argumentava que o contrato administrativo já havia sido encerrado em 31 de dezembro de 2016, não existindo utilidade prática em se discutir sua rescisão judicial. O Juízo afastou a preliminar, observando que a autora atribui à Administração Pública a responsabilidade pela paralisação e pela inexecução da obra, sustentando que o atraso nos pagamentos e alegadas falhas nos projetos justificariam a suspensão de suas obrigações contratuais. Entendeu o magistrado que tais alegações se confundem com o próprio mérito da controvérsia e, portanto, devem ser examinadas após a completa instrução processual, e não em sede de questão preliminar. Superadas as preliminares, o magistrado declarou o processo saneado e apto para a fase de instrução, reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Em seguida, procedeu à delimitação das questões de fato que demandariam produção de provas, estabelecendo os pontos controvertidos que orientarão a instrução do feito. Quanto ao ônus da prova, o magistrado manteve a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa. Não foi reconhecida qualquer situação excepcional que justificasse a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório. Para a elucidação das questões controvertidas, o Juízo deferiu a produção de prova documental complementar, limitada à juntada de documentos novos, bem como a realização de perícia contábil e perícia de engenharia, consideradas essenciais para a análise dos aspectos financeiros e técnicos do contrato. A apreciação da necessidade de prova oral foi postergada para momento posterior à apresentação dos laudos periciais, quando se avaliará se ainda subsistem fatos dependentes de esclarecimento por testemunhas ou depoimento pessoal das partes. Em síntese, a decisão saneadora delimitou a instrução probatória em torno de quatro grandes questões: (i) a efetiva execução contratual e os serviços realizados; (ii) a ocorrência de fatos imprevisíveis e eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) a existência de créditos em favor da autora; e (iv) a legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo Município. A solução dessas controvérsias foi considerada indispensável para o julgamento dos pedidos de rescisão contratual, indenização, cobrança de valores e declaração de nulidade do procedimento administrativo. Pois bem. Ao longo da instrução probatória, foram produzidas provas documentais, prova pericial contábil e prova oral, consistente na inquirição de uma única testemunha. Quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 322.1. O laudo pericial foi elaborado pelo Sr. Renê Miguel Reque Filho, perito economista-contador nomeado pelo Juízo, tendo por finalidade esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente aqueles relacionados à extensão dos serviços executados pela autora, aos valores decorrentes do contrato administrativo e aos pagamentos realizados pelo Município. O perito consignou que a análise foi realizada exclusivamente com base na documentação constante dos autos, ressaltando a ausência de diversos documentos que teriam permitido uma verificação mais completa, dentre eles o cronograma físico-financeiro da licitação, a totalidade das medições e das notas fiscais emitidas pela contratada. Inicialmente, o perito concluiu que o contrato originário de Concorrência nº 050/2011 foi celebrado pelo valor de R$ 3.234.759,07, destinado à revitalização do Complexo Turístico de Nossa Senhora do Rocio. Durante a execução contratual houve a celebração de seis aditivos, sendo quatro de prorrogação de prazo e dois de recomposição financeira. O Aditivo nº 02 acrescentou R$ 122.908,29 ao valor contratual e o Aditivo nº 03 acrescentou R$ 444.151,04, totalizando um acréscimo de R$ 567.059,33. Em consequência, o valor global do contrato passou a corresponder a R$ 3.801.818,40. Quanto aos pagamentos, o perito verificou, com base em relatório administrativo produzido pelo próprio Município em novembro de 2016, que foram pagas 11 medições, no valor total de R$ 2.247.413,50. A partir desses dados, concluiu que o Município quitou aproximadamente 66,93% do valor do contrato atualizado apenas pelo reajuste de preços e 59,11% do valor total do contrato quando considerado também o realinhamento financeiro promovido pelo Aditivo nº 03. No tocante à efetiva execução da obra, o perito esclareceu que não foi possível aferir com precisão o percentual físico executado, porque não foram juntadas aos autos todas as medições e notas fiscais necessárias. Ainda assim, utilizando os elementos disponíveis, concluiu que as medições reconhecidas administrativamente totalizaram R$ 2.339.545,81, considerando as onze medições pagas e a décima segunda medição parcialmente reconhecida. Com base nesses números, entendeu que os serviços executados corresponderiam a aproximadamente 69,68% do valor do contrato com reajuste de preços e a 61,54% do valor do contrato considerado juntamente com o realinhamento financeiro. Em relação à controvérsia específica sobre a 12ª medição, o laudo apontou que a autora protocolizou pedido de pagamento no valor de R$ 239.488,38, porém a fiscalização municipal realizou glosa de parte dos serviços apresentados, reduzindo o valor reconhecido para R$ 92.132,31. O perito registrou que esse montante permanecia sem liberação, segundo a documentação examinada, em razão da alegada ausência de nota fiscal e de outros documentos exigidos pela Administração. No que se refere ao Aditivo nº 03, o laudo constatou a existência de saldo pendente de liquidação. Embora o aditivo tivesse acrescentado R$ 444.151,04 ao contrato, o perito identificou, por meio de nota de liquidação constante dos autos, que permanecia saldo não pago no valor de R$ 133.792,23. Dessa forma, o laudo confirma documentalmente a existência desse saldo financeiro ainda não quitado. Por outro lado, o perito recusou-se a responder quesitos que envolviam juízo de valor sobre responsabilidade contratual, legalidade de atos administrativos ou definição de quem deu causa ao inadimplemento. Assim, deixou de responder à indagação sobre o lapso temporal de atraso dos pagamentos e sua relação com a paralisação da obra, por entender que a matéria se confunde com o mérito da ação e deve ser apreciada exclusivamente pelo Juízo. Da mesma forma, o perito considerou prejudicado o quesito que pretendia apurar o valor monetário atualizado supostamente devido à autora. Segundo consignou, somente após a definição judicial acerca da existência ou não de direito ao recebimento das verbas discutidas seria possível efetuar eventual liquidação, não cabendo à perícia realizar simulações ou formular hipóteses jurídicas acerca da procedência dos pedidos. Com relação aos quesitos formulados pelo Município, o laudo reiterou as conclusões já apresentadas, confirmando que houve dois reajustes financeiros incorporados ao contrato, totalizando acréscimo de R$ 567.059,33, e esclarecendo que correção monetária e reajuste contratual não são conceitos equivalentes, pois a correção monetária objetiva apenas recompor a perda do valor da moeda, enquanto o reajuste altera o valor econômico do contrato. Em síntese, as principais conclusões do laudo são: a) o valor final do contrato, após os aditivos financeiros, alcançou R$ 3.801.818,40; b) o Município comprovadamente pagou R$ 2.247.413,50 correspondentes às onze primeiras medições; c) a 12ª medição foi parcialmente reconhecida administrativamente em R$ 92.132,31, permanecendo sem pagamento; d) subsiste saldo de R$ 133.792,23 relacionado ao Aditivo nº 03; e) os documentos disponíveis indicam execução de aproximadamente 69,68% da obra em relação ao contrato reajustado e 61,54% em relação ao contrato acrescido do realinhamento financeiro; e f) o perito não identificou elementos suficientes para emitir conclusões sobre culpabilidade contratual, legalidade dos atos administrativos ou montante final eventualmente devido à autora, por se tratarem de matérias reservadas à apreciação judicial. Quanto à prova oral, foi inquirida a testemunha Claudio Roberto Mariano (mov. 371.1). Em síntese, a testemunha não trouxe aos autos nenhum elemento informativo novo. Claudio, servidor público municipal, não se recordava dos detalhes dos procedimentos, tampouco detinha conhecimento técnico da área, embora, à época dos fatos, trabalhava no setor do órgão municipal responsável pelo acompanhamento da obra. Ele explicou que trabalhava no setor de planejamento, na função de Gerente Municipal de Contratos, responsável pela intermediação entre o Município e a Caixa Econômica Federal sobre os contratos de repasse dos Ministérios de Turismo e outros. Disse que tinham a função de transmitir as documentações entre as partes. Afirmou não ter conhecimento técnico sobre o assunto em questão. Confirmou ter participado de reuniões entre a Caixa e a empresa autora, que tinham como tópico principal discussões técnicas, especialmente para viabilizar prorrogação de contratos e outras situações semelhantes. Esclareceu que esse contrato de repasse existia desde o ano de 2008 e, no ano de 2016, o Ministério de Turismo informou que não iria prorrogar contratos que já estavam com muitos anos de execução. Recordou que teve uma reunião para tratar dessa informação da não prorrogação, mas não participou do ato. Não soube dizer se a empresa autora tinha interesse na prorrogação de prazo, aumento de repasses para a obra ou encerramento do contrato. Em razão dessas ocorrências, a Administração Municipal reuniu relatórios de fiscalização, pareceres técnicos, registros fotográficos, comunicações internas e demais documentos produzidos no acompanhamento da obra, os quais apontavam a existência de pendências executivas, serviços não concluídos e outras irregularidades supostamente verificadas durante a execução do contrato. A partir desse conjunto documental, foi instaurado o Processo Administrativo nº 3.225/2016 (seq. 387), com a finalidade de apurar eventual descumprimento contratual pela empresa responsável pela obra. No curso da instrução administrativa, foram incorporados ao procedimento os documentos produzidos pela fiscalização, bem como os requerimentos administrativos formulados pela própria contratada ao longo da execução da obra. A Administração promoveu a análise dos elementos técnicos e financeiros relacionados ao contrato, incluindo questões referentes às medições, pagamentos, pedidos de reajuste e alegações de dificuldades operacionais suscitadas pela empresa. A empresa APN Engenharia Ltda. foi regularmente cientificada acerca da instauração do procedimento administrativo e teve oportunidade de apresentar defesa e documentos destinados a justificar sua atuação contratual. Consta do procedimento que a contratada participou da apuração administrativa, oferecendo manifestações e expondo sua versão acerca das causas da paralisação da obra e dos valores que entendia devidos pela Administração. Após a análise das justificativas apresentadas e da documentação produzida durante a fiscalização contratual, os órgãos técnicos e administrativos do Município elaboraram pareceres e manifestações conclusivas acerca dos fatos investigados. Nessas manifestações, foram apontados elementos considerados suficientes para caracterizar irregularidades na execução do contrato, com destaque para pendências executivas e falhas atribuídas à contratada durante a realização dos serviços. Ao final da instrução, a Administração concluiu que os problemas verificados na execução da obra não decorriam de inadimplemento municipal, mas de condutas imputáveis à empresa contratada. Em consequência, entendeu legítima a retenção dos pagamentos controvertidos e reputou justificadas as medidas administrativas adotadas durante a apuração dos fatos, mantendo o entendimento de que as irregularidades identificadas comprometiam a adequada execução do objeto contratual. Assim, o Processo Administrativo nº 3.225/2016 foi encerrado com conclusão desfavorável à contratada, reconhecendo a existência de irregularidades na execução do contrato administrativo e servindo de fundamento para a manutenção das providências administrativas e sancionatórias posteriormente defendidas pelo Município também no âmbito desta demanda judicial. Como se sabe, a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário a chegar na mesma conclusão. Muito pelo contrário, cabe ao julgador analisar se o processo administrativo realmente condiz com a realidade fática, assim como garantiu o acesso aos direitos fundamentais (constitucionais, administrativos, processuais, entre outros) das partes. Ocorre que, por vezes, o processo administrativo alcança a realidade fática de modo mais aprofundado. Justamente por essa razão que se determinou a juntada integral do procedimento (mov. 379.1). A bem da verdade, esperava-se, com isso, que tivesse sido colhida prova pericial imparcial naquele procedimento, a fim de averiguar os aspectos técnicos da relação jurídica. Porém, o complemento trazido no seq. 387 não modificou ou trouxe novos elementos informativos. As peças que realmente importam ao desfecho processual já tinham sido apresentadas pelas partes anteriormente. Faz-se esse esclarecimento apenas por lealdade processual. Consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas que visam desconstituir atos administrativos ou imputar responsabilidade à Administração Pública, referido ônus assume especial relevância, porquanto os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. A presunção de legitimidade transfere ao administrado o encargo de demonstrar a invalidade do ato impugnado, cabendo ao Poder Judiciário afastá-la apenas diante de prova robusta e convincente. No caso dos autos, a autora sustenta que a Administração teria dado causa à paralisação da obra, promovido retenções indevidas de pagamentos e instaurado procedimento administrativo ilegal. Todavia, não produziu prova técnica apta a corroborar suas alegações. A ausência de perícia de engenharia revela-se particularmente relevante porque os fatos narrados envolvem questões essencialmente técnicas, tais como supostas incompatibilidades de projetos, necessidade de serviços extraordinários, adequação de quantitativos, correção das glosas promovidas pela fiscalização e efetiva execução dos serviços objeto das medições impugnadas. Sobretudo, frisa-se que a prova pericial de engenharia somente não ocorreu por desistência da parte autora (mov. 151.1). Isto é, a prova pericial imparcial foi deferida por este Juízo, iniciando-se os trâmites para realizá-la. O contraditório foi garantido para ambas as partes, que apresentaram seus respectivos quesitos e poderiam acompanhar a confecção da perícia por meio de assistente técnico. Contudo, alegando problemas financeiros, a parte desistiu da prova. O valor arbitrado para a realização da perícia não é exorbitante. Como mencionado pela decisão que o arbitrou (mov. 116.1), o valor de honorários para o perito é menos de 1% (um por cento) do valor da causa. Não se pode olvidar que se trata de uma obra grande e o serviço a ser prestado pelo perito é complexo, portanto, o valor fixado é justo, considerando a proporcionalidade entre as condições financeiras da parte e o trabalho do perito. Não se pode perder de vista que a prova oral produzida foi igualmente inócua, uma vez que a testemunha ouvida declarou não possuir conhecimento acerca dos fatos discutidos nos autos. Sendo assim, a prova produzida não permite estabelecer nexo causal entre os atos da Administração e a paralisação da obra. Até porque os elementos indicam, na verdade, que a obra possuía diversas irregularidades, que, diante da fase em que se encontrava, já deveriam ter sido regularizadas há tempo. Com efeito, no dia 06/12/2016, o Engenheiro Civil Luiz Sorio Filho realizou uma vistoria técnica no local da obra (mov. 35.22, p. 8-9). Nessa oportunidade, constatou: a) a obra estava paralisada; b) a ausência de elementos importantes da estrutura, tais como mãos francesas nas terças, correntes rígidas (agulhas), tirantes de travamento das terças e elementos de travamento das terças nos apoios; c) deformações horizontais bastante acentuadas nas terças; d) pintura incompleta ou inexistente; d) sinais de corrosão, em especial em pontos de soldagem; e e) contraventos e travamentos deformados e inoperantes. Importante destacar que o estado inacabado e deplorável do imóvel é realmente visível a olho nu, inclusive, por quem não tem conhecimento técnico na área. Vejamos a fotografia juntada pela própria parte autora (mov. 1.84): Ao contrário do que a parte autora alega, ao longo dos 5 (cinco) anos de relação contratual, a Administração Pública cedeu prorrogação de prazo de término e reajuste financeiro, em montante que ultrapassa os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda que o Município tenha discordado em pagar a 12ª Medição e o Aditivo nº 03, boa parte do valor destinado à reforma já tinha sido repassado para a empresa autora, porém, o que se vê é um imóvel em visível estado inacabado e deplorável. A burocracia pode até ter sido um óbice para que os procedimentos fossem ágeis e eficientes, mas, após cinco anos de obra, a Administração Pública esperava que a conclusão estivesse mais adiantada. Diante dessas incongruências aparentes, o Município optou por questionar a empresa autora, instaurando processo administrativo, oferecendo pagamento a menor proporcionalmente e cessando os demais pagamentos, visando proteger a supremacia do interesse público. É cediço que em relações entre particulares e a Administração Pública, esse princípio é essencial para garantir que o interesse coletivo seja respeitado. É importante ressaltar que, com a observância dessas incongruências, não se quer dizer que a responsabilidade pelo estado da obra é exclusiva da parte autora. Ocorre que, em decorrência da falta de provas, não há elementos seguros que conduzem à conclusão lógica de responsabilidade exclusiva do Município, tampouco de nexo causal. Em sendo assim, é necessário relembrar que o ônus probatório foi estabelecido no sentido de que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Porém, no caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente o nexo causal entre a conduta do Município e o resultado, o que permitiria a conclusão de que o ente municipal deve se obrigar do pagamento dos valores requeridos. Acerca da perícia contábil, a prova limitou-se a constatar a existência de registros financeiros pendentes, sem concluir pela liquidez, certeza ou exigibilidade dos valores. Em contratos administrativos, não basta a demonstração da existência formal de saldo contábil. É indispensável que o contratado demonstre a efetiva execução dos serviços correspondentes e a ilegalidade da retenção promovida pelo ente público. Como mencionado, há diversos indícios que justificam essa retenção, pelo menos a título de cautela para que se verifique a efetiva execução dos serviços. Tal exigência decorre dos artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964, segundo os quais o pagamento da despesa pública depende da prévia liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios da prestação realizada. Logo, ausente prova técnica apta a demonstrar a efetiva correspondência entre os valores reclamados e os serviços corretamente executados, não é possível transformar a mera existência de saldo contábil em crédito judicialmente exigível. Reforça-se que a existência de saldo contábil não implica, por si só, reconhecimento de crédito exigível. Para tanto, incumbia à autora demonstrar que os serviços correspondentes foram regularmente executados, que as glosas administrativas eram indevidas e que inexistiam motivos legítimos para a retenção dos pagamentos. Contudo, a autora não produziu prova capaz de infirmar os atos administrativos que motivaram a retenção das verbas reclamadas. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que a Administração submeteu tais valores à análise administrativa em razão de controvérsias surgidas durante a execução contratual, inclusive no contexto do procedimento instaurado para apuração de possíveis irregularidades. Ausente prova técnica de engenharia ou qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstre o desacerto das conclusões administrativas, não há como afastar a presunção de legitimidade que ampara os atos praticados pelo Município. Também não merece acolhimento o pedido relacionado ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a mesma conclusão se aplica à alegação. Embora os autos revelem a celebração de aditivos financeiros durante a execução contratual, inexiste prova técnica demonstrando a ocorrência de desequilíbrio adicional não contemplado pelas recomposições já reconhecidas administrativamente. Assim, não há suporte probatório suficiente para a condenação pretendida. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que foram celebrados aditivos financeiros ao longo da execução contratual, demonstrando que a Administração apreciou e acolheu, ao menos parcialmente, pleitos formulados pela contratada. Para obtenção de recomposição adicional, incumbia à autora comprovar, mediante prova técnica idônea, a existência de fato extraordinário, imprevisível ou de consequências incalculáveis apto a romper a equação econômico-financeira originalmente pactuada. Contudo, inexistindo perícia técnica apta a mensurar o alegado desequilíbrio e a quantificar os prejuízos suportados, o pedido permanece desacompanhado da prova necessária à sua procedência. Todo repasse financeiro foi discutido pelas partes durante a vigência do contrato, sendo imprescindível anotar o aumento de mais do que meio milhão de reais em verbas públicas para a conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em suposto desequilíbrio, as condições estavam claras e pactuadas entre as partes. O Município também não se negou a discutir a possibilidade de aumentar o repasse financeiro. Ocorre que, no ano de 2016, além de constatadas as irregularidades mencionadas, o repasse financeiro advindo da União também teve que ser cessado, por expressa determinação daquele ente. Aliás, tem razão a parte requerida quando alega que o pedido de rescisão contratual é juridicamente impossível. Quando do ajuizamento da ação, o termo final do contrato já havia expirado, o que automaticamente revoga a relação jurídica entre as partes. Também não procede a pretensão de nulidade do Processo Administrativo nº 3225/2016. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora teve ciência da instauração do procedimento, constituiu representantes, apresentou manifestações e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria. No caso concreto, a autora limitou-se a alegações genéricas quanto à ilegalidade do procedimento, sem demonstrar de que forma eventual vício teria comprometido seu direito de defesa ou influenciado o resultado da apuração administrativa. Essencial mencionar que a mera discordância da contratada quanto às conclusões administrativas não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de nulidade. Ausente demonstração concreta de violação a direitos ou de efetiva retroatividade lesiva, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar: (i) a responsabilidade do Município pela paralisação da obra; (ii) a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro além daquele já reconhecido administrativamente; (iii) a exigibilidade dos valores apontados na 12ª medição e no Aditivo n.º 03; e (iv) a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela Municipalidade. Diante da ausência de prova técnica acerca da responsabilidade do Município pela paralisação da obra, da inexistência de demonstração da ilegalidade das retenções administrativas, da preservação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da regularidade do procedimento administrativo instaurado e da falta de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por APN Engenharia Ltda. em face do Município de Paranaguá/PR. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Paranaguá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública. Publicada e registrada diretamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 01/2024 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito