Detalhe do processo

0006529-77.2021.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006529-77.2021.8.16.0034 Processo: 0006529-77.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.181,99 Autor(s): CLEONI MELLO DA SILVA representado(a) por Leandro Willi dos Santos Sena, Guizela de Jesus Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CLEONI MELLO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré as seguintes operações de crédito: i) “BB Crédito Salário”, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 19 (dezenove) parcelas de R$479,79 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos); ii) “Cédula de Crédito Bancário nº 245.610.409”, no valor de R$8.243,74 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser adimplida em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$262,54 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); e iii) “BB Crédito Renovação”, no valor de R$6.819,88 (seis mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$488,38 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Aduziu que os contratos contêm irregularidades, sustentando que a parte ré se valeu do Sistema Francês de Amortização (“Tabela Price”) e promoveu a capitalização de juros em periodicidades plurianual, anual e mensal sem previsão contratual expressa e sem a adequada prestação de informações ao consumidor. Relatou, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira, bem como a cobrança de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros que reputa abusivas. Sustentou, ademais, a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, impugnando abusividades que totalizariam R$1.614,55 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos). Informou, outrossim, que as cláusulas contratuais atinentes aos encargos financeiros preveem taxas de juros que não corresponderiam àquelas efetivamente exigidas, apontando divergências entre os índices contratados e os resultados apurados nos cálculos que instruem a exordial. Noticiou que o valor incontroverso da dívida corresponderia a R$20.181,99 (vinte mil cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Alegou que a cobrança de juros capitalizados, tarifas abusivas e encargos indevidos descaracterizaria a mora. Discorreu acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela consignação em pagamento das parcelas incontroversas, no valor de R$412,58 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), bem como pela descaracterização da mora. Ao cabo, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada: a) a inexistência de previsão contratual para capitalização de juros em quaisquer periodicidades, com a exclusão de tais encargos dos contratos; b) a inexistência de previsão contratual para adoção do Sistema Francês de Amortização, com sua substituição por sistema de juros simples ou outro mais benéfico ao consumidor; e c) a abusividade do anatocismo No mov. 9, a parte autora aditou a petição inicial para esclarecer que o contrato denominado “BB Crédito Salário” encontrava-se quitado, que a “Cédula de Crédito Bancário nº 245.610.409” permanecia em vigência e que o produto “BB Crédito Renovação” havia sido renegociado. Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 10), a parte autora apresentou a documentação pertinente (mov. 13). Por meio da decisão interlocutória de mov. 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ficando, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada (mov. 19), a parte ré apresentou contestação (mov. 21), por meio da qual, preliminarmente, suscitou a ausência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, bem como arguiu a falta de interesse de agir. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que os contratos objeto da demanda foram regularmente celebrados, com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas pactuadas, dos encargos financeiros incidentes, das taxas de juros, da quantidade e do valor das parcelas, bem como das condições de pagamento ajustadas. Defendeu a validade e a eficácia dos negócios jurídicos, invocando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Argumentou que os contratos observaram a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, cuja disciplina compete ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, sustentando a legalidade das tarifas e dos encargos cobrados. Asseverou que não houve contratação nem cobrança de seguro nas operações discutidas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios exigidos, afirmando que as taxas contratadas se encontravam em consonância com os parâmetros de mercado e com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão judicial. Aduziu ser lícita a capitalização de juros, tanto nas cédulas de crédito bancário quanto nos contratos bancários em geral, desde que expressamente prevista. Alegou, ainda, a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (“Tabela Price”), afirmando tratar-se de método amplamente aceito e destituído de ilicitude. Sustentou a regularidade das tarifas bancárias cobradas, por possuírem previsão contratual e respaldo nas resoluções aplicáveis e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contestou, por fim, a validade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, asseverando tratar-se de documento unilateral, elaborado sem observância dos parâmetros contratuais e desprovido de força probatória suficiente para demonstrar as alegadas abusividades. Ao cabo, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 26). Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 15 (mov. 32), sobreveio decisão monocrática da Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deixou de conhecer do recurso em razão de sua manifesta intempestividade (mov. 34). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 42), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial contábil (mov. 45). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a realização de prova pericial. Sobreveio a juntada do laudo pericial no mov. 85, ao qual anuiu a parte autora (mov. 88). A parte ré igualmente manifestou concordância com as conclusões periciais, apresentando, ademais, parecer de seu assistente técnico (mov. 94). Na sequência, a decisão de mov. 97 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Em atendimento, a parte ré apresentou memoriais no mov. 104, enquanto a parte autora renunciou ao respectivo prazo processual (mov. 105). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos da revisão contratual. A parte ré arguiu a ausência de pressuposto apto a ensejar a revisão contratual postulada, sustentando inexistir fato extraordinário, imprevisível ou superveniente que autorizasse a excepcional intervenção jurisdicional na avença entabulada entre as partes. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento em sede preliminar. Com efeito, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo correspondem aos requisitos necessários à própria existência e validade da relação jurídica processual. Diversamente, a aferição acerca da presença, ou não, de circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a modificação equitativa do conteúdo contratual constitui questão relacionada ao próprio direito material discutido em juízo. Ademais, a alegação deduzida pela parte ré reporta-se à incidência da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, instituto que não se confunde com a revisão contratual de operações bancárias fundada na eventual abusividade de cláusulas ou encargos pactuados. Assim, por envolver matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da controvérsia, cuja análise demanda incursão sobre o conteúdo da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, afasta-se a preliminar suscitada. 2.2. Do interesse processual. A parte ré também alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que as operações objeto da demanda foram regularmente contratadas, sem a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de comprometer sua higidez jurídica. A preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse processual, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, em que a necessidade se traduz na imprescindibilidade da intervenção jurisdicional como meio legítimo à obtenção da tutela pretendida, ao passo que a utilidade se manifesta na adequação do instrumento processual eleito à satisfação do direito material deduzido em juízo. Na espécie, à luz da teoria da asserção, tem-se que a demanda ajuizada revela-se, em tese, meio processual idôneo e adequado à pretensão formulada pela parte autora. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, decorre da impossibilidade de solução da controvérsia por mecanismos de autocomposição ou pelo exercício legítimo da autotutela, mostrando-se indispensável a atuação do Poder Judiciário para a pacificação do conflito. Nesse contexto, observa-se que os argumentos expendidos pela parte ré dizem respeito, em realidade, à licitude e à regularidade das operações contratadas, temas que se inserem no âmbito da controvérsia de fundo e que serão oportunamente examinados sob a perspectiva meritória. Evidenciado, portanto, o interesse processual da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.3. Da gratuidade de justiça. A parte ré, ainda, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sob o fundamento de existirem elementos indicativos de situação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência afirmada pela parte autora. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Da análise dos documentos acostados aos autos, dessume-se que a parte autora não possui vínculo empregatício formal (mov. 13.2), tampouco demonstra disponibilidade financeira expressiva em contas bancárias (movs. 13.3/13.8), circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. De outra parte, incumbia à parte ré demonstrar, mediante prova idônea, a suficiência econômica da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, inexistindo elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e não tendo sido comprovada sua capacidade financeira, forçosa a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. 2.4. Do mérito. Superadas as questões de natureza processual e prejudicial pendentes, bem como verificada a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, de rigor, portanto, a apreciação do mérito. De proêmio, inconteste a aplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que as partes litigantes subsomem-se às definições legais de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria e expressamente sintetizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, considerando que a distribuição do ônus probatório já foi adequadamente definida por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), bem como que a fase instrutória foi regularmente encerrada, deixa-se de analisar eventual inversão do ônus da prova, por não mais se mostrar necessária para a solução da lide. A parte autora sustentou que a instituição financeira ré adotou o Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) e promoveu a capitalização de juros em periodicidades plurianual, anual e mensal sem previsão contratual expressa e sem a adequada prestação de informações ao consumidor, assim como exigiu juros remuneratórios em patamar superior às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além de prever encargos financeiros que, segundo afirma, não corresponderiam àqueles efetivamente cobrados. Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira e a cobrança abusiva de tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré asseverou que todos os contratos impugnados foram regularmente celebrados, mediante manifestação válida de vontade, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas, aos encargos financeiros incidentes, às taxas de juros aplicáveis, ao valor e à quantidade das parcelas, bem como às demais condições de pagamento avençadas. Defendeu a licitude da utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), a legalidade da capitalização de juros quando expressamente convencionada, a regularidade dos juros remuneratórios contratados e a legitimidade das tarifas cobradas, porquanto amparadas por previsão contratual e pela regulamentação incidente à espécie. Delimitada a controvérsia, a quaestio iuris submetida à apreciação jurisdicional circunscreve-se na verificação da licitude da adoção do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), da capitalização de juros, da estipulação dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro e tarifas administrativas no âmbito das operações de crédito objeto da demanda. Da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, dessume-se que a parte autora celebrou 03 (três) operações de crédito junto à instituição financeira ré, quais sejam: i) “BB CRÉDITO SALÁRIO”, nº 923017124, no valor total de R$5.119,25 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), a ser adimplido em 19 (dezenove) parcelas de R$479,79 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), firmado em 16 de julho de 2019 (mov. 21.2); ii) “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, nº 944996044, no valor total de R$6.819,88 (seis mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas de R$488,38 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), firmado em 08 de julho de 2020 (movs. 1.11 e 21.7); e iii) “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA, nº 245610409”, no valor total de R$8.382,96 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), a ser adimplido em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$262,54 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), firmada em 29 de julho de 2021 (movs. 1.9, 21.10 e 21.11). 2.4.1. Da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa (Tema Repetitivo 246), a qual pode ser inferida quando a taxa anual contratada se mostrar superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista (Tema Repetitivo 247). Tais entendimentos foram posteriormente consolidados por intermédio da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; assim como pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em reforço a essa diretriz, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a legitimidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, desde que inequívoca a estipulação contratual correspondente (Tema Repetitivo 953). No contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, observa-se a expressa previsão de juros remuneratórios de 6,07% ao mês e 102,82% ao ano. No contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, foram convencionadas taxas de 5,85% ao mês e 97,82% ao ano. Já na “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, restaram previstas taxas de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano. Nessa esteira, constata-se que em todos os instrumentos contratuais a taxa anual é superior ao duodécuplo da correspondente taxa mensal, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos exatos termos definidos pelo Tema Repetitivo 247 e pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, presente a expressa previsão contratual exigida pela legislação e pela orientação jurisprudencial vinculante sobredita, de rigor reconhecer a higidez da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual. 2.4.2. Do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”). No caso sub examine, verifica-se que tanto o comprovante de empréstimo referente ao contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, formalizado mediante assinatura física, quanto o comprovante de empréstimo relativo ao contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, celebrado eletronicamente, consignaram expressamente que: “DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automatico, vigentes nesta data”; bem como constou que: “[...] e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO [...].” Aludidas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, carreadas aos autos pela própria instituição financeira ré no mov. 21.8 e não impugnadas especificamente pela parte autora, estabelecem, em sua Cláusula Quinta (“Da forma de pagamento”), Parágrafo Terceiro, que: “O pagamento do saldo devedor do empréstimo/financiamento poderá ser feito em parcela única ou em prestações calculadas pelo Sistema Price, o qual consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de capital” (mov. 21.8, fl. 6). A adoção do referido sistema é novamente mencionada nos Parágrafos 4º (mov. 28.1, fl. 7) e 9º (mov. 21.8, fl. 8) da mesma Cláusula. No tocante à “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, igualmente verifica-se previsão contratual expressa acerca da sistemática de amortização adotada, constando da cláusula referente à forma de pagamento que: “O valor das prestações, constante do item 2.5, será calculado sobre o total do empréstimo, com base no sistema price, o qual consiste em um plano de amortizações de dívidas em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamado amortização), é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e a outra de capital” (movs. 1.9, fl. 3, e 21.10, fl. 3). Diante desse contexto, observa-se que a utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) não apenas foi expressamente convencionada entre as partes, mas também acompanhada da descrição de sua metodologia de funcionamento, permitindo à parte contratante conhecer a forma de composição das prestações assumidas. Ademais, os contratos estabeleceram de maneira precisa o número de parcelas, os respectivos valores e as condições de pagamento incidentes sobre cada operação. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE COMO FATOR DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução, rejeitando as teses concernentes à ilicitude da capitalização dos juros e aplicabilidade da Tabela PRICE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se a Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução embargada, contém irregularidades no tocante à capitalização dos juros remuneratórios e uso da Tabela PRICE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução embargada, trata expressamente sobre a capitalização mensal dos juros contratuais. Ademais, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que se revela suficiente para permitir a prática, consoante Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do uso da Tabela PRICE como fator de amortização do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: É lícita a capitalização dos juros remuneratórios quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante exegese das Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 38183-45.2021.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 21.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3140-04.2022.8.16.0017, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 13021-41.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 07.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3522-18.2024.8.16.0149, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 27350-02.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 14.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 802-94.2024.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001862-20.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) Portanto, tendo sido adequadamente prestadas as informações essenciais acerca da forma de amortização adotada, não se vislumbra violação ao dever de informação ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar abusividade decorrente da mera utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), porquanto a adoção desse método de amortização, por si só, não conduz à nulidade da avença nem autoriza a revisão dos encargos contratualmente estabelecidos. 2.4.3. Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às limitações de juros remuneratórios impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante orientação consagrada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo 24); assim como a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Tema Repetitivo 25); além de que são inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil (Tema Repetitivo 26). A mesma orientação encontra-se refletida na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; bem como na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assentadas tais premissas, verifica-se, inicialmente, que as taxas nominais de juros remuneratórios previstas nos contratos foram efetivamente observadas pela instituição financeira ré. Com efeito, o laudo pericial contábil encartado no mov. 85 concluiu expressamente pela inexistência de divergência entre os encargos previstos e aqueles efetivamente cobrados, consignando, em resposta ao primeiro quesito formulado pela parte autora (“O contrato em análise apresenta alguma divergência? Se sim qual é?”), que: “Negativo, os contratos analisados estão de acordo com as cláusulas pactuadas.” Em igual sentido, ao enfrentar o segundo quesito apresentado pela parte autora (“Os valores pactuados estão cobrados de forma correta?”), asseverou que: “Afirmativo, os valores cobrados estão de acordo com as cláusulas contratuais”. No que concerne à alegação de abusividade das taxas contratadas, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do indigitado Recurso Especial nº 1.061.530/RS, também pacificou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27). Aliás, a própria Corte Superior optou por não fixar balizas apriorísticas, genéricas e uniformes como critério absoluto para aferição da abusividade na estipulação de encargos remuneratórios, reconhecendo a imprescindibilidade da análise das particularidades de cada caso concreto: “[...] Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. [...] Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No presente caso, o laudo pericial apurou que, à época da contratação do “BB CRÉDITO SALÁRIO”, em julho de 2019, a taxa média de mercado para a modalidade correspondente era de 6,76% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 6,07% ao mês. Quanto ao contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, celebrado em julho de 2020, a taxa média de mercado era de 5,13% ao mês, enquanto a taxa pactuada correspondeu a 5,85% ao mês. Já para a “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, celebrada em julho de 2021, a taxa média aferida foi de 4,87% ao mês, tendo sido convencionada taxa de apenas 1,97% ao mês. Tais dados foram extraídos da série histórica nº 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignável), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (“SGS”). Nesse cenário, desconsideradas as operações cujas taxas se mostram inferiores à média de mercado, observa-se que o contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” apresenta taxa equivalente a aproximadamente 1,140 vezes a média de mercado então praticada. Todavia, a simples superação da média estatística não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo quando a discrepância verificada é reduzida e incapaz de evidenciar onerosidade excessiva ou manifesta ruptura do equilíbrio contratual. Acresce que a operação examinada refere-se a crédito pessoal não consignado, desprovido de garantias específicas, circunstância que naturalmente influencia a precificação do risco assumido pela instituição financeira. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Ação desconstitutiva para revisão contratual. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, formulados em ação desconstitutiva para redução da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito bancário, sob a alegação de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como de devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros aplicada no contrato não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a caracterização de abusividade. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso. 5. A taxa média de mercado serve apenas como referencial, não sendo obrigatória a aplicação exata, admitindo-se uma faixa razoável de variação nos juros pactuados. 6. Não há elementos suficientes para revisão contratual ou restituição de valores pagos a maior, tampouco para a repetição do indébito. 7. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando a taxa pactuada superar o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a revisão para limitar os juros à referida média, não configurando abuso a cobrança de juros inferiores a esse parâmetro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 333, I; CDC, art. 51, IV, e § 1º do art. 51; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031468-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.06.2026) Assim, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar abusividade concreta, consistente em vantagem exagerada, desequilíbrio contratual relevante ou manifesta desconformidade com as condições de mercado, forçosa a conclusão pela regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, razão pela qual a pretensão revisional correspondente não merece acolhimento. 2.4.4. Das tarifas e do seguro. De saída, observa-se que a alegação de venda casada de seguro de proteção financeira e de cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros foi deduzida de forma genérica pela parte autora, desacompanhada de individualização minimamente precisa dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, nota-se que a pretensão sequer foi reiterada de forma específica no rol de pedidos formulados na petição inicial, os quais devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. Não obstante, a fim de afastar quaisquer alegações de omissão e proporcionar prestação jurisdicional exauriente, passa-se ao exame da matéria. No que se refere ao contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, embora conste do documento juntado no mov. 1.13 a indicação de seguro no valor de R$143,28 (cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), verifica-se que referido instrumento corresponde apenas à proposta da operação de crédito. Diversamente, do efetivo comprovante de empréstimo acostado no mov. 21.2 não se extrai qualquer cobrança de seguro, sendo o valor total da operação composto exclusivamente pelo montante efetivamente solicitado (R$5.000,00) e pelo respectivo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (R$119,25). Da mesma forma, o contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” não contempla cobrança de seguro ou de outras tarifas. Igual conclusão se impõe em relação à “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, na qual não há previsão de seguro ou de tarifas de registro de contrato e serviços de terceiros, constando apenas a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Dessa forma, inexistindo demonstração de efetiva cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato ou tarifa de serviços de terceiros nos contratos objeto da demanda, não há substrato fático apto a amparar a pretensão deduzida, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos respectivos pedidos. 2.4.5. Da descaracterização da mora. Por derradeiro, uma vez reconhecida a regularidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente no que concerne à licitude da capitalização de juros, à validade do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), à adequação das taxas de juros remuneratórios contratadas e à inexistência de cobrança indevida de tarifas ou seguros, resta esvaziado o pressuposto jurídico indispensável à pretendida descaracterização da mora, forte no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vertidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, consoante Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, fixados de acordo com a taxa legal (CC, art. 406), deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em tempo, registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 15), assim os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLEONI MELLO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 64516/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

LEANDRO WILLI DOS SANTOS SENA

OAB: 69177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006529-77.2021.8.16.0034 Processo: 0006529-77.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.181,99 Autor(s): CLEONI MELLO DA SILVA representado(a) por Leandro Willi dos Santos Sena, Guizela de Jesus Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CLEONI MELLO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré as seguintes operações de crédito: i) “BB Crédito Salário”, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 19 (dezenove) parcelas de R$479,79 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos); ii) “Cédula de Crédito Bancário nº 245.610.409”, no valor de R$8.243,74 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser adimplida em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$262,54 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); e iii) “BB Crédito Renovação”, no valor de R$6.819,88 (seis mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$488,38 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Aduziu que os contratos contêm irregularidades, sustentando que a parte ré se valeu do Sistema Francês de Amortização (“Tabela Price”) e promoveu a capitalização de juros em periodicidades plurianual, anual e mensal sem previsão contratual expressa e sem a adequada prestação de informações ao consumidor. Relatou, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira, bem como a cobrança de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros que reputa abusivas. Sustentou, ademais, a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, impugnando abusividades que totalizariam R$1.614,55 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos). Informou, outrossim, que as cláusulas contratuais atinentes aos encargos financeiros preveem taxas de juros que não corresponderiam àquelas efetivamente exigidas, apontando divergências entre os índices contratados e os resultados apurados nos cálculos que instruem a exordial. Noticiou que o valor incontroverso da dívida corresponderia a R$20.181,99 (vinte mil cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Alegou que a cobrança de juros capitalizados, tarifas abusivas e encargos indevidos descaracterizaria a mora. Discorreu acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela consignação em pagamento das parcelas incontroversas, no valor de R$412,58 (quatrocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), bem como pela descaracterização da mora. Ao cabo, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada: a) a inexistência de previsão contratual para capitalização de juros em quaisquer periodicidades, com a exclusão de tais encargos dos contratos; b) a inexistência de previsão contratual para adoção do Sistema Francês de Amortização, com sua substituição por sistema de juros simples ou outro mais benéfico ao consumidor; e c) a abusividade do anatocismo No mov. 9, a parte autora aditou a petição inicial para esclarecer que o contrato denominado “BB Crédito Salário” encontrava-se quitado, que a “Cédula de Crédito Bancário nº 245.610.409” permanecia em vigência e que o produto “BB Crédito Renovação” havia sido renegociado. Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (mov. 10), a parte autora apresentou a documentação pertinente (mov. 13). Por meio da decisão interlocutória de mov. 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ficando, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada (mov. 19), a parte ré apresentou contestação (mov. 21), por meio da qual, preliminarmente, suscitou a ausência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, bem como arguiu a falta de interesse de agir. Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que os contratos objeto da demanda foram regularmente celebrados, com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas pactuadas, dos encargos financeiros incidentes, das taxas de juros, da quantidade e do valor das parcelas, bem como das condições de pagamento ajustadas. Defendeu a validade e a eficácia dos negócios jurídicos, invocando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Argumentou que os contratos observaram a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, cuja disciplina compete ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, sustentando a legalidade das tarifas e dos encargos cobrados. Asseverou que não houve contratação nem cobrança de seguro nas operações discutidas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios exigidos, afirmando que as taxas contratadas se encontravam em consonância com os parâmetros de mercado e com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão judicial. Aduziu ser lícita a capitalização de juros, tanto nas cédulas de crédito bancário quanto nos contratos bancários em geral, desde que expressamente prevista. Alegou, ainda, a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (“Tabela Price”), afirmando tratar-se de método amplamente aceito e destituído de ilicitude. Sustentou a regularidade das tarifas bancárias cobradas, por possuírem previsão contratual e respaldo nas resoluções aplicáveis e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contestou, por fim, a validade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, asseverando tratar-se de documento unilateral, elaborado sem observância dos parâmetros contratuais e desprovido de força probatória suficiente para demonstrar as alegadas abusividades. Ao cabo, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 26). Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 15 (mov. 32), sobreveio decisão monocrática da Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deixou de conhecer do recurso em razão de sua manifesta intempestividade (mov. 34). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 42), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial contábil (mov. 45). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a realização de prova pericial. Sobreveio a juntada do laudo pericial no mov. 85, ao qual anuiu a parte autora (mov. 88). A parte ré igualmente manifestou concordância com as conclusões periciais, apresentando, ademais, parecer de seu assistente técnico (mov. 94). Na sequência, a decisão de mov. 97 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Em atendimento, a parte ré apresentou memoriais no mov. 104, enquanto a parte autora renunciou ao respectivo prazo processual (mov. 105). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos da revisão contratual. A parte ré arguiu a ausência de pressuposto apto a ensejar a revisão contratual postulada, sustentando inexistir fato extraordinário, imprevisível ou superveniente que autorizasse a excepcional intervenção jurisdicional na avença entabulada entre as partes. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento em sede preliminar. Com efeito, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo correspondem aos requisitos necessários à própria existência e validade da relação jurídica processual. Diversamente, a aferição acerca da presença, ou não, de circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a modificação equitativa do conteúdo contratual constitui questão relacionada ao próprio direito material discutido em juízo. Ademais, a alegação deduzida pela parte ré reporta-se à incidência da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, instituto que não se confunde com a revisão contratual de operações bancárias fundada na eventual abusividade de cláusulas ou encargos pactuados. Assim, por envolver matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da controvérsia, cuja análise demanda incursão sobre o conteúdo da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, afasta-se a preliminar suscitada. 2.2. Do interesse processual. A parte ré também alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que as operações objeto da demanda foram regularmente contratadas, sem a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de comprometer sua higidez jurídica. A preliminar igualmente não merece prosperar. O interesse processual, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, em que a necessidade se traduz na imprescindibilidade da intervenção jurisdicional como meio legítimo à obtenção da tutela pretendida, ao passo que a utilidade se manifesta na adequação do instrumento processual eleito à satisfação do direito material deduzido em juízo. Na espécie, à luz da teoria da asserção, tem-se que a demanda ajuizada revela-se, em tese, meio processual idôneo e adequado à pretensão formulada pela parte autora. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, decorre da impossibilidade de solução da controvérsia por mecanismos de autocomposição ou pelo exercício legítimo da autotutela, mostrando-se indispensável a atuação do Poder Judiciário para a pacificação do conflito. Nesse contexto, observa-se que os argumentos expendidos pela parte ré dizem respeito, em realidade, à licitude e à regularidade das operações contratadas, temas que se inserem no âmbito da controvérsia de fundo e que serão oportunamente examinados sob a perspectiva meritória. Evidenciado, portanto, o interesse processual da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.3. Da gratuidade de justiça. A parte ré, ainda, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sob o fundamento de existirem elementos indicativos de situação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência afirmada pela parte autora. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Da análise dos documentos acostados aos autos, dessume-se que a parte autora não possui vínculo empregatício formal (mov. 13.2), tampouco demonstra disponibilidade financeira expressiva em contas bancárias (movs. 13.3/13.8), circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. De outra parte, incumbia à parte ré demonstrar, mediante prova idônea, a suficiência econômica da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, inexistindo elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e não tendo sido comprovada sua capacidade financeira, forçosa a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. 2.4. Do mérito. Superadas as questões de natureza processual e prejudicial pendentes, bem como verificada a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, de rigor, portanto, a apreciação do mérito. De proêmio, inconteste a aplicabilidade da legislação consumerista, uma vez que as partes litigantes subsomem-se às definições legais de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria e expressamente sintetizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, considerando que a distribuição do ônus probatório já foi adequadamente definida por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48), bem como que a fase instrutória foi regularmente encerrada, deixa-se de analisar eventual inversão do ônus da prova, por não mais se mostrar necessária para a solução da lide. A parte autora sustentou que a instituição financeira ré adotou o Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) e promoveu a capitalização de juros em periodicidades plurianual, anual e mensal sem previsão contratual expressa e sem a adequada prestação de informações ao consumidor, assim como exigiu juros remuneratórios em patamar superior às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além de prever encargos financeiros que, segundo afirma, não corresponderiam àqueles efetivamente cobrados. Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro de proteção financeira e a cobrança abusiva de tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré asseverou que todos os contratos impugnados foram regularmente celebrados, mediante manifestação válida de vontade, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas, aos encargos financeiros incidentes, às taxas de juros aplicáveis, ao valor e à quantidade das parcelas, bem como às demais condições de pagamento avençadas. Defendeu a licitude da utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), a legalidade da capitalização de juros quando expressamente convencionada, a regularidade dos juros remuneratórios contratados e a legitimidade das tarifas cobradas, porquanto amparadas por previsão contratual e pela regulamentação incidente à espécie. Delimitada a controvérsia, a quaestio iuris submetida à apreciação jurisdicional circunscreve-se na verificação da licitude da adoção do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), da capitalização de juros, da estipulação dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro e tarifas administrativas no âmbito das operações de crédito objeto da demanda. Da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, dessume-se que a parte autora celebrou 03 (três) operações de crédito junto à instituição financeira ré, quais sejam: i) “BB CRÉDITO SALÁRIO”, nº 923017124, no valor total de R$5.119,25 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), a ser adimplido em 19 (dezenove) parcelas de R$479,79 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), firmado em 16 de julho de 2019 (mov. 21.2); ii) “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, nº 944996044, no valor total de R$6.819,88 (seis mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas de R$488,38 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), firmado em 08 de julho de 2020 (movs. 1.11 e 21.7); e iii) “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA, nº 245610409”, no valor total de R$8.382,96 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), a ser adimplido em 51 (cinquenta e uma) parcelas de R$262,54 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), firmada em 29 de julho de 2021 (movs. 1.9, 21.10 e 21.11). 2.4.1. Da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa (Tema Repetitivo 246), a qual pode ser inferida quando a taxa anual contratada se mostrar superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista (Tema Repetitivo 247). Tais entendimentos foram posteriormente consolidados por intermédio da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; assim como pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em reforço a essa diretriz, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a legitimidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, desde que inequívoca a estipulação contratual correspondente (Tema Repetitivo 953). No contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, observa-se a expressa previsão de juros remuneratórios de 6,07% ao mês e 102,82% ao ano. No contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, foram convencionadas taxas de 5,85% ao mês e 97,82% ao ano. Já na “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, restaram previstas taxas de 1,97% ao mês e 26,377% ao ano. Nessa esteira, constata-se que em todos os instrumentos contratuais a taxa anual é superior ao duodécuplo da correspondente taxa mensal, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos exatos termos definidos pelo Tema Repetitivo 247 e pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, presente a expressa previsão contratual exigida pela legislação e pela orientação jurisprudencial vinculante sobredita, de rigor reconhecer a higidez da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual. 2.4.2. Do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”). No caso sub examine, verifica-se que tanto o comprovante de empréstimo referente ao contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, formalizado mediante assinatura física, quanto o comprovante de empréstimo relativo ao contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, celebrado eletronicamente, consignaram expressamente que: “DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automatico, vigentes nesta data”; bem como constou que: “[...] e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO [...].” Aludidas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, carreadas aos autos pela própria instituição financeira ré no mov. 21.8 e não impugnadas especificamente pela parte autora, estabelecem, em sua Cláusula Quinta (“Da forma de pagamento”), Parágrafo Terceiro, que: “O pagamento do saldo devedor do empréstimo/financiamento poderá ser feito em parcela única ou em prestações calculadas pelo Sistema Price, o qual consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de capital” (mov. 21.8, fl. 6). A adoção do referido sistema é novamente mencionada nos Parágrafos 4º (mov. 28.1, fl. 7) e 9º (mov. 21.8, fl. 8) da mesma Cláusula. No tocante à “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, igualmente verifica-se previsão contratual expressa acerca da sistemática de amortização adotada, constando da cláusula referente à forma de pagamento que: “O valor das prestações, constante do item 2.5, será calculado sobre o total do empréstimo, com base no sistema price, o qual consiste em um plano de amortizações de dívidas em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamado amortização), é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e a outra de capital” (movs. 1.9, fl. 3, e 21.10, fl. 3). Diante desse contexto, observa-se que a utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) não apenas foi expressamente convencionada entre as partes, mas também acompanhada da descrição de sua metodologia de funcionamento, permitindo à parte contratante conhecer a forma de composição das prestações assumidas. Ademais, os contratos estabeleceram de maneira precisa o número de parcelas, os respectivos valores e as condições de pagamento incidentes sobre cada operação. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE COMO FATOR DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais formulados em Embargos à Execução, rejeitando as teses concernentes à ilicitude da capitalização dos juros e aplicabilidade da Tabela PRICE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se a Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução embargada, contém irregularidades no tocante à capitalização dos juros remuneratórios e uso da Tabela PRICE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução embargada, trata expressamente sobre a capitalização mensal dos juros contratuais. Ademais, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que se revela suficiente para permitir a prática, consoante Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do uso da Tabela PRICE como fator de amortização do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: É lícita a capitalização dos juros remuneratórios quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante exegese das Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 38183-45.2021.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 21.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3140-04.2022.8.16.0017, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 13021-41.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 07.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3522-18.2024.8.16.0149, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 27350-02.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 14.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 802-94.2024.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001862-20.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) Portanto, tendo sido adequadamente prestadas as informações essenciais acerca da forma de amortização adotada, não se vislumbra violação ao dever de informação ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar abusividade decorrente da mera utilização do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), porquanto a adoção desse método de amortização, por si só, não conduz à nulidade da avença nem autoriza a revisão dos encargos contratualmente estabelecidos. 2.4.3. Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às limitações de juros remuneratórios impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante orientação consagrada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo 24); assim como a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Tema Repetitivo 25); além de que são inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil (Tema Repetitivo 26). A mesma orientação encontra-se refletida na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; bem como na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assentadas tais premissas, verifica-se, inicialmente, que as taxas nominais de juros remuneratórios previstas nos contratos foram efetivamente observadas pela instituição financeira ré. Com efeito, o laudo pericial contábil encartado no mov. 85 concluiu expressamente pela inexistência de divergência entre os encargos previstos e aqueles efetivamente cobrados, consignando, em resposta ao primeiro quesito formulado pela parte autora (“O contrato em análise apresenta alguma divergência? Se sim qual é?”), que: “Negativo, os contratos analisados estão de acordo com as cláusulas pactuadas.” Em igual sentido, ao enfrentar o segundo quesito apresentado pela parte autora (“Os valores pactuados estão cobrados de forma correta?”), asseverou que: “Afirmativo, os valores cobrados estão de acordo com as cláusulas contratuais”. No que concerne à alegação de abusividade das taxas contratadas, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do indigitado Recurso Especial nº 1.061.530/RS, também pacificou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27). Aliás, a própria Corte Superior optou por não fixar balizas apriorísticas, genéricas e uniformes como critério absoluto para aferição da abusividade na estipulação de encargos remuneratórios, reconhecendo a imprescindibilidade da análise das particularidades de cada caso concreto: “[...] Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. [...] Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No presente caso, o laudo pericial apurou que, à época da contratação do “BB CRÉDITO SALÁRIO”, em julho de 2019, a taxa média de mercado para a modalidade correspondente era de 6,76% ao mês, ao passo que a taxa contratada foi de 6,07% ao mês. Quanto ao contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”, celebrado em julho de 2020, a taxa média de mercado era de 5,13% ao mês, enquanto a taxa pactuada correspondeu a 5,85% ao mês. Já para a “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, celebrada em julho de 2021, a taxa média aferida foi de 4,87% ao mês, tendo sido convencionada taxa de apenas 1,97% ao mês. Tais dados foram extraídos da série histórica nº 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignável), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (“SGS”). Nesse cenário, desconsideradas as operações cujas taxas se mostram inferiores à média de mercado, observa-se que o contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” apresenta taxa equivalente a aproximadamente 1,140 vezes a média de mercado então praticada. Todavia, a simples superação da média estatística não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo quando a discrepância verificada é reduzida e incapaz de evidenciar onerosidade excessiva ou manifesta ruptura do equilíbrio contratual. Acresce que a operação examinada refere-se a crédito pessoal não consignado, desprovido de garantias específicas, circunstância que naturalmente influencia a precificação do risco assumido pela instituição financeira. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Ação desconstitutiva para revisão contratual. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, formulados em ação desconstitutiva para redução da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito bancário, sob a alegação de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como de devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros aplicada no contrato não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a caracterização de abusividade. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso. 5. A taxa média de mercado serve apenas como referencial, não sendo obrigatória a aplicação exata, admitindo-se uma faixa razoável de variação nos juros pactuados. 6. Não há elementos suficientes para revisão contratual ou restituição de valores pagos a maior, tampouco para a repetição do indébito. 7. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser reconhecida quando a taxa pactuada superar o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a revisão para limitar os juros à referida média, não configurando abuso a cobrança de juros inferiores a esse parâmetro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 333, I; CDC, art. 51, IV, e § 1º do art. 51; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; Súmula 596/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031468-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.06.2026) Assim, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar abusividade concreta, consistente em vantagem exagerada, desequilíbrio contratual relevante ou manifesta desconformidade com as condições de mercado, forçosa a conclusão pela regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, razão pela qual a pretensão revisional correspondente não merece acolhimento. 2.4.4. Das tarifas e do seguro. De saída, observa-se que a alegação de venda casada de seguro de proteção financeira e de cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros foi deduzida de forma genérica pela parte autora, desacompanhada de individualização minimamente precisa dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, nota-se que a pretensão sequer foi reiterada de forma específica no rol de pedidos formulados na petição inicial, os quais devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. Não obstante, a fim de afastar quaisquer alegações de omissão e proporcionar prestação jurisdicional exauriente, passa-se ao exame da matéria. No que se refere ao contrato “BB CRÉDITO SALÁRIO”, embora conste do documento juntado no mov. 1.13 a indicação de seguro no valor de R$143,28 (cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), verifica-se que referido instrumento corresponde apenas à proposta da operação de crédito. Diversamente, do efetivo comprovante de empréstimo acostado no mov. 21.2 não se extrai qualquer cobrança de seguro, sendo o valor total da operação composto exclusivamente pelo montante efetivamente solicitado (R$5.000,00) e pelo respectivo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (R$119,25). Da mesma forma, o contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” não contempla cobrança de seguro ou de outras tarifas. Igual conclusão se impõe em relação à “Cédula de Crédito Bancária - RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA”, na qual não há previsão de seguro ou de tarifas de registro de contrato e serviços de terceiros, constando apenas a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Dessa forma, inexistindo demonstração de efetiva cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato ou tarifa de serviços de terceiros nos contratos objeto da demanda, não há substrato fático apto a amparar a pretensão deduzida, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos respectivos pedidos. 2.4.5. Da descaracterização da mora. Por derradeiro, uma vez reconhecida a regularidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, especialmente no que concerne à licitude da capitalização de juros, à validade do Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), à adequação das taxas de juros remuneratórios contratadas e à inexistência de cobrança indevida de tarifas ou seguros, resta esvaziado o pressuposto jurídico indispensável à pretendida descaracterização da mora, forte no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vertidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, bem como ao lugar, tempo, natureza e importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, consoante Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, fixados de acordo com a taxa legal (CC, art. 406), deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em tempo, registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 15), assim os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta