0006528-04.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006528-04.2023.8.16.0170 Processo: 0006528-04.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA BRYAN HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA representado(a) por FERNANDO MARTINS DA SILVA, ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA FERNANDO MARTINS DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BOM PASTOR DE NOVA SANTA ROSA 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte autora sustentando, em síntese, que a conclusão do expert não enfrentou adequadamente todas as circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à gravidade do quadro clínico apresentado pelo menor, à alegada falha no atendimento inicial prestado pela parte ré, ao nexo de causalidade e à responsabilidade civil da instituição hospitalar. Subsidiariamente, requereu a complementação da perícia ou novos esclarecimentos pelo perito, caso este Juízo entenda necessário (mov. 232.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos acerca do laudo pericial, rebatendo os questionamentos formulados pelas partes e ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (mov. 229.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe: Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso, não foi demonstrado qualquer motivo justo a afastar as conclusões do perito. Assim, a impugnação ao laudo pericial não procede, porquanto a parte não trouxe elementos aptos a infirmar o laudo pericial juntado, que foi claro nas respostas e conclusões, respondendo objetivamente aos quesitos apresentados. Anote-se que o mero inconformismo com o resultado da perícia não é apto para afastar as conclusões do perito e não justifica a retificação novamente pelo expert por questões das quais já foram devidamente aventadas e decididas. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 232.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 219.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 229.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Para prosseguimento do feito e produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 78.1), consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. Considerando o deferimento do depoimento pessoal da representante legal da parte autora, intime-a, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertida de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA KARLA CARVALHO GUIMARãES DA SILVA
Réu ASSOCIAçãO HOSPITAL BOM PASTOR DE NOVA SANTA ROSA
Autor BRYAN HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO MARTINS DA SILVA, ANA KARLA CARVALHO GUIMARãES DA SILVA
Autor FERNANDO MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANNY CARLA PADOVANI BORGES
OAB: 29456/PR
CHRISTIAN GUENTHER
OAB: 31517/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006528-04.2023.8.16.0170 Processo: 0006528-04.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA BRYAN HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA representado(a) por FERNANDO MARTINS DA SILVA, ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA FERNANDO MARTINS DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BOM PASTOR DE NOVA SANTA ROSA 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada pela parte autora sustentando, em síntese, que a conclusão do expert não enfrentou adequadamente todas as circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à gravidade do quadro clínico apresentado pelo menor, à alegada falha no atendimento inicial prestado pela parte ré, ao nexo de causalidade e à responsabilidade civil da instituição hospitalar. Subsidiariamente, requereu a complementação da perícia ou novos esclarecimentos pelo perito, caso este Juízo entenda necessário (mov. 232.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos acerca do laudo pericial, rebatendo os questionamentos formulados pelas partes e ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (mov. 229.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º do artigo 473, do mesmo códex, que assim dispõe: Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso, não foi demonstrado qualquer motivo justo a afastar as conclusões do perito. Assim, a impugnação ao laudo pericial não procede, porquanto a parte não trouxe elementos aptos a infirmar o laudo pericial juntado, que foi claro nas respostas e conclusões, respondendo objetivamente aos quesitos apresentados. Anote-se que o mero inconformismo com o resultado da perícia não é apto para afastar as conclusões do perito e não justifica a retificação novamente pelo expert por questões das quais já foram devidamente aventadas e decididas. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 232.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 219.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 229.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Para prosseguimento do feito e produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 78.1), consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. Considerando o deferimento do depoimento pessoal da representante legal da parte autora, intime-a, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertida de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 6. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito